Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13047/16
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO – CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:I – De harmonia com o disposto no artigo 101º do CPTA os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados “no prazo de um mês a contar da notificação do interessado ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do ato”.
II - Se é certo que ao júri do concurso cabe elaborar o Relatório Preliminar, bem como o Relatório Final, nos termos dos artigos 143º e 148º do CCP, respetivamente, propondo, entre o demais, a ordenação das propostas, é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe “…decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação” (cfr. artigo 148º nº 4 do CCP), o que igualmente decorre do disposto no artigo 69º nº 1 do CCP, que sob a epígrafe “Competência do júri” dispõe que “Compete nomeadamente ao júri: a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.”. Pelo que é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe decidir a adjudicação, nos termos dos artigos 73º nº 1 e 76º nº 1 do CCP, e não ao júri, competência que ademais é indelegável no júri, nos termos do artigo 69º nº 2 do CCP, de acordo com o qual “…cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.”
III – Os relatórios do júri do procedimento mais não são do que meras propostas de decisão, não consubstanciando assim, atos administrativos impugnáveis, quer no que tange à ordenação das propostas quer no que se refere à decisão de adjudicação, já que a decisão é a que há-de ser proferida pelo órgão competente para a decisão de contratar, ainda que tendo por base o proposto no relatório final do júri.
IV – Nos termos do disposto no artigo 77º nºs 1 e 3 do CCP a decisão de adjudicação é notificada a todos os concorrentes (em simultâneo), acompanhada do relatório final da análise das propostas, devendo a mesma ser efetuada, em conformidade com o disposto no artigo 467º do CCP “…através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados”, considerando-se a notificação feita na data da respetiva expedição quando for efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (cfr. artigo 469º nº 1 alínea a) do CCP).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:N., SA. (devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº …/15.8BELLE) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra a S., SA, e em que é contra-interessada a SO…, SAno qual, por referência ao Concurso Público com vista à celebração de contrato de empreitada de “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da intervenção Polis Litoral Ria Formosa”, foram formulados os seguintes pedidos: a) ser anulado o relatório final e o ato de exclusão da proposta da Autora, e por via disso, b) ser anulado o ato de adjudicação, e em consequência c) ser a entidade demandada condenada na adjudicação da proposta à autora – inconformada com a decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação proferida em 25/11/2015 (fls. 346 ss.) pelo Tribunal a quo vem dela interpor o presente recurso (fls. 360 ss.), pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da Autora, invocada pela Contrainteressada (CI) SO…, S.A.;

II. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que, nos presentes autos, não se decidiu bem;

III. Na verdade, entende a Recorrente que, existe um manifesto erro na interpretação da matéria de facto provada, e ainda, erro na aplicação do direito, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos;

IV. Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, a decisão assenta na errónea interpretação da factualidade e do direito aplicável, essencialmente em dois vetores:

a) Por a Autora se ter mantido silente após conhecer o teor 2.º Relatório Preliminar, o ato em conformidade, se converteu em definitivo, no sentido de começar a produzir, desde logo, os seus efeitos;

b) Pelo que, o Prazo para a Autora intentar a ação seria, no entendimento do douto Tribunal a quo, de um mês a contar do 2.º Relatório Preliminar;

V. Cremos que não é, nem pode ser assim;

Senão vejamos,

VI. Em 2015.02.26, foi notificado aos concorrentes o Relatório Preliminar, onde foi proposta a adjudicação à, aqui, Recorrente;

VII. Em 2015.03.04, foi submetida a Audiência Prévia da CI;

VIII. Ponderada a Audiência Prévia da CI, o Exmo. Júri, em 2015.06.01, notificou o 2.º Relatório Preliminar, onde - salvo o devido respeito, de forma errada - propôs a exclusão da proposta apresentada pela, aqui, Recorrente;

IX. A Recorrente, no prazo que dispunha para o efeito (5 (cinco) dias) não submeteu a sua Audiência Prévia;

X. Tendo submetido, posteriormente, por correio e através da plataforma, Impugnação Administrativa que enviou à Ré e à P., S.A., onde alerta para o erro grosseiro cometido pelo Exmo. Júri do Procedimento;

XI. Ora, o início do prazo de impugnação dá-se sempre com a notificação do ato praticado pelo órgão competente para decidir contratar;

XII. O Órgão competente para a decisão de contratar é a Ré e não o Exmo. Júri do Procedimento;

XIII. Pelo que, o prazo para impugnar só se desencadeia com a notificação do ato de aprovação do Órgão com competência para decidir, uma vez que, só com ele a decisão do Júri se torna eficaz;

XIV. A Autora teve conhecimento da decisão de adjudicação e do Relatório Final em 2015.06.15, sendo certo que, o prazo de um mês previsto no artigo 101.º, do CPTA, apenas se iniciou nesta data;

XV. Assim, a Autora podia intentar a ação até 2015.07.15;

XVI. A ação foi intentada, em 2015.07.13;

XVII. Pelo que, não resta senão concluir pela manifesta tempestividade da mesma;

XVIII. Devendo, por isso, ser revogada a decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ordenando-se a baixa do processo para prosseguimento dos termos da ação.

Os recorridos não contra-alegaram.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 394 ss.) no sentido de o recurso merecer provimento. Sendo que notificadas as partes daquele Parecer respondeu apenas respondeu a recorrida S., SA (fls. 399) precisando que à luz do disposto no artigo 77º do CCP a recorrente foi notificada quer do Relatório de 09/06/2015 quer da decisão de adjudicação em 15/06/2015, data em que os mesmos foram publicitados na plataforma eletrónica.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial colocada a este Tribunal reconduz-se a saber se o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação incorreu em erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito.


*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

A) Pelo anúncio de procedimento nº …/2014, publicado no Diário da República, II Série, nº 233, de 2014.12.02, a Entidade Demandada abriu concurso público para “Empreitada de Valorização Hidrodinâmica e Mitigação de Risco – Intervenção 2.2 – Esteiro do Ramalhete e Barra do Ancão, no âmbito da Intervenção Polis Litoral Ria Formosa” (cfr fls 1 a 3 do processo administrativo);

B) Data de Setembro de 2014, o Programa de Concurso e Anexos respeitantes ao concurso referido em A) (cfr fls 4 a 13 do processo administrativo);

C) Data de Setembro de 2014, o Caderno de Encargos e Anexos respeitantes ao concurso referido em A) (cfr fls 14 a 39 do processo administrativo);

D) Em 2015.02.24, foi elaborado o Relatório Preliminar de Análise de Propostas (cfr fls 45 a 48 do processo administrativo);

E) Em 2015.05.27, foi elaborado o Relatório Final de Análise de Propostas (cfr fls 52 a 57 do processo administrativo);

F) Em 2015.02.26, foi carregada informaticamente, a 1ª. Audiência Prévia (cfr fls 128 do processo administrativo);

G) Em 2015.06.01, foi carregada informaticamente, a 2ª. Audiência Prévia (cfr fls 128 do processo administrativo);

H) Em 2015.06.09, foi elaborado o Relatório Final de Análise de Propostas, no qual se pode ler designadamente o seguinte:

“3. RESULTADO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA

3.1 Resultado da 1ª Audiência Prévia

Em sede de Audiência Prévia foram apresentadas observações pelo Concorrente nº 1 SO…, S.A.

Analisadas e ponderadas as referidas observações do concorrente foi elaborado segundo Relatório (Anexo 2) que alterou a ordenação das propostas, tendo sido, para os efeitos do nº 2 do artº 148º do CCP, realizada nova Audiência Prévia, com envio do referido Relatório a todos os Concorrentes.

3.2 Resultado da 2ª Audiência Prévia

Realizada a 2ª Audiência Prévia não resultou qualquer reclamação por parte dos concorrentes.

4. CONCLUSÃO

Face ao exposto, o Júri mantem inalterado o teor das conclusões do 2º Relatório, pelo que propõe a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente Nº 1 SO…, S.A. (…)” (cfr fls 63 a 66 do processo administrativo);

I) A Entidade Demandada não notificou a Autora através de ofício, do acto de adjudicação (por confissão – cfr nº 1 do documento de fls 789 do SITAF);

J) Em 2015.06.15, a Autora teve conhecimento da decisão de adjudicação e do Relatório Final (cfr documento de fls 391do SITAF e fls 128 V do processo administrativo);

K) A presente acção foi intentada, em 2015.07.13 (cfr fls 1 dos autos virtuais);


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B – De direito

1. Pela decisão recorrida, proferida em 25/11/2015 (fls. 346 ss.), o Tribunal a quo julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada assentou no seguinte discurso fundamentador que se passa a transcrever:
«A Autora pede a anulação do Relatório Final e do acto de exclusão da sua proposta, bem como do acto de adjudicação requerendo a condenação da Entidade Demandada na adjudicação da sua proposta.
A Contra-Interessada, na contestação, por excepção, invocou a caducidade do direito de acção, em suma, argumentando, o seguinte:
“(…) o relatório final que a A. Juntou aos autos, datado de 27 de maio de 2015, foi carregado na plataforma em 1 de Junho do corrente. (…) Como se pode verificar, do relatório preliminar a final se refere que o relatório é remetido para nova audiência prévia dos concorrentes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do artº 148º nº 2 do CCP.
(…) Acontece que, durante esses cinco dias a A. Nada disse nem apresentou qualquer reclamação ou sugestão, pelo que os termos do relatório elaborado se tornou definitivo.
(…) A A. teve conhecimento do relatório que fez juntar aos autos em 1/06/2015, data em que foi carregado na plataforma (…) mas só deu entrada da acção em 13/07/2015, decorrido que estavam mais de um mês.
(…) Pelo que caducou o direito de acção da A. o que invoca para todos os efeitos legais”.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos tem carácter urgente e deve ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação do interessado ou da data do conhecimento do acto.
A audiência dos interessados foi accionada pela Entidade Demandada em dois momentos, em 2015.02.26 e em 2015.06.01, o que igualmente é patente no Relatório Final de Análise de Propostas, designadame nte nestes termos:

“3. RESULTADO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
3.1 Resultado da 1ª Audiência Prévia
Em sede de Audiência Prévia foram apresentadas observações pelo Concorrente nº 1 SO.., S.A.
Analisadas e ponderadas as referidas observações do concorrente foi elaborado segundo Relatório (Anexo 2) que alterou a ordenação das propostas, tendo sido, para os efeitos do nº 2 do artº 148º do CCP, realizada nova Audiência Prévia, com envio do referido Relatório a todos os Concorrentes.
3.2 Resultado da 2ª Audiência Prévia
Realizada a 2ª Audiência Prévia não resultou qualquer reclamação por parte dos concorrentes.
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, o Júri mantem inalterado o teor das conclusões do 2º Relatório, pelo que propõe a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente Nº 1 SO…, S.A. (…)”.

In casu, o momento que importa para aferir o dia do início do prazo para ser impugnado o acto sub juditio conta-se a partir da data da notificação da decisão de adjudicação à Autora.
Nos termos do previsto no nº 1 do artº 59º do CPTA, sob a epígrafe “Início dos prazos de impugnação‟, “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”.
Compulsado o acervo documental dos autos e do processo administrativo, verifica-se que a Autora não foi notificada por ofício do acto impugnado, mas, dele tomou conhecimento mediante publicitação informática.
É a própria Entidade Demandada que atesta que o acto de adjudicação não foi notificado através de ofício à Autora.
Sucede que todas as fases do procedimento concursal tinham sido carregadas na plataforma informática e, deste modo, os candidatos foram conhecendo o respectivo percurso.
Neste enquadramento, a decisão que consubstancia o acto adjudicatório não tinha que ter sido notificada, por ofício, a todos os concorrentes, como estabelece o nº 3 do artº 59º do CPTA.
Ora, o facto que primeiro se verificou – e também o único – foi o do conhecimento de que o acto de adjudicação tinha recaído na proposta de outro candidato que não a Autora. Releva que o momento em que esta ficou conhecedora deste facto, foi na 2ª. audiência prévia, que se realizou após na 1ª. Ter sido alterado o posicionamento dos concorrentes.
Reitera-se que o previsto no artº 101º do CPTA, determina que os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.
Nos termos do disposto no nº 1 do artº 123º em harmonia com o nº 2 do artº 148º, ambos do CCP, em sede de audiência prévia, o prazo máximo para que os interessados se pronunciem é de 5 dias.
In casu, a Autora manteve-se silente após conhecer o teor da 2ª. Audiência prévia, pelo que o acto em conformidade, ínsito no Relatório Final se converteu em definitivo, no sentido de começar a produzir, desde logo, os seus efeitos.
Em conclusão, através da 2ª. audiência prévia realizada em 2015.06.01 e divulgada por via da plataforma electrónica, a Autora tomou conhecimento que a sua proposta não tinha sido adjudicada pela Entidade Demandada.
Acrescem 5 dias de prazo para o exercício de direito dos interessados à supracitada data de 2015.06.01, que findou, assim, em 2015.06.06. Esta última data foi um sábado, transpondo-se o fim do prazo para o dia 8 do mesmo mês e ano, segunda-feira.
A propósito, reza o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00741/11.7BEPRT, de 2011.11.04, in www.dgsi.pt, o seguinte: “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Aqui chegados, dúvidas não restam que a Autora dispunha de o prazo de 1 mês para instaurar a presente acção, e fê-lo em 2015.07.13, pelo que a mesma é intempestiva.
A final, tudo visto e ponderado, verificando-se que a Autora, intentou a presente acção, em momento ulterior ao termo do prazo de um mês legalmente estabelecido para o exercício do seu direito impugnatório, à luz do previsto no artº 101º do CPTA, vale por dizer que a utilidade da pretensão nele formulada não é passível de ser aferida, o que concorre para que seja decretada a caducidade do direito de acção.
A procedência da excepção da caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento dos autos, impedindo o conhecimento do mérito da respectiva causa – cfr alínea a) do nº 1 do artº 87º e na alínea h) do nº 1 do artº 89º aplicáveis ex vi do nº 1 do artº 102º do CPTA – absolvendo-se a Entidade Demandada e a Contra-Interessada do pedido – vide nº 3 do artº 576º do CPC.»

2. O assim decidido não pode todavia manter-se. Vejamos porquê.
Antes porém diga-se, por não se poder deixar de o fazer, que constituindo a exceção de caducidade do direito de ação uma exceção dilatória, por conseguinte obstativa ao conhecimento do mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 89º nº 1 alínea h) do CPTA, a sua verificação conduz à absolvição do réu da instância, nos termos do disposto no artigo 278º nº 1 alínea e) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, e não do pedido, como se sentenciou.
Feita esta precisão, atentemos por que razão o Tribunal a quo fez incorreta subsunção dos factos ao direito, que o levou à errada conclusão de que à data em que a ação foi instaurada já havia decorrido o prazo legal de 30 dias de que a autora dispunha para o fazer.
3. De harmonia com o disposto no artigo 101º do CPTA os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados “no prazo de um mês a contar da notificação do interessado ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do ato”.
Resulta do probatório que a presente ação foi instaurada em 13/07/2015 (vide K) dos factos provados).
Todavia, e muito embora o Tribunal a quo tenha reconhecido que a autora teve conhecimento da decisão de adjudicação e do Relatório Final em 15/06/2015 (vide J) dos factos provados), considerou que o que relevava para efeitos da tempestividade da propositura da ação era o “…conhecimento de que o ato de adjudicação tinha recaído na proposta de outro candidato que não a Autora” e que esse facto ocorreu “…na 2ª audiência prévia, que se realizou após na 1ª ter sido alterado o posicionamento dos concorrentes”.
4. Assim não é, no entanto.
É que nos termos do disposto no artigo 51º nº 3 do CPTA de acordo com o qual “…a circunstância de não ter sido impugnado qualquer ato procedimental não impede o interessado de impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”.
E atento o modo pelo qual o procedimento concursal pré-contratual, em especial o procedimento de concurso público, que foi o adotado no caso, se encontra gizado no Código dos Contratos Público (CCP), aprovado pelo DL. nº 18/2008, de 29 de Janeiro (cfr. artigos 130º ss.), este há-de culminar, tendencialmente, com a adjudicação, que constitui, nos termos do disposto no artigo 73º nº 1 do CCP “o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas”.
E se é certo que ao júri do concurso cabe elaborar o Relatório Preliminar, bem como o Relatório Final, nos termos dos artigos 143º e 148º do CCP, respetivamente, propondo, entre o demais, a ordenação das propostas, é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe “…decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação” (cfr. artigo 148º nº 4 do CCP), o que igualmente decorre do disposto no artigo 69º nº 1 do CCP, que sob a epígrafe “Competência do júri” dispõe que “Compete nomeadamente ao júri: a) Proceder à apreciação das candidaturas;
b) Proceder à apreciação das propostas; c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas
.”, é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe decidir a adjudicação, nos termos dos artigos 73º nº 1 e 76º nº 1 do CCP, e não ao júri. Competência que ademais é indelegável no júri, nos termos do artigo 69º nº 2 do CCP, de acordo com o qual “…cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.”
E se assim é os relatórios do júri do procedimento mais não são do que meras propostas de decisão, não consubstanciando assim, atos administrativos impugnáveis, quer no que tange à ordenação das propostas quer no que se refere à decisão de adjudicação, já que a decisão é a que há-de ser proferida pelo órgão competente para a decisão de contratar, ainda que tendo por base o proposto no relatório final do júri, o qual lhe há-de ser remetido, para tal, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso (cfr. artigo 148º nº 3 do CCP).
5. Assiste, pois, neste aspeto, razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo feito incorreta interpretação e aplicação da lei ao aferir a tempestividade da propositura da presente ação por referência ao momento em que a autora teve conhecimento do Relatório Preliminar, em concreto do segundo relatório preliminar, que alterou a proposta de ordenação das propostas que havia sido feita no primitivo relatório preliminar. Já que seria por referência à decisão tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar quanto à graduação das propostas e à adjudicação, e respetiva notificação, que deveria ter sido aferida a tempestividade da propositura da ação.
6. Atenha-se ainda que nos termos do disposto no artigo 77º nºs 1 e 3 do CCP a decisão de adjudicação é notificada a todos os concorrentes (em simultâneo), acompanhada do relatório final da análise das propostas. Isto sem prejuízo do respetivo anúncio, se o procedimento também foi publicitado (cfr. artigo 79º do CCP).
E que nos termos do disposto no artigo 467º do CCP as notificações previstas em tal código “…devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados”.
Dispondo por sua vez o artigo 469º do CCP a respeito da data em que as mesmas se devem considerar feitas o seguinte:
“Artigo 469.º
Data da notificação e da comunicação
1 — As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de recepção.
2 — As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.”

Lembre-se que o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que veio estabelecer uma nova disciplina aplicável à contratação pública bem como o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, tendo adotado a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública consagrando a utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos.
O que conduziu a que fosse necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios eletrónicos.
Tal foi designadamente feito através do DL nº 143-A/2008, de 25 de junho, diploma que veio estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP, e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho, que veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos. Sendo que nesta se estatuiu no seu artigo 13º o seguinte:
Artigo 13.º
Notificações e comunicações
1 — Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas com solicitação de recibo de receção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.
2 — A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

7. Ora é à luz deste quadro normativo que devem ser entendidos e qualificados os factos, a realidade factual, enquanto facto da vida, apurada. De modo que, a autora, aqui recorrente, não foi com efeito notificada da decisão de adjudicação e relatório final através de ofício (escrito, subentenda-se), como foi entendido pelo Tribunal a quo, por o ter sido, como devia, através de meio eletrónico. Pelo que tal ato bem como o relatório final em que aquele se fundou foi levado ao conhecimento da autora, em 15/06/2015, tal como o considerou o Tribunal a quo na decisão recorrida, precisamente através de tal meio eletrónico. O que aliás resulta do Doc. nº 1 junto com o articulado de resposta da autora (a fls. 107-v ss.) bem como do Processo Administrativo (em que ademais o Tribunal a quo se fundou para dar como provado tal facto – vide J) dos factos provados e respetiva motivação).
E se assim foi, tendo-se presente o disposto no artigo 279º alínea b) do Código Civil, de acordo com o qual “…na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for em horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, e o disposto na alínea c) do mesmo artigo, de acordo com a qual “…o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”, o prazo de 1 mês para a instauração da presente ação, previsto no artigo 101º do CPTA, iniciou-se em 15/06/2015 e terminou em 15/07/2015.
Tendo a presente ação sido instaurada em 13/07/2015, foi-o, por conseguinte dentro do respetivo prazo legal.
Pelo que a exceção da caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pela contra-interessada na sua contestação não deveria ter sido julgada procedente, como foi. Decisão que não pode, assim, manter-se, devendo ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Sem custas nesta instância - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 7 de Abril de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela