Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9051/15.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:ARBITRAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ÂMBITO DE CONHECIMENTO
Sumário:I-O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
II-Inexiste a arguida nulidade por violação do princípio da igualdade, se ambas as partes expuseram as suas razões nos respetivos articulados e alegações, tendo tido oportunidade de contraditarem o alegado pela contraparte, mormente, contestarem, por qualquer forma o visado parecer junto aos autos, de produzirem prova e de contraditarem a prova da contraparte.
III-Não tendo sido conferida a nenhuma das partes qualquer preferência ou privilégio no uso dos meios processuais ou denegado algum direito processual, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade-
IV-Encontra-se vedado a este Tribunal emitir juízos sobre a justeza do veredito do tribunal arbitral, seja quanto à decisão de facto, seja quanto à aplicação do direito. Cabe ao tribunal arbitral formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

A….. e M….., deduziram impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 27.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, em 15 de setembro de 2015, que decidiu o seguinte:
“negar provimento ao presente Recurso, por, em consequência,
Se mostrar corretamente efetuada a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2013, n.º ….., de 31/10/2014, no valor de € 1.771,43, de reembolso, em vez do alegado reembolso a que teriam direito de € 30.848,59;
Não ser devido o pagamento de juros indemnizatórios a favor da Requerente, pelos fundamentos expressos, que levam à conclusão da correta liquidação de IRS antes identificada.”


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A Impugnante formula as seguintes conclusões:

“A)            A presente impugnação tem por objecto a decisão arbitral proferida em 15/09/2015, no âmbito do processo n.° ….., que julgou improcedente a pretensão dos Impugnantes, contra o acto de liquidação n.° ….., de IRC, relativo ao ano de 2014.

B)              A presente impugnação tem como único fundamento, o estatuído na alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, em concreto a violação do princípio da igualdade das partes, nos termos em que este se encontra estabelecido na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, o qual é “(…) concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa.

C)              A jurisprudência dos Tribunais Superiores a propósito deste princípio, tem entendido que “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz pelo que as partes devem merecer deste um tratamento igualitário, paritário, de molde a que, em termos substanciais e não meramente formais, tenham ou gozem das mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões, de apresentar a sua causa, incluindo, mormente, o uso de meios de defesa e aplicação de cominações/sancões processuais, ou ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor de molde a que não se coloque uma parte em situação de nítida desvantagem em relacão à contraparte-(sublinhado nosso) (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/03/2014, proferido no âmbito do processo n.° 00001/12.6BCPRT).

D)             O Tribunal Arbitral alicerçou a fundamentação de direito, da sua decisão, no Parecer do Camões Instituto, junto pela Autoridade Tributária na sua Resposta, sem cuidar de verificar a imparcialidade daquela entidade.

E)              O parecer em causa foi solicitado ao Camões Instituto, pelo Representante da Fazenda Pública, Dr. Pedro Veiga, da Direcção de Finanças da Guarda, apenas quanto à situação do Impugnante - A….., para os anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, por corresponderem aos exercícios cujo acto de liquidação foi objecto de impugnação judicial.

F)              O Camões Instituto é a entidade pagadora dos rendimentos dos Impugnantes, pelo que qualquer parecer sobre o enquadramento de tais rendimentos servirá apenas para justificar o seu próprio procedimento do processamento de pagamentos e respectivas retenções na fonte.

G)             No fundo, o que o Camões Instituto fez foi elaborar um parecer em causa própria, sendo, por isso, parte interessada em todo este processo.

H)             Acresce que a Autoridade Tributária e o referido Camões Instituto são ambas entidades Públicas e que, em sentido lato, pertencem ao mesmo Estado, contra o qual os Impugnantes estão a litigar.

I) Pelo que, existe aqui uma promiscuidade entre a Autoridade Tributária e o Camões Instituto.

J)               Acresce que, o próprio Parecer nem sequer se apresenta completo, parecendo estar em falta algumas páginas.

K)              Apesar de todas as circunstâncias/deficiências supra elencadas, a verdade é que o Tribunal Arbitral concedeu tamanha relevância a este Parecer, que a sua decisão de direito se alicerçou no mesmo.

L)              A situação supra descrita colide com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, na medida em que aceitação “cega” por parte do Tribunal Arbitral do Parecer do Camões Instituto, que se apresenta como parte interessada, colocou a Autoridade Tributária em vantagem no presente processo, em comparação com os Impugnantes que apenas procederam à junção de elementos de prova emitidos por entidades efectivamente independentes, tendo alguns deles sido totalmente desvalorados.

M)             Em suma, a decisão arbitral foi proferida em clara violação do princípio da igualdade das partes, previsto na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, e como tal atento o disposto no artigo 27.°, n.° 1, do aludido diploma, deve a referida decisão ser anulada. O que desde já se requer.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada, com a consequente anulação da decisão arbitral impugnada.”


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A Entidade Impugnada apresentou resposta tendo concluído da seguinte forma:

A.              É entendimento dos Impugnantes que “a decisão arbitral foi proferida em clara violação do princípio da igualdade das partes, previsto na alínea b) do artigo 16.° do RJAT como tal atento o disposto no artigo 27.°, n.º 1, do aludido diploma deve a referida decisão ser anulada. “

B.              A Decisão Arbitral não padece, porém, de tais vícios, pelo que deverá manter-se.

C.              A presente impugnação pugna pela revogação da decisão arbitral porque entende que deveria ter sido apreciado a existência de violação de um princípio constitucional, tendo essa inconstitucionalidade sido suscitada no pedido de pronúncia arbitral.

D.              Ora, nessa situação, os Recorrentes deveriam ter recorrido directamente para o Tribunal Constitucional, conforme previsto no RJAT e supra referido.

E.              Assim sendo, a presente impugnação não é o meio próprio para recorrer da decisão visada, pelo que, não preenche os pressupostos do artigo 28° do RJAT, razão pela qual deve ser liminarmente rejeitada. Ainda assim, se refere que,

F.               Os Impugnantes não estão de acordo é com o julgamento de facto e sua valoração, bem como, com a interpretação e aplicação do direito que foi feita na Decisão Arbitral.

G.              A Decisão Arbitral, apreciou, como lhe competia, o objecto do pedido de pronúncia, nos termos configurados pela então Requerente, concluindo pela legalidade da liquidação.

H.              Ao assim decidir, o Tribunal Arbitral não incorreu nos alegados vícios.

I. No fundo, os Impugnantes não concordam é com a decisão proferida.

J.               No que se refere à valoração que a decisão recorrida fez do documento emitido pelo Instituto Camões, ainda que este documento pudesse padecer de qualquer vício invalidante, nunca tal poderia contaminar a decisão ora impugnada, por não ter sido invocado em tempo e por a decisão arbitral não se fundamentar exclusivamente nesse parecer.

K.              Por outro lado, a fundamentação da decisão recorrida não assenta exclusivamente no referido parecer, como os Recorrentes defendem.

L.               Acresce que, a ponderação que o tribunal faz da prova, se é correcta ou não, não consubstancia qualquer violação ao princípio da igualdade das partes.

M.             Aliás, a decisão arbitral, encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável, fazendo uma explicação exaustiva das sucessivas alterações legais que justificam todo o raciocínio logico e que fundamenta o sentido decisório, não havendo nenhuma desconformidade destes normativos os da sua interpretação com quaisquer princípios constitucionais.

N.              Os fundamentos de impugnação da decisão arbitral são apenas e tão só os previstos no art. 28° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), como reiteradamente tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela Jurisprudência e doutrina.

O.             Inexistindo qualquer dos vícios da al. d) do art. 28° do RJAT apontados à Decisão Arbitral, deverá a mesma manter-se na Ordem Jurídica e improceder a Impugnação deduzida.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente impugnação da Decisão Arbitral, proferida em 15/09/2015, no processo arbitral n° ….., ser liminarmente rejeitada por não ser este o meio próprio, e, caso assim não se entenda, deve a presente impugnação improceder por não se mostrarem verificados os invocados vícios de violação do principio da igualdade das partes, não se mostrando, assim, reunidos os pressupostos para a sua admissão, nos termos do disposto no art. 28° do RJAT, devendo, em consequência, manter-se com todas as legais consequências.”


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Por requerimento datado de 27 de setembro de 2017, os Impugnantes apresentaram requerimento que apelidaram ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, aplicável ex vi artigo 80.º, nº2, do CPTA, bem como do princípio da descoberta da verdade material, no qual procedem à junção de oito documentos mediante os quais pretendem fazer prova que “[o] Estado Português em cumprimento das obrigações decorrentes do acordo de cooperação bilateral, celebrado com o Luxemburgo, no domínio da educação, recruta e remunera os professores que leccionam em regime integrado e paralelo.”

Concluindo, assim, que “[o] Tribunal Arbitral ao ter assumido, como verdade absoluta, o teor do parecer do Camões Instituto, sem cuidar de verificar a imparcialidade da entidade que o prestou, violou o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 16.º, alínea b), do RJAT, e contrariou o princípio constitucional do processo equitativo previsto no artigo 20.º, nº4 da CRP.”


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A Impugnada, devidamente notificada do requerimento que antecede, veio apresentar resposta no qual requer a não admissão dos documentos ao abrigo do disposto nos “[a]rtigos 651º, 423º e artigo 425º do CPC, devendo os mesmos ser desentranhados; E reiterando o pedido em sede de Alegações: deve a presente impugnação da Decisão Arbitral, proferida em 15/09/2015, no processo arbitral nº ….., ser liminarmente rejeitada por não ser este o meio próprio, e, caso assim não se entenda, deve a presente impugnação improceder por não se mostrarem verificados os invocados vícios de violação do principio da igualdade das partes, não se mostrando, assim, reunidos os pressupostos para a sua admissão, nos termos do disposto no art. 28º do RJAT, devendo, em consequência, manter-se com todas as legais consequências.”

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Assegurado o contraditório, vem a Impugnante sublinhar a superveniência do parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, porquanto foi emitido em data posterior à emissão da decisão arbitral e bem assim da dedução da presente impugnação, renovando, nessa medida, o pedido de procedência da presente impugnação com a consequente anulação da decisão arbitral.

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Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP).

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão impugnada foi considerada provada a seguinte matéria de facto:

“1. Factos provados
1. Que em 22 de março de 2007 foi celebrado entre o Requerente A….. e o Ministério da Educação, um Contrato Administrativo de Serviço Docente nos termos do art.º 33.º do Estatuto da Carreira Docente e art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para o ano escolar de 2006/2007, como professor do 1.º Ciclo do Ensino Básico para exercício de funções docentes na Área Consular de Luxemburgo (conf. doc. 6 anexo à PI), mais tarde convertido em contrato administrativo de serviço docente.
2. Consta do referido contrato que a remuneração é paga de acordo com a Tabela Salarial aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, no montante de € 3.739,70, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2006, sendo válido até 31 de agosto de 2007 e podendo ser renovado nos termos do art.º 20.º do citado Decreto-Lei n.º 165/2006.
3. Que em 11 de setembro de 2007 foi celebrado idêntico contrato com a Requerente M….., com base nas referidas disposições legais, também como professora do 1.º Ciclo do Ensino Básico, com igual remuneração e com produção de efeitos para igual período (cfr. doc. n.º 7 à P.I.).
4. Ambos os contratos foram objeto de uma Adenda, assinada em 11 de setembro, segundo a qual se consta uma alteração relevante, qual seja a da renovação dos contratos pelo prazo de um ano, vigorando até 31 de agosto de 2008 (cfr. doc.s 8 e 9 anexos à PI).
5. Com data de 11 de setembro de 2008 verificaram-se novas adendas aos contratos referidos, sendo de relevar a renovação dos mesmos até 31 de agosto de 2009 (cfr. docs. 10 e 11 anexos à PI).
6. Os Contratos referidos foram celebrados nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que consagra a Lei de Bases do Sistema Educativo que consagra o ensino português no estrangeiro e que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, cujo artigo 21.º não sofreu alteração e de cujo Preâmbulo se retira que “importa estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro, o professor e o leitor, e clarificar os respectivos direitos e deveres por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar” (cfr. doc. n.º 12 junto à PI).
7. Por Despacho (extracto) n.º ….., publicado no Diário da República, 2.ª Série – N.º ….., (pág.s 45565 e 45566) constata-se que “Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho e dos artigos 24.º e 37.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de fevereiro, é renovada a comissão de serviço por mais um ano no cargo de professor do ensino português no estrangeiro dos docentes ora Requerentes (cfr. doc. n.º 13 anexo à PI).
8. Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, “O XIX Governo Constitucional elegeu o ensino de português como âncora da política da diáspora, cabendo fundamentalmente ao Camões – Instituto de Cooperação I.P., doravante abreviadamente designado por Camões, I.P., concretizar os objetivos do Governo nesse domínio”.
9. Este diploma procedeu também a alterações ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, republicando-o, em que aparece revogado o artigo 21.º, com base no qual foram celebrados os contratos antes referidos (cfr. doc. 14).
10. Pela Declaração emitida em 24 de janeiro de 2014 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – Coordenação do Ensino Português no Luxemburgo, é referido que o Requerente A….., é professor do 1.º Ciclo do Ensino Básico, com exercício de funções na Área Consular do Luxemburgo, desde 01 de setembro de 2006 até à presente data, encontrando-se em comissão de serviço conforme Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro (cfr. doc. n.º 15).
11. Idêntica Declaração, com os mesmos parâmetros e datas, é emitida Declaração relativa à ora Requerente B... (cfr. doc. n.º 16).
12. Os Requerentes provaram, conforme Declaração de 05/03/2014, que relativamente a 2013 o Camões, I.P., com NIPC 510322506, pagou a cada um dos ora Requerentes, a importância global de € 44.981,63 de rendimentos da categoria A, tendo efetuado retenções no valor de € 13.712,00 relativamente a cada um, acrescida de € 663,00 de Sobretaxa Extraordinária e que foram efetuadas deduções relativas a Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social de € 5.762,01, também relativamente a cada um dos ora Requerentes (cfr. doc.s 17 e 18).
13. Em 15/04/2014 os sujeitos passivos Requerentes, com os NIF´s …..e ….., respetivamente, apresentaram, via internet, a declaração de rendimentos do ano de 2013, onde consta do Anexo H, quadro 4, com os Códigos 406, a importância de € 48,754,50 relativamente a cada um dos Requerentes, bem como as retenções de € 15.580,00, respeitantes também a cada um (cfr. doc. n.º 19).
14. Pelo Ofício n.º ….., de 2014-07-22, a Chefe do Serviço de Finanças de Mondim de Basto, procede à notificação dos contribuintes Requerentes, para efeitos de audição prévia, informando-os de as retenções de trabalho dependente declaradas são superiores às conhecidas e que deve ser efetuada a comprovação dos rendimentos declarados como isentos e notificando-as da intenção de efetuar correções aos valores declarados constantes do Anexo H, Quadro 4, Campo 406, de € 48.754,50 relativamente a cada sujeito passivo e passando-os para o Anexo A, Quadro 4, Campo 401, com os mesmos valores (cfr. doc. n.º 20).
15. Este Ofício foi recebido a 24/07/2014 pelos Requerentes, que utilizando o direito de Resposta, remeteram em 20/07/2014 por correio registado, carta ao Serviço de Finança de Mondim de Bastos, informando-o, em síntese, de que em seu entender os rendimentos auferidos em 2013 se encontram abrangidos pela isenção prevista no artigo 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF, que não carece de reconhecimento prévio, por se terem sido auferidos ao abrigo de acordos de cooperação (cfr. doc. n.º 21).
16. A chefe do Serviço de Finanças de Mondim de Basto remeteu aos sujeitos passivos ora Requerentes o Ofício n.º ….., de 2014-10-07, notificando-os de que “não foram apresentados novos elementos que aferissem da isenção dos rendimentos ao abrigo do art.º 39.º do EBF (…) por não terem correlação com os acordos de cooperação mencionados no artigo 39.º do EBF (…) e de que as correções de que foram notificados serão efetuadas oficiosamente, se não apresentarem declaração de substituição, no prazo de 15 dias [cfr. doc. 22).
17. A AT procedeu, após correções efetuadas, à liquidação de IRS do ano de 2013 com o n.º ….., com data de 2014-10-31, de que resultou um imposto a reembolsar de € 1.771,43, com notificação de que poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no artigo 140.º do CIRS e 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Por sua vez, por parte da Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira, foram juntos os seguintes documentos, para efeitos de prova do alegado:
18. Informação do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, com o N.º ….., acerca do contrato administrativo de serviço docente celebrado com A..., para se apurar se o referido contrato recai no âmbito da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, cujo parecer devidamente sancionado pelo Conselho Consultivo em 13/05/2013, conclui que não poderá o docente em causa beneficiar da isenção prevista no artigo 39.º do EBF, por falta de preenchimento dos requisitos legalmente fixados ( Cfr. Anexo ao PA).


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A decisão arbitral consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não há factos não provados.”


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A fundamentação da matéria de facto assentou no seguinte: “Toda a matéria de facto que foi invocada nos autos mostra-se totalmente provada com os documentos junto aos autos.”


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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 140.º, do CPTA, ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

19. Os ora Impugnantes, a 19 de janeiro de 2015, apresentaram junto do CAAD pedido de constituição de tribunal arbitral (cfr. fls. 1 da certidão do processo em formato PDF, constante de CD apenso, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

20. Na sequência do referido em 19., foi constituído tribunal arbitral singular, a 26 de março de 2015, tendo dado origem ao processo n.º …..T (cfr. fls.186).

21.À Impugnada, nos autos referidos em 20., foi remetida comunicação pelo CAAD, no sentido de a mesma apresentar resposta, solicitar a produção de prova adicional e juntar o processo administrativo (cfr. fls. 284 e 285).

22. Na sequência do referido em 21, a 07 de maio de 2015, foi expedida notificação eletrónica endereçada aos Impugnantes, visando o conhecimento da resposta da Impugnada, e do respetivo processo administrativo, do qual, constava, designadamente, um parecer emitido pelo Instituto Camões (cfr. fls.237).

23. No âmbito de reunião do Tribunal arbitral, realizada a 19 de maio de 2015, foi proferido despacho, para efeitos de apresentação, por parte dos Requerentes e Requerida, de alegações escritas sucessivas (cfr. fls.245 a 247).

24. A 3 de junho de 2015, os ora Impugnantes apresentaram alegações escritas (cfr. fls. 362 e seguintes cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

25. A 22 de junho de 2015, a ora Impugnada apresentou alegações escritas (cfr. fls. 364 e seguintes cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão arbitral proferida no processo nº ….., que decidiu negar provimento ao recurso e manter a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2013, nº ….., no valor de €1.771,43, de reembolso.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto, no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações da impugnação definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se procede a arguição de nulidade, por o tribunal arbitral ter incorrido em violação do princípio da igualdade das partes.

Sem prejuízo do que fica exposto, importa, como questão prévia, apreciar a admissibilidade dos documentos juntos aos autos pela Impugnante com as alegações de recurso e posteriormente mediante requerimento, datado de 27 de setembro de 2017.

Vejamos.

A Impugnante procede à junção de um documento aquando a apresentação da petição de impugnação e ulteriormente à apresentação de mais oito documentos, reputando que os mesmos são relevantes para a descoberta da verdade material, ou seja, para a densificação e materialização da arguida violação do princípio da igualdade de armas.

A Impugnada contesta apelando, desde logo, à sua inadmissibilidade porquanto os aludidos documentos, por um lado, não são supervenientes, e por outro lado, não assumem relevo para a presente lide, atento, desde logo, o objeto da impugnação.

Apreciando.

Importa, desde já, relevar que no concernente à possibilidade de junção de documentos em fase de impugnação de decisão arbitral deve aplicar-se, subsidiariamente, o regime e doutrina previstos para a junção de documentos em fase de recurso consagrado no CPC ex vi, artigo 29.º, alínea e), do RJAT, o qual também é aplicável ao regime de recursos previsto no CPTA, conforme dimana do seu artigo 140.º[1].

A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);

Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários[2].

Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado[3].

Neste particular, importa, outrossim, ter presente o âmbito e objeto da presente lide.

Com efeito, a propositura da impugnação da decisão arbitral não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objeto do litígio, e isto porque, a ação de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objeto da ação é, tão-só, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.[4].

Razão pela qual, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, este Tribunal deve apenas declarar a nulidade da decisão arbitral e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do TCA Sul e, eventualmente, profira decisão sobre o mérito, se a tal nada obstar, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou STA nos termos do artigo 25.º do RJAT.

Ora, face ao supra aludido, in casu, os documentos devem ser objeto de recusa, porquanto na generalidade tem data anterior à prolação da decisão, e bem assim face ao âmbito de delimitação da lide o qual, como veremos, faz derivar a desnecessidade e irrelevância da sua junção.

Concretizemos, com o devido pormenor.

O documento junto com as alegações de recurso-entenda-se impugnação de decisão arbitral- respeita ao Despacho de Designação nº ….., datado de 24 de abril de 2012, o qual deve, desde logo, ser objeto de recusa atenta a sua extemporaneidade. Com efeito, tem data anterior à apresentação do pedido arbitral, logo constitui um documento que visa a prova de factos que já antes da decisão arbitral os Impugnantes sabiam estarem sujeitos a prova, donde poderia/deveria ter sido junto aquando da apresentação do articulado inicial.

Relativamente aos documentos apresentados em data ulterior à apresentação da petição de impugnação, devem merecer igual recusa. Senão vejamos.

Comecemos por identificar os documentos visados:
Documento 1-Pedido de esclarecimento endereçado ao Gabinete de Documentação Direito Comparado da Procuradoria Geral da República, datado de 20 de abril de 2016.
Documento 2- Ofício de resposta da Diretora de Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 09 de maio de 2016.
Documento 3- Pedido de esclarecimento endereçado à Embaixada do Grão-Ducado do Luxemburgo, em Portugal, datado de 20 de abril de 2016.
Documento nº 4- Resposta da Embaixada do Grão-Ducado do Luxemburgo, em Portugal, datada de 05 de maio de 2016.
Documento nº 5-Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1977.
Documento nº 6-Relatório COM (84), de 10 de fevereiro de 1984.
Documento nº 7-Questão Parlamentar nº 1701, do Deputado Félix Braz, datado de 24 de abril de 2007.
Documento nº 8- Atestado de Participação Ministério de Educação Nacional do Luxemburgo, datado de 10 de janeiro de 2013.

Uma vez identificados os visados documentos, importa, desde já, relevar que os documentos nºs 5 a 8 devem ser recusados, atenta, desde logo, e à semelhança do evidenciado para o documento junto com a petição de impugnação arbitral, a sua extemporaneidade.

Relativamente aos demais documentos supra evidenciados pese embora os mesmos tenham data posterior à prolação da decisão arbitral, devem, igualmente, ser recusados, atenta a sua desnecessidade para a presente lide. Com efeito, em nada permitem auxiliar no julgamento da nulidade, até porque, conforme veremos em sede própria, a densificação que os Impugnantes fazem relativamente ao princípio da igualdade está relacionada com erro de julgamento, donde, insuscetível de ser apreciada na presente impugnação.

Destarte, face a todo o exposto, para além da extemporaneidade densificada anteriormente, igualmente se deve recusar a junção dos demais documentos em virtude da falta de competência deste Tribunal para o exame do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence, exclusivamente, ao Tribunal Constitucional e ao STA.

Concluindo, devem os documentos serem desentranhados e restituídos à Impugnante, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.


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Analisada a questão prévia, vejamos, ora, a arguida nulidade por violação do princípio da igualdade de partes.

Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram:

a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b-Oposição dos fundamentos com a decisão;

c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, nº 2 .

Ora, atentando no aludido normativo a questão da arguida violação do princípio da igualdade das partes, subsume-se no citado preceito legal, mormente, no n.º 1, alínea d), do artigo 28.º, do RJAT. Com efeito, e contrariamente ao propugnado pela Impugnada, a alegada violação de qualquer desses princípios fundamentais constitui causa de pedir da impugnação da decisão ou acórdão arbitral.

Note-se que o facto de a nulidade improceder, por, em rigor, se consubstanciar em erro de julgamento já contende com a própria apreciação da nulidade, donde, com o próprio mérito, não logrando, assim, provimento a alegada falta de fundamento para a presente impugnação.

Vejamos, então, se procede a alegada violação da igualdade das partes.

Apreciando.

A Recorrente defende que o Tribunal Arbitral alicerçou a fundamentação de direito, da sua decisão, no Parecer do Camões Instituto, junto pela Autoridade Tributária na sua Resposta, sem cuidar de verificar a imparcialidade daquela entidade.

Até porque o aludido parecer foi solicitado ao Camões Instituto, apenas quanto à situação do Impugnante - A….., para os anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, não sendo, por isso, aplicável ao caso submetido à apreciação do Tribunal Arbitral.

De resto, o Camões Instituto era a entidade pagadora dos rendimentos dos Impugnantes, sendo, por isso, parte interessada em todo este processo. Ademais, sublinha que existe aqui uma promiscuidade entre a Autoridade Tributária e o Camões Instituto, porquanto a Autoridade Tributária e o referido Camões Instituto são ambas entidades Públicas e que, em sentido lato, pertencem ao mesmo Estado, contra o qual os Impugnantes estão a litigar.

Conclui, assim, que a situação supra descrita colide com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea b) do artigo 16.° do RJAT, na medida em que a aceitação “cega” por parte do Tribunal Arbitral do Parecer do Camões Instituto, que se apresenta como parte interessada, colocou a Autoridade Tributária em vantagem no presente processo, em comparação com os Impugnantes que apenas procederam à junção de elementos de prova emitidos por entidades efetivamente independentes, tendo alguns deles sido totalmente desvalorados.

Dissente a Autoridade Tributária, relevando, desde logo, que as alegações em nada permitem retirar pela verificação da arguida nulidade, porquanto o que os Impugnantes contestam é o julgamento de facto e a sua valoração, bem como a interpretação e a aplicação do direito que foi feita na decisão arbitral.

De todo o modo, sustentam que inexistiu qualquer errada valoração do documento emitido pelo Instituto Camões, sendo certo que, ainda que este documento pudesse padecer de qualquer vício invalidante, nunca tal poderia contaminar a decisão ora impugnada, por não ter sido invocado em tempo e por a decisão arbitral não se fundamentar exclusivamente nesse parecer.

Com efeito, a ponderação que o tribunal faz da prova, se é correta ou não, não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade das partes, razão pela qual tem de improceder a presente impugnação.

Apreciando.

O princípio da igualdade das partes (ou de armas), consagrado no artigo 16.º, alínea b), do RJAT, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa no âmbito do processo arbitral.

Mais importa relevar que o dito princípio da igualdade das partes tem expressão constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, preceito legal no qual se consagra o direito a um processo equitativo, surgindo o primeiro como princípio densificador do citado processo equitativo[5].

Importando, outrossim, ter presente que tal princípio encontra-se genericamente enunciado no artigo 98.º, da LGT, e bem assim no artigo 4.º, do CPC.

De facto, no processo arbitral as partes devem ser tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada oportunidade de fazerem valer os seus direitos, antes de ser proferida a decisão final.

Com efeito, o aludido princípio consiste em ambas as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida no caso concreto. Noutra formulação, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal: - perante o julgador, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor.

O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.

No caso vertente, inexiste a sindicada nulidade visto que ambas as partes expuseram as suas razões nos respetivos articulados e alegações, tendo tido oportunidade de contraditarem o alegado pela contraparte, mormente, contestarem, por qualquer forma o parecer junto aos autos, de produzirem prova e de contraditarem a prova da contraparte, sendo que a nenhuma das partes foi conferida qualquer preferência ou privilégio no uso dos meios processuais ou foi denegado algum direito processual.

Com efeito, atentando na factualidade, ora aditada, é por demais evidente que existiu um respeito absoluto pelo princípio da igualdade das partes, visto que aquando a notificação da resposta ao pedido de pronúncia arbitral, e da junção do processo administrativo, o qual contemplava o visado parecer, as partes tomaram conhecimento do mesmo, tendo tido oportunidade de assacar-lhe qualquer vício ou ilegalidade que reputassem aplicável.

Note-se, neste particular, que os Impugnantes nada alegam no sentido de que não tiveram oportunidade de contraditar e impugnar o aludido parecer, o que entendem que o mesmo foi emitido por uma Entidade parcial logo, não poderia prevalecer-se o árbitro singular da fundamentação nele constante. Ora, tal situação em nada radica ou traduz violação do princípio da igualdade de partes.

De todo o modo, sempre se dirá que atentando nas alegações escritas proferidas junto do Tribunal Arbitral, mormente, nos seus artigos 58.º, 59.º e 60.º e ulteriormente nos artigos 80.º e seguintes se constata que os Impugnantes refutam o entendimento do aludido parecer, porquanto entendem que o mesmo não é aplicável ao facto tributário-atenta a sua delimitação temporal- e bem assim porque os pressupostos de direito nele contemplados padecem de erro. Ou seja, tiveram oportunidade de demonstrar a sua posição face ao mesmo, a competente valoração e a interpretação que dele faziam, mormente, as evidenciadas em F) a J).

Note-se, neste particular, que “(…) A igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional; e é este também o critério preconizado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v.g. Ac. TC de 02-07-1991; www.dgsi.pt) que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções: proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.[6]” (destaques e sublinhados nossos).

É certo que, os Impugnantes sustentam que o árbitro decisor conferiu relevância a alguns meios de prova (parecer) e argumentação aduzida pela, ora, Impugnada, em detrimento da documentação carreada ao processo arbitral juntamente com a petição inicial e bem assim pela interpretação jurídica veiculada e propugnada nos articulados por si apresentados, mas a verdade é que aí já entramos na apreciação do mérito da decisão arbitral, na justeza da apreciação dos meios de prova e das razões alegadas por cada uma das partes na ação arbitral, sendo que, como é consabido, se encontra absolutamente vedado a este Tribunal emitir juízos sobre a justeza do veredito do tribunal arbitral, seja quanto à decisão de facto, seja quanto à aplicação do direito.

Sendo certo que cabe ao tribunal arbitral formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.

Ademais, importa relevar, in fine, que atentando na decisão arbitral é por demais evidente que a mesma não se limitou a aderir ao aludido parecer, tendo feito uma análise de toda a matéria de direito aplicável com a devida transposição à matéria fática dos autos. Se a interpretação foi correta ou incorreta em nada contende com o princípio da igualdade de armas, extravasando, nessa medida, o âmbito de competência deste Tribunal.

In casu, todas as alegações avançadas pelos Impugnantes coadunam-se com o erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, em nada podendo relevar enquanto densificação e substanciação da alegada violação do princípio da igualdade das partes.

Neste contexto, o eventual reflexo do parecer, em contenda, na decisão de mérito apenas é suscetível de ser sindicado a título de erro de julgamento, insuscetível, nos termos do preceituado no artigo 27.º e 28.º do RJAT, de ser apreciado por este Tribunal Central.

Face a todo exposto, não se vislumbra um tratamento parcial e discriminatório das partes, visto que nenhuma das partes foi impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo, não tendo, contrariamente, ao propugnado pelos Impugnantes o árbitro decisor colocado a Autoridade Tributária em vantagem no presente processo.

E por assim ser, improcede, na íntegra, a presente impugnação arbitral.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-Ordenar o desentranhamento e a restituição aos Impugnantes dos documentos juntos na presente impugnação, condenando os mesmos nas custas do aludido incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1(uma) UC.

-JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.

Condenam-se os Impugnantes em custas.

Registe. Notifique.


Lisboa, 19 de novembro de 2020

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

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[1] Vide Acórdão deste Tribunal proferido no processo nº 98/18, de 11 de abril de 2019.
[2] Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.
[3] Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230
[4] cfr. artigo 25.º, do RJAT; Acórdão T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, processo nº 8224/14; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.237 e seguintes.
[5] Vide, neste sentido, designadamente, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª Edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto XI do comentário ao artigo 20.º, pp. 415 e seguintes.
[6] In Acórdão do STJ, proferido no processo nº 3486/12.7, datado de 10.12.2015.