Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04752/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/15/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ANTENAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL
DEFERIMENTO TÁCITO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8º (referente às novas instalações previstas nos arts. 5º e 6º) e 15º do DL nº 11/2003, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito (desde que verificados os condicionalismos nele previstos);
II - Tratando-se do regime do art. 15º, nomeadamente, nos termos do seu nº 4 o presidente da câmara dispõe do prazo de um ano para decidir.
III - E, não se fazendo no art. 15º qualquer remissão para o art. 8º, o regime de deferimento tácito nele previsto não é aplicável aos casos de infra-estruturas instaladas antes da entrada em vigor do diploma (cfr. art. 9º do Código Civil).
IV - Ou seja, tratando-se de legalização de infra-estruturas já instaladas não existia deferimento tácito do pedido, mas sim (à data da entrada em vigor do diploma) indeferimento tácito (art. 109º do CPA, hoje considerado revogado pelo CPTA), não sendo aqui aplicável o disposto no art. 108º, nº 3, al. a) do CPA, por se tratar de uma construção ilegal, já que estando sujeita a autorização municipal esta não havia sido pedida;
V - No caso dos autos é facilmente apreensível para um destinatário normal que as razões de facto que levaram ao indeferimento são ter-se considerado que a altura da antena de 30 metros, situando-se numa zona habitacional onde o edificado não excedia a altura de 7 metros, constituía uma agressão quer para a paisagem, quer para o ambiente, sugerindo-se, por isso, que as antenas fossem deslocadas para locais mais afastados dos aglomerados urbanos;
VI - Para além de que, no presente processo, a Recorrente demonstra ter apreendido perfeitamente o sentido e motivos da decisão de indeferimento, e também no processo administrativo não sentiu qualquer necessidade de pedir esclarecimentos em sede de audiência de interessados, sobre a motivação de facto da proposta de indeferimento do seu pedido de legalização da antena tal como resulta da alínea L) do probatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual a aqui Recorrente impugnou o acto do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações identificada nos autos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.
3 - O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.º ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.º justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.
4 - O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.°, n.° 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.
5 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1
6 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15.°e 8.° do Decreto-Lei n.° 11/2003.
8 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.
9 - Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.° do mesmo diploma.
10 - A fundamentação de facto da decisão impugnada é manifestamente insuficiente, uma vez que são utilizados conceitos genéricos, vagos e indeterminados, sem qualquer concretização factual, limitando-se a dizer que a antena dos autos está instalada em «zona urbana de baixa densidade», constituindo alegadamente «uma agressão intolerável à paisagem e ao ambiente».
11 - O próprio Réu reconheceu esta insuficiência, como resulta do despacho de revogação do indeferimento anterior, que constitui o doc. n.° 7 junto com a p.i.
12 - Esta manifesta falta de fundamentação tem por consequência a privação da Autora do direito de demonstrar que não se verificam os fundamentos do indeferimento, impedindo-a, assim, do exercício do direito reconhecido constitucionalmente de impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses e direitos.
13 - Tendo apenas em conta os conceitos genéricos, vagos e indeterminados utilizados na decisão impugnada, sempre se poderá dizer que não existe qualquer fundamento, dos enumerados no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifiquem o indeferimento da autorização municipal solicitada.
14 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do decidido no, aliás douto, acórdão recorrido, o fundamento de indeferimento, previsto na al. c) do n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, não se situa no domínio da discricionariedade técnica, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1.
15 - A Recorrente invocou expressamente que o acto impugnado padecia de uma erro grosseiro ou manifesto, uma vez que a simples instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer concretização factual adicional não implica qualquer agressão intolerável à paisagem e ao ambiente.
16 - Mesmo que assim fosse, sempre as razões invocadas para o indeferimento seriam insuficientes perante o texto da lei, uma vez que a mera instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer fundamentação de facto, não constitui, como é óbvio, qualquer agressão intolerável e desproporcionada ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG.
17 - Em conclusão, não se verifica qualquer fundamento legal, dos taxativamente previstos no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifique o indeferimento do pedido de autorização municipal.
18 - Em consequência, o acto objecto dos presentes autos enferma de vício de violação de lei, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos.
19 - Na ausência de qualquer motivo legal de indeferimento a autorização municipal requerida devia ter sido concedida, condenando-se o Réu a proferir a decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.
20 - Ao ter decidido que o acto impugnado é insusceptível de impugnação e que o mesmo não se encontra viciado por falta de fundamentação e ausência de pressuposto legal, o acórdão recorrido violou os arts. 15.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 11/2003 e ainda o art. 125.° do C.P. A. deferimento tácito ou ainda violação de lei por falta de fundamento para o indeferimento, pelo que se deverá manter a sua validade e eficácia, devendo manter-se o acórdão recorrido.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A construção de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, não era uma actividade livre, antes da entrada em vigor do D.L. 11/2003;
B) A previsão legal da necessidade de licenciamento camarário de tal actividade (instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) encontrava-se prevista no art. 20° do D.L. 151-A/2000, de 20 de Julho;
C) Dada a natureza das operações materiais em causa era também abrangida quer pelo art. 1° n.° 1 alínea a) do D.L. 445/91, quer pelo art. 2°, alínea j) do D.L. 555/99;
D) Assim, estamos perante uma actividade sujeita a licenciamento camarário, mesmo antes da entrada em vigor do D.L. 11/2003, sendo que o previsto no art. 15° deste diploma veio estabelecer um regime transitório de legalização dos equipamentos ilegalmente construídos;
E) O STA, pronunciando-se sobre esta matéria refere que: Até à entrada em vigor do regime regulador da autorização municipal (D.L. 11/2003) inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de Radiocomunicações a colocação de uma antena de telecomunicações sobre uma plataforma, em betão armado, criada de raiz, assente no solo, cuja estrutura envolvia ainda painéis solares e uma vedação em rede, postes metálicos de suporte fixados ao solo, estava sujeita a autorização municipal, por comportar uma obra de construção civil. STA, Acórdão 6 Março 2008, Processo: 0439/07 (in www.dgsi.pt).
F) Estamos perante uma verdadeira obra de construção civil composta por um contentor e uma torre, assentes numa Laje/Plataforma de Betão com 46,23m2 (vide fls. 48 do P.A.), directamente construída para o efeito no solo e incorporada neste com carácter de permanência;
G) Estando assim perante uma legalização, e como é entendimento dominante da doutrina e jurisprudência, não há deferimentos tácitos nas legalizações;
H) O D.L. 11/2003 apenas consagra do deferimento tácito para novas instalações mas não para as legalizações;
I) Acresce que não existe no âmbito do art. 15° n.° 4 qualquer remissão para o art. 8° (deferimento tácito), que apenas se aplica - como o próprio refere - "decorrido o prazo referido no n.°8 do art. 6°";
J) A circunstância de no art. 15° n.° 5 o legislador remeter especificamente para a necessidade de realizar a audiência prévia prevista no art. 9° também nas legalizações, demonstra que não se poderá dar um sentido tão amplo à remissão do art. 15° n.°4 de forma a incluir, desde logo, o deferimento tácito;
K) O legislador quis aplicar a audiência prévia nas legalizações e por isso disse-o claramente, mas já não quis aplicar às mesmas o deferimento tácito e por isso nada disse;
L) Neste sentido pronunciou-se a digníssima Magistrada do MP junto do TCA Sul (Proc. 03253/07 em 17.Dez.07, 2° Juízo, Dr.a Maria Antónia Soares, http://www.dgsi.pt/): De facto, tratando-se de uma legalização de uma infra-estrutura já instalada, não existe deferimento tácito do pedido, mas sim indeferimento tácito.
M) Por outro lado, sempre seria condição de um qualquer deferimento tácito por aplicação do D.L. 11/2003, a entrega prévia pela A. de requerimento em que solicitasse a "emissão da guia de pagamento das taxas devidas", o que efectivamente nunca ocorreu;
N) Mesmo que se considerasse como correcta a interpretação do D.L. 11/2003 dada pelo citado Acórdão do TCA Norte, de 4.Out.2007, deste não consta como matéria provada a entrega do referido requerimento a solicitar a emissão de guias - facto que também não ocorreu no presente processo - sendo certo que esta circunstância sempre seria requisito essencial para a ocorrência do deferimento tácito;
O) Por outro lado, uma interpretação que concluísse que a entrega do referido requerimento seria só uma condição do início da instalação, mas que não condiciona o deferimento tácito em si mesmo, seria inaceitável, já que se traduziria num regime mais favorável ao infractor no âmbito das legalizações que no da autorização de novas antenas;
P) Isto porque, nas novas instalações, as operadoras só poderiam iniciar a colocação (...) mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, mas nas antenas que já estão instaladas (legalizações) não teriam (sequer), segundo tal interpretação - que entregar tal requerimento e - deduz-se - não tinham que pagar taxa !?
Q) Assim, se apenas se considerasse o requerimento e o pagamento, como condição para poder instalar essas infra-estruturas e nas legalizações, a instalação já está - por definição - efectuada, esvazia-se inclusivamente a norma (parte final do art. 8°) de todo o seu conteúdo;
R) Logo, deve manter-se o acórdão recorrido, na medida em que considerou a não existência do deferimento tácito nesta legalização;
S) Quanto à alegada deficiente fundamentação de facto, resulta claro que não procedem as alegações da A.;
T) Esta antena em concreto, que é composta por uma torre com 30m (fixada numa plataforma/lage) de betão, que se insere numa determinada e concreta zona de moradias que não ultrapassam 7 m de altura, constitui uma agressão desproporcional e intolerável à paisagem em que se insere;
U) Tal fundamentação é clara, suficiente e precisa não tendo nenhuns conceitos genéricos, vagos e indeterminados, tornando aliás evidente o juízo lógico-jurídico da administração; o iter lógico, o raciocínio do autor do acto perante a situação concreta;
V) Aliás, é da própria contestação e alegações da A., ao considerar que as antenas comuns têm 20m e esta 30m, que se conclui indirectamente que esta sai fora do padrão;
W) Não se reporta o caso em apreço a uma situação sequer idêntica à do citado acórdão do TCA Norte junto, uma vez que não estão em causa, como ali, razões de vizinhança mas uma verdadeira agressão desproporcionada e intolerável ao ambiente e à paisagem urbana que esta antena se insere, atendendo às repercussões que tem no contexto, na envolvente urbanística e paisagística onde se localiza;
X) Acresce que a antena em causa não é composta por componentes totalmente aparafusados ao solo, desmontáveis e amovíveis, pois assenta numa laje/plataforma de betão com 46,23m2 (vide fls, 48 do P.A.), que se incorpora no solo com carácter de permanência;
Y) Compreende-se no domínio do poder discricionário da Administração - mas sempre fundamentado - proceder à analise casuística destas infra-estruturas, concluindo que, neste caso concreto a mesma, por ser composta por uma torre de 30m, numa zona de moradias que não ultrapassam os 7m, constitui uma agressão intolerável e desproporcional à dita paisagem, subsumindo-se por isso ao art. 15° n.°6 alínea c) do D.L. 11/2003, sendo consequentemente indeferida;

O EMMP emitiu parecer a fls. 269 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em data não apurada, mas antes de 23 de Janeiro de 2003, a Autora instalou na Rua São José, Lote B, Areia, Cascais uma antena de telecomunicações, (por acordo)
B) Em 11 de Julho de 2003, a Autora entregou o pedido de autorização municipal de instalação, de entre outras da estação identificada na alínea A) do probatório na Câmara Municipal de Cascais, tendo o processo camarário tomado o n.° U-9621/2005. (Doc. a fls. 4 do p.a. em apenso)
C) Por ofício datado de 7 de Abril de 2006, referente ao Processo n.° U-9621/2005 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, Areira, Cód. Local 98L0016, foi a Autora para «apresentar por escrito eventuais alegações» em face que:« ...com fundamento no parecer da Comissão Técnica de Antenas/Departamento de Urbanismo – Arqtº B..., que se anexa fotocópia, foi considerado de propor o indeferimento do pedido.» ( Doc. n.° 3 junto à p.i. e Fls. 22 do p.a. em apenso)
D) Na sequência da notificação referida na al. E) do probatório, a Autora apresentou alegações escritas nos termos consignados no Doc. n.° 4 junto à p.i. e Fls. 20 e 21 do p.a. em apenso.
E) Por ofício datado de 13 de Julho de 2006. a Autora foi notificada que por despacho do Senhor Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 10 de Julho de 2006 o processo n.° U-9621/2005 fora indeferido, com base na al. a) do n.°6 do art. 15° do DL. n.° 11/2003, de 18 de Janeiro. (Doc. n.° 1 junto à p.i. e Fls. 7 do p. a. em apenso). F) A Autora intentou contra o Município de Cascais a acção administrativa especial que correu termos sob o processo n.° 983/06.7BESNT junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual impugnou do despacho a que alude a al. E) do probatório.(consulta ao Sitaf)
G) Em 06.10.2006 o Coordenador do GEUR, Arqtº C...no âmbito do processo n.° E-Urb/2005/9621, proferiu o seguinte despacho: 1- No seguimento do parecer jurídico de 2006OUT03, propõe-se a revogação, com efeitos retroactivos, do acto administrativo de indeferimento do Senhor Vice-Presidente de 2006Jul10.
2. Tendo em conta a altura considerada excessiva da antena de telecomunicações, visto a mesma ter 30m de altura e se implantar numa zona de moradias (Urbana de Baixa Densidade) que não ultrapassam os 7m, e considerando-se este facto uma agressão intolerável e desproporcionada ao ambiente e à paisagem urbana em que se insere, propõe-se o indeferimento ao abrigo do disposto na alínea c) do n.°6 do art. 15° do Decreto-Lei 11/2003, devendo-se promover a audiência prévia do interessado, nos termos do art. 9° do mesmo diploma e do art. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3. Sugere-se ainda que o poste de suporte das antenas seja deslocado para terrenos o mais afastado possível do aglomerado urbano, dissimulando-o na paisagem rural das imediações.» (Fls. 17 do p.a. em apenso)
H) Em 9.10.2009, Sob o parecer a que alude a alínea anterior foi exarado o seguinte despacho: «Revogo, concordando c/ a informação supra e com os prosseguimentos a seguir conforme o acima proposto.» (Fls. 17 do p.a. em apenso)
I) Por sentença proferida em 8 de Novembro de 2006, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na revogação operada em 09.10.2006 sob o acto impugnado. (doc. n.° 3 junto à p.i. e Fls. 13 a 17 do p.a. em apenso)
J) Por ofício expedido em 10.10.2006, referente ao processo 9621/2005 -Autorização de instalação de infraestruturais de suporte de estações de radiocomunicações, Areira, Cód. Local 98L0016, foi a Autora notificada que «com fundamento no parecer da Comissão Técnica de Antenas/Departamento de Urbanismo Arqtº B..., que se anexa fotocópia, foi considerado de propor o indeferimento do pedido.» podendo apresentar por escritos alegações.
L) Em 22.01.2007, o Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais no âmbito do Processo n.° 9621/05, exarou a seguinte informação: «Não tendo sido recepcionadas quaisquer alegações à proposta de indeferimento, nos termos da informação de 06/10/2006, e tendo sido ultrapassados os prazos legais, julga-se de propor o indeferimento da pretensão ao abrigo das disposições referidas na citada informação. (Fls. 19 do p.a. em apenso)
M) Em 29.01.2007, o Coordenador do GEUR, Arqtº D..., exarou na informação que antecede o seguinte despacho: «Concordo. É de indeferir nos termos propostos da inf. Do GEUR de 2006 Out06.» (Fls. 19 do p.a. em apenso)
N) Em 05.02.2007 o Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de subdelegação de competências exarou na informação que antecede o seguinte despacho: «INDEFIRO, de acordo com a informação dos Serviços datada de 07/01/29.» (Fls. 19 do p.a. em apenso)
O) Por oficio expedido em 07.02.2007, foi a Autora informada de que «Em execução do despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara, proferido e, 05 de Fevereiro de 2007, no uso da competência subdelegada (...) que o processo (...) foi INDEFERIDO com base na al. a) do n.° 6 do art. 15° do D.L. n.º11/2003, de 18 de Janeiro.»

O Direito
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial na qual a aqui Recorrente impugnou o acto do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações identificada nos autos.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15º e 8º do DL. nº 11/2003.
Mais invoca que o acto impugnado padece de manifesta falta de fundamentação o que tem por consequência a privação da Autora do direito de demonstrar que não se verificam os fundamentos do indeferimento, impedindo-a, assim, do exercício do direito reconhecido constitucionalmente de impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses e direitos. E, que não se verifica qualquer fundamento legal, dos taxativamente previstos no nº 6 do art. 15º do DL. nº 11/2003, que justifique o indeferimento do pedido de autorização municipal.

Vejamos.
1 – Do erro de julgamento quanto a deferimento tácito
O DL. nº 11/2003, de 18/1, regula o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no DL. nº 151-A/2000, de 20/7.
Estabelece este diploma as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, aplicando-se a todas as estações que vieram a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, em 23.01.2003, mas também, por força da norma transitória inscrita no seu art. 15º e nas circunstâncias aí previstas, às que já estavam instaladas naquela data sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável.
Efectivamente, o art. 15º do diploma aqui em causa permite a legalização das estações já instaladas sem prévia autorização municipal, na medida em que inclui no seu âmbito de aplicação todas as estações de telecomunicações instaladas à data da sua entrada em vigor, sem que tenha existido qualquer autorização ou licença emitida por município.
O referido art. 15º prevê no seu nº 1 que o novo regime de autorização se aplica “às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data” da entrada em vigor do diploma.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito: “Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da Câmara Municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhadas dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma”.
Nos números seguintes, o preceito em referência define vários dos passos procedimentais que se seguem ao requerimento de autorização.
Assim, dispõe-se o seguinte:
“3 - O presidente da Câmara Municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.
4 - O presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º.
6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a)pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b)violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
(…)”.
Ora, tratando-se, no caso presente, de uma antena instalada antes de 23.01.2003 (cfr. al a) dos FP) é-lhe aplicável o regime deste art. 15º, ou seja, está em causa a legalização de uma infra-estrutura já instalada.
A estes casos não é aplicável o regime de deferimento tácito do art. 8º daquele diploma, nos termos do qual, “decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
O que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8º (referente às novas instalações previstas nos arts. 5º e 6º) e 15º do DL nº 11/2003, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito (desde que verificados os condicionalismos nele previstos).

Tratando-se do regime do art. 15º, nomeadamente, nos termos do seu nº 4 o presidente da câmara dispõe do prazo de um ano para decidir. E, não se fazendo no art. 15º qualquer remissão para o art. 8º, o regime de deferimento tácito nele previsto não é aplicável aos casos de infra-estruturas instaladas antes da entrada em vigor do diploma (cfr. art. 9º do Código Civil). Ou seja, tratando-se de legalização de infra-estruturas já instaladas não existia deferimento tácito do pedido, mas sim (à data da entrada em vigor do diploma) indeferimento tácito (art. 109º do CPA, hoje considerado revogado pelo CPTA), não sendo aqui aplicável o disposto no art. 108º, nº 3, al. a) do CPA, por se tratar de uma construção ilegal, já que estando sujeita a autorização municipal esta não havia sido pedida (cfr. Ac. do STA de 06.03.2008, Proc. 0439/07).
Termos em que, o acórdão recorrido, ao assim haver entendido não violou os citados arts. 8º e 15º do DL nº 11/2003, improcedendo as conclusões 1 a 8 do recurso.
2 – Do Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do acto e aplicação do art. 15º, nº 6, al. c) do DL. nº 11/2003
O acto impugnado fundou-se em informação dos serviços do seguinte teor:
«(…)
2. Tendo em conta a altura considerada excessiva da antena de telecomunicações, visto a mesma ter 30m de altura e se implantar numa zona de moradias (Urbana de Baixa Densidade) que não ultrapassam os 7m, e considerando-se este facto uma agressão intolerável e desproporcionada ao ambiente e à paisagem urbana em que se insere, propõe-se o indeferimento ao abrigo do disposto na alínea c) do n.°6 do art. 15° do Decreto-Lei 11/2003, devendo-se promover a audiência prévia do interessado, nos termos do art. 9° do mesmo diploma e do art. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3. Sugere-se ainda que o poste de suporte das antenas seja deslocado para terrenos o mais afastado possível do aglomerado urbano, dissimulando-o na paisagem rural das imediações.» (cfr. als. G), H), J), L), M) e N) dos FP).
A sentença recorrida considerou que o acto estava suficientemente fundamentado, face a tal informação, já que:
Tal exposição expressa, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, configura-se como, clara, coerente e completa. E, tanto que assim é, que a Autora se defendeu nos termos por si articulados na petição inicial bem como nas alegações escritas que apresentou na acção, tudo no sentido de que in casu não se verifica os fundamentos constantes da al. c) do n.º 6º do art. 15º do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Entendemos que o acórdão recorrido ajuizou correctamente.
Efectivamente, conforme jurisprudência pacífica “a fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal de acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente quando intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente. ” (cfr. neste sentido, v.g., Ac do STA de 10.03.99, Rec. 44302).
Ora, no caso dos autos é facilmente apreensível para um destinatário normal que as razões de facto que levaram ao indeferimento são ter-se considerado que a altura da antena de 30 metros, situando-se numa zona habitacional onde o edificado não excedia a altura de 7 metros, constituía uma agressão quer para a paisagem, quer para o ambiente, sugerindo-se, por isso, que as antenas fossem deslocadas para locais mais afastados dos aglomerados urbanos.
Aliás, para além de no presente processo, tal como nota a sentença recorrida, a Recorrente demonstrar ter apreendido perfeitamente o sentido e motivos da decisão de indeferimento, também no processo administrativo não sentiu qualquer necessidade de pedir esclarecimentos em sede de audiência de interessados, sobre a motivação de facto da proposta de indeferimento do seu pedido de legalização da antena (cfr. al L) dos FP).
Assim, e porque a fundamentação aduzida respeita o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA, e se conforma com a previsão do art. 15º, nº 6, al. c) do DL nº 11/2003, não incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento na interpretação de tais preceitos, improcedendo as conclusões 9 a 20 do recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido;
b) – condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 UC, já com redução a metade (arts. 73-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 15 de Setembro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO