Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 42126/24.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/08/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI); NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. III - A circunstância de terem investido em Portugal confere-lhes, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e de decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, que, salvo norma especial, são meramente orientadores sem preclusão da prática de acto ulteriormente pela entidade administrativa, podem originar o direito à tutela judicial, designadamente através da acção de condenação à prática de acto devido (vide art. 66º do CPTA) ou reagir administrativamente contra a ilegal omissão de acto administrativo, nos termos do artigo 184º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPA, mediante reclamação ou recurso. Estando, portanto, assegurada a garantia constitucional tal como consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Administrativa Comum) I. RELATÓRIO .... (Autor), residente nos Estados Unidos da América, veio interpor o presente recurso jurisdicional da Sentença-Rejeição Liminar proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Comum, em 17-11-2024, através da qual foi rejeitado liminarmente o presente pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentado contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), Entidade Demandada (ED) na qual formulou os seguintes pedidos: “(…) deve ser concedido provimento à presente intimação e, em consequência, deve ser intimada a Requerida para: A) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pelo Requerente; ii. Em caso de decisão favorável, agendar data e hora para formalização do pedido de ARI e recolha de dados biométricos do Requerente; B) Após recolha dos dados biométricos, proferir decisão final no âmbito do procedimento iniciado pelo Requerente para concessão de ARI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; C) No caso de decisão final favorável, emitir, de imediato, o respetivo título de residência”. Nas Alegações recursivas formulou as conclusões que, de seguida, se transcrevem: «1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. 2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder à rejeição liminar do requerimento inicial no presente processo de intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA. 3. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais II – DO OBJETO DO RECURSO Da urgência e indispensabilidade do meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e da verificação “in casu” dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA 4. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar ao impedimento ao direito de livre circulação, mediante intimação dos requeridos a procederem a uma decisão sobre o processo de candidatura a ARI, de forma a que se possa dar devido seguimento ao pedido de autorização de residência promovido pelo aqui 1ª recorrente, iniciado em 01.02.2022, após realização de um investimento imobiliário de substancial valor. 5. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta os recorrentes, mas também – e dada a bem conhecida atual conjuntura dos procedimentos de obtenção de autorização de residência - todo um sem número de indivíduos que, como aqueles preenchem todos os requisitos legalmente impostos para que lhes sejam concedida ARI e, fruto da inércia da Recorrida, aguardam anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia e mesmo, não raras vezes, de graves dificuldades financeiras, face à falta de título de residência válido. 6. Mais alegou o recorrente, assim evidenciando a urgência na obtenção de uma decisão por parte da Requerida no processo de candidatura a ARI, que o recorrente adquiriu um imóvel sito em território português, o que lhe permitiria mudar-se para Portugal, e nele implementar o seu negócio. 7. A questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos – que consubstancia, como vimos, a inércia da Requerida na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes – mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, 8. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da petição inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual em causa. 9. Diversamente do decidido, mostram-se preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da esfera jurídica fundamental dos Recorrentes que estão, presentemente, privados da possibilidade de fixarem residência em Portugal, por força da falta de decisão dos requeridos e, consequentemente, de título válido para o efeito. 10. Do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: i. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; ii. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; iii. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar. 11. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a obtenção de autorização de residência. 12. Os Recorrentes são titulares de um direito subjetivo – consubstanciado no direito a uma decisão de aprovação no âmbito da candidatura a ARI – porém, encontra-se privado do seu exercício, pois a Requerida simplesmente não procede à normal tramitação do procedimento, mantendo-o, assim e de forma indevida, suspenso. 13. Esta omissão da Requerida, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia e que, não obstante cumprir todos os requisitos definidos para a obtenção de ARI, é confrontada com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia da Requerida em proceder a tramitação do procedimento, que os impede de concluir o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar e obter o título de residência. 14. A não prolação de uma decisão definitiva a propósito do processo de candidatura a ARI, ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede o Recorrente de exercer o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída e permanência do território português. 15. Trata-se de direito qualificável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa, beneficiando mesmo regime. 16.Atendendo ao primado do Direito da União Europeia, plasmado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que determina que as normas de direito da União Europeia prevalecem sobre o direito nacional, por maioria de razão, um Direito Fundamental da União Europeia não pode ter dignidade inferior aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, um direito de natureza análoga. 17. E sendo um direito de natureza análoga, o Direito Fundamental da União Europeia goza do mesmo regime que os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, merecendo a mesma dignidade e beneficiando do mesmo regime que os direitos liberdades e garantias, os direitos análogos, mormente o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem ser tutelados pela Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109.º e seguintes do CPTA. 18. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência. 19. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial, factualidade da qual emerge claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção do título de residência, para que os recorrentes possam passar a residir em Portugal, para tanto usufruindo do imóvel que aqui comprou e que se encontra, indevidamente, impossibilitado de utilizar e fruir plenamente. 20. Acresce que o facto de residir ou não em Portugal (suscitado, de forma desajustada, na decisão) não pode ser tido como um fator/argumento válido para sustentar a situação de urgência (ou falta dela) na obtenção de uma decisão no processo de ARI, sob pena de, assim não sendo, se fazer um verdadeiro convite à entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação irregular, só para que se gerasse uma situação de premência na decisão do processo de ARI idónea a servir de fundamento à instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias! 21. Diz-se na decisão recorrida a propósito da extensão de direitos consagrada no artigo 15º da CRP, que “não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15º da CRP), (…) os Requerentes não são titulares de quaisquer direitos, liberdades e garantias” 22. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de autorização de residência é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 23. Sendo que a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelos recorrentes é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação. 24. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica do Requerente pela ausência de resposta da Recorrida, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela. 25. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que o recorrente possa entrar em Portugal, para cá fixar residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhe o direito a poder beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia. 26. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede o recorrente de poder aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP. 27. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de concessão de autorização de residência investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado. 28. Posto este entendimento, tem para si o Recorrente que a alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA 29. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia. 30. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 31. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período de tempo, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual! 32. Vejamos, ainda, que o decurso do tempo, para além de violação do elementar princípio administrativo da decisão estatuído no artigo 13.º do CPA, também se demonstrou apto a bulir com o direito fundamental a uma boa administração que, para além de ser um direito fundamental, é também, um princípio jurídico ao qual as Entidades Demandadas se encontram vinculadas, em função do disposto no artigo 5.º do CPA. 33. Está, pois, demonstrado que a necessidade de uma decisão é, pois, urgente e fundamental para que os Recorrentes possam entrar, permanecer e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, poderem fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, direito consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como garantia do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões. 34. Acresce que, como bem decorre do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 22.11.2022, Processo n.º 661/22.0BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt e do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.04.2023, Processo n.º 726/22.8BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt , a mera alegação da falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – mostra-se suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA 35. Não é, assim, exigível ao Recorrente que lance mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado. 36. Pelo que andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao entender que o meio processual adequado à presente situação seria a ação administrativa de condenação à prática do ato devido. 37. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que a recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação dos requeridos e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pela recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de ARI. Subsidiariamente, Da Necessidade do Convite ao Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial 38. Na eventualidade de se considerar que, como se aduz na decisão recorrida, que as alegações do recorrente são insuficientes para concluir pela adequação do recurso à intimação do artigo 109º do CPTA, uma vez que não foi alegada factualidade apta a demonstrar a urgência e indispensabilidade de uma célere decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, nem tão-pouco, a impossibilidade ou insuficiência da competente ação administrativa, 39. Então sempre se impõe ajuizar que em sede de despacho liminar, o Mmo. Tribunal a quo deveria ter promovido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos previstos no artigo 87º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPTA e artigo 590º do CPC. 40. Nos termos da Jurisprudência e normas jurídicas citadas no corpo da presente alegação, entende-se que no caso presente, o Mmo. Tribunal a quo considerou que havia carência de alegação fáctica no requerimento inicial, não se tratando de uma insuficiência insuprível, então sempre lhe era imposto que procedesse a um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. 41. Ao não ter lançado mão deste dever, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 110º n.º 1 e 87º do CPTA e 590º do Cód. Proc. Civil. 42. Impõe-se, assim, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que, considerando os dispositivos legais supra citados, bem como os princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dúbio pro habilitate instantanieae, determine o convite do recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, mediante suprimento da respetivas insuficiência quanto à matéria de facto alegada. 43. Tendo, de igual modo, preterido o exercício do direito ao contraditório prévio – cfr. artigo 3º n.º 3 do Cód. Proc. Civil – proferindo uma verdadeira decisão surpresa e em clara violação do princípio do contraditório, basilar no nosso ordenamento jurídico. 44. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais. Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá a douta decisão proferida ser revogada, com a consequente substituição por outra que, em face do supra expendido considere que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso à presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e que a mesma é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão do recorrente, ordenando o normal prosseguimento da instância, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar a recorrida a emitir uma decisão (pré aprovação) sobre o processo de candidatura a ARI do recorrente, e proceder ao agendamento para formalização da candidatura e recolha de dados biométricos, a fim de ser dar seguimento ao pedido de autorização de residência, nos termos concretamente peticionados nos autos”. * A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA) citada para os efeitos da causa e do recurso (artigo 641º, nº 7 do Código de Processo Civil), veio apenas deduzir Resposta à presente Intimação, tendo, após convite do Tribunal a quo, declarado que o recurso deverá improceder.* O DMMP notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) emitiu pronúncia, no sentido de não provimento do recurso.Notificadas as partes, nada disseram. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão * I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * II. Fundamentação O Tribunal a quo, atenta a fase inicial do processo, não fixou matéria de facto nem se mostra necessária para a presente decisão. * - De Direito Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1. Apreciando; Em concretização da imposição constitucional contida no artigo 20º, nº 5, encontra-se prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea o) e 109.º e segs. do CPTA a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do CPTA. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no Código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz. Quanto ao processo cautelar não ser apto a proteger o direito invocado pelo Recorrente neste ponto nada foi dito no presente recurso em dissonância com o decidido pelo Tribunal a quo. Atendendo ao exposto, cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para o uso da intimação ora proposta pelo Recorrente, os quais são de verificação cumulativa, analisando, pois, o requisito da existência de uma lesão de um direito, liberdade e garantia que imponha uma decisão urgente e definitiva. Do que antecede ressalta que não basta a invocação de qualquer direito, liberdade, ou garantia, é pressuposto que esse tenha uma dimensão suficientemente concretizada para que o Tribunal possa, sem violação do princípio de separação de poderes, intimar a Administração a uma prestação de facere ou non facere. O Recorrente nas conclusões recursivas pretende, sobretudo, refutar o decidido pelo Tribunal a quo, destacando que o que está em causa é o seu direito em apresentar o pedido de concessão de ARI (direito de iniciativa do artigo 53º do CPA), decorrente do investimento efectuado em Portugal, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, tendo já decorrido o prazo legal para a prática do acto devido, pelo que deveria a Sentença recorrida ter reconhecido a violação dos Direitos invocados e que são direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias do artigo 17.º da CRP. Carece de razão, sendo que o presente dissídio emerge exactamente de o Recorrente ter exercido o seu direito ao procedimento de ARI ao ter formulado a sua candidatura de autorização de residência para investimento, tal como decorre do artigo 53º do CPA, conjugado com o artigo 90º-A da Lei 23/2007. * Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Ana Cristina Lameira (Relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Ana Cristina Carvalho |