Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00263/08.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FALTAS; TRABALHADOR ESTUDANTE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; FLEXIBILIDADE HORÁRIA |
| Sumário: | I-A Recorrente é Professora e, enquanto tal, foi autorizada a acumular, com o exercício da docência no ensino oficial, funções privadas na qualidade de Formadora; contudo, considerando o texto do despacho prolatado e não impugnado oportunamente, a Recorrente não poderia, em caso algum, prejudicar o exercício das suas funções enquanto Professora, na decorrência das quais é remunerada pelo Ministério/Recorrido, como Docente; I.1-concludentemente, a Recorrente de forma alguma poderia ausentar-se do serviço a que pertence, eximindo-se ao cumprimento das respectivas atribuições funcionais e, não obstante isso, pretender ser remunerada quando, ao invés de estar em exercício de funções, por sua iniciativa, optou por dar formação com todos os dividendos daí advenientes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | BMFM |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido ser concedido parcial provimento ao presente recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO BMFM, residente na Rua…, propôs acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, relativamente às Decisões de 09/10/2007 e 04/9/2007, do Presidente do Conselho Executivo do agrupamento Vertical de Escolas VM, em que se consideraram 18 dias de faltas injustificadas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2007, bem como, o Despacho de indeferimento do recurso hierárquico, cujo acto foi praticado em 21/1/2008 pela Directora Regional de Educação do Centro, pedindo: -a anulação dos actos de 09/1/2007 e 04/9/2007, praticados pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas VM, na parte em que considerou à Autora, como injustificadas, 11 dias de faltas, nos meses de julho e setembro de 2007, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação de lei; -a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, da Autoria da Directora Regional de Educação do Centro, datado de 21/1/2008, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação de lei; -a condenação do Ministério da Educação à prática de acto devido, ou seja, à justificação das ausências e pagamento da remuneração relativa aos 11 dias de ausência ao serviço; -a condenação do Ministério da Educação à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando se for o caso, vinculações a observar pela Administração; -a condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos do processo. Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi declA... a impossibilidade superveniente da lide quanto à parte relativa às faltas de agosto de 2007, e no demais, julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, A Autora formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão da Recorrente de: - anulação dos actos de 2007/01/09 e 2007/09/04, praticados pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas VM, na parte em que considerou à Autora, como injustificadas, 11 dias de faltas, nos meses de Julho e Setembro, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação da lei. - anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, da autoria da Directora Regional de Educação do Centro, datado de 2008/01/21, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação da lei. 2 - Entende o Mmº Juiz “a quo” que, não assiste razão à Recorrente na pretensão invocada, considerando improcedente a acção administrativa especial quanto às faltas de Julho e Setembro de 2007, absolvendo o Recorrido dos pedidos. 3 - Recorrente considera que deverão ser considerados assentes os seguintes factos: -“ a docente retornou da Junta Médica (...) cerca das 16:58 do dia 6/7/2007”; -“o calendário de tarefas, datado de 02/07/2007, não se encontrava afixado em 06/07/2007” - De acordo com o documento referido no nº 21 do probatório, a agora Recorrente estava obrigada a fazer “entrega dos exemplares do trabalho” no Departamento da Universidade de Vigo em 2007/09/03. - Considerando-se assente que tal “entrega dos exemplares” corresponda, para efeitos de justificação de faltas do trabalhador, à “apresentação de trabalhos que substituem provas de avaliação” do estudante. 4 - A Recorrente entende que o Ministério da Educação não agiu de boa fé no procedimento que conduziu à marcação das faltas injustificadas relativas ao período em que esteve deslocada nos Açores, durante o mês de Julho de 2007, e ao dia em que se deslocou à Universidade de Vigo, em 3 de Setembro de 2007. 5 - Do mesmo vício padecerá, em consequência, a decisão que indeferiu o recurso hierárquico respectivo. 6 – Uma das questões a decidir depende de saber se a decisão da Recorrente se deslocar para os Açores, a fim de iniciar a acção de formação autorizada e agendada para 9 de Julho, se encontra devidamente justificada. 7 - No dia 2007/07/06 (sexta-feira), apresentou-se na Escola C+S de MO cerca das 17 horas, depois de sair da Esquadra da PSP de Espinho, pelas 17 horas, e que nessa ocasião não encontrou afixado no local habitual o dito mapa de tarefas nem as convocatórias para as referidas reuniões. 8 - Com base nessa falta de afixação, a docente criou a convicção de que não existiam quaisquer tarefas públicas agendadas que colidissem com as acções de formação autorizadas. Ou seja, deslocou-se para os Açores antes do início da acção de formação agendada para 2007/07/09, porque não tomou previamente conhecimento dos mapas de tarefas que apresentou como doc. 21 a 24 anexos à PI. 9 - Entendeu o Ilustre Tribunal “a quo” que se o mapa de tarefas foi afixado em 2007/07/02, no local habitual, seria manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente. 10 - Porém, não nos conformamos com tal conclusão porquanto, a Recorrente encontrava-se ausente, por acidente em serviço, desde 2007/07/02 e só se apresentou e requereu o seu retorno ao serviço em 2007/07/06 (sexta-feira), pelas 17 horas (factos provados com os nºs 6 e 7 e processo disciplinar e junto aos Autos). 11 - Ora, o mapa de 2007/07/02 foi substituído pelo mapa de 2007/07/09, pelo que o serviço distribuído para a semana de 2007/07/09 foi sujeito a nova ordem de serviço (cfr. nº 8 dos factos assentes). Aliás, foi essa a razão da substituição dos mapas (a 1ª ordem de serviço de 2007/07/02, foi substituída, em 2007/07/09, através da sua afixação no placard habitual do estabelecimento de ensino para o efeito). 12 - Porém, em 2007/07/09, já a Recorrente não se encontrava no Continente. 13 – Entendeu, porém, o Ilustre Tribunal “a quo” que a Recorrente deveria certificar-se que não existiam quaisquer tarefas programadas para o mês de Julho. Só que os membros do Conselho Executivo não se encontravam na Escola, tendo-se efectivamente a Recorrente certificado da inexistência de distribuição de tarefas no placard afixado para o efeito, como era prática habitual. 14 - Posto o que, tendo a Recorrente confirmado a inexistência de serviço distribuído, directamente no placard da Escola, aquando do seu retorno, cerca das 17 horas, retorno esse do conhecimento directo da Senhora Presidente que, no mesmo ofício, refere que “a docente retornou de Junta médica (…) cerca das 16:58 do dia 2007/07/06”, parece-nos ter tomado todas as diligências exigíveis ao comum dos profissionais, tanto mais que as acumulações, nos anos anteriores, tinham sido sempre autorizadas e realizadas nos mesmos termos. 15 - Importa, mais uma vez realçar, que o calendário de tarefas, datado de 2007/07/02, NÃO SE ENCONTRAVA AFIXADO, e a Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo tinha conhecimento que a Recorrente estava autorizada a acumular a partir de 2007/07/09, pelo que se a presença da docente era necessária, a própria Senhora Presidente, diligentemente, não deveria ter retirado o dito calendário, evitando todo este processo de que a Recorrente está a ser alvo. 16 - Sendo que, afinal, as tarefas foram afixadas em novo mapa de 2012/07/09 (cfr. facto 8 assente), momento em que a Recorrente já não se encontrava no Continente. 17 - Ora, sabendo que a Recorrente exerce funções em M..., e que a autorização para ministrar as acções de formação era concedida para os Açores, apenas com ligação aérea ou marítima, parece excessivo exigir-se a presença da docente, por consequência de convocatórias afixadas em 09/07/2007, data em que a Recorrente se encontrava já nos Açores, por consequência da autorização concedida, com a justificação de que o referido despacho não pressupunha autorização de dispensa especial de serviço. 18 - Tanto mais que toda a actuação do órgão Executivo foi no sentido de considerar autorizada a realização da formação em causa, uma vez que, além de ter conhecimento e intervenção directa em todo o processo ab initio, sabia que a Recorrente necessitava de transporte aéreo para se deslocar. E se a Entidade Recorrida não queria que a Recorrente ministrasse a formação conforme requerido, era simples bastava indeferir o seu pedido. 19 - Pelo que, salvo melhor opinião, no vertente caso, foi criada à Recorrente a convicção de que, o seu pedido estava autorizado, e que lhe seriam consideradas justificadas as ausências, tanto mais que, até à data da partida da Recorrente para o Arquipélago dos Açores, não lhe tinha sido dado conhecimento de qualquer serviço distribuído, não obstante se ter apresentado ao serviço, em 6 de Julho de 2007. 20 - Alega, ainda, o douto Tribunal “a quo” que a Recorrente não impugnou a programação das tarefas e existência do respectivo mapa, nem o poderia ter feito porquanto tomou, posteriormente, conhecimento dos mesmos, relevando para o vertente caso o facto de tais mapas (contendo a ordem de serviço) não terem sido notificados ou comunicados à Recorrente (através da sua afixação no placard existente na Escola para o efeito, conforme era prática). 21 - Nesta conformidade, não acompanhamos a conclusão do douto Tribunal “a quo” quando entende que a Recorrente se ausentou para os Açores, sem previamente ter a certeza de que poderia trazer consequências negativas, considerando que a Recorrente violou as obrigações inerentes às suas funções públicas e assumiu a responsabilidade desse acto, considerando que não é imputada ao Recorrido qualquer actuação que possa ter causado na Recorrente uma expectativa dignas de protecção de que se poderia ausentar sem consequências. 22 - Não se conforma a Recorrente com tal entendimento porquanto, no Agrupamento de Escolas em causa, era uso e prática que o serviço docente não lectivo fosse comunicado aos docentes, nos períodos de interrupção lectiva, por ordens de serviço afixadas em placard próprio da Escola, na medida em que os horários dos professores vigoravam apenas durante o ano lectivo (15 de Setembro a 30 de Junho). 23 - Ora, o ano lectivo não coincide com o ano escolar (desde 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte), sendo o serviço distribuído, nas interrupções lectivas, por ordens de serviço (comunicadas e notificadas aos docentes pessoalmente ou por afixação nos referidos placards). 24 - Assim, entendemos que constando as tarefas a distribuir aos docentes do mapa de 2007/07/09, momento em que a docente já não se encontrava no Continente, não poderá ser imputável à mesma o desconhecimento, à data de 2007/07/06, do teor do mapa de serviço distribuído, bem como o teor do mapa com data de 2007/07/02 que, também, não estava afixado na Escola aquando do seu regresso. 25 - Parece-nos injusto imputar tal omissão à Recorrente, uma vez que as ordens de serviço são, por norma e prática, afixadas em local próprio e, excepcionalmente, poderão ser comunicadas telefónica e/ou pessoalmente, atendo o carácter excepcional, urgente, relevante, etc, do serviço a prestar, o que não aconteceu até 2007/07/09. 26 - Só no dia 10 de Julho de 2007, terça-feira, já na ilha da Horta, a Recorrente recebeu uma chamada telefónica da Exmª Senhora Chefe de Serviços Administrativos do Agrupamento, a convocá-la para a realização de reunião de Avaliação do 9º A, agendada para o dia seguinte, quarta-feira, dia 2007/07/11. 27 - Impossibilitada de comparecer, de imediato a Recorrente informou a Exma. Sra. Presidente do Conselho Executivo, por fax, que se encontrava nos Açores a ministrar as acções de formação, em conformidade com a autorização da DREC e conhecimento por parte do Conselho Executivo, encontrando-se, assim, impossibilitada de se apresentar no dia 11.07.2007, porquanto não só tinha assumido o serviço de realizar a formação, como ainda não tinha transporte para regressar, em tempo, para a reunião de avaliação (cfr. doc. 25 junto à pi). 28 - Quanto à convocatória nº 64, para a reunião do Conselho Pedagógico a realizar no dia 2007/07/13, releva o facto de a respectiva data ser posterior à partida da Recorrente para o Centro de Formação da Horta, ou seja, a docente já se encontrava ausente. 29 - Importa ter presente que, a acumulação da Recorrente para ministrar a formação foi autorizada para os Açores (Centro de Formação da Horta), pelo que, à data da autorização, e entidade decisora tinha consciência que a docente tinha de se ausentar por dias seguidos, bem como não poderia interromper a formação deixando-a a meio. 30 - Assim, relativamente à ausência da docente à reunião do conselho de turma de 2007/07/13, convocada pela Exma. Sra. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento em 2007/07/12, com menos de 48 horas de antecedência, importa referir que o carácter dos assuntos abordados não era essencial e urgente, pelo que não se observando os requisitos legais, não poderá a Recorrente ser penalizada com falta injustificada por tal facto, tanto mais que por causa desse incumprimento do prazo não conseguiu assegurar a sua presença na dita reunião, pois encontrava-se nos Açores, com conhecimento e autorização dos seus superiores hierárquicos. 31 - Porém, a verdade é que nem a Recorrente fora convocada, uma vez que, conforme veio a ter conhecimento, a convocatória em causa foi afixada em 2007/07/09, sendo que, então, a docente já se encontrava nos Açores e impossibilitada de ter conhecimento da mesma (e o Conselho Executivo sabia disso, pois foi o próprio que informou a Recorrente e o Centro de Formação da Horta do deferimento do pedido de acumulação da docente), nem o calendário de tarefas se encontrava afixado no momento em que a docente se deslocou à escola para retomar o serviço, em 2007/09/06, não podendo tais factos ser agora imputados à Recorrente. 32 - Não tendo, pelas mesmas razões, tido conhecimento da convocatória do dia 2007/07/12 para uma reunião extraordinária a realizar no dia seguinte, 2007/07/13, pelas 12 horas, com a ordem de trabalhos: ausência da Recorrente ao conselho de avaliação realizado no dia 12/07. 33 - Tanto mais que toda a actuação do órgão Executivo foi no sentido de considerar autorizada a realização da formação em causa, uma vez que, além de ter conhecimento e intervenção directa em todo o processo ab initio, sabia que a requerente necessitava de transporte aéreo para se deslocar. 34 - Os órgãos da Administração Pública e os particulares devem relacionar-se em conformidade com o princípio da boa fé, consagrado no Art. 6° A do Código de Procedimento Administrativo. 35 - Quanto à falta injustificada para apresentação presencial de trabalho escrito na Universidade de Vigo, em 03/09/2007, a Recorrente, em 2007/08/31 (sexta-feira), solicitou verbalmente autorização à Presidente do Conselho Executivo para faltar no dia 2007/09/03 (segunda-feira seguinte), porquanto, beneficiando do estatuto de trabalhador estudante, pretendia entregar presencialmente nesse dia o Projecto de Doutoramento, em suporte de papel, na Universidade de Vigo, e que tal autorização lhe foi concedida verbalmente na presença de uma auxiliar e de uma professora. 36 - Além disso, a Recorrente formalizou o pedido por escrito, tendo o mesmo sido indeferido por despacho de 2007/09/04, apenas um dia depois da data solicitada para a ausência, acto que só lhe foi comunicado em 2007/09/26, quase um mês depois do requerimento. 37 - Entendeu o Tribunal a “quo” que, “Efectivamente, resulta provado nos Autos que a Autora entregou na Escola, com data de 2007/08/3, um documento com a epigrafe “justificativo de faltas” no qual “comunica, em cumprimento do determinado no artigo 59º, não pode comparecer no dia 2007/09/03 ao serviço (…) por motivo de entrega do Projecto de Doutoramento nos Serv. Administrativos da Univ. de Vigo-Ourense (suporte em papel)” – ver nº 19 do probatório. 38 - A fundamentação do acto é a seguinte: “Não autorizo” porque “O artº 59º apresentado não está em conformidade com o previsto no Estatuto do Trabalhador Estudante, que refere que as faltas, que devem ser apresentadas com 2 dias de antecedência, só servirão para apresentação de trabalhos quando estes substituírem as provas. Deverá justificar as faltas de outra forma”. 39 - A Recorrente invoca que a falta em causa se encontrava devidamente justificada porquanto se tratava de um trabalho determinante para a avaliação da docente, conforme resulta do doc. 36 referido no artigo 80º da PI, a fls. 22, e 68º da PI, a fls. 195. Ou seja, o Recorrido entendeu que a justificação apresentada não se enquadra no disposto no nº 4 do Artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, porque o trabalho a apresentar em suporte de papel (Projecto de Doutoramento) não é considerado, para este efeito, uma “prova de avaliação”. 40 - Nesta fundamentação não está posta em crise a legitimidade da invocação, pela Recorrente, do estatuto do trabalhador-estudante. O que a entidade decisora não aceitou foi que a entrega presencial do concreto trabalho escrito substitua qualquer “prova de avaliação”. 41 - De acordo com o documento referido no nº 21 do probatório, a agora Recorrente estava obrigada a fazer “entrega dos exemplares do trabalho” no Departamento da Universidade de Vigo em 2007/09/03. 42 - Com data de 2007/09/27 foi emitida “declaração” subscrita por “ABP, Professora e Coordenadora do programa de doutoramento do departamento de Didáctica, Organización Escolar e MI da Universidade de Vigo”, que constitui o doc. 36 anexo à PI (a fls. 135 dos Autos) e referido no artigo 80º da PI, com o seguinte teor: “Declara-se para os devidos efeitos que BMFM, aluna da Universidade de Vigo – Pólo de Ourense, inscrita no Doutorado de “Innovación e calidade em ambientes formais e non formais” do biénio 2005/2007, esteve presente nesta Universidade para entrega presencial do Documento Escrito do seu Projecto de Doutoramento no dia 3 de Setembro de 2007. Mais se declara que este Projecto de Doutoramento substitui as provas de Exame Final deste ano lectivo de 2006/2007 e inclui ainda uma Defesa Pública para atribuição do DEA – Diploma de Estudos Avançados, realizado no dia 24 de Setembro de 2007”. 43 - No exercício do direito do contraditório, a fls. 140 dos Autos, o Recorrido defende que, tendo esta declaração sido emitida em 2007/09/27 e tendo a falta ocorrido em 2007/09/03, isso significa que o documento foi emitido muito depois da data legalmente fixada para a justificação de faltas. 44 - Entende o Tribunal a “quo”, e bem no nosso modesto entendimento, que, o Recorrido não tem razão, porque a Recorrente só foi notificada em 2007/09/26 da decisão de indeferimento e para justificar a falta, admitindo-se que a nova justificação pudesse ser feita de “outra forma” e a partir de então. 45 - Além disso, consta do nº 2 do artigo 21º, com epigrafe “Faltas justificadas”, do referido Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (regime de faltas) que: “2 – Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova de ocorrência dos motivos justificativos das faltas.” 46 - Para apresentação de tal justificação não foi fixado prazo, sem prejuízo do que dispõe o critério genérico da razoabilidade. 47 - No exercício do contraditório de fls. 140, o Recorrido não diz expressamente que desconhecia a existência do documento junto à pi com o nº 36 e que impugna o seu conteúdo ou oportunidade, mas defende que “o documento ora junto não se reveste de qualquer utilidade para o desfecho dos presentes Autos”. 48 - Ora, não tendo sido impugnado o documento e não constando do PA (facto este imputável ao Recorrido e que por isso não poderá beneficiar de tal omissão), não nos parece que a falta de prova não seja relevante, tanto mais que não foi fixado prazo para a respectiva junção. 49 - Importa relevar também o facto de a própria entidade recorrida não alegar, que não recebeu a referida declaração, emitida em 2007/09/27, sendo que a mesma foi junta ao processo só em 2008/09/26, por mero esquecimento. 50 - Não podendo o Tribunal presumir que o Recorrido desconhecia o respectivo conteúdo até à junção aos Autos, pois tal facto não foi alegado pelo mesmo. 51 - Nestes termos, entende a Recorrente ser injusto que tal presunção seja valorizada contra si, devendo considerar a falta justificada nos termos pretendidos. 52 - A Apelante pretende pois, a efectivação do poder da justiça material pela correcta interpretação e apreciação dos factos ocorridos, pois que é desajustada aos mesmos a posição assumida na douta sentença aqui em crise. Nestes termos e nos demais de direito que se suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, anulando-se, consequentemente, a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção improcedente, por não provada quanto às faltas de julho e setembro de 2007, absolvendo a Recorrente dos pedidos, com o que se fará justiça. A Entidade Demandada contra-alegou e concluiu que: TERMOS EM QUE DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. X DE DIREITOEstá posto em causa o acórdão do TAF de Viseu na parte atinente à não justificação das faltas de julho e setembro de 2007. Na óptica da Recorrente a decisão não fez uma correcta apreciação e julgamento da prova que lhe foi oferecida. Cremos que lhe assiste parcialmente razão, na linha, aliás, do parecer do senhor PGA. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura: “Cumpre, agora, proferir decisão sobre o mérito da causa – artigo 92º, nº 1. A Autora pretende com a presente acção que seja declA... a anulação dos actos de 4-9-2007 e de 9-10-2007, praticados pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de M... e A..., na parte em que considerou à Autora, como injustificadas 18 dias de faltas, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2007, reduzidas, por despacho de 21-10-2008, para 11 dias de faltas, dos meses de Julho e Setembro de 2007, bem como do despacho da Directora Regional de Educação do Centro e proferido em 21-1-2008, relativo ao indeferimento do recurso hierarquico interposto pela Autora, em virtude de, alegadamente, os mesmos se encontrarem feridos de vício de violação de lei (por violação do princípio da boa fé previsto no artigo 6º do CPA). Em cumulação, a Autora pretende a condenação do Ministério da Educação à prática do acto devido, isto é, à justificação das ausências e pagamento da remuneração relativa aos dias de ausência ao serviço considerada injustificada e à adopção dos actos e operações necessárias à reconstituição que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados. A Autora entende que o Ministério da Educação não agiu de boa fé no procedimento que conduziu à marcação das faltas injustificadas relativas ao periodo em que esteve deslocada nos Açores, durante o mês de Julho de 2007, ao periodo em que esteve de férias, em Agosto de 2007, e ao dia em que se deslocou à Universidade de Vigo, em 3 de Setembro de 2007. Do mesmo vicio padecerá, em consequência, a decisão que indeferiu o recurso hierárquico respectivo. * Quanto às faltas injustificadas relativas ao período de férias, a Ré já reconheceu na pendência dos presentes autos (facto 26 supra) “que, no período de 22 a 30 de Agosto de 2007, a Docente se encontrou ao serviço com todas as legais consequências”, pelo que revogou a decisão impugnada, nesta parte, extinguindo parcialmente o litigio.A Autora conformou-se com essa decisão, pelo que se considera que a sua pretensão ficou totalmente satisfeita quanto a esta parte. * Quanto às faltas injustificadas relativas ao período em que a Autora esteve deslocada nos Açores, de 09 a 20 de Julho de 2007, a Ré entende que a Docente se ausentou sem assegurar o cumprimento das tarefas inerentes às suas funções no Agrupamento de Escolas de M... e A... (Ovar), a cujo Quadro pertence.A Autora, que é professora e requereu prévia autorização para acumular funções públicas, como docente, e funções privadas, como formadora, ao abrigo do disposto na Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, entende que a deslocação em causa foi devidamente autorizada e era do conhecimento da Ré. Além disso, a Autora afirma que em 6-7-2007, pelas 17 horas, antes do inicio da deslocação para os Açores se apresentou na Escola e ali não encontrou afixado, no local habitual (“placard” da Sala dos Professores), o mapa das tarefas para o periodo da sua ausência, pelo que formou a convicção que não existiam obstáculos ao inicio das acções de formação que estavam programadas e autorizadas a apartir do dia 9 de Julho de 2007. Ou seja, sendo a acumulação de funções e as concretas acções de formação do conhecimento da Ré e não tendo esta efectuado, previamente à deslocação da Autora para os Açores, a afixação do mapa de tarefas e das convocatórias para as reuniões não poderia considerar injustificadas as faltas que viessem a ocorrer por esse motivo, sob pena de tal conduta violar as expectativas da docente e constituir violação de lei e do conteúdo do principio da boa fé previsto no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A Ré defende que a autorização de acumulação de funções “reporta-se a duas acções de formação em 15 e 30 de Julho e o documento particular sem qualquer valor jurídico reporta-se a uma alteração da programação, quer em termos temporais, quer em termos de conteúdo, para o qual não houve pedido e necessária autorização por parte da DREC, pelo menos que seja do conhecimento do Conselho Executivo. De qualquer modo, a alteração, a existir, carecia sempre de autorização da DREC. – ver nº 14 do probatório. Portanto, do ponto de vista da Ré, Ministério da Educação, a Autora não estava autorizada a dar formação nos Açores no dia 9 de Julho de 2007. Além disso, as convocatórias para as reuniões de avaliação foram previamente afixadas no “placard” da Sala de Professores e essas funções públicas preferem às funções privadas, ainda que estas tivessem sido autorizadas. Cumpre decidir. A Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, “Ao abrigo do nº 4 do artigo 111º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por estatuto da carreira docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/1990, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei nº 105/1997, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/1998, de 2 de Janeiro”, “regula o regime de acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.” – ver seu preâmbulo e artigo 1º. Não há dúvida de que, relativamente ao ano lectivo 2006/2007, a Autora requereu autorização para a acumulação de funções ao abrigo da portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro (ver nº 1 do probatório e documentos nele referidos), tendo apresentado mapas das acções a desenvolver em cada um dos anos. Relativamente ao ano 2007 foi requerida autorização para desenvolver, além de outras, uma acção de formação, dedicada ao tema “Animação e liderança do projecto curricular de turma, a concretização de uam autonomia”, com duração de 30 horas, a levar a cabo entre 16 e 20 de Julho, e outra, dedicada ao tema “Música para ler, escrever e contar”, com a duração de 10 horas (para a formadora), a levar a cabo entre 3 e 7 de Setembro, ambas destinadas ao pessoal docente do Centro de Formação de Professores da Horta. A DREC comunicou que a Autora foi autorizada, por despacho de 17-11-2006, a dinamizar apenas a acção de formação de “Animação e liderança”, no total de 30 horas, a decorrer em (16 a 20 de) Julho de 2007 no Centro de Formação de Professores da Horta, com a informação de “que o docente em causa deverá cumprir integralmente os horários e tarefas escolares que lhe venham a ser distribuídas. O referido despacho não pressupõe autorização de dispensa especial ao serviço” – ver nº 2 do probatório Em inicio de Maio de 2007, a Autora requereu autorização para alterar as datas das formações previstas para o ano 2007, alterando-se também o titulo da formação já anteriormente autorizada (“Animação e liderança”), passando a designar-se “Desenvolvimento de competências pessoais e sociais”, a realizar de 9 a 13 de Julho de 2007 - ver nº 3 e 4 do probatório. Por despacho de 21-05-2007 a Autora foi autorizada a dinamizar as acções de formação de “Animação e Liderança”, com a duração de 30 horas, e “Música para Ler, Escrever e Contar”, com a duração de 15 horas, no total de 45 horas, a decorrer de 9 a 20 de Julho de 2007 no Centro de Formação de Professores da Horta, com a informação de “que o docente em causa deverá cumprir integralmente os horários e tarefas escolares que lhe venham a ser distribuídas. O referido despacho não pressupõe autorização de dispensa especial ao serviço” – ver nº 5 do probatório e conjunto dos documentos nele referidos. De facto, o pedido de autorização refere que aquelas acções de formação terão a duração de 30 e 15 horas, respectivamente, no total de 45 horas, e que decorrerão de 9 a 13 de Julho e de 16 a 20 de Julho, respectivamente. Essa alteração foi autorizada pelo Ministério da Educação, pelo que nenhum dos seus serviços pode invocar, para este efeito, o seu desconhecimento. Na verdade, tanto o Agrupamento de Escolas de M... e A... como a DREC fazem parte da estrutura do Ministério agora Réu, sendo de imputar a este todos os actos praticados por aqueles. Do exposto resulta com clareza que subjacente aos actos impugnados está implícito, pelo menos em parte, o erro sobre o período a que se refere a autorização para as acções formativas. De facto, o Agrupamento de Escolas parece entender que tais acções de formação apenas estão autorizadas a partir do dia 15 de Julho, talvez porque do ofício 21056, de 23-05-2007, da DREC, consta que a Autora “foi autorizada a dinamizar as acções de formação “Animação e Liderança do projecto Curricular de Turma, a concretização de uma autonomia” PND (30 - Jul.07) e “Música para Ler, Escrever e Contar” (15 - Jul.07), num total de 45 horas”. Ora, temos como certo que o trecho de tal comunicação onde se refere “(30 - Jul.07)” significa que foi autorizada a primeira acção de formação identificada no mapa anexo ao respectivo pedido, com a duração de 30 horas, a decorrer em Julho de 2007, conforme consta do mapa, ou seja, de 9 a 13 de Julho de 2007, assim como o trecho “(15 - Jul.07)” significa que foi autorizada a segunda acção de formação identificada no mapa anexo ao respectivo pedido, com a duração de 15 horas, a decorrer em Julho de 2007, conforme consta do mapa, ou seja, de 16 a 20 de Julho de 2007. Na decisão do Recurso Hierárquico, a Ré abandonou tal entendimento e, “independentemente das razões tidas em linha de conta pela Escola na apreciação da questão”, fundou-se no argumento segundo o qual a docente “apenas poderia dinamizar as Acções de Formação desde que, com tal facto, não comprometesse o cumprimento integral dos horários e das tarefas atribuídas, não se tratando de uma dispensa especial de serviço” e “o facto de não ter leccionado nos 2º e 3º períodos, não é motivo para faltar a uma reunião do Conselho de Turma de avaliação” porque “é elemento do Conselho de Turma”, “a avaliação é continua, e consequentemente, o 1º período é elemento a ter em conta na avaliação final”, “sendo, assim, de todos irrelevante alegar que não acompanhou os alunos nos 2º e 3º períodos” – fls. 69 e 70 do PA. Para concluir desta forma, a Ré baseou-se fundamentalmente nos esclarecimentos prestados pela Escola segundo os quais “o calendário de tarefas esteve afixado na sala de professores bem como a convocatória para a reunião do Departamento” e “o calendário de tarefas pós-lectivas foi sendo rectificado conforme as necessidades da escola, mas sempre esteve afixado na Sala de Professores” e “a convocatória para os Concelhos de Avaliação do 9º ano foram colocados a 09 de Julho que se realizaram em 11 de Julho, mas a convocatória de departamento data da semana anterior, respeitando os prazos, bem como as restantes reuniões, tal como a do Conselho Pedagógico do qual fazia parte” – fls. 68 e 69 do PA. A tese da Autora é diversa: afirma que no dia 6-7-2007 (sexta-feira) se apresentou na Escola C+S de MO ao 1º tempo (manhã) ou cerca das 17 horas, depois de sair da Esquadra da PSP de Espinho pelas 17 horas, e que nessa ocasião não encontrou afixado no local habitual o dito mapa de tarefas nem as convocatórias para as referidas reuniões. Com base nessa falta de afixação, a docente diz ter criado a convicção de que não existiam quaisquer tarefas públicas agendadas que colidissem com as acções de formação autorizadas. Ou seja, deslocou-se para os Açores antes do início da acção de formação agendada para 9-7-2007 só porque não tomou previamente conhecimento dos mapas de tarefas que agora apresenta como doc. 21 a 24 anexos à p.i.. A questão a decidir depende de saber se a decisão da Autora se deslocar para os Açores, a fim de iniciar a acção de formação autorizada e agendada para 9 de Julho, se encontra devidamente justificada. Se o mapa de tarefas – cujo conteúdo não é objecto de impugnação - foi efectivamente afixado desde 2-7-2007 no local habitual, como pretende a Escola, seria manifesto que não assiste qualquer razão à Autora. Em qualquer caso, mesmo que momentaneamente o mapa tivesse sido retirado para correcção, cabia ao professor assegurar-se por todos os meios ao seu alcance que a falta de afixação tinha efectivamente o significado que lhe atribuiu. Para isso, deveria ter consultado pessoalmente, por telefone ou outro meio, os responsáveis por essa informação, particularmente a Presidente do Conselho Executivo. Não consta que a interessada tivesse feito tempestivamente qualquer diligência de apuramento da situação real, nomeadamente solicitando informação concreta à pessoa competente ou, sequer, a algum colega ou funcionário. Com base no facto de não ter encontrado o mapa de tarefas afixado no local habitual, a Autora presumiu precipitadamente que tal mapa não existia, tal como não existiam as tarefas que poderiam constar desse mapa. Na verdade, não obstante o mapa não se encontrar naquela ocasião no local habitual poderiam ter acontecido diversas situações, como por exemplo: - o mapa existia mas não estava momentaneamente afixado (poderia estar na secretaria para correcção, ou ter sido retirado por algum professor ou funcionário por qualquer razão); - o mapa existia mas estava afixado noutro local que não era o habitual (poderia estar afixado no hall da entrada, na secretaria, no corredor, etc.); - o mapa não existia mas estavam programadas tarefas pós-lectivas que colidiam com a ausência da professora. Ou seja, a docente, que regressava ao trabalho após um longo período de ausência justificada por motivo de saúde, deveria ter-se certificado que não existia qualquer tarefa programada para o mês de Julho. Diga-se que a inexistência de quaisquer tarefas pós-lectivas, como as de avaliação dos alunos, deveria ter sido considerada muito invulgar por qualquer docente com o mínimo de experiência. Tamanha alteração da normalidade deveria ter sido encarada. com muitas cautelas e justificava acrescido empenho na confirmação de tão bizarro acontecimento. A Autora não tomou conhecimento do conteúdo do mapa de tarefas por falta de verdadeiro afinco nisso, porque não agiu activamente na procura dessa informação. Ou seja, para o período em causa havia programação de tarefas e existia o respectivo mapa. Isso não é impugnado pela Autora. Ela alega que no dia 6-7-2007 não teve conhecimento do mapa de tarefas nem do seu conteúdo porque não o encontrou afixado, mas reconhece que posteriormente teve conhecimento de várias versões do referido mapa. Na realidade, as diversas versões do mapa relativo ao calendário de tarefas prevêem várias iniciativas “a partir de 09/07” e nessa altura terão decorrido efectivamente reuniões de professores a que a Autora não compareceu. Em suma, ao ausentar-se para os Açores sem previamente ter a certeza de que o poderia fazer sem consequências negativas, a agora Autora aceitou correr o risco de violar as obrigações inerentes às suas funções públicas e assumiu a responsabilidade desse acto. Na prática, a Autora optou por privilegiar as funções privadas em detrimento das suas funções públicas e expôs-se à marcação de faltas injustificadas, como veio efectivamente a suceder. Não é imputada à Ré qualquer actuação que possa ter criado na Autora uma expectativa digna de protecção de que se poderia ausentar sem consequências. A Ré autorizou a acumulação de funções e autorizou a promoção das concretas acções de formação, mas não fez sem qualquer restrição. Essa actividade não estava dispensada da observância dos limites legais inerentes à autorização de acumulação, pelo que não constituía uma dispensa especial de serviço. Cabia à docente assegurar-se das condições justificativas das faltas que pretendia dar. Sem recorrer à Ré ou a quem a pudesse complementar na prestação de informações acerca das tarefas agendadas, a Autora formou autonomamente uma convicção que não cuidou de assentar em factos objectivos. Por outro lado, a Autora não nega que fizesse parte do “Conselho de Avaliação” a que se refere o documento transcrito no nº 14 do probatório ou que, fazendo parte dele, não estivesse obrigada a participar das suas reuniões. Nos termos do nº 3 do artigo 96º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/1990, de 28 de Abril: “3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais”. Manifestamente, no caso dos autos não vem invocada nenhuma destas circunstâncias justificativas. Decorrendo o acto impugnado da actividade vinculada da administração e tendo ocorrido objectivamente a falta da Autora ao serviço, não restava à Ré outra alternativa senão agir como agiu. Quando a Administração actua no exercício de poderes vinculados, os princípios gerais, como o da boa-fé, invocado nos autos, perdem autonomia como parâmetro de actuação da Administração. Na realidade, o seu cumprimento não se distingue do cumprimento estrito da legalidade implícita nos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar. * Quanto à falta injustificada para apresentação presencial de trabalho escrito na Universidade de Vigo, em 3-9-2007:A Autora alega que em 31-08-2007 (sexta-feira) solicitou verbalmente autorização à Presidente do Conselho Executivo para faltar no dia 3-09-2007 (segunda-feira seguinte), porquanto, beneficiando do estatuto de trabalhador estudante, pretendia entregar presencialmente nesse dia o Projecto de Doutoramento, em suporte de papel, na Universidade de Vigo, e que tal autorização lhe foi concedida verbalmente na presença duma auxiliar e de uma professora. Além disso, a Autora diz que formalizou o pedido por escrito, tendo o mesmo sido indeferido por despacho de 4-9-2007, apenas um dia depois da data solicitada para a ausência, acto que só lhe foi comunicado em 26-9-2007, quase um mês depois do requerimento. De tal comportamento da Ré, “dando o dito por não dito”, terá resultado a alegada violação do principio da boa-fé. Efectivamente, resulta provado nos autos que a Autora entregou na Escola, com data de 31-08-2007, um documento com a epigrafe “Justificativo de faltas” no qual “comunica, em cumprimento do determinado no artigo 59º, não pode comparecer nos dia 3-9-2007 ao serviço (…) por motivo de entrega presencial do Projecto de Doutoramento nos Serv. Administrativos da Univ. de Vigo-Ourense (suporte em papel)” – ver nº 19 do probatório. A fundamentação do acto é a seguinte: “Não autorizo” porque “O artº 59º apresentado não está em conformidade com o previsto no Estatuto do Trabalhador Estudante, que refere que as faltas, que devem ser apresentadas com 2 dias de antecedência, só servirão para a apresentação de trabalhos quando estes substituírem as provas. Deverá justificar as faltas de outra forma.”. Não está em causa, em primeira linha, a qualidade substantiva da decisão de indeferimento, mas antes a sua conformidade com o principio da boa fé. A questão a apreciar em primeiro lugar é a de saber se com tal comportamento a Ré “enganou” a Autora, praticando um acto que gorou a expectativa que previamente criara. Independentemente de saber se a Ré criou realmente alguma expectativa, parece pacífico que o facto de esta decisão ainda admitir a justificação da falta de outra forma, a realizar em momento posterior, obsta à verificação da violação do principio da boa fé, sem prejuizo daquilo que eventualmente veio a ocorrer no procedimento posterior. Note-se que, no que respeita à alegada violação de princípios gerais (no caso, o da boa-fé), tal violação não tem relevo autónomo em sede dos poderes vinculados da Administração; ou seja, quando esta actua no exercício de poderes vinculados, aqueles princípios não adquirem autonomia como parâmetro de actuação da Administração, uma vez que o seu cumprimento se confunde com o cumprimento estrito dos pressupostos de facto e de direito da norma a aplicar. A haver violação, a mesma consubstancia-se, e esgota-se, na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que vinculem a Administração – assim, entre outros, Acórdãos do STA de 11/05/2000, proc. n.º 044777 e de 16/04/2002, proc. n.º 046378, disponíveis em www.dgsi.pt. Por isso, cumprirá sempre emitir juízo acerca da legalidade do comportamento administrativo em crise. “(Artigo 59º - Faltas dadas como trabalhador-estudante) 1 — As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante regem-se pelo disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.2 — Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições: a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis; b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.” O referido Estatuto do Trabalhador–Estudante, aprovado pela Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, dispõe: “Artigo 5.º - Prestação de provas de avaliação 1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina. 2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação. 3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos. 4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.” Ou seja, a Ré entendeu que a justificação apresentada não se enquadra no disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, porque o trabalho a apresentar em suporte de papel (Projecto de Doutoramento) não é considerado, para este efeito, uma “prova de avaliação”. Nesta fundamentação não está posta em crise a legitimidade da invocação, pela Autora, do estatuto de trabalhador-estudante. O que a entidade decisora não aceitou foi que a entrega presencial do concreto trabalho escrito substitua qualquer “prova de avaliação”. De acordo com o documento referido no nº 21 do probatório, a agora Autora estava obrigada a fazer “entrega dos exemplares do trabalho” no Departamento da Universidade de Vigo em 3/9/2007, Porém, não está assente que tal “entrega dos exemplares” corresponda, para efeitos de justificação de faltas do trabalhador, à “apresentação de trabalhos que substituem provas de avaliação” do estudante. A mera “entrega de exemplares” é feita na secretaria do departamento, não carece de ser pessoal e não justifica a falta, enquanto que a “apresentação de trabalhos”, para ter aquele efeito justificativo, tem de ter carácter avaliativo e carece de ser feita pessoalmente, em geral perante peritos nessa avaliação. No entanto, o órgão administrativo acrecentou: “Deverá justificar as faltas de outra forma.”, e notificou esta decisão em 26-9-2007. Com data de 27-09-2007 foi emitida “declaração” subscrita por “ABP, Profesora e Coordinadora do programa de Doutoramento do departamento de Didáctica, Organización Escolar e MI da Universidade de Vigo”, que constitui o doc. 36 anexo à p.i (a fls. 135 dos autos) e referido no artigo 80º da p.i, com o seguinte teor: “Declara-se para os devidos efeitos que BMFM, aluna da Universidade de Vigo – Pólo de Ourense, inscrita no Doutorado de “Innovación e calidade em ambientes formais e non formais” do biénio 2005/2007, esteve presente nesta Universidade para entrega presencial do Documento Escrito do seu Projecto de Doutoramento no dia 3 de Setembro de 2007. Mais se declara que este Projecto de Doutoramento substitui as provas de Exame Final deste ano Lectivo de 2006/2007 e inclui ainda uma Defesa Pública para atribuição do DEA – diploma de Estudos Avançados, realizada no dia 24 de Setembro de 2007” (sublinhado nosso). No exercicio do direito ao contraditório, a fls. 140 dos autos, a Ré defende que, tendo esta declaração sido emitida em 27-9-2007 e tendo a falta ocorrido em 3-9-2007, isso significa que o documento foi emitido muito depois da data legalmente fixada para a justificação das faltas. Não tem razão, porque a Autora só foi notificada em 26-9-2007 da decisão de indeferimento e para justificar a falta, admitindo-se que a nova justificação pudesse ser feita de “outra forma” e a partir de então. Além disso, consta do nº 2 do artigo 21º, com epigrafe “Faltas justificadas”, do referido Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (regime das faltas) que: “2 — Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.” Para apresentação de tal justificação não foi fixado prazo, sem prejuízo do que dispõe o critério genérico da razoabilidade. Importa apreciar se esta justificação foi apresentada ao mesmo órgão decisor e, em caso afirmativo, qual a atitude tomada por este. O documento nº 36 foi referido no artigo 80 da p.i mas não foi imediatamente junto aos autos, tendo a Autora protestado fazer a sua junção, o que só veio a concretizar em 26-9-2008 (fls.134 e 135 dos autos). No exercicio do contraditório de fls. 140, a Ré não diz expressamente que desconhecia a sua existência e que impugna o seu conteúdo ou oportunidade, mas defende que “o documento ora junto não se reveste de qualquer utilidade para o desfecho dos presentes autos”. Além disso, no PA não consta qualquer referência à existência de tal documento, nem sequer no recurso hierárquico, tudo indicando que a Ré desconhecia o respectivo conteúdo até à sua junção aos presentes autos. Do exposto conclui-se que o documento em causa não foi integrado no procedimento administrativo em crise nos autos, pelo que ali também não poderia ter sido levado em conta. Cabia à docente, agora Autora, promover essa junção tempestiva e habilitar à emissão da consequente decisão administrativa, nos termos da parte final do despacho de 4-9-2007, conforme notificação de 26-9-2007. Esse ónus não foi cumprido. Razão pela qual a questão se deve resolver contra a pessoa onerada e concluir-se que, sem prejuízo do que acima se disse, não tendo havido violação de lei também não poderia ter ocorrido a invocada violação do principio da boa fé. Donde resulta que, também nesta parte, falece o invocado fundamento da acção.” X Revemo-nos, no essencial, no entendimento do Tribunal a quo, que, como resulta da transcrição que dele fizemos, está bem fundamentado, quer de facto, quer de direito.Aliás, as razões de facto e de direito estruturantes da decisão ora impugnada, na sua essência, não se distanciam dos argumentos aduzidos pela aqui Entidade Recorrida no âmbito da sua contestação, vindo agora a Recorrente, (mais uma vez), pôr em causa tal argumentação, como se os fundamentos empregues em sede de acção não tivessem sido bem escalpelizados no acórdão. Não obstante, sempre se dirá: inicialmente, o objecto da presente relação material controvertida gravitava em torno de três questões fulcrais, a saber: -faltas relativas ao período em que a Recorrente esteve na Região Autónoma dos Açores e, por via disso, ausente ao serviço; -pedido de alteração de férias - faltas atinentes ao hiato compreendido entre 22 a 30 de agosto de 2008; -falta dada por ocasião da deslocação da Recorrente a Vigo, destinada à entrega de projecto de Doutoramento. No entanto, na pendência da lide e em circunstância precedente à prolação da decisão de 1ª instância, a Administração, estando na posse de novos elementos, entendeu considerar que a Recorrente esteve em serviço no período situado entre 22 e 30 de agosto de 2008, pelo que o objecto dos autos ficou confinado em exclusivo às seguintes questões: -faltas relativas ao período em que a Recorrente esteve na Região Autónoma dos Açores e, por via disso, ausente ao serviço; -falta dada por ocasião da deslocação da Recorrente a Vigo, destinada à entrega do projecto de Doutoramento. Vejamos circunstanciadamente: faltas relativas ao período em que a Recorrente esteve na Região Autónoma dos Açores e, por via disso, ausente ao serviço. No que concerne ao presente item, tudo quanto se extrai do acórdão proferido, e ora sob censura, não merece qualquer reparo, porquanto, nenhuma outra solução jurídica, ética ou de qualquer outra índole seria expectável conjecturar-se face à factualidade tida por assente e que o tribunal bem subsumiu aos comandos legais aplicáveis ao caso. Na verdade: Do teor do Despacho prolatado e do ofício remetido pela DREC à Escola e por esta ao Centro de Formação é suficientemente claro e inequívoco depreender-se que: “… a docente em causa deverá cumprir integralmente os horários e as tarefas escolares que lhe venham a ser distribuídas … “ “… O referido despacho não pressupôs autorização de dispensa especial de serviço …”. Verdadeiramente, reportando-nos à data dos factos, compete aos directores regionais de educação deferir ou indeferir os pedidos de acumulação de funções, nos termos que entendam por convenientes atentos os argumentos aduzidos, cuja decisão se torna definitiva caso não seja impugnada pelas vias legalmente admissíveis, sendo que, no presente caso, o não foi. A Administração não actua em consonância com padrões de conduta subjectivos, antes no âmbito de uma actividade vinculada, devendo procurar conciliar, no plano da estrita legalidade, os interesses particulares dos Docentes sem descurar o cumprimento das respectivas atribuições funcionais, sendo que estas últimas prevalecem sobre os primeiros, em homenagem aos interesses dos alunos e ao seu aproveitamento escolar. No caso em concreto, a entidade Recorrida foi clara e objectiva ao definir os moldes em que deferiu a pretensão da Recorrente, sem desatender aos interesses do serviço. Por conseguinte, compulsando os enunciados linguísticos quer dos dois ofícios, quer do Despacho, resulta à evidência que a ora Recorrente foi autorizada a dinamizar as formações em causa mas: a)-sem prejuízo do cumprimento dos respectivos horários e das tarefas atribuídas e/ou a atribuir pelo Escola a que pertence, b)-tarefas estas que poderão, coerentemente, prejudicar a realização das acções de formação e não o contrário, pois, o despacho «… não pressupôs autorização de dispensa especial de serviço … . A Recorrente é Professora e, enquanto tal, foi autorizada a acumular, com o exercício da docência no ensino oficial, funções privadas na qualidade de Formadora; contudo, considerando o texto do despacho prolatado e não impugnado oportunamente, a Recorrente não poderia, em caso algum, prejudicar o exercício das suas funções enquanto Professora, na decorrência das quais é remunerada pelo Ministério/Recorrido, como Docente. Concludentemente, a Recorrente de forma alguma poderia ausentar-se do serviço a que pertence, eximindo-se ao cumprimento das respectivas atribuições funcionais e, não obstante isso, pretender ser remunerada quando, ao invés de estar em exercício de funções, por sua iniciativa, optou por dar formação com todos os dividendos daí advenientes. Tal como decidido pela Administração e sufragado pelo Tribunal recorrido, competiria à Recorrente, e só a esta, aferir se, atento a todo o teor do despacho de deferimento e respectivo texto, estariam ou não reunidas as condições para poder ou não ministrar as acções de formação. Ora, resulta do documento 19, manuscrito, assinado e junto pela Recorrente com a primeira P.I. - PARTICIPAÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO -, que esta “ … declara que retomou o serviço no dia 06/07/2007, ao 1º tempo … “. Na Escola a cujo quadro a Recorrente pertence o primeiro tempo inicia-se às 8 horas e 25 minutos. Então, como a Recorrente retomou o serviço ao primeiro tempo, tal significa que o retorno operou-se às 08.25 horas e não às 17 horas daquele dia, em antinomia com o alegado no artº 12º da P.I.. Por outro lado, se a Recorrente, tendo estado no comando da PSP de Aveiro, Divisão Especial de Espinho entre as 15 e as 17 horas (cfr. doc. 20 junto pela Demandante e artsº 11º e 12º da P.I.), distando Espinho cerca de 20 quilómetros da Escola Sede do Agrupamento, nunca poderia (ou qualquer outra pessoa) requerer o retorno de serviço às 17 horas do mesmo dia, sendo, desta forma de todo inverosímil tal factualidade alegada pela Recorrente. Por outro lado, em 06 de julho de 2007, já nas Escolas tinham terminado as actividades lectivas; contudo, os docentes não ficaram, ipso factu, desobrigados do cumprimento das 35 horas semanais a que se refere o artº 76º do ECD, nem cessou o dever de assiduidade, como bem observa o Recorrido. Tal como se infere do Acórdão do STA, de 02/07/1996, no proc. 35 424: “… Os docentes têm a obrigação de se informar com regularidade durante o período de interrupção da actividade docente se há serviço a executar (…) O docente que falta à reunião por não se ter informado se havia convocatória, nos termos do número anterior, incorre em faltas injustificadas …”. Considerando, então, que durante a interrupção das actividades lectivas os docentes não ficam desobrigados do cumprimento das respectivas obrigações funcionais, nem cessa o dever de assiduidade, atendendo, quer aos condicionalismos impostos na autorização de dinamização das acções de formação - cumprimento dos respectivos horários e das tarefas atribuídas e/ou a atribuir - quer ao decidido no citado Acórdão do STA, resulta que a Recorrente sabia perfeitamente que, caso decidisse dinamizar as acções de formação e que, caso tal facto prejudicasse o cumprimento dos respectivos horários e das tarefas atribuídas e/ou a atribuir na Escola, incorreria em faltas ao serviço, o que sucedeu. Acresce que, o facto de a Recorrente ter ou não acompanhado os alunos do 9º A nos 2º e 3º períodos, não é motivo para faltar a uma reunião de Conselho de Turma de Avaliação, tanto mais que: -para além de se tratar de ordem expressa por convocatória, que não impugnou; -a Autora/Recorrente é um elemento do Conselho de Turma, tendo assento obrigatório no mesmo e; -sendo a avaliação contínua, consequentemente, o 1º período é elemento a ter em consideração na avaliação final (do 3º período) o que conduz à participação activa da Recorrente no respectivo processo avaliativo. Ora, não tendo invocado nenhuma das circunstâncias exauridas na norma constante do nº 3 do artº 96º do ECD, a sua pretensão recursiva não podia ser atendida, como o não foi. Como bem se observa no acórdão sob escrutínio, “… a docente, que regressava ao trabalho após um longo período de ausência justificada por motivo de saúde, deveria ter-se certificado que não existia qualquer tarefa programada para o mês de julho. Diga-se que a inexistência de quaisquer tarefas pós-letivas, como as de avaliação dos alunos, deveria ter sido considerada muito invulgar por qualquer docente com o mínimo de experiência. Tamanha alteração da normalidade deveria ter sido encarada com muitas cautelas e justificava acrescido empenho na confirmação de tão bizarro acontecimento. A Autora não tomou conhecimento do conteúdo do mapa de tarefas por falta de verdadeiro afinco nisso, porque não agiu ativamente na procura dessa informação. (…) E continua: “Ao ausentar-se para os Açores sem previamente ter a certeza de que o poderia fazer sem consequências negativas, a agora Autora aceitou correr o risco de violar as obrigações inerentes às suas funções públicas e assumiu a responsabilidade desse risco…”. Desatende-se, assim, este segmento do recurso. E o que dizer da falta dada por ocasião da deslocação da Recorrente a Vigo, destinada à entrega de projecto de Doutoramento? A este respeito resulta dos autos que a Recorrente, em 31 de agosto de 2007, informou a Presidente do Conselho Executivo sobre a sua intenção de faltar na segunda-feira seguinte porquanto ir-se-ia deslocar a Espanha, concretamente a Vigo, com vista a tratar de assuntos relacionados com o seu Doutoramento, ao que a senhora Presidente do Conselho Executivo respondeu, comunicando que Recorrente deveria dirigir-se aos Serviços Administrativos para tratar do assunto. Neste particular, o artigo 101º do ECD, no seu nº 1, refere que: - “… É trabalhador-estudante (…) o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência …”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que: “… Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço letivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o seu cumprimento, exceto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores estudantes …”. Nos termos do artº 147º da Regulamentação do Código de Trabalho, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de julho, “… os artigos 79º e 85º do Código de Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública …”. Já o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de agosto, dispõe: Artigo 80º “1-O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. Horário de trabalho 2-Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.” E o seu artº 81º estabelece: “O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.”Prestação de provas de avaliação Nesta sequência, os Docentes são considerados Trabalhadores Estudantes desde que, cumulativamente: a)-frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e b)-que tal formação se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. Então, enquanto Trabalhadores Estudantes, assiste-lhes o direito à flexibilidade horária para frequência de aulas e à ausência do serviço para efeitos de prestação de provas de exame. No caso posto, estando a Recorrente a usufruir do regime jurídico aplicável aos Trabalhadores Estudantes, resulta do doc. 34 junto com a primeira P.I, que esta comunicou, em 31/8/2007, que: « … em cumprimento do determinado no artº 59º não pode comparecer ao serviço no dia 03/09/07 (…) por motivo de ENTREGA PRESENCIAL DO PROJETO DE DOUTORAMENTO NOS SERV. ADMINISTRATIVOS DA UNIV. DE VIGO - OURENSE (SUPORTE PAPEL) …». Por seu turno, da Declaração da Universidade de Vigo (embora datada -apenas-) de 27 de setembro de 2007, resulta que: «… BMFM (…) esteve presente nesta Universidade para entrega presencial do Documento Escrito do seu Projeto de Doutoramento no dia 3 de setembro de 2007 …» e que -«… este projeto de Doutoramento substitui as provas de Exame Final deste ano Letivo de 2006/2007 e inclui a Defesa Pública (…) realizada no dia 24 de setembro de 2007 …» (sublinhado nosso). Não obstante, sobre tal falta foi, pela Presidente do Conselho Executivo, proferido despacho de 04/9/2009 onde consta que “Não autorizo. O artº 59º apresentado não está em conformidade com o previsto no Estatuto do Trabalhador Estudante, que refere que as faltas, que devem ser apresentadas com 2 dias de antecedência, só servirão para a apresentação de trabalhos quando estes substituírem as provas. Deverá justificar as faltas de outra forma.” (sublinhado nosso). Ou seja, contrariamente ao que flui do regime jurídico aplicável ao trabalhador estudante, atrás mencionado, mormente ao seu artº 59º, não foi aceite pela entidade demandada e aqui Recorrida, que a entrega pessoal ou presencial daquele trabalho escrito substitua qualquer prova de avaliação. Ora, não sendo isso que dimana da declaração levada ao probatório sob o nº 18), o despacho contido no seu nº 26) deveria antes ter considerado justificada a falta ao serviço da Recorrente no dia 03/09/2007. De facto, não obstante tal declaração não ter sido junta de imediato ao processo administrativo e ser datada de 27/09/2007, o certo é que a argumentação aduzida para a não justificação cai por terra face ao teor da dita declaração. Não tendo sido essa a leitura do acórdão, assiste razão à parte quando advoga que, neste domínio, (e apenas neste) não foi feita correcta apreciação e julgamento da prova oferecida. Tal equivale à procedência, quanto a esta temática, das conclusões da alegação. DECISÃO Notifique e DN. Porto, 07/04/2017 |