Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00181/08.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR MILITAR DA GNR DEVER DE OBEDIÊNCIA – PENA DE 15 DIAS DE SUSPENSÃO ARTIGO 640.º DO CPC INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – O julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito, atentas as várias soluções de direito plausíveis (v.g. artigos 83.º, 87.º e 90.º do CPTA). O que vale por dizer que a tal não está obrigado se a fixação de factos considerados admitidos ou a prova de factos controvertidos forem despiciendas ou inúteis para aquele efeito. No caso, a factualidade fixada pelo juiz a quo obedeceu aos referidos parâmetros, não ocorrendo erro de julgamento de facto (artigo 640.º do CPC). II – Violou, com culpa, o dever de obediência previsto no artigo 9.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, um militar graduado da GNR (com o posto de 2.° Sargento) o qual, em dia e hora identificados, não efectuou, de forma livre e consciente, a ronda às patrulhas para a qual estava nomeado em escala de serviço. III – Não releva para efeito de exclusão ou de diminuição da culpa do referido militar no incumprimento da escala de serviço, a circunstância de outro militar (soldado) também escalado para o mesmo serviço, a ele não comparecer com a justificação de estar convocado para, no dia em questão, se apresentar em Tribunal, na qualidade de testemunha. IV – O princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função da concreta medida disciplinar aplicada e não com referência a hipotéticas penas e Acusações prévias que foram revogadas e assim substituídas pela Acusação disciplinar subjacente ao acto sancionatório. V – Ponderados os factos integradores da infracção disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva graduação, a pena de 15 dias de suspensão aplicada não se manifesta, em termos de razoabilidade, desproporcionada – no sentido de “mais gravosa” e “menos adequada” à gravidade dos factos – nem injusta.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PJLR... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso jurisdicional. |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO PJLR, com residência na Rua…, então 2.º Sargento da GNR, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que em 13/03/2014 julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido de declaração de nulidade do despacho proferido em 28/02/2008 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, de não provimento do recurso hierárquico que interpôs contra acto de aplicação de pena disciplinar de 15 dias de suspensão emitido no âmbito do processo disciplinar n.º 05/46/04. * O Recorrente apresentou alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:“1ª O Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente a sua p.i, dos factos aí alegados e não impugnados, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma. 2ª Na verdade, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a pretensão do recorrente, o qual consistia em “considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado, face ao(s) vício(s) e à(s) ilegalidade(s) de que o mesmo padece, tudo com as legais consequências “. 3ª Por questão de economia processual, dão se aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, os factos provados que constam da d. Sentença recorrida. 4ª Tal como observou e bem o Tribunal a quo na d. Sentença “as questões que importa(va) dirimir são as seguintes: a) Saber se ocorreu violação do princípio da proporcionalidade e da justiça; b) Saber se o comportamento imputado ao autor na decisão punitiva (incumprimento do serviço para o qual estava escalado) constitui ilícito disciplinar ou se pelo contrário o mesmo está justificado“, sendo certo que o autor / recorrente não se conforma com a resposta dada a essas mesmas questões pelo Tribunal a quo que o levaram a julgar improcedente a acção. 5ª E isto porque, não restam dúvidas de que o processo disciplinar instaurado ao recorrente foi objecto de três acusações distintas, as quais constam do P.A. sendo que a própria sentença faz referência às mesmas, em sede de factos provados, transcrevendo-as parcialmente. 6ª Daí que, dizer-se como o Tribunal a quo diz que “não pode ser utilizada como base de comparação à pena disciplinar aplicada duas acusações que foram revogadas, uma vez que foram destruídos, com a revogação, quaisquer efeitos jurídicos que hajam sido produzidos “ é um argumento que não colhe, pese embora o recorrente não desconhecer a figura da revogação e os seus efeitos. 7ª É inegável que a vivência dessa situação, concretamente, um processo disciplinar, três acusações, torna impossível que o aqui autor (ali arguido) não proceda a essa mesma comparação na parte que, afinal, lhe interessa e que é a decisão a proferir /proferida a final do processo disciplinar, o qual é uno. 8ª Aliás, estamos em crer que o homem médio procederia sempre à comparação entre os deveres que se dizem violados, a infracção que se diz praticada, e a pena concreta aplicada, sendo isso que o recorrente, in casu, fez e continua a fazer. 9ª Note-se que o próprio Tribunal a quo também o fez quando na sentença recorrida, em sede “ III. DIREITO “, sob a epígrafe “ III.1 – Violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça “, a fls. 12, diz que “resulta dos factos provados que o processo disciplinar que foi instaurado ao autor acabou por ser objeto de duas reformulações o que deu origem a três acusações. (...) Verifica-se que foi sempre aplicada ao autor a pena disciplinar de 15 dias de suspensão “ – sic. 10ª Aqui chegados, e tendo-se provado tais factos, discorda o recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quando este com quatro argumentos que expõe a fls. 13 da d. Sentença recorrida, não considera que, na presença de tais alterações do P.A., sem que a pena disciplinar tivesse sido alterada / diminuída, estamos perante violação dos princípios da imparcialidade e da justiça, consagrados no artº 266 nº 2 da CRP, o que aqui se alega para todos os efeitos legais. 11ª E discorda o recorrente pelas seguintes razões: a) Quanto ao argumento da revogação da primeira e da segunda acusações, por questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o supra já exposto a tal propósito. b) Quanto ao argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que “ as alterações não respeitam à gravidade das infrações e ao grau de culpa imputado ao autor “, impõe-se dizer aqui que, se é verdade tal afirmação, isto é, que as alterações não respeitam à gravidade das infracções e ao grau de culpa imputado ao recorrente, não é menos verdade que essas alterações se repercutem sempre na pena a aplicar, sendo isso o que o autor tem vindo a dizer ab initio e aqui mantém, uma vez que não é indiferente, para efeitos de pena, acusar o arguido da prática de uma só infracção ou acusá-lo da prática de várias infracções. c) No que toca ao terceiro argumento utilizado pelo Tribunal a quo (“as alterações verificadas não constituem modificações de tal forma substantiva dos factos e imputações que permita, em termos de razoabilidade, concluir que a entidade administrativa deveria diminuir a pena aplicada, quando comparada à pena aplicada com fundamento nas duas anteriores acusações “), os factos descritos como factos provados sob os nºs 5 a 15 na d. Sentença recorrida (fls. 3 a 10), contrariam, de forma inequívoca tal argumento, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.Salvo melhor entendimento, o aí exposto e dado como provado pelo Tribunal a quo vai de encontro ao pensamento do recorrente de que estamos perante a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que sustenta o seu pedido de declaração dessa mesma violação, pedido que aqui, para os devidos efeitos, se reitera. d) Quanto ao quarto argumento (“o princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função da concreta pena disciplinar aplicada e não em função de hipotéticas penas e acusações proferidas e que acabaram por ser revogadas”) para além do que supra já se disse, impõe-se ainda referir que é bem diferente praticar várias infracções e a final ser punido mediante cúmulo jurídico de penas, do que se ver a revogação de duas acusações, e, na elaboração da terceira continuar a manter-se inalterada a pena, pese embora as infracções que se dizem praticadas serem em menor número. 12ª Discorda pois o recorrente da d. Sentença recorrida quando aí se diz, a propósito do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça que, em termos objectivos, o autor nada alegou a esse respeito, sendo que essa afirmação apenas faz sentido porque o Tribunal a quo, apesar de ter dado como provada a existência de três acusações – duas delas revogadas – a final não quis tirar de tal facto que deu como provado as devidas ilações. 13ª Na verdade, ao darem-se como provado tais factos não pode depois o Tribunal a quo ignorá-los para os devidos efeitos, mesmo sabendo-se quais as consequências jurídicas de uma revogação. É que, pese embora a relevância da revogação as acusações existem, estão no P.A., constam do mesmo e da sua paginação, mediante ordem numérica, “ para o bem e para o mal “ e fazem parte dos factos provados da d. Sentença recorrida, do que se impõe retirar as devidas ilações. 14ª A isso tudo se fez referência em sede de 1ª instância constando, obviamente, da p.i. do autor que deu origem aos presentes autos. 15ª Para julgar improcedente a acção o Tribunal a quo invoca que “analisando o caso concreto, imputando-se ao autor o incumprimento do dever de efectuar a ronda às patrulhas entre as 13:00 e as 19:00 do dia 28.04.2004, para a qual tinha sido nomeado, não pode concluir-se que a pena disciplinar de 15 dias de suspensão seja claramente desajustada ou injusta. Repare-se que o comportamento imputado ao autor, de incumprimento de uma missão da qual tinha sido expressamente incumbido, o é com acentuado grau de culpa, dele resultando prejuízo para o serviço (que não foi efectuado)”. 16ª Contudo, na sua análise, o Tribunal a quo “esquece” os dois primeiros factos dados como provados e que são os seguintes: “ 1) No dia 28.04.2004 o autor estava nomeado de ronda com o indicativo 46.6, juntamente com o soldado P..., estando-lhe distribuída a viatura GNR T-1... equipada com o sistema “Provida” e tendo por missão no período das 13H00 às 19H00, rondar as patrulhas do DT-VR... e operar com o sistema “Provida” (fls. 4 e 8 do PA.); 2) O soldado P... estava convocado para no dia 28.04.2004 às 13:45 comparecer no Tribunal Judicial de VR... para ser inquirido por videoconferência no âmbito do processo n.º 590/00.8GTCSC, onde permaneceu até às 16:50 (doc. 3 junto com a p.i.); “ – sic. 17ª Acresce que, para além de “esquecer” estes factos que deu como provados, o Tribunal a quo não retirou as devidas ilações dos demais factos alegados pelo autor na sua p.i. e conexos com estes, os quais deveriam também ser dados como provados em sede de Sentença porque não foram impugnados pelo Réu. 18ª E, se alguma dúvida restasse ao Tribunal a quo, quanto a tal factualidade alegada pelo autor na p.i. a mesma deveria ter sido objecto de prova. 19ª Na verdade, o recorrente na sua p.i., entre outros, alegou o seguinte: “ (...) O que efectivamente ocorreu no dia 28 de Abril de 2004 foi que o aqui A. iniciou o serviço, no DT46 (VR...), às 12h55m, dando instruções ao soldado P..., seu condutor, para se deslocar ao Tribunal Judicial de VR..., uma vez que o mesmo era aí testemunha num processo judicial – doc. 3, junto à p.i.. Ora, por força da ausência justificada do seu condutor, não efectuou o A. a ronda às patrulhas do DT, mas, tal só aconteceu por motivos / factores / ocorrências externas à sua vontade que justificam plenamente o comportamento do A. E isto porque, àquela data, a ronda às patrulhas do DT era feita de acordo e no âmbito do sistema ”Provida“. Como é sabido e é prática comum na BT/GNR, para que o sistema “Provida“ funcione na sua plenitude são necessários dois agentes e ainda um veículo descaracterizado. (...) Por força de um facto inimputável ao aqui A., o outro agente – adstrito a tal operação e por conseguinte ao ora A., esteve impossibilitado de integrar a equipe deste composta, obviamente, por dois agentes (o A. e o soldado P...). (...) Nesse dia 28 de Abril de 2004, Aquele Agente (P...), teve que comparecer em Juízo, junto do Tribunal Judicial de VR..., onde permaneceu até às 16h50m aproximadamente, tal como se encontra PROVADO e documentado no processo disciplinar a fls. 179 – cf. doc. 3 junto à p.i. Acresce que, à data dos factos, o A., por inerência, era o operador de radar da equipe, logo não lhe competia exercer as funções de condutor. Além disso, é inegável que o A. nunca poderia assegurar sozinho as duas funções – de operador do radar e de condutor do veículo no âmbito do referido sistema “ Provida“, porque este é assegurado por dois elementos, sendo certo também que não era ao A. que por lei ou regulamento competia arranjar um substituto ao agente impossibilitado de integrar a equipe por força da sua presença no Tribunal Judicial de VR.... Acresce ainda que, ninguém substituiu ou foi indicado para substituir o agente (P...) em falta, membro integrador da equipe do A., substituição que não foi feita por quem de direito, pese embora o Destacamento saber antecipadamente, como é hábito até por força da notificação judicial datada de 27 de Fevereiro de 2004, da impossibilidade temporária do Agente, em virtude do mesmo ter de comparecer no Tribunal Judicial de VR... nesse dia 28 de Abril de 2004, da parte de tarde, onde na verdade esteve – doc. 3. Face ao predito, estando justificado o comportamento do A., inexiste qualquer infracção. Acresce ainda que, o A. da parte da manhã desse dia 28 de Abril de 2004 esteve no seu Aquartelamento em Instrução, perfeitamente individualizada e consagrada no artº 27 nº 1, 4º do Regulamento Geral do Serviço da GNR – parte II, (...) na qual foram definidas as funções de cada Sargento, nomeadamente os que chefiariam secções administrativas e os que ficariam exclusivamente adstritos ao serviço operacional, o A., por força dos costumes internos do DT VR..., poderia sair do serviço duas horas mais cedo, o que na realidade se traduz no seguinte: a partir das 17 horas o aqui A. passou a “ estar livre / disponível ”. (...) Pese embora a situação supra descrita do A., o certo é que este, mesmo após as 17 horas esteve no DT a fazer / redigir a participação de uma ocorrência (nº 15/04) – doc. 4 junto à p.i. Acresce ainda que, no dia 28 de Abril de 2004, o A. era ainda Chefe de Secção de Acidentes, situação que lhe conferia um estatuto diferenciado no tocante às rondas. (...) Salvo melhor opinião, resulta provado que o comportamento do A. apenas se ficou a dever a factores externos e por isso independentes da sua vontade de querer e de agir, pelo que, o A., com a sua conduta, não violou qualquer preceito legalmente imposto, dever ou obrigação, e, por isso, não cometeu a infracção disciplinar que lhe é imputada, o que aqui – mais uma vez – se alega para todos os efeitos legais, impondo-se por isso a sua absolvição, mediante declaração deste d. Tribunal que anule o Despacho recorrido” – sic. 20ª Da análise do processo verifica-se que tais factos não foram tidos em consideração, mas os mesmos são inegáveis e importantes à correcta e boa decisão da causa, o que aqui se alega / invoca para todos os efeitos legais. 21ª Ora, analisando os autos, de um modo especial a p.i. e a contestação, fácil é de concluir que o Tribunal a quo não valorou a quase totalidade dos factos alegados pelo recorrente e que não foram impugnados pelo réu, sendo que a não impugnação de factos tem por cominação legal que os mesmos sejam dados como provados. 22ª Acontece que, in casu, o Tribunal a quo, em primeiro lugar, fez tábua rasa desses factos atendo-se quase em exclusivo ao teor documental do processo disciplinar (cf. d. Sentença recorrida in II.3 Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos) como se o mesmo (P.A.) não fosse passível de ser sindicável, e, em segundo lugar, não aplicou o preceito em causa – artº 574, nº 2 do CPC, ex vi artº 1 do CPTA, o que legalmente se lhe impunha, daí o estarmos perante a violação de tal preceito, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 23ª Sabemos que, quanto a esse aspecto, a não sindicância do P.A. por parte dos Tribunais, não é esse o entendimento da jurisprudência administrativa portuguesa, sendo que a esse propósito já se pronunciaram várias vezes os TCA e o STA, incluindo este Venerando TCAN, nomeadamente, no Acórdão de 10/05/2012, Processo 01958/08.7BEPRT que diz o seguinte: “O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efetuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas, sendo que o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas sic,inhttp://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/a4b96b31601988ea80257a0d00351a7a?OpenDocument 24ª In casu, constata-se que, o Tribunal a quo não valorou os factos supra expostos e alegados pelo autor na p.i. os quais não foram impugnados pelo réu, o que impunha, legalmente, que os mesmos fossem dados como provados. 25ª A não se entender assim, o que só por mera hipótese aqui se alega, a considerá-los o Tribunal a quo como matéria controvertida, impunha-se-lhe formular Despacho Saneador, levar os mesmos à Base Instrutória (hoje Temas de Prova) com inerente posterior produção de prova, só assim obstando à ilegalidade que in casu ocorre, a qual aqui se invoca para todos os efeitos legais, ilegalidade que se verifica por preterição das demais elementares regras jurídico-processuais em sede de prova, tudo com vista à verdade material e à boa e correcta decisão da causa. 26ª Nesse sentido se têm pronunciado também os TCA e o STA, incluindo este Venerando TCAN, nomeadamente no Acórdão de 14/03/2014, no Processo 02699/09.3BEPRT, onde se diz o seguinte: “ I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA]. III. Através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do art. 90.º do CPTA mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio. IV. O juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito” – sic. In http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9f9af47f47073b6f80257ca000579b7d?OpenDocument 27ª Ora, face ao predito e ao que infra ainda se dirá é inegável que in casu, face ao alegado pelo autor em sua p.i. e à não impugnação por parte do Réu se impunha dar esses factos como provados ou, assim se não entendendo, deveria ter-se procedido à produção de prova. * A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “I. O douto Acórdão recorrido é legal, tendo subsumido os factos ao direito aplicável, o qual, in casu, se encontram solidamente provados de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos. II. Estes impõem a imputação subjetiva e objetiva do ilícito disciplinar à pessoa do R., ora recorrente PJLR. III. No âmbito do processo disciplinar foi garantido o direito de audiência e defesa do arguido. IV. O R., ora recorrente, ao praticar os factos dados como provados violou de forma grave os deveres que sobre si impediam motivo pelo qual a pena disciplinar aplicada se afigura como justa, proporcional e necessária a sancionar a conduta eivada de anti-juridicidade disciplinar perpetuada. V. Note-se que o ora recorrente é chefia intermédia de um conjunto especial de tropas sendo-lhe devida conduta adequada aos pergaminhos da GNR e das suas chefias, o que ao ficar no quartel quando lhe competia fazer ronda às patrulhas, defraudou. VI. Assim, é legitimo o ato disciplinar, cuja melhor legalidade foi decifrada e esclarecida pelo douto Acórdão ora recorrido.”. Termina pedindo a improcedência do presente recurso jurisdicional, com as consequências legais. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de improcedência do recurso jurisdicional.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** II – DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões a apreciar e a decidir O objecto do presente recurso jurisdicional e, concomitantemente, o âmbito de intervenção deste tribunal resulta das conclusões das inerentes alegações apresentadas pelo Recorrente – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA atenta a natureza de “reexame” dos recursos jurisdicionais. Posto o que, as questões suscitadas a decidir nesta instância consistem em saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a subjacente acção administrativa, padece de erros de julgamento decorrentes do tribunal a quo: (i) ter errado na matéria de facto ao não ter dado como assentes “factos” alegados na Petição Inicial, não impugnados pela Entidade Demandada, ou então procedido à instrução dos mesmos como factos controvertidos. (ii) ter considerado que o comportamento imputado ao Recorrente na decisão punitiva (incumprimento do serviço para o qual estava escalado) constitui ilícito disciplinar; (iii) não ter dado como verificada a violação pelo acto punitivo do princípio da proporcionalidade e da justiça. Questões que, como bem refere a Recorrida, se limitam, praticamente, ao invocado no tribunal a quo. *** III – FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO * DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO Nesta sede, alega o Recorrente que constam da Petição Inicial “factos”, que vai aleatoriamente referindo nos artigos 18.º a 30.º, 34.º a 40.º, 43.º a 44.º das conclusões das alegações, não impugnados pela Entidade Demandada, que assim deviam ter sido incluídos nos factos provados ou então “levados” a período de instrução probatória na 1.ª instância, como factos controvertidos (temas de prova). “Factos” que, sustenta, juntamente com os constantes nos pontos 1 e 2 da matéria assente, demonstram que o “seu comportamento ficou a dever-se a factores externos e por isso independentes da sua vontade de querer e de agir”. Concluindo que, não tendo o julgador a quo assim procedido, o mesmo violou as regras relativas ao ónus de prova consagradas no artigo 574.º n.º 2 do CPC que prescreve o seguinte: “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”. Ora, e desde logo, a aplicação desta norma às acções administrativas especiais é afastada por norma especial ínsita no artigo 83.º, n.º 4, do CPTA que expressamente prevê que “...a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. (itálico nosso). Não assistindo assim razão ao Recorrente quando sustenta que ocorre erro de julgamento de facto por violação do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC. Note-se que o julgador a quo não estava, naturalmente, dispensado de, segundo a sua livre convicção (que há-se ser prudente e dotada de convencibilidade), dar como provados factos articulados pelo Autor/Recorrente, não contestados pela ora Recorrida, ou elaborar temas de prova sobre matéria considerada controvertida. Ponto é que tais factos fossem considerados com relevo para o exame e a decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis à luz dos critérios de decisão (artigos 83.º e 87.º do CPTA). Ou seja, tal juízo cabe, em primeira linha, ao julgador a quo que assim deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito. O que vale por dizer que a tal não está obrigado se a fixação de factos considerados admitidos ou a prova de factos controvertidos forem despiciendas ou inúteis para aquele efeito. Aliás, o Acórdão deste TCA de 14/03/2014, proferido no Processo 02699/09.3BEPRT, e citado pelo Recorrente nas respectivas alegações de recurso, atesta o referido, quando sustenta, entre o demais, o seguinte: “ I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. Neste seguimento refira-se que, e como o tem sustentado de forma pacífica a jurisprudência o tribunal ad quem só deve alterar a decisão a quo sobre a matéria de facto “em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”. – cfr. Acórdão do TCAN, proferido no Proc. n.º 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013. Ora, a alegação do Recorrente – de que tais “factos” não foram impugnados e são importantes para, na sua óptica, demonstrarem que agiu por factores externos à sua vontade, não sendo o seu “comportamento” censurável em sede de culpa, inexistindo em consequência a infracção disciplinar que lhe foi imputada – não preenche aqueles pressupostos, na medida em que, da selecção da factualidade assente, discurso fundamentador da decisão e sentido da mesma, não ressalta que o julgador a quo tenha fixado os factos provados com base em critérios manifestamente errados e contrários aos elementos probatórios disponíveis. Antes resulta que o mesmo assentou factos relevantes e suficientes para a decisão proferida, de acordo com a prova já constante dos autos, cuja relevância e suficiência tornou despicienda a realização de diligências acrescidas de prova, mormente respeitantes aos “factos” invocados pelo Recorrente (sendo que alguns deles consubstanciam meras conclusões). Acrescendo que o tribunal a quo, aquando da fundamentação das causas de invalidade imputadas ao acto punitivo, tomou genericamente em consideração os “factos”/”conclusões que o Recorrente ora enuncia, nos moldes expostos. Aliás, o Recorrente não individualizou nem sintetizou, com exactidão, os “factos” cuja inserção na matéria de facto reclamou, mormente formulando o respectivo teor, tendo-se limitando, praticamente, a dar exemplos, sem sequer identificar os números dos artigos da Petição Inicial a que reporta tais “factos”, em fraco cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC – normativo que só impõe o conhecimento pelo tribunal ad quem de impugnações relativas “à matéria de facto” se tiverem sido observados os requisitos que identifica. Conclui-se, como tal, pela correcção da matéria de facto constante da decisão recorrida, que não carece de ser objecto de nenhuma modificação, improcedendo, nessa parte, o presente recurso. DEVERÁ ASSIM CONSIDERAR-SE PROVADA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO PROFERIDA, A MATÉRIA DE FACTO FIXADA NA 1ª INSTÂNCIA: “1) No dia 28.04.2004 o autor estava nomeado de ronda com o indicativo 46.6, juntamente com o soldado P..., estando-lhe distribuída a viatura GNR T-1... equipada com o sistema “Provida” e tendo por missão no período das 13H00 às 19H00, rondar as patrulhas do DT-VR... e operar com o sistema “Provida” (fls. 4 e 8 do P.A.); 2) O soldado P... estava convocado para no dia 28.04.2004 às 13:45 comparecer no Tribunal Judicial de VR... para ser inquirido por videoconferência no âmbito do processo n.º 590/00.8GTCSC, onde permaneceu até às 16:50 (doc. 3 junto com a p.i.); 3) Na folha de serviço respetiva o autor fez constar «não foi efetuada a ronda em virtude de o Militar sair de Tribunal às 16H50 e a Av.º 1.º de Maio estar interdita por motivos da festa dos Universitários» (fls. 9 do P.A.); 4) A 17.05.2004 foi instaurado ao autor o processo disciplinar n.º 05/46/04 (capa e fls. 1 e verso do P.A.); 5) A 30.07.2004 foi proferida acusação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 25 a 36 do P.A.): I - Factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar 1º O arguido 2º Sargento de Infantaria Autor 131/1..., PJLR, é acusado de no dia 28 de Abril de 2004, no período das 13H00 às 19H00, não efectuar o serviço de roda no exterior com a missão específica de operar com o sistema “Provida” e complementarmente para controle e coordenação do serviço operacional do Destacamento de Trânsito de VR... para o qual estava nomeado em escala de serviço. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 9º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro (…)2º O arguido 2º Sargento de Infantaria n.º 131/1..., PJLR, é acusado de no dia 28 de Abril de 2004, cerca das 17H00, no período em que estava nomeado de serviço de ronda ao DT-VR..., assistir no exterior do Aquartelamento da GNR de VR... à passagem do desfile académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, fazendo uso do uniforme mas em cabelo. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 17º n.º 2 alínea d) e no artigo 14º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro (…)II – Grau de culpa/preceitos legais infringidos/penas aplicáveis 1º Com a conduta descrita em 1º, do Título I, o arguido violou o Dever de Obediência a que se refere o artigo 9º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro, porquanto não efectuou o serviço de ronda no exterior com a missão específica de operar com o sistema “Provida” e complementarmente para controle e coordenação do serviço operacional do DT-VR... para o qual estava nomeado em escala de serviço. Ao abrigo do artigo 20º do RDGNR a infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com dolo directo o que determina um acentuado grau de culpa. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2, do artigo 42.º, do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão de entre 5 e 120 dias, prevista no artigo 30.º do mesmo diploma.2º Com a conduta do título 2 do capítulo I o arguido violou o Dever de Correcção e de Aprumo a que se referem os artigos 14º n.º 2 alínea a) e artigo 17º n.º 2 alínea d) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/99, de 01 de Setembro, respectivamente, porquanto no dia 28 de Abril de 2004, cerca das 17H00, no período em que estava nomeado de serviço de ronda ao DT-VR..., assistiu no exterior do Aquartelamento da GNR de VR... à passagem do desfile académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, fazendo uso do uniforme mas em cabelo. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 17º n.º 2 alínea d) e no artigo 14º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro. Ao abrigo do artigo 20º do RDGNR a infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com dolo directo o que determina um acentuado grau de culpa. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2, do n.º 42.º, do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão de entre 5 e 120 dias, prevista no artº 30.º do mesmo diploma.6) A 22.10.2004 foi elaborado relatório final onde se deram como provados os factos de que o autor vinha acusado e se propunha a aplicação ao autor de pena disciplinar de 15 dias de suspensão (fls.70 a 72 do P.A.); 7) A 15.11.2004 foi proferido despacho, pelo qual foi aplicada ao autor sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, em virtude da prática de duas infrações disciplinares graves por violação do dever de obediência e dos deveres de correção e de aprumo (fls. 74 do P.A.); 8) O autor apresentou recurso hierárquico da decisão referida supra, tendo sido determinado por despacho de 24.03.2005, exarado sobre o parecer n.º 026/2005 de 21.04.2004, a anulação da nota de culpa e tramitação subsequente e a reformulação do processo disciplinar a partir de fls. 35 inclusive (fls. 80 a 98 do P.A.); 9) A 25.05.2005 foi proferida nova acusação, na qual consta, entre o mais, o seguinte (fls. 122 a 123 do P.A.): I - Factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar 1º O arguido 2º Sargento de Infantaria n.º 131/1..., PJLR, é acusado de no dia 28 de Abril de 2004, no período das 13H00 às 19H00, não efectuar o serviço de ronda no exterior com a missão específica de operar com o sistema “Provida” e complementarmente para controle e coordenação do serviço operacional do Destacamento de Trânsito de VR... para o qual estava nomeado em escala de serviço. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 9º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro (…)2º O arguido 2º Sargento de Infantaria n.º 131/1..., PJLR, é acusado de no dia 28 de Abril de 2004, cerca das 17H00, no período em que estava nomeado de serviço de ronda ao DT-VR..., assistir no exterior do Aquartelamento da GNR de VR... à passagem do desfile académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, fazendo uso do uniforme mas em cabelo. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 17º n.º 2 alínea d) e no artigo 14º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro (…)II – Grau de culpa/preceitos legais infringidos/penas aplicáveis 1º Com a conduta descrita em 1º, do Título I, o arguido violou o Dever de Obediência a que se refere o artigo 9º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro, porquanto não efectuou o serviço de ronda no exterior com a missão específica de operar com o sistema “Provida” e complementarmente para controle e coordenação do serviço operacional do DT-VR... para o qual estava nomeado em escala de serviço. Ao abrigo do artigo 20º do RDGNR a infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com dolo directo o que determina um acentuado grau de culpa. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2, do n.º 42.º, do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão de entre 5 e 120 dias, prevista no n.º 30.º do mesmo diploma.2º Com a conduta do título 2 do capítulo I o arguido violou o Dever de Correcção e de Aprumo a que se referem os artigos 14º n.º 2 alínea a) e artigo 17º n.º 2 alínea d) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/99, de 01 de Setembro, respectivamente, porquanto no dia 28 de Abril de 2004, cerca das 17H00, no período em que estava nomeado de serviço de ronda ao DT-VR..., assistiu no exterior do Aquartelamento da GNR de VR... à passagem do desfile académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, fazendo uso do uniforme mas em cabelo. Com esta conduta, o arguido infringiu o disposto no artigo 17º n.º 2 alínea d) e no artigo 14º n.º 2 alínea a) do RD/GNR aprovado pela Lei 145/98, de 01 de Setembro. Ao abrigo do artigo 20º do RDGNR a infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com dolo directo o que determina um acentuado grau de culpa. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2, do n.º 42.º, do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão de entre 5 e 120 dias, prevista no artigo 30.º do mesmo diploma.10) A 07.10.2005 foi elaborado relatório final dando como provados os factos de que o autor vinha acusado e propondo a pena de 10 dias de suspensão (fls. 193 a 198 do P.A.); 11) A 27.10.2005 foi proferido despacho, pelo qual foi aplicada ao autor sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, em virtude da prática de duas infrações disciplinares graves por violação do dever de obediência e dos deveres de correção e de aprumo (fls. 201 a 204 do P.A.); 12) O autor apresentou recurso hierárquico, ao qual foi concedido provimento parcial, tendo-se revogado, por despacho de 01.03.2006, a acusação, o relatório final e o despacho punitivo por vício de forma e ordenada a reformulação do processo a partir de fls. 122 e 123 inclusive (fls. 209 a 239 do P.A.); 13) A 23.06.2006 foi proferida nova acusação da qual resulta entre o mais, o seguinte (fls. 258 e 259 do P.A.): I – Factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar 1º O arguido, à altura 2º Sargento 131/1... – PJLR, no dia 28 de Abril de 2004, encontrando-se escalado para efectuar ronda às patrulhas do DT, com o horário 13H00/19H00, não deu início ao serviço, não cumprindo desta forma o serviço para o qual tinha sido nomeado em escala de serviço.2º O arguido, na mesma data, cerca das 17H00, encontrando-se fardado no exterior dos limites do aquartelamento, não fazia uso de barrete ou bivaque.II - Grau de culpa, preceitos legais infringidos e penas aplicáveis 1. Com a conduta descrita em I 1º o arguido violou o dever de obediência a que se refere o artigo 9º do RDGNR, nomeadamente o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 porquanto deveria ter dado início ao serviço de ronda às patrulhas do DT, para o qual estava regularmente nomeado em Escala de Serviço, cumprindo desta forma a missão que lhe tinha sido atribuída. A infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com acentuado grau de culpa e dela resultou prejuízo para o serviço. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2 do n.º 41.º do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão, prevista no artigo 30.º do mesmo Regulamento. 2. Com a conduta descrita em I 2º o arguido violou o dever de aprumo a que se refere o n.º 17º do RDGNR, nomeadamente o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 porquanto, encontrando-se no exterior dos limites do aquartelamento, deveria manter-se rigorosamente uniformizado, nomeadamente com o uso de barrete ou bivaque. A infracção disciplinar é grave uma vez que foi cometida com acentuado grau de culpa e dela resultou prejuízo para o prestígio da instituição. Esta infracção, assim qualificada, tal como permite a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do RDGNR, pode ser punida com a pena de suspensão, prevista no artigo 30.º do mesmo Regulamento. 14) A 25.10.2006 foi elaborado relatório final propondo a aplicação ao autor de pena disciplinar de 15 dias de suspensão (fls. 351 a 361 do P.A.); 15) A 04.12.2006 foi proferida decisão final, da qual resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 365 a 367 do P.A.): (…) 14. Ponderada toda a prova produzida, ficaram provados os seguintes factos: O arguido, à altura 2.° Sargento N.º 131/1..., PJLR, no dia 28 de Abril de 2004, encontrando-se escalado para efectuar ronda às patrulhas do DT, com o horário 13:00/19:00, não deu início ao serviço, não cumprindo dessa forma o serviço para o qual tinha sido nomeado em escala de serviço. (…) 5. No seu Relatório Final, o Oficial Instrutor confirma a acusação de que o arguido foi alvo, considerando não ser relevante, em termos disciplinares, o facto de o arguido ter permanecido em frente ao aquartelamento, em cabelo, juntamente com outros militares, a observar o desfile do cortejo académico. 6. Decorre da matéria de facto dada como provada que o arguido cometeu uma infracção grave, com acentuado grau de culpa, porque, como comandante da força escalada, deveria ter-se constituído um exemplo para os restantes camaradas que com ele prestam serviço no DT VR..., especialmente os seus subordinados, como é o caso do militar que, com ele, estava escalado para o serviço. Deveria ter cumprido o serviço ou, no mínimo, ter informado o seu Comandante do Destacamento sobre qualquer impedimento no seu cumprimento, para que o princípio da disciplina não tivesse sido posto em causa. 7. Agiu ainda com dolo, directo, porque teve a intenção de praticar os referidos actos; foi sua intenção ordenar que transportassem o outro militar componente da força a tribunal, permanecendo no quartel a assistir ao desfile do cortejo académico; e mesmo depois de o referido militar ter regressado do tribunal, quando ainda faltavam duas horas para terminar o serviço, não quis crer na sua informação de que não havia problemas em atravessar a rua onde desfilava o cortejo e de que também havia alternativas para sair do aquartelamento. 8. E esse seu comportamento é tanto mais censurável quanto é o militar um graduado, com a patente de Sargento e, por conseguinte, um auxiliar na acção de comando, neste caso concreto, na gestão dos meios humanos colocados à disposição do comando. 9. O seu comportamento causou prejuízo para o serviço em virtude de ter sido o responsável por não ter sido cumprido um serviço extremamente importante quer para a fiscalização da velocidade e de outras infracções estradais quer ainda para o enquadramento operacional entre os graduados rondantes e as patrulhas que se encontravam a operar no terreno. 10. Infringiu o dever de obediência a que se refere o artº 9.° do RDGNR, concretamente o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2. 11. Fundo a minha convicção nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas. 12. Atenuam a responsabilidade disciplinar do arguido, as circunstâncias das alíneas b), e h) do n.º 1 do artº 38.° do RDGNR (o bom comportamento anterior e o facto de ter averbadas recompensas no seu registo disciplinar). 13. Agrava a sua responsabilidade disciplinar, a circunstância da alínea e) do n.º 1 do artº 40.º do RDGNR (o facto de as infracções terem sido cometidas em acto de serviço, na presença de outros e em público). 14. O comprovado comportamento do infractor, tendo em consideração a sua categoria e posto, os resultados perturbadores da disciplina, o acentuado grau de culpa, a intensidade do dolo e as circunstâncias atenuantes e agravantes, impõem que lhe seja aplicada e, por isso, lhe aplico a sanção de 15 (quinze) dias de suspensão, atento o disposto nos artºs 20.°, 27.° alínea c), 30.° e 41.° n.º 1 e n.º 2 alínea b), todos do RDGNR. 16) O autor apresentou recurso hierárquico (fls. 373 a 385 do P.A.); 17) Foi elaborado o Parecer n.º 17-FC/08 da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, sobre o qual foi proferido despacho a 09.04.2008 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, que concordando com o referido parecer, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo autor e confirmou a pena de 15 dias de suspensão (doc. 1 junto com a p.i.; cfr. também parte final do P.A., não numerada).”. * DOS INVOCADOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO: b/de direito * As questões suscitadas e a apreciar nesta sede passam por saber se o comportamento imputado ao Recorrente na decisão punitiva (incumprimento do serviço para o qual estava escalado) constitui ilícito disciplinar e se ocorreu violação do princípio da proporcionalidade e da justiça pelo acto punitivo; Vejamos. Decorre da factualidade assente em sede do respectivo procedimento disciplinar – confirmada na sentença recorrida – que foi imputado ao Autor/Recorrente a prática de factos considerados violadores do dever de obediência previsto no artigo 9.° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, concretamente o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2. Mais propriamente, foi imputado ao Recorrente o seguinte comportamento disciplinar: “...à altura 2.° Sargento N.º 131/1...... no dia 28 de Abril de 2004, encontrando-se escalado para efectuar ronda às patrulhas do DT, com o horário 13:00/19:00, não deu início ao serviço, não cumprindo dessa forma o serviço para o qual tinha sido nomeado em escala de serviço. O que o Recorrente não contesta, tendo, inclusive, na respectiva folha de serviço declarado que a ronda não foi efectuada, apesar de ter alegado que chegou a iniciar o serviço às 12:55 (o que não ficou provado), o qual interrompeu por o outro elemento escalado para a mesma ronda (o soldado P...) se ter deslocado ao Tribunal Judicial de VR..., onde era testemunha num processo judicial. Assim, o Recorrente admite a não efectivação de tal serviço. Contudo, não aceita que tal comportamento constitua ilícito disciplinar já que, na sua óptica, actuou sem culpa, na medida em que o condutor (o soldado P...) teve que se deslocar ao Tribunal Judicial de VR... onde era testemunha num processo judicial, condicionando, dessa forma, o cumprimento do serviço em causa. Ora, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro) os militares da GNR são agentes da força pública e de autoridade. Estatuindo o artigo 2.º, n.º 2, que os militares estão obrigados “a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.” Nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, “o sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respetivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução”. E de acordo com a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo “ao segundo-sargento cabe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efetivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.”. Prescreve, por sua vez, o artigo 9.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) sob a epígrafe “Dever de obediência”, o seguinte: “1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal. 2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente: a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativos ao serviço; (...). No mesmo Estatuto disciplinar considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis (artigo 4.º, n.º 1) cuja observância lhe é imposta, mormente a do Dever de obediência (artigo 8.º) Face ao quadro legal e factual apurado impõe-se aferir se o comportamento que foi imputado ao Recorrente em sede de acusação e posterior acto punitivo – apesar de estar nomeado em escala de serviço para, no dia 28.04.2004, entre as 13:00 e as 19:00, efectuar a ronda às patrulhas do DT de VR... não o fez, não cumprindo dessa forma o serviço em causa – consubstancia infracção disciplinar. Como já vimos, o Recorrente entende que não, por faltar o elemento da culpa, na medida em que, como sustenta, a não prestação do serviço para o qual estava nomeado apenas ocorreu por motivos externos à sua vontade (a circunstância de o soldado P... também nomeado para a realização da ronda com o Recorrente (em sintonia com o facto de as rondas deverem ser efectuadas por dois elementos da GNR) ter sido convocado para se apresentar no dia 28.04.2004, pelas 13:45 no Tribunal Judicial de VR..., o que fez). Circunstância que, defende, deve desculpabilizar o seu comportamento. Ora, o alegado não pode proceder. Da interpretação conjugada dos normativos referenciados retira-se que os militares da GNR são agentes de uma força pública e de autoridade fortemente hierarquizada, cabendo-lhes especial atenção ao cumprimento do serviço que lhes incumbe, das ordens ou instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como em certos casos, auxiliar a cadeia hierárquica a cumprir as suas ordens. Referimo-nos ao caso dos sargentos, os quais desempenham essencialmente funções de auxiliares na cadeia hierárquica, designadamente ao nível da gestão dos recursos humanos, auxiliando a cadeia de comando a concretizar as suas ordens, no qual cabe a situação do Recorrente, enquanto militar da GNR (2.º Sargento). Assim, o Recorrente integrava-se num corpo de autoridade organizado hierarquicamente, com o posto de 2.º Sargento, desempenhando funções que pressupunham, desde logo, um rigoroso conhecimento e consciencialização da importância do cumprimento do dever de obediência dos seus subalternos perante si e de si perante os seus superiores hierárquicos, bem como, nesta linha, das inerentes funções de auxiliar da cadeia de comando a efectivar as ordens dadas, mormente em sede da gestão dos recursos humanos. Considerando os referidos contornos gerais e específicos do caso vertente e atendendo às regras da experiência, razoabilidade e normalidade, julgamos que a ausência do soldado P... não justifica, sem mais, o comportamento do Recorrente, não o desresponsabilizando. Na verdade, as funções que o Recorrente desempenhava como 2.º Sargento, mormente de adjunto de comando de posto, impunham-lhe que, após ter tido conhecimento de que a realização do serviço em causa podia estar comprometida por ausência de um militar (do soldado P...), diligenciasse pela nomeação de um substituto ou, desde logo, informasse/alertasse a respectiva cadeia de comando de tal situação – comportamento que, no caso, configurava um especial dever (a tal não obstando o facto de, alegadamente, o soldado P... há muito estar convocado para se apresentar no Tribunal Judicial de VR... com conhecimento da cadeia de comando). E não, como sucedeu, ter-se conformado com a situação em causa, decidindo por si só, e por sua livre iniciativa (sem dar conhecimento aos seus superiores hierárquicos) estar impossibilitado de cumprir o serviço de ronda às patrulhas, e consequentemente, não efectuar a ronda para o qual estava escalado, antes permanecendo no aquartelamento a realizar outras funções. Posto o que, não deixa de ser ilícita e censurável (culposa) a atitude do Recorrente, que ao assim proceder violou deveres gerais inerentes à função que exercia, enquanto comandos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços, no caso, o dever de obediência – o qual no caso reveste especial relevância em função da condição de militar que o Recorrente detinha – e com culpa já que actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente. * Em síntese, a “ausência do soldado P...” não afasta a ilicitude e a culpa do Recorrente no não cumprimento do serviço para o qual tinha sido nomeado em escala de serviço, encontrando-se preenchidos os elementos essenciais relativos à figura da infracção disciplinar: o comportamento do agente, a ilicitude e a culpa.Atento o exposto, não se verifica errada qualificação jurídica dos factos que foram imputados ao Recorrente, os quais, fundamentando o juízo de censura disciplinar imputado ao Recorrente, constituem ilícito disciplinar. Improcede pois o erro de julgamento ora em causa. * (iii) DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA A inconformação do Recorrente em relação ao decidido nesta sede alicerça-se na desproporção da pena aplicada, na vertente da adequação, atenta a sanção aplicada e a única falta que acabou por lhe ser atribuída. E isto porque, afirma, o processo disciplinar contra si instaurado foi objecto de três acusações distintas, tendo ocorrido uma diminuição tanto das infracções imputadas como dos deveres considerados violados, mas, contudo, a pena de 15 dias de suspensão manteve-se a mesma. Diga-se já que não assiste razão ao Recorrente. Desde logo porque, e como bem o referiu o Tribunal a quo, “não pode ser utilizada como base de comparação à pena disciplinar aplicada duas acusações que foram revogadas, uma vez que foram destruídos, com a revogação, quaisquer efeitos jurídicos que hajam sido produzidos “. Afigurando-se linear e incontestável que tendo a primeira e a segunda “acusações” sido revogadas (cfr. matéria assente), tal significa que foram “anuladas” carecendo de eficácia jurídica, o que impossibilita, no plano dos factos e do direito, a tomada em consideração das mesmas para efeitos de comparabilidade com a acusação subjacente ao acto punitivo, de forma a averiguar a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça por, alegadamente, as alterações efectuadas pela Acusação – que deixou cair a imputação ao Recorrente da violação do dever de “aprumo” – face às “revogadas” imporem a diminuição da pena disciplinar aplicada. Razão pela qual, o que interessa averiguar in casu é se, face à factualidade procedimental e processualmente assente, e ao direito aplicável, a sanção aplicada não é adequada “à única falta que acabou por ser imputada” ao Recorrente (violação do dever de obediência), sendo injusta. O princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm pois de ser avaliados em função da concreta medida disciplinar aplicada e não com referência a “hipotéticas penas e acusações proferidas” que foram revogadas. Ora, o princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da proibição do excesso, é um princípio regulador e estruturante da forma de actuação administrativa previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição e, em concretização da Lei suprema, no artigo 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Postula em geral que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”, e constitui um limite interno da discricionariedade administrativa, do qual decorre que a Administração não só está obrigada a prosseguir o interesse público, nos termos em que o mesmo se encontra legalmente definido, como, para alcançar esse fim, deve empregar o meio que acarrete menor sacrifício para os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – vide, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo – Anotado, 2.ª edição, p. 103/104: Em suma, “O princípio da proporcionalidade da actuação administrativa (colidente com posições jurídicas dos administrados) exige que a decisão seja: – Adequada (princípio da adequação): a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; – Necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); – Proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício)” – cfr. Mário Esteves de Oliveira et alli, ob. cit. Na vertente disciplinar, “este princípio requer a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis" (assim, Acórdão do TCA do Norte de 28/03/2014, proferido no proc. n.º 3188/11.1BEPRT). Nos termos do disposto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA a Administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da justiça tratando “de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”. Neste contexto, considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena disciplinar de 15 dias de suspensão no sentido de a mesma ser claramente desajustada (“não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença, nem a alegada injustiça da pena aplicada. Efectivamente, o comportamento imputado ao Recorrente, de não realização de um serviço da qual tinha sido expressamente incumbido, foi-o com referência a “acentuado grau de culpa”, e a “prejuízo para o serviço (que não foi efectuado).”. Consignando o acto punitivo, entre o demais, o seguinte: “...o comprovado comportamento do infractor, tendo em consideração a sua categoria e posto, os resultados perturbadores da disciplina, o acentuado grau de culpa, a intensidade do dolo e as circunstâncias atenuantes e agravantes, impõem que lhe seja aplicada e, por isso, lhe aplico a sanção de 15 (quinze) dias de suspensão, atento o disposto nos art.º 20.º, 27.º alínea c), 30.º e 41.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), todos do RDGNR”. Juízos factuais e jurídicos que não se mostram manifestamente errados ou efectuados com uso de critérios de graduação grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis, antes se subsumem nos normativos do Estatuto Disciplinar citados no acto punitivo, dos quais se retira que “na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.” (n.º 1 do artigo 41.º), sendo aplicáveis, sem prejuízo do referido, as penas previstas nas alíneas c) [suspensão] e d) do artigo 27.º às infracções disciplinares graves (n.º 2 do artigo 42.º) ou seja aos “comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição (artigo 20.º). Tanto basta para improceder a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça. Não obstante, sempre se dirá que, e como se sublinha na sentença recorrida “as alterações verificadas [na Acusação, face às duas primeiras (revogadas)] não respeitam à gravidade das infrações e ao grau de culpa imputado ao autor e “não constituem modificações substantivas dos factos e imputações que permita, em termos de razoabilidade, concluir que a entidade administrativa deveria diminuir a pena aplicada, quando comparada à pena aplicada com fundamento nas duas anteriores acusações.” Termos em que, considerando o alegado pelo Recorrente neste segmento de impugnação da decisão a quo, o atrás exposto a propósito da qualificação do comportamento imputado na decisão punitiva como ilícito disciplinar, e o discurso fundamentador da decisão recorrida e, por fim, a alegação, sem mais, da violação do princípio da justiça, sem prejuízo de a factualidade apurada e que baseou a decisão punitiva não conduzir a tal violação –, impõe-se concluir ter a decisão recorrida decidiu correctamente, inexistindo qualquer desproporção ou injustiça na pena aplicada, improcedendo o erro de julgamento apontado. * Atento o exposto, inexistindo os invocados erros de apreciação ou de julgamento da sentença recorrida, improcede o recurso interposto pela Recorrente.**** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artigo 131.º n.º 5 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).* Porto, 20 de Novembro de 2014Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Luís Migueis Garcia (em substituição) |