Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1431/20.5BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP
Sumário:I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a representação do Estado não possa ser atribuída a outrem que não o Ministério Público, deve concluir-se que, efetivamente, inexiste qualquer fundamento para a recusa de aplicação dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA ao caso concreto.

III- Não ocorre nulidade da citação dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado quando numa na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, quando numa ação seja demandado o Estado, ou quando na mesma ação sejam demandados diversos ministérios e o Estado.

IV- Por essa razão não ocorre nulidade derivada da falta de citação do Ministério Público.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Ministério Público (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 28/11/2020, pela qual foi indeferida a arguição de nulidade da citação invocada pelo Recorrente na ação administrativa proposta pela E...- Energias de Portugal, S.A. contra o Estado Português, o Ministério das Finanças e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública- IGCP, EPE. (Recorridos).

Nesta ação administrativa, a Recorrida E... veio peticionar a condenação do Estado Português, do Ministério e da IGCP a pagar-lhe, a título de correção de hidraulicidade, o montante de 546.384.057,77 Euros, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos contados desde 17/05/2019; ou, subsidiariamente, o montante de 387.506.423,95 Euros, a que acresce a realização da devida correção monetária até à data de 17/05/2019 e, posteriormente, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos contados desde 17/05/2019.
Tendo a citação do Estado Português sido dirigida, em 13/10/2020, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, veio o Recorrente Ministério Público arguir a nulidade por falta de citação, sustentando tal na pretensão de recusa de aplicação do disposto nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA ao caso posto em virtude da inconstitucionalidade material destas normas por violação do prescrito nos art.ºs 219.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.º 3 e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Em 28/11/2020, foi proferida decisão respeitante à invocada nulidade por falta de citação do Ministério Público, decisão essa que indeferiu a arguida nulidade.
Inconformado com o assim julgado, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente procedência do pedido de declaração da nulidade da citação.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
7.1.
A presente acção 1431/20.5BELSB padece de uma nulidade insuscetível de qualquer sanação: o réu Estado Português não está citado na pessoa do seu representante judiciário, o Ministério Público;
7.2.
Este facto vicia não só a citação feita, como todos os actos posteriores relativos ao mesmo Réu Estado Português, e só pode ser vencido com a citação do Ministério Público;
7.3.
O vício em causa resulta da aplicação de duas normas materialmente inconstitucionais: o artigo 11.º, n.º 1, parte final e o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo, na redacção conferida pela Lei 118/2019, de 17 de Setembro;
7.4.
Estas normas são inconstitucionais porque violam o princípio da representação judiciária do Estado Português nos tribunais nacionais pelo Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1), assim como violam os princípios da autonomia e hierarquia interna desta magistratura ali previstos (artigos 219.º, n.º 2 e artigo 220.º, n.º 1), princípios com inúmeros reflexos em normas legais como o artigo 51.º do ETAF e 24.º, n.º 1 do CPC;
7.5.
Da aplicação das normas ora em crise, resulta – como no caso – que a pessoa coletiva Estado Português é citada num sujeito (CCJE) a que nenhuma lei atribui poderes de representação em juízo, assim como a atribuição, ao mesmo sujeito, de poderes de impulso e de coordenação da actividade da magistratura do Ministério Público no contencioso administrativo, à margem do estatuto desta magistratura;
7.6.
Em suma, os artigos 11.º, n.º 1, parte final e 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos esbulham a representação judiciária do Estado Português, e extinguem a autonomia e hierarquia do Ministério Público no contencioso administrativo, sem que tenha ocorrido alteração constitucional que tal acolha, como se afigura necessário;
7.7.
Tais reais e presentes consequências não se podem dissimular a pretexto da tradicional confusão entre personalidade judiciária e legitimidade processual, e entre órgãos da Administração Pública directa e pessoa colectiva Estado Português, sabendo-se que desde sempre o direito administrativo reconhece aos órgãos da Administração Pública personalidade judiciária, e que portanto não se confundem com o Estado Português;
7.9.
O douto despacho recorrido, além de não ter apreciado as questões em concreto suscitadas, decidindo por simples remissão do acórdão de 03.07.2020 do TCA Norte, proferido no processo 0902/19.2BEPNF-S1, é nulo por força do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e mantém a aplicação das normas inconstitucionais do artigo 11.º, n.º 1, parte final e 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim permanecendo a nulidade insanável na acção.
7.10.
A inconstitucionalidade, ilegalidade, ilicitude e antijuricidade das normas em causa, implicam a nulidade da citação e actos posteriores, impondo ao Tribunal que recuse a sua aplicação, assim dando seguimento ao imperativo jurídico de julgar pela Constituição e pelo sistema jurídico – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa;
- Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o douto despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que, reconhecendo a nulidade da citação do Estado na pessoa do CCJE, por inconstitucionalidade, ilegalidade e ilicitude dos artigos 11.º, n.º 1, parte final e 25.º, n.º 4 e do CPTA, na versão da Lei 118/2019, de 17 de Setembro, por lesão manifesta dos artigos 219.º, n.º 1 e 2 e 220.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ordene a citação do ESTADO PORTUGUÊS na pessoa do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assim se retomando a regularidade e licitude da acção. Vossas Excelências melhor saberão, fazendo a habitual e exigente JUSTIÇA!

Notificados os Recorridos para, querendo, para apresentarem as respetivas contra-alegações, vieram responder o Ministério das Finanças e a E....
O Recorrido Ministério das Finanças concluiu do seguinte modo:
Conclusões
A. No presente processo, o Ministério Público foi notificado da citação por parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, parte final, do CPTA, pelo que está em juízo depois de devidamente notificado e em representação do Estado Português;
B. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, inexistiu qualquer omissão de pronúncia, desde logo porque o despacho recorrido apreciou e decidiu o pedido de nulidade da citação, tendo-o considerado improcedente;
C. A adesão ao Acórdão do TCA Norte, que foi reproduzido no despacho, permite evidenciar a posição do Tribunal a quo sobre a questão suscitada, contendo de forma muito detalhada todos os fundamentos que a justificam, assim garantindo o cumprimento de todas as exigências legais;
D. A questão agora em discussão, relativa à dedução, pelo Ministério Público, da nulidade da citação dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado nos termos do artigo 25.º, número 4, do CPTA, é apenas e só jurídica e tem vindo a ser suscitada de forma repetida, pelo ora Recorrente, em dezenas de processos que correm termos nos tribunais administrativos;
E. Nessa medida, a adesão e transcrição, pelo despacho recorrido, da fundamentação contida no Acórdão do TCA Norte de 3 de julho de 2020 sobre esta matéria, é totalmente adequada, dada a total similitude das questões jurídicas em apreço, tendo estas sido extensamente apreciadas nesse aresto, sendo ainda para mais certo que as questões que aí se colocavam – essencialmente relacionadas com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 11.º, número 1, e 25.º, número 4, do CPTA – são precisamente as mesmas que se colocam nestes autos.
F. Os argumentos que o Ministério Público elenca não logram demonstrar qualquer desconformidade dos artigos 11º, nº1, e 25º, nº4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o parâmetro constante do artigo 219º, nº1, da Constituição, não só porque improcede o entendimento de que o n.º 1 do artigo 219.º não admitiria exceções a introduzir pelo legislador à representação dos interesses do Estado pelo Ministério Público e que não haveria outras normas legais a admitir a representação do Estado por outras entidades, como também porque a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos está muito longe de implicar um completo esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em Tribunal;
G. Ao contrário do que é pretendido pelo Ministério Público, o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, contém uma norma-princípio – o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público – que deve ser harmonizada em concreto com outros bens e princípios constitucionalmente protegidos por parte do legislador ordinário;
H. De resto, a tese do Ministério Público incorre em manifesto erro na aplicação do direito por várias razões, a saber:
(i) É objeto de exceções legais relevantes na própria ordem constitucional portuguesa;
(ii) Não se esgota no campo do contencioso administrativo;
(iii) Revela disfunções complexas na representação dos interesses do Estado;
(iv) É problemática do ponto de vista da responsabilização política do Governo pelos seus atos; e
(v) Não tem, há muito, arrimo no direito comparado europeu.
I. Em primeiro lugar (i), o legislador foi, com o tempo e atentas as necessidades de defesa de interesses do Estado-administração protagonizados pelo Governo, criando exceções relevantes à representação do Estado por parte do Ministério Público;
J. A redação atual do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, que confere à lei ordinária a faculdade de definir os interesses que o Ministério Público pode ou deve defender no âmbito do Estado-administração, ou fora dele, encontra-se em maior consonância com a jurisprudência constitucional, mormente com o Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82 que, de uma forma lapidar, clarificou que o Ministério Público não monopoliza a representação em juízo do Estado-administração, podendo a lei conferir também essa representação a outros órgãos ou entidades;
K. Sucessivos atos legislativos atribuíram a outras entidades a representação de interesses públicos inerentes ao Estado-administração:
(a) Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, há muito que a Fazenda Pública tem os seus próprios representantes, cingindo-se a legitimidade do Ministério Público em processo tributário à “[…]defesa da legalidade, [na] promoção do interesse público e representação dos ausentes, incertos e incapazes” (artigo 14.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário);
(b) Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º, que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como anteriormente, exclusivamente representado pelo Ministério Público nas ações de responsabilidade civil ou sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do Código de Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do Estado pelo Ministério Público; e
(d) Por fim, em sede de representação do Estado em juízo perante tribunais arbitrais, entendeu a própria Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público competências legais para tal efeito.
L. Daí que, como concluiu o Tribunal Central Administrativo – Norte no seu Acórdão de 3 de julho de 2020, em que se apoia o despacho recorrido, “é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com o inciso «ao Ministério Público compete representar o Estado» constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, quanto às demais opções legais em que a representação do Estado, e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo Ministério Público, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade judiciária. O que significa que restam apenas em discussão as ações relativas a contratos e a responsabilidade civil extracontratual em que o Estado seja demandado nos Tribunais Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo essencial das funções do Ministério Público referidas no n.º 1 do artigo 219.º da CRP”.
M. Em segundo lugar (ii), a concretização da norma constitucional em causa não se esgota no âmbito do contencioso administrativo – aliás, o seu texto não refere sequer o contencioso administrativo especificamente, mas faz apenas referência à representação do Estado em geral, devendo aferir-se o seu respeito ou a sua violação de uma perspetiva global;
N. Sendo assim, mesmo com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o Ministério Público continua a representar o Estado:
(i) Em contencioso administrativo, nos termos já descritos;
(ii) Em processo civil, nos casos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil; e
(iii) Em processo do trabalho, em exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho.
O. Em terceiro lugar (iii), o modelo português assente na regra geral da representação do Estado pelo Ministério Público evidencia disfunções complexas na representação dos interesses do Estado – disfunções essas que determinam que o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público seja ponderado com os princípios da unidade de ação e da eficiência administrativas;
P. Como refere a doutrina, por vezes é difícil assumir num dado processo a dupla natureza de protagonista de “uma intervenção imparcial para a promoção da legalidade” e o “patrocínio judiciário público da Administração estadual”, desde logo porque estão em causa duas perspetivas bem diferentes: o Ministério Público, enquanto responsável pela defesa da legalidade democrática, desempenha funções estritamente objetivistas, mas enquanto exerce a função de representação do Estado, exerce funções essencialmente subjetivistas;
Q. Estando em causa a sustentação de um ato ou de uma norma administrativa oriunda de um membro do Governo, este e o Ministério Público podem legitimamente divergir sobre a questão da sua legalidade ou podem pretender convocar argumentos e estratégias processuais muito diversas no tocante à sustentação dessa legalidade;
R. Pelo que facilmente se vê que o interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado – e cuja prossecução também tem proteção constitucional não só no princípio da separação de poderes, mas também como um dos princípios constitucionais da atividade administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição – nem sempre coincide com uma perspetiva de estrita legalidade;
S. Em geral, mas em especial nestes últimos casos, o Governo não pode, na defesa da licitude da sua atuação ficar, necessariamente, amarrado ou dependente da “dupla personalidade” do Ministério Público ou do seu argumentário;
T. Em quarto lugar (iv), entender que o Ministério Público representa sempre e necessariamente o Estado no quadro de uma autonomia que impede as entidades constitucionalmente competentes de fazer valer o interesse público tal como é por si perspetivado significa uma potencial aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política;
U. A autonomia de qualquer órgão de soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode esgotar na decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir também a sua defesa contenciosa, caso os mesmos sejam objeto de contestação judicial, sob pena de o Governo não mais poder ser responsabilizado pelo exercício das suas competências pela Assembleia da República, pelo Presidente da República e pelo povo se as opções estratégicas de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é constitucionalmente atribuída autonomia;
V. Por outro lado, a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é insuscetível de implicar um completo esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em Tribunal;
W. A escassa jurisprudência constitucional vertida no domínio da representação do Estado pelo Ministério Público tem uma aceção minimalista do núcleo dessas competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional;
X. Impõe-se, assim, confrontar diretamente o teor do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, na linha interpretativa esboçada pela justiça constitucional portuguesa;
Y. Em primeiro lugar (i), e na generalidade, regista-se que o essencial da redação do preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cuja inconstitucionalidade não foi anteriormente contestada pelo Ministério Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, manteve intocada essa redação, tendo apenas acrescentado o termo “possibilidade”;
Z. Em segundo lugar (ii), o aditamento do vocábulo “possibilidade” ao n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pela sobredita Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, não mais fez do que positivar ou “fotografar” normativamente uma realidade não só jurídica mas também existencial, dando uma maior clareza aos termos e ao âmbito da representação do Estado em juízo pelo Ministério Público, como uma regra geral sujeita a exceções, ditadas pela conveniência dos órgãos soberanos do mesmo Estado;
AA. Em terceiro lugar (iii), partindo da interpretação da jurisprudência constitucional sobre os termos da representação do Estado pelo Ministério Público – que exclui, assertivamente, um monopólio dessa representação e da qual a nova redação do n.º 1 do artigo 219.º se aproximou, reforçando o papel do legislador na definição dos interesses que a nível estadual ou extra-estadual o Ministério Público pode representar em juízo – conclui-se que o sobredito n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem priva “totalmente” o Ministério Público das competências de representação do Estado, nem as comete “por inteiro” a outras entidades;
BB. Antes pelo contrário: declarando que nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, o preceito admite que o Estado-administração, possa “fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico”;
CC. Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição (clarificada pelo uso da expressão “podendo”) e que será solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos e das particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é perspetivada pelos órgãos que o compõem;
DD. A intervenção do Ministério Público não é, de modo algum, arredada como o demonstra a fórmula “sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público”, sendo que este caráter pontualmente subsidiário da intervenção do Ministério Público é expressamente admitido pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional;
EE. Por outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público;
FF. Face ao exposto, o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em nada ofende o disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição;
GG. Em todo o caso, no presente processo o Estado Português é representado pelo Ministério Público, motivo pelo qual a parte do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que dispõe que o Estado não tem de ser representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais administrativos não foi efetivamente aplicada no caso concreto;
HH. Desta forma, não competindo aos tribunais controlar, de forma incidental, interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é irrelevante para o presente caso;
II. No que respeita ao artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao determinar que o Centro de Competências Jurídicas do Estado seja citado quando seja demandado o Estado ou vários ministérios na mesma ação –, este é plenamente conforme com a Constituição;
JJ. Sendo que apenas a norma constante do último segmento do preceito deve, por natureza, ser considerada inaplicável ao Ministério Público – ainda que essa norma seja irrelevante no presente processo, porque não foi aplicada e consiste, assim, numa interpretação meramente hipotética, irrelevante para efeitos de fiscalização incidental da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição;
KK. O segmento do preceito que se encontra em análise não atribui diretamente poderes funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do Estado para assegurar a representação do Estado, como alega o Ministério Público, mas antes para operar como órgão responsável pela receção e encaminhamento de citações judiciais sempre que seja demandado o Estado ou mais de um ministério;
LL. O que o preceito determina, no que respeita à receção de citações e canal de remessa de processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de contencioso administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos, dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que as encaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa representação;
MM. O referido Centro funcionará, apenas, como uma espécie de estrutura estadual de receção e encaminhamento de processos, em representação do Estado, função processual de natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é o caso do n.º 4.º do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
NN. Trata-se de uma escolha compreensível na medida em que, encontrando-se muito frequentemente nas referidas demandas envolvidos ministérios, resulta ser essencial que seja o Governo a ter uma perceção de conjunto da ratio dessas demandas e a definir uma estratégia processual para certas categorias de ações que de algum modo o envolvem;
OO. O facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado constituir o destinatário das citações relativas a processos do contencioso administrativo em que o mesmo Estado seja demandado em nada afetará a competência constitucional genérica do Ministério Público de representação do Estado em juízo;
PP. Isto porque o regime procedimental de citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente, distinguido do poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1 do artigo 11.º;
QQ. E não se vê, porém, de que forma a mera circunstância de a citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado de acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, possa afetar/esvaziar a possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público ou, muito menos ainda, pôr em causa a sua autonomia ou hierarquia;
RR. A norma sindicada que consta do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não viola as competências do Ministério Público na representação do Estado em juízo, nem põe em causa a sua autonomia ou hierarquia, não havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade por suposta violação dos artigos 219.º ou 220.º da Constituição;
SS. Ainda assim, deve proceder-se a uma interpretação em conformidade com a Constituição do referido preceito, nos termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” aí referida apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública;
TT. Em qualquer caso, no que a este segmento do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos concerne, a questão não é suscetível de ser aplicada no caso concreto – na medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido;
UU. Desta forma, não competindo aos tribunais controlar, de forma incidental, interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é, também aqui, irrelevante para o presente caso;
VV. Por último, e atenta a ampla jurisprudência administrativa já prolatada e firmada sobre as questões substantivas suscitadas, constituem raríssimas exceções os casos em que tem havido desaplicação dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida ser mantida, com as demais consequências legais.

A Recorrida E… apresentou as suas conclusões de recurso co o seguinte conteúdo:
Conclusões:
a) No presente recurso, o Ministério Público invoca, em suma, que «A citação em causa teve por fundamento o disposto no artigo 25°, n.° 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma que, a par do artigo 11.°, n.° 1, parte final do mesmo código, padecem de inconstitucionalidade material, por ofensa aos artigos 219.°, n.° 1 e 2 e artigo 220.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo consequência disso a citação de uma entidade que não representa o ESTADO PORTUGUÊS em juízo, implicando portanto a nulidade absoluta da citação e todo o processado posterior, quer pela falta da chamada do Réu, quer pela falta de citação formal do Ministério Público, nulidade que se mantém independentemente das intervenções já feitas (incluindo a contestação) - artigo 187.°, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo l.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
b) Diz também o Ministério Público que o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa peca por omissão de pronúncia, porquanto «o Tribunal recorrido limitou- se a transcrever o citado acórdão do TCA Norte de 03.07.2020, a pretexto deste se ter pronunciado sobre questão idêntica, sem entrar na apreciação da lesão ou não dos concretos mandamentos constitucionais que foram evocados, omitindo assim uma aplicação do Direito no respeito das normas e princípios da ordem jurídica, portanto aquém do devido».
c) É evidente que não ocorre nulidade, por omissão de pronúncia, pelo facto de o Tribunal a quo se ter fundado na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, posto que, não só a questão colocada à apreciação é idêntica, como, para além disso, os fundamentos invocados pelo Ministério Público naquele recurso são exatamente os mesmos que se encontravam vertidos no requerimento apreciado pelo Tribunal a quo, sendo, por consequência, aquela fundamentação completamente transponível para a situação em apreciação.
d) Acresce que, contrariamente ao que indica o Ministério Público, também o Tribunal Central Administrativo Norte, no mencionado Acórdão de 3 de julho de 2020, proferido no âmbito do processo n.° 00902/19.2BEPNF-S1, apreciou em concreto a questão que lhe foi colocada, tendo, após ponderadas as razões de facto e direito invocadas, negado - e bem - provimento ao recurso.
e) A respeito da ausência do vício de inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais se realizou a citação do Estado Português lê-se naquele Aresto, e em suma, o seguinte: «Atenha-se que nos termos do artigo 188° n° 1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo Io do CPTA, há falta de citação “...quando tenha havido erro de identidade do citado”.
(...) Mas será que o artigo 219° n° 1 da CRP ao determinar, sob a epígrafe “Funções e Estatuto” que “ao Ministério Público compete representar o Estado”, lhe reserva a ele a representação legal do ESTADO nessas mesmas ações?
3.17 As justificações para a solução infra-constitucional adoptada pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro podem ser muitas. Mas uma delas adverirá, com certeza, da circunstância aos dois meios processuais principais - a «ação administrativa comum» e a «ação administrativa especial», cujos respetivos âmbitos e regras processuais eram distintas (cfr. artigos 35°, 37°, 42° e 46° do CPTA, na versão original) - com a revisão operada pelo DL. n° 214-G/2015, ter resultado o abandono daquele modelo dualista de meios processuais principais não urgentes, através do estabelecimento de uma única forma de processo declarativo não urgente, a «ação administrativa», na qual passaram a poder ser cumulados pedidos que anteriormente pertenciam a cada uma daquelas distintas formas de processo. Daí emergindo múltiplas dificuldades ao nível da determinação da legitimidade passiva, resultando, não raras vezes, em decisões de forma, com absolvição da instância, e sem possibilidade de aproveitamento do ato de citação, nem da respetiva interrupção da prescrição ou da caducidade, a verificar-se. Podendo, até, raiar em situações de denegação de justiça, com prejuízo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3.17 Assim se explicará que a citação deva ser dirigida uma única citação ao Centro de Competências Jurídicas do Estado quando numa na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, quando numa ação seja demandado o ESTADO, ou quando na mesma ação sejam demandados diversos ministérios e o ESTADO, sendo que foi aliás esta última hipótese que sucedeu nos autos. E com essa citação, que o ESTADO (e/ou os Ministérios que sejam também demandados) é chamado à ação, e a instância fixada, nos termos do artigo 260° do CPC, ex vi do artigo Io do CPTA (sem prejuízo das eventuais modificações que possam vir a ocorrer nos termos que processualmente sejam admitidos)».
f) E acrescenta também O mesmo Tribunal: «recentando-nos na invocada desconformidade das normas em causa, temos que reafirmar a análise feita pela Ia instância quanto à convocação do artigo 219° n° 1 da CRP, nos termos da qual “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Dando por renovados os entendimentos doutrinais ali citados a tal respeito. Os quais evidenciam que a discussão em torno da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se encontra atualmente já limitada. Na medida em que é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com o inciso “ao Ministério Público compete representar o Estado” constante da primeira parte do n° 1 do artigo 219° da CRP, quanto às demais opções legais em que a representação do ESTADO, e a defesa dos interesses patrimonias deste, não são feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade judirica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade judiciária.
O que significa que restam apenas em discussão as ações relativas a contratos e a responsabilidade civil extracontratual em que o ESTADO seja demandado nos Tribunais Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo essencial das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO referidas no n° 1 do artigo 219° da CRP.
3.22 E por último sempre importará ainda dizer que independentemente de estar ou não a matéria em causa, regulada nos dispositivos dos artigos 11° e 24° do CPTA na versão dada pela Lei n° 118/2019, de 17 de setembro, no âmbito da reserva relativa da assembleia da república nos termos do artigo 165° n° 1 da CRP, também apontado como violado, o certo é que essa competência legislativa foi observada» (cf.Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de julho de 2020, proferido no âmbito do processo n.° 00902/19.2BEPNF-S1).
g) De resto, o que foi defendido no referido Aresto, bem como pela Recorrida na resposta que apresentou no processo n.º 1431/20.5BELSB, não constitui qualquer forma bondosa e ingénua de interpretação das normas (como apelidou o Ministério Público), sendo, antes, a interpretação que se julga conforme com a Constituição da República Portuguesa e que se coaduna com as restantes normas do ordenamento jurídico.
h) Na verdade, sem prejuízo do que foi indicado pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado no documento junto com o recurso do Ministério Público, o certo é que aquela entidade é um serviço central da administração direta do Estado, integrado no Conselho de ministros, o qual, no que respeita à representação em juízo, apenas tem por missão «assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados» (cf. artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 149/2017, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 91/2019, de 5 de julho).
i) Deste modo, da conjugação do preceito legal acima mencionado com o previsto no n.° 4 do artigo 25.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta, sem margem para dúvidas, que a única e singela incumbência atribuída, neste âmbito, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, foi a de remeter a citação ao Ministério Público, não lhe cabendo, pois, representar o ESTADO PORTUGUÊS em juízo.
j) Foi, aliás, essa a posição que o mesmo Centro assumiu no âmbito do processo n.° 1431/20.5BELSB, no requerimento que apresentou no dia 19 de novembro de 2020, no qual expressamente se afirma o seguinte:
«91.° Em primeiro lugar, o segmento do preceito em crise que se encontra em análise não atribui diretamente poderes funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do Estado para assegurar a representação do Estado, como alega o Requerente, mas antes para operar como órgão responsável pela receção e encaminhamento de citações judiciais sempre seja demandado o Estado ou mais de um ministério.
92.º O que o preceito determina, no que respeita à receção de citações e canal de remessa de processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de contencioso administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos, dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que as reencaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa representação
93.º O referido centro funcionará, apenas, como uma espécie de estrutura estadual de receção e reencaminhamento de processos, em representação do Estado, função processual de natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é o caso do n.° 4 do artigo 25.° do CPTA» (cf. citado requerimento, a fls... dos Autos).
k) Dito isto, não sendo a norma do artigo 25.°, n.° 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma norma atributiva de poderes de representação judiciária ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, é por demais evidente que a mesma não retira tais poderes ao Ministério Público e, por conseguinte, não é suscetível de violar o disposto no artigo 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
l) Ademais, no caso dos Autos, o Centro de Competências Jurídicas do Estado não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido. Pelo contrário, aquele Centro limitou-se a remeter a citação para o Ministério Público, por via eletrónica (cf. confirmação que consta dos artigos 4.° e 5.° do requerimento apresentado no dia 19 de novembro de 2020).
m) Importa, igualmente, salientar que o Tribunal Central Administrativo Sul também se pronunciou, muito recentemente, sobre questão idêntica, tendo deliberado o seguinte:
«I. Apesar de a parte final do n.° 1 do artigo 11.° do CPTA se referir agora à possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público, tal representação continua a caber-lhe, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer-lhe essa tarefa;
II. Da primeira parte do n.° 4 do artigo 25.° do CPTA apenas resulta que a citação feita ao Estado deve ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, cabendo-lhe assegurar a sua transmissão aos serviços competentes (ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo ou em obediência à respetiva lei orgânica do Ministério Público);
III. A coordenação mencionada na última parte do mesmo n.° 4 não confere ao Centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o Ministério Público, cabendo-lhe apenas cooperar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo as informações e os elementos necessários junto dos diversos gabinetes ministeriais e preparando, de acordo com o solicitado e se tal suceder, os termos da defesa a apresentar pelo Estado» (cf. Acórdão de 21 de janeiro de 2021, proferido no processo n.° 221/20.0BELSB-S1).
n) A respeito do alegado esvaziamento das funções do Ministério Público, o Tribunal Central Administrativo Sul reiterou (tal como foi defendido pela RECORRIDA nos Autos que deram origem ao presente recurso) que o referido poder-dever de representação do ESTADO Português em juízo não sofre qualquer modificação — não sendo, por maioria de razão, eliminado — pela circunstância de a citação do ESTADO PORTUGUÊS ser realizada através de ofício dirigido ao Centro de Competências Jurídicas do Estado. Idêntica conclusão consta também do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de setembro de 2020, proferido no processo 1240/19.BEPNF-S1.
o) Em suma, contrariamente ao que foi defendido pelo Ministério Público, a citação do ESTADO Português mediante ofício dirigido ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, não produz qualquer efeito ablativo das atribuições constitucionalmente cometidas ao Ministério Público, em particular no que se refere aos poderes de representação do ESTADO PORTUGUÊS em juízo, pelo que, tendo a citação do RÉU ESTADO Português sido realizada nos termos previstos no artigo 25°, n.° 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e tendo o Centro de Competências Jurídicas do Estado remetido a referida citação para o Ministério Público, não ocorreu qualquer falta de citação do RÉU, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso em apreciação e mantido o despacho do Tribunal a quo.
p) Enfatiza-se, ainda, que, a existir a invocada nulidade (o que não se verifica, como se viu), sempre teria a mesma que se considerar como sanada, uma vez que a intervenção do Ministério Público nos Autos iniciou-se em 15 de outubro de 2020, mediante a apresentação do requerimento a informar que, por decisão da PGR foi «determinado, nos termos do art. 61.° dos Estatutos do Ministério Público, que a presente ação seja acompanhada pelo Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Difusos, e sido designado O Dr. Xavier Beirão».
q) Sucede que, nesse requerimento não foi arguida qualquer nulidade da citação, o que só veio a ocorrer no requerimento apresentado no dia 23 de outubro de 2020.
r) Ora, de acordo com o disposto no artigo 189.º do mesmo Código de Processo Civil, «[s]e o réu ou o Ministério Público intervir no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade» (os destacados são da AUTORA).
s) Como bem esclareceu o Tribunal da Relação de Évora, em situação similar, «[considera- se suprida a nulidade de falta de citação quando o réu intervier no processo sem logo arguir essa omissão. (...) Constitui intervenção relevante para o aludido fim, pois pressupõe o conhecimento do processo, a junção de procuração forense». De facto, como salienta o mesmo Tribunal, citando LEBRE DE FREITAS, «“não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pelo conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de hire que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”» (cf. Acórdão de 24 de outubro de 2019, proferido no processo n.° 1332/11.8T8LLE- E.E1, e no mesmo sentido o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido, em 10 de julho de 2018, no âmbito do processo n.° 353/13.0TBVPA.G1) - os destacados são da Recorrida.
t) E sem prejuízo da inconstitucionalidade das normas ser de conhecimento oficioso, tal não altera o facto de, no presente caso, o Ministério Público não ter suscitado a nulidade da citação na sua primeira intervenção em juízo, nem, tão-pouco, altera o facto de o Ministério Público ter efetivamente rececionado (por dois modos distintos) a citação do ESTADO Português, pelo que, em circunstância alguma se poderia considerar que este último não foi citado para ação, ou retirar qualquer consequência dessa nulidade.
u) Por fim, sublinha-se que mesmo que se admitisse a inconstitucionalidade de tais normas - o que, como se demonstrou de forma exaustiva, não sucede - jamais o RÉU ESTADO PORTUGUÊS poderia retirar qualquer benefício da ausência de envio da citação diretamente para o Ministério Público, posto que o envio para o Centro de Competências Jurídicas do Estado foi realizado com base em norma legal aprovada pelo próprio Estado Português.
v) Deve, pois, sem necessidade de mais considerações, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho de 28 de novembro de 2020.
w) No caso em apreço, o Ministério Público não indicou qualquer valor no seu requerimento de interposição de recurso, pelo que, em princípio, deverá ser considerado como valor para efeitos de custas, o valor da ação (€ 546.384.057,77) - cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de julho de 2017, proferido no processo 1582/07.TTLSB-4.
x) Contudo, atenta a manifesta desproporcionalidade entre o valor decorrente da aplicação da regra geral e o serviço de justiça a prestar no presente recurso, impõe-se a dispensa da RECORRIDA do pagamento da taxa de justiça remanescente.
y) Com efeito, tal como expressamente defendeu o Supremo Tribunal Administrativo, «[n]os casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em l.a instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art. 6.° do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de fevereiro de 2017, proferido no processo n.° 0891/16. Idêntica conclusão foi também alcançada, entre outros, no Acórdão do mesmo Tribunal, de 3 de abril de 2019, proferido no processo n.° 02369/15.3BEPNF 0983/16).
z) Assim, no caso em apreço, estão preenchidos os pressupostos da dispensa, porquanto:
a) Se trata de um recurso de um despacho interlocutório, onde se discute apenas matéria de direito, relacionada com a interpretação de um preceito do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não sendo, por isso, sequer, apreciado o mérito da causa;
b) Existe diversa jurisprudência sobre a matéria objeto do recurso, não se revelando, por esse motivo, a questão de especial complexidade ou que implique um esforço relevante ao nível da prestação do serviço da justiça e da sua utilidade para os utentes.
aa) De resto, em situação similar à que aqui se discute, o Supremo Tribunal Administrativo deliberou o seguinte:
«I - Dispõe o n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais que: “Nas cansas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
II - No caso dos autos, a questão decidenda no recurso acabou por ter uma complexidade de menor grau e a mesma não pôs termo ao processo, por natureza, pois que estava em causa apenas um despacho interlocutório. Assim sendo, existem razões válidas e legais para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que significa a consideração da excepcional facilidade que o Tribunal teve em proferir decisão apresentada de forma muito simplificada e destacando-se também que nada há a apontar à conduta processual das partes, que foi a normal e esperada» (cf. Acórdão de 20 de maio de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01551/13).
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO DEIXARÃO DOUTAMENTE DE SUPRIR, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS AO ABRIGO DAS QUAIS A CITAÇÃO FOI REALIZADA.
MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA (O QUE APENAS SE ADMITE POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO), DEVE, AINDA ASSIM, SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, JÁ QUE A PUTATIVA NULIDADE DA CITAÇÃO SE DEVE CONSIDERAR SANADA EM 15 DE OUTUBRO DE2020, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 189.» DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 23.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
MAIS SE REQUER A DISPENSA DA RECORRIDA DO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NO RECURSO, PORQUANTO O MESMO SE REPORTA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE UM DESPACHO INTERLOCUTÓRIO E A QUESTÃO DECIDENDA TEM COMPLEXIDADE INFERIOR À COMUM, ATENTA A JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ EXISTE SOBRE A MATÉRIA EM PARTICULAR.”


*
Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se em apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, bem como se padece de erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto no art.º 219.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 25.º, n.º 4 e 11.º, n.º 1 do CPTA, na sua versão atual.


III- FACTUALIDADE PROVADA
Perscrutado o processado nos presentes autos, encontram-se demonstrados os seguintes factos:
1. A Recorrida E... propôs a presente ação administrativa contra o Estado Português e outros, formulando pedido de a condenação do Estado Português, do Ministério e da IGCP a pagar-lhe, a título de correção de hidraulicidade, o montante de 546.384.057,77 Euros, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos contados desde 17/05/2019; ou, subsidiariamente, o montante de 387.506.423,95 Euros, a que acresce a realização da devida correção monetária até à data de 17/05/2019 e, posteriormente, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos contados desde 17/05/2019;
2. Por oficio de 13/10/2020 foi citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado para contestar a ação.
3. Tendo sido entregue ao Ministério Publico, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cópia da petição inicial e respetiva documentação, nos temos previstos no art.º 85.º, n.º 1 do CPTA.
4. Nesse seguimento, o Ministério Púbico apresentou requerimento, peticionando a este Tribunal:
“a) Nestes termos e nos melhores de Direto, requer a V.ª Ex.ª que julgue procedente a arguição da nulidade absoluta da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado em representação do Estado Português, atenta a inconstitucionalidade material das normas jurídicas ao abrigo das quais tal acto foi praticado, ou seja, os artigos 25.º, n.º 4 e 11.º, n.º 1, parte final do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por lesão dos artigos 219.º, n.º 1, primeira parte e n.º 2, e artigo 220.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assim como pelo desrespeito do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público- artigos 277.º, n.º 1 da Constituição, artigos 187.º, alíneas a) e b); 195.º, 196.º e 200.º do Código de Processo Civil e artigos 1.º e 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) E, uma vez reconhecida a nulidade, ordenar-se a citação do Réu ESTADO PORTUGUÊS na pessoa do Ministério Público junto deste Tribunal, assim retomando a lide os termos devidos (…)”.
5. Por decisão de 28/11/2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o descrito no ponto antecedente.


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem assacar à decisão recorrida, em primeiro lugar, a nulidade por omissão de pronúncia.
Sucede que, manifestamente, não lhe assiste razão.
Com efeito, a questão decidenda reporta-se à clamada inconstitucionalidade material do preceituado nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA, por violação do consagrado no art.º 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que, na ótica do Recorrente, determinaria a desaplicação ao caso versado dos aludidos normativos processuais e, inerentemente, conduziria à conclusão da falta de citação do réu Estado Português, com as consequências típicas da nulidade processual em causa, ou seja, a anulação do processado posterior à apresentação da petição inicial.
Ora, a decisão recorrida debruçou-se, precisamente, sobre tal problemática, alcançando o julgamento de que a aludida inconstitucionalidade não ocorre e, portanto, de que não subsiste razão para a recusa da aplicação do preceituado nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA ao caso dos autos, o que implica, igualmente, concluir pela improcedência da arguição da nulidade processual atinente à falta de citação do Ministério Público em representação do Estado Português.
É de notar, neste ensejo, que o Tribunal a quo não está obrigado a rebater e ponderar todos os argumentos apresentados pelo Recorrente, mas, somente, a decidir as questões postas, nos termos que descendem do estabelecido no art.º 608.º do CPC.
Por conseguinte, resulta cristalino que o Tribunal recorrido decidiu expressamente a questão que foi arguida pelo Recorrente. E não colhe em contrário desta asserção a circunstância da decisão recorrida consubstanciar, essencialmente, a citação e transcrição de Jurisprudência, uma vez que tal Jurisprudência versa sobre a mesmíssima questão fáctico-jurídica que se encontra posta nestes autos e digladia abundantemente o leque argumentativo pertinente, incluindo aspetos não convocados pelo agora Recorrente.
Sendo assim, apresenta-se clara a inexistência da nulidade apontada pelo Recorrente à decisão a quo, motivo pelo qual o recurso improcede nesta parte.

O Recorrente imputa ainda à decisão recorrida erro de julgamento, especificamente, a violação do art.º 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, não obstante a compreensão de todo o argumentório aduzido, a verdade é que o seu ataque à decisão recorrida não pode deixar de soçobrar integralmente.
Vejamos porquê.
Na sua essencialidade, entende o Recorrente que, da conjugação das atuais redações dos art.ºs 25º, n.º 4 e 11º, n.º 1 do CPTA, resulta que a representação do Estado pelo Ministério Público passou de regra a exceção, esvaziando o essencial da sua função nos tribunais administrativos e violando assim o art.º 219º, n.º 1 da CRP, preceito constitucional que considera que é ainda violado atenta a competência conferida ao Jurisappp para coordenar os termos da sua (do Ministério Publico) intervenção em juízo.
Foi, aliás, nestes termos que fundamentou a sua pretensão perante o Tribunal recorrido no sentido de ver desaplicadas as normas em questão e declarada a nulidade da falta de citação do Estado.

Tendo sido, na parte relevante, a seguinte a apreciação que foi efetuada pelo Tribunal a quo:
“(…)
Ora, a respeito de questão idêntica já se pronunciou recentemente o TCA Norte, no Acórdão de 03/07/20202, proferido no âmbito do rec. 00902/19.2BEPNF-S1, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação:
(…)
3.1 A questão essencial que vem colocada em recurso é a de saber se as normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, deviam ter sido desaplicadas, por materialmente inconstitucionais, em termos que ao invés da citação ter sido dirigida ao CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO devia ter sido dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO por ser este quem deve representar na ação o demandado ESTADO PROTUGUÊS, e se, assim, o Tribunal a quo devia ter deferido a arguição de nulidade da falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS.
3.2 A questão surge na decorrência das alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro que a nova versão dada aos artigos 11º e 25º do CP TA operou no que toca à representação do E S TADO nos processos nos Tribunais Administrativos.
Sendo que, naturalmente, a aferição da eventual inconstitucionalidade daquelas normas por violação do artigo 219º nºs 1 e 2 da CRP, que foi suscitada na arguição da nulidade por falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS, relevará apenas na medida em que se for de concluir pela invocada inconstitucionalidade das indicadas normas, a sua aplicação deve ser recusada (cfr. artigo 204º da CRP).
3.3 Atentemos, então, nas normas em causa.
3.4 Dispõe o seguinte o artigo 219º da CRP:
“Artigo 219º
Funções e Estatuto
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. (…)
4. (…)
5. (…). ”
O artigo 11º do CP TA na sua versão original (a da L ei nº 15/2002, de 22 de fevereiro), dispunha o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa colectiva.”
Com a revisão operada ao CP TA pelo DL . nº 214-G/2015, de 2 de outubro os nºs 1 e 2 daquele artigo 11º foram alterados e aditado ainda um novo nº 6, os quais passaram a dispor o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 – (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - O s agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.”
A L ei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que veio mais recentemente, modificar os regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas, alterou a redação do nº 1 do artigo 11º do CPTA, a qual passou a dispor o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
(…)”
Simultaneamente também o artigo 25º do CPTA foi modificado.
Na versão original do CP TA (que veio a resultar da L ei nº 4-A/2003, de 19 de fevereiro) dispunha o seguinte:
“Artigo 25º
Citações e notificações
Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.”
E com a revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 passou a dispor o seguinte:
“Artigo 25º
Citações e notificações
1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - E m todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
E com a L ei n.º 118/2019, de 17 de setembro, assumiu a atual versão, com a modificação da redação dos nºs 3 e 4, os quais passaram a dispor o seguinte:
“1 – (…)
2 – (…)
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”
3.5 Na atual versão dos dispositivos do artigos 11º e 25º do CP TA resulta que a presentação do ESTADO nas ações em que este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e não já, como acontecia anteriormente, que essa representação a si lhe pertença. Simultaneamente, a citação do ESTADO deixou de se operar «na pessoa do magistrado do Ministério Público» na usual fórmula utilizada, e passou a ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na P residência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar (cuja orgânica foi aprovada pelo DL. nº 149/2017, de 6 de dezembro, e posteriormente alterada pelo DL. nº 91/2019, de 5 de julho).
3.6 A questão está em saber se estes dispositivos, na sua atual redação, atentam a Constituição nos termos invocados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
3.7 Mas estão aqui em causa duas vertentes da representação da pessoa coletiva ESTADO no âmbito do contencioso administrativo: uma a vertente orgânica (funcional), outra na vertente de patrocínio judicial.
3.8 Ora, se o que importa aferir é se ocorreu a invocada falta de citação do ESTADO, por a citação ter sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado nos termos atualmente previstos no artigo 25º nº 4 do CPTA (e não ao MINISTÉRIO PÚBLICO, como acontecia na solução legal anterior), não relevam aqui, e para a utilidade do presente recurso, os argumentos tecidos em torno da questão da invocada subalternização do MINISTÉRIO PÚBLICO à vontade da Administração, nem da invocada afronta à autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO decorrente do artigo 219º nº 2 da CRP e legalmente definida no respetivo Estatuto (à data da instauração da ação o aprovado pela L ei nº 47/86, de 15 de outubro, atualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), os quais se prendem já com o papel do MINISTÉRIO PÚBLICO enquanto “advogado” do ESTADO.
Essa questão (atinente já ao patrocínio judiciário e representação em juízo) colocar-se-á a jusante da que agora nos interessa.
3.9 A que agora releva e importa é saber se a opção do legislador infraconstitucional, de fazer operar a citação da pessoa coletiva ESTADO, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos tribunais administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, fere ou não o artigo 219º nº 1 da CRP.
Sabendo-se que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. artigo 219º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).
3.9 E a resposta tem que ser negativa.
3.10 É sabido que a questão do carater necessário ou não da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no âmbito das ações sobre contratos ou relativas à responsabilidade civil não é de hoje.
Aliás, a opção legislativa acolhida pelo CPTA (na reforma do contencioso administrativo operada em 2002-2004) havia sido já amplamente debatida no debate universitário que antecedeu aquela reforma do contencioso administrativo, e continuou a sê-lo posteriormente.
A tal respeito, vide, designadamente, Vieira de Andrade, defendendo fim do patrocínio do Estado pelo Ministério Público, em especial nas acções de responsabilidade, in, “Reforma do Contencioso Administrativo – O debate universitário (trabalhos preparatórios), Vol. I, Coimbra Editora, 2003, pág. 70, e in, “A Justiça Administrativa (L ições)”, 5ª E dição, Almedina, 2004, pág. 267. No mesmo sentido, associando-se à critica de continuar a atribuir-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO a representação do ESTADO, Pedro Gonçalves, in, “A acção administrativa comum” – “A Reforma da Justiça Administrativa”, STVDIA IVRIDICA nº 86, Boletim da Faculdade De Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Dezembro 2005, pág. 167 (n. 90). Veja-se, ainda, Maria Isabel F . Costa, in, "O Ministério Público no contencioso administrativo - Memória e "Razão de S er"", Revista do Ministério Público, Ano 28, Abr-Jun 2007, pág. 28, destacando ser função nuclear do MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da legalidade democrática, com expressão na acção penal e na ação pública do contencioso administrativo.
3.11 O certo é que se manteve, na reforma do contencioso administrativo operada em 2002- 2004 a regra da representação do E S TADO nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade civil. Opção legislativa que foi agora alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
3.12 Mas a questão objeto do recurso não é a de saber se o ESTADO, demandado que foi como réu na ação, se encontra ou não regularmente representado em juízo (enquanto pressuposto processual).
A questão é a de saber se ocorreu nulidade (falta) de citação (enquanto nulidade processual), se ao abrigo do artigo 25º nº 4 do CPTA, na sua versão atual, a citação foi dirigida ao CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, por dever ser recusada a aplicação dessa norma com fundamento em inconstitucionalidade. E se, assim, deve ser anulado todo o processado, e determinada a citação do ESTADO através do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Atenha-se que nos termos do artigo 188º nº 1 alínea b) do CP C, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, há falta de citação “…quando tenha havido erro de identidade do citado”.
3.13 É sabido que o nomini nomine «ESTADO» tem várias aceções. Mas neste âmbito, a que essencial releva é a pessoa coletiva ESTADO, em especial na sua vertente Estado-administração, fazendo-o distinguir-se das outras pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica (e, por conseguinte, também, judiciária).
Sendo que a qualificação do ESTADO como pessoa coletiva decorre da própria Constituição, designadamente dos seus artigos 3º nº3, 5º nº 3, 18º nº 1, 22º, 27º nº 5, 38º nº 2, 41º nº 4, 204º nº 1 alínea b) e nº 2, 269º nºs 1 e 2, 271º nºs 1 e 4 ou 276º nº 4, sendo particularmente significativas, neste conspecto, as disposições onde se atribuem direitos ou deveres ao ESTADO e às outras pessoas coletivas públicas – vide, a este respeito, Diogo Freitas do Amaral, in, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, II edição, Almedina, pág. 213 ss.
3.14 Na versão anterior do CPTA o chamamento do ESTADO à ação sobre contrato ou relativa a responsabilidade civil que contra ele tivesse sido instaurada fazia-se através da citação dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que era quem também, quem atuava na ação em sua representação legal.
Como refere Alexandra Leitão, in, “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, JULGAR, nº 20, 2013, pág. 13 ss. tratava-se aí de uma representação legal e não propriamente, como representação orgânica, como vinha sendo entendido em alguma doutrina “(…) enquanto a representação orgânica decorre da própria natureza das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a representação legal decorre de uma opção do legislador. Por outras palavras: seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o cerne da distinção entre representação orgânica e legal.”
3.15 A circunstância de a expressão «representação», usada nas normas em causa, não é, assim unívoca, sendo aplicada com aceções diferentes. As suas repercussões são, aliás, explicitadas, no âmbito da versão original do CPTA, por Esperança Mealha, in, “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, CEDIPRE ONLINE I2, novembro 2010, pág. 29, na análise que ali se efetua quanto à medida em que a representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO interferia com os critérios de atribuição de personalidade judiciária vertidos no artigo 10º CPTA (…)
3.16 Não vemos como a representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade, esteja constitucionalmente acometida ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Mas será que o artigo 219º nº 1 da CRP ao determinar, sob a epígrafe “Funções e Estatuto” que “ao Ministério Público compete representar o Estado”, lhe reserva a ele a representação legal do ESTADO nessas mesmas ações?
3.17 As justificações para a solução infraconstitucional adotada pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro podem ser muitas. Mas uma delas advirá, com certeza, da circunstância aos dois meios processuais principais - a «ação administrativa comum» e a «ação administrativa especial», cujos respetivos âmbitos e regras processuais eram distintas (cfr. artigos 35º, 37º, 42º e 46º do CPTA, na versão original) – com a revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, ter resultado o abandono daquele modelo dualista de meios processuais principais não urgentes, através do estabelecimento de uma única forma de processo declarativo não urgente, a «ação administrativa», na qual passaram a poder ser cumulados pedidos que anteriormente pertenciam a cada uma daquelas distintas formas de processo. Daí emergindo múltiplas dificuldades ao nível da determinação da legitimidade passiva, resultando, não raras vezes, em decisões de forma, com absolvição da instância, e sem possibilidade de aproveitamento do ato de citação, nem da respetiva interrupção da prescrição ou da caducidade, a verificar-se. Podendo, até, raiar em situações de denegação de justiça, com prejuízo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3.17 Assim se explicará que a citação deva ser dirigida uma única citação ao Centro de Competências Jurídicas do Estado quando numa na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, quando numa ação seja demandado o ESTADO, ou quando na mesma ação sejam demandados diversos ministérios e o ESTADO, sendo que foi aliás esta última hipótese que sucedeu nos autos. E com essa citação, que o ESTADO (e/ou os Ministérios que sejam também demandados) é chamado à ação, e a instância fixada, nos termos do artigo 260º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA (sem prejuízo das eventuais modificações que possam vir a ocorrer nos termos que processualmente sejam admitidos).
3.18 Não cabe aqui fazer qualquer juízo quanto ao melhor acerto da opção legislativa adotada na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, já que num Estado de Direito assente no primado da Lei (cfr. arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral “…não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06, in, www.dgsi.pt/jsta).
3.19 Ainda que sejam de reportar as dificuldades da sua articulação com outras normas do sistema jurídico infraconstitucional.
Designadamente as decorrentes da o Estatuto do MINISTÉRIO PÚBLICO (à data da instauração da ação o aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, atualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), se referir à intervenção principal do MINISTÉRIO PÚBLICO quando representa o ESTADO, as REGIÕES AUTÓNOMAS ou as AUTARQUIAS LOCAIS, simultaneamente dispondo que “…em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio” (cfr. artigo 5º nº 1 alíneas a) e b) e nºs do Estatuto antigo e artigo 9º do Estatuto novo) e de prever a existência de departamentos de contencioso do ESTADO enquanto órgão de coordenação e de representação do ESTADO em juízo em matéria cível, administrativa e tributária (cfr. artigo 51º do Estatuto antigo e 61º do Estatuto novo) aos quais compete (cfr. artigo 52º nº 1 do Estatuto antigo e 61º nº 1 do Estatuto novo) a “…representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República (alínea a)); “…organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais” (alínea b)); “…assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos” (alínea c)); “…preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado” (alínea d)), e ainda “…apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo” (nº 2).
3.19 Sendo certo que por outro lado, e no que toca às ações cíveis, o CPC atual dispõe no seu artigo 24º, a respeito da representação do ESTADO que este é nelas “…representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído” (nº 1), ressalvando que “…se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele”.
Não podendo deixar de se estranhar, que quando estejam em causa ações da mesma natureza, mas por não integrarem a área da competência da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. artigo 4º do ETAF), estejam submetidas à jurisdição dos tribunais comuns, a representação do ESTADO possa ser feita de modo tão diametralmente distinto.
3.20 Claro que o inciso da parte final do nº 4 do artigo 25º do CPTA na sua versão atual, no qual, referindo-se ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, se diz que este “assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo” poderá criar dúvidas quanto à forma como será assegurada, em tal caso, a garantia da autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 219º nº 2 da CRP e do respetivo Estatuto, em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (cfr. artigo 2º do Estatuto antigo e 3º do Estatuto novo). Mas não é despiciente relembrar que nos termos Estatuto antigo (aprovado pela Lei nº 47/86) não só era contemplada a interligação entre a atuação judicial do MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do ESTADO e os demais serviços do Estado, cuja atuação estivesse implicada, como se previa que ao Ministro da Justiça competia transmitir, ainda que por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado fosse interessado ou autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado fosse parte (cfr. artigo 80º alíneas a) e b) do Estatuto antigo).
3.21 E recentrando-nos na invocada desconformidade das normas em causa, temos que reafirmar a análise feita pela 1ª instância quanto à convocação do artigo 219º nº 1 da CRP, nos termos da qual “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Dando por renovados os entendimentos doutrinais ali citados a tal respeito. Os quais evidenciam que a discussão em torno da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se encontra atualmente já limitada. Na medida em que é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com o inciso “ao Ministério Público compete representar o Estado” constante da primeira parte do nº 1 do artigo 219º da CRP, quanto às demais opções legais em que a representação do ESTADO, e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade judiciária.
O que significa que restam apenas em discussão as ações relativas a contratos e a responsabilidade civil extracontratual em que o ESTADO seja demandado nos Tribunais Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo essencial das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO referidas no nº 1 do artigo 219º da CRP.
3.22 E por último sempre importará ainda dizer que independentemente de estar ou não a matéria em causa, regulada nos dispositivos dos artigos 11º e 24º do CPTA na versão dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, no âmbito da reserva relativa da assembleia da república nos termos do artigo 165º nº 1 da CRP, também apontado como violado, o certo é que essa competência legislativa foi observada.
3.23 Aqui chegados, tem pois que concluir-se, dever ser negado provimento ao recurso e manter-se, com a antecedente fundamentação, a decisão do Mmº Juíza quo que indeferiu a arguição de nulidade de falta da citação. (…).».
(…)”

Acolhemos na íntegra esta fundamentação que nenhum reparo nos merece, não tendo sido suscitada a apreciação de qualquer outra questão para além da que foi reiteradamente apreciada de forma que se pode considerar uniforme pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Realce-se que, neste Tribunal Central Administrativo Sul a questão em dissídio foi já apreciada no âmbito dos processos n.ºs 213/20.9BEALM-S1, em 26/11/2020, 216/20.3BEALM-S1, em 21/01/2021, 221/20.0BEALM-S1, também em 21/01/2021 e, mais recentemente, no processo n.º 59/21.7BEALM-S2, em 17/06/2021. O Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a mesma questão nos processos n.º 902/19.0BEPNF-S1, em 03/07/2020, 1240/19.4BEPNF-S1, em 18/09/2020, 895/20.1BEPRT-S1, em 18/12/2020, 1031/19.2BEAVR-S1, em 18/12/2020, 714/19.1BECBR-S1, em 22/01/2021, 952/20.4BEPRT-S2, em 19/02/2021, 22/20.5BEPRT-S1 e 240/20.6BEPNF-S1, em 09/04/2021.
Assinale-se, em derradeiro lugar, que o Supremo Tribunal Administrativo negou a admissão da revista nos processos 902/19.0BEPNF-S1, em 24/09/2020, 92/20.6BELSB-S1, em 10/12/2020, 1240/19.4BEPNF-S1, em 11/03/2021, 213/20.9BEALM-S1, em 25/03/2021, 216/20.3BEALM-S1, em 13/05/2021, 1031/19.2BEAVR-S1, 271/20.6BEVIS e 895/20.1BEPRT-S1, em 27/05/2021, 714/19.1BECBR-S1 e 732/19.0BECBR-S1, em 09/06/2021 e 952/20.4BEPRT-S1, em 24/06/2021. [todos os acórdãos identificados estão publicados em www.dgsi.pt (à exceção dos dois primeiros deste Tribunal Central) e todos (os acórdãos dos Tribunais Centrais) incidem sobre a questão que constitui o objeto deste processo e decidem-na em termos idênticos e com os quais se concorda (apenas no último acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte identificado- de 09/04/2021- não existiu consenso no julgamento da questão tendo sido proferido voto de vencido].
Em suma, procedendo à interpretação conforme à Constituição nos termos em que à mesma se alude na decisão recorrida, e considerando que nem da Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a representação do Estado não possa ser atribuída a outrem que não o Ministério Público, deve concluir-se que, efetivamente, inexiste qualquer fundamento para a recusa de aplicação das normas em questão.
Acresce que, como se evidenciou no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/04/2021 (processo 00240/20.6BEPNF-S1), a possibilidade de representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não é vedada por o Centro de Competências Jurídicas do Estado ter incumbência de coordenar termos de intervenção em juízo, pois que (i) é possibilidade de representação não excluída, (ii) e sendo efetiva, em sã leitura tem de se entender que essa coordenação só vale com relação aos “serviços competentes” dos “diversos ministérios” demandados; o que, assim se entendendo, dota a lei do sentido constitucionalmente conforme, coincidindo com aquele que o recorrente entende merecer preservação.

Quer isto significar, por conseguinte, que as normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não violam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Desta feita, atento o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a decisão a quo não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.

Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida.
*
A Recorrida E... vem peticionar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o estipulado no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Ora, atentando na circunstância da questão objeto do presente recurso não ser nova e de existir já abundante e unânime Jurisprudência na matéria, bem como a simplicidade do processado nos autos até ao momento, entendemos estarem reunidas as condições para a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça no que concerne ao presente recurso.


V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida;
II- Condenar o Recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo da isenção de que beneficia e da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no que concerne ao presente recurso e para todos os Recorridos.

Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de novembro de 2021,

____________________________

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



____________________________

Jorge Pelicano



____________________________

Celestina Castanheira