Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00123/13.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I- De acordo com o artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
II- Para este efeito importa a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ALP, BCC, JFFS e MAC
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ALP, BCC, JFFS e MAC, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 23 de Maio de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia:
“…Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão de Garantia Salarial que indeferiu a cada um dos AA os requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição dos actos praticados de indeferimento, determinando o pagamento a cada um dos AA da quantia de € 8 730,00, valor este correspondente ao limite que o Fundo de Garantia assegura nos termos da Lei 35/2004, isto é, o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.”

Em alegações os recorrentes concluíram assim:
1. Por despachos datados de 07.12.2012, o Fundo Garantia Salarial indeferiu o pedido de cada um dos AA com o seguinte, e mesmo, fundamento:
"Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n° 1 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n° 2 do mesmo artigo".
2. O despedimento ilícito dos AA ocorreu em 17.08.2007.
3. A acção de insolvência deu entrada em juízo em 12.01.2011.
4. Os AA intentaram acção de impugnação de despedimento em 23.01.2008.
5. A interpretação que o Fundo Garantia faz do art. 319.° da Lei n.° 35/2004, conduz a resultados de manifesta injustiça, resultados esses que o legislador não quis, e que são contrários à razão de ser da existência do próprio Fundo.
6. Em casos como o presente, em que os trabalhadores recorrem aos tribunais do trabalho antes de requererem a insolvência da entidade patronal, a ação a que se refere o mencionado art. 319.° é a ação laboral.
7. Tal interpretação viola a alínea a) do art. 59.º, n.° 1 da Constituição, em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP).
8. A previsão do citado art. 319.° da lei 35/2004 abarcará não apenas as situações referentes aos créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência mas também as situações em que houve rescisão dos contratos e os créditos existentes se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção judicial movida junto do Tribunal de Trabalho reclamando o seu pagamento, entendimento este que alegam encontrar sustentação, mormente, no regime normativo inserto na Directiva n.° 80/987/CEE atrás convocada.
9. "... é legítimo quem por lei, o Fundo de Garantia Salarial só pague os créditos vencidos em determinado período de seis meses, esse período há-de se contar por referência à data mais próxima da fixação da existência e montante desses créditos e que tenha em conta a diligência dos trabalhadores em reclamar a intervenção do Estado. E essa data e ao menos no presente caso, aquela em que os autores recorreram aos tribunais judiciais comuns ..."
10. No caso dos autos, entre a data do despedimento e a data da propositura da acção junto do Tribunal de Trabalho não decorrem mais de 6 meses.
11. Pelo que, atento o acima exposto, os créditos do requerente encontram-se abrangidos pelo artigo 319 da Lei 35/2004, uma vez que a acção judicial intentada interrompeu a respectiva prescrição.
12. Deve assim o FGS ser condenado a pagar aos AA até ao limite máximo garantido pelo Fundo Garantia Salarial é, nos termos da Lei 35/2004 o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.
13. A decisão "à quo" violou por erro de interpretação violou a Directiva n.° 80/987/CEE e o artigo 319, n° do Lei 35/2004.
Termos em que se requer a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença que condene o Fundo Garantia Salarial a pagar a cada um dos AA a quantia 8.730 €.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de se negar provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar quando pode o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial e que créditos poderão ser assegurados por este Fundo.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

A) Os Autores foram funcionários da sociedade “RM..., Lda” até 17-08-2007 (facto admitido por acordo);

B) Os Autores instauram em 23-01-2008 as respectivas acções de impugnação do despedimento no Tribunal de Trabalho de Penafiel que correram termos neste tribunal sob os nºs 168/08.8TTPNF, 165/08.3TTPNF, 166/08.1TTPNF e 167/08.0TTPNF, respectivamente (facto admitido por acordo);

C) Em 18-02-2008 e 15-02-2008 nos supra referidos processos, foram homologados por sentença acordos de pagamento das quantias de € 10,000, 00 (Autor ALP), 15.000,00 (Autor BCC), € 11.000,00 (Autor JFFS) e € 13.000,00 (Autor MAC) a título de compensação global pela cessação dos contratos de trabalho dos Autores a pagar em 20 prestações mensais de € 500,00 (Autor MAC), 750,00 (Autor BCC), € 550,00 (Autor JFFS) e € 650,00 (Autor MAC), com vencimento da primeira em 10-03-2008 e as restantes 19 em igual dia dos meses subsequentes (documentos de fls.73/110 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido);

D) A entidade patronal dos Autores não cumpriu os acordos referidos supra (facto admitido por acordo);

E) Em 12-01-2011 foi requerida a insolvência da entidade patronal dos Autores que deu origem ao processo nº52/11.8 TBPFR (fls.31 do PA e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);

F) Em 04-03-2012 no âmbito do processo referido supra foi proferida sentença de declaração de insolvência da entidade patronal dos Autores, (fls.9/18 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);

G) Em 18-11-2011 (Autor ALP), 25-11-2011 (Autor JFFS), e 28-11-2011 (Autores BCC e Mário), apresentaram junto do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho com o seguinte teor (fls.151,73, 107 e 36 do PA e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

H) Por ofícios datados de 26-11-2012 e 07-12-2012, os Autores foram notificados pela ED da seguinte decisão (documentos nºs 5 a 8 juntos à PI):

“ Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 26 de novembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Va Ex. a foi indeferido.
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acão, nos termos do nº.2 do mesmo artigo”.

I) A presente acção deu entrada em tribunal em 07-03-2013 (fls.2 do processo físico).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em discussão no presente processo prende-se com a necessidade de saber quando pode o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e que créditos poderão ser assegurados por este Fundo.
O recorrente vem sustentar que os créditos laborais serão os que se tenham vencido antes da interposição da acção laboral, enquanto a decisão recorrida, na esteira do defendido pela entidade demandada, vem referir que, nos termos do artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o FGS apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência.
O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, verificadas, que estejam, determinadas condições. Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe «garantia de pagamento», que:
“…a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Vejamos as normas mais importantes para o caso em apreço.
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma.
Assim, apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção com vista à obtenção da declaração de insolvência ou da apresentação do requerimento referido no artigo anterior (art.º 318º). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no artigo anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

Importa aqui realçar, nesta sequência, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência (e é esta acção que estará em causa) ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98)- cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Tendo em atenção o exposto, e debruçando-nos agora quanto ao caso dos autos, verifica-se que os recorrentes vieram solicitar ao FGS, em Novembro de 2011, determinados créditos relativos a importâncias que a empresa onde trabalhava não liquidou até ao dia 10-10-2009, data que foi acordada pelas partes (alínea c) da meteria de facto dada como provada).
A entidade recorrida veio a indeferir esta pretensão uma vez que o FGS apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência, apenas assegura o pagamento de créditos vencidos após este período, até ao limite anteriormente estabelecido.
Verifica-se que os créditos em causa nos autos e referidos pelo recorrente não incidem nem no período de seis meses anterior à propositura da acção de insolvência nem no período posterior ao período de referência em causa.
Vem o recorrente sustentar que como foi interposta acção laboral para reconhecimento destes créditos, a acção referida no artigo 319º, tem de ser esta acção.
Como já anteriormente referimos não tem sido esta a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. O que conta é a data da propositura da acção de insolvência. É o que se retira do artigo 319º, n.º 1, quando refere que o Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção”, entendendo-se esta como a acção para a declaração de insolvência.

Ver, neste sentido, recente Acórdão STA proc. n.º 0147/15, de 10-09-2015, quando refere:
I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
Este Acórdão do STA trata de situação semelhante à dos autos pelo que iremos transcrever parte do seu discurso fundamentador:
Todavia, os Recorrentes sustentam que tais créditos só se tornam efectivos e, portanto, só podem ser reclamados após obtenção de decisão judicial que os confirme e daí que entendam que, no caso, só podiam requerer o seu pagamento após a decisão do Tribunal de Trabalho de Guimarães que condenou a sociedade empregadora a pagar as retribuições em falta. Sendo assim, concluem, a acção a que se refere o art.º 319.º/1 da Lei 35/2004 só pode ser a acção que interpuseram naquele Tribunal e não, como foi decidido, a acção a requerer a insolvência da sociedade devedora. Trata-se de questão já abordada pela jurisprudência deste Tribunal em casos muito semelhantes ao que ora se nos apresenta - pese embora a legislação aplicável a esses casos não ser a mesma que a que ora está em causa – e, porque assim, e porque, substancialmente, as questões são as mesmas limitar-nos-emos a acompanhar o que vem sendo decidido por não haver razões para discordar da solução jurisprudencial que foi construída.
Escreveu-se no Acórdão de 17/12/2008 (rec. 705/08):“Não obstante a clareza do acórdão do TAF e daquele que o confirmou, a recorrente continua a questionar a determinação do preciso momento em que se vence a indemnização por despedimento devida por rescisão, pelo trabalhador, de um contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.7 (alterada pelo DL 402/91, de 16.10), diploma que "rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores". Para ela esse momento é dado pelo trânsito em julgado da decisão que aprecia a acção intentada pelo interessado com vista à obtenção de uma sentença condenatória que reconheça os seus créditos para com a entidade patronal; para os recorridos, pelo contrário, estará definido, quando, cumprindo as formalidades contempladas na lei, o trabalhador desencadeia a rescisão. No caso dos autos, o primeiro ocorreu em 18.6.03, o segundo, em 23.9.02. A identificação desse momento é fundamental uma vez que a possibilidade de reclamar créditos de natureza laboral ao Fundo de Garantia Salarial instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), in casu, se circunscreve àqueles que, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 3, se tenham vencido nos seis meses que antecedem a acção referida no art.º 2, intentada a 31.3.03. Portanto, a ponderar-se a primeira data o pedido estaria fora dos referidos seis meses, a considerar-se a segunda já cumpriria a exigência legal. Ora, face ao disposto nos art.°s 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei n.º 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista. De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08, no recurso 07S2904, de 24.6.98, no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que "o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas (..) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 7.°, que “a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito a justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (..). Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito n.º 1 do seu art. o 3.º a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. (..). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. "
A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos que, de algum modo, estão relacionados. Confunde exigibilidade com executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).”Nesta conformidade, e sendo que os créditos salariais e os relativos a férias, subsídio de férias e de Natal ora em causa se venceram em 2007 e sendo, ainda, que a acção de insolvência da sociedade empregadora foi instaurada em 30/04/2010, é forçoso concluir que o período de referência a que se refere o art.º 319.º/1 da Lei 35/2004 se situa entre 30/10/2009 e 30/04/2010. E, consequentemente, que tais créditos se venceram fora desse período.
Também este Tribunal tem reiteradamente decidido que a acção referida no artigo 319º é a acção de insolvência como vemos dos Acórdãos:
Proc n.º 00166/11.1BEAVR, quando refere:
I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.

E ainda proc. n.º 00756/07.0BEPRT, de 14-02-2014:
II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.

Ver no mesmo sentido Proc. n.º 00278/09.4BEPNF, de 31-01-2014.
No caso em apreço, como verificámos, a interposição da acção de insolvência teve lugar 12 de Janeiro de 2011 pelo que o período de referência a que alude o n.º 1 do artigo 319º situa-se entre 11-07-2010 e 11-01-2011. Ora os créditos solicitados pelo recorrente não se encontram, manifestamente, integrados neste período de referência, pelo que nada há a referir quanto à decisão recorrida.

De acrescentar que a interpretação em causa não viola o disposto nos artigos 13º e 59º da CRP, como referem os recorrentes.
Como já sobejamente foi mencionado o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, mas dentro dos limites assinalados no diploma. Estamos perante um mecanismo de apoio social limitado, como aliás o são todos estes mecanismos. Estamos perante um apoio social do Estado a dar aos trabalhadores que se viram, por razões alheias à sua vontade, sem receber determinados vencimentos, mas não estamos perante a substituição pelo Estado da totalidade dos créditos que as empresas deveriam assegurar. O chamar à colação o princípio da igualdade e o direito à segurança social contemplados, respectivamente, nos artºs 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, além de não passar de um simples desabafo genérico, sem qualquer concretização, não faz o menor sentido, como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00340/11.3BEPNF de 03-05-2013.
O princípio da igualdade não se vislumbra que esteja minimamente violado, nem aliás o recorrente substancia essa violação, uma vez que é assegurado ao apoio em causa a todos os trabalhadores, nas mesmas condições.
Por seu lado, não estamos directamente perante nenhum dos direitos referidos no artigo 59º da CRP, os denominados direitos dos trabalhadores, a não ser os ligados à Segurança Social (artigo 63º). No entanto também não se vê como possam estar violados estes princípios, quando o diploma em causa assegura, nos seus precisos termos, o direito às prestações em causa a quem se encontrar dentro dos pressupostos da sua atribuição. Dito de outro modo, é assegurado aos trabalhadores, em caso de incumprimento do empregador, o pagamento dos créditos emergentes da cessação contrato de trabalho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência. Serão estes os créditos que estão em causa, e são estes os que são assegurados pelo FGS. Ora, desta conclusão não se pode retirar que esteja em causa a violação do artigo 59º ou 63º da CRP.
Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal de 14-02-2014, processo n.º 00756/07.0BEPRT, que no seu ponto V refere:
V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade não resulta uma.
Refere ainda o recorrente que a interpretação em causa não esta ainda de acordo com a Directiva n.º 80/987/CEE.
Sobre este aspecto já se pronunciou o TJUE, como se refere no Acórdão deste Tribunal referido anteriormente, quando menciona:
1. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.IV. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP já que inexiste na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ou um tratamento violador do princípio da igualdade.
V. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa.VI. Permitindo os atos impugnados a um destinatário normal, como o são os aqui recorrentes, apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do segmento decisor e dos fundamentos em que se estribam, não ocorre falta de fundamentação
.
Ora, como vimos, conclui-se que a Directiva se encontra correctamente transposta não ocorrendo qualquer ilegalidade a apontar neste aspecto. De notar que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de determinados créditos mas de acordo com a regulamentação feita e não todos os créditos laborais que as empresas deveriam suportar, como parece defender o recorrente.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.
Notifique

Porto, 24 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco