Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03215/09
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/16/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:1. As intervenções em escrituras públicas de compra e venda em representação de sociedade na qualidade de sócio-gerente sem o ser de direito consubstanciam actos de efectiva gerência.

2. A gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando-se, nomeadamente, as regras da experiência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 440 a 450 da Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, - 2ª Unidade Orgânica-, que julgou procedente a oposição deduzida por J.................... ao arresto decretado pela sentença de fls. 228 a 239, pretendendo a sua revogação com as legais consequências.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1- A providência cautelar de arresto, em consonância com o principio constitucional de garantia do acesso aos tribunais, (art.20° da C. R. P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa por em causa.
2- A A. F. alegou e provou que o ora recorrido, praticou actos de gestão obrigando-a, e responsabilizando - se perante terceiros em todo o período em que se constituiu a divida, bem como no prazo legal de pagamento.
3- Estamos em presença de um arresto preventivo, pelo que a responsabilização subsidiária é efectuada em sede da execução fiscal.
4 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
5- Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° do CPPT e art°24° da LGT, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejadamente comprovados, nomeadamente no que se refere ao exercício de facto da gerência por parte do ora recorrido, bem como à insuficiência e diminuição da garantia patrimonial do devedor originário e seu responsável subsidiário, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.

Contra alegou o recorrido nos termos de fls. 476 e 477 concluindo pelo não provimento do recurso por da prova documental e testemunhal se demonstrar que a gerência foi exercida por terceiros, sendo esses os legais representantes, por serem eles o rosto e responsáveis directos pela originária devedora.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 488 a 491 no sentido do provimento do recurso por resultar inequívoca e documentalmente provado que o recorrido exerceu a gerência de facto e de direito, no período de constituição/vencimento das dívidas, salvo no que concerne à CA de 2000, com prazo de pagamento voluntário a terminar em Abril e Setembro de 2001, conforme fls. 163 dos autos, mas cuja relevância em sede de sentido da decisão é nulo atento o valor da referida CA e o valor dos bens arrestados ao recorrido e à devedora originária..

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.
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II – Na decisão recorrida deram-se, como factos provados, os seguintes:

1. A "A... – P.................... Lda." tem por objecto a "promoção, gestão e realização de empreendimentos comerciais, imobiliários e turísticos, próprios ou alheios; compra de imóveis para revenda; exploração e administração de prédios rústicos e urbanos e empresas do mesmo ramo de actividade; consultadoria técnica imobiliária, fiscal e financeira e ainda sobre actividades comerciais, industrias e agrícolas, bem como toda a prestação de serviços e outras actividades conexas, tendo como sócio inicial, além do mais, J........................, casado em regime de separação de bens com M............................... (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356, dos autos).

2. A requerida "A... – P................., Lda." iniciou a sua actividade em 9 de Dezembro de 1994, estando enquadrada como sujeito passivo de lVA no regime normal de periodicidade trimestral e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC, por opção (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, dos autos),

3. A "A... – P................., Ida." foi sujeita a acção de fiscalização, por parte do competente serviço de inspecção tributária da DGCI, o qual detectou diversas irregularidades relativamente aos anos de 2003 a 2005, com o consequente apuramento de imposto em falta (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

4. Em concreto, foi apurado imposto em falta no montante de Euros 229.344,74 o qual corresponde à soma de Euros 40.699,60, relativos a IRC de 2003, derrama, e juros compensatórios, Euros 29.808,78, relativos a IRC de 2004, derrama, e juros compensatórios, e Euros 158.836,36, relativos a IRC de 2005 e derrama (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

5. A "A... – P................., Lda," tem pendentes vários processos de execução fiscal, os quais ascendem ao montante de Euros 107.194,44 (cf. docs. de fls. 160 e seguintes dos autos).

6. As dívidas em execução referidas no ponto anterior dizem respeito a coimas, contribuição autárquica, IRC, IMI, IVA, e SISA (cf. docs. de fls. 160 e seguintes dos autos).

7. Ao longo do procedimento de inspecção foram detectadas diversas situações de incumprimento declarativo por parte da requerida "A... – P................, Ida.", como a falta de entrega das declarações de IRC Mod. 22 dos anos de 2001" e seguintes, das declarações periódicas de IVA para os períodos de 040ST, 0506T, 0606T, e 0609T, bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2001 e seguintes (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 30-24, dos autos).

8. Ao longo do procedimento de inspecção não foi pela requerida "A.... – F................., Lda." entregue qualquer das declarações que se encontravam em falta, tendo ainda sido detectadas faltas de entrega de pagamentos por conta de IRC, e de pagamentos especiais por conta de IRC, para os exercícios analisados (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

9. A "A.... – P..................., Lda." não adquire imóveis há mais de cinco anos, e tem vindo a alienar os que já constavam do seu património (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT. a fls. 10-24, dos autos).

10. Desde 31 de Dezembro de 2002, dos 21 imóveis de que era então proprietária a "A..... – P........................, Lda.", já só três se encontram inscritos a seu favor na respectiva matriz predial, com um valor patrimonial de Euros 75.960,44, não lhe sendo conhecido outro tipo de imobilizado ou créditos (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24- dos autos).

11. Em 19 de Dezembro de 1994 foi conferido mandato a J..................., a que não renunciou, nem foi revogado com o seguinte teor (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356, dos autos):
PODERES CONFERIDOS Individualmente e ou conjuntamente, confere os poderes gerais e ainda os especiais necessários para, em nome e representação da sociedade praticarem actos de administração e celebrarem contratos que não envolvam responsabilidades superiores a cinquenta milhões de escudos e, ainda, em qualquer caso para a pratica dos seguintes actos dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios ou fracções de qualquer natureza, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entenderem convenientes, pagar e receber rendas, e emitir recibos, renovar prorrogar ou rescindir os respectivos contratos. Ceder e tomar posição contratual em quaisquer contratos; Cobrar e receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores, títulos, acções ou rendimentos certos; ou eventuais, vencidos ou vincendos, que lhe pertençam ou venham a pertencer, por qualquer via ou titulo, passando recibos e dando quitações: Depositar e levantar capitais, títulos e outros valores em quaisquer bancos e outras instituições de crédito, incluindo na Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral, e outras, assinando, aceitando e requisitando recibos e ou cheques e naquelas abrindo e movimentando, activa e passivamente, contas bancárias à ordem e a prazo, fixando os prazos destas últimas, dando ordens de pagamento ou de transferência, levantando ou depositando dinheiro e outros valores, contratando o aluguer de cofres ou o depósito em casa forte, de volumes ou valores, podendo ter acesso aos ditos cofres e volumes ou valores para o seu levantamento total ou parcial. Aceitar endossar sacar e ou subscrever letras, livranças e outros títulos de credite, descontá-los, bem como negociar e realizar o respectivo valor ou o de quaisquer outros titulas emitidos em representação dos valores ou dinheiros depositados a prazo Negociar s obter garantias bancárias nos termos e condições que entenderem Contrair empréstimos liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, fazer e aceitar confissões de dividas, fazer e aceitar cessões de créditos e distratar ou revogar quaisquer contratos; Usar ou desistir do direito de preferência que pertença em quaisquer actos ou contratos, fazend­as necessárias comunicações junto dos interessados e ou entidades competentes assim como contratar e transigir a respeito de qualquer negócio em que seja interessada comprometendo-se em árbitros: Representar a sociedade junto de quaisquer Repartições Públicas Administrativas. Camarárias. Repartições de Finanças, Conservatórias do Registe Civil, Comercial. Predial e Automóvel, em todos os actos necessários, designadamente liquidando e pagando impostos contribuições e taxas, reclamando os indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as correspondentes importâncias requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazendo manifestos e alterá-los e cancelá-los requerer certidões, cancelamentos e averbamentos, apresentando relações de bens e mapas de inquilinos, procedendo a quaisquer actos de registo provisórios ou definitivos prestar declarações complementares e praticando todos os demais actos que entendam necessários ou convenientes: Receber, passando os respectivos recibos e dando quitações, quaisquer quantias documentos e ou volumes, nomeadamente receber das estações de correios, telefones, caminhos-de-ferro, aeroportos e outros, toda e qualquer correspondência, registada ou não, vales postais ou telegráficos e respectivas importâncias, encomendas e mercadorias: Comprar, vender, permutar ou hipotecar bens ou direitos móveis, incluindo veículos automóveis e ou imóveis e direitos prediais, celebrar as respectivas promessas e bem assim outorgar as necessárias escrituras, tudo nos termos, preço e condições que tiverem por convenientes: Negociar, outorgar, denunciar, renovar e rescindir quaisquer contratos de trabalho, de prestação de serviços e outros relativos ao exercício da actividade comercial da sociedade; Emitir e subscrever quaisquer documentos sociais, incluindo os documentos de prestação de contas e declarações de rendimentos; Outorgar quaisquer escrituras, incluindo as de constituição de propriedade horizontal e outras nos termos e cláusulas que entenderem, passar recibos, dar e aceitar quitações, assinar cheques, assim como todos os outros documentos públicos ou particulares necessários para a realização dos actos que ficaram individualizados Comprar e arrematar bens em hasta pública ou particularmente. Trespassar ou tomar de trespasse ceder ou tomar a exploração de estabelecimentos comerciais sitos no concelho de Lisboa: Representar a identificada sociedade em todos os processos civis comerciais, fiscais, criminais e administrativos em que for autor ou réu, seguindo os seus termos e de quaisquer incidentes e recursos até final, alegar e defender o seu direito e Justiça, fazendo protestos, deduzindo embargos, requerer arrestos, assinando os termos de responsabilidade requerer penhoras e arrematações, agravar, apelar dar testemunhas e toda a espécie de prova e praticar tudo quanto for necessário: Mais lhe confere poderes para praticar todos os actos necessários à boa prossecução dos indicados fins, tudo nos termos e condições que tiverem por convenientes e, bem assim para representarem a identificada sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessando, desistindo. Transigindo e comprometendo-se em árbitros, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos que deverão substabelecer em advogado ou procurador habilitado, sempre que deles hajam de fazer uso Qualquer dos mandatários ora constituídos poderá substabelecer esta procuração, uma ou mais vezes, no todo ou em parte”.

12.J......................... foi designado gerente da "A.... – P........................., Lda." em 22 de Abril de 2002 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356. dos autos).

13. A designação como gerente referida no ponto anterior foi registada em 25 de Novembro de 2002 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356, dos autos).

14. Em 31 de Maio de 2002, J........................ renunciou à gerência da "A......- P......................, Lda.", facto que foi sujeito a registo em 11 de Dezembro de 2008, rectificado em 29 de Dezembro de 2008 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 349-356, dos autos).

15. Em 31 de Maio de 2002, foi nomeado gerente da "A.... – P................, Lda." A............................, facto que foi sujeito a registo em 11 de Dezembro de 2008 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 349-356, dos autos).

16. Em 22 de Fevereiro de 2007, A....................... foi destituído da gerência da "A........ – P......................, Lda.", facto que foi sujeito a registo em 12 de Dezembro de 2008 (cf. certidão da conservatória do registo, comercial de Lisboa, a fls. 349-356, dos autos).

17. Em 22 de Fevereiro de 2007, J................................. foi nomeado gerente da "A....- P............................, Lda.", facto que foi sujeito a registo em 12 de Dezembro de 2008 (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. -349-356, dos autos).

18. A "A..... – P....................., Lda." obriga-se pela assinatura de um gerente, ou de um procurador ou mandatário, nos termos do respectivo mandato (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356. dos autos).

19. J......................... agiu em nome e por conta da sociedade Requerida na celebração de contratos de compra e venda de imóveis entre os anos de 2003 e 2006 (cf. docs. de fls. 56 a 99, dos autos, e confissão, art. 9.º da oposição, a fls. 338-339, dos autos).

20. J........................... adquiriu por compra em 26 de Outubro de 2000 a fracção autónoma designada pela letra "O", que constitui o 5.° andar esq., destinado a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na A.................., n.°s 25 a 25-C. da freguesia de S. J....................., concelho de L........., inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo ...... e descrito na conservatória do registo predial de L........ sob o n°......., à qual corresponde o valor patrimonial de € 5.857,93, determinado em 2006, facto que foi sujeito a registo em 26 de Outubro de 2000 (cf. fls. 113 a 125. 252 a 245, dos autos).

21. A fracção autónoma referida no ponto 19 está hipotecada ao Banco de I........................., assegurando o pagamento de dois empréstimos, no montante máximo de Euros 322.762,14 (cf. doc. de fls. 118 e 119 dos autos).

22. J............................... é ainda proprietário de uma quota de 0,67% (Escudos 20,000$00) do capital social da sociedade AT ................, Lda., com sede na Av.a dos ........, ... - 9/A, 5. Pedro ........., V.................., de uma quota de 5% (Escudos 20.000$00) do capital social da sociedade Per ..................., Lda., com sede no Largo .............., .. - 1; em L........, de uma quota de 5% (Euros 250,00) do capital social da sociedade T................., Lda., com sede no Largo ............, ..-10 Esq., em Lisboa, e de uma quota de 50% (Euros 2.500,00) do capital social da sociedade C.................................., Lda., com sede na Rua ..............., n.° ..... B/C. em L....... (cf. does. de fls. 135 a 159 dos autos).

23. Em 23 de Maio de 1992, J................................. casou-se com M...................................., no regime de separação de bens (cf. convenção antenupcial a fls, 358, e certidão de divórcio a fls. 359, dos autos).

24. Em 4 de Fevereiro de 2003, J......................... divorciou-se de M..................... (cf, certidão de divórcio a fls. 359 dos autos).

25. Em 22 de Janeiro de 2009, M...................., interpôs "processo de atribuição de casa de morada de família" contra J.........................., na 2.a conservatória do registo civil de Lisboa, aqui se dando por integralmente reproduzido o respectivo requerimento inicial (cf. fls 387 a 388, dos autos).
Aí se consignou que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentes e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, nada tendo resultado provado da inquirição das testemunhas indicadas com relevância para a decisão a proferir e que nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.

Dos pontos 11 e 19 da matéria de facto dada como provada se concluiu que as escrituras de compra e venda de imóveis foram celebradas pelo requerido em representação da vontade social da sociedade, no âmbito da procuração que lhe foi concedida em 19.12.1994, entre 2003 e 2006.
Discorda o recorrente desta interpretação porque, segundo ele, o recorrido foi gerente de facto e de direito como se verifica dos factos documentalmente provados e que refere no art. 11 da sua alegação de recurso.
De facto, o constante do nº 19 do probatório é conclusivo e, por isso, terá, tal número, que ser decomposto na factualidade que resulta dos doc. de fls. 56 a 99 e, após, na fundamentação, se concluirá de acordo com o que resultar dessa factualidade.
Assim, altera-se o nº 19 do probatório para a forma seguinte:
19. Nos doc. de fls. 49 a 53, 56 a 58, 59 a 61 e 62 a 62, em 1.3.2001, 17.1.2003, 4.4.2003 e 6.8.2003, respectivamente, o oponente, ora recorrido, intervém na qualidade de procurador e em nome e representação da sociedade “A...-P................, Limitada” (cfr. doc. de fls. 49 a 53, 56 a 58, 59 a 61 e 62 a 64 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);

19. a) - Em 20 de Outubro de 2003, no Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, o oponente, ora recorrido, intervém numa escritura de compra e venda na qualidade de sócio - gerente da devedora originária (cfr. fls. 65 a 70)

19. b) - Em 26 de Dezembro de 2003, na celebração de um contrato de cessão de crédito entre a devedora originária A....-P........., Lda. e L....., Construção SA o oponente, ora recorrido assina no lugar da 1.ª outorgante. No reconhecimento das respectivas assinaturas declara-se ... "Mais certifico que o signatário J................., intervém neste acto na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas"A...-P.........., Lda." (cfr. fls. 71 e 72).

19. c) - Em 27 de Fevereiro de 2004, no cartório Notarial de Alverca do Ribatejo, outorga na qualidade de sócio-gerente em representação da firma A...-P.., Lda., tendo o Conservador atestado "poderes que verifiquei por uma certidão do Registo Comercial que arquivo" (cfr. fls. 73 a 75).

19. d) - Em 21 de Maio de 2004, no ....° Cartório Notarial de Lisboa, o oponente outorga na qualidade de gerente (cfr. fls. 76 a 80).

19. e) - Em 27 de Abril de 2005, no ....° Cartório Notarial de Lisboa outorga na qualidade de sócio e gerente com poderes para o acto e em representação da A....- P..............., Lda." ( cfr. fls. 81 a 86).

19. f) – Em 28 de Julho de 2006, nas instalações da B................ e Factoring intervém na qualidade de gerente da A....-P........ Limitada, na escritura de compra e venda referida e documentada a fls. 87 a 91.

E, nos termos do art. 712 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte:
26. O prazo de pagamento voluntário do IRC de 2003 e 2004 terminou em 28 de Novembro de 2007 e 3 de Dezembro de 2007, respectivamente (fls. 44/47).
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III – Expostos os factos, vejamos o direito aplicável.

A oposição ao arresto deduzida pelo oponente J............................ com fundamento no não exercício da gerência de facto da executada originária e no facto de não ter sido por culpa sua que a devedora originária deixou de ter património e que o bem imóvel arrestado é propriedade, em um meio, do seu ex-cônjuge, foi julgada procedente no entendimento de que não se encontra provado nos autos que a gerência de facto e de direito tenha sido exercida pelo requerido no período relevante, isto é, entre 2003 e 2005, uma vez que renunciou à gerência em 31.5.2002, sendo que as escrituras em que teve intervenção foram celebradas por ele em representação da vontade social da sociedade, no âmbito da procuração que lhe foi conferida em 19.12.1994.
Dissente o recorrente do decidido por entender que a AF alegou e provou que o recorrido praticou actos de gestão obrigando-a e responsabilizando-se perante terceiros em todo o período em que se constituiu a dívida bem como no prazo legal de pagamento, que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo e que a decisão viola o disposto no art. 136 do CPPT e art. 24 da LGT ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente no que se refere ao exercício de facto da gerência por parte do ora recorrido, bem como à insuficiência e diminuição da garantia patrimonial do devedor originário e seu responsável subsidiário.
Em causa está, pois, determinar-se se o ora recorrido é ou não responsável subsidiário pelas dívidas em questão e referidas nos nºs 4 e 5 do probatório para que possa ser decretado arresto em bens seus sendo que o arresto contra o responsável subsidiário pode ser efectuado ainda antes da prolação do despacho de reversão desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 136 e 214 do CPPT.
Estes pressupostos dos artigos 136 (fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação) e 214 (justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens) verificam-se na situação em apreço tal como foi entendimento vertido na decisão que decretou o arresto (No caso sub judice, e como resulta do probatório, no que às dívidas relativamente às quais ainda não foi instaurada execução respeita, o montante de imposto (e juros compensatórios, no total de € 229.344,74) cuja garantia de pagamento se pretende através do presente arresto está liquidado ou em fase de liquidação.
Quer isto dizer, pois, que está verificado um dos pressupostos previstos na lei (alínea b) do n°1 do artigo 136° do CPPT) para o decretamento da providência requerida. Naturalmente que em relação ao montante das dívidas em cobrança coerciva, tal questão não se coloca.
Verificado o requisito previsto no artigo 136°, n°1, al. b) do CPPT, importa, agora, apreciar se, e em que medida, se verifica o outro requisito indispensável para que o Tribunal possa decretar o arresto requerido, isto é, se "há fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis", tal como exige a al. a) do n°1 do referido artigo 136°, ou no caso das dívidas em execução, o n°1 do artigo 214° do CPPT.
Naturalmente, o ónus da prova deste requisito legal, dos seus factos constitutivos, pertence à Administração Fiscal, entidade requerente, a quem cabe, assim, a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários.
Importa ter presente que tais circunstâncias se presumem, nos termos contemplados no artigo 136° e 214° do CPPT, para os casos em que as dívidas respeitam a impostos retidos ou legalmente repercutidos a terceiros. No caso em análise, no montante total do crédito tributário cuja garantia se pretende, estão incluídas dívidas de IVA, ou seja, dívidas em relação às quais funciona a referida presunção a favor da AF.
Efectivamente, é assim no caso do IVA, em que o sujeito passivo, ao transmitir as mercadorias ou em resultado de uma prestação de serviços recebe do adquirente a quantia correspondente ao imposto que deve entregar ao Estado e, nessa medida, trata-se de um imposto legalmente repercutido a terceiro.
Para além desta presunção operar nos termos apontados, não há dúvidas que, no que toca às dívidas com outra natureza, como sejam o IRC a CA, a SISA, o IMI, ou a proveniente de coimas fiscais, a AT consegui fazer a prova do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de tais créditos.
Com efeito, e se tomarmos em conta que, como decorre de probatório, é reiterada a situação de incumprimento de obrigações declarativas e de pagamento por parte da Requerida, o elevado montante dos créditos apurados e/ou já em dívida, a circunstância de a Requerida vir alienando todo o seu património imóvel, ao ponto de já não lhe ser conhecido nenhum, então fácil se torna concluir que, no caso sub judice, se verifica o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários.
Entendemos, pois, face ao que vem demonstrado, que se verifica o requisito previsto na alínea a) do n°1 do artigo 136° do CPPT e, bem assim, no n°1 do artigo 214° do mesmo diploma, ou seja, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) e que não foi objecto de oposição ou impugnação pelo ora recorrido.

As dívidas referidas em 4 do probatório referem-se a impostos, juros compensatórios e derrama dos anos de 2003 a 2005.
As dívidas referidas em 5 do probatório referem-se a juros de mora, custas, Ot. E. A .DGCI, despe. P/F/D/C, coimas de 2004 a 2007 e impostos a partir de 1999 (cfr. fls. 163 a 171).
Antes de mais e no tocante às dívidas de juros de mora, custas, Ot.E.A e despe. P/F/D/C, em execução, cumpre referir que o oponente não é responsável subsidiário por tais dívidas por não existir norma legal a prever essa responsabilidade, pelo que relativamente às mesmas não poderá ser ordenado arresto em bens seus.
No tocante às dívidas de impostos e juros compensatórios determina-se no art. 24 da LGT que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, as funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Já no tocante às coimas em causa, a norma atributiva de responsabilidade subsidiária é o art. 8 do RGIT onde se dispõe que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração...são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas...ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período de exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade... se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas... ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.


Assim, para efeitos da responsabilidade subsidiária referida nos citados normativos, releva não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva, pelo que para responsabilizar as pessoas referidas nesses normativos é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a administração dessa sociedade e que as dívidas digam respeito ao período do exercício dessa mesma administração, incumbindo à AT a prova da culpa referida na al. a) desses normativos nas situações aí referidas e a prova de que lhes é imputável a falta de pagamento na situação referida na al. b) do nº 1 do art. 8º do RGIT e aos devedores subsidiários a prova de que não lhes é imputável a falta de pagamento na situação referida na al. b) do nº 1 do art. 24 da LGT.
Dúvidas não podem existir, face à matéria de facto dada como provada, quanto à situação de gerência de direito por parte do ora recorrido no período de 22.4.2002 a 31.5.2002 (cfr. nºs 12 e 14 do probatório), muito embora a renuncia de 31.5.2002 só tenha sido levada a registo em 29.12.2008. A partir de 22.2.2007 ele também é gerente de direito da executada, facto esse levado a registo em 12.12.2008 como se verifica do nº 17 do probatório.

Terá sido gerente de direito e de facto a partir de 22.4.2004 ou, pelo menos, a partir de 22.2.2007 como propende a Fazenda Pública?
É o que iremos analisar.
A questão do ónus da prova da gerência de facto já mereceu a atenção do STA no acórdão de 28/02/2007, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, no recurso n.° 01132/06, in http://www.dgsi.pt/, em termos que merecem a nossa total concordância e adesão e que por isso vamos seguir de perto.
«(...) 3.2. De acordo com o artigo 349° do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Há, pois, presunções legais - ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - e presunções judiciais - ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
O artigo 350° n°1 do mesmo diploma diz-nos que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13° do CPT, a Fazenda, beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa.
Mas idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350° n° 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.
As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342° n° l, 350° n° l e 344° n° l do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.»
No caso dos autos, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 24.°, n.° l, alínea a) da L.G.T., porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.
«(...) Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346° do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova. (...)»

Ora, na situação em apreço, só da matéria vertida nos nºs 19.a) a 19. f) do probatório é que se pode concluir que o oponente, ora recorrido praticou actos de gestão na executada.
Dos elementos dos autos resulta que até à data da prolação da sentença que decretou o arresto apenas figurava na CRC como gerente o recorrido e que só após isso é que foram promovidos e efectuados os registos de renúncia de gerência do recorrido, reportado a 31 de Maio de 2002; de nomeação de gerente de A......................, reportado a 31 de Maio de 2002; de destituição de gerente de A.............., reportado a 22 de Fevereiro de 2007 e de nova nomeação de gerente do recorrido, reportada a 22 de Fevereiro de 2007.
Do vertido nos nºs 19. a) a 19.f) resulta evidente que o recorrido, nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, exerceu, de facto a gerência da devedora originária tendo intervindo em vários contratos como sócio-gerente da sociedade devedora originária como aí foi atestado, ao contrário do que sustenta a sentença sob recurso. Os factos referidos consubstanciam, claramente, actos de gerência da devedora originária por parte do ora recorrido. E, como refere o MP no seu douto parecer, percebe-se que assim tenha acontecido, pois que a alegada renuncia à gerência do recorrido só foi levado a registo (publicitada) em Dezembro de 2008 e é certo que, nos termos do estatuído no artigo 14.° do CRC, a mesma só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada. Ora, não tendo tido aí intervenção com base na procuração como erroneamente se entendeu na decisão recorrida, e não sendo nessa altura gerente de direito como resulta do probatório, resulta evidente que o ora recorrido com essa actuação praticou actos de gerência de facto. A gerência de facto, face à factualidade provada, está unicamente confinada aos exercícios de 2003 a 2006, sendo que no período de 22.4.2002 a 31.5.2002(gerência de direito) e a partir de 22.2.2007 (gerência de direito) a Fazenda Pública não prova a prática de qualquer acto de gerência por parte do ora recorrido e da gerência de direito não se presume a de facto nem esta resulta de qualquer factualidade existente nos autos, pelo que improcede a pretensão da fazenda pública de se considerar o recorrido como gerente de direito e de facto a partir de 22.4.2002 ou a partir de 22.2.2007.
Face ao exposto e às disposições legais já referidas, o recorrido só pode ser responsável subsidiário pelas dívidas referidas no nº 4 do probatório e pelas de IRC, IMI, IVA e Sisa referidas no nº 5 do probatório cujo facto constitutivo se tenha verificado nos exercícios de 2003 a 2006 ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado nesses exercícios, pois que resulta dos autos que foi por culpa do recorrido que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas dado que este alienou grande parte dos bens da devedora originária e não provou que não lhe é imputável a falta de pagamento. E é também responsável subsidiário pelas dívidas de coimas referidas no nº 5 do probatório que tenham sido aplicadas por factos praticados no período de exercício do seu cargo (2003 a 2006) ou por factos anteriores por ter sido por culpa do recorrido que o património da devedora originária se tornou insuficiente para o seu pagamento.

Verificam-se, assim, os pressupostos para que possa ser decretado o arresto sobre os bens do recorrido dado que este é responsável subsidiário pelas dívidas nos termos que se acabam de referir, não podendo, pois, manter-se a decisão recorrida na consideração de que o recorrido não exerceu a gerência de facto. O montante das dívidas de que o recorrido não é responsável subsidiário não é de molde a inviabilizar o arresto já efectuado, sendo que não se verifica desproporcionalidade entre os bens arrestados e as dívidas da responsabilidade do recorrido.
Quanto ao imóvel arrestado, a respectiva propriedade está registada exclusivamente a favor do recorrido, sendo certo que, nos termos do estatuído no artigo 7.° do CRP o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define e que, nos termos do disposto no artigo 8º/1 do CRP os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo.
Nada obsta, pois, ao arresto de tal imóvel.

Não se pode, assim, manter a decisão recorrida que terá que ser revogada julgando-se improcedente a oposição com a manutenção do decretado arresto.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a oposição com a manutenção do arresto decretado pela sentença de fls. 228 a 239.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 16.6.09
Pereira Gameiro
Rogério Martins
Lucas Martins