Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02456/04.3BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/04/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO; JUROS DE MORA À TAXA LEGAL |
| Sumário: | 1. Os juros indemnizatórios e os moratórios foram por lei equacionados em termos de se lhes atribuir natureza, pressupostos e taxas diversas. 2. Nos termos da lei, os juros de mora, diferentemente dos juros indemnizatórios, são devidos, a pedido do sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença anulatória, prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial. 3. Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | CSC, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte impugnada Condenar a AT no pagamento de juros |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que a condenou ao pagamento de juros de mora desde o dia 04/04/2012, correspondente ao primeiro dia útil após o termo do prazo de execução espontânea até ao dia 02/06/2015, relativamente à quantia de 2.808,92€ e até ao dia 30/06/2015, relativamente à quantia de 68,19€, correspondentes à data da emissão dos reembolsos a favor da exequente, à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente no pagamento dos juros de mora em dobro, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 e artigo 102.º, n.º 2 da LGT. B. No que toca ao ponto b) do segmento decisório, para cuja leitura se remete, a AT foi absolvida do pagamento de juros indemnizatórios, por, em síntese, o Tribunal a quo ter considerado que o vício assacado ao acto de liquidação de IVA impugnado no processo principal ter sido o de falta de fundamentação, isto é, um vício de natureza formal. C. A AT foi absolvida do pagamento de juros indemnizatórios, porquanto o vício assacado ao acto de liquidação impugnado no processo principal foi de natureza formal, de falta de fundamentação, e não um vício substantivo, de ilegalidade da própria liquidação. D. No que toca ao ponto c) do segmento decisório, para cuja leitura se remete, decidiu o Tribunal a quo que os juros de mora a pagar pela Executada, por motivo de atraso na restituição do imposto indevidamente cobrado no período de concretização espontânea do julgado, seriam elevados em dobro, à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03, actualmente fixada em 6,112% pelo Aviso n.º 17289/2012. E. Em consonância com o decidido, veio o Tribunal a quo sustentar que nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 2 da LGT, caso a sentença implique a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a favor do contribuinte a partir do termo do prazo para a sua execução espontânea, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 e artigo 102.º, n.º 2 da LGT. F. Atento o teor da Instrução n.º 2/2016, emanada da Direcção de Serviços da Justiça Tributária, a obrigação de pagar juros de mora em dobro, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT só existe se forem, de igual modo, devidos juros indemnizatórios, dado que não é possível descontextualizar aquele n.º 5 da sistemática da norma em que se insere, referente ao pagamento de juros indemnizatórios. G. Só há lugar ao pagamento de juros de mora em dobro, nos termos do artigo 102.º, n.º 2 da LGT, quando os requisitos cumulativos para a constituição do direito de receber juros indemnizatórios estiverem simultaneamente preenchidos: (i) que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; (ii) que o erro seja imputável aos serviços; (iii) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; (iv) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. H. Havendo lugar à restituição de imposto com pagamento de juros indemnizatórios e não sendo executada a sentença no prazo legal para o efeito, há lugar a um duplo fundamento para o direito a juros: por um lado, o pagamento indevido do imposto, por outro, a sua não restituição dentro do prazo de execução espontânea. I. O sentido decisório da sentença quanto ao segmento dos juros de mora em dobro é nulo, por erro flagrante na interpretação de direito. J. Na situação em apreço, em que inexiste erro de direito imputável aos serviços, os juros de mora em questão são pagos em singelo e devidos nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 2 da LGT, que se aplica sempre que a sentença implicar a restituição de tributo já pago e a dita concretização não acontecer dentro do prazo espontâneo. K No caso do artigo 102.º, n.º 2 da LGT, a norma não determina qual a taxa a aplicar, menos ainda determina que os juros tenham que ser pagos em dobro, sendo que os juros de mora devidos ao abrigo desta disposição serão, nos termos do artigo 559.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), da LGT, calculados por aplicação das taxas de juros legais, ou seja, devidos à taxa legal de 4%, atento a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. L. Diferentemente, a obrigação dos juros de mora consignada no artigo 43.º, n.º 5 da LGT correlaciona-se com a obrigação do pagamento de juros indemnizatórios, isto é, quando o erro de direito é imputável aos Serviços, não sendo possível esgarçar aquele n.º 5 da sistemática de todo o normativo. M. Nos casos de mora no pagamento da prestação tributária pelos contribuintes, o legislador consagra expressamente uma taxa agravada (equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas) para o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data de pagamento efectivo da dívida relativa ao imposto que deveria ter sido pago por decisão transitada em julgado, como resulta do n.º 3 do artigo 44.º da LGT. N. Tratando-se, porém, de juros de mora a favor do contribuinte, não resulta do texto da lei qualquer taxa agravada, tendo o legislador apenas estabelecido o agravamento da taxa de juros de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, preceito legal que apenas versa sobre o direito aos juros indemnizatórios. O. Infere-se que apenas nos casos em que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora ao dobro. P. O Tribunal a quo errou ao considerar, ainda que implicitamente, sem que o dissesse expressamente por palavras, mas que pela leitura da sentença se percebe que subjaz ao respectivo itinerário cognoscitivo, que o regime dos juros de mora patentes no artigo 102.º, n.º 2 da LGT é complementar ao regime de juros previsto no artigo 43.º, n.º 5 da LGT. Q. O regime de juros de mora em singelo presente no artigo 102.º, n.º 2 da LGT aplica-se sempre que o erro de direito no acto de liquidação não seja imputável aos serviços, enquanto o regime de juros de mora em dobro presente no artigo 43.º, n.º 5 da LGT aplica-se sempre que haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. R. ln casu, deve a sentença judicial ser anulada e substituída por outra que aplique o regime de juros de mora do artigo 102.º, n.º 2 da LGT à situação em apreço, contabilizando-se juros de mora em singelo. S. A sentença de que se recorre violou os artigos 43.º, n.º 1 e 5 e 102.º, n.º 2 da LGT. Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Exas., doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, como é de Direito e Justiça revogando-se a decisão do Tribunal "a quo". * 3. Não foram apresentadas contra-alegações.* 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 133 (do suporte físico).* 5. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* II - Questões a decidir:O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento, ao condenar a executada ao pagamento de juros de mora em dobro, a partir do termo do prazo de execução espontânea, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT. * III - FUNDAMENTAÇÃO1. DE FACTO A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu decisão da matéria de facto com o seguinte teor: 1) Em 29/05/2004, a executada emitiu e enviou à exequente, que recebeu no dia 15/06/2004, a liquidação adicional número 04197758, referente a correções efetuadas ao IVA do período de Agosto de 2002, no valor global de 2.781,11€, com data limite de pagamento voluntário em 31/08/2004 (liquidação de fls. 13 e 14 do processo principal). 2) Na mesma data, a executada emitiu e enviou à exequente, que recebeu no dia 15/06/2004, a liquidação de juros compensatórios número 041977757, relativa ao retardamento no pagamento do imposto referido no ponto anterior, no valor global de 96,01€, com data limite de pagamento voluntário em 31/08/2004 (liquidação de fls. 16 e 17 do processo principal). 3) Em 23/11/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821200401066382, a exequente procedeu ao pagamento do valor global de 2.978,83€, sendo o valor de 2.877,12€ relativo às liquidações referidas em 1) e 2) e o remanescente, no valor de 101,71€, a título de acrescidos (documento de cobrança de fls. 40 do processo principal). 4) Em 01/02/2012, no âmbito do processo de impugnação n.º 2456/04.3BEPRT, no qual figurava como impugnante a ora exequente e como impugnada a ora executada, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte (sentença de fls. 259 a 265 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): "(…) Pelo exposto, é manifesto que a liquidação de IVA enferma de absoluta falta de fundamentação, impeditiva de conhecer os fundamentos do acto e, desse modo, obstando à apreciação de vícios que afectam a sua substância, como é o caso do erro nos pressupostos de facto, pelo que fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados. Assim sendo, a falta de fundamentação de que padece a liquidação de IVA implica a respectiva anulação. Quanto à liquidação de juros compensatórios, nos termos do n. ° 8 do artigo 35.º da LGT, os mesmos integram-se na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. (…) Resultando desconforme com a lei a liquidação do imposto em causa, é, consequentemente, ilegal a liquidação de juros compensatórios correspondentes. (…) No caso, resulta assente que a impugnante efectuou o pagamento da totalidade de imposto objecto da liquidação impugnada. Porém, atento o vício que procedeu - falta de fundamentação da liquidação -, não é possível apurar se houve erro imputável aos serviços, pelo que não estão reunidos os pressupostos necessários para que sejam atribuídos juros indemnizatórios à impugnante. Assim, improcede este pedido da impugnante. (…) V-DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação procedente e, em consequência, anular as liquidações impugnadas (. . .). " 5) A sentença referida no ponto anterior foi enviada à exequente e executada por ofícios datados de 06/02/2012 (ofícios de fls. 266 e 267 do processo principal). 6) Não foi apresentado qualquer recurso ou reclamação sobre a sentença referida em 4). 5) 7) Por comunicação datada de 29/02/2012, a exequente enviou à executada a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, relativa ao processo referido em 4), no valor de 97,90€, com data limite de pagamento em 31/03/2012 (nota justificativa e discriminativa das custas de parte de fls. 45 do processo físico). 8) Por requerimento de 29/02/2012, a exequente solicitou a remessa do processo referido em 4) ao órgão de execução fiscal competente para a execução espontânea da sentença, o que foi ordenado (requerimento e despacho de fls. 270 e 271, respectivamente, do processo principal). 9) Em 16/07/2012 foi remetido ao Serviço de Finanças de Matosinhos 1, a título definitivo, o processo referido em 4), o qual foi aí rececionado em 23/07/2012 (comprovativo de entrega de documentos de folha não numerada, seguinte a fls. 284 do processo principal). 10) Em 28/08/2012, a executada procedeu à anulação das liquidações referidas em 1) e 2) (modelo 344 e comprovativos do sistema informático da executada de fls. 57 a 59 do processo administrativo, incorporado no processo principal). 11) Em 29/08/2012, foi proferido despacho de concordância com informação elaborada na mesma data, que deu por reproduzida na totalidade, ordenando a restituição dos montantes de 2.781,11€ e 96,01€ relativos às liquidações de IVA e juros compensatórios pagas (despacho e informação de fls. 60 e 61 do processo administrativo, incorporado no processo principal). 12) A presente execução foi instaurada no dia 13/09/2012, por correio eletrónico (comprovativo do envio de e-mail com marca do dia eletrónica de fls. 3 e 4 do processo físico). 13) Em 06/11/2012 e em resposta a ofício daquela, a exequente enviou à executada a ficha de reembolso de custas judiciais preenchida em nome da SCSC, SA, tendo informado que a referida sociedade incorporou por fusão de 30/06/2012 a exequente (ficha de reembolso de custas judiciais de fls. 47 do processo físico). 14) Em 02/01/2013, foi enviado à SCSC, SA o aviso de pagamento n.º 363, onde a executada informou que nesta data foi dada ordem de transferência eletrónica interbancária para crédito na conta indicada pela referida sociedade, do valor de 97,90€, por referência ao processo indicado em 4) (aviso de pagamento de fls. 48 do processo físico). 15) A executada teve conhecimento da existência da presente ação, tendo sido chamada a, querendo, defender-se em 04/09/2013 (aviso de receção de citação de fls. 31 do processo físico). 16) Por ofício com a referência n.º G29954, datado de 11/06/2015, a executada enviou à exequente os cheques do Tesouro n.os 03xxx42 e 12xxx41, datados de 02/06/2015, nos montantes de 27,81€ e 2.781,11€, respeitantes a imposto e juros compensatórios de IVA, para cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo referido em 4) (ofício de fls. 83 do processo físico). 17) Por ofício com a referência n.º G33139, datado de 02/07/2015, a executada enviou à exequente o cheque do Tesouro n.º 36xxx00, datado de 30/06/2015, no montante de 68,19€ respeitante a juros compensatórios de IVA, para cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo referido em 4 ) (ofício de fls. 89 do processo físico). A convicção do Tribunal fundou-se no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e dos elementos existentes no processo principal e do processo administrativo, nele incorporado, ao qual a presente ação se encontra apensada, conforme indicado em cada um dos factos provados, os quais não foram impugnados e merecem total credibilidade. Em relação ao facto provado 6), a convicção do Tribunal baseou-se na inexistência de qualquer elemento nesse sentido, ao qual se seguiram os factos 7) a 17), todos relacionados com o cumprimento e execução da sentença referida em 4), que reforçam a convicção quanto à prova do referido facto. Não foram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa. * 2. DE DIREITOA única questão a decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a Administração Tributária ao pagamento de juros de mora à taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. A Recorrente alega, em síntese, que só há lugar ao pagamento de juros de mora em dobro, nos termos do artigo 102.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), quando os requisitos cumulativos para a constituição do direito de receber juros indemnizatórios estiveram simultaneamente preenchidos. Mais refere que, na situação em apreço, os juros de mora deverão ser pagos em singelo, por inexistir erro de direito imputável aos serviços, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, preceito que apenas versa sobre o direito aos juros indemnizatórios (conclusões G, J, N e Q). A sentença recorrida, em sede de aplicação do direito, julgou parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: a) Declarou a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido de reembolso do valor de 2.975,02 €, a título de imposto de IVA, juros compensatórios e custas de parte; b) Absolveu a executada do pedido de pagamento de juros indemnizatórios; c) Condenou a executada a pagar à exequente juros de mora, referentes ao período decorrido entre 04/04/2012 até 02/06/2015, relativamente à quantia de 2.808,92€; ao período de 04/04/2012 até 30/06/2015, relativamente à quantia de 68,19€ e ao período de 01/04/2012 até 02/01/2013, relativamente à quantia de 97,90 €. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu que os juros de mora correspondentes ao período decorrido entre 04/04/2012 até 02/06/2015, relativamente à quantia de 2.808,92€; e ao período de 04/04/2012 até 30/06/2015, relativamente à quantia de 68,19€, são devidos à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03, actualmente fixada em 6,112% pelo Aviso n.º 17289/2012 (fls. 114 vº e 115 dos autos de suporte físico). Vejamos, então, se a decisão recorrida comporta tal vício. Nos termos do artigo 100.º da LGT, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existia se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstas na lei. O direito a juros indemnizatórios derivado de anulação/nulidade de acto de liquidação está dependente de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, imputável aos serviços (artigos 61.º do CPPT e 43.º da LGT). Ora, o acto de liquidação de IVA anulado não se ficou a dever a erro da Administração Tributária, uma vez que a liquidação impugnada no processo principal foi anulada por falta de fundamentação, vício que assume natureza formal, impedindo o conhecimento dos vícios que afectam a substância do acto, razão porque o pedido de pagamento de juros indemnizatórios foi julgado improcedente na sentença sob recurso. Em caso de não cumprimento, por banda da Administração Tributária, de sentença que implique a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a partir do termo da sua execução espontânea (artigo 102.º, n.º 2 da LGT). Os juros indemnizatórios e os moratórios foram por lei equacionados em termos de se lhes atribuir natureza, pressupostos e taxas diversas. Sobre a distinção entre juros indemnizatórios e juros moratórios, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão do STA de 07/03/2007, proferido no processo n.º 01220/06 «O artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe "pagamento indevido da prestação tributária", determina serem "devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido". Tais juros enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extracontratual, com fundamento constitucional - artigo 22º da Constituição da República Portuguesa. Destinam-se, pois, a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária. Por sua vez, o artigo 102.º da mesma LGT, epigrafado "execução de sentença", estabelece – nº 2 - que, no "caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea". Assim, "os juros de mora a favor do sujeito passivo, que são admitidos nos casos em que não seja cumprida, pela Administração Tributária, no prazo fixado na lei, uma obrigação de pagamento de uma quantia ao sujeito passivo, destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos por este, derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente, tendo natureza idêntica à dos juros de mora previstos na lei civil". Cfr. Jorge de Sousa, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, p. 180.» (disponível em www.dgsi.pt/). Nos termos da lei, os juros de mora, diferentemente dos juros indemnizatórios, são devidos, a pedido do sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença anulatória, prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial. Como já se deixou expresso, por força da decisão da primeira instância, a exequente não tem direito a juros indemnizatórios, uma vez que não se verificam dois dos requisitos cumulativos para o pagamento de juros indemnizatórios. A saber: que haja um erro num acto de liquidação de um tributo e que o erro seja imputável aos serviços. Relativamente aos juros de mora, a sentença recorrida decidiu, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 102.º e n.º 5 do artigo 43.º da LGT, que são devidos juros de mora agravados a partir do termo do prazo de execução espontânea. No caso sub judice, o objecto do presente recurso restringe-se à análise da norma ínsita no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, na perspectiva da sua aplicação a casos, como o dos autos, em que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a decisão do Tribunal a quo foi no sentido da condenação da executada no pagamento de juros de mora à taxa agravada, com o que a Recorrente não concorda, por no seu entender haver lugar apenas ao pagamento de juros em singelo. Em nosso entendimento, com o devido respeito por opinião contrário, tem razão a Recorrente. O n.º 2 do artigo 102.º da LGT prevê o pagamento de juros de mora ao contribuinte, ao preceituar que em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago são devidos juros de mora a partir do termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito. Por sua vez, o n.º 5, do artigo 43.º da LGT (aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) preceitua «no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído pro decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outra entidade públicas.» Nas palavras de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa «Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). (in Lei Geral Tributária, 4.ª edição 2012, encontro da escrita, pág. 344). Porém, o artigo 43.º da LGT, com a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, onde se insere a determinação da aplicação de juros de mora agravados (n.º 5). Daqui decorre necessariamente que os juros de mora agravados, previsto no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, isto é, em que se verificam os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios a favor do contribuinte, um vez que o citado artigo 43.º versa sobre o direito a juros indemnizatórios, não havendo lugar ao agravamento dos juros de mora se não foram devidos juros indemnizatórios. Neste sentido pronunciou-se o acórdão do STA de 01/02/2017, proferido no processo n.º 0285/16, embora aí esteja em apreciação a cumulação de juros indemnizatórios com juros moratórios, do qual se transcrevemos a seguinte passagem sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT «(…) da leitura atenta que se faz deste preceito legal (artigo 43º, n.º 5 da LGT), podemos perceber que a consideração de tal taxa de juro sancionatória justifica-se nos casos em que sejam devidos juros indemnizatórios, e no período expressamente assinalado no referido preceito legal -período de tempo que vai além do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito a favor do contribuinte; haverá, por isso, uma cumulação dos “normais” juros indemnizatórios, com os juros de mora “dobrados”, uma vez que estes mais não configuram do que uma sanção à administração relapsa. Efectivamente, estes juros “dobrados” a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. De resto, se assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para os juros que se vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos, cfr. artigo 44º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos, cfr. na doutrina, tal como referido na sentença recorrida, Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, págs. 344 e 345.» (disponível em www.dgsi.pt/). Com igual entendimento, cita-se ainda José Maria Fernandes Pires e Outros «Tratando-se, porém, de juros de mora a favor do contribuinte, não resulta do texto da lei qualquer taxa agravada. De facto, o legislador apenas estabeleceu o agravamento da taxa de juros de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, preceito legal que apenas versa sobre o direito aos juros indemnizatórios. E, atento o texto da norma, apenas nos casos em que haja sentença judicial transitada em julgado que determine a restituição de determinado imposto (não havendo qualquer agravamento nas demais situações que contemplem o direito a juros indemnizatórios). Do que resulta que, apenas nos casos em que se verifique que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora ao dobro.» (in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2015, Almedina, nota 60 artigo 43.º, pág. 377 a 378). Esta é, também a nosso ver, por não encontramos razões para discordar com a jurisprudência e doutrina citada, a solução consagrada actualmente na lei, atenta a inserção sistemática da norma. Assim, atendendo ao que acaba de ser exposto resulta que não é aplicável ao caso dos autos a norma ínsita no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, pelo que não são devidos juros de mora à taxa agravada. Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º. In casu, não são devidos indemnizatórios, pelo que os juros de mora devidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º da LGT, são computados à taxa de juro legal supletiva a que se refere o artigo 599.º do Código Civil, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, revoga-se a decisão recorrida no segmento em que sancionou o pagamento de juros de mora agravados em relação aos identificados períodos temporais e quantias, e, em substituição, condena-se a Administração Tributária ao pagamento à Exequente, aqui Recorrida, de juros de mora à taxa legal supletiva. * Conclusões/Sumário:1. Os juros indemnizatórios e os moratórios foram por lei equacionados em termos de se lhes atribuir natureza, pressupostos e taxas diversas. 2. Nos termos da lei, os juros de mora, diferentemente dos juros indemnizatórios, são devidos, a pedido do sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença anulatória, prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial. 3. Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º. *** IV – DECISÃOTermos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) - Revogar a decisão recorrida na parte em que decidiu condenar a executada no pagamento de juros de mora agravados. b) – Em substituição, condenar a Administração Tributária no pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva, nos termos supra fixados. Custas a cargo da Recorrida, na primeira instância como fixado na sentença, e nesta instância, salvo quanto à taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Notifique. Porto, 4 de Julho de 2019. Ass. Maria Cardoso Ass. Nuno Bastos Ass. Ana Patrocínio |