Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:154/17.7BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:JUNÇÃO DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES
ERRO JULGAMENTO MATÉRIA FACTO
DISPENSA PAGAMENTO REMANESCENTE TAXA JUSTIÇA
Sumário:1. Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.).

2. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se-lhe que confronte o juízo sobre os factos fixados pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma das provas disponíveis nos autos.

3. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.

4. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (vide neste sentido acórdão do STA de 13/11/2013, processo n.º 01460/13, disponivel em www.dgsi.pt/).

5. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo voluntário de pagamento terminou durante a sua gestão, o gerente tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

6. Não se verifica a nulidade de erro na forma do processo, quando o único pedido formulado foi o da extinção da execução fiscal, pedido que se ajusta ao meio processual de oposição à execução fiscal (vide neste sentido Acórdão do STA de 05/02/2020, proc. n.º 01323/18, disponível em www.dgsi.pt/).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constiticional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

1. J..., contribuinte fiscal n.º 1..., com os demais sinais nos autos, na qualidade de revertido da sociedade comercial originariamente executada, ”J..., Unipessoal, Lda.”, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a oposição ao processo de execução fiscal n.º 0... e apenso improcedente no que tange à ilegitimidade arguida pelo Oponente mantendo o despacho de reversão nos seus precisos termos e, bem assim, à verificada excepção de erro na forma de processo colidindo com ofensa de caso julgado.

2. O Recorrente, J..., apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«a) Com a douta Sentença ora recorrida, foi fixado o valor da causa em € 3.883.719,68 (três milhões oitocentos e oitenta e três mil setecentos e dezanove Euros e sessenta e oito cêntimos).

b) Nas causas de valor superior a € 275.000,00, atendendo à especificidade da situação, pode o juiz, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais).

c) O presente processo correu os seus trâmites de forma normal, reagindo o ora recorrente contra o ato de reversão das dívidas em causa, prevendo-se que o Recurso não revista especial complexidade.

d) Atendendo ao valor atribuído à causa, o remanescente da taxa de justiça, estima-se em largas dezenas de milhares de Euros e a exigência do pagamento de tal quantia, seria salvo o devido respeito, violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação, consubstanciando uma ilegítima restrição no acesso à justiça (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, tirado no Recurso nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1).

e) Assim, caso venha a ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, se requer a V. Exa., seja o recorrente dispensado de proceder ao respetivo pagamento.

f) Esse Tribunal Central Administrativo Sul, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do art.º 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

g) Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância e atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos, no seu entender, deveriam ter sido considerados como provados, na douta Sentença recorrida:

1) Por escritura de doação datada de 26/09/2008, o ora recorrente doou à sociedade originariamente executada o prédio rústico denominado “Herdade da B...”, com a área de 660,534 hectares, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob o nº 3..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da seção AR (parte), estando pendente de efetivação o pedido de discriminação de áreas e destrinça apresentado.

2) Por escritura de compra e venda celebrada em 11/12/2008, a sociedade originariamente executada, vendeu à sociedade “M... – Sociedade de Terraplanagens, S.A.”, parte do prédio referido no ponto anterior, inscrito na respetiva matriz como parte do artigo 26º da seção AR/AR 11, encontrando-se pendente de processo de discriminação cadastral, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3....

3) Sobre o prédio referido no ponto anterior, incidiam à data da mesma escritura duas hipotecas, a favor da “O... Sociedade Imobiliária S.A”, tendo igualmente sido estipulado na mesma escritura, que os documentos de cancelamento iriam ser entregues no ato do pagamento da totalidade do preço.

4) Os cheques referidos no ponto G) mediante os quais a sociedade “M... – Sociedade de Terraplanagens, S.A.”, efetuou o pagamento de parte do preço foram emitidos às sociedades “O... Sociedade Imobiliária S.A”, no valor de € 13.141.748,49 (cheque nº 1…) e “P...-Imobiliária SGPS, S.A”, no valor de € 34.977,55 (cheque nº 1…).

5) Tais cheques não foram depositados nas contas da sociedade originariamente devedora, nem o foram nas contas do ora recorrente.

6) A contabilização a débito do valor de € 13.176.726,04 na conta Acionistas (Sócios) do ora recorrente no balancete analítico reportado a 31/12/2008, deveu-se a erro do então Técnico Oficial de Contas.

7) Em consequência de tal erro foi emitida a liquidação referida em K).

8) Em sede de execução fiscal para cobrança de tal dívida, foi alvo de penhora o prédio rústico de que a sociedade devedora originária é proprietária, situado na “Herdade da B...”, com a área total de 298,534 hectares, atualmente sem inscrição própria na matriz, mas a destacar do artigo 26º seção AR/AR11, atual artigo 38º, seção AR/AR, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3..., que lhe havia sido doado pelo ora recorrente.

9) O ora recorrente, no âmbito da persecução da atividade da sociedade originariamente devedora, diligenciou no sentido do desenvolvimento de um projeto imobiliário, na área do turismo na “Herdade da B...”, em conjunto com outros empresários da zona.

h) Os concretos meios probatórios que impunham, que os factos referidos em 1), 2) e 3) do ponto anterior tivessem sido dados como provados, é quanto ao facto referido em 1) a cópia da escritura pública de doação, cuja cópia foi junta como doc. nº 5 da p.i., e é quanto aos factos referido em 2) e 3) a cópia da escritura pública de compra e venda, cuja cópia foi junta como doc. nº 6 da p.i.

i) Os concretos meios probatórios que impunham que os factos referidos em 4) tivessem sido dados como provados, é o Relatório de Inspeção junto aos autos, vide, ponto J) do probatório da douta Sentença recorrida, onde constam as cópias dos cheques, o que foi referido nas alegações do ora recorrente apresentadas na sequência da audiência de julgamento e cujas cópias acima se juntaram.

j) Os concretos meios probatórios que impunham que os factos referidos em 5) tivessem sido dados como provados, são desde logo as cópias dos cheques, pois atendendo às regras da experiência se os cheques foram emitidos a outras sociedades, resulta evidente que não se destinaram a ser depositados nas contas da sociedade originariamente devedora ou do ora recorrente, tal resulta do depoimento da testemunha A..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra. E,

k) Tal resulta ainda, no que respeita ao cheque emitido à “O... Sociedade Imobiliária S.A”, do facto referido em 3, na medida em que consta da escritura pública junta como doc. nº 6 da p.i., a existência de duas hipotecas registadas a favor daquela sociedade, tendo sido estipulado entre as partes, que os documentos de cancelamento iriam ser entregues no ato do pagamento da totalidade do preço.

l) Hipotecas que se encontravam registadas com o montante máximo assegurado de € 7.274.965.09, (AP. 10 de 2004/02/16) e € 12.100.000,00 (AP. 10 de 2008/01/16), respetivamente, tendo as mesmas hipotecas sido canceladas mediante as AP 25 de 2008/12/12 e AP 26 de 2008/12/12, conforme cópia de Certidão de Registo Predial do prédio em causa, acima junta como doc. nº 2, sendo que a respetiva junção apenas se tornou necessária em virtude da douta Sentença proferida na 1ª Instância.

m) Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 6) tivesse sido dado com provado, são os meios indicados para prova dos pontos 3 a 5, em conjunto com as regras da experiência e com o depoimento da testemunha A..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra.

n) Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 7) tivesse sido dado com provado, são o Relatório de Inspeção junto aos autos, vide, ponto J) do probatório da douta Sentença recorrida em conjunto com as regras da experiência.

o) Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 8) tivesse sido dado com provado, são a Certidão de Registo Predial, cuja cópia foi junta como doc. nº 8 da p.i e o despacho de preparação dos autos para reversão, onde tal se refere, transcrito no ponto S) do probatório da douta Sentença recorrida.

p) O concreto meio probatório que impunha que o facto referido em 9) tivesse sido dado com provado, é o depoimento da testemunha F... inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra.

q) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

r) Foi entendido na douta Sentença recorrida que, “(…) não logrou o Oponente alegar ou carrear para os autos quaisquer elementos que, devidamente concatenados, permitissem afastar a presunção de culpa legalmente estabelecida a favor da Administração Tributária”. Tal não pode o recorrente aceitar.

s) Não se coloca em causa, que o facto do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida na origem do processo de execução fiscal na origem dos presentes autos, ter ocorrido no período do exercício da gerência do ora recorrente, determina o enquadramento dos factos em causa, no disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.

t) No entanto, impõe-se esclarecer que o facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Janeiro de 2015, tirado no Recurso nº 01307/10.4BEAVR).

u) Mais, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a atuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Abril de 2017, tirado no Recurso nº 456/13.1BELLE).

v) Ora, por tudo quanto acima se referiu a propósito da alteração da matéria de facto, deve ser considerado que ficou provada a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da devedora originária.

w) De facto, como amplamente demostrado, resultam dos autos elementos probatórios que cabalmente evidenciam, não só que a insuficiência patrimonial se deve ao erro do Técnico Oficial de Contas da sociedade originariamente devedora, à data dos factos, que contabilizou a débito o valor em causa na conta Acionistas (Sócios) do ora recorrente.

x) Valor que não foi recebido pela sociedade ou pelo sócio ora recorrente, mas antes por sociedades terceiras.

y) Resultando assim, evidente que a insuficiência patrimonial não resulta de quaisquer atos de disposição ou alienação do património da sociedade originariamente devedora por parte do ora recorrente.

z) Que aliás, para além de lhe atribuir todo o património que detém, por doação, como resulta igualmente dos elementos probatórios juntos aos autos, diligenciou no sentido do desenvolvimento de um projeto imobiliário de interesse relevante, na área do turismo, em conjunto com outros empresários da zona.

aa) Como resulta aliás dos autos, que em termos substantivos, por o recorrente não ter recebido tal valor, não seria devida a quantia demandada à sociedade originariamente devedora, a título de retenção na fonte por adiantamento de lucros. E,

bb) Ainda que, a ilegalidade da liquidação não possa ser atendida como fundamento de oposição à execução fiscal, o que se concede, nada impede que os factos na sua origem sejam tidos em conta para efeitos de prova da falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora, por parte do revertido.

cc) Resultou assim, demostrada nos presentes autos, a falta de qualquer atuação conducente à insuficiência do património por parte do ora recorrente, no dizer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Janeiro de 2015, tirado no Recurso nº 01307/10.4BEAVR.

dd) Bem como, resultou provado, que atenta a teoria da causalidade, a atuação do gestor da sociedade originariamente devedora, seja concretizada em atos positivos quer em omissões, não foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos, no dizer do Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Abril de 2017, tirado no Recurso nº 456/13.1BELLE.

ee) De facto, resulta amplamente de tudo quanto foi referido, que a insuficiência do património da sociedade originariamente devedora para fazer face às dívidas na origem dos presentes autos, não resultou da atuação do ora recorrente a jusante, que tenha diminuído o património daquela,

ff) Mas antes, resultou a montante do erro do Técnico Oficial de Contas que originou uma dívida fiscal, de valor substancial que a sociedade não tinha condições de pagar, aliás, sem correspondência com a realidade substantiva, como ficou amplamente demostrado.

gg) Pelo que, por todo o exposto, resulta demonstrada a falta de culpa do ora recorrente pela insuficiência dos bens da sociedade originariamente devedora para fazer face às dívidas tributárias na origem dos presentes autos.

hh) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter julgado improcedente a oposição deduzida, padece de erro julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

ii) Mais foi decidido na douta Sentença recorrida, julgar verificada a exceção de erro na forma de processo colidindo com ofensa do caso julgado e em consequência absolver a Fazenda Pública da instância. Tal não pode o ora recorrente igualmente aceitar.

jj) O ora recorrente, não peticionou na oposição a anulação da liquidação, referindo inclusivamente no ponto 62º da p.i., que irá contra a mesma deduzir impugnação judicial.

kk) Acresce que, se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1 do art.º 581º do CPC).

ll) As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal (nº 5 do art.º 22º da LGT).

mm) Não restam dúvidas de que uma sociedade comercial, ainda que unipessoal, constitui uma pessoa jurídica distinta do seu sócio, pelo que não existe identidade de sujeitos. E,

nn) Ainda que se aceite a identidade do pedido consubstanciado na anulação da liquidação.

oo) No que concerne à identidade da causa de pedir, apenas se o facto jurídico que fundamenta o pedido fosse o mesmo, sem alterações, poderia eventualmente existir repetição da causa de pedir.

pp) Nada impedindo que na impugnação a intentar pelo ora recorrente, sejam assacados novos vícios à liquidação, ou ainda que os mesmos vícios sejam apontados com distintos fundamentos, pelo que inexiste ofensa do caso julgado.

qq) Nem sequer existem elementos nos autos, que permitam concluir por uma violação da autoridade do caso julgado, para o que a doutrina tem entendido bastar uma dúplice identidade.

rr) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, andou mal a douta Sentença recorrida ao absolver a Fazenda Pública da instância.

ss) Assim, também pelo ora exposto, a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.»

3. A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

4. Foram os autos a vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, e, pugnou pelo deferimento do pedido de isenção do pagamento da taxa de justiça remanescente.

5. Colhidos os vistos legais juntos das Excelentíssimas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir sobre (i) a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo Recorrente com as alegações; (ii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que o oponente não afastou a presunção de culpa que funciona em abono da Administração Tributária, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 b) do CPPT, concluindo pela legitimidade do Oponente para a execução fiscal; (iii) se a sentença enferma de erro ao julgar procedente a excepção de erro na forma do processo; (iv) se a situação dos autos justifica a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida


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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de Odemira o processo de execução fiscal nº 0... contra a sociedade comercial “J..., Unipessoal, Lda” para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros;

B) Em 25/08/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0… para cobrança de 2.783.790,95 € relativos a IRS e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2008;

C) Em 27/07/2011 foram ambos apensos passando a correr como principal o indicado na al. A);

D) A sociedade executada é uma sociedade por quotas unipessoal que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, encontrando-se enquadrada no regime simplificado de determinação do lucro tributável de IRC;

E) A sociedade detém como sócio único J... o qual é, em simultâneo, seu gerente único;

F) Em 11/12/2008 a sociedade executada vendeu à sociedade comercial “M... – Sociedade de Terraplanagens, SA”, pelo preço de 15.300.000,00 €, o prédio rústico sito na Herdade B..., freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob parte do artigo 26 da secção AR/AR 11;

G) A sociedade adquirente efectuou o pagamento do preço por intermédio de cheques que foram debitados da sua conta em 12/12/2008;

H) A sociedade executada foi objeto de uma acção inspectiva pela ATA que pretendia a verificação dos movimentos contabilísticos associados à alienação antes descrita e bem assim analisar os valores colocados à disposição da mesma designadamente para efeitos de apurar da efectivação de retenção na fonte no ano de 2008;

I) Na sequência de tal acção inspectiva, que decorreu entre 05/05/2010 e 02/06/2010, foram efectuadas correcções ao montante de imposto a título de retenção na fonte de IRS no montante de 2.635.345,21 € de rendimentos auferidos pelo sócio único da sociedade executada no referido ano de 2008 relativos a adiantamentos por conta de lucros;

J) No relatório de inspecção elaborado ficou a constar, além do mais, que:

Capítulo II – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável

1. Facto Tributário

Com referência ao balancete analítico reportado a 2008-12-31 foi verificado que a conta POC25.5.9.1 – Accionistas (Sócios) – Restantes accionistas (sócios) – Outras operações – J..., apresenta um saldo devedor no montante de € 13.176.726,04).

Dada a classificação contabilística associada a esta importância foi também verificado que o balanço da sociedade, em 2008-12031, conforme valores declarados no Quadro 06-Parte 01 do Anexo A da declaração anual de informação contabilística e fiscal, respeitante ao exercício de 2008, identificada com o número 10076-53, submetida por transmissão electrónica de dados em 2009-07-21 apresenta um ativo com um valor total de € 16.393.191,54, o qual compreende na rubrica Dívidas de Terceiros – a curto prazo, o referido valor de € 13.176.726,04 €.

Resultam estes saldos das movimentações associadas aos lançamentos contabilísticos resultantes da alienação por parte do sujeito passivo do referido prédio rústico denominado Herdade da B... conforme escritura pública celebrada em 11 de dezembro de 2008 pelo valor de € 15.300.000,00, o qual foi adquirido naquela data por M... – Sociedade de Terraplanagens, SA, NIPC 5…, resultando da análise ao balancete analítico reportado a 2008-12-31 a aferição das seguintes movimentações contabilísticas:

1 – Venda do imóvel

Pela venda do referido prédio rústico foi movimentada a crédito e pelo valor de € 5.300.000,00 a conta POC 71 – Vendas, por contrapartida de um débito de idêntico montante numa sub-conta da conta POC Clientes (Conta 21.1.1.150 – M... – Sociedade de Terraplanagens, SA)

2 – Pagamentos efectuados pelo cliente associados à venda do imóvel:

Procedeu “M... – Sociedade de Terraplanagens, SA” ao pagamento da importância de 2.123.273,96, conforme cheque bancário número 1…, de 2008-12-12. Esta ocorrência resultou num débito por aquele valor de uma sub-conta da conta POC 12 – Depósitos à ordem (Conta 12.03 – Banco E…) por contrapartida de um crédito, de idêntico montante, da conta do cliente M..., SA.

Conforme extracto associado a movimentações bancárias verificadas em conta bancária pertencente a M... – Sociedade de Terraplanagens, SA elemento enviado por esta entidade em resposta a circulação remetido, conforme Ofício número 203651, de 2009-123, verifica-se que o registo contabilístico associado ao pagamento efectuado pelo cliente se encontra igualmente reflectido no extracto bancário remetido pelo cliente.

Em resultado deste pagamento a dívida de M... – Sociedade de Terraplanagens, SA a J... Unipessoal, Lda passou de € 15.300.000,00 para € 13.176.726,04.

Contudo, constam no referido extracto de movimentos bancários remetido pelo cliente e com referência de 12 de dezembro de 2008, convencionada na escritura pública celebrada para a efectivação dos pagamentos associados à aquisição efectuada por M..., SA os seguintes movimentos respeitantes à emissão de cheques bancários por parte desta entidade:

i. Cheque número 1…, descontado em 2008-12-12, pelo valor de € 34.977,55;

ii. Cheque número 1…, descontado em 2008-12-12, pelo valor de €13.141.748,49.

2 – Movimentos ocorridos na contabilidade de J..., Unipessoal, Lda

Perfazendo a dívida do cliente M..., SA após o pagamento de € 2.123.273,96, a quantia de € 13.176.726,04, resulta dos elementos de contabilidade analisados que este saldo devedor, verificado na referida sub-conta da conta POC 21 – Clientes, foi transferido ainda antes do encerramento da contabilidade respeitante ao período de tributação compreendido entre 2003-05-15 e 2008-12-31 para a já mencionada sub-conta 25.5.9.1 – Accionistas (Sócios) – Restantes Accionistas (sócios) – Outras operações – J..., não constando nos elementos de contabilidade do sujeito passivo que foram analisados quaisquer movimentos associados aos restantes dois referidos pagamentos efectuados pelo cliente M..., SA (€ 34.977,55 e € 13.141.748,49).

Pelo exposto, conclui-se que o saldo devedor de € 13.176.726,04 da conta do cliente M..., SA, após o seu primeiro pagamento, foi na contabilidade do sujeito passivo, alienante, transferido para uma conta de outras operações com o seu sócio único, verificando-se junto dos elementos coligidos junto do respetivo cliente que este, na mesma data em que ocorreu o seu primeiro pagamento emitiu mais dois cheques que perfazem o saldo apresentado em 2008-12-31 pela conta POC 25 – Sócios.

Pelo que se constata que o montante de € 13.176.726,04 foi pago pelo cliente mas que este valor nunca foi registado na contabilidade do sujeito passivo antes tendo sido colocado à disposição do seu sócio único, o que constitui facto abrangido pela disposição contida no número 4 do art. 6º do CITS o qual dispõe que “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros”.

A este respeito importará referir o disposto no art. 1143º do Cód. Civil o qual dispõe que “O contrato de mútuo de valor superior a 20.000 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado por mutuário”.

Porque, para se tratar de uma operação qualificável como de mútuo, e porque a mesma tem valor superior a € 20.000,00, teria que ter sido celebrada a respetiva escritura pública pelo que não lhe aproveitando essa natureza é a mesma qualificável dada a data da sua ocorrência, anterior à aprovação dos resultados como operação assimilada a adiantamento por conta de lucros.

(…)

Por conseguinte, porque se está em presença de uma operação realizada pelo sujeito passivo com o seu sócio único assimilada a adiantamento por conta dos lucros do exercício de 2008, constitui o valor da mesma um rendimento de capitais cuja incidência, em sede do IRS, se encontra prevista na alínea h) do número 2 do art. 5º do CIRS, a qual dispõe que “2 – Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…) h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocadas à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o art. 20º.”

(…)

4. Retenção na Fonte

Constituindo a importância de € 13.176.726,04 um adiantamento por conta dos lucros obtidas por J... Unipessoal, Lda relativos ao período de tributação compreendido entre 2008-05-15 e 2008-12-3 tem a mesma enquadramento na referida alínea h) do nº 2 do artigo 5º do CIRS.

Sobre estes rendimentos é devido imposto pela efectivação por parte da entidade pagadora dos mesmos do mecanismo da retenção na fonte, nos termos da alínea c) do número 3 do art. 71º (…);

K) Em consequência das conclusões deste relatório de inspecção foi emitida a liquidação nº 2… no valor de € 2.783.820,95 e em 30/06/2010 a demonstração de compensação / nota de cobrança nº 2010 1247652 do mesmo valor com data limite de pagamento em 04/08/2010;

L) Não se conformando com esta a sociedade apresentou em 23/08/2010 reclamação graciosa;

M) Indeferida esta apresentou, em 29/10/2010, recurso hierárquico;

N) O qual, em 09/10/2011, foi indeferido;

O) Mantendo a sua inconformação a sociedade executada originária apresentou em 06/02/2012 petição inicial com vista a fazer instaurar processo de impugnação judicial;

P) Tal processo de impugnação foi distribuído neste Tribunal Tributário e correu termos sob o número de registo 40/12. BEBJA vindo nela a ser proferida decisão de improcedência em 30/01/2013;

Q) A sociedade executada recorreu então para o Tribunal Central Administrativo do Sul que manteve a decisão de 1ª instância;

R) Interpôs, ainda, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que não foi admitido;

S) Em 19/12/2016 foi proferido despacho de preparação dos autos para reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente com o seguinte teor:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

T) Em 29/12/2016 foi o ora Oponente notificado para exercício do direito de audição;

U) Em 09/02/2017 foi proferido despacho de reversão com o seguinte teor:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

V) Em 17/02/2017 foi o Oponente citado para a execução fiscal;

X) Em 28/03/2017 deu entrada à petição inicial que deu origem à presente oposição;

Z) Em janeiro de 2009 foi elaborado um programa de acção territorial de Rio Frio;

AA) Em agosto de 2008 a sociedade executada originária celebrou contrato de arrendamento comercial no valor mensal de 450 €;

BB) A sociedade devedora originária pagou a título de IRC no ano de 2008 o valor de 643.315,13 € e ainda 270.201,73 € liquidados adicionalmente;

5.1.

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos bem como do processo de execução fiscal junto aos autos, os quais não foram impugnados.

6.

Não se consideraram provados os factos alegados sob os artigos 5º a 18º, 21º a 26º, 34º e 35º, 37º a 43º, 47º e 48º, 50º a 55º.

6.1.

Tal matéria de facto decorria essencialmente de demonstração por via testemunhal. Produzida que foi tal prova em sede de audiência contraditória resultou a mesma para o Tribunal, de acordo com as regras da experiência, totalmente incrédula, não relevando em absoluto para a decisão a proferir. Com efeito, os depoimentos produzidos pelas testemunhas foram de teor absolutamente vago, sem qualquer precisão que permitisse ao Tribunal assentar qualquer um dos factos pretendidos. Ademais, quando contra-inquiridas as testemunhas apresentaram-se vacilantes e notoriamente tendenciosas no seu depoimento. Começaram ambas por se referir ao Oponente por pessoa por quem nutrem profunda amizade e gratidão. Pesembora quando inquiridos não lograram demonstrar conhecimento razoável quer dos factos quer da atividade efetiva do Oponente e sociedade executada originária.

Aquando da inquirição pelo Tribunal a testemunha A... fragilizou por completo o depoimento que havia prestado com respostas que evidenciaram a inexactidão do que antes havia esclarecido. Designadamente reportamo-nos à alegada dificuldade na entrega de documentos pelo Oponente à Testemunha, seu contabilista, no final do ano de 2008 por forma a ser fechado contabilisticamente o exercício. Tentou justificações que foram sucessivamente desmontadas, concluindo o seu depoimento com a informação que o Oponente dispunha de secretária particular a quem competia organizar designadamente os documentos que respeitavam à sua atividade.

Quanto ao facto articulado sob o artigo 54º não resultou o mesmo demonstrado atendendo a que o documento aí mencionado se basta a um documento particular não obstante pretenda titular contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre a sociedade executada originária e o ora Oponente, datado de 11/12/2008 do qual consta cláusula que refere sinal no montante de 13.500.000,00 €. Ademais, decorridos que foram 10 anos não veio o Oponente demonstrar que o contrato definitivo foi celebrado ou adiantar justificação para o não ter sido e a prova da comunicação com vista à resolução unilateral prevista na cláusula oitava.

Por outro lado, e sobretudo, suscita relevantes dúvidas ao Tribunal que o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a sociedade e o seu sócio único, a sociedade executada e o Oponente, bem como o pagamento do valor alegadamente entregue a título de sinal e de princípio de pagamento não foram reflectidos na contabilidade. Ora, é precisamente neste âmbito que o Tribunal não ficou convencido quanto às pretensas justificações por parte do Contabilistas para que tal contrato e pagamento não tenham sido evidenciados na contabilidade que, porque incoerentes, não serão julgadas relevantes.

Concluindo o Tribunal, em função das regras da experiência, que não pode valorar tal contrato promessa atenta a falta de credibilidade do mesmo.»


*

2. Da junção de documentos com as alegações de recurso

O Recorrente juntou com as alegações dois documentos, pelo que previamente à apreciação das questões suscitadas haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.

O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.

Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1, ambos do CPC resulta que afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.

Vejamos agora o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do CPC as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.).

Nas palavras de Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).

O advérbio ”apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.

Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).

Sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal Central Adminsitrativo Sul, em acórdão de 08/05/2019, proferido no processo n.º 838/17.0BELRS, a cujo discurso fundamentador aderimos sem reserva, e do qual se transcreve a seguinte passagem:

«(…) A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).

No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).» (vide ainda, a título de exemplo, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 30/04/2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/).

No caso dos autos, o Recorrente procede à junção de documentos nos pontos 35 e 38 das alegações, constituídos por cópias de dois cheques (doc. n.º 1) e cópia de uma certidão de Registo Predial relativa ao prédio descrito sob o n.º 3.../20081015 e inscrito na matriz sob o artigo 46 da freguesia de Alcochete (doc. n.º 2).

A decisão recorrida foi proferida em 10/12/2018, sendo que os documentos juntos com as alegações têm datas anteriores à da sentença.

Do confronto de datas resulta que os documentos, cuja junção se peticiona, foram produzidos em data anterior à decisão proferida nos presentes autos, não se verificando, por isso, a superveniência objectiva dos documentos.

Resta apreciar se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.

Lidas as alegações de recurso, também não se mostra necessária a junção de nenhum dos documentos em causa, nesta fase, pois a sua apresentação não se tornou justificada atenta a decisão recorrida.

Acresce realçar que os factos relativos aos beneficiários dos cheques e pagamento das hipotecas que oneravam o prédio em causa e respectivo cancelamento na competente Conservatória do Registo Predial não foram alegados na petição inicial de oposição.

Com efeito, o Oponente apenas refere no ponto 20 da petição inicial, a escritura de compra e venda do prédio em questão, da qual juntou, como documento n.º 6, cópia da escritura pública, facto que foi levado ao probatório na alínea F) e no ponto 51 da petição inicial que a venda de tal imóvel constituiu o rendimento relevante da sociedade até à data da liquidação adicional de IRC.

Não obstante, a decisão recorrida ter levado ao probatório que a sociedade adquirente do prédio efectuou o pagamento do preço por intermedio de cheques (alínea G) do probatório), bem como a fundamentação das correcções aritméticas, constante do RIT, relativa à liqudação de IRS (retenção na fonte) do ano de 2008, em cobrança na execução fiscal subjacente aos presentes autos, onde é referido o pagamento através de cheques pela sociedade adquirente (cfr. alínea I) do probatório) – factos do conhecimento anterior do oponente -, não fez qualquer apreciação destes factos, nem dos mesmos retirou qualquer consequência, quer na motivação da matéria de facto, quer na fundamentação fáctico-jurídico.

Termos em que não se admite a junção aos autos dos referidos documentos anexos às alegações, por inadmissibilidade legal, e, consequentemente, determina-se o desentranhamento dos mesmos e a sua entrega ao apresentante.

Custas do incidente pela Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP)


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3. Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar a alínea F) da matéria de facto dada como provada, densificando-a, para melhor inteligibilidade, e adita-se a alínea CC), cujo facto resulta provado por documento junto aos autos, nos termos que se seguem:

F) Em 11/12/2008 a sociedade executada vendeu à sociedade comercial “M... – Sociedade de Terraplanagens, SA”, pelo preço de 15.300.000,00 €, o prédio rústico com a área de 362 hectares, sito na Herdade B…, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo 26 da secção AR/AR11, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 3.../20081015 da freguesia de Alcochete (escritura de compra e venda que constitui o doc. n.º 6 da p.i.);

CC) Em 26/09/2008 o Oponente doou à sociedade executada, “J..., Unipessoal Lda.”, o prédio rústico com a área de 660,534 hectares, sito na Herdade B…, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na respectiva sob artigo 7 da secção AR (parte), artigo que foi eliminado dando origem ao actual artigo 26 da secção AR-AR11, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 3... da freguesia de Alcochete (escritura de doação que constitui o doc. n.º 5 da p.i.);


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4. DE DIREITO

4.1. Dos Erros de julgamento

4.1.1. O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pela primeira instância que julgou improcedente a oposição judicial por si apresentada à execução fiscal n.º 0..., inicialmente instaurada contra a sociedade comercial “J..., Unipessoal, Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Odemira, por dívidas provenientes de IRS (retenção na fonte), no que tange à sua ilegitimidade, como revertido.

Alegou, em primeiro lugar, que a sentença recorrida incorreu em erro quanto à decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam dados como provados, com base na prova testemunhal e documental junta aos autos o insíto nos pontos 1) a 9) da conclusão g) das alegações de recurso, supra transcritas (alíneas h) a p) das conclusões).

O Recorrente juntou com as alegações dois documentos, cuja admissão aos autos não foi admitida conforme fundamentação supra, pelo que não serão tidos em consideração, não obstante se poder fazer alguma referência ao seu valor probatório na analise desta questão.

A alteração pelo Tribunal Central Administrativo da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância, sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente introduzidas, está dependente da iniciativa da Recorrente que tem de especificar obrigatoriamente não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso (vide neste sentido Acórdão do TCA Sul de 13/03/3012, processo n.º 05275/12, disponível em http://www.dgsi.pt).

O Recorrente tinha, assim, de indicar os meios de prova que permitiriam dar os referidos factos como provados e tendo sido produzida prova testemunhal, estava ainda obrigada a indicar os depoimentos, com referência ao assinalado na acta, que implicava que a decisão tivesse sido outra que não a que consta da sentença, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, face ao estatuído no citado artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Tal ónus mostra-se suficientemente cumprido pelo Recorrente, já que, indica os factos que deveriam ter sido dados como provados (factos vertidos nos pontos 1 a 9 da conclusão g) das conclusões) e indica os meios probatórios que impunham decisão diversa da que foi proferida, incluindo as concretas passagens da gravação do depoimento das testemunhas (pontos 36, 39 e 42 das alegações) em que, no seu entendimento, se funda o erro do tribunal a quo na apreciação e valoração da prova.

Vejamos.

O juiz a quo, na decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 507.º, n.º 5 do CPC), sendo pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo sobre as provas produzidas.

No caso em apreciação, a decisão da matéria de facto assenta na convicção criada no espírito do juiz e baseada na apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, pelo que a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância, na respectiva apreciação.

O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se-lhe que confronte o juízo sobre os factos fixados pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma das provas disponíveis nos autos.

Portanto, o que se pretende com o recurso da decisão de facto é que o tribunal de recurso sindique o juízo de apreciação de prova efectuado pelo tribunal recorrido, ou seja, que efectue um controlo do julgamento de facto, e não que repita esse julgamento.

Face ao expendido é de concluir que a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.

Pois, como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigos art. 607.º e 627.º, ambos do CPC).

O Recorrente peticionou nos pontos 1 e 2 da alínea g) das conclusões o aditamento de factos relativos à doação e compra e venda, factos documentados nos autos pelos documentos n.ºs 5 e 6 da petição inicial.

Relativamanete ao ponto 2 (venda celebrada em 11/12/2008), este facto foi levado à matéria de fato dada como provada na sentença – cfr. alínea F) do probatório.

No entando, este Tribunal procedeu oficiosamente à densificação da referida alínea F) e ao aditamento ­­­­­­da alínea CC) (escritura de doação) para uma melhor compreensão dos bens imóveis de que era titular a sociedade executada.

Porquanto, o bem vendido em 11/12/2008 e o bem penhorado na execução fiscal (alíneas F e S) da matéria de facto dada como provada) faziam parte do bem doado pelo Oponente à sociedade executada (alínea CC) da matéria de facto dada como provada), factos que resultam documentados nos autos. Fica, assim, prejudicado a apreciação do aditamento, nesta sede, por já ter sido efectuado oficiosamente.

Da leitura da petição inicial em confronto com a factualidade apurada nos autos retira-se que os factos insitos nos pontos 3), 4) e 5) da alínea g) das conclusões não têm qualquer correspondência com os factos alegados nos articulados.

Ora, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo que esta regra também vale no direito processual tributário. O que o legislador pretendeu com a referência à consideração oficiosa de factos instrumentais foi a que esses factos servam de instrumento de prova dos factos que irão constituir fundamento da decisão, e não servir de fundamento de facto da decisão.

É manifesto que nem as hipotecas, nem as agora invocadas entidades beneficiadoras dos cheques referidos no ponto G) do probatório, constam como factos descritos na petição inicial.

No que respeita às duas hipotecas que incidiam sobre o prédio vendido à sociedade “M..., S.A.”, é verdade que constam da escritura de compra e venda, porém, na petição inicial não é feita qualquer referência às mesmas, nem o Recorrente retira qualquer consequência desse facto, nem indica nas suas alegações em que medida tal facto tem relevância para a decisão da causa,

Quanto ao invocado depósito dos cheques nas contas das sociedades “O..., S.A.” e “ P..., S.A.”, o mesmo está em contradição com o vertido no ponto 51 da petição inicial, onde o Oponente assume como rendimento relevante da sociedade a venda do imóvel e forçosamente o pagamento do preço de venda e, ainda, com o que consta na sentença proferida no proc. 40/12.7BEJA (cfr. alínea P) da matéria de facto dada como provada) onde se refere que a aí impugnante (J..., Unipessoal, Lda.) afirmou na petição inicial que o pagamento do preço do imóvel vendido à M... foi depositado na sua conta bancária (cfr. fls. 914 da numeração dos autos de suporte físico).

Diga-se, ainda, a propósito dos cheques, que o Recorrente juntou com as alegações de recurso, com vista a fazer prova de que não foram depositados nem nas contas da sociedade executada, nem nas contas do ora recorrente, que as simples cópias de tais cheques, não provam o seu depósito na conta bancária das pessoas a que foram emitidos, nem daí se pode retirar que não foram depositados noutra conta bancária ou que a sociedade executada ou o oponente não beneficiaram da quantia neles inscrita.

Contudo, não tendo o Oponente alegado tais factos na petição inicial, não integram a causa de pedir, pelo que tal matéria é, neste recurso, apresentada como questão nova, com a qual o Recorrente parece pretender provar a sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária.

Não tendo estes factos sido alegados oportunamente, nem considerados pelo tribunal de primeira instância, não podem ser levados em conta, estando vedado a Tribunal de recurso a sua apreciação.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (vide neste sentido acórdão do STA de 13/11/2013, processo n.º 01460/13, disponivel em www.dgsi.pt/).

O ponto 6 da alínea g) das conclusões das alegações não corresponde a nenhum dos pontos da petição inicial, nem resulta da instrução do processo, nem é de considerar por visar a ilegalidade da liquidação.

No ponto 7 da alínea g) das conclusões das alegações peticona-se o aditamento à matéria de facto nos seguintes termos: “Em consequência de tal erro foi emitida a liquidação referida em K”.

Da sua leitura, salvo o devido respeito, conclui-se, desde logo, que a matéria aí consignada não constitui verdadeiramente um facto, mas antes uma conclusão que apenas poderá ou não retirar-se de outros factos. Contudo, os factos que permitem alcançar tal conclusão (ponto 6 da alínea g) das conclusões das alegações) põem em causa a legalidade da liquidação em cobrança coerciva, estando vedado, em princípio, apreciar da legalidade da liquidação no âmbito da oposição, por esta só ser permitida nas situações e com os estritos fundamentos previsto no artigo 204.º do CPPT.

No que respeita à penhora do prédio rustico levada a efeito no processo de execução fiscal e que o Recorente pretende levar à matéria de facto dada como provada, dir-se-á em primeiro lugar que também não referiu este facto na petição inicial (ponto 8 da alínea g) das conclusões de recurso).

Contudo, a penhora do imóvel consta da matéria de facto, embora não de forma autónoma, uma vez que é referida no despacho de reversão, transcrito na alínea S) do probatório.

E não vemos que este facto careça de ser individualizado numa alínea, por falta de relevância para a apreciação deste recurso.

Por último, o Recorrente peticiona no ponto 9) da alínea g) das conclusões das suas alegações o aditamento à matéria de facto, nos seguintes termos: “O ora recorrente, no âmbito da persecução da atividade da sociedade originariamente devedora, diligenciou no sentido do desenvolvimento de um projeto imobiliário, na área do turismo na “Herdade da B...”, em conjunto com outros empresários da zona.”

Entende o Recorrente que o concreto meio probatório que impunha que o facto referido em 9) tivesse sido dado como provado é o depoimento da testemunha F... (ponto p) das conclusões). No ponto 42 das alegações o Recorrente transcreve a parte do depoimento da referida testemunha que no seu entendimento prova o referido facto.

Ora, na decisão da matéria de facto a decisão sob recurso considerou os factos vertidos nos pontos 5 a 18 e 21 a 26 da p.i. como não provados.

No que respeita à valoração do depoimento das testemunhas, a Recorrente limita-se a discordar da convicção formulada pela Mma Juíza a quo sem indicar, em concreto, qualquer contradição, deficiência ou obscuridade, dito por outras palavra, não concretiza o vício lógico em que o julgado terá incorrido.

Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente não são de molde a inverter o sentido probatório que foi fixado no tribunal a quo, não se mostrando a decisão da matéria de facto arbitrária, nem desproporcionada.

Com efeito, o Tribunal a quo deu como não provado, designadamente os factos alegados sob os artigos 5.º a 12.º, 21.º e 22.º da p.i.., e o Recorrente reagiu apontando apenas para a insuficiência da matéria dada como provada, com referência à matéria que pretendia ver aditada ao probatório.

Na decisão da matéria de facto o Tribunal recorrido motivou a sua apreciação nos seguintes termos: «Tal matéria de facto decorria essencialmente de demonstração por via testemunhal. Produzida que foi tal prova em sede de audiência contraditória resultou a mesma para o Tribunal, de acordo com as regras da experiência, totalmente incrédula, não relevando em absoluto para a decisão a proferir. Com efeito, os depoimentos produzidos pelas testemunhas foram de teor absolutamente vago, sem qualquer precisão que permitisse ao Tribunal assentar qualquer um dos factos pretendidos. Ademais, quando contra-inquiridas as testemunhas apresentaram-se vacilantes e notoriamente tendenciosas no seu depoimento. Começaram ambas por se referir ao Oponente por pessoa por quem nutrem profunda amizade e gratidão. Pesembora quando inquiridos não lograram demonstrar conhecimento razoável quer dos factos quer da atividade efetiva do Oponente e sociedade executada originária. (…)».

Assim, o que o Recorrente pretende, nos presentes autos, é colocar em crise a convicção que o tribunal recorrido formou perante as provas produzidas na diligência de inquirição de testemunhas e substituir essa convicção pela sua própria convicção.

A divergência de convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida em diligência de inquirição de testemunhas e aquela que o Tribunal a quo formou não se confunde com erro de julgamento, pois, trata-se, antes, de uma diferente valoração da prova.

Lido o texto da decisão da primeira instância, facilmente se depreende que a mesma é escorreita e está fundamentada, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não se encontrando razões para alterar essa decisão.

Ora, o Recorrente quedou-se pela interpretação que o próprio faz da prova produzida, através da indicação dos pontos que pretendia ver aditados ao probatório, não comportando a sua alegação elementos que permitam colocar em crise o processo racional da decisão da primeira instância.

A modificação da decisão da matéria de facto da primeira instância só se justificaria se, feita a reapreciação por este Tribunal, fosse evidente a grosseira análise e valoração efectuada na instância recorrida, o que, não vislumbramos (vide neste sentido acórdão deste TCAS, de ­09/07/2013, processo n.º 06678/13, disponível em www.dgsi.pt/).

Face a todo o exposto improcede o alegado erro de julgamento de facto e a pretendia modificação da matéria de facto.

Termos em que, além do aditamento oficioso já realizado nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, deverá, então, considerar-se a decisão da matéria de facto estabilizada.

4.1.2. O Recorrente discorda ainda das ilações de facto retiradas pela decisão da primeira instância por no seu entender, com a alteração da matéria de facto, deve ser considerado provada a falta de culpa do recorrente da insuficiência do património da devedora originária (alíneas v) a hh) das conclusões das alegações).

Ora, como se acabou de decidir supra, não foi possível proceder à requerida alteração da matéria de facto, com o aditamento de factos ao probatório, com excepção da doação ocorrida em 26/09/2008 e dos factos que já constavam do probatório, em síntese, por os factos não terem sido alegados na petição inicial, ou por se tratarem de meras conclusões, ou por visarem a (i)legalidade da liquidação em cobrança na execução fiscal.

Insurge-se o Recorrente contra o decidido, alegando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela sua responsabilidade, por resultar dos autos que a insuficiência patrimonial se deve a erro do Técnico oficial de Contas da sociedade originariamente devedora e que ficou demonstrada a falta de qualquer actuação conducente à insuficiência do património por parte do Recorrente.

Ao contrário do invocado pelo aqui Recorrente, todos os factos alegados na petição inicial que se refiram à ilegalidade da liquidação em cobrança não têm qualquer relevância nesta sede, designadamente, o invocando desencontro de opiniões entre a AT e o responsável pela contabilidade (pontos 61, 62, 66, 67 e 68 da p.i), uma vez que a oposição não é a via adequada para discutir a ilegalidade da divida.

Em todo o caso, quanto ao alegado erro de contabilização, recordemos o que na sentença se escreveu na motivação da matéria de facto sobre o depoimento do tecnico oficial de contas: «Aquando da inquirição pelo Tribunal a testemunha A... fragilizou por completo o depoimento que havia prestado com respostas que evidenciaram a inexactidão do que antes havia esclarecido. Designadamente reportamo-nos à alegada dificuldade na entrega de documentos pelo Oponente à Testemunha, seu contabilista, no final do ano de 2008 por forma a ser fechado contabilisticamente o exercício. Tentou justificações que foram sucessivamente desmontadas, concluindo o seu depoimento com a informação que o Oponente dispunha de secretária particular a quem competia organizar designadamente os documentos que respeitavam à sua atividade.»

Não sendo despiciendo registar de novo que este Tribunal de recurso está impedido de aprecirar as questões que não tenham sido suscitadas perante a primeira instância.

Vejamos, então, se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrente não demonstrou que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, tendo desse modo concluído pela improcedência da oposição.

No caso sub judice é pacifico que o aqui Recorrente exerceu a gerência da sociedade executada e que a sua responsabilidade se subsume ao disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT. Signfica, assim, que cabe ao Recorrente ilidir a presunção de culpa constante da citada norma.

Como se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/07/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0824711 «O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.» (disponível em www.dgsi.pt/).

Importa, agora, melhor clarificar o que já supra se aflorou, que em sede de Oposição judicial apenas são passíveis de apreciação os fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT e os fundamentos invocados devem ter como causa de pedir factos que suportem o pedido formulado na petição inicial, dito por outras palavras, a petição de Oposição judicial deve ter como causa de pedir factos, que suportem o fundamento invocado pelo oponente, no caso, a sua ilegitimidade na execução fiscal, por falta de responsabilidade pela insuficiência do património societário e falta de culpa no pagamento do imposto em causa.

Assim, na petição inicial o autor deve expor os factos principais e instrumentais necessários à procedência do pedido (e, acessoriamente, mencionar as razões de direito, isto é, a interpretação e aplicação das regras jurídicas aos factos narrados).

«O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação especifica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançara a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado. O cumprimento daquele ónus de alegação não se basta, pois, com a mera alegação do direito em causa ou com a reproduão da norma ou normas jurídicas de que aquele emana.» (António Santos Abrantes Geraldes e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Amedina, nota 6 ao artigo 552.º, pág. 605).

Ora, o Oponente na sua petição inical sustenta toda a sua argumentação no facto da quantia em causa não corresponder a adiantamento por conta, mas sim no pagamento de um sinal, isto é, na ilegalidade da liquidação (artigos 30 e 40 da p.i), mais alega que sempre agiu com diligência, cumprindo todas as suas obrigações (pontos 36 a 42 da p.i.), e, mais à frente, invocou que o rendimento relevante da sociedade à data da liquidação adicional foi o rendimente proveniente da venda do imóvel, que a sociedade não tinha capacidade para pagar o montante de imposto liquidado e que o oponente não deu causa à falta de pagamento do imposto nem à insuficiência do património da sociedade (pontos 51, 56 e 57).

Os factos expostos não têm a virtualidade de conduzir a uma solução diferente daquela que ficou consagrada na decisão recorrida, porquanto, nesta sede, incumbia ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade.

A verdade é que não alegou factos simples, concretos, de que a insuficência de bens da sociedade que geriu não é da sua responsabilidade, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa.

Dado que, de forma conclusiva, se limitou a invocar na petição inicial que não tem responsabilidade por esse incumprimento e que não deu causa à falta de pagamento do imposto nem à insuficiência do património da sociedade (pontos 56, 57 e 58 da p.i.).

O Oponente alega que deu causa ao enriquecimento da sociedade com a doação do imóvel. Porém, tal corresponde à forma como o Oponente entendeu exercer a sua actividade, nada acrescentado de útil ao almejado afastamento da presunção de culpa pelo não pagamento do imposto.

Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o Oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas.

Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo voluntário de pagamento terminou durante a sua gestão, o gerente tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Importava, pois, que o aqui Recorrente alegasse, dado que o ónus da prova pende sobre si, toda a realidade que envolveu a actividade da devedora originária explicitando e desenvolvendo em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e do seu gerente de modo a poder afirmar que fez tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotado todos os meios para o efeito.

Porém, quedou-se por impugnar a legalidade da liquidação, imputando erro de contabilização a terceiro, isto é, ao técnico oficial de contas (não obstante já ter recaído decisão judicial transitada em julgado sobre a impugnação da liquidação de IRS – cfr. alíneas O), P), Q) e R) da matéria de facto dada como provada, onde foi apreciada argumentação semelhante), apesar de ser ele, enquanto gerente, o responsável pelo pagamento da dívida tributária perante a Administração Tributária.

Tal teve como consequência que o Tribunal a quo não pudesse aferir, em concreto, da natureza dos motivos invocados no que respeita à legalidade da liquidação de IRS, por se estar no âmbito de uma oposição à execução fiscal; acresce salientar que o Recorrente só em sede de recurso veio invocar o pagamento das hipotecas, sem que tenha indicado o valor concreto que foi efectivamente pago e qual o impacto no valor da venda, e, ainda, que os cheques não foram depositados na sua conta bancária, nem da sociedade, embora tais questões estejam subtraídam ao conhecimento da segunda instância apenas as referimos neste contexto para deixar claro que a versão dos factos apresentada pelo Recorrente ostenta omissões e contradições.

Sempre se dirá, ainda, que o pagamento do sinal no âmbito do invocado contrato de promessa de compra de imóvel ao aqui Recorrente também não resultou provado (pontos 21 a 26, 34 e 35 da p.i. foram dados como não provados), facto que não foi posto em causa no presente recurso.

Com efeito, da matéria de facto apurada nos autos não é possível retirar que o Recorrente tenha desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver e superar as dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas ao Estado, visto que assume que nada deve, como decorre da versão dos factos que apresentou.

Conluiu, assim, o Tribunal a quo, que o Recorrente basta-se a alegar conclusões e não factos que as consubstanciem, o que não se pode censurar.

Efectivamente, a este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso, o seguinte:

Veio o Oponente arguir que não se verificam os pressupostos da reversão, dado que “enquanto gerente da sociedade originária devedora sempre agiu com diligência, cumprindo todas as suas obrigações contratuais e fiscais (…) sempre exerceu a gerência com boa-fé, no interesse da sociedade e com esforço elevado na prossecução dos fins da mesma (…) nunca o ora oponente incumpriu com as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores (…) tendo sempre cumprido todas as responsabilidades fiscais, parafiscais ou outras”.

Culmina alegando que não lhe pode ser assacada nenhuma responsabilidade pela eventual insuficiência do património societário muito menos culpa na falta de pagamento do imposto em causa. (…)

Retomando a situação sub judice e o que ressalta do probatório, verifica-se que o órgão de execução fiscal efetuou diligências no sentido de obter a penhora de ativos da devedora originária, concretizando-a e promovendo a venda. Porém, veio a alcançar valor de venda insuficiente para a satisfação do valor em dívida. Manifesta é tal conclusão quando o valor em cobrança de dívida fiscal é superior a 2.000.000,00 € e o valor da venda é de 755.000,00 €. Acresce que, da averiguação de outros bens penhoráveis verificou que estes eram inexistentes.

Deste modo, constata-se que foram efetuadas diligências no sentido de apurar bens penhoráveis da sociedade executada e como o encontrado resulta insuficiente para satisfazer a dívida exequenda, legitimada se encontrava a Administração Tributária para proceder à reversão contra o responsável subsidiário, ora Oponente, pelo pagamento da dívida.

Mais alega o Oponente que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. (…)

No caso dos autos, no despacho de reversão a Administração Tributária invocou, como fundamento para a reversão, o artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT.

O Oponente não questiona que tenha sido o gerente de facto da sociedade devedora originária, pugnando, contudo, pelo reconhecimento da ausência de culpa sua na insuficiência do património desta.

Não existindo qualquer dissídio entre as partes o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, vejamos, então, o que dizer quanto ao requisito da culpa.

Conforme supramencionado, o órgão de execução fiscal procedeu à reversão ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, e, por conseguinte, compete ao revertido demonstrar que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas tributárias.

Ora, não logrou o Oponente alegar ou carrear para os autos quaisquer elementos que, devidamente concatenados, permitissem afastar a presunção de culpa legalmente estabelecida a favor da Administração Tributária.

Na verdade, e como refere a Fazenda Pública, o Oponente basta-se a alegar conclusões e não factos que as consubstanciem. Aliás, alega generalidades e conclusões de direito que em nada permitem ao Tribunal concluir pela verificação de elementos que permitam afastar a presunção de culpa que funciona em abono da Administração Tributária

Em suma, a factualidade apurada nos autos não permite afirmar que a insuficiência do património da sociedade executada se ficou a dever a causas externas à gestão do aqui Recorrente e que este não concorreu ou não contribuiu para esse resultado.

Na verdade, grande parte da matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente insuficiente e conclusiva, não se tendo provado factualidade que permitisse a conclusão de que o aqui recorrente nenhuma responsabilidade tinha na falta de fundos necessários à entega dos impostos em cobrança na execução fiscal.

Assim sendo, os factos alegados pelo Recorrente não comportam compleição probatória suficiente sólida que os sustente, nem há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente.

O Tribunal a quo avaliou com justeza e ponderação as provas, no âmbito dos limites circunscritos pela regra da livre convicção.

Concluindo, nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega dos impostos, deve ele responder pelas dívidas de impostos, ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.

Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.

4.1.3. A questão a decidir seguidamente é a de saber se a sentença recorrida errou ao ter julgado verificada a excepção de erro na forma de processo colidindo com ofensa do caso julgado e em consequência do que absolveu a Fazenda Pública da instãncia (conclusão ii) das alegações).

O Recorrente alega que não peticionou a anulação da liquidação, referindo inclusivamente no ponto 62 da petição inicial que iria contra a mesma deduzir impugnação judicial, nada impedindo que na impugnação a intentar pelo ora Recorrente sejam assacados novos vícios à liquidação, ou ainda que os mesmos vícios sejam apontados com distintos fundamentos, pelo que inexiste ofensa do caso julgado (conclusões jj) a ss das alegações).

A sentença recorrida fundamentou a verificação da excepção de erro na forma do processo da seguinte forma:

Do teor da petição inicial ressalta ainda, conforme enunciamos, argumentação tendente a fazer demonstrar a ilegalidade da liquidação de IRS que está subjacente ao processo de execução fiscal.

A final, termina peticionando a extinção da execução.

O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso.

O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção.

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar.

Ora, a oposição à execução fiscal é a via processual através da qual o executado contesta a pretensão do exequente, neste caso a Administração Fiscal que previamente definiu o quantum a exigir ao contribuinte, designado por liquidação.

Contudo, questiona o Oponente a legalidade da liquidação do imposto em cobrança através da execução fiscal de molde que contesta o como foi determinado / apurado o imposto em dívida.

Face a tal fundamento impõe-se reconhecer que, ainda que excepcionalmente, admite-se na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT a discussão da legalidade da dívida no âmbito de processo de oposição.

Todavia, a sede própria para a discussão da legalidade da liquidação é a impugnação tal como o dispõem os arts. 99º e seguintes do CPPT.

Nesta perspectiva, a tal causa de pedir verdadeiramente caberia o processo de impugnação pelo que se conclui que incorreu o Oponente, nessa parte, em erro na forma de processo. (…)

Ainda que se ponderasse a convolação do processo nessa via processual – cfr. art. 98º, nº 4 do CPPT - afigura-se tal impossível face à circunstância de que foi permitido ao devedor originário discutir a legalidade da dívida – cfr. parte final da citada al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT – e ainda que se encontra transitada em julgado a decisão nesse processo proferida, que correu termos neste TT sob o nº 40/12. BEBJA, constituindo assim caso julgado material. Ou seja, porque intervenientes naquele processo de impugnação os mesmos sujeitos que compõem a relação jurídica existente no processo de execução fiscal de que depende a presente oposição ocorre ofensa do caso julgado ali formado quando, como é o caso, o Oponente suscita a reapreciação do mesmo ato de liquidação.

Apresenta-se, destarte, tal reapreciação vedada ao Tribunal porquanto o objeto da causa de pedir aqui apresentada pelo Oponente / executado revertido é configurado de modo idêntico ao que naquele processo de impugnação foi exposto pela sociedade executada originária.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/12/2011, proferido no âmbito do processo nº 419/11, in www.dgsi.pt.

Posto isto, verificada excepção absolve-se a Fazenda Pública da instância em conformidade com o disposto nos arts. 278º, nº 1, al. e) e 576º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT.

Vejamos, então.

Em primeiro lugar, importa esclarecer que no processo judicial tributário o erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, nota 17 ao artigo 165.º e nota 46 ao artigo 204.º, págs. 116 e 372).

A decisão recorrida enunciou correctamente a doutrina respeitante ao erro na forma do processo, ao ter considerado que esta nulidade afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção e que a oposição à execução fiscal é a via processual através da qual o executado contesta a pretensão do exequente, neste caso a Administração Fiscal que previamente definiu o quantum a exigir ao contribuinte, designado por liquidação.

No entanto, salvo o devido respeito, acabou por incorrer em alguma confusão entre pedido e fundamentos do pedido.

Efectivamente, ao entender que o Oponente questiona a legalidade da liquidação e que a sede própria para a discussão da liquidação é a impugnação tal como dispõem os artigos 99.º e segs. do CPPT, acaba por concluir, sem qualquer pedido formulado nesse sentido, no que respeita a esta causa de pedir, que cabe o processo de impugnação, e, por isso, incorreu o Oponente em erro na forma do processo.

Ora, não se pode concordar com o assim decidido.

Com efeito, a decisão recorrida embora tenha considerado o único pedido formulado – extinção da execução fiscal -, e as duas causas de pedir – ilegitimidade do Oponente e ilegalidade da liquidiação -, entendeu, e bem, que o pedido era adequado à forma de processo utilizado e conheceu da ilegitimidade do Oponente; porém, depois, conheceu do erro na forma do processo, quanto à ilegalidade da liquidação, por a forma processual ser a impugnação e passou a conhecer da convolvação para este ultimo meio processual, que considerou afigurar-se impossível por já ter sido deduzida uma impugnação contra a mesma liquidação pela sociedade executada originária, e daqui rematou concluindo pela verificação da excepção do erro na forma do processo.

No nosso entendimento, no caso sub judice não se coloca a questão de erro parcial na forma do processo.

Com efeito, como já ficou claro, o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

O único pedido formulado na petição inicial é o da extinção da execução fiscal, pedido compatível com a forma processual utilizada, cujo pedido foi formulado com fundamento na falta de culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto.

Ora, o efeito jurídico pretendido com a petição inicial é a extinção da execução fiscal e não a anulação da liquidação.

Assim sendo, não há dúvidas de que a forma processual escolhida é a adequada ao pedido formulado.

Neste caso, não há cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, visto que apenas foi formulado um.

Assim, não se verifica a questão de erro parcial na forma do processo (vide ob. cit. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, nota 17 ao artigo 165.º e nota 46 ao artigo 204.º, págs. 116 e 372).

Simplesmente, há lugar ao não conhecimento da causa de pedir que não respeita ao meio processual de oposição.

E também não se trata de uma situação de inutilidade da convolação por o meio processual já ter sido utilizado pelo devedor originário com causa de pedir configurada de modo idêntico. Sendo certo que o revertido pode reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22.º, n.º 4 da LGT).

Dir-se-á ainda que o acórdão do STA de 07/12/2011, proferido no âmbito do processo n.º 419/11, referido na sentença, pronuncia-se no âmbito de um processo de impugnação, sendo a situação diversa, não tem aplicação ao caso dos presentes autos.

Não se verifica a nulidade de erro na forma do processo, quando o único pedido formulado foi o da extinção da execução fiscal, pedido que se ajusta ao meio processual de oposição à execução fiscal (vide neste sentido Acórdão do STA de 05/02/2020, proc. N.º 01323/18, disponível em www.dgsi.pt/; e Jorge Lopes de Spusa, ob. cit.).

Não podia, pois, julgar-se verificada a excepção de erro na forma do processo, uma vez que o único pedido formulado é compatível com a forma de processo utilizada.

O recurso merece, nesta parte, provimento.


*

4.2. Nas conclusões a) a e) das alegações o Recorrente pediu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que o presente processo correu os seus trâmites de forma normal e que atendendo ao valor atribuido à causa, o remanescente da taxa de justiça seria violadora dos principios da proprocionalidade e da adequação, consubstanciando uma ilegitima restrição ao acesso à jsutiça.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Vejamos.

O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispõe: Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta norma está relacionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração 3 unidades de conta no caso da coluna A, 1,5 unidade de conta no caso da coluna B, e 4,5 unidade de conta no caso da coluna C.

O remanescente da taxa de justiça, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa, deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento.

Como pondera Salvador da Costa: «A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos actos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, margem de afirmações ou alegações de índole dilatória.

A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais.

A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º da CPC.» (in As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª Edição, Almedina, nota 6.8. ao artigo 6.º, pág. 141).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constiticional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07).

Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 3.883.719,68, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos.

Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal.

Quanto à complexidade da causa, o Regulamento das Custas Processuais não estabelece critérios específicos, pelo que, socorremo-nos do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b). Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meio de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de €275.000,00.

Efectivamente, ponderando que as questões apreciadas não são de complexidade inferir à comum, tratando-se de questões trabalhosas, de complexidade técnica, exigindo averiguação de factos, ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e não provados e respectiva subsunção jurídica, a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido, a necessidade de assegurar a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça devida, o elevado valor da causa (€ 3.883.719,68), e os principios da proporcionalidade e direito de acesso à justiça, consagrado nos artigos 2.º e 20.º da CRP, considera-se adequado dispensar o Recorrente do pagamento de 90% do remanescente da taxa de jsutiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, pelo que, para além do inicialmente devido pelo Recorrente, acresce apenas 10% do remanescente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, defere-se parcialmente a pretensão do ora Recorrente, reduzindo em 90% o montante do remanescente da taxa de justiça a pagar.


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Conclusões/Sumário:

1. Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.).

2. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se-lhe que confronte o juízo sobre os factos fixados pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma das provas disponíveis nos autos.

3. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.

4. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (vide neste sentido acórdão do STA de 13/11/2013, processo n.º 01460/13, disponivel em www.dgsi.pt/).

5. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo voluntário de pagamento terminou durante a sua gestão, o gerente tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

6. Não se verifica a nulidade de erro na forma do processo, quando o único pedido formulado foi o da extinção da execução fiscal, pedido que se ajusta ao meio processual de oposição à execução fiscal (vide neste sentido Acórdão do STA de 05/02/2020, proc. n.º 01323/18, disponível em www.dgsi.pt/).

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constiticional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07).

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Em julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante;

b) Negar provimento ao recurso, uma vez que a parte provida não tem relevância no efeito útil do decidido, e confirmar a sentença na parte em julgou improcedente a oposição no que tange à ilegitimidade arguida pelo Oponente e manteve o despacho de reversão;

c) Deferir parcialmente o requerimento formulado, dispensando o pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa.

Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias, com dispensa, nesta instância, de 90% de pagamento do remanestente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.000.

Custas do incidente a cargo do Recorrente pelo mínimo.

Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2020


Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)