Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03298/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | ACTO DE COMPENSAÇÃO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I.O acto de compensação efectuado na execução fiscal é passível de reclamação nos termos do art. 276 do CPPT, mas do efectuado antes da instauração da execução fiscal o meio de reacção adequado é a acção administrativa especial contra o acto da autoridade que a tenha determinado. II.Ao ser deduzida impugnação judicial em vez da referida reclamação está-se perante um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitada (artigos 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC). Desde logo, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada, in casu, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT) - sem prejuízo da necessidade, ultrapassável mediante convite, de formulação de conclusões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO DIONÍSIA .........................................., com demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de compensação n.º ....................., efectuado nos termos do artigo 89º do CPPT e realizado para pagamento da divida de IRS do ano de 2001, no montante de € 426.033,79. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a impugnação judicial apresentada pela Recorrente relativamente ao acto de compensação praticado com referência ao reembolso de IRS do ano de 2005. 2.A Recorrente não se conforma com esta decisão. 3.Da liquidação de IRS do ano de 2005, resultava a favor da Recorrente um reembolso no montante de € 658,95 (seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). 4.No entanto, esse montante foi retido pela Administração Fiscal e compensado com uma alegada divida de IRS do ano de 2001. 5.Em sede de impugnação, a Recorrente contestou a legalidade da compensação efectuada na medida em que tinha como objecto uma divida de imposto - IRS do ano de 2001 ilegalmente liquidada e sem fundamento legal. 6.Com efeito, a liquidação adicional de IRS do ano de 2001 tem por base alegadas mais-valias obtidas com a venda de dois terrenos rústicos sitos, um, na Terra da Estacada e, o outro, na Quinta do Buraco, que haviam sido adquiridos em 1980 e 1984, respectivamente, e que, consequentemente, estariam excluídas de tributação ao abrigo do disposto no art.5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 7.Relativamente ao terreno sito na Terra da Estacada, a Administração Fiscal conclui que, em 1994, havia sido solicitada uma licença de construção de uma moradia para o mencionado terreno, em nome da firma ...................................................., Lda. 8.Tal pedido foi deferido por despacho de 19/02/1996, pelo que à data da transmissão o terreno seria urbano e não rústico. 9.Relativamente ao terreno da Quinta do Buraco, concluiu a Administração Fiscal que, não obstante o mesmo ter sido vendido como terreno rústico, já teria a qualidade de urbano dado que o proprietário, Carlos ......................................, havia apresentado junto da autarquia um pedido de informação sobre a viabilidade de construção no referido terreno. 10.Este pedido foi respondido, tendo, na altura, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Departamento de Habitação e Urbanismo, declarado que a propriedade em causa se encontrava inserida no perímetro urbano do aglomerado urbano, pelo que este terreno não seria rústico mas sim urbano. 11.Assim sendo, a Administração Fiscal considerou que a exclusão de tributação referida no ponto 6 supra não seria aplicável, havendo sujeição a imposto nos termos da alínea h) do n.º 2 do art. 4.0 do CIRS (redacção em vigor à data), efectuando, em consequência da liquidação adicional de IRS do ano de 2001 que está na origem da compensação impugnada. 12.Ora, como a Recorrente leve oportunidade de expor em sede de impugnação, a liquidação de IRS do ano de 2001 é ilegal, assentando esta ilegalidade na violação do princípio da legalidade e da igualdade, na sua vertente de igualdade tributária, com consequente violação do direito fundamental consagrado e protegido constitucionalmente: o direito à propriedade privada. 13.Desde logo, e no que respeita ao prédio rústico sito na Terra da Estacada, cumpre referir que, a obra licenciada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a pedido da sociedade ....................................., Lda. nada tem que ver com o prédio vendido pela Recorrente e identificado pela Administração Fiscal. 14.O projecto de licenciamento de construção apresentado pela sociedade ..............................., Lda., aprovado por despacho de 19/02/1996, e que deu origem ao processo municipal n.º SLOP/........., para construção de uma moradia, situa-se na Urbanização .................................., Lote........., como demonstrado em 1.ª instância. 15.Ora, fácil se torna concluir que o Lote ..... da Urbanização................................. - o que pressupõe a existência de um lote de terreno resultante de um processo de loteamento - não corresponde ao prédio rústico com a área de 8.200 m2, sito na Terra da Estacada, freguesia de ................ 16.À data da transmissão, o prédio vendido era efectivamente um prédio rústico. 17.Houve, pois, um erro da Administração Fiscal na apreciação da licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que, como demonstrado, não respeita ao terreno sito na Terra da Estacada. 18.Por sua vez, e no que respeita ao terreno sito na Quinta do Buraco, a Administração Fiscal requalificou o prédio em causa - passando a atribuir-lhe a natureza de terreno para construção - tomando por base um pedido apresentado pelo proprietário – Carlos........................................... - de informação sobre a viabilidade de construção no mesmo. 19.Ora, tal facto não tem - nem pode ter - qualquer relevância no que respeita à requalificação do prédio como tendo natureza de prédio urbano. 20.Com efeito, previa o n.º 3 do art. 5.º do Código da Contribuição Autárquica - em vigor à data dos factos - que "terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (.. .)". 21.De acordo com a lei, serão terrenos para construção aqueles para os quais (i) haja sido concedido alvará de loteamento, (ii) haja sido aprovado projecto de construção, (iii) haja sido concedida licença de construção, ou para aqueles que (iv) hajam sido declarados como tal no título aquisitivo. 22.Ora, o documento a que a Administração Fiscal se reporta é, como bem referido, um pedido de informação sobre a viabilidade de construção. Não é, como facilmente se conclui, um alvará de loteamento, um despacho de aprovação de projecto de construção, nem mesmo uma licença de construção. 23.Acresce que, como a Administração Fiscal reconhece, na escritura de compra e venda, o terreno foi declarado como sendo rústico, não tendo, qualquer das partes, declarado que havia intenção de construir no terreno em causa e, naturalmente, de o transformar em prédio urbano. 24.Assim sendo - como é evidente! - a pretensão da Administração Fiscal não tem qualquer suporte legal, estando mesmo para além da própria letra da lei. 25.Contrariamente ao que a Administração Fiscal pretende e defende o pedido de informação apresentado pelo proprietário sobre a possibilidade de construir em determinado terreno não é, só por si, documento idóneo para permitir concluir que o terreno em causa se destina à construção, e que, consequentemente, deixa de ter a natureza de prédio rústico, passando a prédio urbano- terreno para construção. 26.Só assim se pode entender a recente proposta de alteração do n.º 3 do art. 6.º do CIMI - constante da proposta do Orçamento Geral do Estado para 2009 - que passará a ter a seguinte redacção: "Consideram-se terrenos para construção, os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se (....)"(sublinhado nosso). 27.É, por isso, ilegal a pretensão da Administração Fiscal que resulta, como demonstrado, de uma errada interpretação dos factos e aplicação da lei. 28.Tendo os prédios em causa a natureza de prédios rústicos à data da transmissão, as mais valias obtidas pelos proprietários alienantes estão excluídas de tributação, ao abrigo do regime previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 29.Face ao exposto, resta apenas concluir que o acto de liquidação do IRS de 2001 é ilegal, por errada quantificação da matéria colectável, traduzindo-se essa ilegalidade na violação do princípio da legalidade e da igualdade - na vertente de igualdade tributária - e na ofensa do direito fundamental à propriedade privada. 30.O acto em causa consubstancia uma violação do princípio da igualdade na medida que trata a ora Recorrente diferentemente de todos os demais proprietários de prédios rústicos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 e que beneficiaram de isenção de imposto aquando da sua venda posteriormente a essa data. 31.Consubstancia, também, uma violação do direito fundamental da propriedade privada na medida em que se traduz numa tentativa de cobrar um montante elevado de imposto, com base em actos ostensiva e claramente violadores das normas legais aplicáveis ao caso concreto. 32.Acresce que, se nos ativermos ao valor global do património da Recorrente, facilmente constatamos que a dívida em causa representa quase o seu dobro. Caso a Recorrente fosse forçada a pagar a dívida ilegal em causa ficaria sem qualquer património e, mesmo assim, não teria capacidade para cumprir integralmente o pagamento. 33. Nesta medida, o acto tributário em causa é nulo, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º, do CPA, pelo que não poderá produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 134º do CPA. 34.Ora, se o acto de liquidação que esteve na origem da compensação não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, como referido, logicamente que a compensação impugnada e que assenta nessa mesma dívida é ilegal, devendo, por isso mesmo, ser revogada. 35.Assim sendo, a decisão de indeferimento proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo não merece provimento. 36.Sendo a liquidação de IRS do ano de 2001 nula, não pode lógica e legalmente produzir quaisquer efeitos jurídicos. 37.Nessa medida, não pode tal acto sustentar validamente uma compensação efectuada ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT. Nestes termos e nos melhores de Direito Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser revogada a sentença proferida em 1ª instância, dando-se, assim, provimento à impugnação judicial apresentada. Assim, farão V. Ex.as a já costumada, JUSTIÇA!!!» *** *** O EXMº. PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.*** Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) - saber se é de conhecer do alegado vício de violação de lei imputado à liquidação de IRS do ano de 2001, por ofensa do direito de propriedade, o qual não foi arguido na p.i. nem conhecido na sentença sob exame; (ii) - saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou legal a compensação operada no processo de execução fiscal, mostrando-se esgotado o prazo para impugnar administrativa e judicialmente o acto de liquidação de IRS do ano de 2001. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1.Em 31/07/2006, a Administração Fiscal procedeu à liquidação n.º ........................, respeitante ao IRS do exercício de 2005, na qual apurou um reembolso a favor da ora impugnante no montante de € 658,95, a qual foi notificada à impugnante com uma demonstração de liquidação (cfr. documento de fls. 7 dos autos); 2.Em 11/08/2006, a Administração Fiscal procedeu à aplicação do valor de reembolso referido no ponto antecedente na compensação (compensação n.º ....................) de dívidas fiscais existentes na titularidade da ora impugnante, conforme demonstração de compensação que lhe foi notificada (cfr. documentos de fls. 8 e 9 dos autos); 3.A dívida objecto de compensação, apurada pela liquidação n.º ......................., de 07/12/2001, respeita a IRS do exercício de 2001, no valor de € 426.033,79, a qual se encontra em cobrança coerciva – processo de execução fiscal n.º ........................... (cfr. documentos de fls. 8 e 9 e prints informáticos de fls. 25 e 26 dos autos e fls. 11 a 13 PA); 4.Consta a fls. 63 a 65 do processo instrutor a informação do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, da qual se transcreve a seguinte passagem: “Por não ter sido efectuada a regularização da mencionada liquidação do ano de 2001, no prazo de pagamento voluntário, foi extraída a respectiva certidão de divida e instaurado o processo de execução fiscal n.º ..............................., no âmbito do qual o sujeito passivo não prestou qualquer garantia bancária, cfr. “print” da tramitação do processo junto a fls. 29. O contribuinte não apresentou reclamação graciosa do acto de compensação, ora impugnado. Por outro lado, o mesmo pretende, em sede da presente impugnação, que seja considerada a “inexistência da divida fiscal anterior”, o que, no contexto do articulado, se refere à liquidação de IRS de 2001, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2006/01/18 (cfr. “print” a fls. 11). Relativamente a esta liquidação o contribuinte também não deduziu qualquer reclamação graciosa ou impugnação, que este serviço de Finanças tenha conhecimento”; 5.Conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos, a 12/12/2006 deu entrada em Tribunal a presente Impugnação. A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * II - FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade: 6.Em 22.06.2006, foi instaurado contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.º ..................................., com vista à cobrança coerciva € 426.033,79. (Doc. fls. 29 do processo de execução fiscal apenso) 7.Da notificação a que alude o ponto 2 do probatório, consta além do mais, o seguinte: «Do acto de compensação poderá, querendo apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias, ou impugnar judicialmente no prazo de 90 dias, após a assinatura do aviso de recepção, nos termos dos artigos 70º e 102º do CPPT, respectivamente.». (cfr. documentos de fls. 8 e 9 dos autos). *** B - DO DIREITO
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, relativa ao acto de compensação efectuado entre o valor a reembolsar de IRS do ano de 2005, no âmbito da execução fiscal nº ..................................... Revisitando a petição inicial, resulta que a Recorrente gira toda argumentação em torno do acto de liquidação de IRS do ano de 2001, imputando-lhe errónea qualificação e quantificação dos rendimentos para, posteriormente, peticionar a anulação do acto de compensação de créditos com fundamento na ilegalidade apontada e cite-se: «considerar como inexistência a divida fiscal anterior, com as legais consequências.» A Meritíssima Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente, com a seguinte fundamentação que se reproduz: « (…) como resulta do teor da petição inicial, e é sublinhado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a presente impugnação tem por objecto o acto de compensação e, consequentemente, a eventual ilegalidade deste, questão diferente da apreciação da eventual ilegalidade da liquidação de IRS do ano de 2001. Sendo que, em relação ao acto de compensação em causa, a impugnante, em momento algum, questionou a legalidade do mesmo, demonstrando não ter obedecido aos requisitos impostos pelo artigo 89º do CPPT. Apesar de lhe caber a si o ónus dessa prova, que não logrou realizar. Pelo contrário, procurou antes demonstrar a ilegalidade da divida tributária objecto de compensação - IRS do exercício de 2001 -, a qual poderia e deveria ser sindicada em momento e meio próprio, após a notificação da mesma. De resto, analisados os autos, afigura-se demonstrada a legalidade do acto de compensação impugnado. (…) nos autos encontra-se demonstrado que o crédito a favor da impugnante existe e resulta de um reembolso a seu favor, existindo, igualmente, a dívida tributária onde esse crédito foi aplicado pelo acto de compensação ora sindicado, dívida essa que se encontra a ser exigida em processo de execução fiscal. Verificando-se, também, que a dívida compensada (IRS de 2001) não foi, em tempo oportuno, objecto de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal, nem se encontra a ser paga em prestações. Pelo que se tem que concluir, como, de resto, o faz o Digno Magistrado do Ministério Público, estarem reunidos todos os pressupostos legalmente previstos no artigo 89º do CPPT para ser efectuada a compensação sindicada, a qual, face àquela disposição legal, não só é permitida como obrigatória.» A Recorrente discorda do decidido. Não porque ponha em causa a factualidade que foi dada como assente - designadamente, que a liquidação de IRS do ano de 2001, cuja data de pagamento voluntário ocorreu em 18.01.2006, não foi objecto de qualquer reclamação graciosa ou impugnação - mas, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, porque entende, que aquele acto de liquidação é nulo, por ofensa do conteúdo essencial do princípio da capacidade contributiva, da igualdade e do direito de propriedade, razão pela qual, defende que o acto de liquidação de IRS do ano de 2001 é nulo, de acordo com o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 133º do CPA, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. Permita-se-nos que optemos por recorrer às suas próprias palavras através dos extractos que se passam a transcrever, por nos parecerem serem suficientemente elucidativos sobre os fundamentos em que sustenta aquela conclusão:«31. (…) na medida em que trata a ora Recorrente diferentemente de todos os demais proprietários de prédios rústico os adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 e que beneficiaram de isenção de imposto aquento da sua venda posteriormente a essa data. 32.Consubstancia, também, uma violação do direito fundamental da propriedade privada na medida em que se traduz numa tentativa de cobrar um montante elevado de imposto, com base em actos ostensiva e claramente violadores das normas legais aplicáveis ao caso concreto. 33.Acresce que, se nos ativermos ao valor global do património da Recorrente, facilmente constatamos que a dívida em causa representa quase o seu dobro. Caso a Recorrente fosse forçada a pagar a dívida ilegal em causa ficaria sem qualquer património e, mesmo assim, não teria capacidade para cumprir integralmente o pagamento.». Dito isto, estamos em condições de prosseguir com a apreciação submetida a juízo. QUESTÃO PRÉVIA Nestes autos de impugnação judicial peticionou a Recorrente a anulação do acto de compensação n.º ...................., efectuado ao abrigo do artigo 89º do CPPT, para pagamento de dívida de IRS do ano de 2001. À luz do pedido formulado e tomando como ponto de partida que a verificação do erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importa, antes de mais, aferir se o pedido formulado se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para o processo de impugnação. Vejamos, então. Diz-nos o artigo 2º, nº 2, do CPC, aqui aplicável por forma do estatuído no artigo 2º, alínea e), do CPPT, que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. É consabido que o erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do CPC, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261.) O acerto ou o erro na forma de processo, que é, de resto, de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 202º do CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu. Com efeito, artigo 547º do NCPC (artigo 265º-A do CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações. Há erro na forma de processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Como elucida o Acórdão n.º 01549/13, do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2014: «(…) Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.» Sendo assim, resolvendo-se a questão do erro na forma do processo em face do pedido formulado na acção em confronto com o fim a que, segundo a lei, o processo se destina, averiguemos se, a Recorrente usou uma forma de processo inadequada para fazer valer a sua pretensão. Tal como já demos nota, o acto impugnado é o acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............................ (acto de compensação) ao abrigo do disposto no artigo 89° do CPPT, não se tratando de qualquer acto de compensação efectuado antes da instauração da execução. Ora, por se tratar de acto lesivo de compensação de créditos, praticado no âmbito do processo executivo, deve ser atacado através de reclamação para tribunal, nos termos previstos no artigo 276.º do CPPT (cfr. artigo 97º, n.º1, alínea n) do CPPT e artigo 103º, n.º2 da LGT) nos termos do qual: «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância». Ao ser deduzida impugnação judicial em vez da referida reclamação está-se perante um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitada (artigos 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC). Desde logo, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada, in casu, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT). Contudo, os presentes autos apresentam uma particularidade, respeitando a mesma à indicação do meio e do prazo indicados pela Administração Tributaria e Aduaneira para reagir judicialmente contra o acto de compensação. Esclarecendo. Por via da notificação do acto sindicado, foi a Impugnante informada que «Do acto de compensação poderá, querendo apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias, ou impugnar judicialmente no prazo de 90 dias, após a assinatura do aviso de recepção, nos termos dos artigos 70º e 102º do CPPT, respectivamente.» Como é sabido, nos termos do artigo 36°. n° 2 do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, e, por isso, os erros das notificações efectuadas pela Administração quanto a prazos para defesa de actos tributários lesivos não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. O que significa, que «a errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada quando a petição foi oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face ao princípio geral de direito da boa-fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas. Na verdade, e como é de elementar justiça, o contribuinte Autor não pode ser prejudicado por uma errada indicação do prazo para impugnação contenciosa, quando esse erro é da inteira responsabilidade da Administração, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, já que se trata de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas. Essa informação foi determinante da actuação do ora Recorrido que, dentro da convicção em que actuou, apresentou a petição no prazo que oficialmente lhe foi fornecido, não lhe sendo exigível comportamento diferente do que teve. E desse quadro ressalta, com evidência, que agiu em estado ou situação de boa fé, juridicamente relevante, afrontando directamente essa boa fé o comportamento da Administração ao querer, in casu, prevalecer-se da situação para a qual, culposamente contribuiu através de informação errada, violando, simultaneamente, o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis». (Acórdão do STA de 12.04.2012, proferido no processo n.º 0122/12, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/) Em concordância, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, que aqui também se acolhe, a petição deve, pois, ser considerada como tempestiva para efeitos de uso do meio de reacção contencioso correcto, desta forma nada obstando à admissibilidade da convolação (sem prejuízo da necessidade, ultrapassável mediante convite, de formulação de conclusões). No entanto, a convolação só será admissível desde que não seja manifesta a improcedência da petição inicial em função do meio processual adequado. E, é sobre este pressuposto que incidirá a análise que se segue. Vejamos, então. Determina o artigo 89.º, n.º 1 do CPPT (na redacção à data dos factos) que: «Os créditos do executado resultante de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária …» o que significa que na pendência de execução fiscal a Administração Tributária deve utilizar os créditos de natureza tributária, de que seja titular o executado, na compensação das dívidas em cobrança. A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (cfr. artigo 847.º, n.º 1 do CC). E a esta reciprocidade de créditos se reporta também o citado artigo 89.º do CPPT quando refere que «Os créditos do executado … são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à administração tributária…». Nas palavras do Conselheiro Jorge de Sousa “a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda, exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n. 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa (…) Por outro lado, não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no art. 89º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 1º volume, pág. 635)
Ora, no caso sob exame, não tendo a Impugnante arguido nos termos e prazos previstos na lei as ilegalidades (errónea qualificação e quantificação dos rendimentos - artigo 4º da petição inicial-) imputadas à liquidação de IRS do ano de 2001, susceptíveis de levar à anulação do acto, uma vez ultrapassado esses prazos, o acto consolidou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da respectiva ilegalidade pelo decurso do tempo. Dito isto, o acto de liquidação de IRS de 2001, mantém a sua validade, e sendo assim, a operar a equacionada convolação, estaria o Tribunal a praticar um acto inútil a que deve obstar por força do artigo 130° do CPC ex vi al.e) de artigo 2° do CPPT, na medida em que a Recorrente considera que o acto de compensação é ilegal por assentar no acto de liquidação de IRS de 2001, cuja ilegalidade insiste em afirmar. Não poderá, deixar-se de registar, que em sede de alegações de recurso, vem a Recorrente defender que o acto de liquidação de IRS do ano de 2001 é nulo, de acordo com o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 133º do CPA, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. Não deixa, contudo, de ser de assinalar, que muito embora se estranhe que a Recorrente apenas quando foi notificada da sentença sob exame tenha vindo imputar ao acto de liquidação de IRS do ano de 2001, o desvalor de nulidade, consubstanciado na violação do conteúdo essencial do princípio da capacidade contributiva, da igualdade e do direito de propriedade [conclusões 31, 32 e 33] Ou seja, e dito de uma outra forma, apenas suscitou a questão da nulidade do acto de liquidação de IRS do ano de 2001 nas alegações e conclusões recursórias. Todavia, tais alegações destinam-se à análise e crítica da decisão recorrida, e nesta medida, na presente sede, é inteiramente irrelevante toda a (nova) alegação contida neste recurso, para demonstrar a nulidade de tal acto tributário de liquidação. Trata-se, como é bom de ver, de questão nova, somente agora suscitada e que, não sendo de conhecimento oficioso, dela não pode este Tribunal Central Administrativo conhecer em sede de recurso. O recurso jurisdicional, como se sabe, visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores. Decorre dos artigos 676º, nº. 1, e 690º, nº. 1, ambos do CPC, e é jurisprudência pacifica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso, que não é necessariamente o caso. Feita a ponderação de todo o exposto, resulta então que, consolidada na ordem jurídica a divida compensada, e estando a mesma à data da prática do acto de compensação em fase executiva a Administração Tributária procedeu, como o impõe até o artigo 89º, nº 1 do CPPT, à respectiva compensação. Assim, como já se referiu, a determinar-se a convolação da presente impugnação em reclamação judicial, estar-se-ia a praticar um acto inútil, proibido por lei, atenda a manifesta improcedência do novo meio a convolar. E no mesmo caminho trilha a jurisprudência dos nossos tribunais como se pode ver em, entre muitos outros o Acórdão do STA de 19.02.2014, proferido no processo n.º 01921/13 e Acórdão deste TCA de 20.10.2009, proferido no processo n.º 03346/90, ambos disponíveis no endereço http://www.dgsi.pt/ . Assim, resta concluir que o recurso não pode obter provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação. IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com a fundamentação constante do presente acórdão. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |