Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 505/22.2BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PROVA DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - No processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. III - Haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova - cfr. artigos 5º, 410º e 411º do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T...... (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no dia 16.05.2023, no âmbito da impugnação judicial que apresentou da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os atos de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no valor total de € 22.071,33, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar e, em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença lavrada nos autos pelo Mm.° Juiz “a quo”, pela qual se considera que “(...) Apresentada a impugnação em 26 de Setembro de 2022 - cfr. o ponto 10 do probatório - a mesma há-de ser considerada extemporânea, impondo, em consequência, a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do artigo 576.°, n. ° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” B - Em abono da verdade, a Recorrente não concorda com o (único refira-se) fundamento aduzido na sentença para sustentar aquela conclusão, mormente a pág. 10 quando se refere que “(...) Não se acompanha o entendimento da Impugnante e da Exma. Magistrada do Ministério Público, quanto à não notificação do acto [e eventual necessária de produção de prova testemunhal], pois que a Impugnante recebeu comunicação escrita dos serviços da Autoridade Tributária, a lhe transmitir que tinha sido proferida decisão final no procedimento de reclamação graciosa, comunicada ao seu mandatário, bem como se mostrarem cumpridas as formalidades legais pela Autoridade Tributária [cfr. o n.° 2 do artigo 39.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário](...) ” C - Ou seja, considera o Mm.° Juiz a quo que in caso torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente com vista a provar os factos ínsitos nos artigos 1.º a 24.º da Petição Inicial Apresentada, isto é, que a Impugnação Judicial apresentada é tempestiva porquanto os ilustres mandatários da Recorrente não receberam a decisão remetida pela At com o indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada em 21/10/2021. D - Para o efeito, sustenta o Mm.° Juiz que a Recorrente recebeu comunicação escrita dos serviços da Autoridade Tributária, a lhe transmitir que tinha sido proferida decisão final no procedimento de reclamação graciosa e que esta havia sido comunicada ao seu mandatário, ao que acresce que, face aos elementos carreados para o processo, se mostram cumpridas as formalidades legais pela Autoridade Tributária no que diz respeito à notificação efetuada. E - A Recorrente não concorda com os fundamentos aduzidos na sentença para sustentar aquela conclusão, porquanto a decisão sob censura padece de vício que merece tutela jurisdicional, consubstanciado na errónea interpretação dos normativos legais fiscais aplicáveis ao caso, em manifesta violação do princípio do inquisitório. F - Conforme alegado na sua PI, a Recorrente não tomou conhecimento da notificação de indeferimento da reclamação graciosa, única e exclusivamente, porque os seus mandatários não receberam a carta no recetáculo postal, presumindo-se tratar-se dum erro (usual, refira-se) dos serviços de CTT, tendo arrolado, para prova de tal circunstância, 3 (três) testemunhas. G - Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 3.° do Código do Procedimento e processo Tributário, há falta de citação “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” H - Para beneficiar da aplicação deste preceito legal, tal torna-se necessário provar que a falta de conhecimento não se deveu a qualquer conduta imputável ao destinatário da citação/notificação. I - Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o Mm.° Juiz a quo proferiu de imediato sentença e julgou procedente a exceção deduzida pela At, considerando desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente, o que, no humilde entendimento da Recorrente, nunca poderia ter acontecido. J - Em abono da verdade, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, 2a parte, do CPPT, o juiz apenas pode conhecer “(...) logo o pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”, devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias. L - Compete, pois, ao juiz examinar o processo e aferir da admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos e da necessidade da mesma perante a factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. M - In casu, a Recorrente alegou na petição inicial que o seu Ilustre mandatário não recebeu a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa por si apresentada, e com vista à prova de tal factualidade arrolou 3 (três) testemunhas. N - Ora, os factos alegados pela Recorrente são relevantes para a decisão da causa e admitem produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova. O - Aliás, ao contrário daquilo que é referido pelo Mm.º Juiz a quo, a circunstância de a Recorrente ter recebido carta remetida pela At, a informar que a decisão proferida sobre Reclamação Graciosa foi remetida para o seu mandatário, não é suficiente (e muito menos adequada) para provar que este efetivamente a recebeu. P - Por outro lado, a referida notificação dirigida à Recorrente não se fez acompanhar do conteúdo da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, o que desde logo a impediu de exercer cabalmente a sua defesa, e até, fazendo-o ciente do conteúdo do indeferimento motivando o seu interesse em se inteirar das medias a tomar. Q - Não será de olvidar que pela audição prévia apresentada no âmbito da inspeção tributária movida, a Recorrente obteve o deferimento parcial do reembolso de IVA solicitado, no montante de € 161.354,19 (cento e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro euros e dezanove cêntimos), tendo em linha de conta que a At concluiu pela falta de liquidação e deduções indevidas de IVA, apenas e só no montante de € 22.071,33 (vinte e dois mil, setenta e um euros e trinta e três cêntimos), valor este objeto da Reclamação Graciosa apresentada pela Recorrente. R - E estes são factos que criam no cliente uma relação de acrescida confiança, pelo que, a simples menção que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi enviada aos seus mandatários, deixo-a descansada de que estes iriam reagir em conformidade. S - Ao que acresce que toda a prova documental, comprovativa da conformidade e legalidade das deduções efetuadas, foi junta em sede de inspeção tributária, não sendo, por isso, necessário qualquer intervenção da Recorrente na análise, elaboração e apresentação da respetiva Impugnação Judicial. T - Por conseguinte, a não produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente, cuja audição não se afigura desnecessária, antes revelando-se essencial para a descoberta da verdade material, afeta o julgamento da matéria de facto no que diz respeito à tempestividade da Impugnação Judicial apresentada. U - A decisão sob recurso ao julgar desnecessária a produção de prova está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa - Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no dia 22 de Maio de 2013, âmbito do processo n.º 0984/12. V - Deste modo, não estando realizadas todas as diligências requeridas de forma a conhecer do fundamento da tempestividade da impugnação judicial apresentada, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar. X- Face a tudo o que se vem aduzindo, a sentença ora recorrida, ao perfilhar entendimento diverso, fez uma errada interpretação da lei pelo que enferma de erro de julgamento que sempre levará à sua revogação, Z - devendo a os autos ser remetidos para produção de prova, apreciação e decisão sobre a matéria alegada na petição inicial legal e tempestivamente apresentada pelo Recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a Douta Sentença da Primeira Instância, devendo a os autos baixar e ser remetidos para o Tribunal de Primeira Instância para produção de prova testemunhal, apreciação e decisão sobre a matéria alegada na petição inicial legal e tempestivamente apresentada pelo Recorrente. Pelo que deve ser em conformidade revogada a douta decisão recorrida nesses segmentos e substituída por outra decisão que decida como pedido nos termos deste recurso,”. * A Fazenda Pública, (doravante Recorrida), devidamente notificada da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações. * O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que existem razões válidas para que seja admitida a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante para o efeito pretendido, ou, até, a realização oficiosa de outras que possam entender-se pertinentes (ex: inquirição do funcionário dos correios que praticou o ato, cuja identidade os CTT poderão fornecer). * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: * II. FUNDAMENTAÇÃOII.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “II. Questão Prévia DA EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Com interesse para a decisão da excepção suscitada pela Fazenda Pública consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante foi sujeita a procedimento inspectivo, desenvolvido pelos serviços inspectivos da Direcção de Finanças de Faro, no seguimento de pedido de reembolso de IVA apresentado - facto não controvertido e que se extrai igualmente do documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2. Em sequência de elaboração de relatório de inspecção, com correcções, foram emitidas liquidações oficiosas de IVA - facto não controvertido e que se extrai igualmente do documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3. A Impugnante apresentou, através do seu mandatário forense, reclamação graciosa contra os actos de liquidação de IVA emitidos - facto não controvertido e que se extrai igualmente do documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4. Em 10 de Janeiro de 2022, o Director de Finanças de Faro proferiu despacho a indeferir a reclamação graciosa apresentada, bem como a determinar a ora Impugnante para o exercício do direito de audição - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos; 5. Com data de 11 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofícios [números 200 e 203], atinentes ao assunto “notificação de audição prévia”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigidos à Impugnante e ao seu mandatário - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos; 6. Em 5 de Fevereiro de 2022, o Director de Finanças de Faro proferiu despacho a indeferir a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos; 7. Com data de 14 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofício [número 1006], atinente ao assunto “notificação de decisão final”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigido ao mandatário da Impugnante, através de correio registado com a referência alfanumérica “RF........” - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos; 8. Em 16 de Fevereiro de 2022, o ofício acima referido foi considerado como “entregue” - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos, em especifico o “print” dos CTT a fls. 86; 9. Com data de 14 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofício [número 1007], atinente ao assunto “notificação de decisão final”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigido à Impugnante, com a comunicação da comunicação da decisão ao mandatário desta - cfr. o processo de reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso aos autos. 10. Com data de entrada neste Tribunal de 16 de Setembro de 2022, a Impugnante remeteu a petição inicial que originaram os presentes – cfr. fls. iniciais dos autos.” * Factos não provados “Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da excepção em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados.” * “Os documentos referidos, ou posições assumidas nos autos, que serviram de suporte à prova de cada um dos factos, não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a genuinidade dos documentos.” * II.2 Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.1., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração: Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto 8., transcrito em II.2: 8. Mediante consulta ao site dos CTT, e com a aposição da referência alfanumérica RF........, resulta a seguinte menção: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. fls.245 do processo eletrónico (Sitaf). * II.2 - De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar e, em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido, nos presentes autos de impugnação judicial por si instaurados na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no valor total de € 22.071,33. Os fundamentos do recurso assentam, na existência de deficit instrutório, particularmente, na alegação de padecer a sentença recorrida de erro de julgamento de direito ao julgar desnecessária a produção de prova testemunhal requerida para prova do não recebimento da carta/notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, concomitantemente, da tempestividade da impugnação judicial apresentada. Vejamos. A sentença recorrida, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, considerando prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos - cfr. o artigo 608º, n.º 2, do CPC. Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que: «(…) Da factualidade resulta provado que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi enviada, por ofício com o seguro do registo postal, ao mandatário da Impugnante em 14 de Fevereiro de 2022 - cfr. os pontos n.ºs 6 e 7 dos factos provados. Considerado como entregue em 16 de Fevereiro de 2022 - cfr. os pontos n.º 8 dos factos provados -, existe presunção de notificação a 20 de Fevereiro [cfr. o n.º 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Motivo por que o prazo de 3 meses se completava em 20 de Maio de 2022, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 01140/16, disponível em www.dgsi.pt. Apresentada a impugnação em 26 de Setembro de 2022 – cfr. o ponto 10 do probatório -, a mesma há-de ser considerada extemporânea, impondo, em consequência, a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não se acompanha o entendimento da Impugnante e da Exma. Magistrada do Ministério Público, quanto à não notificação do acto [e eventual necessária de produção de prova testemunhal], pois que a Impugnante recebeu comunicação escrita dos serviços da Autoridade Tributária, a lhe transmitir que tinha sido proferida decisão final no procedimento de reclamação graciosa, comunicada ao seu mandatário, bem como se mostrarem cumpridas as formalidades legais pela Autoridade Tributária [cfr. o n.º 2 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].” Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, pois, no seu entender, para prova de que a notificação da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa não foi colocada no recetáculo postal dos seus mandatários, revela-se imprescindível a audição das testemunhas que têm conhecimento da situação em causa, pois os CTT sempre dirão o que consta do “print” a que se faz referência no facto 8.do probatório. Mais alega a Recorrente nas suas conclusões de recurso, que, no que respeita ao argumento do envio de comunicação diretamente para si, dando-lhe nota de que a decisão da reclamação graciosa havia sido comunicada ao seu Mandatário, cumpre referir que a Recorrente é uma sucursal de uma empresa espanhola, que confia os assuntos em território português aos seus representantes, pelo que, apenas questionou a morosidade do procedimento de reclamação graciosa e não o seu recebimento e/ou conteúdo da respetiva decisão. Refere ainda, que, não tomou conhecimento da notificação, porque os seus mandatários não receberam a carta no recetáculo postal, sendo que tal desconhecimento não lhe pode ser imputado. Considera a Recorrente que os factos por si alegados são relevantes para a decisão da causa e admitem produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova. No seu entender, ao contrário daquilo que é referido pelo Mm.º Juiz a quo, a circunstância de a Recorrente ter recebido carta remetida pela AT, a informar que a decisão proferida sobre a reclamação graciosa foi remetida para o seu mandatário, não é suficiente (e muito menos adequada) para provar que este efetivamente a recebeu. Acrescenta a Recorrente nas suas conclusões de recurso, que, a referida notificação que lhe foi dirigida não se fez acompanhar do conteúdo da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o que desde logo sempre a impediria de exercer cabalmente a sua defesa, no entanto, a simples menção que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi enviada aos seus mandatários, deixo-a descansada de que estes iriam reagir em conformidade. Conclui a Recorrente, que, a não produção da prova testemunhal por si requerida, essencial para a descoberta da verdade material, afeta o julgamento da matéria de facto no que diz respeito à tempestividade da Impugnação Judicial apresentada. Vejamos então de que lado está a razão. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada, sendo que este Tribunal já realizou as que reputava de relevantes, ao abrigo dos seus poderes de cognição. Atenhamo-nos aos factos que relevam, ou seja, aqueles que antecedem a liquidação impugnada, a saber: Ora, no caso dos autos, ficou provado que: - A Impugnante foi sujeita a procedimento inspectivo, desenvolvido pelos serviços inspectivos da Direcção de Finanças de Faro, no seguimento de pedido de reembolso de IVA apresentado; - Em sequência de elaboração de relatório de inspecção, com correcções, foram emitidas liquidações oficiosas de IVA; - A Impugnante apresentou, através do seu mandatário forense, reclamação graciosa contra os actos de liquidação de IVA emitidos; - Em 10 de Janeiro de 2022, o Director de Finanças de Faro proferiu despacho a indeferir a reclamação graciosa apresentada, bem como a determinar a ora Impugnante para o exercício do direito de audição; - Com data de 11 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofícios [números 200 e 203], atinentes ao assunto “notificação de audição prévia”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigidos à Impugnante e ao seu mandatário; - Em 5 de Fevereiro de 2022, o Director de Finanças de Faro proferiu despacho a indeferir a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante; - Com data de 14 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofício [número 1006], atinente ao assunto “notificação de decisão final”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigido ao mandatário da Impugnante, através de correio registado com a referência alfanumérica “RF........” - Mediante consulta ao site dos CTT, e com a aposição da referência alfanumérica RF........, resulta a seguinte menção: “(texto integral no original; imagem)” - Com data de 14 de Fevereiro de 2022, consta a emissão de ofício [número 1007], atinente ao assunto “notificação de decisão final”, no âmbito do processo de reclamação graciosa em causa, dirigido à Impugnante, com a comunicação da comunicação da decisão ao mandatário desta.Cumpre agora aferir se a decisão recorrida padece do apontado erro de julgamento, por padecer de deficit instrutório, particularmente, por não ter sido produzida prova testemunhal. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.” – cfr. se refere no Acórdão STA datado de 30.05.2018; proc. 0830/17, disponível in www.dgsi.pt. Com efeito, tendo em atenção o exposto no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 08-01-2020, Proc. nº 01639/17.0BELRA, www.dgsi.pt, cabe ter presente que “… Assim, e tal como aludido no Acórdão deste STA proferido a 29 de Maio de 2013 no âmbito do Processo n.º 0472/13, “a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam. Neste sentido, diz o nº 1 do artigo 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. A decisão de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa, sempre teria de ser notificada ao mandatário da Impugnante, ora Recorrente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 40º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos casos em que os interessados tenham constituído mandatário judicial, todas as notificações que hajam de ser feitas a eles serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, salvo quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de atos de natureza estritamente pessoal, o que não sucede no caso dos autos, uma vez que a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, não implica a prática de atos de natureza pessoal pela parte. Realidade que, no caso vertente, não é controvertida, sendo que o que, em rigor, é controvertido é o alcance e a concreta cognoscibilidade do ato visado. Escreveu-se no acórdão do TCA Norte, de 15-02-12, processo n.º 00531/10.4 BEVIS, o seguinte: “Nos termos do artigo 40º do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (nº1) e “(…) por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal” (nº3). Portanto, nesta norma não é feita qualquer referência à utilização de aviso de recepção, (…). Mas, o facto de aí não ser feita qualquer referência ao aviso de recepção, não significa que o mesmo não possa ser utilizado - neste sentido, Acórdão do STA de 15/12/1993, Processo 17.547 (a propósito do artigo 67º do CPT, com igual redacção à do artigo 40º do CPPT).” De convocar, o consignado no artigo 39º, nºs 1 e 2 do CPPT, o qual a propósito das notificações efetuadas por carta registada consigna, expressamente, que: “1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.” Ora, analisados cuidadosamente os elementos ínsitos nos autos, verificamos que, resulta dos factos levados ao probatório, que em concreto, nada se sabe sobre a receção da carta, na medida em que apenas existe um print informático, que como é consabido é manifestamente insuficiente para tal efeito. No caso sub judice, não resulta demonstrado que a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa tenha sido efetuada, uma vez que a informação que se retira do print extraído no sítio da internet dos CTT, não tem a virtualidade de demonstrar que a notificação foi realizada pela forma legalmente exigida. Com efeito, estamos perante um documento que é manifestamente insuficiente para demonstrar de forma cabal e com segurança a notificação. Pelo que, antes de mais, cumpre aferir, mediante prova documental idónea para tal efeito, perante que tipo de carta em concreto nos encontramos nos autos, se a carta foi ou não devolvida, e a acontecer, a concreta menção dessa devolução e se foi deixado aviso no recetáculo do destinatário. Pelo que, há, desde logo, prova documental a carrear aos autos, que se reputa de relevo para a decisão em causa, logo é manifestamente prematuro, com a prova documental constante nos autos concluir-se que foi devidamente efetuada a notificação visada nos autos, donde, concluir pela intempestividade da impugnação judicial . Por outro lado, e como refere a Recorrente foi arrolada prova testemunhal tendente a demonstrar a tempestividade da presente impugnação judicial, invocando, designadamente, nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, e 19.º da p.i. matéria de facto tendente a demonstrar a alegada não receção da carta. O que, se afigura vital. Ou seja, inexiste, por um lado, prova documental idónea e suficiente para o efeito e que importa carrear aos autos, e por outro lado, há que ser produzida a prova testemunhal porquanto a Impugnante, ora Recorrente alega matéria de facto de relevo. O ato que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido. Ora, in casu, nada se sabe em concreto quanto ao tipo de carta em causa, sendo que as exigências e consequências são diferentes para os diferentes tipos de cartas. Deste modo, importa apurar que tipo de notificação foi realizada. Para prova do alegado, a Recorrente arrolou testemunhas. O Mm. º Juiz, proferiu a decisão objeto de recurso, sem nada ter dito sobre a questão da notificação e da prova requerida pela Impugnante. A avaliação da prova testemunhal depende de uma apreciação casuística do Juiz, competindo, assim, ao mesmo aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência e acuidade da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. No processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5º, 410º e 411º do CPC. Atentemos, ainda, no que dispõe o artigo 99º, n.º 1 da LGT: “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Atendendo a que, a Recorrente pretendeu com a indicação das testemunhas arroladas, fazer prova do por si alegado, deveria o Tribunal a quo ter-lhe permitido essa faculdade, tanto mais que o desfecho dos autos, implicou a não apreciação do seu mérito, por extemporaneidade. Em suma, não constam dos autos todos os elementos de prova necessários à boa decisão da causa. Entendemos assim, que não existem elementos documentais fidedignos quanto ao que sucedeu em concreto à carta remetida. Pelo que, tendo apenas sido remetidos prints, e não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, o tipo de carta em concreto, a devolução, o motivo atinente à mesma, e se foi, inclusivamente, deixado aviso no recetáculo, não tendo o Juiz do Tribunal a quo, investido do seu poder inquisitório requerido, de forma expressa e inequívoca, a junção dos suportes documentais que atestassem tal realidade, omitindo, assim, a realização de diligências de prova suscetíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito, ter-se-á de concluir pela existência de deficit instrutório. Por outro lado, e conforme já evidenciamos, no caso afigura-se pertinente a realização de prova testemunhal requerida pela Impugnante para o efeito pretendido. Como tal, devem os presentes autos regressar ao Tribunal a quo, onde deverão ser realizadas todas das diligências instrutórias que se apurem necessárias, designadamente a junção de prova documental que se afigure vital e a inquirição da prova testemunhal requerida pela Impugnante, que permitam o cabal conhecimento das questões suscitadas. * III. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova, conhecimento da tempestividade da impugnação judicial, e ulterior decisão, com as legais consequências. Custas pela Recorrida (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 23 de janeiro de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Ana Cristina Carvalho] ------------------------------ [Patrícia Manuel Pires] |