Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09087/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - PERÍCIA MÉDICO-LEGAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. O julgador não deixou de se pronunciar sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida tendo decidido «que os problemas de saúde de que padece o oponente não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.» II - A perícia médico-legal, que é o cerne deste recurso, só foi requerida na sequência da notificação do oponente para se pronunciar quanto à extemporaneidade da acção e sem cumprir os trâmites legais de que depende a sua admissão (previstos nos artigos 467º e sgs. do CPC, e em concreto o previsto no art. 475º, nº 1, do CPC). III - Quanto ao “justo impedimento” alegado pelo recorrente, só agora em fase de alegações de recurso o recorrente fez menção à figura prevista no art. 140º do CPC, o qual prevê igualmente as circunstâncias de que depende a sua arguição que mais uma vez não foram cumpridas. IV - No caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense, sendo exame típicos os de autópsia médico legal, os de avaliação de dano corporal (incluindo sexual) e os de avaliação no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, estes tipicamente relacionados com a personalidade da pessoa, sua imputabilidade ou grau de perigosidade e avaliação do tipo de personalidade. Face ao actual estado de discernimento, não se descortina de que forma uma perícia médico-legal iria determinar que há quase 7 anos atrás o recorrente não teria o mesmo discernimento e não conheceria as implicações de uma citação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO ARMANDO …………….., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por extemporânea, rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal nº …………… do Serviço de Finanças de Cascais-1, vem recorrer para este Tribunal da referida decisão exarada a fls. 57 a 60 dos autos.
1ª- O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução.
2ª - O tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronuncia quando não se pronunciou sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida a fls., tendo decorrentemente violado o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que,
3ª - O tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140º do C.P.C. ("justo impedimento"), uma vez que, ao não se pronunciar sobre a requerida pericia obstou a que o recorrente não tivesse oportunidade de provar o "justo impedimento". É assim que,
4ª- O V. Tribunal Central Administrativo Sul deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão/Sentença de fls. e que determine a perícia requerida a fls. com vista ao recorrente ter oportunidade de provar o "justo impedimento".
* Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, mantendo-se o julgado (cfr. fls. 95 a 96 dos autos). Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto II.2. De Direito As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 639º do CPC e art. 282º do CPPT). Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões de saber se o Tribunal a quo: - incorreu em omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula a sentença; - violou o estabelecido no art. 140º do CPC (justo impedimento); - incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade. «Independentemente dos demais contornos fácticos apurados, dos autos resulta que o OPONENTE foi citado no processo de execução fiscal em 20 de Agosto de 2008 e que a petição de oposição foi apresentada, apenas, no dia 5 de Março de 2014. Ou seja, mais de cinco anos após a citação. (cf. alíneas B) e H) da factualidade assente)
E assim sendo, por ter ocorrido a citação do executado, a citação pessoal da penhora, ocorrida em 19 de Novembro de 2013 não é susceptível de ser considerada como termo inicial para a contagem da oposição à execução, como se afigura que o OPONENTE terá considerado. (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de Dezembro de 2012, proferido no processo s o n.º 01652/11.1BEBRG).»
Para fundamentar a tempestividade da presente oposição, a recorrente vem invocar que: Ao não se pronunciar sobre a requerida perícia o tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronúncia, violando, desse modo o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que , A requerida perícia destina-se precisamente a justificar aquilo a que no artº 140° do C.P.C. se designa por "justo impedimento". Donde, Também devido a tal facto o tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140° do C.P .C . aqui aplicável "in casu".
Não há, pois, face ao que vimos expondo e nos termos do enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial por nós supra realizado, omissão de pronúncia capaz de suportar a nulidade da sentença arguida que, nesta medida, não pode deixar de ser julgada totalmente improcedente. Quanto ao “justo impedimento” alegado pelo recorrente, só agora em fase de alegações de recurso o recorrente fez menção à figura prevista no art. 140º do CPC, o qual prevê igualmente as circunstâncias de que depende a sua arguição que mais uma vez não foram cumpridas, uma vez que na petição inicial nada consta a esse respeito. Ora, conforme supra referido, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo pelo que, igualmente, improcede a referida conclusão.
Por fim, importa apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade.
Retomando ao caso concreto, conforme alíneas B) e H) do probatório, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, foi remetido ao Oponente/recorrente ofício de citação, por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 20/08/2008 e que a petição de oposição foi apresentada no dia 5 de Março de 2014, ou seja, mais de cinco anos após a citação, factos estes incontrovertidos. Considera o recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal pois, “O oponente invocou a fls. a sua incapacidade de discernimento esclarecido em 20/08/2008 e subsequentemente, por não ter condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto, mormente a que se reporta ao registo de fls. e, para provar tal requereu perícia médico-legal a ser efectuada no INML, afim de determinar o estado físico-mental do recorrente.” Sobre o âmbito e objecto da prova pericial escreveu-se no acórdão deste TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14, o seguinte: “Consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º. O que significa, como esclarece a doutrina especializada, que este meio de prova “(..) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (..) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam(...)"(1) Diz impressivamente Alberto dos Reis que “(..) o juiz é técnico do direito … há-de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (..)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exactamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(..) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (..)”[Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171]. Neste quadro é uma evidência que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2, hoje 475º/2), por sua vez levados ao questionário ou base instrutória (artº 511º nº 1) e, no regime adjectivo cível vigente, enunciados nos temas da prova (artºs. 410º e 596º). Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objecto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1). Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 actual 476º/1), “(..) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais. Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (ver também o artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redacção que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (..)” [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].”
Deste modo, a prova pericial terá lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efectuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a percepção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, como ensina Lebre de Freitas, “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (cfr. ob. cit., p. 490).
Feitos estes esclarecimentos doutrinais e jurisprudenciais, temos que o objecto da perícia pretendida, de tipo médico-legal, teria como finalidade “determinar o estado físico-mental do oponente e, atento a doença de que padece se em 20/08/2008 estava em condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto, mormente a que se reporta ao registo de fls., ou, ao invés, na referida data, nem agora estava e/ou está em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.” Ora, lido o requerido pelo recorrente, verifica-se que o Recorrente, pretende provar factos que são, no fundo e essencialmente, o estado físico-mental do oponente há mais de 5 anos atrás - “o estado físico-mental do oponente e, atento a doença de que padece se em 20/08/2008 estava em condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto”. Ou que “ao invés, na referida data, nem agora estava e/ou está em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.” Sobre a actualidade, ou melhor, sobre a data em que o oponente, ora recorrente, apresentou a oposição à execução fiscal não podem restar dúvidas de que o oponente estava em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação. A prova disso é que conforme alíneas C), E), F) e H) do probatório, em 19 de Novembro de 2013, o OPONENTE após ter sido citado da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 1503200701241770, em 9 de Dezembro de 2013 requereu apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono. Em 18 de Fevereiro de 2014, o OPONENTE foi notificado da nomeação de advogado para o representar nos presentes autos. E em 5 de Março de 2014 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, a petição de oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º …………………... Os factos acabados de referir demonstram condições físico-mentais capazes de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.
No caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense, sendo exame típicos os de autópsia médico legal, os de avaliação de dano corporal (incluindo sexual) e os de avaliação no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, estes tipicamente relacionados com a personalidade da pessoa, sua imputabilidade ou grau de perigosidade e avaliação do tipo de personalidade. Face ao actual estado de discernimento, não se descortina de que forma uma perícia médico-legal iria determinar que há quase 7 anos atrás o recorrente não teria o mesmo discernimento e não conheceria as implicações de uma citação.
Pelo que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
Por tudo o que ficou dito, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016 |