Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02617/08.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DEDUÇÃO DE IVA
OPERAÇÃO SIMULADA
FATURAS FALSAS
Sumário:I- Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
II - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pùblica
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, M…, Lda., (M...), deduzir impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2002 e 2003 e juros compensatórios.
Por sentença proferida em 30.04.2013, a MM.ª Juíza julgou improcedente a impugnação do IVA dos anos de 2002 e 2003 e juros compensatórios, por não provada.
A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

(…) CONCLUSÕES:
A. A especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.
B. A Recorrente apresentou conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.
C. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a M... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.
D. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, bem como no n.º 1 do artigo 125º do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.
E. De resto, no que esta falta de especificação dos factos não provados verdadeiramente se concretiza acaba por ser, inelutavelmente, na consideração, absolutamente tautológica e conclusiva, de que o que o (único) “facto” não provado é a própria materialidade das operações subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT. Ora, este “facto” não é um verdadeiro facto – não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo: ele é uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide.
F. Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é tautológica e insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova – outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida.
G. Para além de excessivamente breve, a Sentença é nesta parte, em grande medida, inócua e, de novo, tautológica, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma.
H. Por outo lado, todavia, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente.
I. Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º, 655º e 659º do CPC.
J. Por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712º do CPC.

Quanto ao erro no julgamento da matéria de direito:
K. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do conteúdo do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, o qual ao estabelecer que “não se pode deduzir o imposto resultante de operação simulada”, obriga a AT a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.
L. Para que o n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado.
M. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva – não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a M... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito – a algum conceito – de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e – diga-se – preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.
N. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias).
O. Da Jurisprudência do TCA-Norte, de que é exemplo paradigmáticoo Acórdão de 01/03/2007, proferido no processo n.º 00027/00, resulta que a falsidade de facturas não pode sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na actuação concreta e nos termos gerais da actividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar directamente a simulação das operações declaradas e a participação do receptor das facturas num conluio fraudulento, o que não se verifica no caso ora em apreço.
P. Assim, a Jurisprudência é clara na refutação do pressuposto implícito da Sentença segundo o qual, na aplicação do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, a AT se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspeccionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas.
Q. A situação subjacente aos autos é decisivamente semelhante à que subjaz ao Acórdão do TCA-Norte de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00104/01: também nesse processo se tratou de averiguar a legalidade de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, emitidas a um sujeito passivo que tinha actividade no sector das sucatas, por alegadamente este ter deduzido imposto constante de facturas que não titulavam operações reais, sendo essa falsidade concluída exclusivamente a partir dos dados relativos aos fornecedores; e também aí foram pela AT recolhidos e dados como provados nos autos “indícios” integralmente respeitantes aos fornecedores da impugnante (aí recorrida) – à sua ausência de estrutura empresarial, falta de cumprimento de obrigações tributárias, etc. –, de estirpe semelhante à dos que estão ora em causa.
R. Ora, nesse processo foi decidido – e bem – que “se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções – totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa”. “A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador”.
S. Esta decisão é não só de um bom senso e sentido de justiça irrefutáveis como faz a interpretação devida e rigorosa do comando contido no n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA: com base nele, a AT deve recolher indícios credíveis dos quais resulte a probabilidade elevada e directa da simulação, de as operações declaradas serem inexistentes. E, ao contrário do que a Sentença recorrida tem por pressuposto, a documentação cabal das transacções, por parte do sujeito passivo inspeccionado, é prova suficiente da realidade das operações tituladas, não podendo ser refutada apenas com base apenas em factos relativos aos fornecedores.
T. O aresto citado não é isolado ou inovatório: na Jurisprudência do TCA – Norte, facilmente encontramos decisões sobre matéria semelhante à da situação presente coincidentes com a posição defendida pela ora Recorrente (por exemplo, os Acórdãos de 23/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00264/04, o de 01/12/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00405/04, ou o mais recente Acórdão de 06/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 4645/04-Viseu), os quais se debruçam sobre “indícios” iguais, da mesma estirpe de validade ou muito mais graves do que os que nos presentes autos são mobilizados pela AT, tendo este Tribunal valorado os mesmos com base em critérios de experiência corrente, nomeadamente por referência ao que seria normal ocorrer nas circunstâncias concretas dos sectores de actividade em questão (pouco sofisticados, compostos de empresas desorganizadas – como, precisamente, uma parte do sector das sucatas) e, consequentemente, em sentido desfavorável à AT.
U. Não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei – a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a M... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas “de favor”, de operações tributáveis –, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados.

Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto:
V. Foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela M... não titulam transacções reais.
W. Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido.
X. Essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA.

Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados..(…)”

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnante as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, as quais consite em saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade de sentença, por violação do artigo art.º 668.º n.º 1 alínea d) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e por ausência de exame crítico da prova; erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a legalidade das correções à matéria coletável com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas:
a) A agora impugnante – “M…, Lda” exerceu a actividade de comércio por grosso de sucatas, e foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial em IVA e IRC dos anos de 2002 e 2003;
b) Na sequência da acção de fiscalização, referida na alínea anterior foi elaborado relatório de inspecção tributária, que consta do Processo Administrativo, em apenso, e onde se referiu, de facto e de direito, que:
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

1-CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EXERCIDA

(…) O principal cliente é uma outra firma, com sócios comuns, de nome F..., Lda. possuidora do NIPC 5…, que representa cerca de 70, 38, 38 e de 78,2% do volume de negócios dos anos de 2002 e 2003 respectivamente , conforme quadro que se segue:
Vendas F...
Outras Vendas NacionaisVendas CEE
Ano
Valor
%
Valor
%
Valor
%
2002€10.209.857,4970,38%€4.223.390,5429,11%€74.262,120,51%
2003€13.536.785,8278,22%€3.717.322,5321,48%€50.982,900,30%
A empresa F..., Lda que possui apenas um fornecedor, ou seja a sociedade M..., Lda. destina a totalidade das suas vendas ao mercado intracomunitário sendo reembolsada mensalmente do IVA suportado a montante.



- imagem omissa -


2.1 - G..., LDA. - NIPC 5…

No cumprimento de acção inspectiva foi possível apurar que se trata de uma sociedade constituída em 21/06/1996 e colectada, desde 01/07/1996, para o exercício da actividade de Comércio por Grosso de Sucatas.

No que respeita à sede declarada da firma verificou-se:

-Aquando da sua constituição foi mencionado que a firma em causa teria a sua sede na Avenida…– V, N. Gaia ;

-Em 26/05/1998 essa sede foi alterada para a Rua…- V.N. Gaia;

- Em 05/04/2000, foi novamente, alterada para a Rua…– V.N. Gaia;

- Finalmente, em 21/11/2001, foi alterada para a Rua… -V.N.Gaia.

Das instalações mencionadas apenas o armazém sediado na Rua… se coaduna com o exercício de qualquer actividade comercial e/ou industrial tendo-se confirmado que o mesmo esteve arrendado pela firma G..., Lda. até Julho de 2000 (ver Item 2.4.3.2.)

Importa, ainda, salientar que A…, possuidor do NIF 2…, através de cessão de quotas, celebradas em 24/05/2000, adquiriu a totalidade das quotas da sociedade, no valor de 2.500.000$00, passando a ser único sócio e gerente até 21/11/2001.

Nesta data A… cede uma quota a 200.000$00 a F…, possuidor do NIF 1….

A emissão de facturas para a firma M..., Lda. inicia-se precisamente naquele dia de 24/05/2000.

Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando os valores de € 1.875.685,28 e de € 53.231,08 respectivamente, conforme quadro a seguir:

2.1.2 – OS SÓCIOS DA SOCIEDADE G..., LDA.

A sociedade G..., Lda. é constituída pelo sócio A…, possuidor do NIF 2…, e pelo sócio F… possuidor do NIF 1…. Neste item pretende-se traçar o perfil de ambos os sócios por forma a estabelecermos uma relação com a actuação da sociedade que representam.

2.1.2.1 - O SÓCIO A… - NIF 2…

Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 25/01/2006, apurou-se que:

2.1.2.1.1- HISTORIAL E DOMICÍLIO FISCAL

Trata-se de uma pessoa que esteve, juntamente com a família, ausente de Portugal tendo regressado em meados do ano de 1999.
Assim, solicitou, em 23/11/1999, a emissão do cartão de contribuinte, que ocorreu em 21/02/2000.
Até à data de realização do presente relatório não foi possível estabelecer qualquer contacto com A…, percorrendo-se todas as moradas constantes dos documentos conhecidos, do que se concluiu que as mesmas não corresponderam ao seu domicílio efectivo, a saber:
1 - Na declaração de início de actividade declarou ter morada do estabelecimento principal na Av…enquanto seu domicílio fiscal se situava na Rua…Porto.
Ora, nesta última morada encontra-se estabelecida a “Hospedaria… " tendo-se concluído que apenas se serviu da mesma para alojamento entre o dia 03/01/2000 e o dia 06/01/2000.
2 - A morada da Av…é propriedade da sociedade B…, Lda., possuidora do NIPC 5…, com domicílio no Lugar… - Sta. Maria da Feira, que, através do seu sócio-gerente, confirmou desconhecer o Sr. A… e que nunca alugou ou cedeu, a este, o escritório em causa.
Acrescenta-se que esta morada foi mencionada em todos os documentos requisitados pelo sujeito passivo em causa que, face à indicação de uma morada errada, se transforma num" fantasma" para todas as instituições oficiais eliminando, assim, a possibilidade de qualquer contacto pessoal.
Nesta conformidade, não é possível conhecer o seu percurso profissional nem estabelecer qualquer ligação anterior com a actividade de comércio de sucata, sendo certo que nunca poderia ter realizado qualquer negócio por evidente falta de logística e fundamentalmente pelo seu posicionamento “marginal” na sociedade civil.(Ver item 2.2.3.5.4).

2.1.2.1.2- TRANSACÇÃO DE VIATURAS
As diligências levadas a efeito, no âmbito da inspecção a terceiros, permitiram detectar a emissão de “facturas falsas “ em nome de A…, com o propósito de simular transacções de viaturas no que concerne ao verdadeiro vendedor e aos valores efectivamente pagos pelas mesmas.
2.1.2.1.3 - ANGARIAÇÃO DE EMITENTES DE FACTURAS
Confirmou-se igualmente o facto de estarmos perante uma pessoa responsável pela angariação de pessoas dispostas a requisitar, a troco de pequenas importâncias em dinheiro, diversos livros de facturas, de guias de remessa/transporte e de recibos que, ficando em seu poder, serviam o propósito de documentar as aquisições de sucata de diversas sociedades. (Ver Item 2.2.3.5.6, Item 2.3.3.4.1, Item 2.3.3.6, Item 2.4.3.5 e Item.2.4.3.6)
Estes procedimentos reforçam a conclusão de que se trata de uma pessoa que actua na dependência de terceiros visando a criação de um “esquema” dirigido para a obtenção de facturas e outros documentos, em nome de pessoas sem qualquer capacidade para o exercício de uma actividade de natureza comercial (Ver item 2.2.3.5.4).

2.1.2.2 - O SÓCIO F… - NIF 1…

Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 29/09/2004, apurou-se que:

2.2.3.1 -INICIO DE ACTIVIDADE E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
Encontra-se colectado para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas", CAE 51.571, desde 18/10/2001 sem que tenha, desde essa data cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
Junto da Tipografia…, Lda. possuidora do NIPC 5…requisitou, em 17/10/2001, a impressão de 5 livros de facturas, guias de remessa, guia de transporte e de recibos, a que, corresponde a requisição n°2265 e a venda a dinheiro n° 3.897, de 09/11/2001, no valor de 67.275$00.
Importa referir que, ainda que a requisição tenha sido assinada em nome de F…, aqueles documentos foram, de acordo com os elementos indicados pelo requisitante, requisitados e impressos em nome de F…, com o NIF 1….
Quer o nome quer o NIF atrás indicados são inexistentes resultando de variantes do seu nome (quanto ao apelido) e do seu NIF (quanto aos últimos três dígitos).

2.2.3.2 - CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS VERIFICADAS
No único domicilio conhecido a F…, sito na Rua…. Porto, - Cedofeita - Porto, encontra-se estabelecida uma casa de hóspedes.
Desta forma, por se encontrar em paradeiro desconhecido, tornou-se impossível o contacto com o mesmo tendo-nos sido comunicado, por diversas pessoas que o conheciam, que o mesmo estaria ausente no estrangeiro.

2.1.2.2.3 – HISTORIAL PROFISSIONAL
Relativamente a F… apenas lhe são conhecidos funções como trabalhador por conta de outrem, conforme se descreve:
-1996 – C…, Lda – NIPC 5…– Porto;
-1998 – C… Trabalho Temporário, S.A. – NIPC 5…– Lisboa;
-2001 – G…– Empresa de Trabalho Temporário, lda – NIPC 5…– V. N. Gaia;
Estes dados confirmam igualmente o facto de não ter tido qualquer emprego fixo resultando os seus rendimentos de funções obtidas junto de sociedades de trabalho temporário.
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2.2.4 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
2.2.4.1 - VIATURAS
Das análises às guias de remessa emitidas, para o ano de 2001, pela firma G..., Lda. verificou-se a menção, na totalidade dos documentos, da viatura de matrícula …GF.
Trata-se da única viatura pesada para transporte de mercadoria registada na contabilidade da sociedade G..., Lda. tendo sido adquirida em Setembro de 2000.
No entanto, esta matrícula foi sendo utilizada, pela firma G..., Lda., para constar das guias de remessa emitidas anteriormente a esta data.
As diligências encetadas permitiram concluir que a viatura em causa não pode ter servido para transporte das mercadorias facturadas servindo a sua matrícula unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar.
Verificou-se ainda a contabilização de uma viatura ligeira, de matricula …F, que foi adquirido através do contrato de aluguer n.º 15.633 celebrado com a firma L…, SA.
Este contrato foi rescindido por falta de pagamento, desde Março de 2003, encontrando-se, actualmente, aquela viatura em posse de terceiros tendo a firma locadora interposto o correspondente processo judicial.
Acrescenta-se que o valor de aquisição desta viatura representa aproximadamente 50,33% do valor total da rubrica de imobilizado em 31/12/2000.
2.1.4.2 - PESSOAL
A sociedade G..., Lda. apenas apresenta o sócio A… como funcionário devidamente inscrito para efeitos de Segurança Social.

2.1.4.3 – FORNECEDORES DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA G..., LDA.

O sócio A…, desde a data em que assumiu a gerência e a totalidade do capital da firma G..., Lda., emitiu facturas, em nome desta, representativas de aproximadamente 73,72% das “compras” declaradas para o ano de 2000.

Da mesma forma o sócio F… emitiu, para o ano de 2002, facturas em nome da firma G..., Lda., no montante global de € 312.339,35.

Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 as “compras” contabilizadas encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes:

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2.1.4.3.1- AU…– NIF 1…

Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 20/08/2005, apurou-se que:

- está colectado para o exercício da actividade de Comércio a Retalho por Outros Métodos “sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;

- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.

- a confirmação, em auto de declarações, por parte de Au…, quanto ao não preenchimento das facturas impressas em seu nome e quanto ao desconhecimento das entidades para que as mesmas foram emitidas ;

- a utilização do seu nome para a impressão, em local desconhecido , de livros de facturas;

tendo-se concluído que Au… não tem capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, as facturas detectadas não correspondem a qualquer transacção pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

O presente relatório descreve, igualmente, em itens próprios, que os documentos impressos em nome de Au… foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade R…, Lda.( ver item 2.2.3.5) e pela sociedade L…, Lda. ( ver item 2.3.3.4) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.

2.1.4.3.2- P…– NIF 2…

Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 28/07/2005, apurou-se que:

- esteve colectado, entre 01/01/2000 e 21/06/2004, para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas “,não tendo cumprido com qualquer obrigação fiscal, quer em sede de IRS quer em sede de IVA;

- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.

- a confirmação, por consulta às contas bancárias, dos fracos recursos económicos de P…;

- a confirmação, em auto de declarações, por parte de P…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim o não preenchimento das facturas impressas em seu nome e que foram cedidas assinadas em branco em troco de importâncias em dinheiro,

Concluiu-se que P… não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

O presente relatório descreve, igualmente que os documentos impressos em nome de P… foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade R…, Lda.( ver item 2.2.3.5) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.

2.1.4.3.3-AR…– NIF 2…

Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 23/08/2005, apurou-se que:

- está colectado para o exercício da actividade de “Construção e Engenharia Civil “, com enquadramento no regime de isenção de IVA , sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;

- por um historial profissional relacionado com o sector da construção civil;

- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.

- a confirmação, em auto de declarações, por parte de Ar…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim como a não requisição, preenchimento e assinatura das facturas impressas em seu nome;

tendo-se concluído que Ar… não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

O presente relatório descreve, igualmente, em itens próprios, que os documentos impressos em nome de Ar… foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade R…, Lda.( ver item 2.2.3.5) e pela sociedade L…, Lda. ( ver item 2.3.3.4) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.

2.1.4.3.5-F…

Complementando os factos descritos no item 2.1.2.2 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:
2.1.4.3.5.1 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

2.1.4.3.5.1.1 – VIATURAS
Em resultado de pedido de elementos endereçados à Conservatória do Registo automóvel, foi informado que F… não é proprietário de qualquer viatura.
Da mesma forma, foi informado, pela Direcção Geral de Viação, que o mesmo não é titular de carta de condução.

2.1.4.3.5.1.2- OUTROS EQUIPAMENTOS
Não se verificaram indícios de que F… alguma vez tenha possuído instalações ou equipamentos por forma a justificar, mesmo que diminutos, quaisquer actos comerciais relacionados com esta actividade de comércio de sucata.

2.1.4.3.5.1.3 - PESSOAL
De pedido de elementos dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social verificou-se que F… encontra-se inscrito com o nº 1…, não existindo qualquer registo de como empresário em nome individual, nem como entidade empregadora.
Desta forma, conclui-se pela inexistência de pessoal afecto à pretensa actividade exercida por F….

2.1.4.3.5.1.4- FORNECEDORES

Da consulta ao sistema informático da D.G.C.I., no que respeita aos dados contidos nos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirmou-se a inexistência de fornecedores de F….

(…)

2.1.5- MOVIMENTOS FINANCEIROS

Dos elementos recolhidos foi possível verificar que, no seguimento do procedimento adoptado na esfera particular do único sócio A…, os valores recebidos através de cheque pela empresa G..., Lda. , eram:
- levantados de imediato em dinheiro, ou
- depositados em contas bancárias da sociedade G..., Lda..
Estes depósitos eram seguidos de levantamentos em dinheiro de montantes aproximados.
Se, por um lado, os depósitos visam credibilizar, através de um movimento financeiro e bancário transacções que a sociedade G..., Lda. não poderia ter efectuado, por outro lado, os levantamentos em dinheiro descredibilizam por completo as transacções que se pretendem atribuir àquela sociedade.

(…)

2.2 - R... - COMERCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. - NIPC 5…

2.2.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M..., LDA. Relativamente ao ano de 2002 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.233.309,67, conforme quadro a seguir:

2.2.2- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS

Da análise das facturas emitidas por R..., Lda. e contabilizadas, como compras , no ano de 2002, pela firma M... , Lda. elaborou-se o seguinte quadro:

No cumprimento de acção inspectiva à empresa R..., Lda. foi possível apurar

2.2.3· A SOCIEDADE R..., LDA.
2.2.3.1 - CONSTITUIÇÃO E CESSÃO DE QUOTAS
(…)
c ) - Cessão de Quotas - 16/10/2001
Através de escritura, lavrada no dia 16110/2001, no 4° Cartório Notarial do Porto, efectuou-se a cessão da quota de 9.750.000$00, pertencente a Fe…, a favor de António….
Nesta mesma data realiza-se a redenominação em euros do capital social, que passa a ser de € 50.000,00, respeitante a uma quota de € 48.750,00 e outra de € 1.250,00, pertencentes a António….
2.3.3.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR
Importa salientar:
- o facto de o historial profissional e de rendimentos auferidos por António… e Fe… revelar uma incapacidade para a realização ou aquisição das quotas atrás mencionadas;
- o facto de o sócio Fe… não ter qualquer historial como profissional na área do comércio de sucatas, tendo unicamente exercido funções de “ fiel de armazém ", o que lhe possibilita, de alguma forma, poder cumprir o “ papel “ de sócio para o qual foi nomeado dando, assim, continuidade a uma gerência institucional e informada sobre essa actividade, de forma a potenciar uma estrutura empresarial que possibilite a credibilização dos negócios traduzidos a jusante.
- o completo desconhecimento, demonstrado, em auto de declarações, por parte de António…, da realidade documental da firma em causa, no que pretendeu transparecer relativamente a instalações, viaturas e funcionários, tendo, inclusivamente, sido incapaz de mencionar o nome de qualquer dos fornecedores com identificação e NIPC válidos, confirmando a falta de aderência daquele com o cargo de gerente que lhe foi atribuído.
2.2.3.3 - VALORES DECLARADOS PELA SOCIEDADE R..., LDA.
A sociedade R..., Lda. apenas declarou, em sede de IRC, resultado tributável positivo para o ano de 2001 que, face ao prejuízo declarado para o exercício anterior, não gerou qualquer imposto a pagar.
Em sede de IVA esta firma apenas apurou IVA a favor do Estado, no período de 2001/12M, na importância de € 394,94.
2.2.3.4 - FACTOS APURADOS JUNTO DE UTILIZADORES DE FACTURAS
No cumprimento de acções desencadeadas pela D. F. do Porto e pela O. F. de Santarém resultou claro que os negócios eventualmente realizados respeitam a interesses na esfera pessoal de terceiros revelando, completamente, para além do vazio empresarial da empresa R..., Lda. o seu único propósito de servir de escudo às intenções daqueles agentes.
2.2.3.5. “FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA R...
As análises efectuadas revelaram a utilização e contabilização, por parte da firma R..., Lda., de “facturas falsas” emitidas por diversos agentes que representam cerca de 98,06% e de 95,20% respectivamente do total de compras declarado para os anos de 2001 e de 2002.

- imagem omissa -

Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela DF Porto quer pela D.F. Lisboa.(…)

2.2.3.5.1- AU… (…)

2.2.3.5.2-P… (…)

2.2.3.5.3- AR… (…)

2.2.3.5.4-A… (…)

Complementando os factos descritos no item 2.1.2.1 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:

2.2.3.5.4.1- REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INICIO DE ACTIVIDADE
A… declarou o início do exercício da actividade de Comércio Por Grosso de Sucatas em 24/11/1999, não tendo, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IVA quer em sede de IRS.
No dia 05/01/2000 procedeu à requisição, junto da " Tipografia… ", de L…, Lda., possuidora do NIPC 5…, com domicilio na Rua…- V. N. Gaia, 3 Livros de Facturas, de Guias de Remessa, de Guias de Transporte e de Recibos com a numeração de 1 a 150, a que corresponde a factura n° 26.720A, de 06/01/2000.
Posteriormente, requisitou, em 20/07/2000, junto desta tipografia 7 livros de Facturas e de Recibos com a numeração de 151 a 500, a que corresponde a factura n° 27.303A, de 27/07/2000.
Em 23/07/2000, requisitou, adicionalmente, 7 livros de Facturas e de Recibos, com a numeração de 151 a 500, que foram impressos na" Tipografia… ", de G…, Lda., possuidora do NIPC 5…, a que corresponde a factura n° 27.209, de 26/07/2000.
Este procedimento assume-se como uma intencionada duplicação de numeração de facturas e recibos.
Requisitou, ainda, em 18/12/2000, junto da " Tipografia…" atrás mencionada, 3 livros de Guias de Transporte com a numeração de 151 a 300, a que corresponde a factura n° 27.644A, de 19/12/2000.
Em 03/10/2003, foram requisitados, junto da Gráfica…, Lda., possuidora do NIPC 5…, 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 501 a 600, a que corresponde a factura n° 9.843, de 03/10/2003.
Recentemente, em 16/07/2004, junto desta tipografia, foram requisitados 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 601 a 700, a que corresponde a factura 9.992, de 19/07/2004.
As requisições apresentadas por esta Gráfica…, Lda, contém uma assinatura diferente daquela que consta do bilhete de identidade de A….
(…)

2.2.3.5.5-F… (…)

2.2.3.5.6 –L… - NIF 1…

Da acção inspectiva realizada pela D.F. Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 18/04/2005, apurou-se que:

- esteve colectado, entre 04/11/1994 e 02/12/1994, para a Exploração de Restaurante, enquanto entre 09/11/1999 e 31/03/2000 esteve colectado para a “Prestação de Serviços”;

Em 06/09/2001 procedeu ao reinício de actividade para o exercício de “ Comércio a Retalho por Outros Métodos”, CAE 52.630, com enquadramento, em sede de IVA, no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, sem que tenha, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.

No entanto, este reinício de actividade pretendeu documentar diversas transacções no sector do Comércio de Sucata.

Assim, na “Tipografia…”, de A…, Lda., possuidora do NIPC 5…, foram impressos, em nome de L…, 5 livros de facturas numerados de 1 a 250, assim como 5 livros de guias de remessa, e livros de recibos com a mesma numeração.

Aqueles documentos encontravam-se impressos no dia 03/09/2001 tendo sido levantados no dia 12/09/2001.

No mesmo dia foi assinada por L… a requisição correspondente ao serviço pretendido.

Importa realçar o facto de parte das facturas emitidas em seu nome terem data anterior à data de levantamento daqueles documentos.

- o historial profissional , no ramos da hotelaria , de L…;

- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.

- a confirmação, em auto de declarações, ( ver item 2.4.5) , por parte de L…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas , assim como quanto a cedência em branco, a A…, dos livros de facturas requisitados em seu nome, (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) tendo-se concluído que o mesmo não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

2.2.3.5.7-CONCLUSÃO QUANTO ÁS “COMPRAS” DA FIRMA R..., LDA.

Nesta conformidade, tratando-se da componente principal para a manutenção da actividade comercial, visto que não é possível vender-se mercadoria que não se adquiriu, parece evidente que a sociedade R..., Lda. terá exercido, quando muito, a actividade de uma forma residual.

(…)

2.2.3.6- INSTALAÇÕES

Posteriormente a Agosto de 2001, a empresa R..., Lda. deteve apenas arrendado um imóvel habitacional que não serve obviamente os propósitos desta actividade.

2.2.3.7-VIATURAS

Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas contabilizadas, na rubrica de imobilizado, pela sociedade R..., Lda. mudam de proprietário consoante os interesses inerentes às actividades pessoais de terceiros, o que vem reforçara conclusão de que a sua utilização por parte da empresa foi meramente documental.

Neste contexto, atente-se que o nº de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R..., Lda. não é compatível com o factos de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado, na pessoa do gerente António…, que (…) seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume da facturação emitida naqueles anos.

2.2.3.8- OUTROS CUSTOS DECLARADOS

Verificou-se que, no que respeita aos custos declarados, ainda que o volume de negócios declarado tenha aumentado 16,97% , os custos declarados diminuíram cerca de 61,80% , de €163.035,50 para € 62.277,27.

Importa, ainda, relevar que partes desses valores declarados respeitam a “facturas falsas” emitidas por Au… e P… assim como englobam diversas despesas relativas ao imóvel habitacional atrás mencionado pelo que não se revestem de qualquer natureza comercial que sirva de sustentação do volume de negócios que se pretende atribuir à sociedade R..., Lda.

2.2.3.9-CALIGRAFIA UTILIZADA NOS DOCUMENTOS

Da observação efectuada aos documentos de “ compras” contabilizadas e das facturas e cheques emitidos pela sociedade R..., Lda. foi possível, por comparação, ainda que a mesma careça de fundamentos técnicos especializados, conforme-se a existência de pormenores que não deixam dúvidas de que se trata da mesma caligrafia reforçando, assim, a natureza fraudulenta dos mesmos

2.2.4- CONCLUSÃO

Assim, conclui-se que a sociedade R..., Lda. serviu interesses de terceiros tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumido ao “negócio” da emissão e utilização de “facturas falsas”, dado o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida .

Este esquema permitiu defraudar os Cofres do Estado, pela não entrega de qualquer imposto e alimentar, a jusante, pela via das facturas emitidas, empresas com actividade implementada naquele sector de forma a que estas pudessem utilizar o mecanismo de dedução de IVA e/ou consequentemente do seu reembolso posterior.

2.3 – L... COMÉRCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA. -NIPC 5…

2.3.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M..., LDA.

Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.034.020,63, conforme quadro a seguir:


2.3.2- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise às facturas pela firma L..., Lda. e contabilizadas, como compras, no ano de 2003, por M…, Lda, elaborou-se o seguinte quadro:

Importa ainda relevar o facto de a quase totalidade das facturas contabilizadas mencionarem números de identificação fiscal (501.179.220 ou 507.179.220) diferentes do verdadeiro NIPC da sociedade M..., Lda.

2.3.3- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO

Da acção inspectiva, realizada pela Direcção de Finanças do Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.205, cujo relatório data de 17/02/2005, foi observado o seguinte:

2.3.3.1- PESSOAL

Verificou-se a contabilização de despesas com apenas de um funcionário, de nome Fr…, possuidor do NIF 1….

No entanto, a firma L..., Lda., procedeu à contabilização de um seguro de Acidentes de Trabalho respeitante a Ag…, possuidor do NIF 1…, que durante o ano de 1999, havia igualmente exercido funções de motorista para a firma Transportes…, Lda.

O seguro de Acidentes de Trabalho relativo a Fr… foi emitido a contabilizado pela empresa Ar…, Lda. possuidora do NIPC 5… (ver item 2.4.3.1)

2.3.3.2- INSTALAÇÕES

No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:”…No cadastro, à data de início da visita de fiscalização, constava a morada do contabilista na Praça…, na cidade do Porto …”, “…Entretanto, a 04/12/2004, e sem que o sócio único e gerente desta sociedade tivesse tomado conhecimento, foi entregue uma declaração de alterações no sentido de alterar a morada declarada para a sede da L..., passando esta para a Av…-Porto, que corresponde à morada utilizada como sede social para a elaboração da escritura de constituição da sociedade …” pois”… como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade alugaram uma sala no Centro Comercial Dallas…” e “...como quem preencheu a declaração de início de actividade se calhar nem sabia que morada inscrever, declarou a morada do gabinete de contabilidade…”.

“….Trata-se de um escritório com cerca de 12m2, que se encontra completamente vazio…”

Verificou-se ainda que em nome da firma L..., Lda. estava arrendado, desde 01/06/2003, um armazém situado na Rua… – V.N.Gaia.

“...O armazém , em si , tem cerca de 700 m2…”.

Este armazém “… nunca serviu nenhum propósito à L..., a não ser o de guarnecê-lo à pressa de um camião velho… e de um fax (ainda dentro de plástico) …” tendo “… na primeira deslocação que efectuamos ao armazém, a 21/01/2004, constatado que o sócio , para além de ter tido imensas dificuldades para abrir a porta , desconhecia por completo as instalações , uma vez que ao indicar-nos onde seria o escritório , levou-nos para uma casa de banho, que é a única divisão isolada do armazém…”. “…Estas instalações apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal ,(…) a transacções comerciais que a L... ” nunca efectuou.

2.3.3.2 - VIATURAS

Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas, constantes do imobilizado e indicadas como sendo as responsáveis pelos pretensos transportes de sucata, mudam frequentemente de proprietário tendo servido unicamente o intuito de dar “… credibilidade contabilística e fiscal, (…) a transacções comerciais que a L... nunca efectuou….”.

2.3.3.2 - “FORNECEDORES “ DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA L..., LDA.

As “compras”contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes, representando a quase totalidade do valor das compras contabilizado:

- imagem omissa -

Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela D.F. Porto quer pela D.F. Lisboa.

2.3.3.4.1 – PAULO…– NIF 1…

Está colectado, desde 10/07/2001, para o exercício da actividade de “Carpintaria” sem que tivesse cumprido com qualquer obrigação fiscal.

Da acção inspectiva levada a efeito, pela D.F. Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.711 foi concluído que o mesmo não possui meios humanos e/ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer tipo de actividade comercial envolvendo os valores detectados.

Tal conclusão assenta em elementos remetidos pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pela Direcção Geral de Viação e pela Conservatória do Registo Automóvel do Porto assim como em informações prestadas por Paulo… quer negando as transacções subjacentes às facturas detectadas quer confirmando a cedência em branco, a A…, dos livros de facturas requisitas em seu nome ( ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) .

(…)

2.3.3.5- CONTACTO COM SÓCIO ÚNICO

Do contacto tido com Ro… (sócio único) resultou claro que o mesmo não tem qualquer historial no sector do comércio de sucatas, do qual revelou conhecer muito pouco, tendo exercido, anteriormente, funções, na qualidade de trabalhador por conta de outrém, como segurança, no Parque da Garagem…, Lda, durante os anos de 1998 e de 1999, e para a S…s, nos anos de 2001 2 de 2002.

Em conformidade com o descrito no citado relatório de inspecção, baseado em declarações prestadas por aquele sócio, é referido que:

- Foi possível apurar que este sócio, em troco de importâncias mensais em dinheiro, “…vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as outras operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…”

- A sua participação deveu-se ao facto de “…na altura estar desempregado e com problemas de toxicodependência …”tendo, a mesma, sido proporcionada por A… que lhe havia sido anteriormente apresentado por L… ( ver item 2.2.3.5.6).

- Toda a actuação deste sócio foi sempre acompanhada por A… (…), até Julho de 2003, data em que lhe “…apareceu um senhor de nome Ag…, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A… em todas as funções que este desempenhava até ao momento …” sendo de relevar que a partir desta data começou também a preencher as facturas e recibos emitidos por ” fornecedores” da sociedade L..., Lda.”

- É pois conclusivo estarmos perante uma pessoa “…que era apenas utilizado quando a sua entidade ou assinatura eram necessárias …” que nunca esteve na posse dos documentos relativos á empresa L..., Lda. e que “…para além da sua quase completa ignorância face ao sector do comércio de sucatas, também desconhecia as instalações, equipamento e até o próprio funcionário registado na contabilidade …”.

2.3.3.6-TIPOGRAFIAS

Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma L..., Lda. foi confirmado, pelo responsável da mesma, que Ro… nunca se apresentou sozinho tendo:

- da primeira vez sido acompanhado por A… ( ver item 21213 e 223542) , que aparentou ser sócio principal daquela sociedade , porquanto foi o único que falou e explicou detalhadamente como queria que fosse efectuado o serviço;

-da segunda vez, 08/10/2003, sido acompanhado de outro indivíduo que não conseguiu identificar “… das declarações do responsável pela tipografia concluímos que apesar de o sócio único da L... ter estado presente em ambas as requisições de documentos, nunca demonstrou ter autoridade ou poder de decisão nos assuntos relacionados cós a sua própria empresa …”; “…Pelo contrário o Sr. A…, apesar de legalmente nada ter a ver com a L... ,… surge como a pessoa que decidia em todos os aspectos da execução do serviço ( incluído o seu pagamento ) , ficando o sócio único relegado para um papel de mero acompanhante silencioso…” o que voltou a acontecer aquando da segunda requisição de documentos.

2.3.3.7- MOVIMENTOS FINANCEIROS

Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade L..., Lda. foram constituídas, junto de diversas instituições bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.

Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma L... , Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a A… quer a Ag… desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro .

2.3.3.8 – CONCLUSÃO

Face aos factos expostos concluiu-se que “… todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial…” pois “ … serviu apenas de filtro para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como fornecedores directos....” outros agentes conectados com a marginalidade fiscal pelo que as facturas emitidas não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma M..., Lda..

2.4. A…–, LDA.-NIPC 5.. 667

2.4.1.- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M... , LDA.

Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.001.282,08 conforme quadro a seguir:

2.4.2.- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS

Da análise às facturas emitidas pela firma A…, Lda. e contabilizadas, como compras, no ano de 2003, por M..., Lda. elaborou-se o seguinte quadro:

Importa ainda relevar o facto de a quase totalidade das facturas contabilizadas mencionarem número de identificação fiscal (5…) diferente do verdadeiro NIPC da sociedade M..., Lda.

2.4.3.- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO

Da acção inspectiva levada a cabo pela Direcção de Finanças do Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.206, cujo relatório data de 31/05/2005 , foi observado o seguinte:

2.4.3.1-PESSOAL

Verificou-se a contabilização de despesas com apenas um funcionário, de nome Ag…, possuidor do NIF 1….

No entanto, a firma A...,Lda. procedeu à contabilização de um seguro de Acidentes de Trabalho respeitante a Fr…, possuidor do NIF 1….

O seguro de Acidentes de Trabalho relativo a Ag… foi emitido e contabilizado pela empresa L..., Lda, possuidora do NIPC 5…, conforme referido no item 2.3.3.1.

2.4.3.2- INSTALAÇÕES

No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:

- “… No cadastro e na escritura de constituição da sociedade consta como tendo sede na Rua …– Mafamude – V.N.Gaia…”

“ …Da deslocação a esta morada, em 14/01/2004, verificou-se que se trata de um escritório onde ninguém atendeu…”

Apurou-se que no contrato de arrendamento destas instalações “… ficou acordado que a sua duração seria de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, contando-se o início da vigência do mesmo a 01/07/2002…”.

“… A sociedade foi constituída em 14/12/ 2001, e nesta data já se dava como morada da sede … estas instalações, pelo que se deduz que o acordo deverá ter sido anterior `a data referida no contrato de arrendamento…”.

“… Esta situação poder-se-á explicar pelo facto de antes de se ter celebrado este contrato de arrendamento, já existir outro no nome da firma G..., LDA….” e “ …como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade usaram a morada que já servia de sede social da firma G...,LDA...”.

2.4.3.3- VIATURAS

Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas, constantes do imobilizado e indicadas como sendo as responsáveis pelos pretensos transportes de sucata, mudam frequentemente de proprietário tendo servido unicamente o intuito de dar “… credibilidade contabilística e fiscal …. a transacções comerciais que a A... nunca efectuou…”.

Releva-se ainda o facto de que “….a A... entre 28/02/2003 e 12/06/2003 não tinha ou não utilizava qualquer veículo para transportar mercadorias…” tendo-se apurado que nesse período de tempo teria facturado “…1.306.170 quilogramas de sucata , no valor de € 1.312.362,26….”

2.4.3.4-“FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA A.... LDA.

As “compras” contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes, representando a quase totalidade do valor de compra contabilizado:

- imagem omissa -

Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo pela D.F. Porto.

2.4.3.4.1-H… - NIF 2…,

Da acção inspectiva, realizada pela D.F., e do respectivo relatório de inspecção, datado de 21/09/2004, apurou-se:

- que, à data da nossa visita, tinha 21 anos e encontrava-se em prisão preventiva domiciliária;

-que o mesmo se encontrava a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/10/2001;

- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamento , pessoal,…) , necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados;

- a negação em auto de declarações, quanto à requisição e preenchimento das facturas detectadas;

- que à data em que foram requisitados os documentos junto da tipografia bem sequer tinha bilhete de identidade pois havia perdido a sua carteira com todos os documentos, tendo-se concluído que o mesmo não exerceu qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual , não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

2.4.3.4.2-AL…– NIF 1…

Da acção inspectiva, realizada pela DF do Porto e do respectivo relatório de inspecção, datado de 30/09/2004, apurou-se:

- que a morada constante das facturas impressas e emitidas em seu nome é falsa uma vez que corresponde à entrada do Centro Comercial Via Catarina , Rua de Santa Catarina- Porto;

- que o mesmo se encontra a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/05/200; tendo-se concluído que o mesmo não tem nem nunca teve meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.

2.4.3.5- CONTACTO COM OS SÓCIOS

A sociedade A...,Lda. é constituída pelos sócios L…, M…, possuidor do NIF 1…, e F…, possuidor do NIF 1….

Não se desprezando os factos relatados para cada um deles no item 2.2.3.5.6 e nos itens 2.1.2.2 e 2.1.4.3.5 respectivamente importa salientar o contacto pessoal tido com L… do qual se obtiveram as seguintes informações:

-a confirmação de que este “vendeu a sua identidade para a constituição da sociedade bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…;

-… em troca era-lhe paga …”uma quantia em dinheiro a “título de Remuneração Mensal…”;

- A sua participação deveu-se ao facto de “… na altura estar desempregado e numa situação difícil pois estava com problemas de alcoolismo…” que resultaram no seu divórcio, tendo, a mesma, sido proporcionada por A… que lhe havia sido anteriormente apresentado por F….

-todo o processo inerente à sua actuação, na fase inicial, como empresário em nome individual, e, posteriormente, como sócio da firma A..., Lda. foi acompanhado por A… (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2);

- todos os documentos requisitados ficaram na posse de A… que procedia ao pagamento de todas as despesas necessárias para a “criação” da firma A..., Lda.

- entre Julho e Setembro de 2003, o Sr. A… deixou de o contactar…”tendo sido” …nesta altura que lhe apareceu um senhor de nome Ag…, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A… em todas as funções que este desempenhava até ao momento …””…tanto o A… como o Ag… só o chamavam para assinar papeis ou para ir ao banco com eles levantar cheques…”.

-É pois conclusivo estarmos perante uma pessoa que “…para além de não ter qualquer historial neste sector de actividade, revelou conhecer muito pouco deste negócio…” e que “…nunca tinha efectuado qualquer tipo de negócio ou de venda de sucata …” pois”… apenas era utilizado quando a sua entidade ou assinatura eram necessárias…”

2.4.3.6-TIPOGRAFIAS

Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma A... , Lda. apurou-se:

-o responsável pela tipografia afirmou “… a pessoa que efectuou as duas requisições de documentos em nome da firma A...…foi um senhor de nome A…, que se dizia sócio-gerente desta firma” (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2)”…este senhor tinha uma particularidade no seu modo de falar…pelo facto de este falar com um sotaque francês…”;

-o encarregado da tipografia “ …foi quem entregou nas duas ocasiões, o serviço depois de pronto…” tendo informado que “…a pessoa que levantou os serviços, e que se identificava como A…, da primeira vez foi levantar o serviço sozinho, e da Segunda fazia-se acompanhar de um indivíduo, que no entanto permaneceu calado durante toda a conversa…”;

2.4.3.7-MOVIMENTOS FINANCEIROS

Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade A..., Lda. foram constituídas, junto de diversas Instituições Bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.

Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma A..., Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a A… quer a Ag… desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro.

2.4.3.8 – CONCLUSÃO

Face aos factos expostos concluiu-se que “…todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial…” pois”… serviu apenas de filtro para que os utilizadores das suas facturas não estivessem como fornecedores directos…”outros agentes conectados com a marginalidade fiscal pelo que as facturas emitidas não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma M..., Lda..

2.5- J…– NIF 1…

Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €678.969,93, conforme quadro a seguir:

2.5.1- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS

Da análise às facturas emitidas por J… e contabilizadas, no ano de 2003, por M…, elaborou-se o seguinte quadro:

2.5.2 – INSPECÇÃO LEVADA A EFEITO PELA D.F. AVEIRO

Visto tratar-se de um sujeito passivo incumpridor em matéria de obrigações tributárias declarativas e de pagamento e com historial relacionado com “facturação falsa”, que tem domicílio na área geográfica da responsabilidade da direcção de Finanças de Aveiro solicitou-se a realização das competentes diligências visando a confirmação da veracidade das operações tituladas pelos documentos contabilizados por M…, Lda.

Da acção inspectiva levada a cabo por aquela Direcção de finanças , cujo relatório data de 30/09/2005, foi comunicado o seguinte:

HISTORIAL E ANTECEDENTES TRIBUTÁRIOS CRIMINAIS

Introdução

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DILIGÊNCIAS EFECTUADAS PELA D.F. DO PORTO

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CONCLUSÕES

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DILIGÊNCIAS

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ORIGEM DAS “AQUISIÇÕES” EFECTUADAS

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CONCLUSÕES

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Esta é a segunda informação elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária em que se encontra referenciado o nome de J…, a primeira elaborada nesta Direcção de Finanças de Aveiro e a primeira com reflexos ao nível da tributação Com base nas situações verificadas e descritas na Informação em referência, (…), foram propostas pela inspecção as seguintes correcções tributárias:

- em sede de IVA , por terem sido consideradas como falsas todas as facturas de compras de Fr.. ou seja , por respeitarem a operações simuladas , foi considerado , nos termos do artigo 19º do Código do IVA , como indevidamente deduzido todo o IVA nelas indicado , por montantes que se resumem no quadro abaixo

-em sede de IRS, por recurso a métodos indirectos de tributação, tomando por base, para efeitos de determinação do resultado tributável da categoria C de rendimentos, equivalente ao que efectivamente poderá ter auferido, um valor correspondente a 1/20 avos do volume de negócios declarado, ao qual, pela aplicação de uma rentabilidade fiscal de 8% m, resultaram os seguintes valores que se resumem no quadro abaixo.

CONDENAÇÃO JUDICIAL POR FRAUDE FISCAL

O relatório da acção inspectiva indicada constituiu a base da instrução de um processo crime de fraude fiscal, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira (Processo 120/98.OIDAVR-C, 1º Juízo Criminal), no qual J… veio a ser condenado numa pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de pagar aos Estado as quantias de €2.274.257,46 e de 93.427,95.

Dessa decisão foi interposto recurso por J…, ao qual , em 12 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Processo nº1372/02, 4 Secção A) negou provimento mantendo a decisão recorrida, entretanto transitada em julgado.

Ainda ao nível judicial, conforme consta do teor da decisão do recurso apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, do registo criminal de J… consta uma condenação pela prática dos crimes de falsificação de documento e burla.

A CONCLUSÃO EM RELAÇÃO ÀS COMPRAS ESCRITURADAS POR J…

Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras escrituradas e declaradas por J… são falsas (…). Ou seja J… deu continuidade, nos anos de 2001 a 2004, á conduta fraudulenta (…), mas agora com a diferença de em vez de procurar identificações verdadeiras para titular as suas compras falsas , passou ele próprio a ficcionar os nomes e números fiscais para utilizar como “fornecedores” e a mandar imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando também a sua própria identificação.

J… passou a dispor de uma quantidade ilimitada de documentos que ele, ou alguém por ele, ia preenchendo de acordo com as necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo.

Em termos práticos, o seu “volume de negócios” ficou apenas a depender das necessidades de facturação manifestadas pelos seus “clientes”.

Dá-se, portanto, por verificado, que J… escriturou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2001 a 2004 com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado (…).

CONCLUSÕES

Em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos nos pontos anteriores fica verificado e concluído que:

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Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que , durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente activo, J… facturou mais de € 70.000.000,00, conforme segue:

Não é de todo concebível que J…, ou qualquer outra pessoa, consiga realizar durante o tempo em que este activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de € 70.000.000,00, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa.

As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por “clientes” quer por “colaboradores” seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios.

De resto, uma vez que o volume das vendas de J… chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de J… e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efectivação das transacções por estes declaradas.

Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de “fornecedores” comprovadamente falsos”.

Não é lógico que em tal dimensão não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas, não é normal que num tal valor, não hajam contribuintes que não tenham emitido um único documento pelas vendas que realizaram.

Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados.

Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão ser falsas na mesma proporção.

Em termos de actividade comercial, pode então definir-se J… como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira.

Para além, dessa reduzida actividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efectivo de uma actividade, a principal função de J… é a de ser utilizado para:

-emitir, a solicitação das empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as facturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento, e/ou, simultaneamente ou não - emitir meras facturas falsas,, sem qualquer transacção subjacente.

Estes pequenos operadores, como J…, que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efectivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam.

De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por J… é, na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída utilizada por J… como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.

Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que J… se furte à inspecção tributária.

Conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para “arranjar”e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras.

De resto, de todas as pessoas que contactamos no âmbito desta acção, que já privaram ou negociaram com ele, os seus “clientes” de facturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor.

Para eles, (…), o J… é uma pessoa cumpridora.

2.6 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS RESPONSÁVEIS DA SOCIEDADE M…, LDA.

Relativamente aos agentes, atrás enumerados no item 2.1, item, 2.2, item 2.3 e item 2.4, que figuram como “fornecedores” da sociedade M…, Lda. foram prestadas as seguintes informações:

2.6.1-G..., LDA.

De informação escrita, prestada por parte dos responsáveis da firma M..., Lda., aquando de anterior acção inspectiva para o ano de 2000, retira-se:

- “… ainda em 2000, o Sr. A… indicou-nos que era o novo gerente da firma G..., Lda., empresa essa que nós conhecíamos já de negócios anteriores…”

-“…o relacionamento manteve-se como é norma no ramos em que estamos inseridos e já explicado anteriormente, e a forma de negociar não se alterou ao longo do tempo em que tivemos relações comerciais…”

- “… a empresa G..., Lda. sempre provou ser correcta em termos negociais , cumprindo com o acordado em termos do que nos propunha vender…”

2.6.2 – R..., LDA.

De informação escrita, prestada por parte dos responsáveis da firma M... Sucessores, Lda., aquando de anterior acção inspectiva para o ano de 2001, retira-se:

- “… o Sr. Machado apresentou-se como sócio da empresa R..., Lda. em 2001, sendo o mesmo nosso conhecido anteriormente como motorista. O Sr. Machado, era assim conhecedor como estamos organizados….”;

-“… todo o relacionamento subsequente foi assim efectuado. O material era descarregado nas nossas instalações, sendo na normalidade acompanhado pelo Sr. Machado…”

-“ …os camiões com o material eram descarregados e - por norma – posteriormente o Sr. Machado trazia a documentação correspondente ao mesmo , sendo assim efectuados os pagamentos….”;

-“… nunca em qualquer momento houve falha neste funcionamento , sendo que eram diversos os camiões que traziam o material…”;

- “… a alteração de preços eram indicadas ao Sr. Machado quando as mesmas tinham lugar e também em contacto directo quando quantidades maiores eram indicadas para venda pelo mesmo…”

-“…a empresa R..., Lda. sempre provou ser correcta em termos negocias, cumprindo com o acordado em termos do que nos propunha vender….”

2.6.3- L...,LDA.

De informação escrita, prestada, no decurso da presente acção de inspecção , por parte dos responsáveis da firma M... Sucessores, Lda. retira-se:

-“… sendo nós, M…, Sucrs., Lda.- uma empresa com o renome no ramo em que está inserida , é norma do relacionamento com os nossos fornecedores que o mesmo seja efectuado nas nossas instalações, significando isto que somos contactados pelos diversos potenciais fornecedores que se deslocam ao armazém indicando os materiais e capacidade de negócio…”

-“ …foi por este meio que Fe… sempre nos contactou…”:

-“… Fe… era já uma pessoa nossa conhecida anteriormente (e bem conhecida no mercado de metais) e indicou-nos que tinha criado estas 2 empresas para desenvolver a sua actividade.

Conhecendo ele o nosso método de trabalho e nossa organização, o material era-nos entregue nas nossas instalações com normalidade.

Acompanhava por vezes os camiões o Sr. F…, responsável do armazém destas empresas, situado junto às pedreiras de Canelas…”

-“… os camiões com o material eram descarregados e posteriormente o Sr. Fe… a sua irmã D. C… traziam a documentação correspondente, sendo assim efectuados os pagamentos dos mesmos…”

-“… a indicação da empresa fornecedora –L... ou A... – era efectuada anteriormente ao descarregamento, ou no momento do mesmo, nunca tendo havido qualquer problema da nossa parte…”

-“… os preços eram negociados com o Fe…, normalmente sendo efectuados acordos de fornecimento de determinadas quantidades dos diferentes materiais, que posteriormente eram cumpridos…”

2.6.4-A...,LDA.

De informação escrita, prestada, no decurso da presente acção de inspecção por parte dos responsáveis da firma M... Sucessores, Lda., retira-se:

-“… sendo nós – M…, Sucrs., Lda. – uma empresa com renome no ramo em que está inserida, é norma do relacionamento com os nossos fornecedores que o mesmo seja efectuado nas nossas instalações, significando isto que somos contactados pelos diversos potenciais fornecedores que se deslocam ao armazém indicando os materiais e capacidades de negócio…”

-“…foi por este meio que Fe… sempre nos contactou…”

- “…Fe… era já uma pessoa nossa conhecida anteriormente (e bem conhecida no mercado de metais) e indicou-nos que tinha criado estas 2 empresas para desenvolver a sua actividade,

Conhecendo ele o nosso método de trabalho e nossa organização, o material era-nos entregue nas nossas instalações com normalidade.

Acompanhava por vezes os camiões o Sr. F…, responsável do armazém destas empresas, situado junto às pedreira de Canelas…”

-“…- os camiões com o material eram descarregados e posteriormente o Sr. Fe… s sua irmã D. C… traziam a documentação correspondente, sendo assim efectuados os pagamentos dos mesmos…”

-“…a indicação da empresa fornecedora –L... ou A... – era efectuada anteriormente ao descarregamento , ou no momento do mesmo, nunca tendo havido qualquer problema da nossa parte…”

-“os preços eram negociados com o Sr Fe…, normalmente sendo efectuados acordos de fornecimento de determinadas quantidades dos diferentes materiais , que posteriormente eram cumpridos….”

2.6.5- FACTOS A RETER NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA FIRMA M…, LDA

Enquanto para as firmas G..., Lda. E R..., Lda. Declara que as “transacções “ foram realizadas através dos seus sócios gerentes, A… e A… respectivamente, nas sociedade L..., Lda e A..., Lda. O mesmo já não aconteceu, tendo declarado que as “transacções” foram realizadas através de Fe…, sujeito que, conforme se apurou, não representa qualquer destas entidades.

Ora não existindo evidências de que A… alguma vez pudesse ter comercializado sucata, constatando-se, por um lado, que A…, foi em tempos motorista de empresas pertença de Fe…e/ou suas irmãs, e, ainda o facto deste agente ter sido identificado como responsável pelas “transacções” declaradas pelas sociedades L...,Lda. E A..., Lda., parece, face às declarações agora prestadas pelos responsáveis da empresa M..., Lda. Que a emissão dos documentos de venda das entidades em causa foram da iniciativa de Fe….

Com efeito, atendendo a toda a factualidade exposta ao longo deste relatório, estas declarações não podem servir para justificar ou provar que as “transacções” documentadas pelas facturas emitidas pelas entidades G..., Lda, R..., Lda , L... , Lda. E A... , Lda. Tivessem existido na realidade, considerando mesmo a hipótese de que Fe… tenha servido de intermediário dos eventuais negócios .

2.7-CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O SECTOR E RELACIONAMENTO ENTRE AS FIRMAS M…, LDA E F..., LDA.

Os valores contabilizados, a título de compras, que têm por base facturas “falsas” totalizam, para os anos de 2002 e de 2003, os montantes de €3.488.185,07 e de €4.006.305,50, respectivamente conforme quadro que se segue:

Para se entender o intuito assim como a vantagem obtida com a utilização destes documentos importa enquadrar a actuação da sociedade M..., Lda. No sector económico em que actua, ou seja, no comércio por grosso de sucatas.

A empresa M..., Lda, comercializa “sucata de natureza não ferrosa” que incorpora metais valiosos com origem, essencialmente, nos desperdícios e resíduos dos processos produtivos da indústria transformadora dos sectores da metalomecânica e serralharia, da indústria da fabricação de produtos e artigos que incorporam esses metais e derivados e de todas as actividades que depois utilizam a jusante.

São exemplos deste tipo de sucata o cobre, o inox, o alumínio e o latão, metais que se podem apresentar sob diversas formas, idades e características, consoante a sua origem. Importa referir que estamos perante materiais que se encontram regulados e cotados no mercado pelo que assumem um elevado e crescente valor económico acabando por ficar apenas ao alcance das empresas com maior estrutura, capacidade financeira e poder negocial.

Assim, as empresas dos diversos sectores que envolvem a utilização e transformação de materiais metálicos, como resultado do exercício normal da sua actividade ou do seu processo produtivo, geram quebras e desperdícios de considerável valor que constituem uma meio “tentador” para a obtenção de receitas à margem da tributação o que, a praticar-se, cria problemas, a jusante, às empresas que exercem a sua actividade no sector do comércio de sucatas na medida em que:

- tendo subjacente a escassez de mercadoria, o que a torna de fácil comercialização, provoca lutas concorrenciais, ao nível do preço, para a sua compra podendo mesmo praticar-se preços de compra superiores à sua cotação;

-desta forma, para além de não existirem documentos relativos ao verdadeiro fornecedor da sucata, é necessário compensar aquela diferença de preço;

Assim abre-se a porta para o aparecimento de sociedade ou outros agentes individuais que, como por magia, e sem qualquer conhecimento do sector, se tornam comerciantes formais de sucata com o intuito de remediar aquelas “dificuldades de percurso”.

Desta forma, em troco de irrisórias importâncias em dinheiro, entram no circuito documental em nome próprio ou através da constituição de empresas com o intuito de ficcionarem uma estrutura que suportem a emissão de “facturas falsas” que, por sua vez, cumpram o objectivo pretendido de permitir a dedução de IVA que nelas seja mencionado, assim como servir de suporte aos valores de comprar contabilizados pelos seus utilizadores.

Estas empresas ou agentes que surgem para cumprir este objectivo não entregam nos cofres do Estado qualquer valor de IVA:

-quer porque não cumprem com qualquer das suas obrigações fiscais;

-quer pelo recurso, no caso das empresas que apresentam contabilidade organizada, a outros agentes, na sua maioria pessoas com problemas de dependência ou carências financeiras, que emitem “facturas falsas” de forma a permitir a dedução do IVA.

Resumidamente tratam-se de “empresas”, colocadas imediatamente antes das sociedades com actividade implementada neste sector, que cumprem a nível declarativo as suas obrigações fiscais, apresentam uma contabilidade organizada e, em geral, declaram um elevado volume de negócios.

Este esquema leva a que o Estado seja defraudado em vários níveis:

- primeiro, ao impedir, quando é esse o caso , o conhecimento do verdadeiro fornecedor que desta forma, não contabiliza qualquer proveito assim como não efectua a liquidação de qualquer IVA.

- depois, a contabilização das “facturas falsas” permite às empresas utilizadoras a dedução do IVA mencionado e o consequente registo de valores a título de compras que, não tendo aderência á realidade , influencia o custo das mercadorias declarado e o resultado fiscal apurado para IRC/IRS.

-por outros lado, como o circuito documental da sucata estende-se até ao mercado intracomunitário, aquele IVA indevidamente deduzido, nos níveis anteriores, acaba por ser reembolsado pelas empresas que declaram transmissões intracomunitárias (isentas de tributação de IVA).

-No caso concreto da sociedade M..., Lda., constata-se que esta canaliza para a firma F..., Lda, com sócios comuns, uma parte significativa das vendas declaradas, figurando, nesta, como único fornecedor (ver item 1),

- Por sua vez, a firma F..., Lda. Declara todas as vendas como se destinando ao mercado intracomunitário, ou seja, assumem a natureza de transmissões intracomunitárias isentas de IVA o que lhe permite, por esta via, o reembolso mensal do IVA deduzido com suporte nas facturas emitidas pela empresa M..., Lda.

- Ora, na prática, a actuação destas dias sociedades, para além de simplificar todo o processo de solicitação daqueles reembolsos de IVA por parte da F..., LDA., acaba por revelar apenas a existência de um único fornecedor (no caso, a firma M..., Lda.) funcionando como um filtro ou tampão à verificação da dedução do IVA contido nas “facturas falsas”, uma vez que estas foram registadas na sua contabilidade.

Sendo assim, fica aberta a via para o empolamento dos valores declarados entre as duas firmas e consequentemente a possibilidade para a maximização dos montantes de IVA a reembolsar, uma vez que o suporte documental da entrada da sucata é originário de empresas vocacionada para a emissão de “facturas falsas”

3-IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE

3.1 – ANO DE 2002

Face ao exposto, o IVA incluído nas facturas emitidas pelos agentes mencionados no quadro que se segue não é dedutível, de acordo com o estabelecido no nº3 do artigo 19º do CIVA, resultando, o apuramento de IVA em falta, para o ano de 2002, no montante global de €620.809,88, conforme quadro a seguir:

TOTAL



4- IRC-OUTROS CUSTOS ESCRITURADOS E NÃO ACEITES COMO CUSTO FISCAL (…)

(…)

VII-DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO

Tendo sido notificado através do ofício nº 52492/0506, de 12/06/2006, não tivemos conhecimento que, até à data de realização do presente relatório, tenha exercido o direito de audição estabelecido no artigo 60º da LGT (…) – cfr. relatório de inspecção tributária junto a folhas 136 a 207 dos presentes autos, que aqui se dá como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;

c) Na sequência das correcções aritméticas resultantes da inspecção referida na alínea anterior, foi liquidado, à impugnante, IVA referente a períodos dos anos de 2002 e 2003, no valor de 1 382 008,10 euros;
d) Em 28.02.2007, foi deduzida reclamação graciosa contra o acto tributário, junto da entidade competente, tendo sido objecto de despacho de indeferimento em 17.11.2008 – cfr. folhas 1 e 1329 a 1331 do processo de reclamação graciosa em apenso;
e) Foram juntas duas missivas trocadas entre os mandatários da agora impugnante e os representantes da Associação Nacional dos Recuperadores de Produtos recicláveis, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. folhas 83 a 85 do proc. recl. grac.
f) Foram juntos aos autos o Balanço Analítico e a Demonstração de Resultados Analítica de Dezembro de 2002 e de 2003, relativos à agora impugnante - M... e Sucessores, Lda – cfr. folhas 156 a 169 do processo de reclamação graciosa (p.r.g.);
g) Foi junto o extracto de conta corrente relativa ao fornecedor “R... – Comércio por Grosso de Sucatas, Lda”, dos anos de 2002 e 2003 – cfr. folhas 170 a 173 do p.r.g.;
h) Foi junto o extracto de conta corrente relativa ao fornecedor “G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda”, dos anos de 2002 e 2003 – cfr. folhas 174 a 177 do p.r.g.;
i) Foi junto o extracto de conta corrente relativa ao fornecedor J…, dos anos de 2002 e 2003 – cfr. folhas 177 e 178 do p.r.g.;
j) Foi junto o extracto de conta corrente relativa ao fornecedor “A... – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda”, do ano de 2003 – cfr. folhas 179 a 181 do p.r.g.;
k) Foi junto o extracto de conta corrente relativa ao fornecedor “L... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda”, do ano de 2003 – cfr. folhas 182 a 185 do p.r.g.;
l) Foram juntas guias de remessa, emitidas por R... – Comércio por Grosso de Sucatas, Lda, no ano de 2002, que se encontram dirigidas a “M..., Rua…” que fazem folhas 186 a 247 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
m) Foram juntas guias de remessa, emitidas por R... – Comércio por Grosso de Sucatas, Lda, no ano de 2003, que se encontram dirigidas a “M..., Rua…” que fazem folhas 323 a 328 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
n) Foram juntas guias de remessa, emitidas por “G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda”, no ano de 2002, que se encontram dirigidas a “M... S.C.S., Rua…” que fazem folhas 248 a 322 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
o) Foram juntas guias de remessa, emitidas por “G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda”, no ano de 2003, que se encontram dirigidas a “M... S.C.S., Rua…” que fazem folhas 459 e 460 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
p) Foram juntas guias de remessa, emitidas por “L... – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda”, no ano de 2003, que se encontram dirigidas a “M... S.C.S., Rua…” ou “M..., Rua…” que fazem folhas 329 a 411 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
q) Foram juntas guias de remessa, emitidas por “A... – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda”, no ano de 2003, que se encontram dirigidas a “M... S.C.S., Rua…” que fazem folhas 412 a 458 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
r) Foram juntas facturas, emitidas por J… dirigidas a “M… S. Lda, Porto” e respectivos recibos, que fazem folhas 461 a 472 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
s) Foram juntas cópias de facturas, emitidas por “R... – Comércio por Grosso de Sucatas, Lda” dirigidas a “M...” e respectivos recibos, encontrando-se acompanhados da cópia da “rosto” do cheque utilizado, como meio de pagamento, pela agora impugnante, e que fazem folhas 473 a 596 e 745 a 756 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
t) Foram juntas cópias de facturas, emitidas por “G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda” dirigidas a “M... S.C.S.” e respectivos recibos, encontrando-se acompanhados da cópia da “rosto” do cheque utilizado, como meio de pagamento, pela agora impugnante, e que fazem folhas 597 a 744 e 1082 a 1085 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
u) Foram juntas cópias de facturas, emitidas por “L... – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda” dirigidas a “M... S.C.S.” ou “M...” e respectivos recibos, encontrando-se acompanhados da cópia da “rosto” do cheque utilizado, como meio de pagamento, pela agora impugnante, e que fazem folhas 757 a 918 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
v) Foram juntas cópias de facturas, emitidas por “A... – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda” dirigidas a “M... S.C.S e respectivos recibos, encontrando-se acompanhados da cópia da “rosto” do cheque utilizado, como meio de pagamento, pela agora impugnante, e que fazem folhas 919 a 1020 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
w) Foram juntas cópias de facturas, emitidas por J… dirigidas a “M… S., Lda” e respectivos recibos, encontrando-se acompanhados da cópia da “rosto” do cheque utilizado, como meio de pagamento, pela agora impugnante, e que fazem folhas 1021 a 1081 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
x) Foram juntas cópias de extractos de contas bancários da impugnante e documentos bancários relativos a contas tituladas por aquela e utilizadas no seu “giro” comercial e que fazem folhas 1116 a 1297 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
y) Foram juntas missivas, da impugnante, dirigidas à Administração Fiscal, autorizando esta a consultar as cópias dos cheques junto dos bancos emissores – cfr. folhas 1298 a 1306 do proc rec grac, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
z) A presente impugnação foi deduzida em 29.10.2008 – cfr. carimbo aposto a folhas 1 dos autos.

Factos Não Provados

Não se provaram os factos constantes da p.i. que visavam demonstrar a materialidade das operações que estiveram na base do IVA aqui em litígio.. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas conclusões – A a J - alega ter ocorrido nulidade de sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e ausência de exame crítico da prova.
A primeira questão apreciar é a de saber se a sentença incorre em nulidade, por violação do artigo art.º 668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
Vejamos:
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. (Código de Procedimento e de Processo Tributário), norma onde estão consagrados todos os vícios suscetíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 357 e seg.).

Nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, [correspondente ao art.º 668.º CPC (atual art.º 615.º) ] constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por força do n.º 2 do art.º 123.º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Determinava o n.º 2 do art.º 653.º do CPC relativamente à matéria de facto que a decisão proferida declarará quais os fundamento de facto que o tribunal julgue provados e quais os que julgue não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
O art.º 655.º do CPC determina que tribunal aprecia livremente as provas decidindo o segundo a seu prudente convicção acerca de cada facto.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária.(…)”.
Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125.º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668.º e 655.º do CPC (atuais art.º 615.º e 607.º ) que a sentença deve conter especificação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro.
Se a sentença não contiver a especificação dos factos provados e não provados, análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 668.º do CPC (atual 615.º).
No que se refere à falta de fundamentação de facto da sentença, tem-se entendido a nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
No que concerne exame crítico da prova, o juiz deve revelar, esclarecendo, quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma e caso haja elementos probatórios divergentes, explicar as razões porque se valorizou um em detrimento do outro.
Na motivação das alegações a Recorrente alega que na sentença recorrida consta dos factos não provados “[n]ão se provaram os factos constantes da p.i. que visavam demonstrar a materialidade das operações que estiveram na base do IVA aqui em litígio”.
Entende a Recorrente que essa especificação da matéria de facto não provada constante da sentença recorrida é inadmissível por ser insuficiente ou, em rigor, totalmente inexistente.
Como supra se referiu, é pacificamente aceite, pela doutrina e pela jurisprudência que só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão, e não quando tal fundamentação é deficiente.
Sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 a 141há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.(Cfr. ainda Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e a título exemplificativo os acórdãos do STA de 24.02.2001, no processo nº 0871/10 e de 13.10.2010, no processo 0218/10 disponível in www.dgsi.pt).
Na sentença posta em crise foi analisada a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, tendo-se consignado que “(…) O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados, com base na apreciação crítica dos documentos juntos aos autos e processo de reclamação graciosa, em apenso.
Relativamente aos factos dados como não provados, nomeadamente os que pretendiam provar a materialidade das transacções constantes das facturas onde foi liquidado o IVA, cuja dedução, consequentemente foi desconsiderada, resultou da Impugnante não ter logrado comprovar o invocado, uma vez que os depoimentos testemunhais não conseguiram abalar os índicios apurados pela Administração Fiscal em sede de inspecção.
Concretizemos:
F…, declarou ter sido funcionário da ora Impugnante, tendo a seu cargo a gestão documental; tem laços familiares quer com o sócio fundador (seu avô) quer com os actuais sócios (seu pai e primo). O seu depoimento centrou-se nas práticas comuns do mercado da sucata, tendo descrito o modus operandi da Impugnante no que concerne à estipulação dos preços, e contactos com os seus fornecedores, forma de pagamento (cheque, pagamentos a pronto e venda a prazo), documentos associados às transacções de sucata (guias de remessa, facturas), assim como procedimentos verificados nas descargas das mercadorias (pesagem, selecção de materiais).
Relativamente aos fornecedores em questão nos presentes autos, referiu a inexistência de contratos de fornecimento celebrados entre a impetrante e aqueles fornecedores, tendo ainda afirmado desconhecer, por completo, a situação de incumprimento daqueles face à Administração Fiscal, bem como a respectiva estrutura empresarial.
Por último, reafirmou que a contabilidade da Impugnante não foi alvo de qualquer censura em sede Inspectiva.
A…, declarou ser empresário na área das sucatas, tendo afirmado ser concorrente da Impugnante, naquele mercado.
Demonstrou não ter um conhecimento directo dos factos/transacções em apreciação nos presentes autos, tendo-se limitado à caracterização do negócio das sucatas ao nível dos preços, funcionamento, à capacidade negocial das pequenas e das médias empresas, bem como, das fundições. Descreveu ainda o relacionamento dos pequenos fornecedores de sucatas com as empresas agregadoras.
M…, afirmou ser industrial, possuir uma empresa metalúrgica que procede à transformação de sucatas não ferrosa, da qual a Impugnante é fornecedora, mais tendo acrescentado ter laços familiares com os sócios gerentes desta.
Caracterizou a Impugnante como sendo uma empresa conceituada no mercado das sucatas, que fornece garantias aos clientes e fornecedores, nunca tendo detectado qualquer irregularidade no seu giro comercial.
Apesar de ter afirmado conhecer alguns dos fornecedores da Impugnante não conseguiu identificar qualquer um deles, tendo-se limitado a caracterizar o modus operandi da sua empresa assim como o seu relacionamento com os respectivos fornecedores.
J… foi Revisor Oficial de Contas da Impugnante desde 1992 a 2008.
Afirmou nunca ter detectado qualquer irregularidade aquando da certificação das contas da Impugnante, o que sempre realizou sem reservas, apenas tendo feito recomendações no sentido de esta ser escrupulosa relativamente aos meios de pagamento utilizados. Deslocou-se às instalações da impetrante por diversas vezes, nomeadamente para fazer a contagem física das existências, mais tendo esclarecido que, à data dos factos a que se reportam os presentes autos, não era possível à impetrante atestar a “credibilidade” dos respectivos fornecedores, nem a respectiva situação perante a Administração Fiscal.
Perscrutada toda a prova testemunhal produzida pela Impugnante é de concluir que os depoimentos não conseguiram concretizar quaisquer elementos relativamente às facturas em questão e às operações por elas tituladas.
As testemunhas inquiridas não conseguiram explicitar os termos em que as alegadas transacções ocorreram, no que concerne aos intervenientes concretos, datas, quantidades, classificação/preço das mercadorias, locais de carga e descarga, regularidade de fornecimento, viaturas utilizadas, limitaram-se ao “modus operandi” da impugnante e do mercado das sucatas, sem que tenham conseguido concretizar quaisquer elementos relativamente às facturas em questão e às operações por elas tituladas.(…)”
Nesta conformidade, a invocada nulidade não se verifica, uma vez que foram assentes factos descritos no probatório, factos provados e não provados e procedeu-se à análise crítica da prova, onde foram exteriorizados as razões de facto que sustentaram a decisão em sede de matéria de facto.
Face ao exposto, não ocorre o invocado vício de nulidade de sentença pelo que improcedem as conclusões A a J.

4.2. A Recorrente nas alegações V, N e X, impugna a matéria de facto. Alega que foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspeção (todos relativos a entidades terceiras) não possa ser atribuída, como o foi pela Administração, a natureza de “indícios” de que as faturas contabilizadas pela M... não titulam transações reais.
Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II das presentes alegações.
E que essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efetivamente transacionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no setor, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC) , determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder à alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no art.º. 655.º do CPC (atual n.º 5 do art.º 607.º), sendo certo que na formação da convicção não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, ter-se-á de atender à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, da imparcialidade ou falta dela, das contradições, da linguagem corporal (hesitações, modificações de voz, serenidade, ou nervosismo) e à coerência de raciocínio e de atitude demonstradas, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios bem como a seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa. (cfr. Acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT de 10.03.2016)
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais ou testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Não se tratando de um mero juízo discricionário, mas antes uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, sustentado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos, nomeadamente todas as provas as motivações, e respetivas ponderações dos fundamentos.
No entanto, e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, é inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Ora, como supra se referiu, a lei impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
No caso sub júdice embora a Recorrente cumpra o ónus a que estava obrigado, no alínea a) do art.º 685-B. do CPC, quando nas suas alegações remeta ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, no entanto, não cumpre o segundo ónus uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios.
Limita-se a indicar os meios probatórios genericamente, remetendo para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar ou relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto.
Nesta conformidade não tendo o Recorrente dado cumprimento ao recurso implica a imediata rejeição do recurso.

4.3. Por fim, importa saber – conclusões K a U - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
A Recorrente alega que o Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do conteúdo do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, o qual obriga a Administração Tributária recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspecionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.
Que a Administração deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado.
E que a sentença ao decidir como decidiu, sancionou a legalidade de atos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva – não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a M... nunca teve conhecimento: a sentença conformou-se com o facto de a Administração não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito – a algum conceito – de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no setor em causa e a concluir, irresponsável e – diga-se – preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.
De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas faturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de faturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da fatura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transacionar as mercadorias).
Da jurisprudência do TCA-Norte, de que é exemplo paradigmático Acórdão de 01/03/2007, proferido no processo n.º 00027/00, resulta que a falsidade de faturas não pode sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na atuação concreta e nos termos gerais da atividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar diretamente a simulação das operações declaradas e a participação do recetor das faturas num conluio fraudulento, o que não se verifica no caso ora em apreço.
Assim, a jurisprudência é clara na refutação do pressuposto implícito da sentença segundo o qual, na aplicação do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, a Administração se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspecionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas.
A situação subjacente aos autos é decisivamente semelhante à que subjaz ao Acórdão do TCA-Norte de 06.03.2008, proferido no âmbito do processo n.º 00104/01: também nesse processo se tratou de averiguar a legalidade de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, emitidas a um sujeito passivo que tinha atividade no setor das sucatas, por alegadamente este ter deduzido imposto constante de faturas que não titulavam operações reais, sendo essa falsidade concluída exclusivamente a partir dos dados relativos aos fornecedores; e também aí foram pela Administração recolhidos e dados como provados nos autos “indícios” integralmente respeitantes aos fornecedores da impugnante (aí recorrida) – à sua ausência de estrutura empresarial, falta de cumprimento de obrigações tributárias, etc. –, de estirpe semelhante à dos que estão ora em causa.
Ora, nesse processo foi decidido – e bem – que “se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções – totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa”. “A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador”.
Esta decisão é não só de um bom senso e sentido de justiça irrefutáveis como faz a interpretação devida e rigorosa do comando contido no n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, com base nele, a Administração deve recolher indícios credíveis dos quais resulte a probabilidade elevada e direta da simulação, de as operações declaradas serem inexistentes. E, ao contrário do que a sentença recorrida tem por pressuposto, a documentação cabal das transações, por parte do sujeito passivo inspecionado, é prova suficiente da realidade das operações tituladas, não podendo ser refutada apenas com base apenas em factos relativos aos fornecedores.
E que o aresto citado não é isolado ou inovatório, na jurisprudência do TCA – Norte, facilmente encontramos decisões sobre matéria semelhante à da situação presente coincidentes com a posição defendida pela ora Recorrente (por exemplo, os Acórdãos de 23.06.2005, proferido no âmbito do processo n.º 00264/04, o de 01.12.2006, proferido no âmbito do processo n.º 00405/04, ou o mais recente Acórdão de 06.06.2012, proferido no âmbito do processo n.º 4645/04-Viseu), os quais se debruçam sobre “indícios” iguais, da mesma estirpe de validade ou muito mais graves do que os que nos presentes autos são mobilizados pela AT, tendo este Tribunal valorado os mesmos com base em critérios de experiência corrente, nomeadamente por referência ao que seria normal ocorrer nas circunstâncias concretas dos setores de atividade em questão (pouco sofisticados, compostos de empresas desorganizadas – como, precisamente, uma parte do setor das sucatas) e, consequentemente, em sentido desfavorável à AT.
Não tendo a Administração Tributária feito o que lhe caberia por lei a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a M... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante faturas “de favor”, de operações tributáveis, deveria a sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos atos tributários impugnados.
Vejamos:
A questão suscitada nestes autos foi objeto do recente acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT de 10.03.2016, ainda não publicado onde as partes e as questões a apreciar são idênticas.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT onde consta que: “(…)
“(…) Que dizer?
A partir daqui, cabe enquadrar a realidade em apreço, tendo presente que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 394-B/84, de 26/12, pode definir-se como um imposto indirecto tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que recai sobre a despesa, é repercutível (o encargo fiscal é transferível para o consumidor final) e o respectivo facto tributário apresenta um carácter transitório ou acidental. É um imposto geral sobre o consumo, na medida em que incide, em princípio, sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços com características onerosas (cfr.artº.1, do C.I.V.A.). O I.V.A. caracteriza-se, igualmente, como um imposto plurifásico porque incide sobre todas as fases do circuito económico, desde a produção ao consumidor final, e não cumulativo, na medida em que em cada fase do circuito económico tributa apenas o valor acrescentado, isto é, o acréscimo de valor que os bens ou serviços passam a ter na fase em que se encontram, evitando, assim, o efeito cumulativo de imposto sobre imposto. Além das características apontadas, o I.V.A. apresenta ainda a da neutralidade, dado que, mercê do mecanismo das deduções, o imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final, tornando fiscalmente irrelevante o número de fases que integrem o circuito económico. Por último, refira-se que a liquidação do imposto é feita pelos operadores económicos que procedem a autoliquidação e repercutem para o cliente o imposto liquidado a montante, devendo utilizar o método subtractivo indirecto na determinação do valor acrescentado de acordo com o disposto no artº.19, do C.I.V.A. (cfr. Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.240 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág.618 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.24 e seg. e 411 e seg.).
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas a incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. No que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado, o facto tributário que lhe é fundamento consubstancia-se em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, que seja efectuada no território nacional (cfr.artº.1, do C.I.V.A.).

Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim se explica que os sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).

Ainda no que diz respeito ao específico regime do I.V.A., igualmente se dirá que o legislador se socorre de presunções que estabelecem a prova legal para alguns factos particulares, as quais implicam uma verdadeira inversão do ónus da prova e se explicam pela natureza deste tributo (cfr.artº.80, do C.I.V.A.; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª.edição, Lex, 2000, pág.314 e seg.). Por último, atendendo mais uma vez à especificidade do I.V.A., mais se refere que não pode a A. Fiscal operar alterações à quantificação da base tributável deste imposto, sem que fique demonstrado terem sido praticadas omissões ou inexactidões no registo de compras ou no registo de vendas do sujeito passivo em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 26/11/97, rec.21676, Ap.Dr., 30/3/2001, pág.3108 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/98, rec.20568, Ap. Dr., 21/1/2002, pág.2964 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 16/3/1999, proc.280/97, Antologia de Acórdãos, ano II, nº.2, pág.288 e seg.).

Neste particular, é sabido que, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção - cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Diga-se ainda que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação, pois que, como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154), o que significa que a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75º da LGT.

Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª edição, pág. 311, sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

Neste ponto, crê-se ainda relevante aludir ao Ac. deste Tribunal de 31-01-2014, Proc. nº 01380/05.7BEBRG, www.dgsi.pt, onde se esmiuçaram alguns dos elementos já apontados, referindo-se que “… Como ponto de partida da nossa análise, adiantamos desde já que, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, não constitui requisito do direito à dedução, nas operações internas, que tenha sido o emitente da fatura a transmitir os bens ou a prestar os serviços.

O que constitui requisito desse direito é que tenha sido o utilizador a adquirir esses bens e serviços. É o que resulta do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, segundo o qual «só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos…».
Assim sendo, os indicadores de facto de que o emitente da fatura não tem capacidade para prestar o serviço não bastam, por si só, para obstar à dedutibilidade do imposto mencionado nessa fatura, se não houver razões para pôr em causa a realização desse serviço por terceiro.
Pode, à partida, parecer estranho que o legislador se tenha abstraído da relação subjacente titulada na fatura que, para ser subjetivamente verdadeira, teria que existir entre aqueles dois sujeitos (o emitente da fatura e o utilizador da fatura). Mas há uma razão para tal: é que o legislador também abstrai da relação subjacente para exigir o imposto do emitente.
Com efeito, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, o imposto também pode ser exigido ao emitente da fatura que ali o mencione indevidamente. Cada fatura onde seja mencionando imposto constitui um «cheque sobre o Tesouro» (cit. José Guilherme Xavier de Basto, in «A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 164, Centro de Estudos Fiscais 1991, pág. 140). E isto acontece precisamente porque o destinatário da fatura também não deixa, por esse facto, de ter o direito a utilizá-la, no exercício do seu direito à dedução.
Assim, não sendo a existência da relação subjacente entre aqueles dois sujeitos um requisito de dedutibilidade do imposto, esta só pode ser afastada por uma norma de exclusão.
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado contém várias normas que excluem especialmente o direito à dedução, mas só nos interessa analisar aqui uma delas: o n.º 3 do seu artigo 19.º. Porque foi com base nessa norma que a administração tributária procedeu às correções impugnadas.
E segundo esta norma, não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente. …
É o problema da repartição do ónus probatório entre a administração tributária e o sujeito passivo na aferição da legalidade do exercício à dedução.
Sobre esta matéria, dispõe com interesse o artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Assim, e tomando como modelo o procedimento de liquidação da iniciativa da administração tributária, esta terá o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos-pressupostos da existência, qualificação e quantificação do facto tributário). E o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Todavia, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2003-05-07 (Processo n.º 01026/02, disponível a redação integral in www.dgsi.pt, seguindo o entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2002-04-17, processo n.º 026635, também ali disponível), firmou jurisprudência no sentido de que recai sobre o contribuinte a prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
A razão de ser deste entendimento é a seguinte: ao contrário do que sucede em regra, em que a administração tributária afirma a ocorrência do facto de que deriva o direito à tributação, neste caso é o sujeito passivo que afirma o facto tributário de que deriva o direito à dedução e a administração tributária que põe em causa a sua ocorrência.
Deve salientar-se, porém, que esta regra do ónus probatório só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu (no caso, que não ocorreu entre os sujeitos mencionados na fatura. Ou seja (para utilizar as palavras do mesmo aresto), depois da administração tributária ter emitido «um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei».
O que, de resto, resultava já do artigo 82.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (na redação então em vigor) segundo o qual a ratificação das declarações do sujeito passivo ocorreria quando a administração tributária fundadamente considerasse que nelas figurara um imposto superior ou uma dedução superior aos devidos.
E que nem poderia ser de outra forma, porque o exercício do direito à dedução tem por base a declaração a que então aludia o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código. Declaração essa que, nos termos do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, se presume verdadeira quando seja apresentada nos termos previstos na lei e os dados dela constantes se encontram inscritos na sua contabilidade ou escrita, por sua vez organizadas de acordo com a legislação comercial ou fiscal. E quando alguém tem a seu favor uma presunção legal não tem que provar o facto a que ela conduz – artigo n.º 350.º, n.º 1, do Código Civil. …”.

Nestas condições, é jurisprudência firme que quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, sendo que, feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. (…)
Baixando ao caso dos autos a sentença recorrida considerou que “[r]esulta do vertido supra, densificado pelos restantes indícios levados ao probatório, que, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação exposta pela Administração Tributária, revelando-se fulcrais, as diligências encetadas por esta, quer em junto dos alegados emitentes das facturas, quer junto da Impugnante. São de considerar suficientes os indícios de as facturas não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados fornecedores, efectivamente, não venderam à Impugnante a sucata mencionada nas facturas e por esta contabilizadas.
Assim sendo, resulta manifesto ter a Administração Tributária demonstrado, cabalmente, os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia.(…)”
Para alicerçar a conclusão retirada, a decisão recorrida considerou os seguintes elementos:
(…)De acordo com a matéria dada como provada a AT considerou que às facturas desconsideradas, de períodos dos anos de 2002 e 2003 não correspondeu qualquer transacção real, de acordo com determinados índicios. Realçam-se, em seguida, uma pequena parte desses indícios, remetendo-se os restantes para o fixado no probatório:
“(…)
2.1 - G..., LDA. - NIPC 5…
(…) Das instalações mencionadas apenas o armazém sediado na Rua dos Terços se coaduna com o exercício de qualquer actividade comercial e/ou industrial tendo-se confirmado que o mesmo esteve arrendado pela firma G..., Lda. até Julho de 2000 (ver Item 2.4.3.2.)
Importa, ainda, salientar que A…, possuidor do NIF 2…, através de cessão de quotas, celebradas em 24/05/2000, adquiriu a totalidade das quotas da sociedade, no valor de 2.500.000$00, passando a ser único sócio e gerente até 21/11/2001.
Nesta data A… cede uma quota a 200.000$00 a F…, possuidor do NIF 1….
A emissão de facturas para a firma M..., Lda. inicia-se precisamente naquele dia de 24/05/2000.
Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando os valores de € 1.875.685,28 e de € 53.231,08 respectivamente(…)
2.1.2 – OS SÓCIOS DA SOCIEDADE G..., LDA.
A sociedade G..., Lda. é constituída pelo sócio A.., possuidor do NIF 2…, e pelo sócio F.. possuidor do NIF 1…. Neste item pretende-se traçar o perfil de ambos os sócios por forma a estabelecermos uma relação com a actuação da sociedade que representam.
2.1.2.1 - O SÓCIO A… - NIF 2…
Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 25/01/2006, apurou-se que:
2.1.2.1.1- HISTORIAL E DOMICÍLIO FISCAL
Trata-se de uma pessoa que esteve, juntamente com a família, ausente de Portugal tendo regressado em meados do ano de 1999.
Assim, solicitou, em 23/11/1999, a emissão do cartão de contribuinte, que ocorreu em 21/02/2000.
Até à data de realização do presente relatório não foi possível estabelecer qualquer contacto com A…, percorrendo-se todas as moradas constantes dos documentos conhecidos, do que se concluiu que as mesmas não corresponderam ao seu domicílio efectivo, a saber:
1 - Na declaração de início de actividade declarou ter morada do estabelecimento principal na Av….enquanto seu domicílio fiscal se situava na Rua…Porto.
Ora, nesta última morada encontra-se estabelecida a “Hospedaria… " tendo-se concluído que apenas se serviu da mesma para alojamento entre o dia 03/01/2000 e o dia 06/01/2000.
2 - A morada da Av. …é propriedade da sociedade B…, Lda., possuidora do NIPC 5…, com domicílio no Lugar… - Sta. Maria da Feira, que, através do seu sócio-gerente, confirmou desconhecer o Sr. A… e que nunca alugou ou cedeu, a este, o escritório em causa.
Acrescenta-se que esta morada foi mencionada em todos os documentos requisitados pelo sujeito passivo em causa que, face à indicação de uma morada errada, se transforma num" fantasma" para todas as instituições oficiais eliminando, assim, a possibilidade de qualquer contacto pessoal.
Nesta conformidade, não é possível conhecer o seu percurso profissional nem estabelecer qualquer ligação anterior com a actividade de comércio de sucata, sendo certo que nunca poderia ter realizado qualquer negócio por evidente falta de logística e fundamentalmente pelo seu posicionamento “marginal” na sociedade civil.(Ver item 2.2.3.5.4).
(…)
2.1.2.1.3 - ANGARIAÇÃO DE EMITENTES DE FACTURAS
Confirmou-se igualmente o facto de estarmos perante uma pessoa responsável pela angariação de pessoas dispostas a requisitar, a troco de pequenas importâncias em dinheiro, diversos livros de facturas, de guias de remessa/transporte e de recibos que, ficando em seu poder, serviam o propósito de documentar as aquisições de sucata de diversas sociedades. (Ver Item 2.2.3.5.6, Item 2.3.3.4.1, Item 2.3.3.6, Item 2.4.3.5 e Item.2.4.3.6)
Estes procedimentos reforçam a conclusão de que se trata de uma pessoa que actua na dependência de terceiros visando a criação de um “esquema” dirigido para a obtenção de facturas e outros documentos, em nome de pessoas sem qualquer capacidade para o exercício de uma actividade de natureza comercial (Ver item 2.2.3.5.4).
2.1.2.2 - O SÓCIO F… - NIF 1…
Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 29/09/2004, apurou-se que:
2.2.3.1 -INICIO DE ACTIVIDADE E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
Encontra-se colectado para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas", CAE 51.571, desde 18/10/2001 sem que tenha, desde essa data cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
Junto da Tipografia…, Lda. possuidora do NIPC 5…requisitou, em 17/10/2001, a impressão de 5 livros de facturas, guias de remessa, guia de transporte e de recibos, a que, corresponde a requisição n°2265 e a venda a dinheiro n° 3.897, de 09/11/2001, no valor de 67.275$00.
Importa referir que, ainda que a requisição tenha sido assinada em nome de F…, aqueles documentos foram, de acordo com os elementos indicados pelo requisitante, requisitados e impressos em nome de F…, com o NIF 1….
Quer o nome quer o NIF atrás indicados são inexistentes resultando de variantes do seu nome (quanto ao apelido) e do seu NIF (quanto aos últimos três dígitos).
2.2.3.2 - CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS VERIFICADAS
No único domicilio conhecido a F…, sito na Rua…Porto, - Cedofeita - Porto, encontra-se estabelecida uma casa de hóspedes.
Desta forma, por se encontrar em paradeiro desconhecido, tornou-se impossível o contacto com o mesmo tendo-nos sido comunicado, por diversas pessoas que o conheciam, que o mesmo estaria ausente no estrangeiro.
2.1.2.2.3 – HISTORIAL PROFISSIONAL
Relativamente a F… apenas lhe são conhecidos funções como trabalhador por conta de outrem, conforme se descreve:
-1996 – C…, Lda – NIPC 5…– Porto;
-1998 – C… Trabalho Temporário, S.A. – NIPC 5…– Lisboa;
-2001 – G…– Empresa de Trabalho Temporário, lda – NIPC 5…– V. N. Gaia;
Estes dados confirmam igualmente o facto de não ter tido qualquer emprego fixo resultando os seus rendimentos de funções obtidas junto de sociedades de trabalho temporário.
(…)
2.2.4 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
2.2.4.1 - VIATURAS
Das análises às guias de remessa emitidas, para o ano de 2001, pela firma G..., Lda. verificou-se a menção, na totalidade dos documentos, da viatura de matrícula …GF.
Trata-se da única viatura pesada para transporte de mercadoria registada na contabilidade da sociedade G..., Lda. tendo sido adquirida em Setembro de 2000.
No entanto, esta matrícula foi sendo utilizada, pela firma G..., Lda., para constar das guias de remessa emitidas anteriormente a esta data.
As diligências encetadas permitiram concluir que a viatura em causa não pode ter servido para transporte das mercadorias facturadas servindo a sua matrícula unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar.
Verificou-se ainda a contabilização de uma viatura ligeira, de matricula …-0F, que foi adquirido através do contrato de aluguer n.º 15.633 celebrado com a firma L…, SA.
Este contrato foi rescindido por falta de pagamento, desde Março de 2003, encontrando-se, actualmente, aquela viatura em posse de terceiros tendo a firma locadora interposto o correspondente processo judicial.
Acrescenta-se que o valor de aquisição desta viatura representa aproximadamente 50,33% do valor total da rubrica de imobilizado em 31/12/2000.
2.1.4.2 - PESSOAL
A sociedade G..., Lda. apenas apresenta o sócio A… como funcionário devidamente inscrito para efeitos de Segurança Social.
2.1.4.3 – FORNECEDORES DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA G..., LDA.
O sócio A…, desde a data em que assumiu a gerência e a totalidade do capital da firma G..., Lda., emitiu facturas, em nome desta, representativas de aproximadamente 73,72% das “compras” declaradas para o ano de 2000.
Da mesma forma o sócio F… emitiu, para o ano de 2002, facturas em nome da firma G..., Lda., no montante global de € 312.339,35.
Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 as “compras” contabilizadas encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes:
- imagem omissa -
2.1.4.3.1- AURELINO ROSA MORAIS – NIF 180.818.740
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 20/08/2005, apurou-se que:
- está colectado para o exercício da actividade de Comércio a Retalho por Outros Métodos “sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de Au…, quanto ao não preenchimento das facturas impressas em seu nome e quanto ao desconhecimento das entidades para que as mesmas foram emitidas ;
- a utilização do seu nome para a impressão, em local desconhecido , de livros de facturas;
tendo-se concluído que Au… não tem capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, as facturas detectadas não correspondem a qualquer transacção pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
O presente relatório descreve, igualmente, em itens próprios, que os documentos impressos em nome de Au… foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade R…, Lda.( ver item 2.2.3.5) e pela sociedade L..., Lda. ( ver item 2.3.3.4) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.
2.1.4.3.2- P…– NIF 2…
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 28/07/2005, apurou-se que:
- esteve colectado, entre 01/01/2000 e 21/06/2004, para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas “,não tendo cumprido com qualquer obrigação fiscal, quer em sede de IRS quer em sede de IVA;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, por consulta às contas bancárias, dos fracos recursos económicos de P…;
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de P…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim o não preenchimento das facturas impressas em seu nome e que foram cedidas assinadas em branco em troco de importâncias em dinheiro,
(…)
2.1.4.3.3-AR…– NIF 2…
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 23/08/2005, apurou-se que:
- está colectado para o exercício da actividade de “Construção e Engenharia Civil “, com enquadramento no regime de isenção de IVA , sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;
- por um historial profissional relacionado com o sector da construção civil;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de Ar…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim como a não requisição, preenchimento e assinatura das facturas impressas em seu nome;
2.1.4.3.5-F…
Complementando os factos descritos no item 2.1.2.2 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:
2.1.4.3.5.1 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
2.1.4.3.5.1.1 – VIATURAS
Em resultado de pedido de elementos endereçados à Conservatória do Registo automóvel, foi informado que F… não é proprietário de qualquer viatura.
Da mesma forma, foi informado, pela Direcção Geral de Viação, que o mesmo não é titular de carta de condução.
2.1.4.3.5.1.2- OUTROS EQUIPAMENTOS
Não se verificaram indícios de que F… alguma vez tenha possuído instalações ou equipamentos por forma a justificar, mesmo que diminutos, quaisquer actos comerciais relacionados com esta actividade de comércio de sucata.
2.1.4.3.5.1.3 - PESSOAL
De pedido de elementos dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social verificou-se que F… encontra-se inscrito com o nº 1…, não existindo qualquer registo de como empresário em nome individual, nem como entidade empregadora.
Desta forma, conclui-se pela inexistência de pessoal afecto à pretensa actividade exercida por F….
2.1.4.3.5.1.4- FORNECEDORES
Da consulta ao sistema informático da D.G.C.I., no que respeita aos dados contidos nos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirmou-se a inexistência de fornecedores de F….
(…)
2.1.5- MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos elementos recolhidos foi possível verificar que, no seguimento do procedimento adoptado na esfera particular do único sócio A…, os valores recebidos através de cheque pela empresa G..., Lda. , eram:
- levantados de imediato em dinheiro, ou
- depositados em contas bancárias da sociedade G..., Lda..
Estes depósitos eram seguidos de levantamentos em dinheiro de montantes aproximados.
Se, por um lado, os depósitos visam credibilizar, através de um movimento financeiro e bancário transacções que a sociedade G..., Lda. não poderia ter efectuado, por outro lado, os levantamentos em dinheiro descredibilizam por completo as transacções que se pretendem atribuir àquela sociedade.
2.2 - R... - COMERCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. - NIPC 5…
2.2.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M..., LDA.
Relativamente ao ano de 2002 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.233.309,67
(…)
No cumprimento de acção inspectiva à empresa R..., Lda. foi possível apurar
2.2.3· A SOCIEDADE R..., LDA.
2.2.3.1 - CONSTITUIÇÃO E CESSÃO DE QUOTAS
(…)
c ) - Cessão de Quotas - 16/10/2001
Através de escritura, lavrada no dia 16110/2001, no 4° Cartório Notarial do Porto, efectuou-se a cessão da quota de 9.750.000$00, pertencente a F…, a favor de A….
Nesta mesma data realiza-se a redenominação em euros do capital social, que passa a ser de € 50.000,00, respeitante a uma quota de € 48.750,00 e outra de € 1.250,00, pertencentes a A….
2.3.3.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR
Importa salientar:
- o facto de o historial profissional e de rendimentos auferidos por A… e F… revelar uma incapacidade para a realização ou aquisição das quotas atrás mencionadas;
- o facto de o sócio F… não ter qualquer historial como profissional na área do comércio de sucatas, tendo unicamente exercido funções de “ fiel de armazém ", o que lhe possibilita, de alguma forma, poder cumprir o “ papel “ de sócio para o qual foi nomeado dando, assim, continuidade a uma gerência institucional e informada sobre essa actividade, de forma a potenciar uma estrutura empresarial que possibilite a credibilização dos negócios traduzidos a jusante.
- o completo desconhecimento, demonstrado, em auto de declarações, por parte de A…, da realidade documental da firma em causa, no que pretendeu transparecer relativamente a instalações, viaturas e funcionários, tendo, inclusivamente, sido incapaz de mencionar o nome de qualquer dos fornecedores com identificação e NIPC válidos, confirmando a falta de aderência daquele com o cargo de gerente que lhe foi atribuído.
2.2.3.3 - VALORES DECLARADOS PELA SOCIEDADE R..., LDA.
A sociedade R..., Lda. apenas declarou, em sede de IRC, resultado tributável positivo para o ano de 2001 que, face ao prejuízo declarado para o exercício anterior, não gerou qualquer imposto a pagar.
Em sede de IVA esta firma apenas apurou IVA a favor do Estado, no período de 2001/12M, na importância de € 394,94.
2.2.3.4 - FACTOS APURADOS JUNTO DE UTILIZADORES DE FACTURAS
No cumprimento de acções desencadeadas pela D. F. do Porto e pela O. F. de Santarém resultou claro que os negócios eventualmente realizados respeitam a interesses na esfera pessoal de terceiros revelando, completamente, para além do vazio empresarial da empresa R..., Lda. o seu único propósito de servir de escudo às intenções daqueles agentes.
2.2.3.5. “FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA R...
As análises efectuadas revelaram a utilização e contabilização, por parte da firma R..., Lda., de “facturas falsas” emitidas por diversos agentes que representam cerca de 98,06% e de 95,20% respectivamente do total de compras declarado para os anos de 2001 e de 2002.
- imagem omissa -
Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela DF Porto quer pela D.F. Lisboa.(…)
(…)
Complementando os factos descritos no item 2.1.2.1 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:
2.2.3.5.4.1- REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INICIO DE ACTIVIDADE
A… declarou o início do exercício da actividade de Comércio Por Grosso de Sucatas em 24/11/1999, não tendo, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IVA quer em sede de IRS.
No dia 05/01/2000 procedeu à requisição, junto da " Tipografia… ", de L…, Lda., possuidora do NIPC 5…, com domicilio na Rua…- V. N. Gaia, 3 Livros de Facturas, de Guias de Remessa, de Guias de Transporte e de Recibos com a numeração de 1 a 150, a que corresponde a factura n° 26.720A, de 06/01/2000.
Posteriormente, requisitou, em 20/07/2000, junto desta tipografia 7 livros de Facturas e de Recibos com a numeração de 151 a 500, a que corresponde a factura n° 27.303A, de 27/07/2000.
Em 23/07/2000, requisitou, adicionalmente, 7 livros de Facturas e de Recibos, com a numeração de 151 a 500, que foram impressos na" Tipografia… ", de G…, Lda., possuidora do NIPC 5…, a que corresponde a factura n° 27.209, de 26/07/2000.
Este procedimento assume-se como uma intencionada duplicação de numeração de facturas e recibos.
Requisitou, ainda, em 18/12/2000, junto da " Tipografia… " atrás mencionada, 3 livros de Guias de Transporte com a numeração de 151 a 300, a que corresponde a factura n° 27.644A, de 19/12/2000.
Em 03/10/2003, foram requisitados, junto da Gráfica…, Lda., possuidora do NIPC 5…, 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 501 a 600, a que corresponde a factura n° 9.843, de 03/10/2003.
Recentemente, em 16/07/2004, junto desta tipografia, foram requisitados 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 601 a 700, a que corresponde a factura 9.992, de 19/07/2004.
As requisições apresentadas por esta Gráfica…, Lda, contém uma assinatura diferente daquela que consta do bilhete de identidade de A….
(…)
2.2.3.5.5-F… (…)
2.2.3.5.6 –L… - NIF 1...
Da acção inspectiva realizada pela D.F. Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 18/04/2005, apurou-se que:
- esteve colectado, entre 04/11/1994 e 02/12/1994, para a Exploração de Restaurante, enquanto entre 09/11/1999 e 31/03/2000 esteve colectado para a “Prestação de Serviços”;
Em 06/09/2001 procedeu ao reinício de actividade para o exercício de “ Comércio a Retalho por Outros Métodos”, CAE 52.630, com enquadramento, em sede de IVA, no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, sem que tenha, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
No entanto, este reinício de actividade pretendeu documentar diversas transacções no sector do Comércio de Sucata.
Assim, na “Tipografia…”, de A…, Lda., possuidora do NIPC 5…, foram impressos, em nome de L…, 5 livros de facturas numerados de 1 a 250, assim como 5 livros de guias de remessa, e livros de recibos com a mesma numeração.
Aqueles documentos encontravam-se impressos no dia 03/09/2001 tendo sido levantados no dia 12/09/2001.
No mesmo dia foi assinada por L… a requisição correspondente ao serviço pretendido.
Importa realçar o facto de parte das facturas emitidas em seu nome terem data anterior à data de levantamento daqueles documentos.
- o historial profissional , no ramos da hotelaria , de L…;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, ( ver item 2.4.5) , por parte de L…, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas , assim como quanto a cedência em branco, a A…, dos livros de facturas requisitados em seu nome, (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) tendo-se concluído que o mesmo não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.2.3.5.7-CONCLUSÃO QUANTO ÁS “COMPRAS” DA FIRMA R..., LDA.
(…)
2.2.3.7-VIATURAS
Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas contabilizadas, na rubrica de imobilizado, pela sociedade R..., Lda. mudam de proprietário consoante os interesses inerentes às actividades pessoais de terceiros, o que vem reforçara conclusão de que a sua utilização por parte da empresa foi meramente documental.
Neste contexto, atente-se que o nº de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R..., Lda. não é compatível com o factos de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado, na pessoa do gerente A…, que (…) seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume da facturação emitida naqueles anos.
(…)
2.3 – L... COMÉRCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA. -NIPC 5…
2.3.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M..., LDA.
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.034.020,63,(…)
2.3.2- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise às facturas pela firma L..., Lda. e contabilizadas, como compras, no ano de 2003, por M…, Lda,(…) Importa ainda relevar o facto de a quase totalidade das facturas contabilizadas mencionarem números de identificação fiscal (501.179.220 ou 507.179.220) diferentes do verdadeiro NIPC da sociedade M..., Lda.
2.3.3- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO
Da acção inspectiva, realizada pela Direcção de Finanças do Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.205, cujo relatório data de 17/02/2005, foi observado o seguinte:
(…)
2.3.3.2- INSTALAÇÕES
No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:”…No cadastro, à data de início da visita de fiscalização, constava a morada do contabilista na Praça …, na cidade do Porto …”, “…Entretanto, a 04/12/2004, e sem que o sócio único e gerente desta sociedade tivesse tomado conhecimento, foi entregue uma declaração de alterações no sentido de alterar a morada declarada para a sede da L..., passando esta para a Av. …, 4100-115-Porto, que corresponde à morada utilizada como sede social para a elaboração da escritura de constituição da sociedade …” pois”… como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade alugaram uma sala no Centro Comercial Dallas…” e “...como quem preencheu a declaração de início de actividade se calhar nem sabia que morada inscrever, declarou a morada do gabinete de contabilidade…”.
“….Trata-se de um escritório com cerca de 12m2, que se encontra completamente vazio…”
Verificou-se ainda que em nome da firma L..., Lda. estava arrendado, desde 01/06/2003, um armazém situado na Rua…– V.N.Gaia.
“...O armazém , em si , tem cerca de 700 m2…”.
(…)… na primeira deslocação que efectuamos ao armazém, a 21/01/2004, constatado que o sócio, para além de ter tido imensas dificuldades para abrir a porta , desconhecia por completo as instalações , uma vez que ao indicar-nos onde seria o escritório , levou-nos para uma casa de banho, que é a única divisão isolada do armazém…”. “…Estas instalações apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal ,(…) a transacções comerciais que a L... ” nunca efectuou.
(…)
2.3.3.2 - “FORNECEDORES “ DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA L..., LDA.
As “compras”contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes, (…). Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela D.F. Porto quer pela D.F. Lisboa.
2.3.3.4.1 – P…– NIF 1…
Está colectado, desde 10/07/2001, para o exercício da actividade de “Carpintaria” sem que tivesse cumprido com qualquer obrigação fiscal.
Da acção inspectiva levada a efeito, pela D.F. Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.711 foi concluído que o mesmo não possui meios humanos e/ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer tipo de actividade comercial envolvendo os valores detectados.
Tal conclusão assenta em elementos remetidos pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pela Direcção Geral de Viação e pela Conservatória do Registo Automóvel do Porto assim como em informações prestadas por P… quer negando as transacções subjacentes às facturas detectadas quer confirmando a cedência em branco, a A…, dos livros de facturas requisitas em seu nome ( ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) .
(…)
2.3.3.5- CONTACTO COM SÓCIO ÚNICO
(…)- Foi possível apurar que este sócio, em troco de importâncias mensais em dinheiro, “…vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as outras operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…”
- A sua participação deveu-se ao facto de “…na altura estar desempregado e com problemas de toxicodependência …”tendo, a mesma, sido proporcionada por A… que lhe havia sido anteriormente apresentado por L… ( ver item 2.2.3.5.6).
- Toda a actuação deste sócio foi sempre acompanhada por A… (…), até Julho de 2003, data em que lhe “…apareceu um senhor de nome Ag…, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A… em todas as funções que este desempenhava até ao momento …” sendo de relevar que a partir desta data começou também a preencher as facturas e recibos emitidos por ” fornecedores” da sociedade L..., Lda.”
(…)
2.3.3.6-TIPOGRAFIAS
Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma L..., Lda. foi confirmado, pelo responsável da mesma, que Ro… nunca se apresentou sozinho tendo:
- da primeira vez sido acompanhado por A… ( ver item 21213 e 223542) , que aparentou ser sócio principal daquela sociedade , porquanto foi o único que falou e explicou detalhadamente como queria que fosse efectuado o serviço;
-da segunda vez, 08/10/2003, sido acompanhado de outro indivíduo que não conseguiu identificar “… (…)
2.3.3.7- MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade L..., Lda. foram constituídas, junto de diversas instituições bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.
Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma L... , Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a A… quer a Ag… desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro .
(…)
2.4. A... – DESPERDÍCIOS METÁLICOS E DEMOLIÇÕES, LDA.-NIPC 5…
2.4.1.- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA M... , LDA.
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.001.282,08 (…)
(…)
2.4.3.- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO
Da acção inspectiva levada a cabo pela Direcção de Finanças do Porto(…) foi observado o seguinte:
(…)
2.4.3.2- INSTALAÇÕES
No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:
- “… No cadastro e na escritura de constituição da sociedade consta como tendo sede na Rua …– Mafamude – V.N.Gaia…”
“ …Da deslocação a esta morada, em 14/01/2004, verificou-se que se trata de um escritório onde ninguém atendeu…”
(…) 2.4.3.3- VIATURAS
Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas, constantes do imobilizado e indicadas como sendo as responsáveis pelos pretensos transportes de sucata, mudam frequentemente de proprietário tendo servido unicamente o intuito de dar “… credibilidade contabilística e fiscal …. a transacções comerciais que a A... nunca efectuou…”.
Releva-se ainda o facto de que “….a A... entre 28/02/2003 e 12/06/2003 não tinha ou não utilizava qualquer veículo para transportar mercadorias…” tendo-se apurado que nesse período de tempo teria facturado “…1.306.170 quilogramas de sucata , no valor de € 1.312.362,26….”
2.4.3.4-“FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA A.... LDA.
As “compras” contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes(…)
Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo pela D.F. Porto.
2.4.3.4.1-H… - NIF 2…,
Da acção inspectiva, realizada pela D.F., e do respectivo relatório de inspecção, datado de 21/09/2004, apurou-se:
- que, à data da nossa visita, tinha 21 anos e encontrava-se em prisão preventiva domiciliária;
-que o mesmo se encontrava a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/10/2001;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamento , pessoal,…) , necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados;
- a negação em auto de declarações, quanto à requisição e preenchimento das facturas detectadas;
- que à data em que foram requisitados os documentos junto da tipografia bem sequer tinha bilhete de identidade pois havia perdido a sua carteira com todos os documentos, tendo-se concluído que o mesmo não exerceu qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual , não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.4.3.4.2-AL…– NIF 1…
Da acção inspectiva, realizada pela DF do Porto e do respectivo relatório de inspecção, datado de 30/09/2004, apurou-se:
- que a morada constante das facturas impressas e emitidas em seu nome é falsa uma vez que corresponde à entrada do Centro Comercial Via Catarina , Rua de Santa Catarina- Porto;
- que o mesmo se encontra a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/05/200; tendo-se concluído que o mesmo não tem nem nunca teve meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.4.3.5- CONTACTO COM OS SÓCIOS
A sociedade A...,Lda. é constituída pelos sócios L…, M…, possuidor do NIF 1…, e F…, possuidor do NIF 1….
Não se desprezando os factos relatados para cada um deles no item 2.2.3.5.6 e nos itens 2.1.2.2 e 2.1.4.3.5 respectivamente importa salientar o contacto pessoal tido com L… do qual se obtiveram as seguintes informações:
-a confirmação de que este “vendeu a sua identidade para a constituição da sociedade bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…;
-… em troca era-lhe paga …”uma quantia em dinheiro a “título de Remuneração Mensal…”;
(…)- todos os documentos requisitados ficaram na posse de A… que procedia ao pagamento de todas as despesas necessárias para a “criação” da firma A..., Lda.
- entre Julho e Setembro de 2003, o Sr. A… deixou de o contactar…”tendo sido” …nesta altura que lhe apareceu um senhor de nome Ag…, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A… em todas as funções que este desempenhava até ao momento …””…tanto o A.. como o Ag… só o chamavam para assinar papeis ou para ir ao banco com eles levantar cheques…”.
(…)2.4.3.6-TIPOGRAFIAS
Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma A... , Lda. apurou-se:
-o responsável pela tipografia afirmou “… a pessoa que efectuou as duas requisições de documentos em nome da firma A...…foi um senhor de nome A…, que se dizia sócio-gerente desta firma” (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2)”…este senhor tinha uma particularidade no seu modo de falar…pelo facto de este falar com um sotaque francês…”;
-o encarregado da tipografia “ …foi quem entregou nas duas ocasiões, o serviço depois de pronto…” tendo informado que “…a pessoa que levantou os serviços, e que se identificava como A…, da primeira vez foi levantar o serviço sozinho, e da Segunda fazia-se acompanhar de um indivíduo, que no entanto permaneceu calado durante toda a conversa…”;
2.4.3.7-MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade A..., Lda. foram constituídas, junto de diversas Instituições Bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.
Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma A..., Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a A… quer a Ag…desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro.
(…)
2.5- J…– NIF 1…
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €678.969,93(…)
2.5.2 – INSPECÇÃO LEVADA A EFEITO PELA D.F. AVEIRO
(…)
Da acção inspectiva levada a cabo por aquela Direcção de finanças , cujo relatório data de 30/09/2005, foi comunicado o seguinte:
(…)


CONCLUSÕES

Em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos nos pontos anteriores fica verificado e concluído que:
- imagem omissa -
(…)
E prossegue o citado acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT de 10.03.2016, “(…) Avançando para o caso concreto, não podemos deixar de ter presente que a Recorrente contabilizou as facturas emitidas pelos seus indicados fornecedores e emitiu as respectivas declarações periódicas, o que terá feito nos termos previstos na lei, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade nem a essas declarações nem a elementos contabilísticos que as suportassem.
Nenhuma dúvida, por isso, de que a Recorrida beneficiava da presunção da verdade a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, quanto aos elementos inseridos nessas declarações.
Daí que coubesse à administração tributária, no âmbito da sua actividade fiscalizadora averiguar da sua conformidade com a verdade fiscal do sujeito passivo e, sendo caso disso, reunir os indicadores que, apesar do cumprimento formal dos seus deveres declarativos e de escrituração, e da aparência de colaboração com a administração fiscal que dele decorre, não teria o direito à dedução arrogado nesses documentos.
O que a administração tributária pretendeu fazer precisamente através da acção de fiscalização apontada nos autos.

Assim, quando se percorre o RIT, e sobretudo quando se pondera a posição assumida pela ora Recorrente, em sede de audição prévia, deparamos com um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA - artigo 19º nº 3 3 do CIVA.
Quanto à relevância do exposto pela Recorrente, que pretende alhear-se de toda esta matéria, colocando o acento tónico no facto de os elementos estarem apenas relacionados com os emitentes das facturas, não podemos conceder abrigo a uma análise tão ligeira, na medida em que o circuito (não tem apenas uma fase) completa-se a partir do momento em que a ora Recorrente exibe as facturas descritas e assume a realidade subjacente às mesmas a partir do momento em que as integra na sua contabilidade, ou seja, a partir daqui mostra-se indiciado o acordo subjacente à operação simulada.
Efectivamente, a partir deste momento, é a Recorrente que assume a afirmação que, no fundo, sustenta o seu direito à dedução do IVA, com referência às operações em causa, o que significa que a sua posição é de interveniente em todo o procedimento e não de mero receptáculo das facturas em apreço, não podendo deixar de impressionar o facto de a mesma nada apontar no sentido de colocar em crise o percurso adoptado pela AT no que concerne aos sujeitos das operações em causa, o que significa que cabe valorizar em toda a linha a matéria descrita pela AT sobre a caracterização dos emitentes das facturas em causa, situação que, conjugada com os demais elementos presentes nos autos, permite reafirmar que estamos perante um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA.(…)”
Nesta conformidade atendendo à atividade desenvolvida pela Recorrente, a caracterização dos emitentes das faturas em causa, e dos elementos constantes no relatório de inspeção, conjugado entre si e à luz da experiência permitem concordar com a sentença recorrida que representam indícios sérios e credíveis e fortemente indiciadores, dada a sua objetividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e faturas não titularam operações reais.
Acresce ainda referir que a Recorrente ao longo da suas alegações, defende que a jurisprudência é clara na refutação do pressuposto implícito da sentença segundo o qual, na aplicação do n.º 3 do artigo 19º do Código do IVA, a Administração se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspecionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas e que deve recolher indícios credíveis dos quais resulte a probabilidade elevada e direta da simulação, de as operações declaradas serem inexistentes.
E que não tendo a Administração feito o que lhe caberia por lei – a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a M... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante faturas “de favor”, de operações tributáveis –, deveria a sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos atos tributários impugnados.
Mas não tem razão a Recorrente, e como recentemente foi clarificado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão do Pleno de 17.02.2016, no processo 0591/15 disponível em www.dgsi.pt, em que o mesmo é Recorrente, onde se concluiu lapidarmente que:
“II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”
Como supra se disse, e ponderando a situação concreta dos autos, teremos de concordar com a sentença recorrida, “(…) não é necessário que a Administração Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), ao contrário do alegado pela impugnante, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas postas em crise, que suportam os custos desconsiderados, não titulam operações reais.
Tais indícios podem colher-se, como acabado de referir, não só, junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos ao sujeito passivo, sendo que só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a pertencer ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando as aquisições de bens e serviços contabilizadas e cujo imposto (IVA) foi suportado.(…)”
Aqui chegados, e considerando que Administração Fiscal satisfez o ónus da prova que sobre si recaia, importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transações em causa, sendo inequívoco que cabe ao contribuinte a demonstração de tal realidade.
Destarte, recaindo o ónus da prova sobre a Recorrente, competia-lhe demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, nomeadamente, que os fornecimentos se haviam efetivado com as sociedades emitentes, e não com qualquer outra entidade, as quantidades de mercadorias em causa, local, natureza, preços praticados em relação aos bens que estariam em causa em cada uma das faturas.
Nomeadamente que foram compradas as mercadorias a que correspondem os documentos contabilísticos que suportam as respetivas transações pelos preços e valores nelas indicadas.
Cabia, pois, à Recorrente demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas faturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição da sucata adquirida (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às faturas), trabalhadores utilizados, meios de transporte entre outros elementos.
Nesta conformidade, as faturas em crise não conseguem, só por si, comprovar a realidade que se pretende demonstrar, nem mesmos os outros elementos documentais constantes da contabilidade, junto ao processo, bem como a prova testemunhal produzida, como também entendeu o Tribunal recorrido, sendo de salientar que a factualidade apurada nos autos não foi eficazmente posta em causa pela Recorrente nos termos do artigo 685º-B do Código de Processo Civil.

Resulta assim que a Recorrente não logrou demonstrar que comprou as matérias que constam das faturas e que as mesmas foram fornecidas pelos emitentes das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação teria de improcedente, pelo que bem decidiu a sentença recorrida.

Pelo que improcedem as conclusões da alegação da Recorrente, impondo-se confirmar a decisão recorrida.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário, suportando nas conclusões do acórdão do STA de 17.02.2016 no processo n.º 0591/16:
I- Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
II - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão ao Departamento de Investigação e Ação Penal, 6.ª Secção, Porto.

Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 14 de abril de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova