Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09087/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. O julgador não deixou de se pronunciar sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida tendo decidido «que os problemas de saúde de que padece o oponente não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.»

II - A perícia médico-legal, que é o cerne deste recurso, só foi requerida na sequência da notificação do oponente para se pronunciar quanto à extemporaneidade da acção e sem cumprir os trâmites legais de que depende a sua admissão (previstos nos artigos 467º e sgs. do CPC, e em concreto o previsto no art. 475º, nº 1, do CPC).

III - Quanto ao “justo impedimento” alegado pelo recorrente, só agora em fase de alegações de recurso o recorrente fez menção à figura prevista no art. 140º do CPC, o qual prevê igualmente as circunstâncias de que depende a sua arguição que mais uma vez não foram cumpridas.

IV - No caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense, sendo exame típicos os de autópsia médico legal, os de avaliação de dano corporal (incluindo sexual) e os de avaliação no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, estes tipicamente relacionados com a personalidade da pessoa, sua imputabilidade ou grau de perigosidade e avaliação do tipo de personalidade. Face ao actual estado de discernimento, não se descortina de que forma uma perícia médico-legal iria determinar que há quase 7 anos atrás o recorrente não teria o mesmo discernimento e não conheceria as implicações de uma citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l - RELATÓRIO

ARMANDO …………….., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por extemporânea, rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal nº …………… do Serviço de Finanças de Cascais-1, vem recorrer para este Tribunal da referida decisão exarada a fls. 57 a 60 dos autos.


Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

1ª- O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução.


2ª - O tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronuncia quando não se pronunciou sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida a fls., tendo decorrentemente violado o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que,


3ª - O tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140º do C.P.C. ("justo impedimento"), uma vez que, ao não se pronunciar sobre a requerida pericia obstou a que o recorrente não tivesse oportunidade de provar o "justo impedimento". É assim que,


4ª- O V. Tribunal Central Administrativo Sul deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão/Sentença de fls. e que determine a perícia requerida a fls. com vista ao recorrente ter oportunidade de provar o "justo impedimento".



ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve improceder, mantendo-se o julgado (cfr. fls. 95 a 96 dos autos).

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 6 de Março de 2007, o OPONENTE, ARMANDO …………………, encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de síndrome depressivo.cf. atestado médico emitido em 6 de Março de 2007, pelo Dr. Joaquim ………….., a fls. 30

B) Em 20 de Agosto de 2008, o OPONENTE, ……………, com o NIF ……………. foi citado no processo de execução fiscal n.º …………….facto não controvertido (como resulta do articulado de fls. 54, e comprovado pelo aviso de recepção, de fls. 47

C) Em 19 de Novembro de 2013, o OPONENTE foi citado da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º …………….cf. Notificação de Penhora / Citação Pessoal e comprovativo de recepção, a fls. 10 e 11

D) Em 25 de Novembro de 2013, o OPONENTE encontrava-se impossibilitado de trabalhar por sofrer de "quadro depressivo maior recorrente severo".cf. atestado médico emitido em 25 de Novembro de 2013, pela Dra. Célia ……………, a fls. 35 e 36

E) Em 9 de Dezembro de 2013, o OPONENTE requereu apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.cf. recibo de entrega de documentos e ofício com referência 11151/2014 (NACJ), de 18 de Fevereiro de 2014, a fls. 13, 25 e 26

F) Em 18 de Fevereiro de 2014, o OPONENTE foi notificado da nomeação de advogado para o representar nos presentes autos.cf. ofício n.º 3669595-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.14

G) Em 18 de Fevereiro de 2014, o advogado nomeado para representar o OPONENTE foi informado da sua designação para esse efeito.cf. ofício n.º 3669596-A, de 18 de Fevereiro de 2014, a fls.15

H) Em 5 de Março de 2014 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, a petição de oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º ……………….. cf. carimbo aposto a fls. 5.

II.2. De Direito

As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. arts. 639º do CPC e art. 282º do CPPT).

Deste modo, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões de saber se o Tribunal a quo:

- incorreu em omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula a sentença;

- violou o estabelecido no art. 140º do CPC (justo impedimento);

- incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade.

A sentença recorrida decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a oposição que deu origem aos presentes autos, por intempestividade (cfr. artigo 209º, nº 1 alínea a) do CPPT), por entender que:

«Independentemente dos demais contornos fácticos apurados, dos autos resulta que o OPONENTE foi citado no processo de execução fiscal em 20 de Agosto de 2008 e que a petição de oposição foi apresentada, apenas, no dia 5 de Março de 2014. Ou seja, mais de cinco anos após a citação. (cf. alíneas B) e H) da factualidade assente)


E tanto basta para concluir pela extemporaneidade da apresentação da petição de oposição, porquanto, tendo ocorrido tal citação, o termo inicial para interposição da oposição "não pode contar-se a partir da ocorrência de qualquer um outro evento" (cf. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11 de Outubro de 2011, no processo s o n.º 04885/11).

E assim sendo, por ter ocorrido a citação do executado, a citação pessoal da penhora, ocorrida em 19 de Novembro de 2013 não é susceptível de ser considerada como termo inicial para a contagem da oposição à execução, como se afigura que o OPONENTE terá considerado. (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de Dezembro de 2012, proferido no processo s o n.º 01652/11.1BEBRG).»

Para fundamentar a tempestividade da presente oposição, a recorrente vem invocar que:
“O oponente invocou a fls. a sua incapacidade de discernimento esclarecido em 20/08/2008 e subsequentemente, por não ter condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto, mormente a que se reporta ao registo de fls. e, para provar tal requereu perícia médico-legal a ser efectuada no INML, afim de determinar o estado físico-mental do recorrente.
O tribunal "a quo" em vez de se pronunciar sobre a requerida perícia fundamentando a sua não admissão, se fosse o caso; não se pronunciou, "correndo" de imediato para a sentença que rejeitou liminarmente a oposição à execução. Ora,

Ao não se pronunciar sobre a requerida perícia o tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronúncia, violando, desse modo o estabelecido no artº 615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença de fls .. Acresce ainda que ,

A requerida perícia destina-se precisamente a justificar aquilo a que no artº 140° do C.P.C. se designa por "justo impedimento". Donde,

Também devido a tal facto o tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140° do C.P .C . aqui aplicável "in casu".


Vejamos, pois, se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são assacados.

Na conclusão 2ª, alega o recorrente que o tribunal "a quo" incorreu em omissão de pronúncia quando não se pronunciou sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida a fls., tendo decorrentemente violado o estabelecido no art.615° do C.P.C., sendo consequentemente nula a sentença.

Sobre a realização da perícia médico-legal escreveu-se na decisão recorrida, o seguinte:
«Refira-se que os problemas de saúde de que padece o OPONENTE não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.»

Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de petitionem brevis, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).

Voltando ao caso concreto, e como já vimos, o julgador não deixou de se pronunciar sobre a admissão (ou não) da perícia médico-legal requerida tendo decidido «que os problemas de saúde de que padece o OPONENTE não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.»

Não há, pois, face ao que vimos expondo e nos termos do enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial por nós supra realizado, omissão de pronúncia capaz de suportar a nulidade da sentença arguida que, nesta medida, não pode deixar de ser julgada totalmente improcedente.

Na conclusão 3ª vem o recorrente alegar que o tribunal "a quo" violou o estabelecido no artº 140º do C.P.C. ("justo impedimento"), uma vez que, ao não se pronunciar sobre a requerida perícia obstou a que o recorrente não tivesse oportunidade de provar o "justo impedimento".

Em primeiro lugar, importa relembrar que o tribunal a quo pronunciou-se sobre a requerida perícia, como supra concluímos.
Por outro lado, importa sublinhar que a perícia médico-legal, que é o cerne deste recurso, só foi requerida na sequência da notificação do oponente para se pronunciar quanto à extemporaneidade da acção (cf. fls. 50, 54 e 55) e sem cumprir os trâmites legais de que depende a sua admissão (previstos nos artigos 467º e sgs. do CPC, e em concreto o previsto no art. 475º, nº 1, do CPC).

Quanto ao “justo impedimento” alegado pelo recorrente, só agora em fase de alegações de recurso o recorrente fez menção à figura prevista no art. 140º do CPC, o qual prevê igualmente as circunstâncias de que depende a sua arguição que mais uma vez não foram cumpridas, uma vez que na petição inicial nada consta a esse respeito.

Ora, conforme supra referido, apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo pelo que, igualmente, improcede a referida conclusão.

Por fim, importa apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a oposição, por intempestividade.




Vejamos.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.art. 219º, do C.P.C. e arts. 35º, nº.2, e 189º, do C.P.P.T).

O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333º, do Código Civil) e determina o indeferimento liminar da petição.
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no art.20º, nº.2, do C.P.P.T. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (art.103º, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do Código de Processo Civil (cfr. art.20º, nº.2, do C.P.P.T), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.art.138º, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).

Retomando ao caso concreto, conforme alíneas B) e H) do probatório, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, foi remetido ao Oponente/recorrente ofício de citação, por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 20/08/2008 e que a petição de oposição foi apresentada no dia 5 de Março de 2014, ou seja, mais de cinco anos após a citação, factos estes incontrovertidos.

Considera o recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal pois,

“O oponente invocou a fls. a sua incapacidade de discernimento esclarecido em 20/08/2008 e subsequentemente, por não ter condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto, mormente a que se reporta ao registo de fls. e, para provar tal requereu perícia médico-legal a ser efectuada no INML, afim de determinar o estado físico-mental do recorrente.”

Importa apreciar se o tribunal a quo errou no seu julgamento quando sobre a realização da perícia médico-legal decidiu que:
«Refira-se que os problemas de saúde de que padece o OPONENTE não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.»

Sobre o âmbito e objecto da prova pericial escreveu-se no acórdão deste TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14, o seguinte:

Consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º.

O que significa, como esclarece a doutrina especializada, que este meio de prova “(..) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (..) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam(...)"(1)

Diz impressivamente Alberto dos Reis que “(..) o juiz é técnico do direito … há-de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (..)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exactamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(..) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (..)”[Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171].

Neste quadro é uma evidência que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2, hoje 475º/2), por sua vez levados ao questionário ou base instrutória (artº 511º nº 1) e, no regime adjectivo cível vigente, enunciados nos temas da prova (artºs. 410º e 596º).

Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objecto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1).

Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 actual 476º/1), “(..) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais.

Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (ver também o artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redacção que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (..)” [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].”

Deste modo, a prova pericial terá lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efectuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a percepção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, como ensina Lebre de Freitas, “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (cfr. ob. cit., p. 490).

Feitos estes esclarecimentos doutrinais e jurisprudenciais, temos que o objecto da perícia pretendida, de tipo médico-legal, teria como finalidade “determinar o estado físico-mental do oponente e, atento a doença de que padece se em 20/08/2008 estava em condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto, mormente a que se reporta ao registo de fls., ou, ao invés, na referida data, nem agora estava e/ou está em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.”

Ora, lido o requerido pelo recorrente, verifica-se que o Recorrente, pretende provar factos que são, no fundo e essencialmente, o estado físico-mental do oponente há mais de 5 anos atrás - “o estado físico-mental do oponente e, atento a doença de que padece se em 20/08/2008 estava em condições mentais esclarecidas para descortinar e discernir as implicações decorrentes de qualquer citação de que tenha sido objecto”.

Ou que “ao invés, na referida data, nem agora estava e/ou está em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.”

Sobre a actualidade, ou melhor, sobre a data em que o oponente, ora recorrente, apresentou a oposição à execução fiscal não podem restar dúvidas de que o oponente estava em condições físico-mentais de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação. A prova disso é que conforme alíneas C), E), F) e H) do probatório, em 19 de Novembro de 2013, o OPONENTE após ter sido citado da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 1503200701241770, em 9 de Dezembro de 2013 requereu apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono. Em 18 de Fevereiro de 2014, o OPONENTE foi notificado da nomeação de advogado para o representar nos presentes autos. E em 5 de Março de 2014 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, a petição de oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º …………………...

Os factos acabados de referir demonstram condições físico-mentais capazes de discernir e descortinar as implicações decorrentes de qualquer citação.

No caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense, sendo exame típicos os de autópsia médico legal, os de avaliação de dano corporal (incluindo sexual) e os de avaliação no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, estes tipicamente relacionados com a personalidade da pessoa, sua imputabilidade ou grau de perigosidade e avaliação do tipo de personalidade.

Face ao actual estado de discernimento, não se descortina de que forma uma perícia médico-legal iria determinar que há quase 7 anos atrás o recorrente não teria o mesmo discernimento e não conheceria as implicações de uma citação.


Assim, haverá que concluir-se como no Tribunal a quo que “os problemas de saúde de que padece o OPONENTE não constituem facto relevante para a apreciação da tempestividade da acção, pelo que a realização de perícia requerida a fls. 54 e 55, em nada contribuiria para reverter a verificada extemporaneidade da acção.”

Pelo que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.

Por tudo o que ficou dito, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.



III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016
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[Lurdes Toscano]
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[Ana Pinhol]
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[Jorge Cortês]