Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1819/15.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/05/2019 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA FACTO CONTITULARIDADE CONTAS BANCÁRIAS PRESUNÇÃO 516.º CC PENHORAS |
| Sumário: | I-Não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto quanto à prova testemunhal, a Recorrente que não procede à indicação de passagens concretas do depoimento das testemunhas, nem tão-pouco procede à transcrição de excertos que poderiam inferir pela necessidade de aditamento por via de substituição ou de complementação. II-A indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação; III-A titularidade da conta e a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou qual a quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha não são necessariamente coincidentes; |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente os embargos deduzidos pelos Recorridos, CARLA ................., e MÁRIO ................., no âmbito do processo de execução fiscal nº ................. e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, inicialmente instaurado contra a sociedade “A................., Lda”, e ulteriormente revertido contra JOÃO ................., tendo determinado o levantamento das penhoras concretizadas nas contas bancárias do Banco ................. B.... (conta à ordem nº ................. e conta de depósito a prazo nº .................) com as legais consequências. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da incorrecta valoração da prova efectivamente provada nos autos. II. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária a questão decidenda em causa nos autos é a de apurar quem será realmente o verdadeiro proprietário dos montantes depositados nas contas bancárias alvo de penhora. III. Para decidir pela procedência dos presentes embargos afirma o decisor que " A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram”, e ainda nos depoimentos prestados pelas três testemunhas arroladas. IV. Ora, quanto a prova testemunhal que possibilite decidir a questão fundamental da presente acção, ou seja, e em nossa opinião, apurar de quem seria o dinheiro existente nas contas bancárias, a mesma resume-se unicamente a extractos bancários de 4 meses, sendo que a conta tem seguramente mais de 15 anos. V. Assim, o facto de nos 4 meses anteriores à penhora o executado, ou qualquer outra pessoa para além dos embargantes, não ter depositado dinheiro em tal conta não quer dizer que não o tenha feito em qualquer outra data. VI. Efectivamente decidir a questão somente com base na comprovação dos movimentos da conta relativos a tão curto período de tempo, e sem sequer apurar qual a natureza dos montantes depositados que não emergem dos salários dos embargantes afigura-se-nos ser um óbvio erro de julgamento. VII. Mais, quanto a questão de saber qual a origem dos montantes que alimentavam o saldo da conta bancaria, a segunda testemunha inquirida afirma peremptoriamente que para além dos vencimentos dos embargantes outros depósitos foram efectuados, pelo que tal facto, contrário a alegação efectuada em sede de petição inicial, impunha o necessário esclarecimento. VIII. Acresce ainda referir que para além da prova documental, o Tribunal a quo beneficiou ainda do depoimento de 3 testemunhas. IX. Ora a primeira delas, pai da embargante, João ................., é tão só o executado nos autos do PEF no âmbito dos quais se apresentam os embargos de terceiro. X. Assim, julgamos nós evidente que o seu interesse na questão sub judice é manifesto, dado que na sua perspectiva o que efectivamente se encontra em causa nos autos é saber se os montantes, que a AT julga serem seus, serão penhorados para pagamento das dívidas que lhe são imputadas ou, pelo contrário, serão libertadas para seu uso, defraudando assim os interesses do credor Estado. XI. Ora, mesmo que assim não se entendesse, consideramos que pelo menos o Tribunal a quo haveria de ter concluir que o testemunho prestado foi inconsistente e inseguro, permitindo- nos aqui afirmar a título de exemplo que a testemunha afirma que consta como titular da conta cujo saldo foi penhorado porquanto à data da abertura da conta a sua filha era menor, facto que comprovadamente não é verdade e que por assim ser contraria o ponto 7 do probatório. XII. De igual forma o testemunho de Maria ................. foi, pelo menos em nossa opinião, caracterizado por referências a factos que são contrários aos referidos pelos autores na sua petição inicial, pelo que assim sendo não poderiam contribuir para a procedência da acção. XIII. Efectivamente afirma a testemunha que os depósitos que alimentam a conta bancaria eram oriundos não só dos vencimentos dos embargantes, mas também de outras fontes. XIV. Ora, encontrando-se aqui em causa o apuramento da propriedade dos montantes depositados na conta bancária em análise, tal alegação deveria ter levado a necessidade de apuramento de tal fundamental facto. XV. Acresce ainda que nos afigura ser verdadeiramente inverosímil que um terceiro, neste caso a testemunha, afirme possuir um tão profundo conhecimento da vida financeira dos embargantes sendo que os mesmos não são, já há muito tempo, jovem e inexperientes. XVI. Por fim, quanto ao testemunho da bancária, e gerente da conta penhorada, Maria de ................. o mesmo caracterizou-se por uma total confusão quanto aos factos necessários para a decisão da causa. XVII. Efectivamente a testemunha demonstrou confundir a conta em causa nos autos, titulada pelos autores e pelo executado, e a conta da entidade patronal da embargante. XVIII. E tanto assim foi, que é a própria testemunha quem vem, ao minuto 36.° da gravação da inquirição, confessar que de facto pouco sabe dos aspectos fundamentais relativos a conta penhorada. XIX. Ora, pese embora ter sido esta a prova efectivamente produzida nos autos, e pese embora incidir sobre os autores o ónus da prova dos factos por si alegados, o Tribunal a quo decidiu pela procedência dos presentes embargos. XX. sendo que, reiteramos, não tendo sido produzida prova que possibilitasse ilidir a presunção legal respeitante a propriedade dos montantes depositados em conta conjunta, impunha-se decisão diversa. XXI. Razão pela qual pugnamos por acórdão que, revogado a sentença de que se recorre, declare a improcedência da presente acção. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão tomada ser revogada e substituída por acórdão que julgue os presentes embargos totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”. *** Os Recorridos apresentaram contra-alegações com o seguinte teor: “1. A douta sentença, ora sob recurso, não merece, nem pode merecer, qualquer reparo, mormente quanto aos aspetos invocados pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, pelo que se impõe a sua confirmação e nos exatos termos decididos. 2. Como questão prévia, uma vez que a Recorrente pretende pôr em causa a apreciação e decisão sobre a matéria de facto, anota-se que era indispensável, sob pena de rejeição do recurso, que nas respetivas alegações fossem cumulativamente cumpridos os pressupostos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do Cód. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 2.º do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, como a Recorrente não cumpriu com aquele normativo legal, impõe, só por isso, a rejeição do recurso apresentado. 3. De qualquer modo, por mera cautela de patrocínio e sem conceder no que respeita à rejeição do recurso por incumprimento do n.º 1 do art.º 640.º do Cód. Proc. Civil, sempre se acrescentará o seguinte: a)- Quanto ao argumento de não ter sido ilidida a presunção de solidariedade da conta bancária. Muito embora, como a Recorrente agora alega e defende, não tenha sido apresentado um extrato integral da conta bancária (e isto apesar dos ora Recorridos assim o terem requerido), os extratos efetivamente juntos, complementados com o depoimento das testemunhas, não podem deixar de ser considerados mais que suficientes para permitir, com a necessária segurança, a conclusão de que se mostra ilidida a presunção sobre a propriedade das quantias depositadas. b)- Quanto ao depoimento das testemunhas Também se consideram infundadas, e sem qualquer suporte na lei e nos factos, as reservas feitas pela Recorrente. No que respeita ao depoimento de João ................., só seria considerar não imparcial se confirmasse que o dinheiro também lhe pertencia pois, desta forma, obteria a regularização duma parte substancial da sua dívida. No que respeita ao depoimento da testemunha Maria ................., quando refere que os valores a crédito teriam outra origem para além dos vencimentos dos Recorridos, do confronto com a demais prova produzida é patente que só se poderia referir aos abonos de família dos filhos e reembolsos de seguros de saúde que também para aí eram creditados. No que respeita ao depoimento da testemunha Maria de ................., rejeita-se porque infundada, a vaga alegação da existência de “total confusão entre a conta em causa e a conta da entidade patronal da embargante”, pois para além da Recorrente nada concretizar em que existiu e se materializou tal alegada confusão, dos factos relatados por esta testemunha resulta reforçada a propriedade exclusiva dos ora Recorridos quanto à conta bancária objeto de penhora. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, a suprir doutamente, deve rejeitar-se o recurso, por incumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Cód. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 2.º do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, ou, quando assim se não entenda, e sem conceder, julgar-se o recurso integralmente improcedente por nada haver a censurar ao doutamente decidido, assim se pedindo e esperando seja feita JUSTIÇA.” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1. O Serviço de Finanças de Odivelas instaurou em nome da sociedade A................., Lda., o processo de execução fiscal nº ................. e apensos por dívidas de IVA – Acordo; 2. O executado João ................. foi citado por reversão para pagar a quantia de € 11.612,99 – Acordo; 3. Carla ................., Mário ................. e João ................. são co-titulares da conta de depósitos à ordem nº ................. e da conta de depósitos a prazo com nº ................., ambas do Banco ................. B.... – cfr. fls. 5 a 12 dos autos; 4. Carla ................. e Mário ................., são casados, sendo João ................., pai e sogro, respetivamente daqueles- Acordo; 5. O Serviço de Finanças de Odivelas requereu ao Banco ................. B.... o pedido de penhora de valores nº................. depositados em nome de contas bancárias de que João ................. é titular, pelo montante total de € 12.067,61- Acordo; 6. Em data não apurada, foram penhoradas as quantias seguintes nas contas de depósitos à Ordem e a Prazo do Banco ................. B....:
7. Carla ................., abriu conta no Banco ................. B...., juntamente com o pai, João ................., quando começou a trabalhar, com cerca de 19 anos de idade – cfr. depoimento das testemunhas, João ................. e de Maria .................; 8. Quando Carla ................., casou adicionou como titular dessas contas bancárias o marido, Mário ................. – cfr. depoimento da testemunha Maria de .................; 9. As contas de depósito prazo e à ordem no Banco ................. B.... são alimentadas pelos vencimentos de Carla ................. e do marido, Mário ................. – cfr. depoimento da testemunha Maria de ................. e docs. de fls. 5 a 12 e fls. 13 a 20 dos autos; 10. É através da Conta à Ordem nº ................. do Banco ................. B...., que são efetuados os débitos/pagamentos de despesas do agregado familiar dos embargantes- cfr. fls. 5 a 12 dos autos; 11. Quer, a Carla ................., quer o marido, Mário ................., eram quem movimentava as contas e davam as ordens à gestora de conta, desde 2010, com fim de gerir as mesmas – cfr. depoimento da testemunha Maria de .................; 12. O pai da embargante, João ................., nunca movimentou a crédito ou débito aquelas contas do Banco ................. B...., sendo que a sua conta é do Banco ................. – cfr. depoimento da testemunha João ................. e de Maria .................. *** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: Não existem factos que importe destacar como não provados. *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. Em conta foi, ainda, tido o depoimento da testemunha João ................., pai da embargante, Carla ................., que explicou o motivo pelo qual se encontra como co-titular daquelas contas bancárias no ................. B...., i.e., quando a filha começou a trabalhar com 18/19 anos, para abrir conta bancária era necessário outro titular uma vez que a mesma era solteira. No entanto, explicou que apesar de figurar como co-titular nunca movimentou aquelas contas, dado o dinheiro nelas existentes não ser dele. A testemunha Maria ................., secretária no escritório de advogados onde a embargante também trabalha, vem confirmar que aquela quando para lá foi trabalhar, foi determinado que abrisse conta no Banco ................. B.... e aconselhada, dado que era na altura solteira, que o fizesse juntamente com o pai, como co-titular dessa conta, apesar de este não movimentar aquelas contas, que não são do mesmo. Corrobora que a embargante, através da conta de depósitos à Ordem, recebe o respetivo vencimento desde que foi trabalhar para o escritório de advogados. A testemunha Maria de ................., é gerente de conta dos embargantes no Banco ................. B...., é perentória ao referir que pensava que os embargantes eram os únicos titulares das contas, pois foram sempre eles quem aparecia a tratar das questões relacionadas com as mesmas. Afirma que nunca foi contactada pelo pai da embargante, quer para depositar dinheiro ou para qualquer outra questão relacionada com aquelas contas bancárias, o que reforça a convicção de que as contas bancárias, em causa nos autos, seriam apenas alimentadas com dinheiro dos dois embargantes e geridas por ambos.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente os embargos deduzidos por Carla ................. e Mário ................. no âmbito do processo de execução fiscal nº ................. e apensos, tendo ordenado o levantamento da penhora das contas bancárias, em nome dos Embargantes. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente no sentido do Tribunal a quo ter erradamente valorado a prova documental e testemunhal produzida nos autos e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que concluiu que os Recorridos lograram demonstrar que a quantia constante nas contas bancárias era sua pertença exclusiva. A Recorrente sustenta que a prova documental junta aos autos e bem assim a prova testemunhal produzida não ilidiram a presunção legal respeitante à propriedade dos montantes depositados em conta conjunta, impondo-se, por isso, decisão diversa. Por seu turno, aduzem os Recorridos que, por um lado, quanto ao erro de julgamento de facto não cumpriram os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, e quanto ao erro de julgamento de direito que o mesmo não se verifica no caso vertente tendo o Tribunal a quo interpretado corretamente o regime jurídico vigente, não incorrendo em qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter erradamente valorado a prova constante nos autos. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida(1). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (2) Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC(3), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do CPC(4). In casu, conforme se extrai com clareza do teor das alegações recursivas e suas conclusões, a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita. Comecemos pela prova testemunhal. No caso sub judice, conforme, nitidamente, se extrai do teor das alegações de recurso, a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, pois ainda que convoque a prova testemunhal, a verdade é que não indica passagens concretas do depoimento das testemunhas, nem tão-pouco procede à transcrição de excertos que poderiam inferir pela necessidade de aditamento por via de substituição ou de complementação. É certo que alude aos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, porém não só o faz de forma pouco definida e vaga, como não indica as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido, nada especificando quanto à duração dos depoimentos no suporte digital (com início e termo dos mesmos), não procedendo, igualmente, a transcrições, ainda que parciais de alguns desses depoimentos, como legalmente se impunha, por se tratar de prova gravada. Concretizando. Começa por aludir que o depoimento de João ................. é parcial, tendo manifestamente interesse na presente lide, relevando, para o efeito, que “[o] que efectivamente se encontra em causa nos autos é saber se os montantes, que a AT julga serem seus, serão penhorados para pagamento das dívidas que lhe são imputadas ou, pelo contrário, serão libertadas para seu uso, defraudando assim os interesses do credor Estado”. Sublinhando, no âmbito da testemunha Maria ................. que se afigura “[i]nverosímil que um terceiro, neste caso a testemunha afirme possuir um tão profundo conhecimento da vida financeira dos embargantes sendo que os mesmos não são, já há muito tempo jovem e inexperientes”. E no concernente à testemunha Maria de ................., que o depoimento “[c]aracterizou-se por uma total confusão quanto aos factos necessários para a decisão da causa”. Como é bom de ver, limita-se a questionar a bondade da credibilidade atribuída aos depoimentos em questão, bem como as ilações ou conclusões dos mesmos decorrentes, sem qualquer substanciação, sem concretizar as passagens da gravação fundantes do seu recurso, nem transcrevendo os excertos que reputou relevantes para extrair o erro de julgamento de valoração da prova produzida. Logo, não cumpre este ónus a Recorrente que de forma genérica se limita a atacar o depoimento de uma testemunha adjetivando-o de pouco credível e tendenciosa sem indicar, em concreto, as passagens da gravação, ou transcrever os concretos dizeres do depoimento em que se firma e que, no confronto com outros elementos, v.g. razões de ciência, lhe permitem concluir dessa forma. Ademais, se estiver em causa a credibilidade do próprio depoimento porque a testemunha não falou verdade, não bastará a alegação da crença que assim foi. Se a convicção formada pelo impugnante da matéria de facto sobre a credibilidade do depoimento da testemunha, não coincide com a convicção do julgador, há-de objectivar-se a ausência de credibilidade ponto da discordância, impondo-se ao Recorrente que indique, quer as razões de ciência em que se firma, quer as passagens da gravação demonstrativas da desconformidade. É certo que o Tribunal ad quem não descura que na conclusão XVIII, a Recorrente faz alusão ao minuto 36.º da gravação da inquirição da testemunha Maria de ................. aludindo a uma, alegada, confissão em termos de razão de ciência da testemunha, concretamente que a mesma terá confessado que pouco sabe dos aspetos fundamentais relativos à conta penhorada, mas a verdade é que não concretiza de que forma e em que moldes tal assunção factual poderá afetar o julgamento de facto do Tribunal a quo. Note-se que evidencia de forma absolutamente vaga e genérica que a mesma reconheceu que pouco sabe dos aspetos fundamentais relativos à conta penhorada, não concretizando que aspetos essenciais são esses, de que forma contribuem para o erro de julgamento de facto e qual o aditamento probatório seja por substituição, seja por complementação. De todo o modo, tendo em consideração a evidência do minuto da gravação, o Tribunal ad quem ouviu tal passagem de gravação e a verdade é que contrariamente ao evidenciado pela Recorrente a testemunha não confessa que nada sabe sobre os, alegados, aspetos fundamentais da conta, surgindo tal assunção a instâncias da Juíza do Tribunal a quo, quanto à concreta movimentação da conta e por a mesma ser, essencialmente, sustentada através de débitos diretos. Ademais, o que verdadeiramente importa apurar é se o executado contribuía de alguma forma para o numerário dessa conta, e nesse âmbito e ouvido todo o depoimento da testemunha confirma-se que a mesma teve um depoimento seguro e sem qualquer contradição e confusão conceptual. Asseverando, de forma absolutamente convicta, que o Executado em nada contribuía para essa conta, resultando, assim, reforçada a propriedade exclusiva dos ora Recorridos quanto à conta bancária objeto de penhora. In fine, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer erro grosseiro, qualquer contradição ou parcialidade no julgamento, sendo certo que quanto a este último aspeto não se aquilatou que qualquer testemunha pudesse ter interesse direto no desfecho da causa, mormente, do Executado. De resto, assumida a posição do DRFP não se vislumbra de que molde e que forma José ................. tenha interesse no desfecho positivo da lide, pois se na esteira de valoração da Fazenda a conta era propriedade dos três então obteria regularização, ainda que coerciva, da dívida exequenda. Ademais, o Tribunal a quo valorou, com pormenor, de forma fundamentada e devidamente circunstanciada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante nos autos, permitindo percecionar quais as razões que fundaram o seu iter cognoscitivo, relevando as razões de ciências e os aspetos basilares do depoimento que alicerçaram a decisão da matéria de facto. Ainda em sede de erro de julgamento de facto e quanto à prova documental a Recorrente defende que a mesma é insuficiente para extrapolar que João ................. não é o legítimo dono dos montantes depositados visto que se estribou em extratos bancários de apenas quatro meses. Mas a verdade é que esse entendimento não pode lograr provimento, por não ser inteiramente correto, pois atentando no acervo probatório dos autos, mormente, nos pontos 9 e 10 verifica-se que contrariamente ao alegado pela Recorrente o Tribunal a quo não fixou a aludida factualidade por recurso exclusivo à prova documental, mas conjugou-a, antes, com a prova testemunhal. Dito de outro modo, a ilisão da presunção não resultou de uma mera análise documental, mormente, dos extratos bancários em questão mas sim da ponderação dessa prova coadjuvada com a prova testemunhal a qual foi amplamente motivada e densificada. E por assim ser, em face de todo o exposto, não se vislumbra qualquer erro de facto. Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, importa apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por alegadamente os Recorridos não terem ilidido a presunção constante no artigo 516.º do CC. Competindo, assim, aferir se o dinheiro existente nas contas referidas em 3. era propriedade exclusiva dos Embargantes como decidiu o Tribunal a quo, ou se o Executado também contribuiu, com alguns fundos, para o numerário nelas constante. Apreciando. A Recorrente aduz que da prova produzida nos autos não se pode extrair que o Executado, não obstante ser titular das contas não tinha qualquer propriedade sobre os dinheiros nela constantes, não tendo sido ilidida a presunção legal. Contra-alegam os Recorridos no sentido de que a prova produzida concretamente os extratos juntos, complementados com o depoimento das testemunhas, não podem deixar de ser considerados mais do que suficientes para permitir, com a necessária segurança, concluir que se mostra ilidida a presunção sobre a propriedade das quantias depositadas. O Tribunal a quo entendeu que a titularidade das contas e a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo não são realidades, necessariamente, coincidentes, sendo que, no caso vertente os embargantes alegaram e provaram serem sua pertença, exclusiva, a totalidade das quantias ali depositadas. Concluindo, assim, que se o dinheiro existente nas contas penhoradas é da exclusiva proveniência de dois dos três co-titulares, não funciona a presunção de solidariedade contida no artigo 516.º do Código Civil, o que significa que foi ilidida a aludida presunção, pela prova do contrário nos termos do disposto nos artigos 350.º, 347.º e 342º/1 do Código Civil. E de facto, nenhuma censura pode ser apontada à sentença recorrida visto que interpretou corretamente o quadro jurídico vigente aplicando-o, com adequação, à realidade fática dos autos. Vejamos porque assim o entendemos. Comecemos por atentar no quadro jurídico que releva para o caso dos autos. A natureza do depósito bancário é discutida, não existindo absoluto consenso, havendo quem entenda estarmos perante um verdadeiro depósito irregular, outros equacionam que se trata de um mútuo e outros ainda que nos encontramos perante uma figura autónoma(5). Doutrina José A. Engrácia Antunes(6), depósito bancário é “ a convenção acessória do contrato de conta bancária através da qual o cliente (depositante) entrega uma quantia pecuniária ao banco (depositário), ficando este investido no direito de dela dispor livremente e no dever de restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade nos termos acordados”. Nessa medida, se a obrigação de restituição, entenda-se de capital e juros convencionados, vier a ter lugar no final do prazo acordado, o depósito diz-se a prazo, sendo certo que quando não se preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos denominados à ordem. Neste particular, importa ter presente que as contas são suscetíveis de diversas qualificações, tendo em conta as condições acordadas para a sua movimentação. Com efeito, quanto à sua titularidade pode ser individual ou coletiva consoante seja aberta em nome de uma única ou de várias pessoas, neste último caso poderá falar-se em contitularidade da conta, a qual poderá ser solidária, conjunta ou mista, sendo que nesta alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros. No que respeita à atribuição do saldo, ou seja, do direito de crédito sobre o banco, na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do artigo 516.º do CC, o qual dispõe que: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.” Sendo que se um destes credores for satisfeito para além da parte que lhe compete no crédito comum, tem de satisfazer os outros na parte que lhes cabe nesse crédito (art.º 533º do CC), limitando-se o direito de regresso à parte, que por seu turno, lhe compete nas relações internas (art.º 533º do CC). Conforme doutrinado no Aresto do STJ, datado de 15-3-2012(7), para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A, do CPC (atual 780.º, nº5) preceito em que, dispondo sobre a “penhora de depósitos bancários”, determina que sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais. Como se afirmou, igualmente, no acórdão do STJ de 05-6-2008, proferido no processo nº 08A1361: “Pese embora nas contas solidárias, qualquer dos titulares possa movimentar livremente os valores depositados na conta, sem carecer da autorização ou intervenção dos demais, o certo é que esta faculdade não pode ser confundida com a propriedade do bem depositado. Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2005 (in www.djsi.pt/jstj.nsf) “a natureza solidária da conta «releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco, quanto à legitimidade da sua movimentação a débito e nada tem a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas» constantemente salientada outrossim na jurisprudência deste Supremo Tribunal” (neste sentido vide jurisprudência indicada no acórdão e o acórdão de 26-10-2004 já acima referenciado). No regime de solidariedade definido no C.Civil, que deve entender-se ter aplicação às contas solidárias (vide Meneses Leitão, obra citada pág. 463), estabelece-se que “o credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum (art. 533º), donde resulta que nas relações internas entre credores a propriedade do crédito tem evidente relevância. Cada um dos credores tem apenas direito, por via de regresso, à parte que por seu turno lhe compete nas relações internas (vide Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol. I, pág. 828). Por outro lado, as partes dos vários credores no crédito, presumem-se iguais (art. 516º) mas nada impede que as quotas sejam desiguais e até que só um seja o titular do crédito. Disto tudo é possível concluir ser absolutamente diverso o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários (podendo mobilizar a totalidade do saldo) e o direito real que recai sobre o numerário depositado (que pode pertencer a todos em igual proporção, em quotas desiguais ou só pertencer a um deles). Como refere Pinto Coelho no BMJ 304, 449, citado no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-10-2004 “esquece-se, com efeito por vezes que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito do devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuída por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos”. Assim, P. de LIMA e A. VARELA(8), escrevem que “Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos titulares é titular de metade da conta”. Importa, então, saber se a presunção de contitularidade de quotas no saldo da conta comum foi ilidida, ou seja, se está demonstrada a existência de relações entre os contitulares que afaste a inferência que esse posicionamento dos sujeitos do contrato induz. Sendo certo que, conforme bem evidenciou o Tribunal a quo, ter-se-á de ter sempre presente que a titularidade da conta e a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou qual a quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha não são necessariamente coincidentes. Apesar de qualquer dos contitulares duma conta de depósitos à ordem ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte. Aqui chegados, não sendo controvertida a natureza da conta e a concreta aplicabilidade do artigo 516.º do CC, cumpre, então, apurar se a presunção de igualdade de quota na conta comum foi ou não afastada, competindo, para o efeito, saber qual a relação existente entre os contitulares das contas e que explicava a contitularidade. Ora, in casu, não tendo existido modificação da matéria de facto considerada provada, dúvidas não restam de que os valores ou fundos depositados na entidade bancária ................. B...., melhor descritos em 3. e objeto das penhoras são, realmente, da exclusiva titularidade dos Embargantes e não pertença do Executado. Na verdade, atentando no acervo probatório dos autos, resulta que Carla ................., Mário ................. e João ................. são, efetivamente, co-titulares da conta de depósitos à ordem nº ................. e da conta de depósitos a prazo com nº ................., ambas do Banco ................. B..... Sendo que, atento o laço de familiaridade de Carla ................. com o executado João ................., a mesma abriu conta juntamente com o pai, quando começou a trabalhar, com cerca de 19 anos de idade, sendo que quando a mesma se casou adicionou como titular dessas contas bancárias o marido, Mário .................. Mais resultando provado que, por um lado, que as contas de depósito prazo e à ordem no Banco ................. B.... são alimentadas pelos vencimentos dos Embargantes, e por outro lado, que é através da Conta à Ordem nº ................. do Banco ................. B...., que são efetuados os débitos/pagamentos de despesas do agregado familiar dos embargantes. Dimanando, igualmente, assente que apenas Carla ................., e o marido, Mário ................., movimentavam as contas e davam as ordens à gestora de conta, desde 2010, com fim de gerir as mesmas, nunca tendo João ................., movimentado a crédito ou débito, donde, contribuído com a entrega de quaisquer fundos para aquelas contas do Banco ................. B..... Ademais, a sua conta pertence a outra Instituição Bancária. Ora, em face de todo o exposto, resulta afastada a presunção de co-titularidade constante do citado artigo 516.º, do CC, ao se ter averiguado, como se averiguou, acerca da relação existente entre o co-titulares das contas, o que determina o reconhecimento de que os direitos de crédito em equação, consubstanciados nos valores correspondentes aos saldos dos depósitos bancários objeto de penhora, são da titularidade exclusiva dos Embargantes, que viram assim o seu direito afetado, de forma incompatível, pelas diligências de penhoras descritas em 6. E por assim ser a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas a cargo da Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 05 de junho de 2019 (Patrícia Manuel Pires) (Cristina Flora) (Tânia Meireles da Cunha) (1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. (2) Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07. (3) Vide, designadamente, Acórdão do STJ datado de 19/02/2015, proferido no processo nº 299/05.06TBMGD.P2.S1. (4) Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S. (5) Neste sentido, vide L.Miguel Pestana de Vasconcelos-Direito Bancário:Almedina:2019-Reimpressão, p.139. (6) in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, pág. 492/493. (7) proferido no processo nº 492/07.TBTNV.C2.S1 (8) Código Civil, Anotado, I, 532. |