Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00448/09.5BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/10/2016 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | Pedro Vergueiro |
![]() | ![]() |
Descritores: | IVA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO CORRECÇÃO À MATÉRIA COLECTÁVEL ARTIGO 19º Nº 3 DO CIVA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo a recorrente os ónus fixados pelo artigo 685-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. III) O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada. IV) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. V) Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova do acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. art. 240º do C. Civil) para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende. VI) Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução do imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | M..., Lda. |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “M..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-12-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos de juros compensatórios, relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2006, emitidas sob os nºs 08161971 no valor de € 244.024,47, nº 08161969 no valor de € 252.086,14, nº 08161967 no valor de €179.918,36, nº 08161965 no valor de €192.142,95, nº 08161963 no valor de €133.137,63, nº 08161961 no valor de €117.449,36, nº 08161964 no valor de €12.693,67, nº 08161972 no valor de €20.003,32, nº 08161962 no valor de €11.596,92, nº 08161966 no valor de €17.687,68, nº 08161970 no valor de €21.520,56, nº 08161968 no valor de €115.911,68, no montante global de € 1.218.172,74. Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 698-737) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: A. A factualidade que consta da lista dos factos não provados é, em primeiro lugar, meramente tautológica e conclusiva: “a materialidade das operações/transacções subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela Administração fiscal” não é um verdadeiro facto - não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo -, porque se trata de uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide. B. Em segundo lugar, a especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou. C. Nas alegações finais, a Recorrente fez uma análise da prova produzida e concluiu pela demonstração de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas. D. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a M... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido. E. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, bem como no n.º 1 do artigo 125º do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada. F. Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é tautológica e insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova – outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida. G. Para além de excessivamente breve, a Sentença é nesta parte, em grande medida, inócua e, de novo, tautológica, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma. H. Por outro lado, todavia, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente. I. Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º, 655º e 659º do CPC. J. Por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712º do CPC. Quanto ao erro no julgamento da matéria de direito: K. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do conteúdo do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, o qual ao estabelecer que “não se pode deduzir o imposto resultante de operação simulada”, obriga a AT a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório. L. Para que o n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado. M. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva – não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a M... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito – a algum conceito – de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e – diga-se – preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento. N. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias). O. Do acórdão do TCA-Norte de 01/03/2007, proferido no processo n.º 00027/00, que a Sentença mobiliza, não resulta que a falsidade de facturas possa sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na actuação concreta e nos termos gerais da actividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar directamente a simulação das operações declaradas e a participação do receptor das facturas num conluio fraudulento. P. Enquanto no caso decidido pelo Acórdão do processo 00027/00 os indícios que dizem respeito ao emitente das facturas afectam directa e necessariamente a operação titulada pela factura desconsiderada pela AT (porque não é possível prestar serviços de “motoniveladora, pá carregadora, bulldozer D-5, giratória e retroescavadora” sem se possuir ou ter acesso a esses instrumentos), já quanto aos “indícios” mobilizados contra a M... nada disso acontece, porque se trata de considerações genéricas sobre os fornecedores (e, lembre-se, sobre os fornecedores desses fornecedores!) das quais não resulta com suficiente certeza (longe disso) a impossibilidade de as transacções declaradas terem ocorrido. Q. Assim, o Acórdão do TCA-Norte de 01/03/2007 não só não vem em auxílio da Administração fiscal, como, isso sim, vem, a contrario sensu, reforçar a posição da M..., refutando o pressuposto da Sentença segundo o qual, na aplicação do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, a AT se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspeccionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas. R. A situação em apreço é decisivamente semelhante à que subjaz ao Acórdão do TCA-Norte de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00104/01: também nesse processo se tratou de averiguar a legalidade de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, emitidas a um sujeito passivo que tinha actividade no sector das sucatas, por alegadamente este ter deduzido imposto constante de facturas que não titulavam operações reais, sendo essa falsidade concluída exclusivamente a partir dos dados relativos aos fornecedores; e também aí foram pela AT recolhidos e dados como provados nos autos “indícios” integralmente respeitantes aos fornecedores da impugnante (aí recorrida) – à sua ausência de estrutura empresarial, falta de cumprimento de obrigações tributárias, etc. –, de estirpe semelhante à dos que estão ora em causa. S. Ora, nesse processo foi decidido – e bem – que “se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções – totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa”. “A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador”. T. Esta decisão é não só de um bom senso e sentido de justiça irrefutáveis como faz a interpretação devida e rigorosa do comando contido no n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA: com base nele, a AT deve recolher indícios credíveis dos quais resulte a probabilidade elevada e directa da simulação, de as operações declaradas serem inexistentes. E, ao contrário do que a Sentença recorrida tem por pressuposto, a documentação cabal das transacções, por parte do sujeito passivo inspeccionado, é prova suficiente da realidade das operações tituladas, não podendo ser refutada apenas com base apenas em factos relativos aos fornecedores. U. O aresto citado não é isolado ou inovatório: na Jurisprudência do TCA – Norte, facilmente encontramos decisões sobre matéria semelhante à da situação presente coincidentes com a posição defendida pela ora Recorrente (por exemplo, os Acórdãos de 23/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00264/04, o de 01/12/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00405/04, ou o mais recente Acórdão de 06/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 4645/04-Viseu), os quais se debruçam sobre “indícios” iguais, da mesma estirpe de validade ou muito mais graves do que os que nos presentes autos são mobilizados pela AT, tendo este Tribunal valorado os mesmos com base em critérios de experiência corrente, nomeadamente por referência ao que seria normal ocorrer nas circunstâncias concretas dos sectores de actividade em questão (pouco sofisticados, compostos de empresas desorganizadas – como, precisamente, uma parte do sector das sucatas) e, consequentemente, em sentido desfavorável à AT. V. Não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei – a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a M... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas “de favor”, de operações tributáveis –, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto: W. Foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. X. Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido. Y. Essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA. Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência das correcções à matéria colectável com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA. 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… a) A Impugnante exerce a actividade de Comércio por Grosso de Sucatas, CAE 51.571 (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls.261 a 476 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). b) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 200801515, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto- Divisão de inspecção Tributária - III desencadearam um procedimento inspectivo externo à aqui Impugnante, com âmbito parcial, visando o exercício 2006, efectuando correcções meramente aritméticas à matéria tributável no âmbito de IVA (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 261 a 476 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); c) As correcções aritméticas da matéria tributável deram origem às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Juros compensatórios relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2006, emitidas sob os nºs 08161971 no valor de €244.024,47, nº08161969 no valor de €252.086,14, nº08161967 no valor de €179.918,36, nº08161965 no valor de €192.142,95, nº08161963 no valor de €133.137,63, nº08161961 no valor de €117.449,36, nº08161964 no valor de €12.693,67, nº08161972 no valor de €20.003,32, nº08161962 no valor de €11.596,92, nº08161966 no valor de €17.687,68, nº08161970 no valor de €21.520,56, nº08161968 no valor de €115.911,68, no montante global de € 1.218.172,74. (cfr. fls. 84 a 96 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) d) Do Relatório de Inspecção Tributária, junto aos autos, que se dá aqui por reproduzido e que parcialmente se transcreve, consta a seguinte fundamentação de facto e de direito: “ (…) 3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – IVA 3.1.1 Por infracção ao disposto no nº3 do artigo 19º do Código do IVA 3.1.1.1 Operações contabilizadas Em resultado dos procedimentos inspectivos adoptados, verificou-se que a entidade inspeccionada contabilizou facturas emitidas pelos seguintes sujeitos passivos de IVA. - Sucatas…Unipessoal Limitada, contribuinte nº 5…; - G…- Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada, contribuintes nº 5…. A identificação das facturas recolhidas, através do respectivo número e data, o valor atribuído aos bens arrolados nessas facturas bem como o imposto nelas liquidado, consta dos anexos números 1 e 2 do presente documento, resumindo-se esses mesmos valores nos dois quadros que se seguem (quadro 1 e quadro 2) i) Valor dos bens mencionados nas facturas
ii) Valor do IVA, mencionado nas facturas nas facturas
(Quadro 2) 3.1.1.2. Elementos recolhidos junto dos emitentes das facturas 3.1.1.2.1 G…- Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada A sociedade G…- Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada foi objecto de uma acção inspectiva da qual resultou como conclusão essencial, passa-se a citar:”…concluiu-se que a generalidade das comprar e das vendas contabilizadas pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, tratando-se, isso sim, de simulação de negócios…” Passa-se a transcrever o Relatório de Inspecção Tributária elaborado em consequência da acção inspectiva antes referida. III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS RELATIVOS À ACTIVIDADE DO SUJEITO PASSIVO. 1- Antecedentes do seu único sócio A sociedade (doravante designada por G...) foi constituída em 12 de Outubro de 2004 no Cartório Notarial de Gondomar, tendo como sócio fundador F... (NIF 2…), o qual, como empresário em nome individual exerceu também a actividade do “comércio por grosso de sucatas, até 2005-07-31, sendo indiciado, no âmbito de procedimentos de inspecção realizados, como agente emitente e utilizador de “facturas falsas”. A G... declarou o início de actividade a 2004-10-13, passando a utilizar as instalações, (…), onde o sócio F... vinha exercendo também a sua actividade que (…) cessou-a com data reportada a 2005-07-31. Por sua vez, em relação à G..., a cessação de actividade foi declarada (…) à data de 2007-03-30. 2 - Informação recolhida 2.1.-DOCUMENTOS RELACIONADOS COM “COMPRAS DE SUCATA” De acordo com os registos contabilísticos, recorrendo ainda à informação disponibilizada pela base de dados organizada pela Direcção Geral dos impostos, nomeadamente a informação resultante do tratamento dos anexos recapitulativos de clientes e de fornecedores, verificou-se que a G... registou nos seus elementos de escrituração facturas ou documentos equivalentes, a título de compras, dos sujeitos passivos que considerou como seus fornecedores, a saber: - imagem omissa - CARACTERIZAÇÃO DOS FORNECEDORES DA G... A) A... – NIF 1… Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada por A... NIF 1…, no âmbito do comércio de “sucatas “ relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, concluiu-se, de acordo com o relatório elaborado em 12/07/2006 (…), o seguinte: “ (…) No que diz respeito a 2005, verificou-se que até Maio não dispôs de qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver o tipo de actividade declarada, Posteriormente a isso, e até 01/01/2006 também não conseguiu provar que possuísse tais instalações uma vez que não existem contratos de arrendamento nem recibos de renda referente a qualquer tipo de instalações. (…) Conclui-se que Gr..., quer em 2004, quer em 2005 quer em 2006, nunca dispôs de funcionário que lhe permitissem desenvolver a actividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as facturas emitidas no seu nome querem fazer crer. No que diz respeito ao que se encontra registado na contabilidade, verificamos que de facto, até 30/09/2006, Gr... nunca dispôs de equipamento (Imobilizado) que lhe permitisse desenvolver a actividade de “Comércio de Sucatas”, muito menos nos valores e nas quantidades declaradas. No que diz respeito às compras de mercadorias”, registadas na contabilidade, verificou-se que: Em 2005- 99,90% destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que, e tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas “, muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. Em 2006 (até 30/09/2006)- 99,97% destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de “Comércio por grosso de sucatas”, muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. (…) No que diz respeito às “Vendas “ declaradas verificou-se que: Em 2005: 87,7% destas foram para F… e para a sua sociedade unipessoal G.... Este facto não será de estranhar uma vez que foi F... que introduziu GR... neste “negócio”. (…) Em 2006 (Até 30/09/2006: 75,3 % destas foram para a sociedade unipessoal G..., F...; (...) No que diz respeito às compras de mercadorias, e aos seus principais “ fornecedores”, que atrás identificamos, não se conseguiu identificar um único pagamento que passasse através destas contas bancárias apesar dos valores elevados envolvidos. Este facto descredibiliza ainda mais a veracidade destas operações;(…) Neste sentido, e no que diz respeito aos exercícios de 2005 e 2006, apesar de todo o esforço em montar uma estrutura aparente, concluiu-se que existem indícios seguros de que estamos na presença de facturas falsas, quer a montante quer a jusante, ou seja são utilizadas e emitidas facturas no sentido de credibilizar transacções comerciais que nunca existiram, uma vez que A..., neste período não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade de comércio por grosso de sucatas nos valores por si declarados. (…) B) F... – 2… Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada por F..., NIF 2…, no âmbito do comércio de “sucatas”, relativamente aos exercícios de 2001 a 2004, concluiu-se, de acordo com o relatório elaborado em 09/05/2006 (…) o seguinte: “O sujeito passivo utilizou facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, uma vez que (…), esses “fornecedores” não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciam”. Quer as diligências realizadas por esta Direcção de Finanças quer das diligências efectuadas pela Direcção de finanças de Aveiro, no decorrer da Inspecção cruzada efectuada ao principal fornecedor F... durante os exercícios de 2002 a 2004 – P...– NIF 1…– concluiu-se que esse “ fornecedor” não tinha naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolvera actividade que as facturas por si emitidas indiciam. Entre Outubro e Dezembro de 2004, verificou-se o aparecimento de facturas de aquisição de mercadorias emitidas em nome de A…, NIF 1…, no valor total de 765.258,58€ (com IVA incluído). Do que se apurou, através das diligências efectuadas por esta Direcção de Finanças, este contribuinte, neste período (entre Outubro e Dezembro de 2004) não estava registado para o exercício de qualquer actividade comercial (industrial, nem sequer tinha qualquer tipo de meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver o tipo de actividade comercial (Comércio de Sucatas) que as facturas emitidas em seu nome querem fazer crer. (…) Para o exercício da sua actividade, e nos exercícios analisados, o sujeito passivo dispôs de umas instalações, nas traseiras da sua casa de habitação, onde reside com os seus pais. Essas instalações consistem num pequeno armazém (com cerca de 200m2) onde armazena pequenas quantidades de sucata e onde tem um forno para fundição de lingotes de latão. Face ao nosso conhecimento global do sector de actividade, estas instalações não são compatíveis com o volume de negócios declarados em 2004. (…) Nos exercícios de 2001 a 2004, daquilo que observamos junto da sua contabilidade e junto dos registos constantes da base de dados da Segurança Social e da Direcção Geral de impostos, apenas se encontra registado como funcionário afecto à actividade comercial desenvolvida por F..., o próprio empresário, declarando como seu vencimento mensal um valor próximo do Salário Mínimo Nacional. (…) O equipamento de transporte existente para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, consistia numa Toyota Dyna com capacidade para cerca de 8,2 toneladas, (…). Apesar de a sua capacidade máxima de carga ser de cerca 8,2 toneladas (peso máximo que está autorizado a transportar), observamos que numa boa parte as cargas declaradas nas facturas do sujeito passivo, principalmente no exercício de 2004, esta viatura foi responsável, por inúmeras vezes, pelo transporte (de uma só vez) de cargas com pesos claramente acima da sua capacidade máxima (em alguns casos, de mais de 20 ou 30 toneladas). (…) A 20/05/2004, o contribuinte adquiriu uma nova viatura pesada para o transporte de mercadorias. (…) Esta viatura tem como capacidade máxima autorizada a transportar 17.000 kg. No entanto (…) foi inscrita nas facturas como tendo sido responsável pelo transporte, por diversas vezes, de cargas claramente acima da capacidade máxima. (…) P… (…) declarou não ter efectuado qualquer tipo de transacção comercial com o sujeito passivo analisado, pelo que se conclui que estas facturas não tiveram subjacente qualquer operação comercial. (…) A... (…) nem sequer estava registado para o exercício de qualquer actividade (…) não possuía qualquer tipo de capacidade nem meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade que as suas facturas pretendem demonstrar, pelo que se conclui que estas facturas também não tiveram subjacente qualquer operação comercial. Conclui-se também, que F... não possui, nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver a actividade nos valores e quantidades declaradas (…)”. Considerando que F... declarou no anexo P relativo ao exercício de 2005, como seu maior fornecedor A..., que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efectuadas nesse período, e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que F... no ano de 2005 continua a actuar como emitente e utilizador de facturação falsa, exercendo a sua actividade de forma aparente e fictícia. C) A…– 1… C.1- Os antecedentes conhecidos – caracterização de A… e das suas “actividades” O historial das actividades de A... e das sociedades pelas quais directa ou indirectamente foi responsável foi já referido em diversos relatórios de inspecção produzidos por várias Direcções de Finanças. Transcreve-se de seguida o que foi relatado relativamente a este contribuinte numa inspecção efectuada pela DDF de Aveiro à empresa S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. NIPC 5…, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 cujo relatório foi produzido em 28/02/2007 (…):” (…) De acordo com o Sistema Informático da DGCI, A..., NIF 1…, esteve colectado em nome individual, pelo exercício da actividade de “reciclagem de sucata e de desperdícios “, de 1994-04-28 a 2001-01-15, então com domicílio fiscal em A…, Águeda. (…) Segundo informações que foram sendo recolhidas, nessa época a sua actividade limitava-se à recolha de alguma sucata em particulares que depois escolhia e derretia num pequeno terreno situado na mesma localidade, que utilizava como estaleiro. Contudo, já em 1999 foram encontradas facturas emitidas por A..., contabilizadas como compras de um outro operador do sector, que confessou serem falsas (…) A partir de 2004-01-16, passou a constar como domicílio fiscal de ambos, a Rua…, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, que corresponde ao local da residência da mãe de A.... (…) Em 2003-02-20, A... declara o reinício da mesma actividade em nome individual, agora com domicílio fiscal na Rua…, para voltar a cessá-la em 2003-06-17. Durante este período de tempo em que reactivou a sua actividade (…) não tendo, no entanto, declarado quer para efeitos de IVA, quer de IRS, qualquer tipo de rendimento. Contudo, consultado o sistema informático do VIÉS (…) de 2003, constavam em seu nome transmissões declaradas por duas sociedades espanholas, (…). Importa ainda dizer que as sociedades espanholas em causa eram clientes de várias empresas nacionais do sector da sucata, algumas delas, por sua vez “clientes” das sociedades ou actividades de A.... Relativamente a estas supostas operações, em resultado de averiguações efectuadas e de informações prestadas pela Administração Fiscal Espanhola, concluiu-se que: -as transmissões intracomunitárias declaradas não eram verdadeiras, (…); - na realidade, A..., terá sido utilizado para “descarregar”vendas de sucata das sociedades espanholas, isentas de imposto, sem qualquer transacção real subjacente, ou então, para reintroduzir no circuito económico algumas cargas de sucata que passaram a justificar e alimentar um novo ciclo da fraude. Em 2006-05-03, A... reinicia novamente a actividade em nome individual, (…), agora para exercício da actividade de comércio a retalho não especificado (CAE 52120), tendo ficado enquadrado no Regime Normal Trimestral. Ao abrigo desta nova actividade, só no 2º trimestre de 2006 (06/06T) declara transmissões de bens no valor de 12.736.334,81€. Neste período teve como único” fornecedor” a sociedade S... (…). Esta sociedade, conforme seguidamente se demonstra, também não exerceu qualquer tipo de actividade. C.2 Identificação das sociedades que, directa ou indirectamente, A... utilizou. Na tabela abaixo identificam-se as diversas sociedades utilizadas por A... e indica-se o volume da facturação conhecida de cada uma delas, nos anos indicados. - imagem omissa - C.3- Conclusões relativas a cada uma das sociedades (…) De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada pela sociedade N… era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documentos, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante de IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que por via dos documentos de comprar falsas que contabilizaram para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado (...). De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada por D…, era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi declarada e utilizada por A..., exactamente com os mesmos objectivos dos descritos para as sociedades N… e B…. (…) Na sequência de acção cruzada a uma tipografia verificou-se que A... havia mandado imprimir documentos em nome duma sociedade com sede em Espanha, sob designação M…, S.L. (…) Na sequência de pedido formulado pela Direcção de Finanças do Porto, relativamente a M…, SL, a Administração Fiscal Espanhola informou o seguinte: -no armazém contíguo não era conhecida qualquer actividade da sociedade em causa; (…) Concluiu-se que A... internacionalizou a sua actividade, fazendo em Espanha o que tinha já feito no território nacional. (…) De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada por E..., era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por A..., exactamente com os mesmo objectivos dos descritos para as sociedades N... e B.... (…) À semelhança do que ficou concluído em relação às sociedades N..., B..., E… e à actividade em nome individual de D…, importa concluir que a sociedade Si... não seria, inicialmente, mais do que uma nova forma jurídica que A... utilizaria para atingir os mesmos objectivos, únicos que estiveram subjacentes á sua constituição, de dar uma cobertura de aparente legalidade à actividade de emissão de facturas falsas, quer perante as empresas que as utilizavam a jusante, condição para que pudesse ser seu “fornecedor”, quer perante a Administração Fiscal. (…) Assim face aos factos expostos, considera-se comprovado que a actividade declarada por S… é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma terá sido utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, mas que não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial pelo que as vendas a dinheiro emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial. (…) Relativamente à sociedade E… concluiu-se o seguinte: (…) - Existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como seja todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal, e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa; - A morada da empresa é um apartamento de habitação, arrendado pelo gerente A... e não instalações próprias para o manuseamento das grandes quantidades de sucata; - Há emissão de vendas a dinheiro quando o único gerente se encontrava no estrangeiro, preenchidas e assinadas por ele; -Dos 3 fornecedores, Si... é outra empresa de A..., tendo sido apurado que “…. A actividade declarada pela sociedade Si..., é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse ….” Outra (E...) é de sua esposa D…, tendo sido apurado que as vendas que declara são fictícias e que “ ... a mesma foi constituída e utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse ….” E o último fornecedor, Sim... (que tem relações pessoais com A... e D…) foi alvo de acção inspectiva na qual já se apurou a sua incapacidades de ter efectuado as transacções que declara; - Das respostas obtidas até á data dos transportadores portugueses, indicia que aqueles transportes teriam como finalidade credibilizar as operações subjacentes aos documentos de venda emitidos; -Apesar de ainda não se ter obtido resposta da administração fiscal espanhola, destaca-se que segundo informação constante do sistema informático fiscal intracomunitário, dois dos transportadores espanhóis envolvidos não estariam registados e outros dois estariam cessados desde Março de 2004; - Há vendas que indicam como meio de transporte das mercadorias dois camiões (… BU e …. QM) que se comprovou não terem efectuado qualquer transporte; - Há vendas que não têm qualquer tipo de transporte a suportá-las. Tudo isto são fortes indícios de que a actividade comercial desenvolvida pela E… era, na prática, nula ou residual. (...). C.4- Conclusões relativamente às facturas emitidas por A... existentes na contabilidade da G... Tendo em conta: · Tudo o que anteriormente foi referido relativamente à actividade de A... quer em nome individual quer como utilizador de diversas empresas para servir os seus fins; · que este reiniciou a sua actividade em 2006-05-03; · que as facturas em causa continuam a indicar como sede da sua actividade a Rua…, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, a qual corresponde ao local da residência de sua mãe; · que as facturas não discriminam a mercadoria, referindo apenas “lote de sucata diversa”; · que as facturas indicam como local de carga “Zona Industrial “ duma forma vaga; · não é conhecido nenhum afecto à sua “aparente actividade “ com capacidade para albergar e movimentar as quantidades de sucata referidas nas facturas por si emitidas; · que algumas das facturas não fazem qualquer referência ao documento de transporte utilizado, bem identificam as viaturas utilizadas para realizar os transportes; · que as facturas são de valores elevados indicam como forma de pagamento “Numerário”; · que surge novamente a empresa S... como seu fornecedor no ano de 2006, que como fica demonstrado no ponto seguintes não exerce qualquer actividade. Concluímos assim que A... no ano de 2006 aparenta estar a dar continuidade ao seu comportamento ilícito praticado nos anos anteriores como emitente da facturação falsa, evidenciando uma actividade aparente e fictícia. D) S... – METAIS FERROSOS E NÃO FERROSOS , LDA- 5… Decorrente do procedimento de inspecção efectuados pela Direcção de finanças de Aveiro à firma S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. NIPC 5…, foi concluído, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, de acordo com o relatório produzido em 28/02/2007 (…), o seguinte: (…) -a sede declarada correspondia a uma loja situada no rés-do-chão de um pequeno centro comercial em Oliveira de Frades, que se encontrava devoluta e que nunca foi utilizada para o efeito; - foi arrendado, em nome da sociedade, um armazém em Albergaria -A-Velha que, apesar de terem sido pagos 4 meses de renda, nunca foi utilizado para o efeito; - não foram conhecidos quaisquer outros locais com condições ou capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias; - para além dos sócios não foi conhecido qualquer pessoal afecto à actividade declarada pela sociedade; (…) - o nível dos custos e despesas correntes apresentados pela sociedade é totalmente desajustado da realidade que os valores da actividade declarados pretendem induzir; -foram registadas e declaradas compras de sucata a dois “fornecedores”, Exp… e S…, num valor total de 52.411.794,60€ em relação aos quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar as correspondentes vendas; - (…) e indiciavam claramente transacções ou movimentos de mercadorias que, a terem efectivamente ocorrido, foram diferentes dos declarados, quer quanto a datas, intervenientes e locais. Conclui-se assim que a sociedade S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda: -Não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas; - Utilizou supostos “fornecedores” de sucata, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que m por outro lado iam emitindo; - Simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, coma a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava; (…) De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. é uma actividade aparente, fictícia e que a mesma foi constituída e utilizada como sede um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para conluiadamente participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsa, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos o direito à dedução a jusante de IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que por via dos documentos de comprar falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofre do Estado. (…). 2.2. – SÍNTESE CONCLUSIVA RELATIVAMENTE AOS FORNECEDORES DA “G...” De acordo com as inspecções efectuadas aos sujeitos passivos acima identificados e que se apresentam como fornecedores da G..., concluiu-se que os mesmos nos anos de 2005 e 2006 não desenvolveram a actividade de comércio de sucatas que as facturas e vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detectada. 2.3. DOCUMENTOS RELACIONADOS COM”VENDAS DE SUCATA” 2.3.1.- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA “G...” Determina o «Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA» que todos os bens em circulação, em território nacional seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte. Entre outros, o normativo legal antes citado determinou que os documentos de transporte obedecessem aos seguintes requisitos. · Devem conter a designação comercial dos bens, com indicação das quantidades (alínea d), nº2 do art., 4º); · Indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte (nº4, art.4º); · Devem ser processados em três exemplares, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas (nºs, art5º); · A numeração dos documentos deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de 11 dígitos (nº2 art.5º). Através dos elementos recolhidos junto da entidade inspeccionada, foi possível verificar que, nos exercícios analisados, esta utilizou a título de documentos de transporte “guias de transporte” de impressão tipográfica. Articulação entre a numeração e a datação Determina o diploma legal que regulamenta os bens em circulação que a numeração dos documentos de transporte deve ser progressiva e aposta no acto da impressão, o que equivale a dizer que um documento de transporte cujo número seja inferior a outro documento de transporte terá necessariamente uma data anterior. Analisada a articulação entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos, verificam-se as seguintes incongruências: Tendo Sido indicada na guia de transporte nº 762 a data de 09/01/2006, na guia de transporte nº 763 foi indicada a data de 08/01/2006 (…); Tendo sido indicada na guia de transporte nº 986 a data de 23/03/2006, na guia de transporte nº 985 foi indicada a data de 14/03/2006 (…); As guias de transporte com os números 989 e 990 têm datas anteriores à data das guias de transporte 985, 987 e 988 (…); Tendo sido indicada na guia de transporte nº 1062 a data de 31/03/2006, na guia de transporte nº 1063 foi indicada a data de 30/03/2006 (…); A guia de transporte nº 1083 contém a data de 7/04/2006, enquanto na nº 1084 foi indicada a datada de 07/03/2006; Na seguinte, ou seja, na guia de transporte nº 1085 a data passa novamente para um mês depois (07/04/2006), fazendo nova inversão na guia de transporte nº 1086 ao ser aí indicada a data de 10/03/2006, para mais uma vez, na guia de transporte seguinte. O quadro seguinte resume e demonstra tais incongruências: - imagem omissa - Contudo, se observadas dentro do mesmo destinatário e utilizador as guias de transporte já revelam a numeração e data contínua, acabando por reflectir o efeito e as vicissitudes que normalmente decorre quando se está na presença de “facturas falsas”. 2.3.2- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS POR “EMPRESAS TRANSPORTADORAS” Articulação entre a numeração e a datação Depois de se constatar a existência de incongruências entre a numeração a datação dos documentos de transporte emitidos pela G..., verificou-se que as guias de transporte processadas pela empresa de transporte rodoviário não obedecem também ao citado requisito, ou seja, a ordem numérica não respeita a cronologia, situação que neste sector de actividade pode encontrar justificação no facto de realizar serviços de transporte a partir de locais diversos e até ao mesmo tempo. Contudo, nas guias de transporte processadas pela empresa transportadora “Pessoa Colectiva B...”, verificou-se algumas singularidades que importa abordar, designadamente: i) Haver guias cuja numeração encontra-se desfasada da cronologia seguida para a ordem em que se inserem, sem que para tal haja uma justificação plausível. Nesta situação encontram-se as seguintes guias de transporte: - imagens omissas - Por observação do último quadro exemplifica-se a situação, ou seja, a empresa transportadora emitiu a guia de transporte com o nº 433768 datada de 16/01/2006, a seguinte 433769, dois meses depois, com a data de 28/03/2006, a posterior a esta com o nº 433770, três meses depois, datada de 10/06/2006, para na imediatamente a seguir 433771 regredir nesses três meses, datada de 10/03/2006, culminando a última 433772 com nova inversão, passando a conter a data de 23/02/2006. ii) A existência de guias de transporte emitidas por “Pessoa colectiva B...“, justificando serviços de transporte realizados em data diferenciada precisamente de um mês da correspondente guia processada pela G... para documentar a circulação dos bens a partir das suas instalações. Estão nestas condições as seguintes guias: (…) - imagem omissa - Outras incongruências A) A guias de transporte processada pela G... com o nº 867 de 10/02/2006, tendo como destinatário a “ Pessoa colectiva B…4”, encontra-se completamente desfasada da data indicada na guia de transporte emitida por “Pessoa colectiva B...”, com o nº 379270 datada de 14/12/2005, para além desta também não indicar a hora do início do transporte (…). B) Também a guia de transporte emitida por Pessoa colectiva B...”, com o nº 433738, tendo como destinatário M…., LDA., tem a data de 2/12/2005 enquanto a que lhe correspondeu com o nº 648 processada pela G..., para além de rasurada na data, encontra-se enquadrada com a data de 29/11/2005, uma vez que a antecedente (nº 647) e a posterior (nº 649) são datadas de 29/11/2005 (…). C) Por outro lado, verificou-se que a guia de transporte emitida por “Pessoa colectiva B...”, com o nº 433694, tendo como destinatário M..., LDA. não contém a data do eventual transporte (…). D) A guia de transporte processada pela G... com o nº 1056 de 29/03/2006, tendo como destinatário a “ Pessoa colectiva B…6”, bem como a que lhe correspondeu no serviço de transporte por parte da empresa “pessoa Colectiva B...”, ou seja, a guia com o nº379733, não contém também a hora do início do eventual transporte (…). E) A contradição das horas face à sequência numérica das guias de transporte parece mostrar falta de aderência à realidade, nem o facto do local de carga ser diferente ( Ovar ou Zebreiros) poderá justificar tal situação. De resto, a situação fica mais estranha quando se atenta no facto, por exemplo, da guia de transporte emitida pela G... a partir de Zebreiros conter o 844 para, quase na mesma hora, processar uma outra (nº845) a partir de Ovar. Veja-se quadro seguinte: - imagens omissas - Não faz qualquer sentido, nem tão pouco se vislumbra a razão disso, já que as guias de transportes são processadas de uma forma sequencial em relação aos acontecimentos, neste caso os sucessivos transportes de sucata. Veja-se, ainda, que no dia 9 de Janeiro, admitindo ter havido erro no preenchimento da guia nº 763 quanto ao dia, a G... emitiu a primeira guia de transporte às 9,50 horas com o nº 761, contendo a nº 763 a indicação de 17,30 como hora de início do transporte, para referenciar novo transporte pelas 00,00 horas do mesmo dia com a guia nº 764, sendo que a nº 766 contém a hora de 15.00, para uma vez mais, registar-se nova inversão na hora (8,00) respeitante à guia 767, processada ainda com data do mesmo dia. F) A existência de guias de transporte com indicação contraditória do local de carga. De facto, existem guias de transporte processadas pela G... contendo a indicação de OVAR como local de carga enquanto que as guias processadas pela empresa transportadora referem ZEBREIROS, em Gondomar. Estão nestas condições as guias de transporte constantes do quadro abaixo: -imagem omissa - G)As guias de transporte processadas pela G... com os nºs 524, de 15/10/2005, 659 de 2/12/2005, 1083 de 07/04/2006 e 1158 de 27/04/2006 não identificam o veículo que teria em princípio, realizado o transporte (…). H) A singularidade verificada com os carregamentos a partir de dois locais diferentes no dia 5/04/2006, para os quais a G... teria utilizado o mesmo veículo precisamente à mesma hora. Na verdade, a G... através da guia de transporte nº 1077, em 05/04/2006, indicou o local de carga OVAR e hora de início do transporte às 17,00 horas, sendo aí identificada a viatura RD, tendo como destinatário “Pessoa colectiva B…9”, e a guia de transporte nº 1078, com a mesma hora e data, indicando nesta o local de carga Zebreiros, em Gondomar, tendo como destinatário a firma “Pessoa colectiva B…8), tendo identificado também a mesma viatura (…RD) para efeitos de transporte (…). I) Idêntica situação se verificou com a viatura de matrícula …RU referida nas guias de Transporte emitidas pela firma “Pessoa Colectiva B...”, com o nº 379686 e 433774, tendo como suporte as guias de circulação das mercadorias processadas pela G... com o nº925 e 927, ambas de 1/03/2006, sendo que a primeira, embora indique o início à 1.00 hora, a descarga teria sido efectuada, a crer na hora da balança inscrita no talão de pesagem da firma destinatária “Pessoa colectiva B…7”, sita em Torres Novas às 8.10 horas (…) Ora, parece inviável que essa mesma viatura faça a viagem de regresso desde Torres Novas, possa ser carregada e dar início a outro transporte de mercadorias pelas 10.05 horas, agora, em Zebreiros – Gondomar, conforme pretende fazer acreditar as citadas guias nº 433774 da empresa Transportadora e nº 927 da G..., tendo como destinatário M..., LDA., com instalações em canelas – V.N.de Gaia. A confusão fica Mais evidente quando se constata que o local de descarga manuscrito em ambas as guias de transporte (nº433774 da empresa transportadora e nº 927 da G...), para aquele cliente, não é canelas – V.N.Gaia, como seria normal, mas sim Travanca, curiosamente a localidade de uma outro seu “cliente” – Pessoa Colectiva B…3”. J) A singularidade verificada com dois carregamentos a partir do mesmo local, no mesmo dia e hora, para os quais foram indicados a utilização de dois veículos pesados da firma transportadora “Pessoa colectiva B...”, quando é certo que o peso atribuído à sucata transportada em cada um deles seria perfeitamente comportável num único camião, sendo certo ainda que o destinatário era precisamente o mesmo - M..., LDA., conforme se pode constatar através do seguinte quadro: - imagem omissa - Contudo, haveria nesse mesmo dia a indicação ainda de outro carregamento, com um peso algo insignificante (2500Kg), tendo o mesmo destinatário (M..., LDA.), e para o qual a G... recorreu novamente aos serviços dessa transportadora “Pessoa Colectiva B..., conforme se verifica: - imagem omissa - Idêntica situação se passou com outros dois carregamentos a partir do mesmo local – Ovar, no mesmo dia e apenas num intervalo de meia hora, para os quais foram indicados a utilização de dois veículos pesados da firma transportadora “ Pessoa colectiva B...”, quando é certo que o peso apontado à sucata transportada em cada um deles seria perfeitamente comportável num único camião e o destinatário ainda o mesmo M..., LDA.., conforme se pode ver constatar através do seguinte quadro: - imagem omissa - Tal situação afigura-se algo estranha tanto mais por se afastar dos conceitos de racionalidade e de gestão empresariais. K) A factura /recibo nº298 processada pela G …, com data de 30/11/2005, contém a indicação da guia de transporte nº 648 que, apesar de não ter sido aí inscrita a data (rasurada) é certo que a mesma se encontra referenciada na guia de transporte nº433738, emitida pela firma transportadora “ Pessoa colectiva B...”, mas com a data de 2/12/2005, o que equivale a dizer que primeiro debita e recebe, avançando com o número de guia de transporte com numeração do futuro próximo (…). A singularidade torna-se, mais evidente pelo facto da guia de transporte nº 433738, emitida pela firma transportadora “Pessoa colectiva B...”, não mencionar quer o local de carga quer o local de descarga. 2.3.3.- SÍNTESE CONCLUSIVA Perante as mais variadas irregularidades de que antes se deu conta, com evidente atropelo a uma das normas primordiais em que assenta o controlo dos bens em circulação, no que respeita à numeração sequencial dos documentos de transporte, bem como noutras componentes com eles relacionadas, sejam as verificadas nas guias de transporte processadas pela G..., sejam verificadas nas Guias de transporte emitidas pela firma transportadora, surgem indícios seguros de que, à semelhança dos documentos contabilizados como compras de sucata, também as facturas de venda registadas pela entidade inspeccionada não traduzem as operações comerciais que lhes estão subjacentes, situação esta que torna mais evidente e comprovada com os factos discriminados nos itens seguintes deste relatório. (…) 5- SÍNTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DA “G...” EM 2005 E 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G..., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006 respectivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, concluiu-se, face aos procedimentos inspectivos dirigidos a tais agentes, e que deram origem aos respectivos relatórios de inspecção, da existência de indícios seguros de que as facturas por eles emitidas não corresponderam a efectivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas. No que concerne às facturas de vendas emitidas pela G... nesses anos, versus documentos de transporte, conclui-se de igual forma pela inexistência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efectivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a actividade em si mesma e, servir unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome. (….) 3.1.1.2.2 Sucatas ... Unipessoal Limitada A sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada foi objecto de uma acção inspectiva da qual resultou como conclusão essencial, passa-se a citar: “ Por tudo quanto fica provado e indiciado nos pontos seguintes, concluiu-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada, são falsas, pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente a qualquer transacção real”. (….) III.1 Constituição da sociedade A sociedade Sucatas ..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, foi constituída por escritura pública do dia 9 de Dezembro de 2004, com um capital social de 5.000,00€ com o objecto social de “comércio e reciclagem de sucatas e desperdícios metálicos” e a sede na Rua…, 4500-760 Nogueira da Regedoura. O seu sócio único P…, NIF 1… (…), ficou, desde logo, nomeado gerente. III.2 Declaração de início de actividade para efeitos fiscais, enquadramentos tributário ao nível declarativo No dia 17 de Dezembro de 2004, foi entregue no Serviço de Finanças da Feira 2, Lourosa, a Declaração de Início de Actividade da sociedade Sucatas ..., Unipessoal, Lda. NIF 5…, doravante designada apenas por Sucatas ..., com sede na Rua…, 4500-760, Nogueira da Regedoura, declarando, a partir desse mesmo dia, o início da actividade de “comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos “ (CAE 51571). Dessa mesma declaração, assinada pelo sócio único e pelo TOC responsável, constava a seguinte informação: - a intenção de não efectuar aquisições ou transmissões intracomunitárias nem importações ou exportações; - um volume de negócios anual estimado em 10.000,00 euros; - como sócio gerente P…, NIF 1…; - como TOC responsável A…, NIF 2…. A sociedade ficou enquadrada, para efeitos de IVA, face ao volume de negócios previsto, no Regime Normal trimestral e, para efeitos de IRC, no Regime Geral, por opção. Posteriormente, por força do volume de negócios declarado no ano de 2006, para efeitos de IVA, passou a estar enquadrada no Regime Normal de periodicidade mensal a partir de 1 de Janeiro de 2007. A este propósito regista-se o desajustamento da estimativa do volume de negócios anual, uma vez que, logo no ano de 2005, conforme adiante melhor se demonstrará, foi declarado um valor de vendas superior a 4 milhões de euros. Ao nível declarativo, foram cumpridas as obrigações fiscais legalmente exigidas. Encontram-se entregues, dentro dos prazos estabelecidos, retenções na fonte relativas aos rendimentos pagos da categoria A. Dá-se ainda neste ponto a situação fiscal do sócio único, P…, doravante nomeado apenas por P…, NIF 1…e do seu cônjuge, (…) Regista-se agora aqui também o completo desajustamento da situação em termos remuneratórios do sócio gerente, e mesmo do seu agregado familiar, quando comparados com o que seria normal para um volume de negócios como o declarado pela sociedade que supostamente gere e é responsável, que atinge no ano de 2006, conforme adiante se apresentará, um valor muito próximo dos 10 milhões de euros. Refere-se ainda neste ponto que a morada da Rua…, Nogueira da Regedoura, local da sede da sociedade e do domicílio fiscal do agregado familiar do sócio único, corresponde ao local da residência da sogra do sócio único P.... O local efectivo da residência do sócio único e do seu agregado familiar, é o 1º andar de um imóvel situado junto à entrada do estaleiro utilizado na actividade da empresa, junto à Estrada Nacional ..., em Ovar, que segundo suas afirmações, lhe está cedido gratuitamente pelo Sr.“Pessoa singular A…1” III.5 Valores declarados para efeitos de IVA (…) No quadro abaixo resumem-se os valores anuais de imposto declarado e apurado…. Relativamente a esses quadros refere-se o seguinte - Com excepção do último período de 2006, em que foi apurado um valor de imposto a favor do sujeito passivo, e pelas razões apontadas no parágrafo seguinte, a sociedade registou entregas regulares de imposto -Em Outubro de 2006, por força das alterações introduzidas pela Lei nº 33/2006, entrou em vigor no sector da sucata um regime especial de “inversão do sujeito passivo, passando a transmissões declaradas pela Sociedade Sucatas ... a ser isentas de imposto (campo 8 da DP) e a respectiva tributação a incidir sobre as comprar declaradas (por isso os campos 3 e 4 da DP são referentes à base tributável e ao IVA liquidado pelas compras e campo 22 referente à dedução relativa a existências pelo IVA liquidado nessas compras.) III.6-A estrutura empresarial da sociedade Sucatas ... III.6.1- As instalações Conforme ficou já referido, a sede da sociedade Sucatas ... corresponde à residência da sogra do Sócio único. O estaleiro utilizado pela sociedade encontra-se localizado na estrada nacional nº..., entre Ovar e Maceda, sendo constituído por um amplo espaço vedado, à entrada do qual existe uma edificação onde funciona, no rés do chão um espaço que funcionará como escritório, servindo o 1º andar de residência do sócio único. Este estaleiro, que tem sido sucessivamente utilizado por um conjunto de sociedade que antecederam e convivem actualmente com a sociedade Sucatas ..., estará a ser utilizado, conforme afirmações do sócio único, por cedência gratuita do Sr. “Pessoa singular A…1” (em ponto futuro far-se-á referência, quer às sociedade em causa, quer ao Sr “ Pessoa Singular A…1”. No interior do estaleiro existe uma balança para pesagem de viaturas e cargas. III.6.2-Pessoal Da acta nº1, de 18 de Fevereiro de 2005, arquivada juntamente com a contabilidade, constava a deliberação da atribuição da gerência da firma P..., podendo este auferir ou não remuneração, bem como a atribuição de plenos poderes a R… para poder movimentar as contas bancárias da sociedade Sucatas .... Relativamente a R…, verificou-se o seguinte - a existência de uma declaração de vínculo à Segurança Social, com data de 16 de Março de 2005, com vencimento mensal de 600,00€; -que a mesma terá estado incapacitada para a actividade profissional de 28 de Novembro de 2005, até 9 de Abril de 2006; Em relação à admissão de pessoal, verificaram-se as seguintes comunicações à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores: -“Pessoa singular A…2” titular do NIF (...) com data de 16 de Março de 2005, com vencimento de 1.000,00€; -“Pessoa singular A…3”, com data de 19 de Maio de 2005, relativa á prestação de trabalho na qualidade de empregada de escritório, mediante a retribuição do salário de 600,00€ (esta comunicação indicava como anterior entidade patronal a F.., Lda., sociedade de que era sócio P...), (mais se verificou que esta funcionária esteve incapacitada para a actividade profissional por dois períodos:19 de Abril de 2005 até 30 de Janeiro de 2006 e de 14 de Abril de 2006 até 21 de Janeiro de 2007); -“Pessoa singular A…4”, NIF (…), com data de 7 de Novembro de 2005, relativo a prestação de trabalho na qualidade de escolhedor de sucata, mediante a retribuição do salário de 5.00,00€ (contrato de 1º emprego). Assim, sendo, e tendo em atenção que P... é pensionista por invalidez para o trabalho, temos que, para movimentação da sucata declarada como comercializada pela sociedade Sucatas ..., existiam apenas dois funcionários, um admitido em Março e outro em Novembro de 2005. III.6.3- O imobilizado corpóreo – viaturas e equipamentos Com base nos elementos recolhidos na contabilidade e na base de dados do Imposto de Circulação e Camionagem da DGCI e das informações solicitadas á Conservatória do Registo Automóvel do Porto foi realizado um levantamento das viaturas afectas à actividade nos dois anos em análise, cujo resultado se encontra patente no quadro seguinte. - imagem omissa - Relativamente aos resultados desta tarefa, que voltará a ser abordada e desenvolvida, refere-se, para já, o seguinte: - os elevados anos de vida das viaturas e os baixos preços pelos quais foram adquiridas; -os anteriores proprietários das viaturas indicadas na primeira e na última linha da tabela, são fornecedores e clientes de Sucatas ...; -J…, anterior proprietário da viatura HJ…, foi motorista admitido pela sociedade em Março de 2005; - os anteriores proprietários das viaturas …DD e …US, são sociedades com relações e ligações à sociedade Sucatas ..., conforme adiante se descreverá; Realça-se ainda o facto da sociedade ter tido sempre um excesso de viaturas pesadas de mercadorias em relação aos motoristas habilitados para a sua condução. (…) Ao nível do imobilizado corpóreo, para além das cinco viaturas, consta ainda o seguinte: - 5 telemóveis Nokia 1600, no valor de 57,77€ cada; - uma balança Cachapuz EV22 de peso máximo 800Kgs, no valor de 1.200€, adquirida em 15 Fevereiro de 2006 (de acordo com o sócio único, esta balança terá ido para a sucata); - uma motocortadora Efco, no valor de 752,07€. III.7- As compras de sucata registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Na tabela abaixo, resumem-se os valores das “compras” contabilizadas , por “fornecedor , indicando-se , em coluna própria , o número do quadro onde se apresentam os dados e valores dos documentos relativos a cada um deles , bem como dos elementos relativos aos respectivos documentos de transporte , quando existentes. Na linha “Outros”estão incluídos aqueles fornecedores relativamente aos quais não existem dúvidas sobre as transacções declaradas, aqueles em que não existem elementos ou indícios suficientes para concluir o contrário do declarado e aqueles cujos valores declarados se consideram irrelevantes para o objectivo das averiguações. - imagem omissa - III.7.1- O “ fornecedor “ Transportes E…, Lda. III.7.1.1- Identificação e situação ao nível tributário De acordo com o cadastro informático da DGCI, Transportes E..., Lda. é titular do NIF 5…, tem sede na Rua…., 2635-383, Rio de Mouro e declarou o início da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, em 2001-02-22, actividade pela qual se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no Regime Normal Trimestral, e para efeitos de IRC, no regime geral. Ainda do cadastro informático da DGCI, verificou-se que o contribuinte: - não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA previstas nos artigos 26º e 40º, ambos do Código do IVA, desde 04.03T; - não procedeu à entrega das declarações de rendimento de IRC a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 109º e o artigo 112º, ambos do código do IRC , dos exercícios de 2001 a 2005; - não procedeu à entrega, das declarações anuais, a que se refere a alínea c) do nºs do artigo 109.º e o artigo 113º ambos do código do IRC, relativas aos exercícios de 2001 a 2005. III.7.1.2- As viaturas supostamente utilizadas no transporte da sucata Juntamente com as facturas emitidas em nome deste “fornecedor”, arquivadas na contabilidade, encontravam-se as guias de remessa referentes a cada um dos “fornecimentos” declarados. Nesses documentos eram indicadas, (…), as matriculas das viaturas que supostamente teriam realizado o respectivo transporte e o número de vezes e o fizeram, por cada factura. (…) Na tabela abaixo resume-se o total das viagens por ano e os kms percorridos, para cada umas das matrículas, …. - imagem omissa - Verifica-se assim que a viatura QQ… foi a principal viatura utilizada por transportes E..., Lda. nos “fornecimentos” declarados para Sucatas .... Esta viatura, conforme ficou referido no ponto III.6.3. pertence ao imobilizado da sociedade e foi adquirida a “Pessoa colectiva B…1”, seu fornecedor e cliente. Das pesquisas e consultas realizadas, relativamente a essa viatura, apurou-se o seguinte: - do cadastro informático da DGCI/ICiICa (Imposto de Circulação e camionagem), verificou-se que para efeitos desse imposto está registada em nome de sucatas ..., desse imposto, está registada em nome de Sucatas ..., desdec10/07/2006, e que anteriormente esteve registada em nome da! Pessoa colectiva B…1”; - consultada a Conservatória do Registo Automóvel do Porto, foi devolvida a informação que, nessa conservatória, a viatura se encontrava registada em nome de Sucatas ..., desde 26/07/2006 e que anteriormente esteve registada em nome de “Pessoa colectiva B…1”; - em resposta a pedido de informação comunicou a Direcção Geral de Viação que, relativamente à viatura QQ…, constavam dos seus registos informáticos várias inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo (para além dos dados fornecidos pela DGV, calculam-se na mesma tabela os dias decorridos, os kms percorridos entre as inspecções e a média aritmética simples entre os respectivos valores obtidos; (…) Para além da suposta utilização da viatura quando a mesma estava ainda em nome do anterior proprietário, são, só por si reveladores os seguintes factos: - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura QQ…, percorreu, entre 8 de Setembro de 2005 e 3 de Abril de 2006, 5.814 Kms- no entanto, só nos meses de Novembro e Dezembro de 2005, (…) considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, em que a mesma consta como tendo realizado o transporte, a viatura QQ…. teria que ter percorrido 8.484 Kms (mais 2.670 Kms do que aqueles que efectivamente realizou); acresce que, de Janeiro a 3 de Abril de 2006, período abrangido entre as duas referidas inspecções, também a fazer crer pelos documentos emitidos (…), a viatura em causa teria que ter percorrido ainda mais 14.640 Kms; - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura QQ…2, percorreu, entre 3 de Abril e 16 de Novembro de 2006, 10.828 Kms- no entanto (…) entre essa mesmas duas datas considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, a viatura QQ… teria que ter percorrido 56.934 Kms (mais 46.106 Kms do que aqueles que efectivamente realizou). A estas impossibilidades acrescem ainda os seguintes factos: - conforme adiante se descreverá, a matrícula em causa consta ainda de outros documentos de compras e de vendas contabilizados por Sucatas ...; - não existem quaisquer recibos de portagens registados na contabilidade referentes a viagens de/e a Lisboa, suposto local e carga indicado nos documentos de transporte do “fornecedor” Transportes E..., Lda., e os poucos recibos que existem, a maior parte, são referentes a viaturas ligeiras (refere-se a propósito que em 2005 os custo com portagens são de 195€ e em 2006 são inexistentes): - os custos com os combustíveis contabilizados são manifestamente insuficientes para realizar as viagens correspondentes aos documentos de transporte. Analisemos agora a viatura …DD, a segunda mais utilizada por Transportes E..., Lda. nos “fornecimentos” declarados para Sucatas ..., que, conforme ficou referido no ponto III.6.3., pertence também ao imobilizado da sociedade e foi adquirida a N.., Lda. anterior sociedade de P.... Das pesquisas e consultas realizadas, relativamente a essa viatura, apurou-se o seguinte: - do cadastro informático da DGCI/ ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem) verificou-se que, para efeitos deste imposto, está registada em nome de Sucatas ..., desde Setembro de 2005, e que anteriormente pertencia a uma das sociedades do sócio P..., N…, Lda.; - que, embora se encontre activa, não foi pago imposto dos anos de 2001 e 2004, tendo posteriormente sido pago o imposto dos anos de 2005 e 2006; - Consultada a Conservatória do Registo Automóvel do Porto foi devolvida a informação que, nessa conservatória, a viatura se encontrava registada em nome de Sucatas ..., desde 28/09/2005, e que anteriormente esteve registada em nome de N…, Lda. (mais informou aquela Conservatória que actualmente a viatura se encontra registada em nome da sociedade M…, Comércio de Sucatas, Lda., constituída posteriormente à Sucatas ... e de que é também sócio P...; -em resposta a pedido de informação comunicou a Direcção – Geral de Viação, que constavam dos seus registos informáticos várias inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo: Tal como para a viatura anterior, descrevem-se para esta as seguintes impossibilidades: -De acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura…DD, percorreu, entre 23 de Setembro de 2005 e 18 de Janeiro de 2006, 2.415 Kms – no entanto, entre 16 de Setembro e 22 de Dezembro de 2005, (…) considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, em que a mesma consta como tendo realizado o transporte, a viatura …Dd teria que ter percorrido 9.552 Kms (mais 7.137 Kms do que aqueles que efectivamente realizou); acresce que, de 12 a 18 de Janeiro, período igualmente abrangido entre as duas referidas inspecções, também a fazer crer pelos documentos emitidos, (…), a viatura em causa teria que ter percorrido ainda mais 3.030Kms; - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura …DD, percorreu, entre 18 de Janeiro e 25 de Julho de 2006, 3.772 Kms; no entanto, (…) entre essas mesmas datas, considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, a viatura …DD teria que ter percorrido 19.830Kms (mais 16.958 kms do que aqueles que efectivamente realizou). III.7.1.3 – As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa Continuando na caracterização do “fornecedor” Transportes E..., Lda. transcreve as partes do Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributário da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado das averiguações que realizaram à actividade dessa sociedade. (…) “3.1- Resenha da história de Transportes E..., Lda.” A empresa Transporte E..., Lda. teve início de actividade em 22-02-2001, tendo como objecto o “Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros”. Tinha, à data, dois sócios: “Pessoa singular A…5, NIF… “Pessoa singular A…6, NIF… Em 19-11-2001, os sócios decidiram aumentar o capital social para €50.000 e alterar o objecto da sociedade para Transporte de Mercadorias”. Em 29-09-2004, dá-se a cedência da quota da “Pessoa singular A…6” ao outro sócio. Em substituição, é nomeado co-gerente da sociedade “ Pessoa singular A…7”, NIF…., com base numa deliberação de 02-08-2004 registado em 29-09-2004 na Conservatória do Registo Comercial. No entanto, não foi comunicada a DGCI tal alteração. É de salientar que o Sr. “Pessoa singular A…7” também é gerente da empresa “L… Transportes UniPessoal, Lda.”NIPC 5…, sociedade que também não foi possível contactar e que emite facturas com a indicação de fornecimento de sucata para os mesmos clientes da “Transportes E..., Lda.“ A “ L... foi objecto de acção inspectiva, tendo-se concluído que se trata de um emissor de facturação falsa. 3.2- Técnicos de Contas Na história da empresa e com base nos dados da DGCI, dois Técnicos Oficiais de Constas (TOC) foram responsáveis pela contabilidade da empresa: V…, nif 1…- 2001 a 2003 I…, nif 2…-2003 em diante. Ambos foram contactados telefonicamente. O primeiro afirmou que, após o início de actividade, nunca mais teve notícias do sócio “Pessoa singular A…5”. Mais afirmou nunca ter tido em seu poder qualquer documento passível de revelação contabilística. A TOC I…, contactada telefonicamente por duas vezes, afirmou não se lembrar da empresa em causa, ficando de ver no seu arquivo se descobri algum elemento susceptível de identificar cabalmente o sujeito passivo. Em nenhum dos contactos telefónicos, mencionou o parentesco que a une ao sócio “Pessoa singular A…7”, seu sogro. Ambos TOC foram notificados para, por escrito, reafirmarem o mencionado oralmente. A notificação ao TOC V… veio devolvida por duas vezes. E resposta `a notificação, a TOC Ivone Armada afirma que não exerceu efectivamente qualquer actividade de Técnica Oficial de Contas relativamente ao sujeito passivo, nem tem conhecimento da emissão de factura ou do desenvolvimento de qualquer actividade. 3.3.- Sócios O sócio “Pessoa singular A…5” foi contactado telefonicamente para comparecer nesta Direcção de Finanças no dia 12 de Abril de 2007, não o tendo feito e tendo-se mantido incontactável desde então. No decorrer da conversa acima mencionada, o sócio afirmou que a empresa se encontra inactiva desde “há muito tempo” não conseguindo precisar desde quando. O próprio encontrar-se-ia a trabalhar por conta de outrem no estrangeiro, nomeadamente em Espanha e Angola. Não foi possível contactar telefonicamente o sócio “Pessoa singular A…7”. Ambos sócios foram notificados por via postal para comparecer nos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, não o tendo feito. Posteriormente, a TOC I… contactou telefonicamente os serviços de Inspecção Tributária para comunicar que o gerente “Pessoa singular A…7”, seu sogro, se encontra em Angola. 3.4- Enquadramento jurídico e fiscal do sujeito passivo A empresa iniciou a actividade da empresa em 2001-02-22 sociedade encontra-se enquadrada no CAE 60240-Transportes Rodoviários de Mercadorias. Em sede de IVA, a empresa encontra-se enquadrada no Regime Normal de Tributação com periodicidade trimestral. Em sede de IR a empresa encontra-se no Regime Geral com obrigação de possuir contabilidade. A empresa nunca apresentou qualquer Declaração Anual, Declaração Periódica de IVA ou Declaração de Rendimentos. A empresa tem dívidas fiscais resultantes de liquidações oficiosas de IVA e respectiva contra ordenação. Dos cruzamentos dos Anexos O/P da Declaração Anual e do VIES, afere-se que não houve qualquer fornecedor nacional ou europeu a declarar vendas ao sujeito passivo em análise para o exercício de 2005. Dos cruzamentos dos Anexos O/P, apurou-se que os únicos clientes que mencionaram aquisições, nos seus anexos P das respectivas Declarações Anuais de 2005, ao sujeito passivo em análise são os constantes do quadro seguinte. - imagem omissa - (…) 3.5- Diligências Efectuadas Para apurar a real situação tributária do sujeito passivo e aferir da consistência dos indícios de emissão de facturação falsa, foram efectuadas várias diligências: I – Deslocação ao Serviço de Finanças de Sintra-2 Não foram encontradas informações relevantes sobre a empresa ou os seus sócios. II- Deslocação à sede da empresa A empresa tem como sede fiscal um apartamento destinado à habitação registado em nome do sócio “Pessoa singular A…5” e que corresponde a sua morada fiscal. Segundo informações recolhidas junto a uma vizinha, quem habita no referido apartamento é o pai do sócio, (…). Este moraria noutro local que a vizinha não sabe identificar. Mais afirma nunca ter nunca ter reparado em qualquer actividade de índole empresarial naquele local. Nunca viu qualquer veículo de transporte estacionado junto à sede, embora exista um espaço de estacionamento amplo do outro lado da rua. Esta informação foi confirmada pela funcionária da Junta de Freguesia, sita na mesma rua e pela funcionária do café existente no rés-do-chão do prédio da sede. III-Tipografias As facturas recolhidas pelos Serviços de Inspecção tributária do Porto e Aveiro foram emitidas pelas tipografias: Tipografia C…, Lda. C…– Publicidade e Artes Gráficas, Lda. As facturas impressas foram - imagem omissa - É de notar que o mesmo sócio também assina, em 2006, requisições da empresa “L… -Transportes Unipessoal, Lda., empresa com a qual não tem qualquer relação formal. É de salientar que as facturas são emitidas com uma numeração ininterrupta ao longo dos anos de actividade- Logo, se constata que foram impressas facturas com número em duplicado (facturas 450 a 550). A requisição nº 1584 foi assinada pela mesma pessoa que assinou as facturas recolhidas junto a empresa utilizadora “ F..., Lda.”. (…) V – Avaliação da estrutura da empresa V.1- Funcionários O sistema informática da DGCI não refere qualquer rendimento pago a funcionários ou a prestadores de serviços. A informação transmitida pela Segurança Social confirma este facto. V.2 – Instalações É evidente que a empresa não desenvolve qualquer actividade empresarial na sua sede. Não existem indícios que a compra e venda de sucata, actividade mencionada nas facturas recolhidas junto ao utilizador, se concretize em qualquer outro local. V.3- Viaturas Segundo a base de dados da DGCI, a empresa não possui qualquer veículo para exercício da actividade. No entanto, os documentos de transporte ou pesagem recolhidos junto dos clientes de “Transportes E..., Lda.” referem que foram utilizados os veículos abaixo evidenciados. (…) Com vista ao esclarecimento de quem e por conta de quem terão sido efectuados os transportes, notificou-se a empresa “Pessoa colectiva B…1”para informar se os veículos …UH, QH… e QC… efectuaram, em 2005, algum transporte por conta de outras sociedades. A empresa respondeu que não. Com o propósito de saber se os veículos de que é proprietária efectuaram algum serviço por conta da Transportes E..., Lda.”, foi também notificada a empresa “Pessoa colectiva B…4”. Não foi recebida resposta até agora. (…) V.4-Contactos telefónicos mencionados nas facturas do sujeito passivo Os três números de telefone mencionados nas facturas, não permitem qualquer contacto com a empresa. De facto, o número fixo e um dos números móveis não estão registados. O outro pertence a um particular que afirma nunca ter ouvido falar da transportadora. VI – Conclusões Face ao exposto é evidente que a empresa “ transportes E..., Unipessoal, Lda. não possui estrutura para desenvolver a actividade na qual se encontra escrita. Mais se confirma que o sujeito passivo em causa, não tem estrutura produtiva que lhe permita desenvolver a actividade de compra e venda de sucata – actividade relativamente à qual emitiu as facturas contabilizadas pelos clientes referidos no ponto 3.4 do presente relatório. As evidências acima descritas permitem concluir que as facturas emitidas pela empresa “Transportes E..., Unipessoal, Lda.” titulam apenas operações simuladas, em virtude de não ter existido efectiva transacção de mercadoria.” (…) Apesar de se considerar que tudo quanto foi dito é suficiente forte para que não restem dúvidas sobre o papel (na verdadeira acepção da palavra) do “fornecedor” Transportes E..., Lda., que representa cerca de 61% do total das comprar contabilizadas e declaradas por Sucatas ... nos anos de 2005 e 2006, refere-se ainda o seguinte: - Aquando da visita à Tipografia E…, NIF 5…, com sede e instalações na Rua…, Espinho, tipografia que executa os serviços de impressão de documentos, facturas, guias de remessa e outros, para Sucatas ..., verificou-se que P... ou a sua mulher R…, solicitou orçamento para a impressão de guias de remessa em nome de Transportes E..., Lda., mas que acabou por não mandar fazer esse trabalho; -encontram-se contabilizadas em duplicado as factura 451,452 e 453, (…) no mês de Dezembro. III.7.2- O “fornecedor “ F… III.7.2.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de F… para Sucatas ... (…). III.7.2.2- Identificação e situação ao nível tributário F…, doravante designado apenas por F…, (…) detentor do NIF 1…, com domicílio fiscal na (…) está colectado de acordo com os dados constantes do cadastro informático da DGCI, para o exercício da actividade de “construção de edifícios”, CAE 45211, desde 1992-03-16 – Está enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA); Ainda do mesmo Sistema Informático da DGCI, relativamente ao comportamento tributário ao nível declarativo, verificou-se o seguinte: - entregou as declarações de rendimento modelo 3 para os exercícios de 2001 e 2002 apenas em Dezembro de 2004; - nos anos posteriores a 2002, não declarou quaisquer valores ou rendimentos para efeitos fiscais, quer em sede de IVA, quer de IRS. III.7.2.3-Antecedentes tributários e criminais de F... Abrangendo os anos de 2002 a 2004, foi realizada, por esta Direcção de Finanças de Aveiro, uma acção inspectiva a F..., de cujo relatório, datado de 27 de Abril de 2006, se transcreve. “ O motivo da acção inspectiva foi a constatação de que este sujeito passivo emitiu várias facturas com indicação da liquidação de IVA, no entanto, o mesmo encontra-se enquadrado no regime de isenção do artigo 53º do CIVA. II.3 Outras Situações II.3 .1 Domicílio fiscal, residência e actividade exercida Em cumprimento do despacho nº DI200400106 de 2004/10/27, desta Direcção de Finanças, deslocámo-nos à residência do sujeito passivo F… sita na (…) a qual corresponde a um apartamento sito no “Bairro Social de ….”, local genericamente conhecido pelo facto de albergar habitantes com carências económicas. (…) II.3.2 Enquadramento fiscal Com base no sistema informático da DGCI, apura-se que F… se encontra enquadrado no regime de isenção (artigo 53º do CIVA) desde 1992/03/16, apurando-se igualmente que este sujeito passivo exerce uma actividade enquadrável no CAE 45211, relativo a “construção de edifícios”. No que respeita à categoria “B” do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, este sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação (artigo 31º do CIRS). II.3 .2 Situação Patrimonial Ao nível patrimonial e atendendo ao sistema informático da DGCI, desconhecem-se ao sujeito passivo imóveis ou viaturas, sendo de referir que este habita numa habitação social, facto que induz a inexistência de manifestações patrimoniais compatíveis com os volumes de negócios que lhe são imputados por outros operadores. Note-se igualmente que lhe são desconhecidas máquinas, ferramentas ou estaleiro que servissem de apoio à sua actividade, bens que claramente seriam necessários à prossecução dos trabalhos que lhe são imputados pelos referidos documentos. II.3.3. Livros de facturas e recibos adquiridos Atendendo a que as facturas e os recibos constantes da contabilidade de vários sujeitos passivos e emitidos por F…, terão sido impressos na “empresa Tipográfica V…, Lda” (NIF 5…), deslocamo-nos junto da mesma, tendo-nos sido confirmada a produção desses documentos nesse local, como a requisição por F… dos seguintes livros de facturas e livros de recibos: Com base nesses elementos podemos concluir que F… adquiriu na “Empresa Tipográfica V…” livros de facturas e de recibos que totalizam 1.200 documentos, ou seja 600 facturas e 600 recibos, no espaço de dois anos. Note-se que na última requisição (2002/12/06/ F… requisitou ainda 200 folhas de carta, que surgem em muitos orçamentos recolhidos das escritas de terceiros. (…) Com base no sistema informático da DGCI, através da recolha dos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal, apuraram-se quantias substanciais de transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por F... nos exercícios de 2001 a 2004, valores estes que ultrapassavam em larga medida o valor do limite de isenção do artigo 53º do CIVA. Tendo-se notificado todos estes sujeitos passivos no sentido de nos remeterem fotocópia dos documentos que titulavam os custos e deduções de IVA que estes haviam contabilizado a título de fornecimento e serviços de F..., obtiveram-se cerca de duzentos e dezoito facturas e semelhante número de recibos, todos eles emitidos por F... e em todos eles havia sido liquidado IVA à taxa normal, num total de € 564.658,89. Das acções inspectivas externas realizadas aos sujeitos passivos em apreço conclui-se que a totalidade das facturas em causa dizem respeito a operações simuladas, quer quanto às pessoas quer quanto aos valores ou bens e serviços em causa, factos confirmados em muitos casos pelos próprios contribuintes que haviam contabilizado estes documentos. (…) III7.2.4- O Resultado das Averiguações Realizadas De acordo com o referido nos pontos anteriores, F…, não esteve, nem está colectado para o exercício de actividade comercial no sector da sucata, nem declarou quaisquer rendimentos ou valores para efeitos fiscais. Verificada a existência de facturas emitidas em seu nome, contabilizadas e declaradas como compras em Sucatas ..., foram realizadas, no âmbito de uma acção inspectiva própria, uma série de averiguações que se relatam nos pontos seguintes. a) Afirmações prestadas por F... Estabelecidos vários contactos pessoais com F…, foram as seguintes as afirmações por si produzidas, com interesse para o caso: - nunca se colectou para a actividade de sucata, nem exerceu qualquer actividade nesse ramo; - não emitiu as vendas a dinheiro relativas à venda de sucata que lhe foram exibidas, mas confirma que a assinatura que consta nas referidas facturas é sua, mas que não foi ele que as assinou; - o logótipo que consta nessas vendas a dinheiro é o mesmo que constava nas suas facturas quando exerceu a actividade de construção civil mas o domicílio fiscal indicado já não era o seu há mais de trinta anos; - Não conhece P... e M…, nem as sociedades “Sucatas ..., Unipessoal, Lda., e F..., Lda.” nem nunca estabeleceu com eles qualquer contacto e nem sabe sequer localizar as instalações dessas sociedades; -de finais de 2005 a Abril de 2006 trabalhou na Freguesia de santa Joana, em Aveiro, como empregado de limpeza. De meados de Abril a finais de Julho trabalhou para F…, como funcionário da construção civil, em obras em Espanha. De Agosto até Outubro de 2006, trabalhou para a Sociedade Construções…, Unipessoal, Lda. - conhece apenas uma pessoa ligada ao sector da sucata, “amigo dos copos”, A…, que comprava e vendia ferro, papel, cobre, alumínio, etc. Apesar de inicialmente ter afirmado que não foi ele quem assinou as facturas, no decorrer das declarações prestadas acabou por dizer que, “talvez num dos encontros de copos que teve com A… possa ter assinado as facturas, mas que se tal aconteceu é porque estava bêbado”. Para além do que ficou dito, importa dizer que F…: - sofreu um acidente de trabalho grave numa obra de construção civil no início do ano de 2007 que fez com que não se saiba ainda se terá que lhe ser amputada uma das pernas; -encontrava-se internado no hospital Santo António, na cidade do Porto, local onde foi, por uma vez, visitado por nós; - numa das vezes que F… teve permissão para passar alguns dias em casa, deslocou-se à direcção de Finanças de Aveiro, onde nos prestou as declarações atrás referidas; - que nunca teve um emprego certo, esteve desempregado durante algum tempo e vive numa casa que é uma habitação social, dependente do ordenado da companheira; -foi confirmado, através do sistema informático da DGCI, no anexo J, as declarações de F... quanto às entidades patronais para quem trabalhou nos anos de 2005 e 2006. b) Os documentos impressos em nome de F... Foram encontradas vendas a dinheiro emitidas com o nome de F... com indicação de que tinham sido impressas pela gráfica “R… & Ca. Lda.”, titular do NIF 5…, com sede em Aveiro. Das afirmações do responsável pela tipografia, à data, retira-se o seguinte: - Não foram impressas na sua tipografia as vendas a dinheiro por nós exibidas e segundo a sua opinião técnica, estes documentos não foram impressos por processos tipográficos tradicionais ou offset, mas sim por impressoras de jacto de tinta; -não conhece F... Jesus Ferreira, em nome do qual se encontram as vendas a dinheiro em causa; - mais declarou ter conhecimento de um antigo vizinho de nome A…, que sabe ter, actualmente, uma actividade de comércio de sucata, e que é falado como emitente de facturas falsas. Em função do descrito, conclui-se que os documentos terão sido impressos numa tipografia que terá utilizado o nome e autorização ministerial da tipografia acima identificada. b) Conclusão Em função do verificado e descrito, conclui-se que F...: -nunca terá exercido qualquer actividade no sector da sucata; -terá assinado facturas suas em branco. Considera-se, assim comprovado que F..., terá sido manipulado por terceiros para que documentos emitidos em seu nome, fossem utilizados com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou, simplesmente conferir o direito à dedução a jusante do IVA neles indicado como liquidado. III.7.3- O “fornecedor“ L…–Transp. Unipessoal Lda. III.7.3.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de L…–Transportes Unipessoal, Lda. para Sucatas .... III.7.3.2- Identificação e situação ao nível tributário De acordo com o cadastro informático da DGCI, L..., Transportes Unipessoal, Lda. doravante designado apenas por L..., é titular do NIF 5…, tem sede no (…), Linda-a-Velha e declarou o início da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, em 2002-11-01, pela qual se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no Regime Normal Trimestral, e para efeitos de IRC, no regime geral. Ainda do cadastro informático de DGCI, verificou-se que não procedeu à entrega: -das declarações periódicas de IVA, previstas nos artigos 26º e 40º, ambos do Código do IVA, desde 03.12T; - das declarações de rendimento de IRC, modelo 22, a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo ...º e artigo 112º, ambos do código do IRC, relativas aos exercícios de 2002 a 2005; - das declarações anuais, a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo ...º e o artigo 113º, ambos do Código do IRC, relativas aos exercícios de 2002 a 2005. III.7.3.3- As viaturas supostamente utilizadas no transporte da sucata Tal como se havia verificado para o “fornecedor” Transportes E..., juntamente com as facturas emitidas em nome deste “fornecedor”, arquivadas na contabilidade, encontravam-se as guias de remessa referentes a cada um dos fornecimentos declarados. Nesses documentos eram indicadas, (…), as matrículas das viaturas que supostamente teriam realizado o respectivo transporte e o número de vezes que o fizerem, por cada factura. (…) se ordenaram os mesmos documentos, dados e valores, mas com indicação dos kms percorridos pelas viaturas QQ… e …DD, entre o local de carga e descarga, nos anos de 2005 e 2006, respectivamente. Nos casos em que existiam mais do que uma guia de remessa para a mesma factura, considerou-se o número de guias, correspondente ao número de viagens efectuado. Na tabela abaixo resume-se o total das viagens por ano e os kms percorridos, para cada uma das matrículas, indicando-se igualmente o quadro onde tais valores foram calculados. - imagem omissa - Uma vez que em relação a estas duas viaturas já ficou demonstrada, no ponto III.7.1.2, a impossibilidade de realização dos transportes declarados para Transportes E..., Lda. nada mais se acrescenta. III.7.3.4- As tipografias utilizadas para a impressão dos documentos De acordo com as indicações constantes das facturas emitidas em nome de L..., as mesmas foram impressas nas seguintes tipografias: -imagem omissa - Verificamos assim que existiam guias de transporte impressas na tipografia A…, Lda., titular no NIF 5…, tipografia que executa os serviços de impressão de documentos, facturas, guias de remessa e outros, para Sucatas .... Atendendo ao facto da sede e instalações da tipografia pertencer à área geográfica desta Direcção de Finanças de Aveiro, contactamos a tipografia, na pessoa do sócio-gerente, que nos declarou que foi a esposa do sócio- único de “Sucatas ..., a Srª R…, que fez o pedido do trabalho rubricou a requisição e pagou o respectivo serviço. Afirmou-nos ainda que julgava que a L... era do Sr. P... ou da família. Mais nos informou que tinham impresso as guias de remessas dos números 1 a 150, também a pedido das Sucatas ..., mas neste caso, quem havia assinado a requisição havia sido J…, igualmente “fornecedor” desta sociedade, sobre o qual se pronunciará este relatório mais adiante. (…) III.7.3.5- As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa Transcreve-se agora a parte do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado das averiguações que realizaram à actividade dessa sociedade. (…) “3- Descrição dos trabalhos efectuados e das situações verificadas A data de início de actividade é 01/11/2002 8conforme consta no sistema informático da DGCI). A sociedade encontra-se enquadrada no CAE 60240- Transportes Rodoviários de Mercadorias. A sociedade nunca entregou a declaração Anual nem a declaração Modelo 22 de IRC encontrando-se igualmente as declarações de IVA em falta. No sistema informático da DGCI consta como sócio o Sr” Pessoa singular A…8”, NIF, natural de Angola, que tem como data de nascimento 08-12-1995 e como contabilista a Srª C…. De referir que consta também como gerente da sociedade “Pessoa colectiva B…5”, NIPC (…), igualmente não declarante. Na Conservatória do Registo Comercial de Cascais consta como sócio “Pessoa singular A…8”, com a indicação de ser maior de idade, sendo indicado como gerente o não sócio “Pessoa singular A…7”. De referir que o Sr. “pessoa singular A…7” também conta como gerente da sociedade Transportes E..., Lda. NIPC 5…, sociedade que também não foi possível contactar e que emite facturas com a indicação de fornecimentos de sucata para os mesmos clientes da L.... Não foi possível contactar o Sr. “Pessoa singular A…7”, tendo sido indicado por um familiar de que se encontrava em Angola. A morada da sede da sociedade situa-se no LG… - Linda-a-Velha e a morada do sócio é a (...) em Linda a Velha. No dia 18 de Abril deslocámo-nos à morada da sede da sociedade tendo-se constatado que se situa num prédio de habitação, não existindo qualquer referência à sociedade, ninguém abriu a porta, tendo sido referido por um vizinho que nessa morada vive uma senhora idosa Há muitos anos e que nunca teve conhecimento do funcionamento de uma firma nesse espaço. Deslocamo-nos à morada da residência do sócio situada no R/C de uma vivenda mas ninguém abriu a porta, tendo sido referido pela vizinha que a família do sócio da L... se encontra em Angola, e que a última vez que estiveram em Portugal foi há cerca de 6 meses. Contactámos a contabilista Srª C… tendo referido que começou a fazer a contabilidade da sociedade no fim de 2002 e que os contactos com a sociedade foram efectuados quase sempre com o Sr “Pessoa singular A…7”. Afirmou também que nunca viu o sócio Sr” Pessoa singular A…8”, tendo-lhe sido dito pelo Sr “Pessoa singular A...8”, tendo-lhe sido dito pelo Sr.” Pessoa singular A…9” que era seu filho e que tinha concluído o curso de advocacia. Referiu que quem fazia os pagamentos da avença de contabilidade, quem tratava dos assuntos da empresa e quem entregava a documentação contabilística era o Sr. “Pessoa singular A…9”. Foi também referido pela contabilista que desde Agosto /Setembro de 2003 deixou de ter contacto com a sociedade ou com os seus representantes, e que, apesar dos esforços efectuados não conseguiu contactar os representantes da sociedade. A contabilista disse também que nunca se deslocou à sede da sociedade mas apenas à morada de Sr” Pessoa singular A…9”, desconhecendo se era exercida actividade a partir da morada indicada como sede. A contabilista referiu ainda que durante o período em que teve contacto com a sociedade a actividade exercida era de transporte internacional de mercadorias. A contabilista disponibilizou uma pasta contendo documentos da sociedade onde se verificou o seguinte: -Constatou-se que existia uma acta nº1 a nomear o não sócio “Pessoa singular A…7” como gerente da sociedade. -Os documentos existentes estavam assinados pelos Srs “Pessoa singular A…7” e “Pessoa singular A…8”- a única referência ao Sr” Pessoa singular A…9” diz respeito a despesas de alojamento. -Existiam documentos relativos à inscrição na Segurança Social de 5 funcionários (cujos nomes indiciam de que se tratam de pessoas provenientes dos países de leste da Europa) como motoristas de pesados. Existe uma factura da tipografia S…, Lda. na Amadora, relativa ao fornecimento de 5 blocos de facturas/recibo, com 50 facturas cada. Nos elementos da contabilidade constam as facturas /recibo numeradas de 1 a 8 e dizem respeito a transportes internacionais de mercadorias (Espanha). 1.1- Clientes Da consulta aos anexos O e P e das informações enviadas pelas Direcções de Finanças de Aveiro e do Porto constatou-se que as sociedade que indicaram ter efectuado compras à sociedade L... em 2005 foram: F...- Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda.-NIPC 5…- Fomos informados pela Direcção de Finanças do Porto de que foram emitidas facturas para esta sociedade em nome da L..., no montante de 960.862,00€ (sem IVA). “Pessoa colectiva B…”- NIPC (…) –Fez-se circularização para esta sociedade relativamente ao ano de 2005 tendo-se constatado que foi emitida uma factura em nome da L... no valor de 155.854,00€ (IVA incluído). Sucatas ... Unipessoal, Lda –NIPC 5…- Fomos informados pela Direcção de Finanças de Aveiro de que foram emitidas facturas para esta sociedade em nome da L..., no montante de 673.911,00€(IVA incluído). Os bens indicados nas facturas dizem respeito a sucatas. Foi referido pelas Sucatas ... que os contactos estabelecidos com a L... eram efectuados através do Sr “Pessoa singular A…0”, através do telefone (…) Constata-se que o telefone indicado está em nome de “Pessoa singular A…5”, sócio da Transportes E..., sociedade não declarante e emitente de facturas para os mesmos clientes da L.... Conforme foi referido a L... e a Transportes E... possuem um gerente comum, o não sócio “Pessoa singular A…7”. Verificou-se também que “Pessoa singular A…5” solicitou à tipografia C… a elaboração de documentos em nome da sociedade L.... 1.2-Fornecedores Da consulta dos cruzamentos da declaração anual – Anexos O/P para o ano 2005 não constam sujeitos passivos a declarar vendas para a sociedade L.... Da consulta ao sistema VIES para o ano 2005 não constam aquisições intracomunitárias efectuadas pela sociedade L.... (…) 1.4.-Funcionários Foi solicitada informação á Segurança Social relativamente a descontos efectuados por empregados da L... tendo-se constatado a existência dos 5 empregados estrangeiros cuja inscrição (como motorista de pesados) constava nos documentos em posse da contabilista. O fim da inscrição é de 2003. Pelo exposto não existem funcionários inscritos pela L... na Segurança Social a partir de 2003. (…) 2- Conclusão Pelo exposto não foi detectada qualquer estrutura económica e empresarial que possibilitasse o exercício da actividade de comércio de sucata, designadamente, existindo indícios de que as facturas emitidas em nome da L... sejam falsas. III.7.4- O “fornecedor “ J… III.7.4.1 – As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcreve-se novamente os dados e valores relativos aos “ fornecimentos” de J…, para Sucatas .... III.7.4.2- Identificação e situação ao nível tributário Da consulta ao Sistema Informático da DGCI, relativamente a J…, NIF 1…, à data da acção inspectiva, constava a seguinte situação: - com domicílio fiscal a (….), S. João da Madeira; - o exercício da actividade de “comércio por grosso de desperdícios “(CAE 51570), com data de início de 18 de Fevereiro de 2002 e de cessação a 8 de Março de 2005; - nos anos de 1997 a 2002, apenas declarou rendimentos como trabalhador dependente, auferidos como camionista em empresas de transporte; - Não foram entregues quaisquer declarações para efeitos de IVA e de IRS, desde 2003. III.7.4.3- Os antecedentes conhecidos J… é um velho “fornecedor” das actividades e sociedades que antecederam Sucatas ..., que mais adiante, em ponto próprio, se descreverão. Na tabela abaixo apresentam-se os valores das facturas emitidas por J... a favor de duas sociedades relacionadas que antecederam a sociedade Sucatas .... - imagem omissa - Todas as acções inspectivas de que foram alvo aquelas sociedades concluíram pelo carácter fraudulento das suas actividades e de que as facturas em causa, emitidas em nome de J..., não titulavam operações reais de sucata. De realçar que as facturas emitidas por J... para a sociedade F..., Lda. em 2005, são de numeração intercalada com as emitidas para Sucatas ... e as respectivas datas evidenciam uma total incoerência, conforme se demonstra na tabela abaixo, só possível quando são manipuladas e emitidas de acordo com a conveniência de cada utilizador. - imagem omissa - Dos contactos estabelecidos com J... verificou-se que o mesmo não possuía qualquer condição económica e social para realizar sequer uma pequena parte dos valores que constam das facturas emitidas em seu nome, consistindo a sua real actividade na recolha, junto de particulares, de sucata e ferro velho que depois entrega noutros sucateiros. Interrogado sobre as facturas em causa, emitidas para Sucatas ..., o mesmo mostrou um total desconhecimento dos movimentos e valores que delas constavam, entrando em contradição sobre as datas em que disse ter prestado alguns serviços a conduzir um camião para o Sr P.... Mais afirmou que, nessas datas passou por momentos difíceis na vida, em que andava constantemente embriagado. Considera-se assim que os documentos emitidos em nome de J… não titulam operações reais, tendo as facturas emitidas em seu nome sido utilizadas com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos justificar aquisições de sucata e conferir o direito à dedução a jusante do IVA neles indicado como liquidado. Mais adiante neste relatório voltará a fazer-se referência a este “fornecedor” para demonstrar a incoerência em relação a alguns documentos emitidos em se nome. III.7.5. – O “fornecedor” J… III.7.5.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos fornecimentos de J…, para Sucatas .... III.7.5.2- Identificação e situação ao nível tributário Consultado o cadastro informático, da DGCI, verifica-se que J…, NIF 1…, tem domicílio fiscal em (…), em Lisboa, nasceu em 1970-11-07 e não se encontra colectado para o exercício de qualquer actividade nem cumpriu qualquer obrigação fiscal declarativa. (…) III.7.6-O “fornecedor” L... III.7.6.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de L..., para Sucatas .... III.7.6.1-As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa L..., NIF 1…, tem domicílio fiscal na (….) em Lisboa. (…) parte do Relatório elaborado pelos Serviços de inspecção tributária da direcção de Finanças de Lisboa, elaborado em resultados das averiguações realizadas a este agente, relativamente aos anos de 2003 e 2004. O sujeito passivo L... (NIF 1…) encontra-se registado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2002/05/31, pelo exercício da actividade de comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimento, a que corresponde o CAE 52630. POR intermédio dos documentos conhecidos, verifica-se que foram declaradas vendas de diversos tipos de metais (ferro, latão, cobre, alumínio, etc. relativas à actividade de comércio de “sucata”. (…) Conclusões Em suma das diligências efectuadas apurou-se que: - Existem facturas de transmissões de bens no mercado nacional, no valor de 3.149.581, 64 euros, IVA incluído, declaradas em nome do contribuinte; - Nos anos de 2003 e 2004 foi liquidado e não entregue nos cofres do Estado IVA no montante de 502.874,37 euros; - não existe contabilidade / escrituração, desconhecendo-se a existência de fornecedores das, mercadorias; -O sujeito passivo nunca possuiu instalações, equipamentos, funcionários ou outros elementos indispensáveis para a existência de uma adequada estrutura empresarial, compatível com o elevado volume de negócios determinado; - Não possui conta bancária; - Declarou não ter preenchido as facturas, embora as tenha assinado; -Não evidencia sinais exteriores de riqueza relacionados com a habitação, viaturas ou outros bens, pelo que tudo indica que não beneficiou dos rendimentos inerentes à actividade declarada em seu nome, nem tão pouco de “comissões” relacionadas com os valores das facturas. Face aos factos apurados, relativamente anão comprovação da existência de instalações, equipamentos, incluindo viaturas, empregados, fornecedores de mercadorias, comprovativos dos pagamentos e recebimentos, bem como à não apresentação de quaisquer elementos de escrituração, tudo indica que as transacções em causa não se realizaram, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de “facturas falsas”, sendo evidente que os utilizadores das mesmas não poderiam desconhecer tais circunstâncias. (…) Por outro lado, a manutenção do sujeito passivo no cadastro do IVA é potenciadora da continuidade de ilícitos fiscais graves, por montantes materialmente significativos, acarretando para o Estado elevados prejuízos. Assim sendo, e atendendo ao disposto no nº2 do artigo 33º do Código do IVA, propõe-se a cessação de actividade oficiosa com efeitos à data de 2004/12/31, tendo em consideração que, face à ausência de estrutura empresarial, não existe, nem existiu, por parte do sujeito passivo intenção de exercer a actividade. (…) Apesar da informação se reportar aos anos de 2003 e 2004, os elementos e indícios nela veiculados e o facto de ter sido cessada oficiosamente a actividade reportada a 31 de Dezembro de 2004, consideram-se factos suficientes para que se considerem simuladas todas as operações indicadas nos documentos emitidos em nome de L.... III.7.7- O “fornecedor” J… III.7.7- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de J…, para Sucatas .... III.7.7.2- As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa J…, NIF 2…, tem domicílio fiscal na (…) Lisboa. (….) parte do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, (...) em resultado das averiguações realizadas a este agente, relativamente aos anos de 2004 e 2005. (…) De acordo com o referido, o sujeito passivo J…, esteve registado em sede de IVA no regime especial de isenção, previsto no artigo 53º do Código do IVA, pelo exercício da actividade a que corresponde o CAE 74872- Outras actividades de serviços prestados, entre 1993/01/01 e 2001/12/31, data em que a sua actividade foi cessada oficiosamente. Por intermédio dos documentos conhecidos e dos cruzamentos de informação efectuados, verificou-se que existem sujeitos passivos a declarar ter efectuado compras de mercadorias ao contribuinte objecto de inspecção, relativas à actividade de comércio de metais ferrosos e não ferrosos, de diversos bens (ferro, latão, cobre, alumínio, etc). (…) 1-4-3) Recebimentos do valor das vendas a dinheiro No que se refere ao eventual recebimentos do valor das vendas a dinheiro dirigidas à empresa do Sr. J…, consta nalgumas que o pagamento foi efectuado em dinheiro, pese embora o elevado montante em causa. Quanto às restantes vendas a dinheiro não se sabe como ocorreu o pagamento, considerando que também a este respeito o cliente não respondeu à notificação. A empresa Sucatas ... Unip., Lda. forneceu cópia frente e verso de 3 cheques do BPI que referiu ter usado no pagamento da única venda a dinheiro dirigida a esta empresa. Nos cheques não foi identificado o destinatário, no entanto no verso dos mesmos pode constatar-se que foram levantados pelo Sr. “Pessoa singular A…1”, que se julga ser o detentor do NIF (…), e que foi funcionário de empresas ligadas aos sócios da Sucatas ... Unip., Lda. Este facto, em princípio, pronuncia que o pagamento não foi efectuado ao emitente das vendas a dinheiro reforçando a conclusão de que as transacções são “falsas”. 1-7) Conclusões Em suma, das diligências efectuadas apurou-se que: -Existem, pelo menos; vendas a dinheiro de transmissões de bens no mercado nacional, no valor de 653.933,94 euros, IVA incluído, declaradas em nome do contribuinte; - No âmbito da pretensa actividade de comercialização de metais, nos anos de 2004 e 2005, foi liquidado e não entregue nos cofres do Estado IVA no montante de, pelo menos, 105.033,84 euros; -Não existe contabilidade/escrituração, desconhecendo-se a existência de eventuais fornecedores das mercadorias; - O sujeito passivo não possui uma adequada estrutura empresarial compatível com o elevado volume de negócios determinado; -Declarou não ter preenchido as vendas a dinheiro, embora admita ter assinado algumas “em branco”; -Não evidencia sinais exteriores de riqueza relacionados com a habitação, viaturas ou outros bens, pelo que face aos elementos disponíveis tudo indica que não beneficiou dos rendimentos inerentes à actividade declarada em seu nome, nem tão pouco de “comissões” relacionadas com o valor das vendas a dinheiro. Face aos factos apurados e às declarações do sujeito passivo, relativamente à não comprovação da existência de instalações, equipamentos, incluindo viaturas, empregados, fornecedores de mercadorias, comprovativos dos pagamentos e recebimentos, bem como do transporte das mercadorias, tudo indica que as transacções em causa não se realizaram, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de “facturas falsas”, sendo evidente que os utilizadores das mesmas não poderiam desconhecer tais circunstâncias. (…) 2) ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAFETA Conforme anteriormente referido confirmou-se que o sujeito passivo emitiu recibos de IRS (Modelo 6), durante o exercício de 2004, pelo exercício da actividade de prestação de serviços de estafeta. Importa ainda esclarecer, na sequência de que foi referido no início deste relatório a propósito da situação cadastral do contribuinte, que este não se encontrava colectado no exercício de 2004, dado ter a actividade cessada oficiosamente, propondo-se a veste respeito as alterações referidas nesse ponto do relatório. (…) III.7.8 – Conclusão relativamente às compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que as compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... relativas aos supostos fornecedores indicados nos pontos anteriores, são falsas, e a sua emissão e contabilização dos documentos em causa teve como única intenção justificar os documentos de venda que a sociedade ia emitindo e simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado. III.8- As vendas de sucata registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais III.8.1- A repartição das vendas por clientes No quadro abaixo elaborado a partir dos balancetes finais de cada uns dos anos de 2005 e 2006, apresenta-se a repartição das vendas, com IVA incluído, por ” cliente”. - imagem omissa - Os dois primeiros “clientes”, M..., Sucessores, Lda. NIF 5…, e F... – Comercialização e Exportação de Sucatas, Lda. NIF 5…, são sociedade detidos por sócios comuns, que são também seus administradores. Estas duas sociedades representam 97,3/do total das vendas de Sucatas ... nos dois anos, num valor de 16.368.192,06€, IVA incluído. “Pessoa colectiva B…1”, NIF (…), embora seja o terceiro maior cliente, representa apenas 1,1% do total das vendas de Sucatas ... nos dois anos (em 2006, apenas 0,6%). È simultaneamente “fornecedor”de Sucatas ... tendo declarado vendas para esta no valor de 417.777,67€ e 124.199,73€, nos anos de 2005 e 2006 respectivamente (valores com IVA incluído). Pessoa colectiva B…6”, NIF (…) tem sede em Esmoriz e integra o “grupo” de empresas de Pessoa singular A…1”, da qual é presidente, que opera no sector da sucata e reciclagem. Refere-se neste ponto que “Pessoa singular A…1”, de acordo com afirmações do sócio único, será o proprietário das instalações utilizadas pela sociedade Sucatas ..., a quem aquele as terá cedido gratuitamente (…) Refere-se por último que a sociedade M…, Comércio de Sucatas, Lda. NIF 5…, declarou o início da actividade em 29 de Março de 2006 e tem como sócios o sócio único de Sucatas ... e a esposa e a sede no mesmo local desta. III.8.2.- Os antecedentes tributários relacionados com o sócio e a actividade da sociedade Sucatas .... Na sequência do referido no ponto anterior, cabe neste ponto abrir um parênteses, fazendo uma breve referência aos antecedentes, ao nível tributário, quer do sócio único, quer da actividade da sociedade Sucatas ..., relativamente a outras e anteriores sociedades. P…, conjuntamente com seu pai, irmãos e familiares foi sócio da sociedade F... - Comércio Sucatas e Reciclagens, Lda. 5…, com sede Rua…, Vila Nova de Gaia, 4415-440 GRIJÓ, colectada para o exercício da actividade de comércio por grosso de sucatas desde 22 de Setembro de 1999 e cessada 2m 28 de Abril de 2006. Esta sociedade foi alvo de duas acções de inspecção por parte dos Serviços de Inspecção da Direcção de finanças do Porto, uma que abrangeu os anos de 2001 a 2003 e outra os anos de 2004 a 2006, tendo ambas concluído que as vendas de bens facturados pela F... não tiveram subjacente transmissões efectivas de bens, correspondendo a negócios simulados. Se às conclusões alcançadas pelos referidos Serviços de inspecção, juntarmos a informação recolhida relativamente aos “fornecedores” e “clientes”da F... no ano de 2005 (que, por ser o ano completo mais próximo, é o mais representativo da distribuição dos valores facturados pela sociedade – em 2006 apenas esteve activa 4 meses) facilmente se conclui que a Sucatas ... herdou a “actividade” da F.... No quadro abaixo, exactamente igual ao quadro relativo aos “fornecedores” de Sucatas ..., apresentam-se os “fornecedores” da sociedade F.... - imagem omissa - No quadro abaixo, que para além das mesmas identificações dos “clientes” de Sucatas ..., contém nas últimas 5 linhas os “clientes “ não herdados, apresentam-se os valores das vendas facturadas pela sociedade F.... - imagem omissa - Restará ainda dizer que: - A sociedade F..., por sua vez, sucedeu à sociedade N… Lda., NIF 5…, cujos resultados das acções inspectivas realizadas concluíram sempre no mesmo sentido dos indícios claros da prática de fraude fiscal ao IVA por utilização e emissão de facturas falsas; - As sociedades “Pessoa colectiva B…3” e Pessoa colectiva B…2” são sociedades do “Grupo” do Sr “Pessoa singular A…1”, igualmente indiciada na prática da fraude fiscal. III.8.3.- As vendas para os dois principais “clientes” Conforme ficou já referido os dois principais “clientes” de Sucatas ... são M..., Sucessores, Lda. e F... – Comercialização e Exportação de sucatas, Lda. sociedades detidas por sócios comuns e com os mesmos responsáveis pela contabilidade. Estas duas sociedades representam 97,3%do total das vendas de Sucatas ... nos anos de 2005 e 2006. Face ao volume das vendas declaradas para estas duas sociedades foi sobre as transacções que lhes deram origem que se centrou a maior parte das análises realizadas. Antes de mais importa dizer que, até ao final de Junho de 2006, quer as facturas de venda, quer os respectivos documentos de transporte não indicavam a matrícula da viatura transportadora, nem a hora de carga e de descarga. Para além dessas indicações serem, por força do Decreto Lei nº 147/2003, de 11 de Julho, de inscrição obrigatória, a sua omissão revela objectivamente, conforme se comprova nos parágrafos seguintes, que, ou o transporte não ocorreu nas condições em que consta do respectivo documento, ou então não ocorreu de todo. É vazio de qualquer sentido ou justificação a não inscrição da matrícula do respectivo veículo documento de transporte que o deve acompanhar na execução do mesmo, nem o horário da respectiva carga. Um esquecimento ocasional, pese embora todos os riscos e consequências que isso envolve em termos de intersecção policial durante o percurso, ainda se poderá aceitar. Diferente, é nunca cumprir um procedimento essencial, obrigatório por lei, durante mais de ano e meio. A não colocação desses elementos essenciais nos documentos de transporte só se compreende e é possível, quando não tem subjacente qualquer transporte efectivo de bens, quando se emite um documento de transporte já são conhecidos, necessariamente, os seus elementos essenciais, como o são, a mercadoria transportada, os intervenientes, o veículo transportador e a hora de carga e descarga (provável), pelo que não faz sentido preencher uns e deixar outros em branco. Só fará sentido tal omissão se a mesma for intencional e cumprir um objectivo com vantagens para os autores e intervenientes das vendas facturadas a que dizem respeito. No caso em concreto, essa omissão tem como objectivo claro não permitir a realização de testes e análises por parte dos Serviços de Inspecção Tributária, cujos resultados foram utilizados como indícios em acções inspectivas anteriores. Deste modo, nos casos em que efectivamente tenha ocorrido algum transporte, oculta-se a verdadeira matrícula da viatura transportadora, servindo o documento emitido para justificar, por substituição, a operação realizada, evitando-se a indicação de pormenores que pudessem denunciar a simulação. E tinham razão os seus autores, porque, conforme se demonstra a seguir, da análise realizada às matriculas indicadas nos documentos de transporte a partir de 1 de Julho de 2006, resultaram impossibilidades e incoerências que comprovam claramente que as operações declaradas não podem corresponder à realidade. Com base nas facturas de venda de Sucatas, nas respectivas guias de remessa, emitidas com data posterior a 1 de Julho de 2006, e nos talões de pesagem, emitidos pelas balanças do “cliente” onde era efectuada a pesagem da sucata supostamente vendida e transportada, que a elas se encontravam anexos, foi realizado um trabalho de recolha e cruzamento de dados. (…) a) insuficiência de tempo para deslocações A partir dos horários de pesagem de duas viagens consecutivas de uma mesma matrícula verifica-se que a mesma não dispunha de tempo para percorrer a distância do transporte conforme declarado. (…) Estão nessas condições as guias de remessa nº 1.343,1345 e a viatura …DD conforme se demonstra no quadro abaixo (…) - imagem omissa - De acordo com a guia de remessa nº 1343, de 20 de Julho, a viatura …DD, teria transportado, de Ovar para canelas, 180 Kgs de latão e 200 kgs de cobre, tendo a última pesagem sido registada às 10.36 horas, correspondente ao talão de pesagem do registo de balança nº37. A fazer crer pela guia de remessa nº 1.345, do mesmo dia 20 de Julho, a mesma viatura …DD, teria transportado, também de Ovar para Canelas, 4.700Kgs de alumínio, tendo a pesagem sido registada às 11.12 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº 253 (este registo corresponde a uma balança diferente da que efectuou o registo da guia nºs.343). Ora, não é possível a viatura ter saído do armazém da F..., em Canelas, às 10:36, ter percorrido a distância até Ovar, ter carregado, percorrido o trajecto de regresso e estar a descarregar novamente em Canelas às 11:12. Importante afirmar que não colhe o argumento de que a viatura tenha pesado numa balança uma parte da carga e depois se tenha dirigido à outra balança para efectuar a segunda pesagem (isto porque, em causa estarão duas balanças, uma nas instalações da F... e outra nas instalações de M..., Sucessores; Lda., ambas em Canelas e separadas por umas dezenas largas de metros, cujos talões se distinguem pelo facto de um conter um pontinho (.) e o outros três (…), impressos na zona superior central, (…) E não colhe pelas seguintes razões: - a guia de remessa nº 1.345 indica como local de carga Ovar; - a ser verdade não haveria necessidade de emitir uma nova guia de remessa, uma vez que a viatura comportaria as quantidades indicadas; -entre as duas guias foi emitida a guia nº 1.344, relativa à matrícula UH… Para além da impossibilidade descrita é ainda de referir o seguinte: - sobre a viatura 03-30-DD, ficaram já extraídas conclusões no ponto III.7.1.2; - a anormalidade comercial que representa o facto de entre as duas guias em causa, com horários tão próximos, a fazer crer pela guia de remessa nº 1.344, ter sido efectuado um transporte pela viatura HU-… para o mesmo local e destinatário, quando a viatura …DD supostamente comportava toda a carga; - a viatura UH-…, de acordo com o cadastro informático da DGCI/ICiICa (Imposto de Circulação e camionagem) para efeitos desse imposto, está registada em nome de “Pessoa singular A…3” NIF (…), com domicílio fiscal em (…), Castelo de Paiva, possuidor de um pequeno negócio de sucata, actividade para a qual se encontra colectado. Em idênticas condições estão as guias de remessa nº 1.411,1.413 e a viatura …NE, conforme se demonstra no quadro abaixo (…) - imagem omissa - De acordo com a guia de remessa nº 1.411, de 5 de Setembro, a viatura …NE, teria transportado, de Ovar para Canelas, 3.800 Kgs de alumínio cárter, tendo a última pesagem sido registado às 10:54 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº14. A fazer crer pela guia de remessa nº 1.413, do mesmo dia 20 de Julho, a mesma viatura …NE, teria transportado, também de Ovar para Canelas, 5.860 kgs de alumínio, tendo a pesagem sido registada às 11:27 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº20 (este registo corresponde a balança diferente da que efectuou o registo da guia nº14). Ora, pelos mesmos motivos apresentados para a situação anterior, não é possível a viatura ter saído do armazém da F..., em Canelas, às 10:54, ter percorrido a distância até Ovar, carregado 5.860kgs, percorrido o trajecto de regresso e estar a descarregar novamente em canelas às 11:27, nem é plausível o argumento de que a viatura tenha pesado numa balança uma parte da carga e depois se tenha dirigido à outra balança para efectuar a segunda pesagem. Ainda em idênticas condições estão as guias de remessa nº 1.436, 1.438 e a viatura OT…, conforme se demonstra no quadro abaixo (…) - imagem omissa - b) número injustificado de viagens Uma outra situação resulta clara (…) é o número de viagens supostamente realizadas por dia, muitas vezes com pequenas cargas, em horários muito próximos, quando de uma só vez se conseguiria efectuar o transporte (a proliferação de transportes prende-se com a quantidade de talões de pesagem de entradas que é necessário justificar). c) diferentes pesos das taras referentes a uma mesma matrícula Ainda da análise dos dados (…), verificou-se, através da comparação das taras registadas nos talões de pesagem referentes a uma mesma matrícula (as taras corresponderão, na generalidade ao peso do camião vazio), valores de tal forma divergentes que permitem concluir não poder tratar-se do mesmo veículo conforme tabelas que a seguir se apresentam. Ou seja, conclui-se, que a ter existido transacção, a matrícula indicada na guia de transporte, nem sempre corresponde ao veículo transportador. - imagem omisssa - c) incoerência nos talões de pesagem anexos a documentos de “fornecedores” Uma vez que já foi descrita a situação relativa aos documentos de pesagem emitidos pelas balanças do “cliente”, referem-se agora as seguintes situações que confirmam, não só, “o papel dos fornecedores” no esquema da fraude, como também, o “papel desempenhado por Sucatas ... no seu desenvolvimento. (…) factura nº261 e da respectiva guia de transporte nº336, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 7 de Março de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 336, que indica uma viagem, de Amarante a canelas, para o transporte de 10,540 kgs de cobre; - a soma dos talões de pesagem, 10.540 kgs, confere com o total da guia de transporte e com a factura 261, documentos aos quais se encontravam anexos; - no entanto, da análise dos talões de pesagem resulta a seguinte leitura: *todas as 4 pesagens foram realizadas na mesma balança (.); *uma das pesagens é referente a latão, que não existe na guia de transporte; *as pesagens, duas a duas, foram registadas em horas distintas, com intervalo de hora e meia; *as taras registadas indicam claramente que se tratam de viaturas distintas; - em conclusão, resulta que, a terem existido, se tratam de carregamentos distintos do declarado, servindo a factura de J..., primeiro para justificar a operação em sede de Sucatas ... e, depois, a desta para o “cliente” M..., Sucessores, Lda. para justificar a aquisição deste. (…) da factura nº260 e da respectiva guia de transporte nº335, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 1 de Março de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 335, que indica uma viagem, de Porto a Canelas, para o transporte de 27.760 kgs de perfil; - a soma dos talões de pesagem, 22.760 kgs, confere com o total da a factura 260,22.760 kgs, mas não com a guia de transporte, documentos aos quais se encontravam anexos; - da análise dos talões de pesagem resulta a seguinte leitura: * as pesagens foram realizadas nas duas balanças; *uma das pesagens é referente a inox, que não existe na guia de transporte; *as pesagens foram registadas em horas distintas, uma no início da manhã e as outras duas ao fim da tarde; *as taras registadas indicam claramente que se tratam de viaturas distintas; -donde se extrai a mesma conclusão da situação anterior. (…) da factura nº258 e da respectiva guia de transporte nº334, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 23 de Fevereiro de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 335, que indica uma viagem, de Viseu a Canelas, para o transporte de 20.440 kgs de inox e 10.720 kgs de radiadores; - a soma dos talões de pesagem e o tipo de sucata conferem com a factura e a guia de transporte, documentos aos quais se encontravam anexos; - da análise dos talões de pesagem resulta que, apesar de em causa poder estar o mesmo veículo, as pesagens, a terem existido, foram em dias distintos, sendo a primeira do dia 17, sete dias antes da guia de transporte. Apresenta-se, por último, uma situação que confirma igualmente as conclusões retiradas nas situações anteriores mas relativa ao “fornecedor” F.... (…) venda a dinheiro nº 58, emitida em nome do referido “fornecedor”, no dia 19 de Maio de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. Verifica-se, assim: - que o facto de se tratar de uma venda a dinheiro, não existia guia de transporte, pressupondo-se que aquele documento teria servido para esse efeito; -apenas existem talões de pesagem em horas totalmente distintas; -as taras dos talões de pesagem indicam viaturas igualmente distintas. III.9- Resposta a pedido de esclarecimento por nós efectuado No dia da assinatura da nota de diligência foi recebida resposta a um pedido de esclarecimentos por escrito por nós formulado relativamente aos “fornecedores” de Sucatas .... (…) Em relação a esses documentos refere-se o seguinte. Sobre os” fornecedores e representantes”contactados, sobre as viaturas e os documentos de transporte utilizados nas compras considera-se que o que ficou descrito em cada um dos respectivos pontos permite concluir pela falta de aderência à realidade das respostas dadas. Realça-se, no entanto, a situação relativa ao “fornecedor” F...”, caso em que o “representante” contactado foi o Sr. A… (citado no ponto III.7.2). A ser verdade, a sociedade Sucatas ... recebia e pagava facturas, no valor total de 2,2 milhões euros, de um “representante “ sem conhecer nem nunca ter contactado com o próprio “fornecedor” quando, segundo afirmações deste, o “representante” é um amigo (?) dos copos e das bebedeiras. Relativamente às perguntas sobre «Se eram e como eram obtidas informações sobre o comportamento ao nível comercial e financeiro dos fornecedores» e «Como eram acautelados os riscos de uma eventual origem ilícita da mercadoria adquirida?», a resposta baseou-se no facto de não ser vista “…necessidade de despender tempo e dinheiro a recolher esse tipo de informações “ e no facto dos “fornecedores”, por questões de segredo do negócio, não fornecerem informação relativa aos seus próprios fornecedores. Verifica-se que tal resposta se encontra em total contradição com respostas dadas a perguntas anteriores, quando o sócio único refere que se desloca ao local, indicado pelo seu” fornecedor”, onde está depositada a mercadoria, ou ainda quando afirma que as mercadorias estavam depositadas nos locais onde os seus “fornecedores” as tinham acabado de adquirir. Refere-se por último, que aquando da assinatura da nota de diligência, confrontado com o facto de não constarem, até Junho de 2006 as matrículas dos veículos transportadores das guias de remessa referentes a vendas, foi afirmado pelo sócio gerente que esse seria um procedimento exigido pelo cliente e que, para além daqueles documentos, era emitida uma guia de transporte que acompanhava a mercadoria e da qual constaria a matrícula. Apesar de nos ter sido comunicada a emissão de tal documento pela primeira vez nessa data, situação que também não era do conhecimento do TOC responsável pela contabilidade, não faz qualquer sentido a emissão duplicada de documentos para as mesmas operações. III.10- Conclusões sobre a actividade de Sucatas ... A sociedade Sucatas ... possui capacidade instalada para o exercício da actividade de comércio de sucata para a qual se encontra registada para efeitos fiscais, tal como a tinham as sociedades que a antecederam, F..., Comércio Sucatas e Reciclagem, Lda. e N…, Lda. (conforme ponto II.8.2), que se encontram indiciadas pela prática do crime de fraude fiscal por utilização e emissão de facturas falsas. O sócio único de Sucatas ... era sócio da F... a sociedade utilizou um estaleiro que vinha sendo sucessivamente utilizado por aquela mesma sociedade e pela N…, Lda. (ponto III.6.1), herdou pessoal da F... (ponto III.6.2), adquiriu equipamento de transporte à sociedade N..., Lda. (ponto III.6.3) e, mais importante ainda, herdou “fornecedores” e “clientes”, sobre os quais recaem igualmente indícios da prática de fraude fiscal (ponto III.8.2.). Sem mais, pode assim concluir-se que a sociedade Sucatas ... foi constituída com o objectivo de dar continuidade às práticas e procedimentos fraudulentos, pelo facto das sociedades e respectivos responsáveis que a antecederam e que com ela se encontravam intrinsecamente relacionados, terem ficado”queimados” pelos resultados das sucessivas inspecções tributárias de que foram sendo alvo. De facto, é o que resulta da observação e das averiguações realizadas. Apesar de possuir capacidade instalada para o exercício da actividade, não é possível que Sucatas ... tenha movimentado o volume, a cadência e o tipo uniforme de sucata que consta das facturas que emitiu. A sua Actividade real situa-se a um nível muito inferior e distinto do declarado. Por esse razão se demonstrou que cerca de 93% do valor total das compras registadas e declaradas nos dois anos em análise (2005 e 2006), não correspondem a aquisições reais de sucata (ponto III.7) (e mesmo dentro da percentagem de 7% restante, encontram-se fornecedores relativamente aos quais existem indícios de participação no esquema de fraude). Este volume desproporcionado de facturação falsa de compras tem dois objectivos: -justificar o reduzido volume de compras que realiza a outros pequenos sucateiros e colectores de sucata mais ou menos “marginais” (em termos fiscais e não só), sem emissão de qualquer documento legal; - justificar e compensar as vendas que declara e o IVA que liquida nas facturas de favor que emite, sem qualquer transacção real subjacente em que tenha tido intervenção, a pedido dos seus ”clientes”. Importa referir que muitas das vezes a sociedade Sucatas ... pode ocupar a posição de comprador em determinados contratos a pedido e em substituição do verdadeiro adquirente, o que lhe permite, nesses casos, assumir e evidenciar um movimento de sucata que lhe pode ser associado, mas cuja única e principal função é a de “limpar” a compra e permitir a dedução do IVA ao verdadeiro comprador, assim transformado em “cliente”. Resta por último dizer com base nos documentos contabilizados, não se mostrou possível identificar as vendas correspondentes às compras realizadas a empresas geradoras directa de sucata (não sucateiros), relativamente às quais não se encontraram indícios de serem falsas. Assim sendo, por tudo quanto ficou provado e indiciado nos pontos anteriores, conclui-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade Sucatas ... são falsas pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real. De tudo quanto ficou exposto, dá-se como provado que a actividade declarada por Sucatas ..., Unipessoal. Lda. é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi utilizada pelo seu sócio como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse., para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta “, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos m o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seus nome, que, por via dos documentos de comprar falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. (…) 3.1.1.3 Elementos recolhidos junto da entidade inspeccionada 3.1.1.3.1 Relações da entidade inspeccionada e dos seus sócios com a sociedade F... Comercialização e exportação de Sucatas, Lda. Através dos anexos O da declaração Anual (Relações dos clientes dos bens e/ou serviços) entregues pela entidade inspeccionada, verifica-se que no quinquénio 2002/2005 os seus principais clientes foram aqueles que constam do quadro que se segue: - imagem omissa - Por consulta às bases de dados organizados pela Direcção Geral dos Impostos, constatou-se que um dos gerentes da sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, concretamente o senhor F... , é também gerente da empresa M..., Limitada. Desta última empresa é também gerente o senhor J… (NIF 1…). Através do formulário em uso nos Serviços, solicitou-se à sociedade M..., Limitada a identificação dos seus responsáveis, obtendo-se assim a confirmação de que entre 1/1/02 e 31/12/06 os Senhores F... e J… foram os únicos gerentes da referida sociedade. No que diz respeito à sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, actualmente o seu capital social é de 150.000 euros, dividido em três quotas, uma no valor de 90.000 euros e as outras no valor de 30.000 euros. O senhor F… é titular de duas quotas no valor global de 120.000, sendo o F... titular da outra quota de 30.000 euros. O senhor F... é pai do senhor F…, sendo este primo do senhor J…. A gerência da sociedade ficou a cargo de ambos os sócios. Dos registos organizados pela Conservatória do registo Comercial do Porto não consta qualquer alteração do capital social ou o exercício da gerência. Através do formulário em uso nos Serviços, solicitou-se à sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada a identificação dos seus responsáveis, obtendo-se assim a confirmação de que entre 1/1/02 e 31/12/05 os Senhores F… e F... foram os únicos gerentes da sociedade, F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada. Para além da óbvia articulação de negócios entre as sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada e M..., Limitada, verificou-se ainda que: - A sede da empresa F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada está localizada num prédio que pertence à sociedade M..., Limitada, integrado numa zona industrial de Vila Nova de Gaia. Pela cedência de instalações a primeira Paga à segunda uma renda. - É numa sala do prédio atrás referido, partilhada pelos dois gerentes da sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, que funciona a direcção comercial, financeira e administrativa das sociedades F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada e M..., Limitada. - É numa outra sala, contígua àquela que antes se referiu, que habitualmente se encontra o outro gerente da sociedade M..., Limitada, o senhor J…, que dirige as operações de carga e descarga, tratamento e armazenagem de mercadorias. - A sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, dispõe ainda de outro armazém situado na mesma zona industrial. - No quinquénio que vai do ano de 2001 ao ano de 2005, o quadro de pessoal da sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, integrou para além dos dois gerentes, um único empregado, concretamente um funcionário de armazém (Nota: Foram também pagos rendimentos de pequena monta ao senhor L… que de acordo com a entidade inspeccionada, é filho do gerente F… e desempenha funções no escritório da empresa). - A sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada, não dispõe nem do pessoal, nem do equipamento necessário ao manuseio e tratamento das mercadorias que transacciona, pessoal e equipamento esse que lhe é disponibilizado pela empresa M…, Limitada. Em resumo, verificou-se que as sociedades F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada e M…, Limitada comungam das mesmas instalações e do mesmo equipamento, do mesmo quadro de pessoal, da mesma direcção comercial, financeira e administrativa (F... e F…) e da mesma direcção no que se refere às operações de carga, descarga, tratamento e armazenagem de mercadorias (J…). De tudo o que neste ponto ficou escrito resulta: - O capital social das empresas F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada e M..., Limitada, pertence a um conjunto de três pessoas com vínculos de parentesco muito próximo. - As referidas sociedade comungam das mesmas instalações, do mesmo equipamento, do mesmo quadro de pessoal, da mesma direcção comercial, financeira e administrativa (F… e F…) e da mesma direcção no que se refere as operações de carga, descarga, tratamento e armazenagem de mercadorias (J…). 3.1.1.3.2 Actividade desenvolvida Foi solicitado á sociedade M..., Limitada que esclarecesse alguns aspectos relacionados com as aquisições que contabilizou e que lhe foram facturadas, no exercício de 2006, pelos dois fornecedores antes identificados (Sucatas ... Unipessoal e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada). Tais esclarecimentos assumiram a forma de respostas escritas a notificações antes efectuadas (recolhidas nos dias 2/6/08 e 1/7/08). A propósito da actividade desenvolvida, passa-se a citar o esclarecimento prestado pela entidade inspeccionada... (…) Para além de outras considerações que adiante se farão, deixamos desde já expressos os seguintes comentários: -Tenha-se em consideração que, embora a entidade inspeccionada se tenha referido ao sector em que se integra como sendo o da “sucata “, a comercialização levada a cabo pela sociedade e M..., Limitada resume-se á denominada sucata não ferrosa. Esta distinção é importante, desde logo pelo valor das mercadorias transaccionadas (a sucata de ferro é transaccionada a preços muito mais baixos que a sucata dos demais metais) – A título meramente indicativo tenha-se em consideração alguns dos preços médios praticados nas aquisições feitas pela entidade inspeccionada ao seu principal fornecedor, isto no ano de 2006 (preços por quilograma) (…) - Não pode deixar-se de notar que a descrição do sector feita pela entidade inspeccionada é completamente omissa quanto á origem das mercadorias, ou seja, dentro da imagem utilizada pela sociedade M..., Limitada, falta a base à pirâmide; (…) 3.1.1.3.3. Carteira de fornecedores A informação existente no processo, respeitante a anteriores acções inspectivas que tiveram como objecto a sociedade M..., Limitada e alguns dos seus fornecedores, recomendava que na acção a que se refere o presente documento fosse dada particular atenção à área das “Compras”. O quadro que segue, dá nota da distribuição do valor de aquisições (IVA incluído) pelos diferentes fornecedores, no triénio 2004/2006 (Nota: Fonte informativa utilizada – Declaração anual apresentada pela entidade inspeccionada). - imagem omissa - Através dos valores relativos (ver quadro que se segue), obtém-se uma outra perspectiva da constituição da carteira de fornecedores. - imagem omissa - Nota:Os valores superiores a 3% foram destacados (ver percentagens sombreadas) No que diz respeito à composição da carteira de fornecedores, duas conclusões parecem-nos óbvias: - A primordial importância dos fornecedores”sucateiros”, ou seja, aqueles que à semelhança da entidade inspeccionada, também se dedica, à comercialização de sucatas e de desperdícios metálicos; - A crescente concentração da carteira de fornecedores, concentração essa que é dupla (num número cada vez mais reduzido e nos maiores fornecedores) e que culminou em 2006, ano em que 81,8% das compras foram efectuadas à sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada. Tendo por base os valores inscritos nos anexos recapitulativos de fornecedores apresentados pela entidade inspeccionada, com referência aos anos que vão de 2001 a 2006, seleccionaram-se todos os fornecedores cujos fornecimentos ultrapassaram 10% do total das aquisições presentes nesses anexos recapitulativos, isto pelo menos um desses anos. Com base nos montantes assim seleccionados, calculam-se as taxas de variação inscritas no quadro que se segue. - imagem omissa - Nota:Os valores iguais ou inferiores a 10% foram destacados (ver percentagens sombreadas) Face às percentagens inscritas no quadro 7, a principal conclusão a extrair é a da extrema variabilidade da estrutura da carteira de fornecedores. Note-se que das quarenta e uma variações inscritas no quadro 7, apenas uma tem um valor inferior a 10%. Mais dezasseis dessas variações têm um valor igual ou superior a 10%, ou seja, trata-se de fornecedores que, sendo os principais, no ano anterior nada venderam à entidade inspeccionada ou, tendo vendido, duplicaram o valor dos seus fornecimentos. Mais ainda, nove dessas variações têm um valor igual a -100%, ou seja trata-se de fornecedores que tendo pertencido ao grupo dos principais, deixaram de vender, por completo à entidade inspeccionada. ´ A título meramente exemplificativo vejam-se os dois seguintes casos. -A sociedade A… Limitada (…) -O fornecedor F... – Comércio Sucatas e Reciclagens Limitada (…) 3.1.1.3.4 Esclarecimentos pedidos recolhidos (…) Antes de tudo, porque a situação até aqui descrita era semelhante àquela que tinha sido detectada em anterior acção inspectiva (exercícios inspeccionados: 2004 e …) consultou-se o respectivo processo no sentido de procurar saber se a questão que nos pareceu fundamental (“Compras versus fornecedores) (…) Verificou-se assim que esta questão já tinha sido colocada à sociedade M..., Limitada. A este propósito, passa-se a citar o Relatório de Inspecção tributária então elaborado, começando por reproduzir uma imagem que nesse mesmo relatório foi incluída. - imagem omissa - O gráfico atrás apresentado ilustra a evolução, ocorrida no quinquénio 2000-2005 na carteira dos “fornecedores” com maior relevância nas compras declaradas pela sociedade M..., Lda. Analisado o gráfico constata-se que ao longo dos anos em causa foram vários os agentes que figuram como “fornecedores” da firma M..., Lda. num cenário em que cada um desses “fornecedores” surgem espontaneamente e consegue rapidamente assumir um papel relevante nas “compras” desta empresa para, num período relativamente curto, se desvincularem sem justificação aparente (….) Importa, nesta fase, apontar o facto de estarmos na presença de agentes com níveis de facturação elevados que, nalguns casos, chegam a superiorizar-se ao volume de negócios declarados pela empresa M..., Lda., apesar de, conforme ficará explicito mais adiante neste relatório, os mesmos não apresentam estruturas comerciais consentâneas com os valores apurados. (…) No dia 11/07/2007 se notificou a firma M..., Lda. para (…) indicar as razões que levaram às constantes alterações na estrutura da carteira de “fornecedores”; Perante esta questão a entidade inspeccionada informou que, passa-se a citar:”A M..., Lda. é uma sociedade que se dedica à comercialização de metais que por regra, vende à empresa F... Comercialização e Exportação de Sucatas. Portanto está sujeita às grandes oscilações de mercado que ocorrem neste sector. Nalguns casos – especialmente no caso dos grandes grupos – as facturas são emitidas em nome de subsidiárias por eles identificadas (…) 3.1.1.3.5 Análise dos esclarecimentos recolhidos 3.1.1.3.5.1. Forma normal de actuação 3.1.1.3.5.1.1 Identificação e caracterização dos intervenientes no sector Começando pela explicação dada pela entidade inspeccionada acerca da sua” forma normal de actuação”, registe-se desde logo, o depoimento da sociedade M..., Limitada, quando afirma que tal forma de actuação “não diverge da que é comum na generalidade das empresa do sector da da”sucata “. Já anteriormente se deu nota de aspectos em que a descrição da entidade inspeccionada se mostra conforma à informação que fomos recolhendo ao longo de sucessivas inspecções que tiveram como objecto empresas deste sector (formação dos preços, destino final das mercadorias, acesso a esse mesmo destino e respectiva capacidade de absorção). Também já se deu nota de alguns aspectos em que nos parece que a descrição feita não é correcta ou é omissa. Desde logo, a questão da identificação e caracterização dos intervenientes no sector. De acordo estão com a descrição da entidade inspeccionada, no sector da sucata existiriam três tipos de operadores, Um deles dedicar-se-ia à transformação das mercadorias num produto distinto (“fundições”), enquanto que os outros dois dedicar-se-iam à estrita comercialização das mercadorias (sem transformação). Essencialmente o que distinguiria estes dois tipos de operadores seria a respectiva dimensão e o seu posicionamento no mercado. Existiria então um conjunto de comerciante, em princípio de dimensão mais reduzida e em maior número, cujas vendas seriam, por regra, as compras do outro conjunto de comerciantes, de maior dimensão e em menor número. Por comodidade de linguagem e para melhor compreensão, passaremos a designar os primeiros por «pequenos sucateiros» e os segundos por «grandes sucateiros». Será esta a descrição conforme a realidade a que se pretende referir? Vejamos a organização dos mercados reflecte sempre as características dos bens neles transaccionados. Importa, por isso, ter em consideração as características dos bens transaccionados. A sucata, pela sua própria natureza, representa sempre uma diminuição de valor em relação que estão na sua origem. Dito de outra forma, a sucata não é um resultado que se pretenda atingir (não se organiza um processo produtivo para reduzir sucata). Enquanto que na generalidade dos sectores, é possível aumentar a produção para responder a contextos favoráveis de mercado, no sector da sucata não, isto porque na generalidade dos processos produtivos acrescenta-se valor, enquanto que na “produção” da sucata retira-se valor, O que daqui resulta, desde logo, é uma relativa rigidez da oferta decorrente da natureza dos bens transaccionados. Por outro lado, o valor relativo da sucata é alto, consequência do aumento dos preços nos mercados de matérias primas, aumento este que, por sua vez resulta do crescimento económico, nomeadamente a denominadas “economias emergentes” (…). Temos então um mercado que se caracteriza por uma relativa rigidez na oferta e por uma pressão da procura. No que diz respeito à sucata não ferrosa, na base deste mercado temos essencialmente as empresas industriais que, conhecendo o valor das matérias-primas que incorporam, conhecem também o valor dos desperdícios metálicos resultantes dos seus processos produtivos. Daí que as empresas que geram volumes de sucata significativos, optem, formal ou informalmente, por pôr a concurso dos interessados as suas vendas de sucata. Com este tipo de mercado, crescimentos significativos passam sempre por substituições de posições comerciais, ou seja, neste tipo de mercado não é viável manter por muito tempo uma posição comercial alicerçada num relativo desconhecimento da outra parte. Neste contexto, os «grandes sucateiros» tenderão a aproximar-se da origem das mercadorias pois aquele s que têm condições para se apresentar competitivamente às vendas daqueles que geram volumes de sucata minimamente significativos. De tudo isto resulta que, na maior parte das mercadorias transaccionadas, não existe espaço para o tal «pequeno sucateiro», salvo aquele s casos em que o volume transaccionado é tão diminuto que não justifica o interesse dos «grandes sucateiros». Contrariamente ao admitido pela entidade inspeccionada nos fluxos mais significativos, não se verifica a tal estrutura piramidal, na qual se integraria num dos seus patamares, um numeroso conjunto de «pequenos sucateiros» que tudo vendem a um conjunto restrito de «grandes sucateiros». Mas admita-se, para benefício da argumentação, que a identificação e a caracterização dos intervenientes feita pela entidade inspeccionada, estava conforma à realidade. Será que a estrutura da sua carteira de fornecedores se harmoniza com esta descrição? Sendo correcta a descrição, esperar-se-ia que, pertencendo a sociedade M..., Limitada ao conjunto dos «grades sucateiros», a sua carteira de fornecedores fosse constituída por um elevado número de operadores, sendo muito improvável que algum desses fornecedores assumisse um peso relativo determinante (por exemplo: superior a 10%). Vejamos o caso do exercício em exame (2006. Do anexo recapitulativo de fornecedores constam as seguintes entidades - imagem omissa - As sociedades A… Limitada, F… Fábrica Cortantes e Moldes Limitada e V…, S.A. são empresas que se dedicam à produção industrial, logo não integram o tal grupo dos «pequenos sucateiros». A E… Distribuição – Energia, S.A. é uma empresa sobejamente conhecida e por certo, também não se integra no referido grupo. Restam então como fornecedores os entidades Sucatas ... Unipessoal Limitada, G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada e J…. Todas estas entidades afirmam dedicar-se ao comércio de sucatas. Acontece que a entidade inspeccionada declarou ter efectuado compras às duas primeiras (5.658.540 euros e 787.642 euros respectivamente) que vão muito para além do que seria possível aos tais «pequenos sucateiros». No que diz respeito ao senhor J…, embora no ano de 2006 só tenha emitido uma única factura em nome da entidade inspeccionada, nos anos anteriores facturou-lhe montantes (3.004.861 euros e 1.425.258 euros respectivamente) que, mais uma vez, não estão ao alcance dos «pequenos sucateiros». Ou seja, nem um desses «pequenos sucateiros» integra o anexo recapitulativo de fornecedores da sociedade M..., Limitada. Mas, admita-se que o exercício em exame era um ano atípico. Tomemos então o ano de 2004, exercício em que o volume de negócio atingiu o máximo. Do anexo recapitulativo de fornecedores constam as seguintes entidades: - imagem omissa - As sociedades E… Distribuição – Energia, S.A., A… e Cia, Limitada, V… Limitada e V…, S.A. são empresas que se dedicam à produção industrial ou à distribuição de energia, logo não integram o tal grupo de «pequenos sucateiros». As sociedades Rocha Mota & Soares S.A e Recipor Recuperação e valorização Resíduos, S.A, são empresas de uma considerável dimensão, que se dedicam à reciclagem e ao comércio de sucatas, logo, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». As sociedades S… Sociedade Comercial e Industrial de Metalomecânica, S.A. e S…, S.A. são empresas do “universo” M…, pessoa aquém a generalidade dos operadores reconhece óptimos contactos comerciais junto das principais empresas geradoras de sucata, logo, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». As sociedades F... – Comércio de Sucatas e Reciclagens Limitada e N... Limitada, em cujo capital e gerência participa o senhor M…, que aliás, participa no conselho de administração da empresa S… na companhia do senhor M…, são empresas que facturando milhões, nomeadamente à entidade inspeccionada, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». As entidades F... (ou G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada) e J…, são operadores que facturando milhões, nomeadamente à entidade inspeccionada, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». Os senhores F…, J…, P… e V…, tendo facturado à entidade inspeccionada, cada um deles, mais de meio milhão de euros, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». As sociedades L… Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada e R…– Comércio Grosso Sucatas Limitada, que, embora não tenha facturado à entidade inspeccionada mais de meio milhão de euros, são empresas que nos anos anteriores facturaram milhões, nomeadamente à sociedade M..., Limitada, logo, também não podem integrar o grupo dos «pequenos sucateiros». Restam os senhores L... e F…, O primeiro afirmou que as facturas contabilizadas pela entidade inspeccionada “…lhe foram roubadas e que desconhecia o nome da firma …”. Quanto ao segundo, é a própria entidade inspeccionada que esclarece, através da resposta a uma notificação realizada em anterior acção inspectiva, passa-se a citar:”F… era já uma pessoa conhecida da sociedade e também conhecida no mercado dos metais) e indicou à M..., Limitada que tinha criado estas duas empresas (L… e A…) para desenvolver a sua actividade “ (…) Ou seja, dos vinte e um fornecedores incluídos no anexo recapitulativo apresentado pela entidade inspeccionada nem um deles poderia integrar o tal grupo dos «pequenos sucateiros» Mas levemos ainda mais longe a hipótese. A não inclusão «pequenos sucateiros» nos anexos recapitulativos dever-se-ia ao facto de, justamente, sendo eles «pequenos sucateiros», os respectivos fornecimentos não atingiram o limite mínimo de 25.000 euros para a sua inclusão nos citados anexos. A este propósito veja-se o quadro nº8. Facilmente se conclui que a descrição feita pela entidade inspeccionada é esmagadoramente contraditada pela sua própria carteira de fornecedores. 3.1.1.3.5.1.2 Postura no Mercado Antes de tudo, não pode deixar-se de notar que a descrição feita pela sociedade M..., Limitada do mercado em que se insere, aproxima-o do mercado ideal, senão veja-se: - Como clientes tem as «fundições» com uma capacidade de absorção ilimitada: - Como fornecedores tem um numeroso conjunto de operadores que, no seu conjunto, propiciam uma abundante oferta, que não é longínqua, antes pelo contrário, a oferta desloca-se às suas instalações; - Constrangimentos ao nível das quantidades não tem porque, quer a oferta quer a procura são abundantes; - Constrangimentos ao nível dos preços também não existem porque é a própria entidade inspeccionada que os impõe aos seus fornecedores (…a diferença relativa de poder negocial referida faz com que, no sector das sucatas, seja o comprador a fixar o preço dos bens adquiridos…). (…) No que diz respeito ao relacionamento com os seus fornecedores a sociedade M..., Limitada, adopta uma postura passiva (….) “a filosofia de funcionamento da exponente é a mesma para todos os fornecedores, ou seja, são sempre estes últimos que fazem o primeiro contacto ….”. (…) Quer isto dizer que a postura passiva teria como justificação a abundância da oferta, (…) Esta passividade tem necessariamente implícita uma perspectiva unilateral do negócio, se mais não for, porque não leva em consideração o comportamento dos demais intervenientes. Com esta postura, a sociedade refira-se sociedade M..., Limitada, seria o concorrente ideal para os demais «grande sucateiros». Bastaria que alguns adoptassem o procedimento óbvio que seria o de contratar compras junto das empresas geradoras de sucata, para a posição comercial da entidade inspeccionada ser colocada em perigo. (…) Tudo isto para concluir que, mesmo assumindo como válidos todos os pressupostos implícitos na descrição da entidade inspeccionada, ainda assim tal descrição revelar-se-ia destituída de sentido. Doto de outra forma: -Não existe a tal abundância na oferta, antes pelo contrário, o que se verifica é uma relativa rigidez, consequência da natureza dos bens transaccionados; -Não existe o tal numeroso grupo de «pequenos sucateiros» enquanto fonte primordial de aprovisionamento; - Mas mesmo que existisse aquilo que não existe, ainda assim, a tal postura passiva levaria ao malogro do negócio da entidade inspeccionada. (…)131-135 3.1.1.3.5.2.4.1. Razões para a escolha das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada. Quanto às razões que levaram á escolha das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada como fornecedores, a entidade inspeccionada indicou que tal escolha se ficou a dever à capacidade de fornecimento, à organização e à estrutura desses fornecedores. Para além de indicar estas razões a sociedade M..., Limitada, deixou expresso que “… confia em tais empresas para prosseguir a sua actividade…”. Mais uma vez, porque esta resposta enfermava de uma generalidade muito pouco esclarecedora, foi pedido à entidade inspeccionada que esclarecesse em que se traduzia a “capacidade de fornecimento”, em que medida tal capacidade distinguia estes fornecedores dos demais, voltando-se a chamar a atenção para o facto de que se pretendia esclarecer as razões que levaram á escolha de uns parceiros comerciais em detrimentos de outros Cita-se a resposta obtida:”… a capacidade de fornecimento “ dos fornecedores em questão traduz-se – repita-se – na garantia de entrega constante de material de qualidade nas instalações da Exponente. As referências por estas feitas à aparente idoneidade da organização e estrutura desses fornecedores resultam do que lhe era permitido concluir dessa permanente solicitude e disponibilidade ….” (…). Mais uma vez As três razões que inicialmente foram apontadas, reconduzem-se a uma só. Comprou àqueles que lhe garantiam “… a entrega constante de material de qualidade….”. (…) Não pode deixar-se de notar que, tendo a entidade inspeccionada começado por atribuir características a estes fornecedores, ao nível da capacidade de fornecimento, da organização e da estrutura, chegando a afirmar que “… confia em tais empresas para prosseguir a sua actividade…”, no segundo esclarecimento já rotula de “aparente” a idoneidade da organização e estrutura desses fornecedores. Não se trata portanto de uma constatação. Note-se ainda a circularidade do raciocínio: Porque escolheu a entidade inspeccionada as empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada como suas fornecedoras? Porque garantiam a entrega constante de material de qualidade. E de onde decorria essa garantia? Da entrega constante desse mesmo material. i)Capacidade de fornecimento Tendo a sociedade M..., Limitada atribuído às empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada uma capacidade de fornecimento que a teria levado a escolher estas empresas como suas fornecedoras, solicitou-se à entidade inspeccionada que indicasse em que medida essa capacidade distinguia estes fornecedores dos demais. Qual a resposta obtida? Nenhuma. ii) Organização Para além da capacidade de fornecimento, a sociedade M..., Limitada indicou como razão da sua escolha a “organização” destes dois fornecedores. Pediu-se à entidade inspeccionada que esclarecesse em que se traduzia tal organização e em que medida, tal aspecto distingue estes fornecedores de outros possíveis. Cita-se a resposta obtida: “ …a capacidade do fornecimento “ dos fornecedores em questão traduz-se - repita-se - na garantia de entrega constante de material de qualidade nas instalações da exponente. As referências por estar feitas á aparente idoneidade da organização e estrutura desses fornecedores resultam do que lhe era permitido concluir dessa permanente solicitude e disponibilidade …” (…). Ou seja apesar da sociedade M..., Limitada, ter começado por afirmar que escolheu estes dois fornecedores, entre outras razões, em função da sua organização afinal tal organização era, tão somente, aparente, nunca foi constatada, como critério de escolha parece-nos elucidativo. Solicitou-se ainda à entidade inspeccionada que indicasse em que medida essa organização distinguia esses fornecedores dos demais. Qual a resposta obtida? Nenhuma. iii) Estrutura Por último e como terceira razão para a escolha dos fornecedores Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada, a sociedade M..., Limitada indicou a “estrutura que permite cumprimento dos prazos estipulados”. Pediu-se à entidade inspeccionada que esclarecesse em que se traduzi a essa “estrutura” e em que medida, tal aspecto distingue estes fornecedores de outros possíveis, a resposta obtida foi a mesma, ou seja, apesar da sociedade M..., Limitada ter começado por afirmar que escolheu estes dois fornecedores, entre outras razões, em função da estrutura, afinal tal estrutura era tão somente, aparente, nunca foi constatada. Mais uma vez, como critério de escolha parece-nos elucidativo. À semelhança dos anteriores aspectos, solicitou-se ainda à entidade inspeccionada que indicasse em que medida essa estrutura distinguia estes fornecedores dos demais. Qual a resposta obtida? Nenhuma. Aliás, a entidade inspeccionada nunca poderia avaliar a estrutura, nem a organização, nem qualquer outro aspecto relativo aos fornecedores, isto porque, de acordo com a descrição que fez do mercado, a sociedade M..., Limitada não procura fontes de aprovisionamento, são os tais «pequenos sucateiros» que a procuram nas suas instalações. 3.1.1.3.5.2.4.2. Razões para a importância dos fornecimentos das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada. Para além da escolha em concreto destes dois fornecedores, a entidade inspeccionada foi questionada acerca da importância dos respectivos fornecimentos concretamente, foi pedido à sociedade M..., Limitada que indicasse as razões que a levaram a abastecer-se primordialmente, mais de 90%, junto dessas empresas (…) Registe-se então, desde logo que não se tratou de uma questão de preços, nem de tempos de pagamento, nem, tão pouco, de especificidades dos produtos transaccionados. Tratou-se novamente de três razões que são as seguintes: segurança na regularidade de fornecimentos (1), confiança na credibilidade de tais fornecedores (2) e confiança na capacidade comercial de tais fornecedores (3). i)Segurança na regularidade de fornecimentos Mais uma vez, porque nos pareceu que esta resposta enfermava de uma generalidade pouco esclarecedora, foi pedido à sociedade M..., Limitada que esclarecesse quando se referia à “segurança na regularidade de fornecimentos”, como tinha adquirido tal confiança, principalmente tendo em consideração que se tratava de duas empresas de constituição muito recente (Sucatas ... Unipessoal Limitada: 17/12/04 e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada:13/10/04). Perguntou-se ainda á entidade inspeccionada em que aspectos assentava essa regularidade dos fornecimentos, adiantando-se, desde logo algumas possibilidades (conhecimento da existência de uma credível carteira de fornecedores; capacidade instalada capaz de tratar e movimentar comercialmente as mercadorias; capacidade financeira que coloque a citada carteira de fornecedores fora do alcance de eventuais tentativas de apropriação por parte de outros operadores, cujo argumento principal seja de índole financeira). Cita-se a resposta obtida “… a segurança na regularidade “ dos fornecedores foi adquirida – de novo - na garantia de entrega constante de material de qualidade nas instalações da Exponente. As referências por estas feitas à aparente capacidade e credibilidade comercial desses fornecedores resultem do que lhe era permitido concluir dessa permanente solicitude e disponibilidade ….”(…) Enquadremos então a pergunta e a resposta obtida. Temos então, de acordo com a descrição da entidade inspeccionada, um contexto de abundância da oferta, constituída por um numeroso grupo de «pequenos sucateiros que demandam a sociedade M..., Limitada oferecendo-lhe mercadorias. Neste contexto, a entidade inspeccionada opta por fazer mais de 90% das suas compras a duas única e juvenis empresas, em detrimento das demais. E porquê? Por causa da segurança na regularidade de fornecimentos. Mas como poderia tal segurança ser obtida se as empresas tinham acabado de ser constituídas? Ainda se admitiu que pudessem existir argumentos que estivessem presentes desde a constituição dessas empresas (a carteira de fornecedores, a capacidade instalada, a capacidade financeira ou outros). O que respondeu a entidade inspeccionada? Nada a. Comprou-lhes porque tinha confiança na segurança da regularidade de fornecimentos. E como obteve essa confiança? Comprando-lhes. ii) Confiança na credibilidade e na capacidade comercial Foi também pedido à entidade inspeccionada que indicasse os aspectos em que assentou a confiança na credibilidade e na capacidade comercial destes dois fornecedores, credibilidade e capacidade que, recorde-se, teriam sido razões para a escolha destes fornecedores. A resposta obtida foi aquela que antes se citou. Ou seja, mais uma vez, a credibilidade e a capacidade atribuídas a estes dois fornecedores eram tão somente, aparentes, nunca foram constatadas. (…) 3.1.1.3.5.2.4.3. Razões para o crescimento da importância dos fornecimentos das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada num contexto de regressão Também se solicitou à sociedade M..., Limitada que indicasse as razões que a levaram, num contexto de drástica diminuição das aquisições (superior a 40%) a aumentar as suas compras à empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada (superior a 10%). Começou-se por pedir à entidade inspeccionada que indicasse as razões que a levaram a diminuir drasticamente as aquisições de sucata de metais não ferrosos. Passa-se a transcrever a resposta obtida. (…) “ A diminuição das aquisições, deve-se ao facto de a exponente estar a atravessar uma fase economicamente difícil, não tendo, consequentemente, capacidade para adquirir a mesma quantidade de mercadoria pelo preço de mercado. (…) Solicitou-se ainda que fossem indicadas as razões que levaram a entidade inspeccionada, em tal contexto, a aumentar significativamente as suas compras à empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada. Volta-se a transcrever. (…)”Tal como referido supra, os fornecedores da exponente são escolhidos, de acordo com a sua capacidade de funcionamento e de fornecimento, a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada tem uma estrutura que permitiu a celebração de diversos acordos com a referida empresa.” (…) Parece-nos a nós evidente que, num contexto regressivo alegadamente decorrente do factos da entidade inspeccionada estar” a atravessar uma fase economicamente difícil”, o crescimento das compras a um fornecedor em concreto, contrariamente aos demais, por certo haveria de resultar de alguma especificidade. Pediu-se, por isso à sociedade M..., Limitada que identificasse as especificidades do seu relacionamento comercial com a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada, especificidades essas que permitiram um acréscimo das compras num contexto fortemente regressivo. Passa-se a transcrever a resposta obtida. (…) “ o facto de a Exponente ter diminuído as suas aquisições, não quer dizer que as tenha cessado. Por outro lado, como vimos, essas aquisições foram-se concentrando num grupo restrito de fornecedores. O crescimento das aquisições a um determinado fornecedor não impede a diminuição global das compras. Quanto à questão de saber quais as “especificidades do relacionamento comercial entre a notificada e a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada”, remetemos para o que ficou respondido nos pontos 4,6 e 7 supra. (…) Quanto às especificidades, a entidade inspeccionada remete para respostas anteriormente dadas, que como já vimos, nada esclarecem, limitam-se à proclamada mas não justificada, segurança na regularidade de fornecimentos e a um conjunto de aparências (estrutura, capacidade, credibilidade). Ou seja, nenhuma especificidade, nenhuma razão que explique o andamento contraditório das compras efectuadas à empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada em relação às demais compras. Para além da ausência de qualquer justificação, é por demais evidente que, sob o comando da prudência que deve nortear qualquer negócio, é por demais evidente que sob o comando da prudência que deve nortear qualquer negócio, num contexto de abundante e plural oferta, nunca a sociedade M..., Limitada deveria concentrar as suas compras (mais de 90%) em duas juvenis empresas antes pelo contrário. Aliás, se há conclusão que a entidade inspeccionada deveria retirar da sua própria experiência, é a volatilidade de muitos destes parceiros comerciais, a quem a sociedade M..., Limitada num determinado momento compra milhões, quando antes nada comprava, para logo a seguir, abster-se de lhes comprar o que quer que seja. 3.1.1.3.5.2.5 Variabilidade das compras efectuadas aos principais fornecedores Para além da inexplicada variação dos fornecimentos da empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada abordada no ponto anterior, questionou-se a entidade inspeccionada acerca das razões que a levaram a reduzir para cerda de metade as aquisições efectuadas à empresa G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada. Passa-se a transcrevera resposta obtida. (…)” A diminuição das aquisições efectuadas à G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada deve-se ao facto de a exponente estar a atravessar uma fase economicamente difícil, não tendo, consequentemente, capacidade para adquirir a mesma quantidade de mercadorias pelo preço solicitado. Acresce que também a oferta da G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada à exponente diminuiu”. (…) Temos então dois fornecedores (Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada), que a entidade inspeccionada não distingue, afirmando mesmo que “confia em tais empresas para prosseguir a sua actividade”.Perante a alegada “fase economicamente difícil”, o que faz a sociedade M..., Limitada? A uma, aumenta as compras, à outra, reduz drasticamente (compras, em 2005, a F... e à sociedade G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada: 2.845.982 euros; compras, em 2006, à sociedade G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada:787.642 euros) E quais teriam sido as razões para este antagónico tratamento de duas empresas nas quais a entidade inspeccionada confiava para prosseguir a sua actividade? Nada é dito. Não pode também deixar-se de notar que, tendo a sociedade M..., Limitada afirmado que escolheu a sociedade G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada como sua fornecedora pela segurança na regularidade de fornecimentos, afinal este fornecedor teria diminuído a sua oferta logo no segundo ano do relacionamento comercial, obstando a que se realizassem mais compras. Quanto à proclamada segurança na regularidade de fornecimentos, parece-nos esclarecedor. 3.1.1.3.5.2.6 Considerações genéricas quanto á escolha dos fornecedores Já se deu nota nos pontos anteriores que, tendo a entidade inspeccionada sido questionada acerca das razões que presidiram à selecção dos seus fornecedores, a única razão apresentada, para além das aparências, foi a segurança na regularidade de fornecimentos. Sendo este o desiderato que presidiu à selecção dos fornecedores, parece-nos a nós evidente que o caminho lógico a percorrer seria a “aproximação” à origem das mercadorias. Com tal “aproximação” a sociedade M..., Limitada obtinha os dois seguintes resultados: - Por um lado, evitava a dependência em relação aos tais «pequenos sucateiros», cujos “humores “, conforme já se deu nota, chegam ao extremo do aparecimento fulminante ou do completo desaparecimento; por esta via obter-se-ia assim um assinalável acréscimo na segurança dos fornecimentos – Por outro lado, com a supressão de uma posição comercial (a dos «pequenos sucateiros»), a respectiva margem poderia ser englobada na margem da entidade inspeccionada obtendo assim um acréscimo. Registe-se ainda a evidente contradição entre a desejada “segurança dos aprovisionamentos” e a proclamada falta de “hábito” de “andar à procura de sucata ou fornecedores”. Evidentemente que não se trata de uma diletante opção de postura negocial, mas antes do essencial do negócio, ou seja, o acesso minimamente seguro, ás mercadorias. Mesmo que se admitisse como razoável que a entidade inspeccionada prescindisse de procurar as mercadorias junto daqueles que as geram, o que seria lógico era apostar na diversificação da carteira de fornecedores e não o inverso. Imagine-se o que representaria para a sociedade M..., Limitada, que no ano de 2006dedicou 81,8% das suas comprara de mercadorias à sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada, que esta última empresa decidisse vender as suas mercadorias a uma concorrente da entidade inspeccionada. Esta, sem quatro quintos das suas compras, ficaria à espera de ser “contactada pelos fornecedores de sucata”? É por demais evidente que a reclamada segurança na regularidade de fornecimentos é completamente contraditória com uma postura passiva de mercado e com a concentração da carteira de fornecedores. Afirma a entidade inspeccionada que a diminuição drástica das suas aquisições de sucata de metais não ferrosos se ficou a dever ao facto de “estar a atravessar uma fase economicamente difícil, não tendo, consequentemente capacidade para adquirira mesma quantidade de mercadoria pelo preço de mercado”. Afirma ainda a sociedade M..., Limitada, acerca da mesma diminuição, que ela se ficou a dever às “… liquidações adicionais de IVA e IRC, de que a exponente tem sido alvo. Tais liquidações, todas elas contestadas judicialmente, obrigaram a exponente a apresentar garantias à Administração fiscal - o que conduziu a uma consequente perda da sua capacidade financeira. Assim, e pelo exposto, a exponente optou por diminuir a sua actividade e respectivo volume de negócios, de forma a evitar eventuais situações de incapacidade de cumprimento das suas obrigações perante fornecedores.” Porque a entidade inspeccionada se referiu, por um lado, à sua capacidade financeira e por outro, à sua situação económica, a propósito da primeira, foi pedido à sociedade M..., Limitada que esclarecesse se tal capacidade respeitava a endividamento (possibilidade de contrair novos empréstimos) ou à sua capacidade de cumprir com encargos emergentes de empréstimos bancários (existentes ou a contrair). Quanto à segunda, situação económica difícil, solicitou-se que fossem indicados os acontecimentos que poderiam estar em causa e de que forma e em que medida essa “fase economicamente difícil” teria determinado a perda da “capacidade para adquirir a mesma quantidade de mercadoria pelo preço de mercado”. A todas as questões, antes referidas, a entidade inspeccionada respondeu da forma que se passa a citar “… a “perda de capacidade financeira” a que a Exponente se refere significa, tão-só e obviamente, a redução da sua disponibilidade económica ou pecuniária para manter os volumes de negócios que se verificavam antes das sucessivas liquidações de IRC e IVA que lhe têm vindo a ser emitidas nos últimos anos. Como deixou de ter tanta disponibilidade como a que tinha nos anos anteriores, deixou de efectuar tantas aquisições”, (….) Quer isto dizer que não se tratou da diminuição de capacidade financeira, conforme é normalmente entendida (capacidade de mobilizar meios financeiros, sejam eles próprios ou alheios) mas antes, muito simplesmente, uma diminuição da disponibilidade pecuniária, ou seja, tinha menos dinheiro. Perante o pedido de clarificação do esclarecimento antes prestado, pedido esse materializado em questões objectivas, o que responde a entidade inspeccionada? Com uma definição genérica que nada esclarece. Não tendo a sociedade M..., Limitada podido, ou querido esclarecer o que lhe foi pedido, tentemos avaliar a razoabilidade das afirmações genéricas da entidade inspeccionada. Comecemos pelo alegado acontecimento que teria desencadeado a drástica diminuição das aquisições e consequentemente, do volume de negócios, ou seja, a apresentação de garantias à Administração Fiscal. Consultada a contabilidade da sociedade M..., Limitada, não se detectou a existência de custos que se refiram à prestação de tais garantias. Por outro lado, a entidade inspeccionada está obrigada a descrever as suas responsabilidades por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais (nota 32 do Anexo ao Balanço e `*a Demonstração dos Resultados –ABDR). Consultados os ABDR´s respeitantes aos anos de 2005 e 2006, verifica-se que nestes anexos não foi identificada uma única garantia que tenha sido prestada pela entidade inspeccionada respeitante a obrigações suas. Por último, inquiriu-se a este propósito o serviço de finanças da área da sede da empresa M..., Limitada (Porto 2). Foi-nos assim informado que não havia registo da prestação de qualquer garantia. O que havia, isso sim, eram vários pedidos de dispensa de prestação de garantia. Torna-se assim, evidente que o alegado acontecimento que teria desencadeado a drástica diminuição das aquisições, afinal não se verificou. Mas, para além do acontecimento gerador não se ter verificado, o argumento apresentado faz sentido? Vejamos. Quanto à “perda de capacidade financeira” e à opção pela diminuição da actividade como medida para prevenir”eventuais situações de incapacidade de cumprimento das suas obrigações perante os fornecedores” lembra-se à entidade inspeccionada os seus próprio procedimentos e hábitos de pagamento. - “ os responsáveis pelas empresas vendedoras dirigiram-se às instalações daquela, propondo-se vender determinada quantidade de material”: - “uma vez acordado o preço (…) procedeu-se ao descarregamento e ao armazenamento da mercadoria”; -“ entregue a mercadoria, conferida a sua qualidade e o seu peso, o responsável pelo armazém forneceu ao funcionário do fornecedor (normalmente o motorista do camião onde a mercadoria foi transportada) uma cópia do bilhete de pesagem”; -na posse deste bilhete, o fornecedor emitiu a fractura correspondente à venda efectuada e, contra ela, a impugnante emitiu um cheque a pronto do pagamento acordado”; -“ Diga-se a propósito que os pagamentos a pronto são correntes em todo o sector da comercialização de “sucata”; O que aqui decorre, sendo os pagamentos feitos a pronto, é uma virtual impossibilidade de se verificarem as “ eventuais situações de incapacidade de cumprimento das suas obrigações perante os fornecedores”. Se a capacidade financeira estivesse depauperada, o que daqui resultaria seria a inviabilização da compra e não um débito em mora. No que diz respeito às consequência das legada “fase economicamente difícil”, chama-se a atenção para a contradição existente entre a diminuição do volume de negócios e o aumento da probabilidade de incorrer em incumprimentos. Se houve uma diminuição da capacidade financeira pela via da incorrência em novos custos de natureza extraordinária, o que importaria seria expandir a actividade de forma a diluir os novos custos e não diminuir a actividade, aumentando por esta última via a importância relativa das despesas financeiras. Com a diminuição do volume de negócios, a entidade inspeccionada estaria a dar um maior peso relativo aos custos financeiros. Logo a aumentar a probabilidade de incumprimento e não o contrário. O quadro que se segue dá nota de uma estimativa dos potenciais recursos que estariam ao alcance da entidade inspeccionada, caso esta tivesse optado por manter o seu nível de actividade em vez de reduzir. Por certo que com uma acrescida margem bruta de vendas na ordem dos 350.000 euros, seria bem mais fácil à sociedade M..., Limitada enfrentar os custos das alegadas garantias bancárias que, afinal, não prestou. Acerca da capacidade financeira da entidade inspeccionada, tenha-se em consideração os seguintes elementos. i) Os Custos e Perdas Financeiras diminuíram acentuadamente no ano de 2006, diminuindo também a sua importância relativa quando comparada com o valor das vendas conforme dá nota o quadro que se segue. ii) No início do ano de 2006, a contabilidade da entidade inspeccionada registava a existência dos dois seguintes empréstimos bancários: -Banco Português de Investimentos: 130.000 euros; -Millenium BCP: 339.699,47. Estes dois empréstimos foram completamente amortizados no ano de 2006, o primeiro no mês de Março e o segundo mês de Maio. iii) Conforme já se deu nota, entidade inspeccionada está obrigada a descrever as suas responsabilidades por garantias prestadas. Consultados os ABDR`s respeitantes aos anos de 2005 e 2006, verifica-se a existência de uma única garantia, constituída junto da Caixa Geral dos Depósitos a favor F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada e pelo valor de 100.000 euros. 3.1.1.3.3 O caso da empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada Por leitura dos valores inscritos no quadro nº6 do presente documento, facilmente se conclui que a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada ocupa uma inigualável e primordial posição na carteira de fornecedores da entidade inspeccionada. Esta última descreveu este fornecedor como sendo um operador capaz de garantir a regularidade dos fornecimentos, confiando na sua credibilidade e capacidade comercial, confiança essa levada ao ponto da sociedade M..., Limitada declarar que “confia em tais empresas para prosseguir a sua actividade “. Mas será que existiam razões para uma tal confiança? Será que existiam razões para que uma sociedade como a empresa M..., Limitada, que chegou a facturar mais de treze milhões de euros, confiar num fornecedor a ponto de concentrar nele mais de 80% das suas compras? Dito de outra forma, existiam razões para a entidade inspeccionada prescindir duma abundante a plural oferta, para concentrar as suas compras numa única e juvenil empresa? Já vimos que a perspectiva da entidade inspeccionada do mercado em que se insere, enferma duma unilateralidade pouco abonatória. Se assim não fosse, poderia a sociedade M..., Limitada ter-se apercebido que ao operar tal concentração da sua carteira de fornecedores, implicitamente estava a atribuir um estatuto à empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada que não se coaduna com a sua perspectiva de mercado. Recorda-se que a entidade inspeccionada, na descrição que fez do mercado em que se insere, reservou para si o papel de «grande sucateiro» e para os seus fornecedores o papel de «pequenos sucateiros». Evidentemente que, concentrando 80% das suas únicas comprar numa única empresa, desde logo a sociedade M..., Limitada poderia ter percebido que, afinal, a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada era um operador com uma dimensão idêntica à sua, ou maior ainda, se tivesse outros clientes que não a entidade inspeccionada. Assim sendo, para além do óbvio inconveniente que a concentração de das compras em si mesmo pode representar, acresce que tal concentração confere ao fornecedor uma dimensão que lhe permita passar de «pequeno sucateiro» a «grande sucateiro», aumentando assim enormemente os riscos da concentração. Mas admitamos, para benefício da argumentação, que a sociedade M..., Limitada seria indiferente ao risco (atropelando assim o princípio da prudência na condução dos negócios), ou, numa perspectiva mais benigna, a tal “garantia de entrega constante de material de qualidade “ sobrepor-se-ia a considerações de ordem estratégica. Já vimos que a entidade inspeccionada se revelou incapaz de indicar as razões explicativas da distribuição das compras pelos seus fornecedores. Também já se viu que a única explicação adiantada, traduz-se num raciocínio de uma circularidade que anula essa mesma razão – Mas levemos a hipóteses ainda mais longe, admita-se então que a sociedade M..., Limitada quanto mais comprava mais confiante se sentia para mais comprar, numa quase espiral de confiança e de compras, uma e outras cada vez maiores. Será que as entregas feitas, de acordo com os documentos arquivados propiciariam uma tal confiança? Admitamos que não, que a entidade inspeccionada, fazendo justiça á sua descrição do mercado, limitava-se a confinar-se às suas instalações e ia apreciando as entregas de mercadorias que aí lhe iam sendo feitas. O que deveria a sociedade M..., Limitada esperar de um fornecedor que tem capacidade para lhe vender mercadorias no valor de 5.658.540 euros (IVA incluído), ou melhor ainda, mercadorias no valor de 11.355.722 euros (IVA incluído), isto se considerarmos as compras efectuadas pela sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas, Limitada ao mesmo fornecedor? O que se esperaria de um operador com tal dimensão, é que realizasse a função essencial de um «sucateiro», ou seja, que proceda, pelo menos, a uma separação mínima dos materiais que comprou a um vasto conjunto de empresas geradoras de sucata, constituindo lotes minimamente homogéneos, lotes esses que depois comercializará. As entregas da empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada harmonizam-se com este tipos de operador? No anexo nº3 do presente documento foram arroladas todas as guias de remessa emitidas pela empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada, respeitantes a entregas à entidade inspeccionada. - Todas as entregas foram feitas nos denominados dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira); - Houve entregas em 115 dias; - Foram emitidas 552 guias de remessa (GR´s), correspondentes ao mesmo número de transportes de mercadorias; - Todas as guias de remessa indicam como local de carga Ovar e o local de descarga Canelas; -è frequente as GR`s descreverem mais do que um tipo de sucata; -Foram feitas 892 entregas de diferentes tipos de mercadoria; -GR como maior número: 1.251; -GR como maior número: 689. Com base nos elementos antes arrolados deduzem-se os valores que constam do quadro que se segue. Observações a) Dia 2/6/06 b)Dia 12/6/06 Tendo por base as facturas contabilizadas, fez-se o levantamento das quantidades facturadas em cada uma das facturas e por cada variedade de sucata. Deduziram-se assim os s valores que constam no quadro que se segue Tendo em consideração os elementos recolhidos, verifica-se, desde logo, a existência de um elevado número de transportes. Note-se que, em média e por cada dia em que houve transportes, foram entregues 23.286,7 quilogramas. Trata-se de uma quantidade possível de ser transportada de uma única vez (ver, por exemplo, a GR nº1.032 de 4/5/06). Mesmo que se admita que o transporte de tal quantidade só está ao alcance de viaturas com características específicas, considerando-se metade de tal quantidade teríamos a necessidade de realizar, em média dois transportes por dia. Quantos foram realizados de acordo com os documentos em arquivo? 4,8, ou seja, 140% mais do que aquilo que seria necessário. Como corolário deste desmesurado número de transportes, registe-se o caso do dia 2/ 7/06, dia em que, mais uma vez de acordo com os documentos em arquivo ter-se-iam realizado 14 transportes, todos eles entre Ovar e canelas. Uma tal “política” de transportes sem uma explicação que não se descortina, revela-se falha de racionalidade. Se o número de transportes, por si só, é já desmesurado, considerando-se o número de entregas, este ainda se mostra mais excessivo. Por dia e em média ter-se-iam entregues quase 8 variedades diferentes de sucata, chegando-se a atingir o inacreditável número de 23 entregas distintas num único dia. Evidentemente que de tais transportes e entregas necessariamente que haveria de resultar uma quantidade média, transportada e entregada, reduzida. Para além da perspectiva dos valores médios, também se tomou em consideração o número de ocorrências observado (ver quadro nº12). Foi assim possível constatar que muitas vezes foram facturadas quantidades muito pequenas. A título de exemplo, registe-se que, da totalidade das mercadorias facturadas (504), mais de 10% respeitam a quantidades inferiores a 500Kg, ou ainda, mais de 20% respeitam a quantidades inferiores a 1.000Kg. Quer uma quantidade quer a outra, mas por maioria de razão a primeira, são quantidades cujo montante é completamente contraditório com a referida constituição de lotes homogéneos. NOTA: A título indicativo, no quadro que se segue inscreveram-se as quantidades médias respeitantes a dois dos principais “fornecedores” da empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada (L... Transportes, Unipessoal, Limitada e Transportes E..., Limitada), assim como as que se referem às vendas facturadas pela entidade inspeccionada à sociedade F... Comercialização e Exportação de Sucatas Limitada. -imagem omissa - ---------------*----------------- Se os valores médios e o número de ocorrências são elucidativos quanto aos hábitos de entrega que se teriam gerado entre a entidade inspeccionada e a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada, vejamos alguns casos que, consideramos na sua globalidade, ainda se revelam mais elucidativos (Nota: foram seleccionados os três casos em que é maior o número de entregas).i) Caso do dia 4/4706 Neste dia foram transportados 47.860Kg de mercadorias. Apesar de se tratar de uma quantidade facilmente transportável em três deslocações, foram feitos 7 transportes (CR nº939 a 945), todos eles de Ovar para Canelas. Esses 7 transportes traduziram-se em 17 entregas de mercadorias. O dia começou com o transporte de Ovar para Canelas de um variado conjunto de mercadorias (GR nº939:7.980 kg). Foram assim transportadas as seguintes quantidades: - 660 kg de latão novo -300 kg de estanho; -680 kg de latão velho; -1.960 kg de cobre novo; -3.140 kg de escórias de zinco; - 1.240 kg de cobre velho A este transporte seguiu-se um outro de características idênticas (pequenas quantidades de vários tipos de mercadoria –GRnº 940; percurso: de Ovar para Canelas). Foram assim transportadas as seguintes quantidades: - 1.180kg de latão velho (apesar de no transporte anterior já se ter transportado um outra pequena quantidade da mesma mercadoria –GR nº 939:680 kg); - 1.560 kg de cobre velho (apesar de no transporte anterior já se ter transportado uma outra pequena quantidade da mesma mercadoria – GR nº 939: 1.240 kg); -580 kg de latão novo (apesar de no transporte anterior já se ter transportado uma outra pequena quantidade da mesma mercadoria –GR nº 939: - 2.580 kg de limalha de latão. Prosseguiu o dia com o transporte de uma reduzidíssima quantidade (GR nº941: 1.380 kg), ainda assim respeitante a duas variedades de sucata, a saber: - 1.100 kg de cobre novo (apesar de já antes de se ter transportado uma outra pequena quantidade da mesma mercadoria -GR nº939;1.960 kg); -280 kg de latão velho (apesar de já antes se ter transportado, por duas vezes, duas outras pequenas quantidades da mesma mercadoria –GR nº939:680 kg e GR nº940:1,180 kg). -Seguiu-se um transporte de uma quantidade espectável para um operador que movimenta os valores deste fornecedor (GR nº942: 17.360kg de alumínio perfil cortado). Continuou o dia com o transporte de mais uma modesta quantidade (GR nº 943: 4.280 kg), ainda assim, respeitante a duas variedades de sucata, a saber: -2.620 kg de alumínio cárter - 1.660 kg de alumínio de perfil. Prosseguiu o dia com o transporte de mais uma modesta quantidade (GR nº944;4.220kg), de cobre velho, apesar de neste dia já terem existido dois outros pequenos transportes do mesmo tipo de mercadoria (GR nº939: 1.240 kg e GR nº940:1.560 kg). Terminou o dia com mais uma carga de alumínio perfil (GR nº945: 6.740kg) , apesar de este transporte ter sido precedido por um outro do mesmo tipo de mercadoria (GR nº943:1660 Kg). ii) Caso do dia 2/6/06 Neste dia foram transportados 77.200 kg de mercadorias. Apesar de se tratar de uma quantidade facilmente transportável em quatro ou cinco deslocações, foram feitos 14 transportes (GR nº1.139 a 1.153, com excepção da GR nº 1.147), todos eles de Ovar para Canelas. Esses 14 transportes traduziram-se em 21 entregas de mercadorias. O dia começou com o transporte de uma reduzida quantidade (GRnº1.139: 2.020kg), ainda assim respeitante a duas variedades de sucata (1.600kg de antimónio e 420 kg de chumbo); O transporte seguinte respeitou a uma pequena quantidade de alumínio cárter (GR nº1.140:3.160kg). O terceiro transporte voltou a tratar-se de uma pequena quantidade (GR nº1.141: 2.920 kg), ainda assim repartida por duas variedades de sucata (cobre novo:2.180 kg e cobre velho:740 kg). No quarto transporte respeita à entrega de 1.740 kg de chumbo (GR nº1.142), isto depois de já no primeiro transporte se ter movimentado uma muito pequena quantidade de chumbo (GR nº1.139:420). No quinto transporte do dia, todos eles entre Ovar e Canelas, foi transportado novamente uma modesta quantidade de alumínio perfil (GR nº1.143: 2.940 kg). Imediatamente a segui (?’), no sexto transporte, voltou a movimentar alumínio perfil (GR nº 1.144: 17.680 kg). No sétimo transporte (GR nº 1.145), voltou-se às cargas reduzidas (3.460kg), ainda assim repartidas por duas variedades de sucata (latão :1.760 kg e limalha de latão: 1.700kg). No oitavo transporte (GRnº1.146), voltou-se a movimentar alumínio perfil, isto depois de já se terem feito outras duas entregas neste mesmo dia (GR nº1.143 e GR nº 1.144) O nono transporte (GR nº1.148), corresponde a uma reduzidíssima quantidade (1.020kg), ainda assim, repartida por duas variedades de alumínio (chapa:340kg e perfil:780 kg). Quer isto dizer que depois de efectuar três transportes de alumínio perfil, ainda foi possível constituir um novo e minúsculo lote para efectuar um novo transporte. No décimo transporte (GR nº1.149), novamente ocorreu uma reduzida carga (1.660kg), ainda assim repartida por três variedades de sucata (alumínio cabo:460 kg, cobre novo:700kg e latão velho 500kg). À excepção do alumínio cabo, as demais variedades já haviam sido antes transportadas, também em modestíssimas quantidades (cobre novo) 740 kg- GR nº1.141 e latão velho:1.760- GR nº 1.145). No décimo primeiro transporte do dia (GR nº1.150), foram transportados 12.100kg de inox. No décimo segundo transporte (GR mº1.151), novas repetições (4.160kg de cobre novo e 4.200kg de cobre velho). Tratou-se portanto do terceiro transporte de cobre novo neste dia e do segundo transporte de cobre velho, podendo a quantidade acumulada de qualquer uma dessas variedades ser transportado de uma só vez. No décimo terceiro transporte (GR nº1.152), repetiu-se o penúltimo transporte, inox, numa quantidade bem mais pequena 4.600kg. No décimo quarto e último transporte do dia (GR nº 1.153), repetiu-se o nono transporte, alumínio cartes, agora numa quantidade substancialmente diferente 8,800kg. iii) Caso do dia 12/6/06 Neste dia foram transportados 25.220kg de mercadorias. Apesar de se tratar de uma quantidade transportável de uma única vez, foram feitos 10 transportes (GR nº1.191 a 1200), todos eles de Ovar para Canelas. Esses 10 transportes traduziram-se em 23 entregas de mercadorias. O dia começou com o transporte de uma reduzida quantidade (GR nº1.191:1.780 kg), ainda assim repartida por quatro variedades de sucata, a saber: - 120 kg de limalha de alumínio; -220 kg de alumínio de cárter; - 600 kg de chumbo; - 840 kg de alumínio perfil. No segundo transporte (GR nº1.192), apesar de no anterior se ter transportado uma minúscula quantidade de alumínio cárter (220kg), neste voltou-se a transportar a mesma mercadoria numa pequena quantidade. No terceiro transporte (GR nº1.193), manteve-se a reduzidíssima quantidade transportada (1.260 kg), ainda assim repartida por três variedades de sucata (cobre novo: 1000kg, alumínio chapa: 140kg e alumínio perfil: 1.020kg). Neste transporte voltou-se a movimentar alumínio perfil, à semelhança do primeiro transporte (840 kg). No quarto transporte (GR nº1.194), manteve-se a reduzida quantidade transportada (2-220 kg), repartida por duas variedades de sucata (cobre novo:1.360kg e latão 860 kg). Ou seja, apesar de no transporte anterior, também ele realizado entre Ovar e Canelas, se ter transportado uma minúscula quantidade de cobre novo (100kg), esta quantidade foi autonomizada em relação àquela que foi movimentada neste transporte, também ela muito pequena. No quinto transporte (GR nº1.195), movimentou-se novamente uma pequena quantidade (3.780 kg), ainda assim repartida por quatro variedades de sucata, a saber: -620 kg de latão; -200 kg de radiadores; -900 kg de cobre velho; - 2.060 kg de cobre novo. Neste transporte ocorreram duas repetições. Voltou-se a movimentar latão, numa reduzida quantidade à semelhança do transporte imediatamente anterior. Voltou-se a movimentar cobre novo, numa pequena quantidade à semelhança dos dois transportes imediatamente anteriores. No sexto transporte (GRnº1.196), manteve-se a reduzidíssima quantidade transportada (1.120 kg), ainda assim repartida por duas variedades de sucata (cobre novo: 560 kg e cobre velho: 660 kg), ou seja, num inexplicável quarto transporte consecutivo e num único dia de cobre novo, todos eles respeitantes a pequena sou pequeníssimas quantidades. Quanto ao cobre velho, também se tratou de uma repetição em relação ao transporte imediatamente anterior. No sétimo transporte do dia (GR nº 1.197), foram transportados 8.440kg de inox. No oitavo transporte (GR nºs.198) voltou-se à movimentação de reduzidas quantidades (2.020kg), ainda assim repartida por duas variedades de sucata (alumínio cabo: 460 kg e cobre novo: 1.560kg) ou seja, num ainda mais inexplicável quinto transporte num único dia de cobre Nov. No nono transporte (GR nº 1.199) manteve-se a movimentação de reduzidas quantidades (1.180kg) mais uma vez repartida por duas variedades de sucata (latão:720 kg e cobre novo:460kg) ou seja, num ainda mais inexplicável sexto transporte consecutivo de cobre novo, todos eles respeitantes a pequenas ou pequeníssimas quantidades. Quanto ao latão, tratou-se do terceiro transporte do dia, todos eles respeitantes a muito pequenas quantidades No décimo transporte (GR nº 1.200) manteve-se a movimentação de reduzidíssimas quantidades (1.400 kg), voltando-se a repartir por duas variedades de sucata (zinco:800kg e latão:600kg). Tratou-se assim do quarto transporte de latão. Os exemplos descritos parecem-nos elucidativos quanto à racionalidade dos “hábitos” de entrega que se teriam gerado entre a entidade inspeccionada e a empresa Sucatas ... unipessoal Limitada. Admita-se, por hipótese, que a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada, para fazer face á recolha, escolha e tratamento das mercadorias, constituía um stock correspondente a uma semana de actividade. Dito de outra forma, que consequências resultariam em termos de transporte e entrega, considerando-se os valores acumulados semanais? Tome-se a título de exemplo, a semana em que as quantidades transportadas mais se aproximam do valor médio verificado no ano de 2006, ou seja, a semana que vai de 20/4/06 a 24/4/2006, período em que se realizaram 27 transportes (GR´s que vão do nº 883 ao 909). Admitindo que cada variedade de sucata teria de ser transportada em separado e tendo em consideração que as quantidades acumuladas por variedade de sucata são, todas elas, susceptíveis de serem transportadas por uma única vez, daqui resulta que: - Em vez das seis entregas de alumínio cárter teríamos uma única entrega; - Em vez das sete entregas de alumínio de perfil teríamos uma única entrega; - Em vez das seis entregas de cobre novo teríamos um única entrega; - Em vez das quatro entregas de cobre velho teríamos uma única entrega; - Em vez das seis entregas de inox teríamos uma única entrega; - Em vez das três entregas de latão teríamos uma única entrega; - Em vez de um total de trinta e seis entregas teríamos apenas dez; -Em vez de vinte e sete transportes teríamos apenas dez. Admitindo que as cinco variedades com menores quantidades entregues (total .- 13.580kg), fossem transportadas de uma só vez, teríamos em vez dos vinte e sete transportes apenas seis. Tome-se, ainda a título de exemplo, a semana em que as quantidades transportadas atingem o máximo, ou seja, a semana que vai de 3/4/06 a 7/4/06, período em que se realizaram 34 transportes (GR´s que vão do nº 930 ao nº 963). Tendo presente os valores inscritos no quadro nº15, presente na página seguinte, e, mais, uma vez, admitindo que cada variedade de sucata teria de ser transportada em separado e tendo em consideração que as quantidades acumuladas, por variedade de sucata são susceptíveis de serem transportadas por uma única vez (excepções: alumínio offset, alumínio perfil e inox que acarretariam dois transportes). Daqui resulta que: - Em vez das sete entregas de alumínio cárter teríamos uma única entrega; - Em vez das quatro entregas de alumínio cortado, perfil teríamos uma única entrega; - Em vez das oito entregas de alumínio perfil teríamos duas única entregas; - Em vez das quatro entregas de cobre novo teríamos uma única entrega; - Em vez das nove entregas de cobre velho teríamos uma única entrega; - Em vez das quatro entregas de inox teríamos duas entregas; - Em vez das quatro entregas de latão novo teríamos uma única entrega; -Em vez das seis entregas de latão velho teríamos uma única entrega. - Em vez de um total de cinquenta e duas entregas teríamos apenas dezasseis; -Em vez de trinta e quatro transportes teríamos apenas dezasseis. Admitindo que as sete variedades com menores quantidades entregues (total:21.320kg) acarretassem unicamente dois transportes, teríamos em vez dos trinta e quatro transportes apenas onze. Mais uma vez fica evidenciada a irracionalidade económica do esquema de entregas reflectido nos documentos, além de se mostrar contraditória com o que seria expectável para um fornecedor desta dimensão, ocupando a posição de mercado que a entidade inspeccionada lhe atribui. Entre dois operadores que se dedicam ambos à comercialização de sucata, o que seria lógico é que o primeiro (Sucatas ... Unipessoal Limitada), adquirisse lotes de sucata com uma composição variada, fazendo a respectiva escolha e separação constituindo lotes homogéneos de mercadoria, que transportaria de uma só vez, optimizando assim o respectivo transporte (menos transportes e menos demorados uma vez que na venda não haveria separação nem pesagens múltiplas). A existência de sucessivas vendas de pequenas quantidades e múltiplas variedades de sucatas é contraditória com aquilo que seria expectável que a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada fizesse (recolha, separação, tratamento e agrupamento da mercadoria). Por fim, como entender a “tal capacidade de fornecimento” se a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada dedica a quase totalidade das suas vendas à entidade inspeccionada (Percentagem das guias de remessa utilizadas:98,05%)? Evidentemente que uma empresa com uma efectiva “ capacidade de fornecimento” por certo tentaria ter uma carteira de clientes minimamente diversificadas, atalhando assim a uma excessiva dependência. Se, como afirma a entidade inspeccionada, os preços foram aqueles que as regras de mercado determinaram, não se entende que a empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada não tenha outros parceiros comerciais que lhe reconheçam a tal “credibilidade comercial”. 3.3.3.4 Conclusão Através de acções inspectivas que tiveram como objecto as sociedades Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada, concluiu-se: - No que diz respeito à primeira das duas empresas, deu-se como comprovado que a actividade por si declarada é aparente, fictícia; -No que concerne às facturas de vendas emitidas pela empresa G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada nos anos de 2005 e 2006, existiam indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efectivas transmissões de bens ou serviços de transporte. Existindo já, por recolha junto das duas sociedades antes identificadas, um conjunto de indícios sérios e credíveis de que as operações comerciais tituladas por facturas por elas emitidas não correspondiam à realidade, foi objectivo essencial da acção inspectiva que agora se informa, analisar o relacionamento entre as referidas empresas e a sociedade M..., Limitada. Como resultado desta análise pretendia-se extrair uma conclusão acerca da correspondência, ou da sua falta, entre as compras contabilizadas e efectivas aquisições de bens. Desde logo, constatou-se que a descrição feita pela entidade inspeccionada do mercado em que se insere, não se revela conforme à realidade, antes de tudo porque a identificação e a caracterização dos intervenientes não é correcta, mas se o fosse, seria contraditória com a estrutura da sua carteira de fornecedores. Contrariamente ao admitido pela sociedade M..., Limitada, não existe uma abundância na oferta, antes pelo contrário, o que se verifica é uma relativa rigidez, consequência da natureza dos bens transaccionados, assim como também não existe o alegado numeroso grupo de «pequenos sucateiros» enquanto fonte primordial de aprovisionamento No que diz respeito à questão essencial em apreço (selecção de fornecedores/variabilidade e concentração da respectiva carteira), verificou-se que: - Quanto à enorme variabilidade da sua carteira de fornecedores, a entidade inspeccionada nada quis acrescentar a uma resposta que tinha dado numa anterior acção inspectiva e que manifestamente nada explicava a propósito. -Relativamente à escolha de outros comerciantes como seus fornecedores, em detrimento das empresas geradoras de sucata, a sociedade M..., Limitada imputou essa escolha ao mercado, explicação que se verificou não ter correspondência com a realidade. - No que diz respeito à crescente e dupla concentração da sua carteira de fornecedores, a entidade inspeccionada começa por indicar três razões genéricas que justificariam a concentração, assumindo, posteriormente, que afinal essas três razões se reconduzem numa só (comprou àqueles” … que lhe garantiam a entrega constante de material de qualidade…”). Não explicou de que forma tal razão levou, em concreto, à dupla concentração da sua carteira de fornecedores (os preteridos não ofereciam as mesmas garantias? Nada foi dito. Que garantias eram essas? Nada foi dito. Como foram obtidas? Nada foi dito. Essas garantias decorrem da credibilidade comercial resultante da implantação no mercado? Nada foi dito. Essas garantias decorrem do conjunto de meios disponíveis para levar a cabo a actividade? Nada foi dito. Essas garantias decorrem desses fornecedores disporem de uma sólida carteira de fontes de aprovisionamento? Nada foi dito.) - Quanto ás razões que, em concreto, levaram à escolha das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada como fornecedoras da entidade inspeccionada, umas (organização e estrutura), de acordo com a sociedade M..., Limitada, são aparentes enquanto que relativamente à outra (capacidade de fornecimento), nada foi indicado que explicasse de que forma e em que medida essa capacidade distinguia estes fornecedores dos demais. -No que respeita às razões que justificariam a importância dos fornecimentos das empresas Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada, uma (confiança na credibilidade e na capacidade comercial), de acordo com a sociedade M..., Limitada, é aparente, enquanto que a outra (segurança na regularidade de fornecimentos), traduz-se num raciocínio de uma circularidade que anula essa mesma razão. - Relativamente às razões que justificariam o crescimento da importância dos fornecimentos da empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada num contexto de enorme contracção das compras, nenhuma razão ou especificidade foi indicada que explicasse este andamento contraditório. -No que concerne às razões que levaram à diminuição drástica das suas aquisições de sucata de metais não ferrosos, foi-nos indicado um acontecimento (apresentação de garantias à Administração Fiscal), cuja existência é contraditada por várias fontes informativas, para além de se revelar destituído de sentido. - Por último, no que diz respeito exclusivamente à empresa Sucatas ... Unipessoal Limitada, cujos fornecimentos representam cerca de 80% do total, verificou-se que os documentos objecto de arquivo traduzem um esquema de entregas que, além de economicamente se revelar destituído de racionalidade, é também contraditório com aquilo que seria expectável face ao volume de negócios declarado por estas duas empresas (M..., Limitada e Sucatas ... Unipessoal Limitada). Em síntese, a entidade inspeccionada revelou-se incapaz de apresentar razões que possam justificar, em concreto, as aquisições feitas aos dois fornecedores em questão. De acordo com o disposto no nº3 do artigo 10º do Código IVA, não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Pelas razões que até aqui ficaram expressas conclui-se que as vendas de bens facturadas pelas sociedades Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada e contabilizadas como aquisições pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas vendas de bens, ou seja, trata-se de operações simuladas, logo o imposto mencionado nas facturas emitidas a propósito de tais operações não é dedutível. Ao considerar dedutível o imposto mencionado nas facturas identificadas nos anexos números 1 e 2 do presente documento, a sociedade M..., Limitada violou o normativo legal supracitado, do que resulta uma correcção aos valores declarados coincidente com o valor do imposto mencionado nas facturas em questão. 3.1.1.5 Correcções As correcções aos valores declarados pela entidade inspeccionada resumem-se no quadro que se segue. - imagem omissa - 3.2 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS – IRC 3.2.1 Por infracção ao disposto no nºs do artigo 23º do Código do IRC Pelas razões que ficaram expressas no ponto 3.1. do presente documento, conclui-se que as vendas facturadas pelas sociedades Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada, vendas essas contabilizadas como compras pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, ou seja, trata-se de operações simuladas, logo não poderiam ter sido consideradas como custo fiscal, uma vez que, de acordo com o disposto no nºs do artigo 23º do Código do IRC, apenas se consideram como custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 3.2.2 Por infracção ao disposto na alínea d) do nºs do artigo 42º do Código do IRC Na contabilidade da entidade inspeccionada foram relevados nos valores que constam do quadro que se segue. Foi solicitado à sociedade M..., Limitada que identificasse a natureza dos custos com indicação do processo judicial a que respeitam, contabilizados nos divisionários “ Contencioso /Notariado – Isento (Código de conta 622313 e Honorários com IVA dedutível (código de conta:6222911). Passa-se a citar as respostas obtidas. “Os montantes referidos na conta “Honorários com IVA dedutível” correspondem a serviços jurídicos prestados pelos Advogados…, ambos com domicílio fiscal da R…, 4000-442 PORTO, serviços esses que se encontram titulados pelo recibo nº AIR 0743773, de 18/01/2006, relativo a “aditamentos para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente” e se referem ao processo Judicial nº 51/93.OIDPRT, que corre termos na 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Criminal do Porto. De acordo com o disposto na línea d), do nºs do artigo 42º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual. Ao considerar como custo do exercício as importâncias mencionadas no quadro nº16, a entidade inspeccionada violou a disposição legal antes citada. 3.2.3 Resumo das Correcções 3.2.4 Apuramento do lucro tributável corrigido (…) 7 Infracções verificadas 7.1 Fraude qualificada i) Do que ficou exposto na parte terceira do presente documento (ponto 3.1.) conclui-se que as vendas facturadas pelas sociedades Sucatas ... Unipessoal Limitada e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada e contabilizadas como aquisições pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, tratando-se, isso sim, de simulações de negócios. Oi) Nas declarações que apresentou à Administração Fiscal, respeitantes aos ano de 2006, concretamente as declarações periódicas de IVA (alínea c) do nºs do artigo 28º do Código do IVA) as declarações anuais de informação contabilística e fiscal (alínea c) do nºs do artigo ... do Código do IRC) e as declarações de rendimentos (alínea b) do nºs do artigo ...º do Código do IRC) a sociedade M..., Limitada considerou os montantes indicados como correcções na parte terceira do presente documento (quadros nº 16 e nº18), alterando assim os valores que nessas mesmas declarações deveriam constar. Ih) Naquilo que à entidade inspeccionada diz respeito, a conduta atrás referida visou: - A redução da obrigação de pagamento de IVA naqueles períodos de imposto em que, em consequência dessas simulações, foi apurado e declarado um débito de imposto inferior ao devido; - A redução da obrigação de pagamento de IRC, em consequência da diminuição do rendimento declarado. HIV) As vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas ultrapassaram os 15.000 euros. A este propósito veja-se os montantes inscritos no quadro 16, todos eles respeitantes a IVA, bem como os valores relativos a IRC deduzidos no quadro que se segue. Observação: a) de acordo com a redacção dada pela Lei nº 107-B/2’003 de 31 de Dezembro (…) 7.2 Inexactidões praticadas em declarações i) Conforme já se deu nota no presente documento (ver ponto 3.2.2) a entidade inspeccionada considerou como custo do exercício os seguintes valores: -4.282,00, na conta “Contencioso /Notariado – Isento “ (código 622313); -12.500,00 Na conta “ Honorários com IVA dedutível” (código 6222911); -16.251,65, na conta “Juros de mora” (código:68151) ´ ii) foi solicitado à sociedade M..., Limitada que identificasse a natureza dos custos, com indicação do processo judicial a que respeitam, contabilizados nos divisionários Contencioso /Notariado – Isento “ (código de conta 622313) e Honorários com IVA dedutível (código de conta 6222911). Passa-se a citar as respostas obtidas: “Os montantes referidos na conta 622313, referem-se ao pagamento de taxas de justiça no âmbito da instauração de processos judiciais contra as liquidações supra mencionadas “. “… os montantes indicados na Conta ““ Honorários com IVA dedutível”correspondem a serviços jurídicos prestados pelos Advogados…, ambos com domicílio fiscal da R…, 4000-442 PORTO, serviços esses que se encontram titulados pelo recibo nº AIR 0743773, de 18/01/2006, relativo a “aditamentos para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente” e se referem ao processo Judicial nº 51/93.OIDPRT, que corre termos na 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Criminal do Porto. iii) De acordo com o disposto na alínea d) do nºs do artigo 42º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual. Ao considerar como custo do exercício as importâncias mencionadas no quadro nº 16º, a entidade inspeccionada violou a disposição legal citada. (….) 9 Direito de Audição – Fundamentação Em cumprimento do disposto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária e 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, foi expedida para a sede da entidade inspeccionada (anexo nº4) por via postal e sob registo (anexo nº 5) uma notificação convocando a sociedade M..., Limitada para no prazo de quinze dias exercer o seu direito de audição, caso o pretendesse fazer (anexo nº6). a referida notificação foi devolvida. Por consulta aos CTT (via internet-anexo 7), verificou-se que, não tendo sido conseguida a entrega no respectivo domicílio, a citada notificação esteve à disposição da entidade inspeccionada para o respectivo levantamento, por um período de tempo que foi de 29/7/08 até 13/8/08. De acordo com o nºs do artigo 43º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta. Esgotado o respectivo prazo, verifica-se que a entidade inspeccionada não exerceu o seu direito de audição. (…). (cfr. fls. 261 a 476 do P.A apenso presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e) A sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada tinha como sócio gerente P… (cfr. doc. junto a fls. 481 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); f) A sociedade G... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Limitada tinha como sócio gerente F... (cfr. doc. junto a fls. 482 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); g) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto notificaram pessoalmente a Impugnante, na pessoa do seu gerente F... Barbosa, da cópia do ofício nº 62947/0506, datado de 2008-09-11, do Relatório de Inspecção Tributária, da determinação da matéria colectável, conforme certidão de notificação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tudo constante de fls. 256 a 476 do PA apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; h) Em 19.02.2009, não se conformando com as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios as quais têm na sua génese a Inspecção Tributária a que se reportam as alíneas anteriores, a impetrante deduziu a presente Impugnação (cf. registo de envio de fax aposto no rosto da petição inicial a fls.2 dos presentes autos). X Factos não ProvadosNão se mostram provados outros factos, além dos supra referidos, as demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito da Impugnante, nomeadamente não resultou provada a materialidade das operações/transacções subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela Administração Fiscal. X Motivação da Decisão de FactoA convicção do Tribunal encontra-se sedimentada na apreciação conjugada da prova documental junta aos autos pela Administração Fiscal e pela Impugnante à luz das regras da experiência. A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, concretamente a materialidade das transacções tituladas pelas facturas postas em crise pela Administração Tributária, tal como resulta da prova testemunhal produzida, atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, dos quais cumpre realçar, em síntese, que: F…, declarou ter sido funcionário da ora Impugnante, procedendo à respectiva gestão documental, ter laços familiares quer com o sócio fundador (seu avô) quer com os actuais sócios (seu pai e primo), tendo prestado depoimento de forma credível, coerente e séria. Todavia, urge salientar que o seu depoimento centrou-se nas práticas comuns do mercado da sucata, tendo descrito o modus operandi da Impugnante no que concerne à estipulação dos preços, contactos dos fornecedores com a impetrante, forma de pagamento (cheque, pagamentos a pronto e venda a prazo), documentos associados às transacções de sucata (guias de remessa, facturas), assim como procedimentos verificados nas descargas das mercadorias (pesagem, selecção de materiais). Relativamente aos fornecedores em causa nos presentes autos, atestou a inexistência de contratos de fornecimento celebrados entre a impetrante e estes, mais tendo afirmado desconhecer, por completo, a situação de incumprimento destes face à Administração Fiscal, bem como a respectiva estrutura empresarial. Por último, reafirmou que a contabilidade da Impugnante não foi alvo de qualquer censura em sede Inspectiva. A…, declarou ser empresário na área das sucatas, tendo afirmado ser concorrente da Impugnante neste específico mercado. Contudo, apesar de ter descrito de forma minuciosa e credível o modo de funcionamento das empresas que laboram no ramo comercial da interessada, revelou não deter conhecimento directo dos factos/transacções em questão nos presentes autos, tendo-se limitado à caracterização o negócio das sucatas ao nível dos preços, funcionamento, a capacidade negocial das pequenas e das médias empresas, bem como, das fundições, assim como o relacionamento dos pequenos fornecedores de sucatas com as empresas agregadoras. M…, afirmou ser industrial, possuir uma empresa metalúrgica que procede à transformação de sucatas não ferrosa, da qual a Impugnante é sua fornecedora, mais tendo acrescentado ter laços familiares com os respectivos sócios gerentes. Caracterizou a Impugnante como sendo uma empresa conceituada no mercado das sucatas, que fornece garantias aos clientes e fornecedores, nunca tendo detectado qualquer irregularidade no respectivo giro comercial. Apesar de ter afirmado conhecer alguns dos fornecedores da Impugnante como agentes que actuam no mercado das sucatas, não logrou identificar com precisão qualquer um deles, tendo-se limitado a caracterizar o modus operandi da sua empresa assim como o seu relacionamento com os respectivos fornecedores. J… foi Revisor Oficial de Contas da Impugnante desde 1992 a 2008, tendo prestado depoimento de forma credível e séria. Afirmou nunca ter detectado qualquer irregularidade aquando da certificação das constas da Impugnante, o que sempre realizou sem reservas, apenas tendo feito recomendações no sentido de esta ser escrupulosa relativamente aos meios de pagamento utilizados, por mera cautela, tendo-se deslocado às instalações da impetrante por diversas vezes, nomeadamente para fazer a contagem física das existências, mais tendo esclarecido que, à data dos factos a que se reportam os presentes autos, não era possível à impetrante atestar a “credibilidade” dos respectivos fornecedores, nem a respectiva situação perante a Administração Fiscal. Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, apreciar a matéria relacionada com a invocada nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto. Com efeito, nas suas alegações, a Recorrente aponta que a factualidade que consta da lista dos factos não provados é, em primeiro lugar, meramente tautológica e conclusiva: o único “facto” dado como não provado não é um verdadeiro facto - não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo -, porque se trata de uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide e, em segundo lugar, a especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas suas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou, sendo que nas alegações finais, a Recorrente fez uma análise da prova produzida e concluiu pela demonstração de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, implicam necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que tem a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas e se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a M... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi - como fez - ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, bem como no n.º 1 do artigo 125º do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada e posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é tautológica e insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova - outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida, verificando-se que, para além de excessivamente breve, a Sentença é nesta parte, em grande medida, inócua e, de novo, tautológica, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma. Por outro lado, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente, pelo que, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º, 655º e 659º do CPC, sendo que, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712º do CPC. Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt -, sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável. Nesta sequência, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontada, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos, sendo que, é ponto assente que na sentença posta em crise foi analisada a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, pois consignou-se que “A convicção do Tribunal encontra-se sedimentada na apreciação conjugada da prova documental junta aos autos pela Administração Fiscal e pela Impugnante à luz das regras da experiência. A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, concretamente a materialidade das transacções tituladas pelas facturas postas em crise pela Administração Tributária, tal como resulta da prova testemunhal produzida, atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, dos quais cumpre realçar, em síntese, que: F…, declarou ter sido funcionário da ora Impugnante, procedendo à respectiva gestão documental, ter laços familiares quer com o sócio fundador (seu avô) quer com os actuais sócios (seu pai e primo), tendo prestado depoimento de forma credível, coerente e séria. Todavia, urge salientar que o seu depoimento centrou-se nas práticas comuns do mercado da sucata, tendo descrito o modus operandi da Impugnante no que concerne à estipulação dos preços, contactos dos fornecedores com a impetrante, forma de pagamento (cheque, pagamentos a pronto e venda a prazo), documentos associados às transacções de sucata (guias de remessa, facturas), assim como procedimentos verificados nas descargas das mercadorias (pesagem, selecção de materiais). Relativamente aos fornecedores em causa nos presentes autos, atestou a inexistência de contratos de fornecimento celebrados entre a impetrante e estes, mais tendo afirmado desconhecer, por completo, a situação de incumprimento destes face à Administração Fiscal, bem como a respectiva estrutura empresarial. Por último, reafirmou que a contabilidade da Impugnante não foi alvo de qualquer censura em sede Inspectiva. A…, declarou ser empresário na área das sucatas, tendo afirmado ser concorrente da Impugnante neste específico mercado. Contudo, apesar de ter descrito de forma minuciosa e credível o modo de funcionamento das empresas que laboram no ramo comercial da interessada, revelou não deter conhecimento directo dos factos/transacções em questão nos presentes autos, tendo-se limitado à caracterização o negócio das sucatas ao nível dos preços, funcionamento, a capacidade negocial das pequenas e das médias empresas, bem como, das fundições, assim como o relacionamento dos pequenos fornecedores de sucatas com as empresas agregadoras. M…, afirmou ser industrial, possuir uma empresa metalúrgica que procede à transformação de sucatas não ferrosa, da qual a Impugnante é sua fornecedora, mais tendo acrescentado ter laços familiares com os respectivos sócios gerentes. Caracterizou a Impugnante como sendo uma empresa conceituada no mercado das sucatas, que fornece garantias aos clientes e fornecedores, nunca tendo detectado qualquer irregularidade no respectivo giro comercial. Apesar de ter afirmado conhecer alguns dos fornecedores da Impugnante como agentes que actuam no mercado das sucatas, não logrou identificar com precisão qualquer um deles, tendo-se limitado a caracterizar o modus operandi da sua empresa assim como o seu relacionamento com os respectivos fornecedores. J… foi Revisor Oficial de Contas da Impugnante desde 1992 a 2008, tendo prestado depoimento de forma credível e séria. Afirmou nunca ter detectado qualquer irregularidade aquando da certificação das constas da Impugnante, o que sempre realizou sem reservas, apenas tendo feito recomendações no sentido de esta ser escrupulosa relativamente aos meios de pagamento utilizados, por mera cautela, tendo-se deslocado às instalações da impetrante por diversas vezes, nomeadamente para fazer a contagem física das existências, mais tendo esclarecido que, à data dos factos a que se reportam os presentes autos, não era possível à impetrante atestar a “credibilidade” dos respectivos fornecedores, nem a respectiva situação perante a Administração Fiscal. Além disso, e já antes ficara exposto que “Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos, as demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito da Impugnante, …” Presente o exposto, e considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto que fundamentam a decisão em sede de matéria de facto, de modo que, a matéria apontada pela Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do erro na valoração crítica dessas mesmas provas, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto. Diga-se ainda que não pode fazer-se, como a Recorrente pretende, uma tentativa de isolar um elemento para depois avançar com a nulidade da sentença, dado que, ao nível dos factos não provados, essa definição foi feita por exclusão tal como se retira do primeiro segmento acima descrito, impondo-se sublinhar que na discriminação dos factos que há-de fazer, o juiz não tem que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo que a tal conclusão a que alude a Recorrente no âmbito dos factos não provados foi depois desenvolvida no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, o que significa que tem de improceder o presente recurso na parte em que reclama a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto. Quanto ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08 (actual art. 640º a partir da Lei nº 41/2013, de 26-06), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição, o que significa que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique no ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II das suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.
A partir daqui, cumpre, então, entrar na análise da realidade essencial em equação nos autos, ou seja, a pertinência das correcções à matéria colectável com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, referindo a Recorrente que a AT faz uma interpretação errada do conteúdo da norma apontada, o qual ao estabelecer que “não se pode deduzir o imposto resultante de operação simulada”, obriga a AT a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório, sendo que, para que o n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado, verificando-se que, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a M... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias), sendo que do Acórdão do TCA-Norte de 01/03/2007, proferido no processo n.º 00027/00, que a Sentença mobiliza, não resulta que a falsidade de facturas possa sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na actuação concreta e nos termos gerais da actividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar directamente a simulação das operações declaradas e a participação do receptor das facturas num conluio fraudulento enquanto no caso decidido pelo Acórdão do processo 00027/00 os indícios que dizem respeito ao emitente das facturas afectam directa e necessariamente a operação titulada pela factura desconsiderada pela AT (porque não é possível prestar serviços de “motoniveladora, pá carregadora, bulldozer D-5, giratória e retroescavadora” sem se possuir ou ter acesso a esses instrumentos), já quanto aos “indícios” mobilizados contra a M... nada disso acontece, porque se trata de considerações genéricas sobre os fornecedores (e, lembre-se, sobre os fornecedores desses fornecedores!) das quais não resulta com suficiente certeza (longe disso) a impossibilidade de as transacções declaradas terem ocorrido. 3.1.1.2.1 G...- Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada A sociedade G...- Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada foi objecto de uma acção inspectiva da qual resultou como conclusão essencial, passa-se a citar:”…concluiu-se que a generalidade das comprar e das vendas contabilizadas pela entidade inspeccionada, não corresponderam a efectivas transmissões de bens, tratando-se, isso sim, de simulação de negócios…” Passa-se a transcrever o Relatório de Inspecção Tributária elaborado em consequência da acção inspectiva antes referida. III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS RELATIVOS À ACTIVIDADE DO SUJEITO PASSIVO. 3- Antecedentes do seu único sócio A sociedade (doravante designada por G...) foi constituída em 12 de Outubro de 2004 no Cartório Notarial de Gondomar, tendo como sócio fundador F... (NIF 2…), o qual, como empresário em nome individual exerceu também a actividade do “comércio por grosso de sucatas, até 2005-07-31, sendo indiciado, no âmbito de procedimentos de inspecção realizados, como agente emitente e utilizador de “facturas falsas”. A G... declarou o início de actividade a 2004-10-13, passando a utilizar as instalações, (…), onde o sócio F... vinha exercendo também a sua actividade que (…) cessou-a com data reportada a 2005-07-31. Por sua vez, em relação à G..., a cessação de actividade foi declarada (…) à data de 2007-03-30. 2 - Informação recolhida 2.1.-DOCUMENTOS RELACIONADOS COM “COMPRAS DE SUCATA”(…) CARACTERIZAÇÃO DOS FORNECEDORES DA G... D) A... – NIF 1… Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada por A... NIF 1…, no âmbito do comércio de “sucatas “ relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, concluiu-se, de acordo com o relatório elaborado em 12/07/2006 (…), o seguinte:“ (…) No que diz respeito a 2005, verificou-se que até Maio não dispôs de qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver o tipo de actividade declarada, Posteriormente a isso, e até 01/01/2006 também não conseguiu provar que possuísse tais instalações uma vez que não existem contratos de arrendamento nem recibos de renda referente a qualquer tipo de instalações. (…) Conclui-se que Gr..., quer em 2004, quer em 2005 quer em 2006, nunca dispôs de funcionário que lhe permitissem desenvolver a actividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as facturas emitidas no seu nome querem fazer crer. No que diz respeito ao que se encontra registado na contabilidade, verificamos que de facto, até 30/09/2006, Gr... nunca dispôs de equipamento (Imobilizado) que lhe permitisse desenvolver a actividade de “Comércio de Sucatas”, muito menos nos valores e nas quantidades declaradas. No que diz respeito às compras de mercadorias”, registadas na contabilidade, verificou-se que: Em 2005- 99,90% destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que, e tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas “, muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. Em 2006 (até 30/09/2006) - 99,97% destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de “Comércio por grosso de sucatas”, muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. (…) No que diz respeito às “Vendas “ declaradas verificou-se que: Em 2005: 87,7% destas foram para F… e para a sua sociedade unipessoal G.... Este facto não será de estranhar uma vez que foi F... que introduziu GR... neste “negócio”. (…) Em 2006 (Até 30/09/2006: 75,3 % destas foram para a sociedade unipessoal G..., F...; (...) No que diz respeito às compras de mercadorias, e aos seus principais “ fornecedores”, que atrás identificamos, não se conseguiu identificar um único pagamento que passasse através destas contas bancárias apesar dos valores elevados envolvidos. Este facto descredibiliza ainda mais a veracidade destas operações; (…) Neste sentido, e no que diz respeito aos exercícios de 2005 e 2006, apesar de todo o esforço em montar uma estrutura aparente, concluiu-se que existem indícios seguros de que estamos na presença de facturas falsas, quer a montante quer a jusante, ou seja são utilizadas e emitidas facturas no sentido de credibilizar transacções comerciais que nunca existiram, uma vez que A..., neste período não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade de comércio por grosso de sucatas nos valores por si declarados. (…) E) F... – 2… Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada por F..., NIF 2…, no âmbito do comércio de “sucatas”, relativamente aos exercícios de 2001 a 2004, concluiu-se, de acordo com o relatório elaborado em 09/05/2006 (…) o seguinte: “O sujeito passivo utilizou facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, uma vez que (…), esses “fornecedores” não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciam”. Quer as diligências realizadas por esta Direcção de Finanças quer das diligências efectuadas pela Direcção de finanças de Aveiro, no decorrer da Inspecção cruzada efectuada ao principal fornecedor F... durante os exercícios de 2002 a 2004 – P...– NIF 1…– concluiu-se que esse “ fornecedor” não tinha naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolvera actividade que as facturas por si emitidas indiciam. Entre Outubro e Dezembro de 2004, verificou-se o aparecimento de facturas de aquisição de mercadorias emitidas em nome de A…, NIF 1…, no valor total de 765.258,58€ (com IVA incluído). Do que se apurou, através das diligências efectuadas por esta Direcção de Finanças, este contribuinte, neste período (entre Outubro e Dezembro de 2004) não estava registado para o exercício de qualquer actividade comercial (industrial, nem sequer tinha qualquer tipo de meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver o tipo de actividade comercial (Comércio de Sucatas) que as facturas emitidas em seu nome querem fazer crer. (…) Para o exercício da sua actividade, e nos exercícios analisados, o sujeito passivo dispôs de umas instalações, nas traseiras da sua casa de habitação, onde reside com os seus pais. Essas instalações consistem num pequeno armazém (com cerca de 200m2) onde armazena pequenas quantidades de sucata e onde tem um forno para fundição de lingotes de latão. Face ao nosso conhecimento global do sector de actividade, estas instalações não são compatíveis com o volume de negócio s declarado em 2004. (…) Nos exercícios de 2001 a 2004, daquilo que observamos junto da sua contabilidade e junto dos registos constantes da base de dados da Segurança Social e da Direcção Geral de impostos, apenas se encontra registado como funcionário afecto à actividade comercial desenvolvida por F..., o próprio empresário, declarando como seu vencimento mensal um valor próximo do Salário Mínimo Nacional. (…) O equipamento de transporte existente para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, consistia numa Toyota Dyna com capacidade para cerca de 8,2 toneladas, (…). Apesar de a sua capacidade máxima de carga ser de cerca 8,2 toneladas (peso máximo que está autorizado a transportar), observamos que numa boa parte as cargas declaradas nas facturas do sujeito passivo, principalmente no exercício de 2004, esta viatura foi responsável, por inúmeras vezes, pelo transporte (de uma só vez) de cargas com pesos claramente acima da sua capacidade máxima (em alguns casos, de mais de 20 ou 30 toneladas). (…) A 20/05/2004, o contribuinte adquiriu uma nova viatura pesada para o transporte de mercadorias. (…) Esta viatura tem como capacidade máxima autorizada a transportar 17.000 kg. No entanto (…) foi inscrita nas facturas como tendo sido responsável pelo transporte, por diversas vezes, de cargas claramente acima da capacidade máxima. (…) P… (…) declarou não ter efectuado qualquer tipo de transacção comercial com o sujeito passivo analisado, pelo que se conclui que estas facturas não tiveram subjacente qualquer operação comercial. (…) A... (…) nem sequer estava registado para o exercício de qualquer actividade (…) não possuía qualquer tipo de capacidade nem meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade que as suas facturas pretendem demonstrar, pelo que se conclui que estas facturas também não tiveram subjacente qualquer operação comercial. Conclui-se também, que F... não possui, nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver a actividade nos valores e quantidades declaradas (…)”. Considerando que F... declarou no anexo P relativo ao exercício de 2005, como seu maior fornecedor A..., que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efectuadas nesse período, e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que F... no ano de 2005 continua a actuar como emitente e utilizador de facturação falsa, exercendo a sua actividade de forma aparente e fictícia. F) A...-199829853 C.1- Os antecedentes conhecidos – caracterização de A… e das suas “actividades” O historial das actividades de A... e das sociedades pelas quais directa ou indirectamente foi responsável foi já referido em diversos relatórios de inspecção produzidos por várias Direcções de Finanças. Transcreve-se de seguida o que foi relatado relativamente a este contribuinte numa inspecção efectuada pela DDF de Aveiro à empresa S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. NIPC 5…, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 cujo relatório foi produzido em 28/02/2007 (…):” (…) De acordo com o Sistema Informático da DGCI, A..., NIF 1…, esteve colectado em nome individual, pelo exercício da actividade de “reciclagem de sucata e de desperdícios “, de 1994-04-28 a 2001-01-15, então com domicílio fiscal em Aguieira; Valongo do Vouga, Águeda. (…) Segundo informações que foram sendo recolhidas, nessa época a sua actividade limitava-se à recolha de alguma sucata em particulares que depois escolhia e derretia num pequeno terreno situado na mesma localidade, que utilizava como estaleiro. Contudo, já em 1999 foram encontradas facturas emitidas por A..., contabilizadas como compras de um outro operador do sector, que confessou serem falsas (…) A partir de 2004-01-16, passou a constar como domicílio fiscal de ambos, a Rua…, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, que corresponde ao local da residência da mãe de A.... (…) Em 2003-02-20, A... declara o reinício da mesma actividade em nome individual, agora com domicílio fiscal na Rua…, para voltar a cessá-la em 2003-06-17. Durante este período de tempo em que reactivou a sua actividade (…) não tendo, no entanto, declarado quer para efeitos de IVA, quer de IRS, qualquer tipo de rendimento. Contudo, consultado o sistema informático do VIÉS (…) de 2003, constavam em seu nome transmissões declaradas por duas sociedades espanholas, (…). Importa ainda dizer que as sociedades espanholas em causa eram clientes de várias empresas nacionais do sector da sucata, algumas delas, por sua vez “clientes” das sociedades ou actividades de A.... Relativamente a estas supostas operações, em resultado de averiguações efectuadas e de informações prestadas pela Administração Fiscal Espanhola, concluiu-se que: -as transmissões intracomunitárias declaradas não eram verdadeiras, (…); - na realidade, A... m, terá sido utilizado para “descarregar”vendas de sucata das sociedades espanholas, isentas de imposto, sem qualquer transacção real subjacente, ou então, para reintroduzir no circuito económico algumas cargas de sucata que passaram a justificar e alimentar um novo ciclo da fraude. Em 2006-05-03, A... reinicia novamente a actividade em nome individual, (…), agora para exercício da actividade de comércio a retalho não especificado (CAE 52120), tendo ficado enquadrado no Regime Normal Trimestral. Ao abrigo desta nova actividade, só no 2º trimestre de 2006 (06/06T) declara transmissões de bens no valor de 12.736.334,81€. Neste período teve como único” fornecedor” a sociedade S... (…). Esta sociedade, conforme seguidamente se demonstra, também não exerceu qualquer tipo de actividade. C.2 Identificação das sociedades que, directa ou indirectamente, A... utilizou. Na tabela abaixo identificam-se as diversas sociedades utilizadas por A... Na tabela abaixo identificam-se as diversas sociedades utilizadas por A... e indica-se o volume da facturação conhecida de cada uma delas, nos anos indicados. (…) C.3- Conclusões relativas a cada uma das sociedades (…) De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada pela sociedade N... era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documentos, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante de IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que por via dos documentos de comprar falsas que contabilizaram para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado (...). De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada por D…, era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi declarada e utilizada por A..., exactamente com os mesmos objectivos dos descritos para as sociedades N... e B.... (…) Na sequência de acção cruzada a uma tipografia verificou-se que A... havia mandado imprimir documentos em nome duma sociedade com sede em Espanha, sob designação M…, S.L. (…) Na sequência de pedido formulado pela Direcção de Finanças do Porto, relativamente a M…, SL, a Administração Fiscal Espanhola informou o seguinte: -no armazém contíguo não era conhecida qualquer actividade da sociedade em causa; (…) Concluiu-se que A... internacionalizou a sua actividade, fazendo em Espanha o que tinha já feito no território nacional. (…) De tudo quanto foi verificado considerou-se comprovado que a actividade declarada por E..., era uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por A..., exactamente com os mesmo objectivos dos descritos para as sociedades N... e B.... (…) À semelhança do que ficou concluído em relação às sociedades N..., B..., E... e à actividade em nome individual de D…, importa concluir que a sociedade Si... não seria, inicialmente, mais do que uma nova forma jurídica que A... utilizaria para atingir os mesmos objectivos, únicos que estiveram subjacentes á sua constituição, de dar uma cobertura de aparente legalidade à actividade de emissão de facturas falsas, quer perante as empresas que as utilizavam a jusante, condição para que pudesse ser seu “fornecedor”, quer perante a Administração Fiscal. (…) Assim face aos factos expostos, considera-se comprovado que a actividade declarada por Sim… é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma terá sido utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, mas que não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial pelo que as vendas a dinheiro emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial. (…) Relativamente à sociedade E… concluiu-se o seguinte: (…) - Existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como seja todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal, e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa; - A morada da empresa é um apartamento de habitação, arrendado pelo gerente A... e não instalações próprias para o manuseamento das grandes quantidades de sucata; - Há emissão de vendas a dinheiro quando o único gerente se encontrava no estrangeiro, preenchidas e assinadas por ele; - Dos 3 fornecedores, Si... é outra empresa de A..., tendo sido apurado que “…. A actividade declarada pela sociedade Si..., é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse ….” Outra (E...) é de sua esposa D…, tendo sido apurado que as vendas que declara são fictícias e que “ ... a mesma foi constituída e utilizada por A..., como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse ….” E o último fornecedor, Sim... ( que tem relações pessoais com A... e D…) foi alvo de acção inspectiva na qual já se apurou a sua incapacidades de ter efectuado as transacções que declara; - Das respostas obtidas até á data dos transportadores portugueses, indicia que aqueles transportes teriam como finalidade credibilizar as operações subjacentes aos documentos de venda emitidos; -Apesar de ainda não se ter obtido resposta da administração fiscal espanhola, destaca-se que segundo informação constante do sistema informático fiscal intracomunitário, dois dos transportadores espanhóis envolvidos não estariam registados e outros dois estariam cessados desde Março de 2004; - Há vendas que indicam como meio de transporte das mercadorias dois camiões (…BU e …QM) que se comprovou não terem efectuado qualquer transporte; - Há vendas que não têm qualquer tipo de transporte a suportá-las. Tudo isto são fortes indícios de que a actividade comercial desenvolvida pela E… era, na prática, nula ou residual.(...). C.4- Conclusões relativamente às facturas emitidas por A... existentes na contabilidade da G... Tendo em conta: · Tudo o que anteriormente foi referido relativamente à actividade de A... quer em nome individual quer como utilizador de diversas empresas para servir os seus fins; · que este reiniciou a sua actividade em 2006-05-03; · que as facturas em causa continuam a indicar como sede da sua actividade a Rua…, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, a qual corresponde ao local da residência de sua mãe; · que as facturas não discriminam a mercadoria, referindo apenas “lote de sucata diversa”; · que as facturas indicam como local de carga “Zona Industrial “ duma forma vaga; · não é conhecido nenhum afecto à sua “aparente actividade “ com capacidade para albergar e movimentar as quantidades de sucata referidas nas facturas por si emitidas; · que algumas das facturas não fazem qualquer referência ao documento de transporte utilizado, bem identificam as viaturas utilizadas para realizar os transportes; · que as facturas são de valores elevados indicam como forma de pagamento “Numerário”; · que surge novamente a empresa S... como seu fornecedor no ano de 2006, que como fica demonstrado no ponto seguintes não exerce qualquer actividade. Concluímos assim que A... no ano de 2006 aparenta estar a dar continuidade ao seu comportamento ilícito praticado nos anos anteriores como emitente da facturação falsa, evidenciando uma actividade aparente e fictícia. D) S... – METAIS FERROSOS E NÃO FERROSOS, LDA- 5... Decorrente do procedimento de inspecção efectuados pela Direcção de finanças de Aveiro à firma S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. NIPC 5…, foi concluído, relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, de acordo com o relatório produzido em 28/02/2007 (…), o seguinte: (…) -a sede declarada correspondia a uma loja situada no rés-do-chão de um pequeno centro comercial em Oliveira de Frades, que se encontrava devoluta e que nunca foi utilizada para o efeito; - foi arrendado, em nome da sociedade, um armazém em Albergaria – A-Velha que, apesar de terem sido pagos 4 meses de renda, nunca foi utilizado para o efeito; - não foram conhecidos quaisquer outros locais com condições ou capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias; - para além dos sócios não foi conhecido qualquer pessoal afecto à actividade declarada pela sociedade; (…) - o nível dos custos e despesas correntes apresentados pela sociedade é totalmente desajustado da realidade que os valores da actividade declarados pretendem induzir; Foram registadas e declaradas compras de sucata a dois “fornecedores”, E… e Si…, num valor total de 52.411.794,60€ em relação aos quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar as correspondentes vendas; - (…) e indiciavam claramente transacções ou movimentos de mercadorias que, a terem efectivamente ocorrido, foram diferentes dos declarados, quer quanto a datas, intervenientes e locais. Conclui-se assim que a sociedade S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda.: -Não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas; - Utilizou supostos “fornecedores” de sucata, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que m por outro lado iam emitindo; - Simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, coma a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava; (…) De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por S... – Metais Ferrosos e Não Ferrosos, Lda. é uma actividade aparente, fictícia e que a mesma foi constituída e utilizada como sede um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para conluiadamente participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsa, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos o direito à dedução a jusante de IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que por via dos documentos de comprar falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofre do Estado. (…). 2.2. – SÍNTESE CONCLUSIVA RELATIVAMENTE AOS FORNECEDORES DA “G...” De acordo com as inspecções efectuadas aos sujeitos passivos acima identificados e que se apresentam como fornecedores da G..., concluiu-se que os mesmos nos anos de 2005 e 2006 não desenvolveram a actividade de comércio de sucatas que as facturas e vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detectada. 2.3. DOCUMENTOS RELACIONADOS COM “VENDAS DE SUCATA”(…) 2.3.1.- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA “G...” Determina o «Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA» que todos os bens em circulação, em território nacional seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte. Entre outros, o normativo legal antes citado determinou que os documentos de transporte obedecessem aos seguintes requisitos. · Devem conter a designação comercial dos bens, com indicação das quantidades (alínea d), nº2 do art., 4º); · Indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte (nº4, art.4º); · Devem ser processados em três exemplares, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas (nºs, art5º); · A numeração dos documentos deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de 11 dígitos (nº2 art.5º). Através dos elementos recolhidos junto da entidade inspeccionada, foi possível verificar que, nos exercícios analisados, esta utilizou a título de documentos de transporte “guias de transporte” de impressão tipográfica. Articulação entre a numeração e a datação Determina o diploma legal que regulamenta os bens em circulação que a numeração dos documentos de transporte deve ser progressiva e aposta no acto da impressão, o que equivale a dizer que um documento de transporte cujo número seja inferior a outro documento de transporte terá necessariamente uma data anterior. Analisada a articulação entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos, verificam-se as seguintes incongruências: Tendo Sido indicada na guia de transporte nº 762 a data de 09/01/2006, na guia de transporte nº 763 foi indicada a data de 08/01/2006 (…); Tendo sido indicada na guia de transporte nº 986 a data de 23/03/2006, na guia de transporte nº 985 foi indicada a data de 14/03/2006 (…); As guias de transporte com os números 989 e 990 têm datas anteriores à data das guias de transporte 985, 987 e 988 (…); Tendo sido indicada na guia de transporte nº 1062 a data de 31/03/2006, na guia de transporte nº 1063 foi indicada a data de 30/03/2006 (…); A guia de transporte nº 1083 contém a data de 7/04/2006, enquanto no nº 1084 foi indicada a datada de 07/03/2006; Na seguinte, ou seja, na guia de transporte nº 1085 a data passa novamente para um mês depois (07/04/2006), fazendo nova inversão na guia de transporte nº 1086 ao ser aí indicada a data de 10/03/2006. (…): Contudo, se observadas dentro do mesmo destinatário e utilizador as guias de transporte já revelam a numeração e data contínua, acabando por reflectir o efeito e as vicissitudes que normalmente decorre quando se está na presença de “facturas falsas”. 2.3.2- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS POR “EMPRESAS TRANSPORTADORAS” Articulação entre a numeração e a datação Depois de se constatar a existência de incongruências entre a numeração a datação dos documentos de transporte emitidos pela G..., verificou-se que as guias de transporte processadas pela empresa de transporte rodoviário não obedecem também ao citado requisito, ou seja, a ordem numérica não respeita a cronologia, situação que neste sector de actividade pode encontrar justificação no facto de realizar serviços de transporte a partir de locais diversos e até ao mesmo tempo. Contudo, nas guias de transporte processadas pela empresa transportadora “Pessoa Colectiva B...”, verificou-se algumas singularidades que importa abordar, designadamente: iv) Haver guias cuja numeração encontra-se desfasada da cronologia seguida para a ordem em que se inserem, sem que para tal haja uma justificação plausível. (…) Por observação do último quadro exemplifica-se a situação, ou seja, a empresa transportadora emitiu a guia de transporte com o nº 433768 datada de 16/01/2006, a seguinte 433769, dois meses depois, com a data de 28/03/2006, a posterior a esta com o nº 433770, três meses depois, datada de 10/06/2006, para na imediatamente a seguir 433771 regredir nesses três meses, datada de 10/03/2006, culminando a última 433772 com nova inversão, passando a conter a data de 23/02/2006. ii) A existência de guias de transporte emitidas por “Pessoa colectiva B...“, justificando serviços de transporte realizados em data diferenciada precisamente de um mês da correspondente guia processada pela G... para documentar a circulação dos bens a partir das suas instalações. Estão nestas condições as seguintes guias:(…) Outras incongruências G) A guias de transporte processada pela G... com o nº 867 de 10/02/2006, tendo como destinatário a “ Pessoa colectiva B…4”, encontra-se completamente desfasada da data indicada na guia de transporte emitida por “Pessoa colectiva B...”, com o nº 379270 datada de 14/12/2005, para além desta também não indicar a hora do início do transporte (…). H) Também a guia de transporte emitida por Pessoa colectiva B...”, com o nº 433738, tendo como destinatário M..., LDA., tem a data de 2/12/2005 enquanto a que lhe correspondeu com o nº 648 processada pela G..., para além de rasurada na data, encontra-se enquadrada com a data de 29/11/2005, uma vez que a antecedente (nº 647) e a posterior (nº 649) são datadas de 29/11/2005 (…). I) Por outro lado, verificou-se que a guia de transporte emitida por “Pessoa colectiva B...”, com o nº 433694, tendo como destinatário M..., LDA. não contém a data do eventual transporte (…). J) A guia de transporte processada pela G... com o nº 1056 de 29/03/2006, tendo como destinatário a “ Pessoa colectiva B…6”, bem como a que lhe correspondeu no serviço de transporte por parte da empresa “pessoa Colectiva B...”, ou seja, a guia com o nº379733, não contém também a hora do início do eventual transporte (…). K) A contradição das horas face à sequência numérica das guias de transporte parece mostrar falta de aderência à realidade, nem o facto do local de carga ser diferente (Ovar ou Zebreiros) poderá justificar tal situação. De resto, a situação fica mais estranha quando se atenta no facto, por exemplo, da guia de transporte emitida pela G... a partir de Zebreiros conter o 844 para, quase na mesma hora, processar uma outra (nº845) a partir de Ovar. (…) Não faz qualquer sentido, nem tão pouco se vislumbra a razão disso, já que as guias de transportes são processadas de uma forma sequencial em relação aos acontecimentos, neste caso os sucessivos transportes de sucata. Veja-se, ainda, que no dia 9 de Janeiro, admitindo ter havido erro no preenchimento da guia nº 763 quanto ao dia, a G... emitiu a primeira guia de transporte às 9,50 horas com o nº 761, contendo a nº 763 a indicação de 17,30 como hora de início do transporte, para referenciar novo transporte pelas 00,00 horas do mesmo dia com a guia nº 764, sendo que a nº 766 contém a hora de 15.00, para uma vez mais, registar-se nova inversão na hora (8,00) respeitante à guia 767, processada ainda com data do mesmo dia. L) A existência de guias de transporte com indicação contraditória do local de carga. De facto, existem guias de transporte processadas pela G... contendo a indicação de OVAR como local de carga enquanto que as guias processadas pela empresa transportadora referem ZEBREIROS, em Gondomar. (…) G)As guias de transporte processadas pela G... com os nºs 524, de 15/10/2005, 659 de 2/12/2005, 1083 de 07/04/2006 e 1158 de 27/04/2006 não identificam o veículo que teria em princípio, realizado o transporte (…). H) A singularidade verificada com os carregamentos a partir de dois locais diferentes no dia 5/04/2006, para os quais a G... teria utilizado o mesmo veículo precisamente à mesma hora. Na verdade, a G... através da guia de transporte nº 1077, em 05/04/2006, indicou o local de carga OVAR e hora de início do transporte às 17,00 horas, sendo aí identificada a viatura 55-28-RD, tendo como destinatário “Pessoa colectiva B…9”, e a guia de transporte nº 1078, com a mesma hora e data, indicando nesta o local de carga Lebreiros, em Gondomar, tendo como destinatário a firma “Pessoa colectiva B…8), tendo identificado também a mesma viatura (…RD) para efeitos de transporte (…). I) Idêntica situação se verificou com a viatura de matrícula …RU referida nas guias de Transporte emitidas pela firma “Pessoa Colectiva B...”, com o nº 379686 e 433774, tendo como suporte as guias de circulação das mercadorias processadas pela G... com o nº925 e 927, ambas de 1/03/2006, sendo que a primeira, embora indique o início à 1.00 hora, a descarga teria sido efectuada, a crer na hora da balança inscrita no talão de pesagem da firma destinatária “Pessoa colectiva B…7”, sita em Torres Novas às 8.10 horas (…) Ora, parece inviável que essa mesma viatura faça a viagem de regresso desde Torres Novas, possa ser carregada e dar início a outro transporte de mercadorias pelas 10.05 horas, agora, em Zebreiros - Gondomar, conforme pretende fazer acreditar as citadas guias nº 433774 da empresa Transportadora e nº 927 da G..., tendo como destinatário M...,LDA., com instalações em canelas - V.N.de Gaia. A confusão fica Mais evidente quando se constata que o local de descarga manuscrito em ambas as guias de transporte (nº433774 da empresa transportadora e nº 927 da G...), para aquele cliente, não é canelas –V.N.Gaia, como seria normal, mas sim Travanca, curiosamente a localidade de uma outro seu “cliente” – Pessoa Colectiva B…3”. J) A singularidade verificada com dois carregamentos a partir do mesmo local, no mesmo dia e hora, para os quais foram indicados a utilização de dois veículos pesados da firma transportadora “Pessoa colectiva B...”, quando é certo que o peso atribuído à sucata transportada em cada um deles seria perfeitamente comportável num único camião, sendo certo ainda que o destinatário era precisamente o mesmo – M..., LDA., conforme se pode constatar através do seguinte quadro: (…) Contudo, haveria nesse mesmo dia a indicação ainda de outro carregamento, com um peso algo insignificante (2500Kg), tendo o mesmo destinatário (M...,LDA.), e para o qual a G... recorreu novamente aos serviços dessa transportadora “Pessoa Colectiva B..., conforme se verifica(…) Idêntica situação se passou com outros dois carregamentos a partir do mesmo local – Ovar, no mesmo dia e apenas num intervalo de meia hora, para os quais foram indicados a utilização de dois veículos pesados da firma transportadora “ Pessoa colectiva B...”, quando é certo que o peso apontado à sucata transportada em cada um deles seria perfeitamente comportável num único camião e o destinatário ainda o mesmo M..., LDA., (…) Tal situação afigura-se algo estranha tanto mais por se afastar dos conceitos de racionalidade e de gestão empresariais. K) A factura /recibo nº298 processada pela G…, com data de 30/11/2005, contém a indicação da guia de transporte nº 648 que, apesar de não ter sido aí inscrita a data (rasurada) é certo que a mesma se encontra referenciada na guia de transporte nº433738, emitida pela firma transportadora “ Pessoa colectiva B...”, mas com a data de 2/12/2005, o que equivale a dizer que primeiro debita e recebe, avançando com o número de guia de transporte com numeração do futuro próximo (…). A singularidade torna-se, mais evidente pelo facto da guia de transporte nº 433738, emitida pela firma transportadora “Pessoa colectiva B...”, não mencionar quer o local de carga quer o local de descarga. 2.3.3.- SÍNTESE CONCLUSIVA Perante as mais variadas irregularidades de que antes se deu conta, com evidente atropelo a uma das normas primordiais em que assenta o controlo dos bens em circulação, no que respeita à numeração sequencial dos documentos de transporte, bem como noutras componentes com eles relacionadas, sejam as verificadas nas guias de transporte processadas pela G..., sejam verificadas nas Guias de transporte emitidas pela firma transportadora, surgem indícios seguros de que, à semelhança dos documentos contabilizados como compras de sucata, também as facturas de venda registadas pela entidade inspeccionada não traduzem as operações comerciais que lhes estão subjacentes, situação esta que torna mais evidente e comprovada com os factos discriminados nos itens seguintes deste relatório. (…) 5- SÍNTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DA “G...” EM 2005 E 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G..., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006 respectivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, concluiu-se, face aos procedimentos inspectivos dirigidos a tais agentes, e que deram origem aos respectivos relatórios de inspecção, da existência de indícios seguros de que as facturas por eles emitidas não corresponderam a efectivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas. No que concerne às facturas de vendas emitidas pela G... nesses anos, versus documentos de transporte, conclui-se de igual forma pela inexistência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efectivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a actividade em si mesma e, servir unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome. (….) 3.1.1.2.2 Sucatas ... Unipessoal Limitada A sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada foi objecto de uma acção inspectiva da qual resultou como conclusão essencial, passa-se a citar: “ Por tudo quanto fica provado e indiciado nos pontos seguintes, concluiu-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade Sucatas ... Unipessoal Limitada, são falsas, pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente a qualquer transacção real”. (….) III.1 Constituição da sociedade A sociedade Sucatas ..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, foi constituída por escritura pública do dia 9 de Dezembro de 2004, com um capital social de 5.000,00€ com o objecto social de “comércio e reciclagem de sucatas e desperdícios metálicos” e a sede na Rua…, 4500-760 Nogueira da Regedoura. O seu sócio único P…, NIF 1… (…), ficou, desde logo, nomeado gerente. III.2 Declaração de início de actividade para efeitos fiscais, enquadramentos tributário ao nível declarativo No dia 17 de Dezembro de 2004, foi entregue no Serviço de Finanças da Feira 2, Lourosa, a Declaração de Início de Actividade da sociedade Sucatas ..., Unipessoal, Lda. NIF 5…, doravante designada apenas por Sucatas ..., com sede na Rua…, 4500-760, Nogueira da Regedoura, declarando, a partir desse mesmo dia, o início da actividade de “comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos “ (CAE 51571). Dessa mesma declaração, assinada pelo sócio único e pelo TOC responsável, constava a seguinte informação: - a intenção de não efectuar aquisições ou transmissões intracomunitárias nem importações ou exportações; - um volume de negócios anual estimado em 10.000,00 euros; - como sócio gerente P…, NIF 1…; - como TOC responsável A…, NIF 2…. A sociedade ficou enquadrada, para efeitos de IVA, face ao volume de negócios previsto, no Regime Normal trimestral e , para efeitos de IRC, no Regime Geral , por opção. Posteriormente, por força do volume de negócios declarado no ano de 2006, para efeitos de IVA, passou a estar enquadrada no Regime Normal de periodicidade mensal a partir de 1 de Janeiro de 2007. A este propósito regista-se o desajustamento da estimativa do volume de negócios anual, uma vez que, logo no ano de 2005, conforme adiante melhor se demonstrará, foi declarado um valor de vendas superior a 4 milhões de euros. Ao nível declarativo, foram cumpridas as obrigações fiscais legalmente exigidas. Encontram-se entregues, dentro dos prazos estabelecidos, retenções na fonte relativas aos rendimentos pagos da categoria A. Dá-se ainda neste ponto a situação fiscal do sócio único, P…, doravante nomeado apenas por P... , NIF 1…e do seu cônjuge(…) Regista-se agora aqui também o completo desajustamento da situação em termos remuneratórios do sócio gerente, e mesmo do seu agregado familiar, quando comparados com o que seria normal para um volume de negócios como o declarado pela sociedade que supostamente gere e é responsável, que atinge no ano de 2006, conforme adiante se apresentará, um valor muito próximo dos 10 milhões de euros. Refere-se ainda neste ponto que a morada da Rua…, Nogueira da Regedoura, local da sede da sociedade e do domicílio fiscal do agregado familiar do sócio único, corresponde ao local da residência da sogra do sócio único P.... O local efectivo da residência do sócio único e do seu agregado familiar, é o 1º andar de um imóvel situado junto à entrada do estaleiro utilizado na actividade da empresa, junto à Estrada Nacional ..., em Ovar, que segundo suas afirmações, lhe está cedido gratuitamente pelo Sr.“Pessoa singular A…1” (…) III.6-A estrutura empresarial da sociedade Sucatas ... III.6.1- As instalações Conforme ficou já referido, a sede da sociedade Sucatas ... corresponde à residência da sogra do Sócio único. O estaleiro utilizado pela sociedade encontra-se localizado na estrada nacional nº..., entre Ovar e Maceda, sendo constituído por um amplo espaço vedado, à entrada do qual existe uma edificação onde funciona, no rés do chão um espaço que funcionará como escritório, servindo o 1º andar de residência do sócio único. Este estaleiro, que tem sido sucessivamente utilizado por um conjunto de sociedade que antecederam e convivem actualmente com a sociedade Sucatas ..., estará a ser utilizado, conforme afirmações do sócio único, por cedência gratuita do Sr. “Pessoa singular A…1” (em ponto futuro far-se-á referência, quer às sociedade em causa, quer ao Sr “ Pessoa Singular A…1”. No interior do estaleiro existe uma balança para pesagem de viaturas e cargas. III.6.2-Pessoal Da acta nºs , de 18 de Fevereiro de 2005, arquivada juntamente com a contabilidade , constava a deliberação da atribuição da gerência da firma P..., podendo este auferir ou não remuneração , bem como a atribuição de plenos poderes a R… para poder movimentar as constas bancárias da sociedade Sucatas .... Relativamente a R…, verificou-se o seguinte - a existência de uma declaração de vínculo à Segurança Social, com data de 16 de Março de 2005, com vencimento mensal de 600,00€; -que a mesma terá estado incapacitada para a actividade profissional de 28 de Novembro de 2005, até 9 de Abril de 2006; Em relação à admissão de pessoal, verificaram-se as seguintes comunicações à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores: -“Pessoa singular A…2” titular do NIF (...) com data de 16 de Março de 2005, com vencimento de 1.000,00€; -“Pessoa singular A…3”, com data de 19 de Maio de 2005, relativa á prestação de trabalho na qualidade de empregada de escritório, mediante a retribuição do salário de 600,00€ (esta comunicação indicava como anterior entidade patronal a F..., Lda., sociedade de que era sócio P...), (mais se verificou que esta funcionária esteve incapacitada para a actividade profissional por dois períodos: 19 de Abril de 2005 até 30 de Janeiro de 2006 e de 14 de Abril de 2006 até 21 de Janeiro de 2007); -“Pessoa singular A…4”, NIF (…), com data de 7 de Novembro de 2005, relativo a prestação de trabalho na qualidade de escolhedor de sucata, mediante a retribuição do salário de 5.00,00€ (contrato de 1º emprego). Assim, sendo, e tendo em atenção que P... é pensionista por invalidez para o trabalho, temos que, para movimentação da sucata declarada como comercializada pela sociedade Sucatas ..., existiam apenas dois funcionários, um admitido em Março e outro em Novembro de 2005. III.6.3- O imobilizado corpóreo – viaturas e equipamentos Com base nos elementos recolhidos na contabilidade e na base de dados do Imposto de Circulação e Camionagem da DGCI e das informações solicitadas á Conservatória do Registo Automóvel do Porto foi realizado um levantamento das viaturas afectas à actividade nos dois anos em análise, cujo resultado se encontra patente no quadro seguinte. (…) Relativamente aos resultados desta tarefa, que voltará a ser abordada e desenvolvida, refere-se, para já, o seguinte: - os elevados anos de vida das viaturas e os baixos preços pelos quais foram adquiridas; -os anteriores proprietários das viaturas indicadas na primeira e na última linha da tabela, são fornecedores e clientes de Sucatas ...; -J…, anterior proprietário da viatura HJ…, foi motorista admitido pela sociedade em Março de 2005; - os anteriores proprietários das viaturas …DD e …US, são sociedades com relações e ligações à sociedade Sucatas ..., conforme adiante se descreverá; Realça-se ainda o facto da sociedade ter tido sempre um excesso de viaturas pesadas de mercadorias em relação aos motoristas habilitados para a sua condução. (…) Ao nível do imobilizado corpóreo, para além das cinco viaturas, consta ainda o seguinte: - 5 telemóveis Nokia 1600, no valor de 57,77€ cada; - uma balança Cachapuz EV22 de peso máximo 800Kgs, no valor de 1.200€, adquirida em 15 Fevereiro de 2006 (de acordo com o sócio único, esta balança terá ido para a sucata); - uma motocortadora Efco, no valor de 752,07€. III.7- As compras de sucata registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Na tabela abaixo, resumem-se os valores das “compras” contabilizadas, por “fornecedor, indicando-se, em coluna própria, o número do quadro onde se apresentam os dados e valores dos documentos relativos a cada um deles, bem como dos elementos relativos aos respectivos documentos de transporte, quando existentes. Na linha “Outros”estão incluídos aqueles fornecedores relativamente aos quais não existem dúvidas sobre as transacções declaradas, aqueles em que não existem elementos ou indícios suficientes para concluir o contrário do declarado e aqueles cujos valores declarados se consideram irrelevantes para o objectivo das averiguações. (…) III.7.1- O “ fornecedor “ Transportes E..., Lda. III.7.1.1- Identificação e situação ao nível tributário De acordo com o cadastro informático da DGCI, Transportes E..., Lda. é titular do NIF 5…, tem sede na Rua..., 2635-383, Rio de Mouro e declarou o início da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, em 2001-02-22, actividade pela qual se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no Regime Normal Trimestral, e para efeitos de IRC, no regime geral. Ainda do cadastro informático da DGCI, verificou-se que o contribuinte: - não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA previstas nos artigos 26º e 40º, ambos do Código do IVA, desde 04.03T; - não procedeu à entrega das declarações de rendimento de IRC a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo ...º e o artigo 112º, ambos do código do IRC, dos exercícios de 2001 a 2005; - não procedeu à entrega, das declarações anuais, a que se refere a alínea c) do nºs do artigo ...º e o artigo 113º ambos do código do IRC, relativas aos exercícios de 2001 a 2005. III.7.1.2- As viaturas supostamente utilizadas no transporte da sucata Juntamente com as facturas emitidas em nome deste “fornecedor”, arquivadas na contabilidade, encontravam-se as guias de remessa referentes a cada um dos “fornecimentos” declarados. Nesses documentos eram indicadas, (…), as matriculas das viaturas que supostamente teriam realizado o respectivo transporte e o número de vezes e o fizeram, por cada factura. (…) Na tabela abaixo resume-se o total das viagens por ano e os kms percorridos, para cada umas das matrículas, (…) Verifica-se assim que a viatura QQ… foi a principal viatura utilizada por transportes E..., Lda. nos “fornecimentos” declarados para Sucatas .... Esta viatura, conforme ficou referido no ponto III.6.3. pertence ao imobilizado da sociedade e foi adquirida a “Pessoa colectiva B…1”, seu fornecedor e cliente. Das pesquisas e consultas realizadas, relativamente a essa viatura, apurou-se o seguinte: - do cadastro informático da DGCI/ICiICa (Imposto de Circulação e camionagem), verificou-se que para efeitos desse imposto está registada em nome de sucatas ..., desse imposto, está registada em nome de Sucatas ..., desdec10/07/2006, e que anteriormente esteve registada em nome da !Pessoa colectiva B…1”; - consultada a Conservatória do Registo Automóvel do Porto, foi devolvida a informação que, nessa conservatória, a viatura se encontrava registada em nome de Sucatas ..., desde 26/07/2006 e que anteriormente esteve registada em nome de “Pessoa colectiva B…1”; - em resposta a pedido de informação comunicou a Direcção Geral de Viação que, relativamente à viatura QQ…, constavam dos seus registos informáticos várias inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo (para além dos dados fornecidos pela DGV, calculam-se na mesma tabela os dias decorridos, os kms percorridos entre as inspecções e a média aritmética simples entre os respectivos valores obtidos; (…) Para além da suposta utilização da viatura quando a mesma estava ainda em nome do anterior proprietário, são, só por si reveladores os seguintes factos: - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura QQ…, percorreu, entre 8 de Setembro de 2005 e 3 de Abril de 2006, 5.814 Kms- no entanto, só nos meses de Novembro e Dezembro de 2005, (…) considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, em que a mesma consta como tendo realizado o transporte, a viatura QQ… teria que ter percorrido 8.484 Kms (mais 2.670 Kms do que aqueles que efectivamente realizou); acresce que, de Janeiro a 3 de Abril de 2006, período abrangido entre as duas referidas inspecções, também a fazer crer pelos documentos emitidos (…), a viatura em causa teria que ter percorrido ainda mais 14.640 Kms; - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura QQ…, percorreu, entre 3 de Abril e 16 de Novembro de 2006, 10.828 Kms- no entanto (…) entre essa mesmas duas datas considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, a viatura QQ… teria que ter percorrido 56.934 Kms (mais 46.106 Kms do que aqueles que efectivamente realizou). A estas impossibilidades acrescem ainda os seguintes factos: - conforme adiante se descreverá, a matrícula em causa consta ainda de outros documentos de compras e de vendas contabilizados por Sucatas ...; - não existem quaisquer recibos de portagens registados na contabilidade referentes a viagens de/e a Lisboa, suposto local e carga indicado nos documentos de transporte do “fornecedor” Transportes E..., Lda., e os poucos recibos que existem, a maior parte, são referentes a viaturas ligeiras (refere-se a propósito que em 2005 os custo com portagens são de 195€ e em 2006 são inexistentes): - os custos com os combustíveis contabilizados são manifestamente insuficientes para realizar as viagens correspondentes aos documentos de transporte. Analisemos agora a viatura …DD, a segunda mais utilizada por Transportes E..., Lda. nos “fornecimentos” declarados para Sucatas ..., que, conforme ficou referido no ponto III.6.3., pertence também ao imobilizado da sociedade e foi adquirida a N…, Lda. anterior sociedade de P.... Das pesquisas e consultas realizadas, relativamente a essa viatura, apurou-se o seguinte: - do cadastro informático da DGCI/ ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem) verificou-se que, para efeitos deste imposto, está registada em nome de Sucatas ..., desde Setembro de 2005, e que anteriormente pertencia a uma das sociedades do sócio P..., N…, Lda.; - que, embora se encontre activa, não foi pago imposto dos anos de 2001 e 2004, tendo posteriormente sido pago o imposto dos anos de 2005 e 2006; - Consultada a Conservatória do Registo Automóvel do Porto foi devolvida a informação que, nessa conservatória, a viatura se encontrava registada em nome de Sucatas ..., desde 28/09/2005, e que anteriormente esteve registada em nome de N…, Lda. (mais informou aquela Conservatória que actualmente a viatura se encontra registada em nome da sociedade M…, Comércio de Sucatas, Lda., constituída posteriormente à Sucatas ... e de que é também sócio P...; -em resposta a pedido de informação comunicou a Direcção – Geral de Viação, que constavam dos seus registos informáticos várias inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo: (…) Tal como para a viatura anterior, descrevem-se para esta as seguintes impossibilidades: -De acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura …DD, percorreu, entre 23 de Setembro de 2005 e 18 de Janeiro de 2006, 2.415 Kms – no entanto, entre 16 de Setembro e 22 de Dezembro de 2005, (…) considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, em que a mesma consta como tendo realizado o transporte, a viatura …Dd teria que ter percorrido 9.552 Kms (mais 7.137 Kms do que aqueles que efectivamente realizou); acresce que, de 12 a 18 de Janeiro, período igualmente abrangido entre as duas referidas inspecções, também a fazer crer pelos documentos emitidos, (…), a viatura em causa teria que ter percorrido ainda mais 3.030Kms; - de acordo com os dados das inspecções realizadas, a viatura …DD, percorreu, entre 18 de Janeiro e 25 de Julho de 2006, 3.772 Kms; no entanto, (…) entre essas mesmas datas, considerando as viagens correspondentes aos documentos de transporte emitidos, a viatura …DD teria que ter percorrido 19.830Kms (mais 16.958 kms do que aqueles que efectivamente realizou). III.7.1.3 – As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa Continuando na caracterização do “fornecedor” Transportes E..., Lda. transcrevem-se as partes do Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributário da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado das averiguações que realizaram à actividade dessa sociedade. (…) “3.1- Resenha da história de Transportes E..., Lda.” A empresa Transporte E..., Lda. teve início de actividade em 22-02-2001, tendo como objecto o “Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros”. Tinha, à data, dois sócios: “Pessoa singular A…5, NIF… “Pessoa singular A…6, NIF… Em 19-11-2001, os sócios decidiram aumentar o capital social para €50.000 e alterar o objecto da sociedade para Transporte de Mercadorias”. Em 29-09-2004, dá-se a cedência da quota da “Pessoa singular A…6” ao outro sócio. Em substituição, é nomeado co-gerente da sociedade “ Pessoa singular A…7”, NIF…., com base numa deliberação de 02-08-2004 registada em 29-09-2004 na Conservatória do Registo Comercial. No entanto, não foi comunicada a DGCI tal alteração. É de salientar que o Sr “Pessoa singular A…7” também é gerente da empresa “L... Transportes UniPessoal, Lda.”NIPC 5…, sociedade que também não foi possível contactar e que emite facturas com a indicação de fornecimento de sucata para os mesmos clientes da “Transportes E..., Lda.“ A “ L... foi objecto de acção inspectiva, tendo-se concluído que se trata de um emissor de facturação falsa. 3.2- Técnicos de Contas Na história da empresa e com base nos dados da DGCI, dois Técnicos Oficiais de Constas (TOC) foram responsáveis pela contabilidade da empresa: V…, nif 1…- 2001 a 2003 I…, nif 2…-2003 em diante. Ambos foram contactados telefonicamente. O primeiro afirmou que, após o início de actividade, nunca mais teve notícias do sócio “Pessoa singular A…5”. Mais afirmou nunca ter tido em seu poder qualquer documento passível de revelação contabilística. A TOC I…, contactada telefonicamente por duas vezes, afirmou não se lembrar da empresa em causa, ficando de ver no seu arquivo se descobri algum elemento susceptível de identificar cabalmente o sujeito passivo. Em nenhum dos contactos telefónicos, mencionou o parentesco que a une ao sócio “Pessoa singular A…7”, seu sogro. Ambos TOC foram notificados para, por escrito, reafirmarem o mencionado oralmente. A notificação ao TOC V… veio devolvida por duas vezes. E resposta `a notificação, a TOC I… afirma que não exerceu efectivamente qualquer actividade de Técnica Oficial de Contas relativamente ao sujeito passivo, nem tem conhecimento da emissão de factura ou do desenvolvimento de qualquer actividade. 3.3.- Sócios O sócio “Pessoa singular A…5” foi contactado telefonicamente para comparecer nesta Direcção de Finanças no dia 12 de Abril de 2007, não o tendo feito e tendo-se mantido incontactável desde então. No decorrer da conversa acima mencionada, o sócio afirmou que a empresa se encontra inactiva desde “há muito tempo” não conseguindo precisar desde quando. O próprio encontrar-se-ia a trabalhar por conta de outrem no estrangeiro, nomeadamente em Espanha e Angola. Não foi possível contactar telefonicamente o sócio “Pessoa singular A…7”. Ambos sócios foram notificados por via postal para comparecer nos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, não o tendo feito. Posteriormente, a TOC I… contactou telefonicamente os serviços de Inspecção Tributária para comunicar que o gerente “Pessoa singular A…7”, seu sogro, se encontra em Angola. 3.4- Enquadramento jurídico e fiscal do sujeito passivo A empresa iniciou a actividade da empresa em 2001-02-22 sociedade encontra-se enquadrada no CAE 60240-Transportes Rodoviários de Mercadorias. Em sede de IVA, a empresa encontra-se enquadrada no Regime Normal de Tributação com periodicidade trimestral. Em sede de IR a empresa encontra-se no Regime Geral com obrigação de possuir contabilidade. A empresa nunca apresentou qualquer Declaração Anual, Declaração Periódica de IVA ou Declaração de Rendimentos. A empresa tem dívidas fiscais resultantes de liquidações oficiosas de IVA e respectiva contra ordenação. Dos cruzamentos dos Anexos O/P da Declaração Anual e do VIES, afere-se que não houve qualquer fornecedor nacional ou europeu a declarar vendas ao sujeito passivo em análise para o exercício de 2005. Dos cruzamentos dos Anexos O/P, apurou-se que os únicos clientes que mencionaram aquisições, nos seus anexos P das respectivas Declarações Anuais de 2005, ao sujeito passivo em análise são os constantes do quadro seguinte. (…) 3.5- Diligências Efectuadas Para apurar a real situação tributária do sujeito passivo e aferir da consistência dos indícios de emissão de facturação falsa, foram efectuadas várias diligências: I – Deslocação ao Serviço de Finanças de Sintra-2 Não foram encontradas informações relevantes sobre a empresa ou os seus sócios. II- Deslocação à sede da empresa A empresa tem como sede fiscal um apartamento destinado à habitação registado em nome do sócio “Pessoa singular A…5” e que corresponde a sua morada fiscal. Segundo informações recolhidas junto a uma vizinha, quem habita no referido apartamento é o pai do sócio, (…). Este moraria noutro local que a vizinha não sabe identificar. Mais afirma nunca ter nunca ter reparado em qualquer actividade de índole empresarial naquele local. Nunca viu qualquer veículo de transporte estacionado junto à sede, embora exista um espaço de estacionamento amplo do outro lado da rua. Esta informação foi confirmada pela funcionária da Junta de Freguesia, sita na mesma rua e pela funcionária do café existente no rés do chão do prédio da sede. III-Tipografias As facturas recolhidas pelos Serviços de Inspecção tributária do Porto e Aveiro foram emitidas pelas tipografias: Tipografia C…, Lda. C…– Publicidade e Artes Gráficas, Lda. As facturas impressas foram (…) É de notar que o mesmo sócio também assina, em 2006, requisições da empresa “L...-Transportes Unipessoal, Lda., empresa com a qual não tem qualquer relação formal. É de salientar que as facturas são emitidas com uma numeração ininterrupta ao longo dos anos de actividade- Logo, se constata que foram impressas facturas com número em duplicado (facturas 450 a 550). A requisição nº 1584 foi assinada pela mesma pessoa que assinou as facturas recolhidas junto a empresa utilizadora “ F..., Lda.”. (…) V – Avaliação da estrutura da empresa V.1- Funcionários O sistema informática da DGCI não refere qualquer rendimento pago a funcionários ou a prestadores de serviços. A informação transmitida pela Segurança Social confirma este facto. V.2 – Instalações É evidente que a empresa não desenvolve qualquer actividade empresarial na sua sede. Não existem indícios que a compra e venda de sucata, actividade mencionada nas facturas recolhidas junto ao utilizador, se concretize em qualquer outro local. V.3- Viaturas Segundo a base de dados da DGCI, a empresa não possui qualquer veículo para exercício da actividade. No entanto, os documentos de transporte ou pesagem recolhidos junto dos clientes de “Transportes E..., Lda.” referem que foram utilizados os veículos abaixo evidenciados. (…) Com vista ao esclarecimento de quem e por conta de quem terão sido efectuados os transportes, notificou-se a empresa “Pessoa colectiva B…1”para informar se os veículos …UH, QH… e QC… efectuaram, em 2005, algum transporte por conta de outras sociedades. A empresa respondeu que não. Com o propósito de saber se os veículos de que é proprietária efectuaram algum serviço por conta da Transportes E..., Lda.”, foi também notificada a empresa “Pessoa colectiva B…4”. Não foi recebida resposta até agora. (…) V.4-Contactos telefónicos mencionados nas facturas do sujeito passivo Os três números de telefone mencionados nas facturas, não permitem qualquer contacto com a empresa. De facto, o número fixo e um dos números móveis não estão registados. O outro pertence a um particular que afirma nunca ter ouvido falar da transportadora. VI- Conclusões Face ao exposto é evidente que a empresa “ transportes E..., Unipessoal, Lda. não possui estrutura para desenvolver a actividade na qual se encontra escrita. Mais se confirma que o sujeito passivo em causa, não tem estrutura produtiva que lhe permita desenvolver a actividade de compra e venda de sucata – actividade relativamente à qual emitiu as facturas contabilizadas pelos clientes referidos no ponto 3.4 do presente relatório. As evidências acima descritas permitem concluir que as facturas emitidas pela empresa “Transportes E..., Unipessoal, Lda.” titulam apenas operações simuladas, em virtude de não ter existido efectiva transacção de mercadoria.” (…) Fim de transcrição. Apesar de se considerar que tudo quanto foi dito é suficiente forte para que não restem dúvidas sobre o papel (na verdadeira acepção da palavra) do “fornecedor” Transportes E..., Lda., que representa cerca de 61% do total das comprar contabilizadas e declaradas por Sucatas ... nos anos de 2005 e 2006, refere-se ainda o seguinte: - aquando da visita à Tipografia …, NIF 5…, com sede e instalações na Rua 14, 1070, Espinho, tipografia que executa os serviços de impressão de documentos, facturas, guias de remessa e outros, para Sucatas ..., verificou-se que P... ou a sua mulher R…, solicitou orçamento para a impressão de guias de remessa em nome de Transportes E..., Lda., mas que acabou por não mandar fazer esse trabalho; -encontram-se contabilizadas em duplicado as facturas 451,452 e 453, (…) no mês de Dezembro. III.7.2- O “fornecedor “ F... III.7.2.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de F... de Jesus Ferreira para Sucatas ... (…). III.7.2.2- Identificação e situação ao nível tributário F..., doravante designado apenas por F..., (…) detentor do NIF 1…, com domicílio fiscal na (…) está colectado de acordo com os dados constantes do cadastro informático da DGCI, para o exercício da actividade de “construção de edifícios”, CAE 45211, desde 1992-03-16- Está enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA); Ainda do mesmo Sistema Informático da DGCI, relativamente ao comportamento tributário ao nível declarativo, verificou-se o seguinte: - entregou as declarações de rendimento modelo 3 para os exercícios de 2001 e 2002 apenas em Dezembro de 2004; - nos anos posteriores a 2002, não declarou quaisquer valores ou rendimentos para efeitos fiscais, quer em sede de IVA, quer de IRS. III.7.2.3-Antecedentes tributários e criminais de F... Abrangendo os anos de 2002 a 2004, foi realizada, por esta Direcção de Finanças de Aveiro, uma acção inspectiva a F..., de cujo relatório, datado de 27 de Abril de 2006, se transcreve. “ O motivo da acção inspectiva foi a constatação de que este sujeito passivo emitiu várias facturas com indicação da liquidação de IVA, no entanto, o mesmo encontra-se enquadrado no regime de isenção do artigo 53º do CIVA. II.3 Outras Situações II.3 .1 Domicílio fiscal, residência e actividade exercida Em cumprimento do despacho nº DI200400106 de 2004/10/27, desta Direcção de Finanças, deslocámo-nos à residência do sujeito passivo F... sita na (…) a qual corresponde a um apartamento sito no “Bairro Social de ….”, local genericamente conhecido pelo facto de albergar habitantes com carências económicas. (…) II.3.2 Enquadramento fiscal Com base no sistema informático da DGCI, apura-se que F... se encontra enquadrado no regime de isenção (artigo 53º do CIVA) desde 1992/03/16, apurando-se igualmente que este sujeito passivo exerce uma actividade enquadrável no CAE 45211, relativo a “construção de edifícios”. No que respeita à categoria “B” do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, este sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação (artigo 31º do CIRS). II.3 .2 Situação Patrimonial Ao nível patrimonial e atendendo ao sistema informático da DGCI, desconhecem-se ao sujeito passivo imóveis ou viaturas, sendo de referir que este habita numa habitação social, facto que induz a inexistência de manifestações patrimoniais compatíveis com os volumes de negócios que lhe são imputados por outros operadores. Note-se igualmente que lhe são desconhecidas máquinas, ferramentas ou estaleiro que servissem de apoio à sua actividade, bens que claramente seriam necessários à prossecução dos trabalhos que lhe são imputados pelos referidos documentos. II.3.3. Livros de facturas e recibos adquiridos Atendendo a que as facturas e os recibos constantes da contabilidade de vários sujeitos passivos e emitidos por F..., terão sido impressos na “empresa Tipográfica…, Lda” (NIF 5…), deslocamo-nos junto da mesma, tendo-nos sido confirmada a produção desses documentos nesse local, como a requisição por F... dos seguintes livros de facturas e livros de recibos: (…) Com base nesses elementos podemos concluir que F... adquiriu na “Empresa Tipográfica…” livros de facturas e de recibos que totalizam 1.200 documentos, ou seja 600 facturas e 600 recibos, no espaço de dois anos. Note-se que na última requisição (2002/12/06/ F... requisitou ainda 200 folhas de carta, que surgem em muitos orçamentos recolhidos das escritas de terceiros. (…) Base no sistema informático da DGCI, através da recolha dos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal, apuraram-se quantias substanciais de transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por F... nos exercícios de 2001 a 2004, valores estes que ultrapassavam em larga medida o valor do limite de isenção do artigo 53º do CIVA. Tendo-se notificado todos estes sujeitos passivos no sentido de nos remeterem fotocópia dos documentos que titulavam os custos e deduções de IVA que estes haviam contabilizado a título de fornecimento e serviços de F..., obtiveram-se cerca de duzentos e dezoito facturas e semelhante número de recibos, todos eles emitidos por F... e em todos eles havia sido liquidado IVA à taxa normal, num total de € 564.658,89. Das acções inspectivas externas realizadas aos sujeitos passivos em apreço conclui-se que a totalidade das facturas em causa dizem respeito a operações simuladas, quer quanto às pessoas quer quanto aos valores ou bens e serviços em causa, factos confirmados em muitos casos pelos próprios contribuintes que haviam contabilizado estes documentos. (…) III7.2.4- O Resultado das Averiguações Realizadas De acordo com o referido nos pontos anteriores, F..., não esteve, nem está colectado para o exercício de actividade comercial no sector da sucata, nem declarou quaisquer rendimentos ou valores para efeitos fiscais. Verificada a existência de facturas emitidas em seu nome, contabilizadas e declaradas como compras em Sucatas ..., foram realizadas, no âmbito de uma acção inspectiva própria, uma série de averiguações que se relatam nos pontos seguintes. c) Afirmações prestadas por F... Estabelecidos vários contactos pessoais com F..., foram as seguintes as afirmações por si produzidas, com interesse para o caso: - nunca se colectou para a actividade de sucata, nem exerceu qualquer actividade nesse ramo; - não emitiu as vendas a dinheiro relativas à venda de sucata que lhe foram exibidas, mas confirma que a assinatura que consta nas referidas facturas é sua, mas que não foi ele que as assinou; - o logótipo que consta nessas vendas a dinheiro é o mesmo que constava nas suas facturas quando exerceu a actividade de construção civil mas o domicílio fiscal indicado já não era o seu há mais de trinta anos; - Não conhece P... e M…, nem as sociedades “Sucatas ..., Unipessoal, Lda, e F..., Lda” nem nunca estabeleceu com eles qualquer contacto e nem sabe sequer localizar as instalações dessas sociedades; -de finais de 2005 a Abril de 2006 trabalhou na Freguesia de santa Joana, em Aveiro, como empregado de limpeza. De meados de Abril a finais de Julho trabalhou para F…, como funcionário da construção civil, em obras em Espanha. De Agosto até Outubro de 2006, trabalhou para a Sociedade Construções…, Unipessoal, Lda. - conhece apenas uma pessoa ligada ao sector da sucata, “amigo dos copos”, A…, que comprava e vendia ferro, papel, cobre, alumínio, etc. Apesar de inicialmente ter afirmado que não foi ele quem assinou as facturas, no decorrer das declarações prestadas acabou por dizer que, “talvez num dos encontros de copos que teve com A… possa ter assinado as facturas, mas que se tal aconteceu é porque estava bêbado”. Para além do que ficou dito, importa dizer que F...: - sofreu um acidente de trabalho grave numa obra de construção civil no início do ano de 2007 que fez com que não se saiba ainda se terá que lhe ser amputada uma das pernas; -encontrava-se internado no hospital Santo António, na cidade do Porto, local onde foi, por uma vez, visitado por nós; - numa das vezes que F... teve permissão para passar alguns dias em casa, deslocou-se à direcção de Finanças de Aveiro, onde nos prestou as declarações atrás referidas; - que nunca teve um emprego certo, esteve desempregado durante algum tempo e vive numa casa que é uma habitação social, dependente do ordenado da companheira; -foi confirmado, através do sistema informático da DGCI, no anexo J, as declarações de F... quanto às entidades patronais para quem trabalhou nos anos de 2005 e 2006. b) Os documentos impressos em nome de F... Foram encontradas vendas a dinheiro emitidas com o nome de F... com indicação de que tinham sido impressas pela gráfica “R… Lda.”, titular do NIF 5…, com sede em Aveiro. Das afirmações do responsável pela tipografia, à data, retira-se o seguinte: - Não foram impressas na sua tipografia as vendas a dinheiro por nós exibidas e segundo a sua opinião técnica, estes documentos não foram impressos por processos tipográficos tradicionais ou offset, mas sim por impressoras de jacto de tinta; -não conhece F..., em nome do qual se encontram as vendas a dinheiro em causa; - mais declarou ter conhecimento de um antigo vizinho de nome A…, que sabe ter, actualmente, uma actividade de comércio de sucata, e que é falado como emitente de facturas falsas. Em função do descrito, conclui-se que os documentos terão sido impressos numa tipografia que terá utilizado o nome e autorização ministerial da tipografia acima identificada. d) Conclusão Em função do verificado e descrito, conclui-se que F...: -nunca terá exercido qualquer actividade no sector da sucata; -terá assinado facturas suas em branco. Considera-se, assim comprovado que F..., terá sido manipulado por terceiros para que documentos emitidos em seu nome, fossem utilizados com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou, simplesmente conferir o direito à dedução a jusante do IVA neles indicado como liquidado. III.7.3- O “fornecedor“ L... –Transp. Unipessoal Lda. III.7.3.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de L... –Transportes Unipessoal, Lda. para Sucatas .... III.7.3.2- Identificação e situação ao nível tributário De acordo com o cadastro informático da DGCI, L..., Transportes Unipessoal, Lda. doravante designado apenas por L..., é titular do NIF 5…, tem sede no (…), Linda-a-Velha e declarou o início da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, em 2002-11-01, pela qual se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no Regime Normal Trimestral, e para efeitos de IRC, no regime geral. Ainda do cadastro informático de DGCI, verificou-se que não procedeu à entrega: -das declarações periódicas de IVA, previstas nos artigos 26º e 40º, ambos do Código do IVA, desde 03.12T; - das declarações de rendimento de IRC, modelo 22, a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo ...º e artigo 112º, ambos do código do IRC, relativas aos exercícios de 2002 a 2005; - das declarações anuais, a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo ...º e o artigo 113º, ambos do Código do IRC, relativas aos exercícios de 2002 a 2005. III.7.3.3- As viaturas supostamente utilizadas no transporte da sucata Tal como se havia verificado para o “fornecedor“ Transportes E..., juntamente com as facturas emitidas em nome deste “fornecedor”, arquivadas na contabilidade, encontravam-se as guias de remessa referentes a cada um dos fornecimentos declarados. Nesses documentos eram indicadas,(…), as matrículas das viaturas que supostamente teriam realizado o respectivo transporte e o número de vezes que o fizerem, por cada factura. (…) se ordenaram os mesmos documentos, dados e valores, mas com indicação dos kms percorridos pelas viaturas QQ…e …DD, entre o local de carga e descarga, nos anos de 2005 e 2006, respectivamente. Nos casos em que existiam mais do que uma guia de remessa para a mesma factura, considerou-se o número de guias, correspondente ao número de viagens efectuado. Na tabela abaixo resume-se o total das viagens por ano e os kms percorridos, para cada uma das matrículas, indicando-se igualmente o quadro onde tais valores foram calculados. (…) Uma vez que em relação a estas duas viaturas já ficou demonstrada, no ponto III.7.1.2, a impossibilidade de realização dos transportes declarados para Transportes E..., Lda. nada mais se acrescenta. III.7.3.4- As tipografias utilizadas para a impressão dos documentos De acordo com as indicações constantes das facturas emitidas em nome de L..., as mesmas foram impressas nas seguintes tipografias: (…) Verificamos assim que existiam guias de transporte impressas na tipografia…, Lda., titular no NIF 5…, tipografia que executa os serviços de impressão de documentos, facturas, guias de remessa e outros, para Sucatas .... Atendendo ao facto da sede e instalações da tipografia pertencer à área geográfica desta Direcção de Finanças de Aveiro, contactamos a tipografia, na pessoa do sócio-gerente, que nos declarou que foi a esposa do sócio- único de “Sucatas ..., a Srª R…, que fez o pedido do trabalho rubricou a requisição e pagou o respectivo serviço. Afirmou-nos ainda que julgava que a L... era do Sr. P... ou da família. Mais nos informou que tinham impresso as guias de remessas dos números 1 a 150, também a pedido das Sucatas ..., mas neste caso, quem havia assinado a requisição havia sido J..., igualmente “fornecedor” desta sociedade, sobre o qual se pronunciará este relatório mais adiante. (…) III.7.3.5- As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa Transcreve-se agora a parte do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado das averiguações que realizaram à actividade dessa sociedade. (…) “3- Descrição dos trabalhos efectuados e das situações verificadas A data de início de actividade é 01/11/2002 8conforme consta no sistema informático da DGCI). A sociedade encontra-se enquadrada no CAE 60240- Transportes Rodoviários de Mercadorias. A sociedade nunca entregou a declaração Anual nem a declaração Modelo 22 de IRC encontrando-se igualmente as declarações de IVA em falta. No sistema informático da DGCI consta como sócio o Sr” Pessoa singular A…8”, NIF, natural de Angola, que tem como data de nascimento 08-12-1995 e como contabilista a Srª C…. De referir que consta também como gerente da sociedade “Pessoa colectiva B…5”, NIPC (…), igualmente não declarante. Na Conservatória do Registo Comercial de Cascais consta como sócio “Pessoa singular A…8”, com a indicação de ser maior de idade, sendo indicado como gerente o não sócio “Pessoa singular A…7”. De referir que o Sr “pessoa singular A…7” também conta como gerente da sociedade Transportes E..., Lda. NIPC 5…, sociedade que também não foi possível contactar e que emite facturas com a indicação de fornecimentos de sucata para os mesmos clientes da L.... Não foi possível contactar o Sr. “Pessoa singular A…7”, tendo sido indicado por um familiar de que se encontrava em Angola. A morada da sede da sociedade situa-se no LG…Linda-a-Velha e a morada do sócio é a (...) em Linda a Velha. No dia 18 de Abril deslocámo-nos à morada da sede da sociedade tendo-se constatado que se situa num prédio de habitação, não existindo qualquer referência à sociedade, ninguém abriu a porta, tendo sido referido por um vizinho que nessa morada vive uma senhora idosa Há muitos anos e que nunca teve conhecimento do funcionamento de uma firma nesse espaço. Deslocamo-nos à morada da residência do sócio situada no R/C de uma vivenda mas ninguém abriu a porta, tendo sido referido pela vizinha que a família do sócio da L... se encontra em Angola, e que a última vez que estiveram em Portugal foi há cerca de 6 meses. Contactámos a contabilista Srª C… tendo referido que começou a fazer a contabilidade da sociedade no fim de 2002 e que os contactos com a sociedade foram efectuados quase sempre com o Sr “Pessoa singular A…7”. Afirmou também que nunca viu o sócio Sr.” Pessoa singular A…8”, tendo-lhe sido dito pelo Sr. “Pessoa singular A…8”, tendo-lhe sido dito pelo Sr.” Pessoa singular A…9” que era seu filho e que tinha concluído o curso de advocacia. Referiu que quem fazia os pagamentos da avença de contabilidade, quem tratava dos assuntos da empresa e quem entregava a documentação contabilística era o Sr. “Pessoa singular A…9”. Foi também referido pela contabilista que desde Agosto /Setembro de 2003 deixou de ter contacto com a sociedade ou com os seus representantes, e que, apesar dos esforços efectuados não conseguiu contactar os representantes da sociedade. A contabilista disse também que nunca se deslocou à sede da sociedade mas apenas à morada de Sr.” Pessoa singular A…9”, desconhecendo se era exercida actividade a partir da morada indicada como sede. A contabilista referiu ainda que durante o período em que teve contacto com a sociedade a actividade exercida era de transporte internacional de mercadorias. A contabilista disponibilizou uma pasta contendo documentos da sociedade onde se verificou o seguinte: -Constatou-se que existia uma acta nº1 a nomear o não sócio “Pessoa singular A…7” como gerente da sociedade. -Os documentos existentes estavam assinados pelos Srs. “Pessoa singular A…7” e “Pessoa singular A…8”- a única referência ao Sr.” Pessoa singular A…9” diz respeito a despesas de alojamento. -Existiam documentos relativos à inscrição na Segurança Social de 5 funcionários (cujos nomes indiciam de que se tratam de pessoas provenientes dos países de leste da Europa) como motoristas de pesados. Existe uma factura da tipografia S…, Lda. na Amadora, relativa ao fornecimento de 5 blocos de facturas/recibo, com 50 facturas cada. Nos elementos da contabilidade constam as facturas /recibo numeradas de 1 a 8 e dizem respeito a transportes internacionais de mercadorias (Espanha). 1.2- Clientes Da consulta aos anexos O e P e das informações enviadas pelas Direcções de Finanças de Aveiro e do Porto constatou-se que as sociedade que indicaram ter efectuado compras à sociedade L... em 2005 foram: F...- Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda.-NIPC 5…- Fomos informados pela Direcção de Finanças do Porto de que foram emitidas facturas para esta sociedade em nome da L..., no montante de 960.862,00€ (sem IVA). “Pessoa colectiva B…3”- NIPC (…) - Fez-se circularização para esta sociedade relativamente ao ano de 2005 tendo-se constatado que foi emitida uma factura em nome da L... no valor de 155.854,00€ (IVA incluído). Sucatas ... Unipessoal, Lda – NIPC 5…- Fomos informados pela Direcção de Finanças de Aveiro de que foram emitidas facturas para esta sociedade em nome da L..., no montante de 673.911,00€ (IVA incluído). Os bens indicados nas facturas dizem respeito a sucatas. Foi referido pelas Sucatas ... que os contactos estabelecidos com a L... eram efectuados através do Sr. “Pessoa singular A…0”, através do telefone (…) Constata-se que o telefone indicado está em nome de “Pessoa singular A…5”, sócio da Transportes E..., sociedade não declarante e emitente de facturas para os mesmos clientes da L.... Conforme foi referido a L... e a Transportes E... possuem um gerente comum, o não sócio “Pessoa singular A…7”. Verificou-se também que “Pessoa singular A…5” solicitou à tipografia ColorSintra a elaboração de documentos em nome da sociedade L.... 1.2-Fornecedores Da consulta dos cruzamentos da declaração anual –Anexos O/P para o ano 2005 não constam sujeitos passivos a declarar vendas para a sociedade L.... Da consulta ao sistema VIES para o ano 2005 não constam aquisições intracomunitárias efectuadas pela sociedade L.... (…) 1.4.-Funcionários Foi solicitada informação á Segurança Social relativamente a descontos efectuados por empregados da L... tendo-se constatado a existência dos 5 empregados estrangeiros cuja inscrição (como motorista de pesados) constava nos documentos em posse da contabilista. O fim da inscrição é de 2003. Pelo exposto não existem funcionários inscritos pela L... na Segurança Social a partir de 2003. (…) 4- Conclusão Pelo exposto não foi detectada qualquer estrutura económica e empresarial que possibilitasse o exercício da actividade de comércio de sucata, designadamente, existindo indícios de que as facturas emitidas em nome da L... sejam falsas. III.7.4- O “fornecedor “ J… III.7.4.1 – As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcreve-se novamente os dados e valores relativos aos “ fornecimentos” de J…, para Sucatas .... (…) III.7.4.2- Identificação e situação ao nível tributário Da consulta ao Sistema Informático da DGCI, relativamente a J..., NIF 1…, à data da acção inspectiva, constava a seguinte situação: - com domicílio fiscal a (….), S. João da Madeira; - o exercício da actividade de “comércio por grosso de desperdícios “(CAE 51570), com data de início de 18 de Fevereiro de 2002 e de cessação a 8 de Março de 2005; - nos anos de 1997 a 2002, apenas declarou rendimentos como trabalhador dependente, auferidos como camionista em empresas de transporte; - Não foram entregues quaisquer declarações para efeitos de IVA e de IRS, desde 2003. III.7.4.3- Os antecedentes conhecidos J... é um velho “fornecedor” das actividades e sociedades que antecederam Sucatas ..., que mais adiante, em ponto próprio, se descreverão. Na tabela abaixo apresentam-se os valores das facturas emitidas por J... a favor de duas sociedades relacionadas que antecederam a sociedade Sucatas .... (…) Todas as acções inspectivas de que foram alvo aquelas sociedades concluíram pelo carácter fraudulento das suas actividades e de que as facturas em causa, emitidas em nome de J..., não titulavam operações reais de sucata. De realçar que as facturas emitidas por J... para a sociedade F..., Lda. em 2005, são de numeração intercalada com as emitidas para Sucatas ... e as respectivas datas evidenciam uma total incoerência, conforme se demonstra na tabela abaixo, só possível quando são manipuladas e emitidas de acordo com a conveniência de cada utilizador. (…) Dos contactos estabelecidos com J... verificou-se que o mesmo não possuía qualquer condição económica e social para realizar sequer uma pequena parte dos valores que constam das facturas emitidas em seu nome, consistindo a sua real actividade na recolha, junto de particulares, de sucata e ferro velho que depois entrega noutros sucateiros. Interrogado sobre as facturas em causa, emitidas para Sucatas ..., o mesmo mostrou um total desconhecimento dos movimentos e valores que delas constavam, entrando em contradição sobre as datas em que disse ter prestado alguns serviços a conduzir um camião para o Sr. P.... Mais afirmou que, nessas datas passou por momentos difíceis na vida, em que andava constantemente embriagado. Considera-se assim que os documentos emitidos em nome de J… não titulam operações reais, tendo as facturas emitidas em seu nome sido utilizadas com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos justificar aquisições de sucata e conferir o direito à dedução a jusante do IVA neles indicado como liquidado. Mais adiante neste relatório voltará a fazer-se referência a este “fornecedor” para demonstrar a incoerência em relação a alguns documentos emitidos em se nome. III.7.5. – O “fornecedor” J… III.7.5.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos fornecimentos de J…, para Sucatas .... (…) III.7.5.2- Identificação e situação ao nível tributário Consultado o cadastro informático, da DGCI, verifica-se que J…, NIF 1…, tem domicílio fiscal em (…), em Lisboa, nasceu em 1970-11-07 e não se encontra colectado para o exercício de qualquer actividade nem cumpriu qualquer obrigação fiscal declarativa. (…) III.7.6-O “fornecedor” L… III.7.6.1- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de L…, para Sucatas .... (…) III.7.6.1-As conclusões das averiguações realizadas pela Direcção de Finanças de Lisboa L…, NIF 1…, tem domicílio fiscal na (….) em Lisboa. (…) parte do Relatório elaborado pelos Serviços de inspecção tributária da direcção de Finanças de Lisboa, elaborado em resultados das averiguações realizadas a este agente, relativamente aos anos de 2003 e 2004. O sujeito passivo L... (NIF 1…) encontra-se registado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2002/05/31, pelo exercício da actividade de comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimento, a que corresponde o CAE 52630. Por intermédio dos documentos conhecidos, verifica-se que foram declaradas vendas de diversos tipos de metais (ferro, latão, cobre, alumínio, etc. relativas à actividade de comércio de “sucata”. (…) Conclusões Em suma das diligências efectuadas apurou-se que: - Existem facturas de transmissões de bens no mercado nacional, no valor de 3.149.581, 64 euros, IVA incluído, declaradas em nome do contribuinte; - Nos anos de 2003 e 2004 foi liquidado e não entregue nos cofres do Estado IVA no montante de 502.874,37 euros; -Não existe contabilidade / escrituração, desconhecendo-se a existência de fornecedores das, mercadorias; -O sujeito passivo nunca possuiu instalações, equipamentos, funcionários ou outros elementos indispensáveis para a existência de uma adequada estrutura empresarial, compatível com o elevado volume de negócios determinado; - Não possui conta bancária; - Declarou não ter preenchido as facturas, embora as tenha assinado; -Não evidencia sinais exteriores de riqueza relacionados com a habitação, viaturas ou outros bens, pelo que tudo indica que não beneficiou dos rendimentos inerentes à actividade declarada em seu nome, nem tão pouco de “comissões” relacionadas com os valores das facturas. Face aos factos apurados, relativamente à não comprovação da existência de instalações, equipamentos, incluindo viaturas, empregados, fornecedores de mercadorias, comprovativos dos pagamentos e recebimentos, bem como à não apresentação de quaisquer elementos de escrituração, tudo indica que as transacções em causa não se realizaram, tratando-se de operações simuladas, materializadas com a emissão de “facturas falsas”, sendo evidente que os utilizadores das mesmas não poderiam desconhecer tais circunstâncias. (…) Por outro lado, a manutenção do sujeito passivo no cadastro do IVA é potenciadora da continuidade de ilícitos fiscais graves, por montantes materialmente significativos, acarretando para o Estado elevados prejuízos. Assim sendo, e atendendo ao disposto no nº2 do artigo 33º do Código do IVA, propõe-se a cessação de actividade oficiosa com efeitos à data de 2004/12/31, tendo em consideração que, face à ausência de estrutura empresarial, não existe, nem existiu, por parte do sujeito passivo intenção de exercer a actividade. (…) Apesar da informação se reportar aos anos de 2003 e 2004, os elementos e indícios nela veiculados e o facto de ter sido cessada oficiosamente a actividade reportada a 31 de Dezembro de 2004, consideram-se factos suficientes para que se considerem simuladas todas as operações indicadas nos documentos emitidos em nome de L.... III.7.7- O “fornecedor” J… III.7.7- As compras contabilizadas e declaradas por Sucatas ... Na tabela abaixo transcrevem-se novamente os dados e valores relativos aos “fornecimentos “ de J…, para Sucatas .... (…)
III.8.2.- Os antecedentes tributários relacionados com o sócio e a actividade da sociedade Sucatas .... Na sequência do referido no ponto anterior, cabe neste ponto abrir um parênteses, fazendo uma breve referência aos antecedentes, ao nível tributário, quer do sócio único, quer da actividade da sociedade Sucatas ..., relativamente a outras e anteriores sociedades. P…, conjuntamente com seu pai, irmãos e familiares foi sócio da sociedade F... – Comércio Sucatas e Reciclagens, Lda. 5…, com sede Rua…, Vila Nova de Gaia, 4415-440 GRIJÓ, colectada para o exercício da actividade de comércio por grosso de sucatas desde 22 de Setembro de 1999 e cessada 2m 28 de Abril de 2006. Esta sociedade foi alvo de duas acções de inspecção por parte dos Serviços de Inspecção da Direcção de finanças do Porto, uma que abrangeu os anos de 2001 a 2003 e outra os anos de 2004 a 2006, tendo ambas concluído que as vendas de bens facturados pela F... não tiveram subjacente transmissões efectivas de bens, correspondendo a negócios simulados. Se às conclusões alcançadas pelos referidos Serviços de inspecção, juntarmos a informação recolhida relativamente aos “fornecedores” e “clientes”da F... no ano de 2005 (que, por ser o ano completo mais próximo, é o mais representativo da distribuição dos valores facturados pela sociedade – em 2006 apenas esteve activa 4 meses) facilmente se conclui que a Sucatas ... herdou a “actividade” da F.... No quadro abaixo, exactamente igual ao quadro relativo aos “fornecedores” de Sucatas ..., apresentam-se os “fornecedores” da sociedade F.... (…) No quadro abaixo, que para além das mesmas identificações dos “clientes” de Sucatas ..., contém nas últimas 5 linhas os “clientes “ não herdados, apresentam-se os valores das vendas facturadas pela sociedade F.... (…) Restará ainda dizer que: - A sociedade F..., por sua vez, sucedeu à sociedade N... Lda., NIF 5…, cujos resultados das acções inspectivas realizadas concluíram sempre no mesmo sentido dos indícios claros da prática de fraude fiscal ao IVA por utilização e emissão de facturas falsas; - As sociedades “Pessoa colectiva B…3” e Pessoa colectiva B…2” são sociedades do “Grupo” do Sr. “Pessoa singular A…1”, igualmente indiciada na prática da fraude fiscal. III.8.3.- As vendas para os dois principais “clientes” Conforme ficou já referido os dois principais “clientes” de Sucatas ... são M..., Sucessores, Lda. e F... – Comercialização e Exportação de sucatas, Lda. sociedades detidas por sócios comuns e com os mesmos responsáveis pela contabilidade. Estas duas sociedades representam 97,3%do total das vendas de Sucatas ... nos anos de 2005 e 2006. Face ao volume das vendas declaradas para estas duas sociedades foi sobre as transacções que lhes deram origem que se centrou a maior parte das análises realizadas. Antes de mais importa dizer que, até ao final de Junho de 2006, quer as facturas de venda, quer os respectivos documentos de transporte não indicavam a matrícula da viatura transportadora, nem a hora de carga e de descarga. Para além dessas indicações serem, por força do Decreto Lei nº 147/2003, de 11 de Julho, de inscrição obrigatória, a sua omissão revela objectivamente, conforme se comprova nos parágrafos seguintes, que, ou o transporte não ocorreu nas condições em que consta do respectivo documento, ou então não ocorreu de todo. É vazio de qualquer sentido ou justificação a não inscrição da matrícula do respectivo veículo documento de transporte que o deve acompanhar na execução do mesmo, nem o horário da respectiva carga. Um esquecimento ocasional, pese embora todos os riscos e consequências que isso envolve em termos de intersecção policial durante o percurso, ainda se poderá aceitar. Diferente, é nunca cumprir um procedimento essencial, obrigatório por lei, durante mais de ano e meio. A não colocação desses elementos essenciais nos documentos de transporte só se compreende e é possível, quando não tem subjacente qualquer transporte efectivo de bens, quando se emite um documento de transporte já são conhecidos, necessariamente, os seus elementos essenciais, como o são, a mercadoria transportada, os intervenientes, o veículo transportador e a hora de carga e descarga (provável), pelo que não faz sentido preencher uns e deixar outros em branco. Só fará sentido tal omissão se a mesma for intencional e cumprir um objectivo com vantagens para os autores e intervenientes das vendas facturadas a que dizem respeito. No caso em concreto, essa omissão tem como objectivo claro não permitir a realização de testes e análises por parte dos Serviços de Inspecção Tributária, cujos resultados foram utilizados como indícios em acções inspectivas anteriores. Deste modo, nos casos em que efectivamente tenha ocorrido algum transporte, oculta-se a verdadeira matrícula da viatura transportadora, servindo o documento emitido para justificar, por substituição, a operação realizada, evitando-se a indicação de pormenores que pudessem denunciar a simulação. E tinham razão os seus autores, porque, conforme se demonstra a seguir, da análise realizada às matriculas indicadas nos documentos de transporte a partir de 1 de Julho de 2006, resultaram impossibilidades e incoerências que comprovam claramente que as operações declaradas não podem corresponder à realidade. Com base nas facturas de venda de Sucatas, nas respectivas guias de remessa, emitidas com data posterior a 1 de Julho de 2006, e nos talões de pesagem, emitidos pelas balanças do “cliente” onde era efectuada a pesagem da sucata supostamente vendida e transportada, que a elas se encontravam anexos, foi realizado um trabalho de recolha e cruzamento de dados. (…) d) insuficiência de tempo para deslocações A partir dos horários de pesagem de duas viagens consecutivas de uma mesma matrícula verifica-se que a mesma não dispunha de tempo para percorrer a distância do transporte conforme declarado. (…) Estão nessas condições as guias de remessa nº 1.343,1345 e a viatura …DD conforme se demonstra no quadro abaixo (…) De acordo com a guia de remessa nº 1343, de 20 de Julho, a viatura …DD, teria transportado, de Ovar para canelas, 180 Kgs de latão e 200 kgs de cobre, tendo a última pesagem sido registada às 10.36 horas, correspondente ao talão de pesagem do registo de balança nº37. A fazer crer pela guia de remessa nº 1.345, do mesmo dia 20 de Julho, a mesma viatura …DD, teria transportado, também de Ovar para Canelas, 4.700Kgs de alumínio, tendo a pesagem sido registada às 11.12 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº 253 (este registo corresponde a uma balança diferente da que efectuou o registo da guia nºs.343). Ora, não é possível a viatura ter saído do armazém da F..., em Canelas, às 10:36, ter percorrido a distância até Ovar, ter carregado, percorrido o trajecto de regresso e estar a descarregar novamente em Canelas às 11:12. Importante afirmar que não colhe o argumento de que a viatura tenha pesado numa balança uma parte da carga e depois se tenha dirigido à outra balança para efectuar a segunda pesagem (isto porque, em causa estarão duas balanças, uma nas instalações da F... e outra nas instalações de M..., Sucessores; Lda., ambas em Canelas e separadas por umas dezenas largas de metros, cujos talões se distinguem pelo facto de um conter um pontinho (.) e o outros três (…), impressos na zona superior central, (…) E não colhe pelas seguintes razões: - a guia de remessa nº 1.345 indica como local de carga Ovar; - a ser verdade não haveria necessidade de emitir uma nova guia de remessa, uma vez que a viatura comportaria as quantidades indicadas; -entre as duas guias foi emitida a guia nº 1.344, relativa à matrícula UH…. Para além da impossibilidade descrita é ainda de referir o seguinte: - sobre a viatura …DD, ficaram já extraídas conclusões no ponto III.7.1.2; - a anormalidade comercial que representa o facto de entre as duas guias em causa, com horários tão próximos, a fazer crer pela guia de remessa nº 1.344, ter sido efectuado um transporte pela viatura HU…4 para o mesmo local e destinatário, quando a viatura …DD supostamente comportava toda a carga; - a viatura UH…, de acordo com o cadastro informático da DGCI/ICiICa (Imposto de Circulação e camionagem) para efeitos desse imposto, está registada em nome de “Pessoa singular A…3” NIF (…), com domicílio fiscal em (…), Castelo de Paiva, possuidor de um pequeno negócio de sucata, actividade para a qual se encontra colectado. Em idênticas condições estão as guias de remessa nº 1.411,1.413 e a viatura …NE, conforme se demonstra no quadro abaixo (…) De acordo com a guia de remessa nº 1.411, de 5 de Setembro, a viatura 31-69-NE, teria transportado, de Ovar para Canelas, 3.800 Kgs de alumínio cárter, tendo a última pesagem sido registado às 10:54 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº14. A fazer crer pela guia de remessa nº 1.413, do mesmo dia 20 de Julho, a mesma viatura …NE, teria transportado, também de Ovar para Canelas, 5.860 kgs de alumínio, tendo a pesagem sido registada às 11:27 horas, correspondente ao talão de pesagem com registo de balança nº20 ( este registo corresponde a balança diferente da que efectuou o registo da guia nº14). Ora, pelos mesmos motivos apresentados para a situação anterior, não é possível a viatura ter saído do armazém da F..., em Canelas, às 10:54, ter percorrido a distância até Ovar, carregado 5.860kgs, percorrido o trajecto de regresso e estar a descarregar novamente em canelas às 11:27, nem é plausível o argumento de que a viatura tenha pesado numa balança uma parte da carga e depois se tenha dirigido à outra balança para efectuar a segunda pesagem. Ainda em idênticas condições estão as guias de remessa nº 1.436, 1.438 e a viatura OT-71-01, conforme se demonstra no quadro abaixo (…) e) número injustificado de viagens Uma outra situação resulta clara (…) é o número de viagens supostamente realizadas por dia, muitas vezes com pequenas cargas, em horários muito próximos, quando de uma só vez se conseguiria efectuar o transporte (a proliferação de transportes prende-se com a quantidade de talões de pesagem de entradas que é necessário justificar). c) diferentes pesos das taras referentes a uma mesma matrícula Ainda da análise dos dados (…), verificou-se, através da comparação das taras registadas nos talões de pesagem referentes a uma mesma matrícula (as taras corresponderão, na generalidade ao peso do camião vazio), valores de tal forma divergentes que permitem concluir não poder tratar-se do mesmo veículo conforme tabelas que a seguir se apresentam. Ou seja, conclui-se, que a ter existido transacção, a matrícula indicada na guia de transporte, nem sempre corresponde ao veículo transportador. f) incoerência nos talões de pesagem anexos a documentos de “fornecedores” Uma vez que já foi descrita a situação relativa aos documentos de pesagem emitidos pelas balanças do “cliente”, referem-se agora as seguintes situações que confirmam, não só, “o papel dos fornecedores” no esquema da fraude, como também, o “papel desempenhado por Sucatas ... no seu desenvolvimento. (…) factura nº261 e da respectiva guia de transporte nº336, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 7 de Março de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo (…) Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 336, que indica uma viagem, de Amarante a canelas, para o transporte de 10,540 kgs de cobre; - a soma dos talões de pesagem, 10.540 kgs, confere com o total da guia de transporte e com a factura 261, documentos aos quais se encontravam anexos; - no entanto, da análise dos talões de pesagem resulta a seguinte leitura: *todas as 4 pesagens foram realizadas na mesma balança (.); *uma das pesagens é referente a latão, que não existe na guia de transporte; *as pesagens, duas a duas, foram registadas em horas distintas, com intervalo de hora e meia; *as taras registadas indicam claramente que se tratam de viaturas distintas; - em conclusão, resulta que, a terem existido, se tratam de carregamentos distintos do declarado, servindo a factura de J..., primeiro para justificar a operação em sede de Sucatas ... e, depois, a desta para o “cliente” M..., Sucessores, Lda. para justificar a aquisição deste. (…) da factura nº260 e da respectiva guia de transporte nº335, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 1 de Março de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. (…) Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 335, que indica uma viagem, de Porto a Canelas, para o transporte de 27.760 kgs de perfil; - a soma dos talões de pesagem, 22.760 kgs, confere com o total da a factura 260,22.760 kgs, mas não com a guia de transporte, documentos aos quais se encontravam anexos; - da análise dos talões de pesagem resulta a seguinte leitura: * as pesagens foram realizadas nas duas balanças; *uma das pesagens é referente a inox, que não existe na guia de transporte; *as pesagens foram registadas em horas distintas, uma no início da manhã e as outras duas ao fim da tarde; *as taras registadas indicam claramente que se tratam de viaturas distintas; -donde se extrai a mesma conclusão da situação anterior. (…) da factura nº258 e da respectiva guia de transporte nº334, emitidas em nome do “fornecedor” J..., ambos do dia 23 de Fevereiro de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. (…) Analisando: - para a suposta operação em referência foi emitida uma só guia de transporte, a nº 335, que indica uma viagem, de Viseu a Canelas, para o transporte de 20.440 kgs de inox e 10.720 kgs de radiadores; - a soma dos talões de pesagem e o tipo de sucata conferem com a factura e a guia de transporte, documentos aos quais se encontravam anexos; - da análise dos talões de pesagem resulta que, apesar de em causa poder estar o mesmo veículo, as pesagens, a terem existido, foram em dias distintos, sendo a primeira do dia 17, sete dias antes da guia de transporte. Apresenta-se, por último, uma situação que confirma igualmente as conclusões retiradas nas situações anteriores mas relativa ao “fornecedor” F.... (…) venda a dinheiro nº 58, emitida em nome do referido “fornecedor”, no dia 19 de Maio de 2005, e dos correspondentes talões de pesagem que se encontravam juntos a esses documentos, cujos elementos essenciais se apresentam na tabela abaixo. (…) Verifica-se, assim: - que o facto de se tratar de uma venda a dinheiro, não existia guia de transporte, pressupondo-se que aquele documento teria servido para esse efeito; -apenas existem talões de pesagem em horas totalmente distintas; -as taras dos talões de pesagem indicam viaturas igualmente distintas. (…) Realça-se, no entanto, a situação relativa ao “fornecedor” F...”, caso em que o “representante” contactado foi o Sr. A… (citado no ponto III.7.2). A ser verdade, a sociedade Sucatas ... recebia e pagava facturas, no valor total de 2,2 milhões euros, de um “representante “ sem conhecer nem nunca ter contactado com o próprio “fornecedor” quando, segundo afirmações deste, o “representante” é um amigo (?) dos copos e das bebedeiras. Relativamente às perguntas sobre» Se eram e como eram obtidas informações sobre o comportamento ao nível comercial e financeiro dos fornecedores» e «Como eram acautelados os riscos de uma eventual origem ilícita da mercadoria adquirida?», a resposta baseou-se no facto de não ser vista “…necessidade de despender tempo e dinheiro a recolher esse tipo de informações “ e no facto dos “fornecedores”, por questões de segredo do negócio, não fornecerem informação relativa aos seus próprios fornecedores. Verifica-se que tal resposta se encontra em total contradição com respostas dadas a perguntas anteriores, quando o sócio único refere que se desloca ao local, indicado pelo seu” fornecedor”, onde está depositada a mercadoria, ou ainda quando afirma que as mercadorias estavam depositadas nos locais onde os seus “fornecedores” as tinham acabado de adquirir. Refere-se por último, que aquando da assinatura da nota de diligência, confrontado com o facto de não constarem, até Junho de 2006 as matrículas dos veículos transportadores das guias de remessa referentes a vendas, foi afirmado pelo sócio gerente que esse seria um procedimento exigido pelo cliente e que, para além daqueles documentos, era emitida uma guia de transporte que acompanhava a mercadoria e da qual constaria a matrícula. Apesar de nos ter sido comunicada a emissão de tal documento pela primeira vez nessa data, situação que também não era do conhecimento do TOC responsável pela contabilidade, não faz qualquer sentido a emissão duplicada de documentos para as mesmas operações. (…)
Quanto à relevância do exposto pela Recorrente, que pretende alhear-se de toda esta matéria, colocando o acento tónico no facto de os elementos estarem apenas relacionados com os emitentes das facturas, não podemos conceder abrigo a uma análise tão ligeira, na medida em que o circuito (não tem apenas uma fase) completa-se a partir do momento em que a ora Recorrente exibe as facturas descritas e assume a realidade subjacente às mesmas a partir do momento em que as integra na sua contabilidade, ou seja, a partir daqui mostra-se indiciado o acordo subjacente à operação simulada. Efectivamente, a partir deste momento, é a Recorrente que assume a afirmação que, no fundo, sustenta o seu direito à dedução do IVA, com referência às operações em causa, o que significa que a sua posição é de interveniente em todo o procedimento e não de mero receptáculo das facturas em apreço, não podendo deixar de impressionar o facto de a mesma nada apontar no sentido de colocar em crise o percurso adoptado pela AT no que concerne aos sujeitos das operações em causa, o que significa que cabe valorizar em toda a linha a matéria descrita pela AT sobre a caracterização dos emitentes das facturas em causa, situação que, conjugada com os demais elementos presentes nos autos, permite reafirmar que estamos perante um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA.
Por outro lado, importa ainda ter presente a própria descrição feita pela ora Recorrente no que concerne à caracterização do seu negócio e das várias vicissitudes que envolvem o mesmo. Pois bem, nas suas próprias palavras, a Impugnante dedica-se à comercialização (compra e venda) de resíduos metálicos não ferrosos de proveniência industrial e doméstica (nomeadamente alumínio e latão) – aquilo que em linguagem corrente é designado por “sucata” e nesse mercado em que labora há várias décadas, é tida como uma empresa conceituada e tradicional, que oferece todas as garantias, quer quanto à qualidade do material transaccionado, quer quanto às condições de pagamento, sendo que a forma normal de actuação da Impugnante não diverge da que é comum na generalidade das empresas do sector da “sucata” e encontra-se intimamente ligada às características próprias que este reveste. Assim, o sector referido é constituído essencialmente por três tipos de operadores, os quais, na sua globalidade e tendo em conta a sua dimensão e actividade, permitem perspectivá-lo segundo uma paisagem piramidal: no topo, encontra-se um grupo restrito de grandes operadores – os chamados “fornos” ou “fundições” – que se dedicam à transformação dos metais adquiridos; na base, temos um conjunto extremamente atomizado de comerciantes fornecedores daquela matéria-prima, dotados de pequenas estruturas humanas e físicas; finalmente, num patamar intermédio e em menor número que estes últimos, existe uma série de entidades igualmente não transformadoras mas que, com outra dimensão e capacidade empresarial, funcionam como agregadoras da matéria-prima dispersa fornecida por aqueles agentes atomizados – a Impugnante insere-se neste último grupo, sendo, um conhecido “intermediário entre o pequeno e médio sucateiro e o destino final”. Ora, as fundições têm uma capacidade de transformação normalmente na ordem das várias centenas de toneladas por dia e encontram-se permanentemente em funcionamento, pelo que necessitam de um constante fornecimento de matérias-primas. Essas matérias-primas encontram-se facilmente em quantidade; no entanto, apenas alguns operadores mais antigos asseguram a certeza do fornecimento de material com suficiente qualidade - daí que os grandes “fornos” transformadores concentrem a sua procura num número restrito de operadores intermediários como a Impugnante. Aliás, a preferência das fundições por esse grupo limitado de fornecedores não se justifica apenas pela qualidade da matéria-prima fornecida: por um lado, apenas eles, com a facilidade de acumulação de grandes stocks que apresentam, têm idoneidade para prover o fornecimento constante e assegurar, assim, a permanente laboração dos “fornos”; por outro lado, uma vez que não dispõem de stocks que lhes permitam o contrário, os pequenos operadores exigem das fundições o pagamento a pronto ou em prazos curtos - o que, inclusivamente, impede que as eventuais reclamações sejam feitas, como é vulgarmente desejável, antes desse mesmo pagamento. Posto isto, percebe-se, portanto, que uma das características que veio enformar o sector das “sucatas” tenha sido o surgimento natural de um conjunto de intermediários entre os grandes agregadores e os pequenos fornecedores de matéria-prima, rareando, assim - sem que isso constitua algo de suspeito -, os contactos comerciais entre estes dois últimos grupos. Duas das notas que da prova produzida resultam como caracterizadoras do ramo de actividade ora em análise são, como vimos, a constante procura de matéria-prima por parte do seu destinatário final (as fundições) e a grande proliferação e atomização, na base do sector, de pequenos agentes fornecedores. Neste cenário, os intermediários do tipo e dimensão da Impugnante vêem-se a braços, por um lado, com uma forte pressão da procura a jusante e, por outro, com uma enorme e proactiva oferta a montante. Dada a grande concorrência existente do lado da oferta e a consequente posição de supremacia negocial em que perante os operadores de base se encontram os agregadores intermédios, compreende-se, que sejam habitualmente os fornecedores a contactarem os eventuais compradores, dirigindo-se os mais regulares de entre aqueles às instalações destes últimos, sem contacto prévio, para apresentarem a sua mercadoria e conhecerem o preço pelo qual se poderão realizar as transacções – a diferença relativa de poder negocial referida faz com que, no sector das sucatas, seja o comprador a fixar o preço dos bens adquiridos, numa inversão do sistema de preços que é, deste modo, também ela uma característica do ramo. Dada, por seu turno, a necessidade de manter stocks permanentes e bem aprovisionados - a fim de assegurar o fornecimento de metais aos grandes “fornos” transformadores -, bem se compreende também que a compra das matérias-primas por parte dos operadores como a Impugnante se faça sem formalidades substanciais (normalmente sem contratos reduzidos a escrito) e com pagamentos a pronto. Ora, os negócios celebrados entre a Impugnante e as sociedades em crise decorreram nos precisos termos em que decorriam habitualmente os negócios no sector das sucatas, conforme acima descrito, ou seja, os responsáveis pelas empresas vendedoras dirigiam-se às instalações daquela, propondo-se vender determinada quantidade de material, e, uma vez acordado o preço, procedia-se ao descarregamento e ao armazenamento da mercadoria; entregue a mercadoria, conferida a sua qualidade e o seu peso, o responsável pelo armazém fornecia ao funcionário do fornecedor (normalmente o motorista do camião onde a mercadoria era transportada) uma cópia do bilhete de pesagem; na posse deste bilhete, o fornecedor emitia a factura correspondente à venda efectuada e, contra ela, a Impugnante emitia um cheque para pagamento a pronto do preço acordado, sendo que os pagamentos a pronto são correntes em todo o sector da comercialização de “sucata”, uma vez que, por um lado, só com essa prática competitiva as empresas (nomeadamente as intermediárias) conseguem assegurar um abastecimento constante dos seus stocks (que serão depois revendidos às grandes fundições), e porque, por outro, isso lhes permite a redução do preço pelo qual adquirem as mercadorias.
Com este pano de fundo, crê-se que se avolumam as razões para o acima exposto, porquanto, referindo a Recorrente que a sua posição no mercado depende, no fundo, da tal idoneidade para prover o fornecimento constante e assegurar, assim, a permanente laboração dos “fornos”, ou seja, da sua fiabilidade para assegurar/alimentar os grandes operadores do mercado, resulta claro que esta afirmação implica também que os seus fornecedores (pelo menos, os maiores) exibam o mesmo tipo de qualidades para permitir à ora Recorrente sustentar a sua posição no mercado nos termos por ela descritos. Assim sendo, resulta pouco fiável a alegação da Recorrente no sentido de que tudo depende do tal núcleo de ajuntadores e da susceptibilidade destes em assegurarem à ora Recorrente a capacidade de que esta necessita para, por sua vez, manter o seu estatuto nos termos por si apontados. Isto para dizer que, de acordo com as regras da experiência comum, não é possível sequer hipotizar que a Recorrente não tenha mais de que, como se pretende sugerir, um conhecimento superficial dos seus fornecedores e que a sua actividade dependa da maior ou menor capacidade do tal núcleo inferior em fornecer-lhe material de que depende o desenvolvimento de toda a cadeia descrita pela Recorrente. Com efeito, cabe salientar que estamos a falar dos 2 grandes fornecedores da Recorrente no exercício em análise (embora com uma clara predominância da empresa “Sucatas ... Unipessoal, Lda.”), não sendo de admirar que, ao menos, a Recorrente revele conhecimento sobre a sua existência, aludindo mesmo a credibilidade e capacidade comercial. Mas mais. No exercício em causa, a matéria apurada no RIT como que desmente toda a alegação da Recorrente a propósito do funcionamento do mercado em causa, porquanto, é sabido que concentrou mais de 80% das suas compras num só fornecedor que, deste modo, aparentemente, estaria em condições de disputar a própria posição da Recorrente no mercado em apreço, o que se mostra desfasado em relação ao exposto pela mesma em termos de enquadramento do sector, expondo as duas empresas de uma forma considerável a um risco pouco consentâneo com as exigências da actividade em apreço. Com efeito, dependendo a fiabilidade da Recorrente da capacidade e confiança dos seus fornecedores, não parece razoável apostar toda a sua actividade na conduta de um só fornecedor que, muito rapidamente, pode chegar à conclusão que pode ascender a outro nível no mercado em apreço e negociar directamente com os clientes da ora Recorrente, “cortando no intermediário”, até porque a tese apresentada no sentido de que a Recorrente aguarda nas suas instalações que os pequenos (ou médios) sucateiros apareçam com a mercadora tornaria a situação mais dramática, pois que, tendo a Recorrente assumido uma determinada preferência, o que é natural é que os tais pequenos procurem outros locais para venda da mercadoria, o que significa que a mudança de comportamento do grande fornecedor, potencialmente, deixaria a Recorrente quase sem actividade, o que poderia comprometer de forma irremediável a sua posição no mercado descrito. Perante o que fica exposto, tendo presente a própria descrição da actividade em causa por parte da Recorrente, o conjunto daquilo que disse e não disse no âmbito do RIT, só resta um caminho, ou seja, valorizar em toda a linha a matéria descrita pela AT sobre a caracterização dos emitentes das facturas em causa, situação que, conjugada com os demais elementos presentes nos autos, permite reafirmar que estamos perante um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA.
Na linha do que fica dito e sobre a questão essencial apontada pela Recorrente no domínio em análise, resulta ainda pertinente fazer apelo ao exposto no recente Ac. do S.T.A. (Pleno) de 17-02-2016, Proc. nº 0591/15, www.dgsi.pt, que envolve processo em que intervém a Recorrente e onde se afigura que o nosso mais Alto Tribunal quis manifestamente afastar a posição descrita no Acórdão recorrido, apontando que: “… Com efeito, como a jurisprudência do STA tem unanimemente afirmado, apesar de, atendendo ao princípio da legalidade administrativa, impender sobre a AT o ónus de provar a factualidade que a leve a desconsiderar fiscalmente (não aceitando a respectiva dedução) o montante do IVA incluído em facturas correspondentes a transacções que considere não se terem realizado, basta para legitimar essa actuação da AT (ao abrigo do nº 3 do art. 19º do CIVA) a existência de indícios sérios de que as operações tituladas por tais facturas não são verdadeiras, cabendo depois ao contribuinte demonstrar que o são. E reiterando-se tal entendimento, é de concluir que cabe à AT «o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade. O que corresponde ao ensinamento de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 2ª edição, pág, 269: "há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos"» (ac. do STA, de 30/4/2003, no proc. nº 0241/03).(No qual se referenciam, igualmente, os ac.s de 24/4/02, rec. 102/02, de 17/4/02, rec. 26.635, de 9/10/02, rec. 871/02 e de 14/11/01, rec. 26.015.) Na verdade, embora a regularidade formal da escrita constitua presunção da sua veracidade - estendida aos seus elementos de apoio (art. 75º da LGT) -, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram. Daí que, como se disse, provando a AT a existência de indícios sérios e credíveis de que tais operações não são verdadeiras, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas. Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão do STA, de 24/4/2002, Rec. 0102/02: «Ora, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349° e 350° do CCivil), a recorrente, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados decorrentes. A não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva. Cabe nesta previsão, claramente, o caso de a contabilidade, impecavelmente organizada, se avaliada do ponto de visto técnico-contabilístico, no entanto omitir operações efectuadas; e cabe o caso inverso - o de incluir operações não efectuadas. Este último é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar. E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. De todo o modo, quando seja a Administração Fiscal a praticar um acto, designadamente, um acto tributário de liquidação, fundado na existência de determinado facto tributário, por hipótese não revelado pela escrita do contribuinte, não deixa de ser ela a ter que provar tal existência, pressuposto da sua actuação. É isto corolário do princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual a Administração só pode agir se isso lhe permitir a lei, e não pode fazê-lo contra ela. Os pressupostos da sua actuação são, pois, factos constitutivos do seu direito a agir, cuja prova lhe compete, por isso que é o agente. Porém, no caso vertente, a Administração Fiscal não actuou baseada na existência de qualquer facto tributário, nomeadamente, liquidando o correspondente imposto. Antes, obstou ao exercício, por parte da recorrente, do seu direito à dedução do IVA constante das facturas em causa, baseada no entendimento de que, face aos indícios recolhidos, não se teriam, realmente, realizado as operações comerciais que tais facturas, supostamente, titulavam. Como assim, o caso, aqui, é diverso, também para os efeitos de saber a quem cabe provar a ocorrência dos factos em que assenta o direito à dedução: é a recorrente quem se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA -, que não é reconhecido pela Administração Fiscal. Destarte, não é a Administração que afirma um facto positivo com consequências tributárias - é o contribuinte que invoca o seu direito à dedução do IVA pago a montante. Por isso, é ele quem deve provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito. Conforme se diz no recente - 17 de Abril de 2002 - acórdão deste mesmo Tribunal, proferido no recurso n° 26635, “da conjugação das normas dos art.s 82° n° 1 e 19° do CIVA resulta, assim, que não caberá à administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, mas que caberá ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. Digamos (...) que (...) à administração cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82° n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários e sua expressão quantitativa. Os requisitos legalmente estabelecidos para que seja permitida a dedução do imposto pago a montante não constituem, nesta óptica, também requisitos que estejam legalmente previstos enquanto requisitos de legitimação da actuação da administração. Relativamente a esta matéria, a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei”. Neste aresto faz-se, aliás, uma exaustiva análise da questão do ónus probatório na matéria, concluindo-se, lapidarmente, no seu sumário, que “quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art. 82° n° 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19° do CIVA”.». Também a nosso ver é esta a interpretação legal que resulta do disposto nos apontados normativos (nº 3 do art. 19º e no nº 1 do art. 82º, do CIVA, art. 74º da LGT e 240º do C. Civil), bem como no art. 36º (renumeração actual) do CIVA, sendo que igualmente não se vislumbram razões que levem a conclusão diversa, sendo que a própria argumentação da recorrida (nas respectivas contra-alegações) acaba, no essencial, por apelar a uma interpretação do nº 3 do art. 19º do CIVA no sentido de que a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrida com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado. E volvendo, então, à concreta situação dos autos, há, portanto, que concluir que a AT, para proceder a correcções decorrentes da não aceitação da dedução do IVA mencionado nas facturas relativamente às quais considerou que as transacções nelas mencionadas não correspondem à realidade, não tinha de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. art. 240º do C Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. Antes lhe bastando provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. …”. Tendo presente os termos do aresto agora descrito e bem assim os contornos da situação descrita nos autos, analisada de acordo com o supra exposto, temos por adquirido que a AT logrou evidenciar a realidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, matéria claramente susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, o que equivale a dizer que a AT conseguiu desembaraçar-se do ónus que a lei lhe comete neste domínio. Nesta sequência, importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transacções em causa, sendo que inequívoco que cabe ao contribuinte a demonstração de tal realidade. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |