Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1854/19.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:RECLAMAÇÃO;
ACTO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FUNDAMENTAÇÃO;
PENHORA;
REJEIÇÃO LIMINAR;
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:I - O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.
Votação:Voto de vencido
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUB-SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I - Relatório

J......., Limited, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação por si apresentada contra o despacho do órgão de Execução fiscal que, nos autos de execuções fiscais n.ºs 308….., 308….., 308….. e 3085….., relativas à cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, lhe indeferiu o pedido de fundamentação complementar do despacho determinativo de uma penhora, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue:

« a) Inexiste razão para a sentença a quo ter indeferido liminarmente a Reclamação apresentada pela Recorrente, na medida em que, para esse efeito, fazia-se mister que a mesma fosse manifestamente improcedente ou que ocorressem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente;

b) Como atesta o facto de a sentença ter 6 páginas de fundamentação, a reclamação não é manifestamente improcedente, nem se verificam quaisquer excepções, de que a ora Recorrente tivesse sido notificada para se pronunciar;

c) Para além disso, o CPC, de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, é o último dos Códigos que deve ser aplicado e antes dele aplica-se o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), previsto art. 2°, al. c), nos termos do qual as razões de indeferimento liminar, da petição ou do recurso, não têm nada que ver com as invocadas no aresto recorrido;

d) A Sentença de que ora se recorre indeferiu liminarmente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, nos termos da qual se reclamou do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação da penhora que impede sobre a sua quota, nos termos do disposto no artigo 37.° do CPPT, considerando o douto Tribunal a quo que o acto de penhora não reveste natureza decisória e não versa sobre matéria tributária;

e) Tal juízo não se compadece com um indeferimento liminar da reclamação porque o mesmo vem estribado em juízos de Direito e de facto que não são próprios de um despacho de indeferimento liminar de uma peça processual (ou equiparada);

f) O Tribunal a quo deu por assente que a Recorrente conhecia a fundamentação da penhora desde que dela lhe foi dado conhecimento, fundamento bastante para indeferir liminarmente a Reclamação, sem proceder a qualquer julgamento (decisão) sobre a matéria de facto, é dizer, não cuidando especificar os fundamentos de facto que justificam a sua decisão;

g) A existência (ou não) de notificações ou citações dos actos de execução e, inclusivamente, do acto de penhora de quota ou de eventuais actos de liquidação constitui um facto controvertido ao não ter sido admitido pela Recorrente que não poderia ser dado como assente em sede liminar;

h) Ao não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, a Sentença aqui em crise é nula nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, o que se argui para os devidos efeitos legais;

i) A prolação da Sentença de indeferimento liminar sem o escrutínio da existência ou concretização das alegadas notificações ou citações constitui uma sentença-surpresa, que coloca em causa o princípio do contraditório, ao arrepio do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, sendo por isso nula, o que também expressamente se argui nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT;

j) Mais, a Reclamação em apreço apenas poderia ser liminarmente indeferida caso manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artigo 590.° do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, circunstância que não foi sequer alegada na Sentença, excepção que expressamente se argui;

k) A Sentença de que ora se recorre parte do pressuposto de que a Recorrente conhecia a fundamentação da penhora, estando, contudo, em erro, pois em momento algum, e de nenhum forma, prévia ou subsequente, a Autoridade Tributária deu a conhecer à Recorrente a fundamentação da penhora da quota, dos processos executivos ou de eventuais processos de liquidação que tenham estado na sua génese, dos quais tão pouco foi notificada, impossibilitando-a de se defender, prejuízo irreparável a aferir em sede de Reclamação, pelo que a notificação nunca poderá ser considerada inútil e auto-explicativa;

l) Razão pela qual o acto (omissivo) em causa é potencialmente lesivo para a Recorrente, ao passo que a sua correcção não acarreta qualquer prejuízo para a AT, que já se encontra garantida através da penhora no processo de execução fiscal;

m) Os artigos 276.° e 278.° do CPPT vieram estabelecer o direito e respectivo regime jurídico de reclamação de actos e decisões que, no âmbito de um PEF, sejam praticados pelo OE e afectem direitos e interesses legítimos dos seus destinatários, nomeadamente, e in casu, os direitos de informação e de exercício do contraditório;

n) O acto da AT aqui contestado é um acto materialmente administrativo (procedimental), tal como também tendo sido entendido pela jurisprudência, efectuado no âmbito de um processo de natureza processual ao abrigo de normas de direito tributário e foi notificado à Recorrente por um ofício que traduz uma decisão da AT em matéria tributária do interesse da mesma;

o) O significado que o legislador pretendeu atribuir à expressão "matéria tributária" não pode, em momento algum, ter outro sentido que não seja assunto relacionado com tributos, no qual se inclui a decisão de penhora de quota publicitada em sede de registo comercial, bem como a respectiva fundamentação;

p) A restrição do âmbito de aplicação do preceito legal em apreço ao procedimento tributário sufragada por parte do órgão de execução fiscal e pelo douto Tribunal a quo não tem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, ao arrepio do disposto no artigo 9.° do Código Civil, confundindo as expressões "matéria tributária" e “matéria tributável";

q) A decisão de penhora de quota publicitada em sede de registo comercial trata-se de um acto tributário susceptível de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, pelo que o regime jurídico ínsito no disposto no artigo 37.° do CPPT é aplicável in casu, sendo que em momento algum a referida norma dispõe que o respectivo regime jurídico se aplica, tão só, ao procedimento tributário;

r) Assim, a posição sufragada pelo órgão da execução fiscal e perfilhada pelo Tribunal a quo, não tem sustentação legal;

s) Mais, uma decisão com base unicamente em fundamentos meramente formais, que não de mérito, encontra-se em clara violação do disposto no artigo 193.° do CPC ex vi artigo 2.°, alínea d) do CPPT e, bem assim, dos artigos 32.° (Dever de boa prática tributária), artigo 55.° (Princípios do procedimento tributário) e artigo 59.° (Princípio da colaboração) todos da LGT;

t) Após constatar não ser possível dar provimento ao pedido apresentado por parte da Recorrente, com base no disposto no artigo 37.° do CPPT, por razões meramente formais, sempre se impunha ao órgão da execução fiscal a notificação dos fundamentos da penhora da quota com base nos preceitos legais supra mencionados, em face do disposto nos artigos 9.° e 10.° do Código Civil, pelo que a Sentença do douto Tribunal a quo apenas poderia ser em sentido diverso do que foi sufragado;

u) A decisão do órgão da execução fiscal e perfilhada pelo douto Tribunal a quo impede a Recorrente de tomar conhecimento das razões que estão na base da tomada de decisão da penhora da quota, bem como da própria génese dos processos de execução fiscal em apreço e eventuais actos de liquidação associados, que até à presente data não lhe foram comunicados;

v) A Recorrente vê assim o seu direito à informação coarctado, bem como o seu acesso a direito e tutela jurisdicional efectivas, consagrado no artigo 20.° da CRP, impossibilitando-a de estar na posse de todos os elementos necessários para a tomada de uma decisão esclarecida quanto à eventual necessidade de reacção ao mencionado acto de penhora, numa decisão que não tem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei e choca de fronte com o disposto no artigo 9.° do Código Civil;

w) Ademais, a sentença recorrida viola frontalmente o disposto no artigo 268.°/1 da CRP, onde se estatui expressamente que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos";

x) Ao não ter sido notificada de qualquer acto por parte da AT, todos os meios procedimentais e processuais ainda estão em aberto para a Recorrente, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é verdade que ela apenas poderia lançar mão de meio processual inerente à execução;

y) Urge, assim, a substituição da douta Sentença de que ora se recorre por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota, por forma a que seja possível à mesma a tomada de uma decisão esclarecida quanto à reacção ao mencionado acto de penhora.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso da Sentença que indeferiu liminarmente a Reclamação da ora Recorrente, e consequentemente, deverá ser a mesma revogada, substituindo-se por outra que defira o requerimento da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota, como é de Direito e Justiça!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência.

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II - Fundamentação

De facto

A decisão recorrida não procedeu a qualquer autonomização da matéria de facto provada.

De Direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Está em causa, no presente recurso, o despacho proferido pelo juiz do TT de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pela ora Recorrente do despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de fundamentação do despacho determinativo de penhora.

Para assim decidir, o despacho recorrido considerou, entre o mais, o seguinte:

“Pelo exposto, quando a Executada e ora Requerente pede ao Órgão de Execução Fiscal a notificação da fundamentação do ato de penhora de dado direito que lhe pertence, o conteúdo da resposta possível a esse concreto pedido só poderia ser a explicitação processual óbvia e evidente, por isso perfeitamente inútil, da função que assiste a tal ato executivo e no momento em que foi levado a cabo: trata-se de um ato executivo de preservação do statu q uo patrimonial do direito sob penhorado, tendo em vista as finalidades executivas - a cobrança da quantia exequenda devida pela Executada, in casu pelo produto da sua venda - de património da devedora, como Executada, levada a efeito na execução, após a sua citação e depois do termo do prazo de pagamento que se lhe seguiu, justamente porque este não se verificou. É esta, forçosa, a fundamentação da penhora. Adicionalmente poderia ainda dizer-se que se trata do único património à Executada conhecido, pelo Órgão de Execução Fiscal, em Portugal, daí que tenha sido ele a ser penhorado.

Mas toda esta fundamentação da penhora já a Executada e ora Requerente a conhecia desde que dela lhe foi dado conhecimento. Por isso que a penhora, enquanto ato processual, é autoexplicativa e não tem, não carece nem sequer pode ter uma fundamentação outra, porque a sua fundamentação ou, cum sumo rigore, a sua explicação ou justificação é estrita e processual-legalmente vinculada e a sua concreta efetivação é igualmente vinculada legalmente, tendo por referência o concreto iter previsto para a circunstância de tramitação da execução fiscal em causa.

Neste sentido, o despacho do Órgão de Execução Fiscal é legal e por isso o mantemos, simultaneamente surgindo a Reclamação que dele é apresentada manifestamente improcedente.”

Discordando do decidido, a Recorrente defende que a reclamação em apreço apenas poderia ser liminarmente indeferida no caso de ser manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artigo 590º do CPC, o que não foi sequer alegado na sentença recorrida e que, ao não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, a sentença é nula, pelo que conclui que deve ser revogada de decisão de indeferimento liminar.

Importa relembrar que a decisão recorrida consubstancia um despacho liminar de rejeição da p.i de reclamação por, tal como foi entendido, se ter considerado que os fundamentos da reclamação eram manifestamente improcedentes.

Interpretadas as alegações e respectivas conclusões, parece-nos medianamente claro que, sob a denominação de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e violação do princípio do contraditório, o que a Recorrente pretende efectivamente atacar é a decisão de rejeição liminar e o juízo que está subjacente à mesma, concretamente no que toca à invocada manifesta improcedência dos fundamentos aduzidos. Com efeito, só assim se compreende que o Recorrente dirija a este Tribunal um pedido, não de declaração de nulidade da decisão recorrida, mas sim no sentido de revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que defira o requerimento da Recorrente.

Portanto, sendo certo que o Tribunal não está vinculado ao nomen juris que as partes atribuem aos vícios da decisão objecto de recurso, pois que, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito (vide, artigo 5º do CPC), temos por seguro que, in casu, daquilo que se trata é, efectivamente, de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando indeferiu liminarmente a petição inicial com base na manifesta improcedência (poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta).

É, pois, nesta perspectiva que passaremos a analisar do presente recurso jurisdicional, com o que improcede a suscitada nulidade por falta de especificação da matéria de facto e por violação do princípio do contraditório.

O despacho recorrido fundamentou a rejeição liminar da reclamação da ora Recorrente no nº1 do artigo 590º do CPC, o qual dispõe o seguinte:

“1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.

Analisado o teor do despacho de rejeição liminar não se vislumbra qualquer referência à ocorrência de alguma excepção dilatória insuprível, antes se fundamentando a decisão de rejeição na manifesta improcedência do pedido da Recorrente, a saber a revogação da decisão do órgão de execução fiscal constante do Ofício nº 15….., de 2018/11/21, substituindo-se por outra que defira o requerimento da Reclamante, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota.

A questão fundamental a decidir é, pois, a de saber se, efectivamente, ocorre uma situação de manifesta improcedência do pedido, como entendeu o despacho reclamado.

A este propósito, veja-se o Acórdão do TCAN de 31/10/2013, proferido no âmbito do processo nº75/12, no âmbito de uma rejeição liminar de oposição à execução, mas ainda assim, com pertinência para os presentes autos, do qual se extrai o seguinte:

“(…) Nas palavras do Professor Alberto dos Reis “o juiz só deve indeferir a petição inicial, …, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 385.

Daquilo que se trata, como se afirmou no citado acórdão deste TCAN é “no caso previsto no artigo 209º, nº 1 do CPPT, é de perante a análise da p.i de oposição ressaltar de forma absolutamente incontornável, sem margem para dúvidas, que a oposição é inviável, a ponto de se poder concluir que o seguimento do processo não tem qualquer razão de ser”. A improcedência a que alude a alínea c) daquele art. 209.º, deve apresentar-se evidente, palmar, o que, como demonstrado, não acontece no caso em presença, carecendo os autos de actividade instrutória a efectuar em 1.ª Instância.

E assim sendo, entendemos que o juízo de manifesta improcedência da oposição, determinante da sua rejeição liminar, não encontra apoio em razões tão evidentes e tão indiscutíveis que permitam concluir, ab initio, e sem margem para dúvidas, que o prosseguimento dos autos redundaria numa actividade processual absolutamente inútil.(…)”

Como se escreveu no Acórdão do STA de 19/09/2018, proferido no âmbito do processo nº 350/18, se bem que no âmbito de um processo de oposição à execução fiscal, mas ainda assim com pertinência para a situação ora em análise:

“(…) o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório ( Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado. (…)”

Regressando ao caso dos autos, e face ao exposto, entendemos que o juízo de manifesta improcedência da reclamação, determinante da sua rejeição liminar, não encontra apoio em razões tão evidentes e tão indiscutíveis que permitam concluir, ab initio, e sem margem para dúvidas, que o prosseguimento dos autos redundaria numa actividade processual absolutamente inútil.

Por um lado, não constam do despacho de indeferimento liminar, a decisão reclamada, nem o pedido da Recorrente que lhe deu origem, não se sabendo o teor da notificação da penhora que terá sido remetida à Recorrente, pelo que não se vislumbra em que medida se pode afirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que a reclamação é manifestamente improcedente, quando nem sequer se conhece o teor do acto reclamado, limitando-se a decisão recorrida a fazer referências ao teor da p.i. a da informação prestada pelo Serviço de Finanças.

Por outro, pela circunstância de as situações em que pode ocorrer um indeferimento liminar por manifesta improcedência serem aquelas em que “salte à vista”, sem grande esforço de fundamentação ou de indagação, que aquela acção não tem, manifestamente, capacidade para proceder. O que não se verifica no presente caso, se não, veja-se o esforço de fundamentação do próprio despacho recorrido, que procede a uma análise profunda do mérito da pretensão da Recorrente para justificar a sua rejeição liminar. Com isto não se pretendendo afirmar que ocorreu fundamentação excessiva, mas antes que não se trata de um caso “palmar” (utilizando a expressão do Acórdão do STA citado), em que seja evidente a manifesta improcedência do pedido deduzido.

Acresce a circunstância de, por não se conhecer o teor da eventual notificação da penhora, ser difícil aferir se cumpriu com os mínimos legais de fundamentação exigíveis (referidos no despacho recorrido), o que se considera fundamental para poder afirmar se a Reclamação pode, ou não, proceder.

Dito isto, cremos que o juízo de manifesta improcedência da reclamação, determinante da sua rejeição liminar, não se encontra suportado em razões tão evidentes e de tal modo indiscutíveis que permitam concluir, desde logo, e sem margem para dúvidas, que o prosseguimento dos autos redundaria numa actividade processual absolutamente inútil.

Por conseguinte, o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado, tal como se determinará, com o que procede o recurso.

Quanto ao mais que vem invocado em sede de recurso (conclusões j) a s)), trata-se de questões que se prendem com a apreciação, em concreto, do mérito da Reclamação, a serem analisadas aquando da prolação da sentença, depois de cumprida a tramitação normal do processo na primeira instância, se outras razões a tal não obstarem, não cabendo a este Tribunal sobre as mesmas se pronunciar.

III – Dispositivo

Termos em que, acordam os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho liminar recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância a fim de aí prosseguirem, se nada mais a isso obstar.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2019

(Isabel Maria Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa) - voto de vencida

(Benjamim Barbosa)

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Voto de vencida

Contrariamente à posição que aqui logrou vencimento, negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão recorrida.

Considerando o acto reclamado - indeferimento do pedido de notificação da fundamentação da penhora, formulado ao abrigo do artigo 37º do CPPT - entendo que, no caso, a improcedência da pretensão do reclamante é evidente e razoavelmente indiscutível, o que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior dos autos.

Importa não esquecer que a penhora é um acto judicial de tramitação processual cuja prática o legislador pôs a cargo da administração tributária enquanto órgão de execução, pelo que não tem aplicação o disposto no artigo 77º da LGT e 37º do CPPT, cujo âmbito de aplicação se restringe ao procedimento administrativo (tributário).

Do meu ponto de vista, nenhuma razão de ser se vislumbra para o prosseguimento do processo, afigurando-se-me que o contrário redunda num desperdício da actividade do Tribunal.

Assim, a manifesta improcedência da pretensão do Executado/ Reclamante justifica a prolação de despacho de rejeição liminar.

Lisboa, 30/09/19

Catarina Almeida e Sousa