Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1978/10.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
CASO JULGADO.
Sumário:Se as alegações de recurso incidem sobre questão distinta da que foi apreciada pela sentença recorrida, impõe-se concluir que o recurso não tem em vista rescindir o segmento decisório vertido na sentença, o qual se mantém intocado, com a força de caso julgado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

R............., veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º ............., contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “A ............., Lda.”, por dívidas de IRS, IVA, IRC, coima e juros, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 30.379,52.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 111 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Setembro de 2018, julgou procedente a oposição.
Nas alegações de fls. 134 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes:
«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
B. Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente foi efectivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em dívida, sendo evidente que o recorrido exercia funções de administrador à data em que terminou o prazo para pagamento voluntário dos tributos em questão.
C. Pelo que, contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso sub judice, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte do recorrido, no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto.
D. Na verdade, é possível verificar, mediante a análise dos elementos que constam dos autos, que no período em que terminou o prazo legal para pagamento dos tributos, quem dirigia de direito e de facto os destinos da sociedade primitiva executada, era o ora recorrente.
E. Desta forma, demonstra-se que, o sujeito passivo teve, obrigatoriamente, uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade,
F. Não tendo ficado demonstrado que lhe tenha sido vedado o exercício das funções de gerência.
G. Razão pela qual é patente ser imputável ao recorrido, quer por acção quer por omissão, a prática de actos de gestão, consubstanciados na exteriorização da vontade da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros em todos os seus actos e contratos, na medida em que a forma de obrigar a sociedade era pela intervenção do recorrido conforme, claramente, resulta dos elementos juntos aos autos.
H. Acresce que, o regime de responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.
I. Importa ainda atentar ao facto de que não se exige que a gerência seja em simultâneo de direito e de facto, pois só compete provar a gerência de facto, quando a mesma não for acompanhada da gerência de direito,
J. Do mesmo modo que, um administrador ou gerente que o seja de direito, mas que não exerça de facto, e que cause com essa omissão, o não pagamento dos impostos legalmente devidos no período do exercício do seu cargo, deve poder ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da sociedade.
K. Ora, sendo o recorrido gerente de direito, presume-se que também o é de facto, sendo- lhe imputada responsabilidade subsidiária pelos créditos fiscais, nos termos dos normativos citados, no período da sua administração, pelo que na qualidade de revertido é parte legítima para a execução.
L. In casu, e atento os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido.
M. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido.
N. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1) - No Serviço de Finanças de Loures-1 corre termos a execução fiscal n.º ............. contra a sociedade “A ............., Lda.”, por dívidas de IRS, IVA, IRC, coima e juros, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 30.379,52 (cfr. processo instrutor apenso);
2) – O oponente foi no período de 16/06/1989 a 02/10/2006 sócio-gerente da sociedade executada (cfr. certidão de fls. 4 a 5 do processo instrutor e ponto 9 da p.i.);
3) - A forma de vincular a sociedade executada, no referido período, era pela assinatura de dois gerentes (cfr. certidão permanente);
4) – Por despacho de 28/10/2009 do Chefe de Finanças de Loures-1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinado a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário e a sua notificação para efeitos de audição prévia (cfr. processo instrutor apenso);
5) – Da notificação feita ao Oponente para efeitos de audição prévia, consta como projecto da reversão «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º/nº 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por te sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art. 24º/nº1/a)LGT). A sociedade não se encontra a laborar na morada da sua sede, insuficiência de bens penhoráveis, conforme Auto de diligências. Gerente conforme Certidão Permanente (…)» (cfr. processo instrutor apenso);
6) – O auto de diligências referido no despacho para audição prévia foi elaborada em 10/08/2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, que a sociedade não se encontra a laborar no local da sede, desconhecendo-se o seu actual paradeiro e que não foram encontrados bens, direitos ou rendimentos penhoráveis na pesquisa aos sistemas informativos existentes (cfr. processo instrutor apenso)
7) O Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia (cfr. processo instrutor apenso);
8) – A execução foi revertida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures-1, de 21/10/2010 contra o aqui oponente, com os seguintes fundamentos «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art. 24º/nº1/a)LGT).Utilizou o Direito de Audição prévia, de acordo com o disposto no n.º4 do Art. 23.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), mas sem elidir de forma concreta a presunção legal da sua responsabilidade.» (cfr. processo instrutor apenso);
9) – Em 30/03/2010 o oponente foi citado na execução por reversão (cfr. processo instrutor apenso);
10) - A oposição deu entrada em 27/04/2010, no serviço de finanças (cfr. Carimbo aposto na petição de fls. 4 dos autos);
11) – No exercício de 2011 o Oponente auferiu rendimentos de categoria A de IRS pagos pela sociedade executada (cfr. fls. 70 dos presentes autos);
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos para além dos referidos supra.
MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.»


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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 111 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Setembro de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por R............., contra a execução fiscal n.º ............., revertida contra o oponente e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “A ............., Lda.”, por dívidas de IRS, IVA, IRC, coima e juros, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor total de € 30.379,52.
2.2.2. A sentença julgou procedente a oposição, determinando a anulação do despacho de reversão, por falta de fundamentação. Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«O despacho de reversão consubstancia uma alteração subjectiva da instância executiva, pelo que deve enunciar os pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT.
Sendo certo que, nos termos legais, a alegação e prova da pertinente factualidade cabia à Fazenda, pelo que a respectiva omissão só a ela pode ser imputada.
Do despacho de reversão não é feita qualquer referência à culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade, e no que respeita à coima, sendo a responsabilidade da oponente, enquanto responsável subsidiário, de natureza civil extracontratual e não se verificando qualquer o pressuposto da culpa, necessário à imputação da responsabilidade subsidiária da oponente, carece o despacho de reversão da necessária fundamentação.
Neste caso, incumbia à Fazenda Pública a alegação e prova, em sede de despacho de reversão, de factos consubstanciadores de que a actuação do responsável subsidiário, havia sido culposa no exercício da gerência, não podendo o Tribunal socorrer-se de factos que não estejam alegados no aludido despacho (vide neste sentido Ac. STA de 02/04/2009, proc. nº 01130/08, in http://www.dgsi.pt/)». (…) // Face ao exposto, resta concluir que o despacho de reversão não está fundamentado de facto.
A omissão da fundamentação de facto não permite dizer que existe erro nos pressupostos de facto. Esta omissão constitui falta de fundamentação (vide Ac. do STA de 15/04/2009, processo n.º 65/09, disponível em htpp://www.dgsi.pt/).
Termos em que se anula o acto de reversão, com fundamento na sua ilegalidade, por falta de fundamentação ficando, assim, prejudicado as demais questões suscitadas (artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 135.º do CPA)».

2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma terá incorrido em erro de julgamento. Invoca que se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte do recorrido, no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto; razão pela qual é patente ser imputável ao recorrido, quer por acção quer por omissão, a prática de actos de gestão, consubstanciados na exteriorização da vontade da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros em todos os seus actos e contratos, na medida em que a forma de obrigar a sociedade era pela intervenção do recorrido conforme, claramente, resulta dos elementos juntos aos autos.
Apreciando.
Estatui o artigo 635.º/4, do CPC, que «[n]as conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso». «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (artigo 639.º/1, do CPC).
«As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3 [do CPC]. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. (…). Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos» (1).
Compulsadas as presentes alegações de recurso, verifica-se que as mesmas não censuram o veredicto que fez vencimento na instância, antes centrando a sua argumentação sobre a alegada ocorrência, no caso em exame, dos pressupostos de efectivação da responsabilidade subsidiária do recorrido, pelas dívidas em execução fiscal. Considerando que a sentença em exame determinou a anulação do despacho de reversão por vício de falta de fundamentação formal, ocorreu a formação de caso julgado quanto ao segmento decisório vertido na sentença. Como se estabelece no preceito do artigo 635.º, n.º 5, do CPC, «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». Pelo que, ao sustentar que se mostram preenchidos os pressupostos relativos à legitimidade material do recorrido, a recorrente não tem em vista rescindir o segmento decisório vertido na sentença, o qual se mantem intocado, com a força de caso julgado.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)




______________________
(1) António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, p. 124.