Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 376/23.1BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO |
| Sumário: | I-O erro na forma de processo constitui que determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada. II- No entanto, se verificada na fase liminar do processo, e não havendo possibilidade de convolação, a exceção é por isso insanável, dando lugar ao indeferimento liminar da petição. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem H...., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA), interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por verificação de erro na forma de processo entendendo que o objeto da reclamação é o ato de citação no processo de execução fiscal n.º 2810202301195336 instaurado para cobrança coerciva de IRC de 2016 no montante total de € 64.743,72. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela rejeição liminar da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º 2810202301195336, para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2016, no montante de € 64.463,81, acrescido de custas processuais e encargos no montante de € 279,91, totalizando a quantia de € 64.743,72, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira. B. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, quanto à identificação e juízo do objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente. C. De facto, entendeu a Sentença recorrida que o objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente é o ato de citação para o processo de execução fiscal acima identificado, e os respetivos vícios que lhe são imputáveis. D. Em função de tal perceção (errónea) do objeto da reclamação, concluiu pela sua rejeição liminar, em razão da alegada verificação de erro na forma de processo, arguindo que o conhecimento de vícios imputáveis à citação do executado é da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) do CPPT. E. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa. F. O objeto da reclamação judicial em causa é, ao invés, a decisão administrativa em matéria fiscal, proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal. G. Com efeito, do conteúdo da citação é possível inferir que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar de modo fragmentado o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de estado (de resto, sem habilitação legal) – desaplicando, em concreto, as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa –, em razão da natureza e das características da dívida. H. A indicação de que a supressão de determinadas garantias decorre “da natureza e características da dívida” corresponde a uma fundamentação – manifestamente insuficiente – de um ato administrativo. I. Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram. J. No caso concreto, os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorreção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efetividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado. K. Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, no requerimento de arguição de nulidades da citação apenas podem ser invocados os vícios formais da citação, decorrentes da falta dos requisitos prescritos pela lei, mas não o mérito das decisões administrativas que lhe subjazem, sendo essa a razão que conduziu a Recorrente a apresentar a reclamação judicial em apreço. L. No presente caso, dúvidas não subsistem que não está apenas em causa a violação das formalidades da citação, mas antes a execução de uma decisão da AT tomada em função da natureza e características da dívida, decisão essa que não pode deixar de ser escrutinada pelo Tribunal. M. No entendimento da Recorrente, ou a AT considera que está a executar um imposto e tem de o fazer nos termos das normas de processo tributário aplicáveis in totum, N. ou entende que a dívida em execução não tem a natureza de imposto e aplica as regras que se mostrem apropriadas a esse efeito e que legitimam a sua atuação, identificando-as para que o contribuinte possa exercer os seus direitos. O. O que a AT não pode fazer, na perspetiva da Recorrente, é aplicar parcialmente um regime processual, que foi concebido como um conjunto coerente de direitos e deveres, com base em critérios que não se conhecem e sem indicação de qualquer base legal. P. Deste modo, a Recorrente não pode concordar com tal decisão, pois – tal como mais bem explicitado na reclamação judicial deduzida–, a mesma padece de (i) vício de falta de fundamentação, não sendo inteligível qual a motivação e base legal para considerar derrogadas as disposições legais constantes dos artigos 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 196.º, 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT, e, ainda, de (ii) ilegalidade por violação de lei, em concreto, dos mencionados artigos. Q. Ora, esta decisão de desaplicação de parte da legislação processual tributária não se confunde com a citação, sendo antes a citação, nos termos em que foi efetuada, o resultado e a materialização da decisão que que foi tomada. R. Assim sendo, estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, não havendo qualquer erro na forma de processo. S. Nos termos do artigo 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância. T. No presente caso, sendo o ato sob reclamação a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, dúvidas não subsistem de que a decisão em causa afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, circunstância que lhe confere legitimidade processual para reclamar da mesma. U. Em face de tudo quanto vem de se expor, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogar a Sentença recorrida, e substituí-la por outra que determine o prosseguimento dos autos.”. * O presente recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que se julgou incompetente em razão da hierarquia, por Decisão Sumária proferida em 10 de Abril de 2024, tendo sido determinada a remessa dos autos para este Tribunal Central Administrativo Sul, que cumpre agora conhecer.* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal enferma de erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a reclamação judicial. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em fixar o probatório nos seguintes termos: 1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 foi instaurado contra H...., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), o processo de execução fiscal n.º 2810202301195336, com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC de 2016/Recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira no montante de € 64.463,81 (cfr. doc. 005250164 14-11-2023 19:59:10 numeração SITAF); 2. Em 15/10/2023 foi emitida a citação do processo nº 2810202301195336, dirigida à ora Recorrente, com o seguinte teor: “Fica citado(a)1 da instauração do processo de execução fiscal identificado para cobrança da seguinte dívida: 1) A dívida em causa decorre do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira2, podendo ser consultada na sua área reservada do Portal das Finanças3. 2) A contar da presente citação deverá pagar a totalidade da dívida no montante total de € 64.743,72, no prazo de 30 dias, utilizando a referência de pagamento infra, no Multibanco, nos CTT, nas Instituições Bancárias, através de homebanking ou junto dos Serviços de Finanças. Após os 30 dias, deve emitir um novo documento de pagamento, na sua área reservada do Portal das Finanças ou solicitar a sua emissão junto de um Serviço de Finanças. 3) Pode ainda, no referido prazo de 30 dias, querendo: a) Requerer Dação em Pagamento4, através de bens móveis e imóveis; b) Apresentar Oposição Judicial5, com os fundamentos previstos na lei não revestindo este meio de defesa carácter suspensivo da execução atendendo à natureza da dívida em causa. 4) Face às características da dívida, não poderá requerer o pagamento em prestações.” (cfr. pág 4 do doc. 005250164 14-11-2023 19:59:10 numeração SITAF) 3. Em 30/10/2023 foi apresentada por via eletrónica e posteriormente enviada através do registo postal RL 166617737PT de 31/10/2023 a reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra “a decisão proferida pela Exmª Srª Directora de Finanças do Funchal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal nº 2810202301195336 (…)” peticionando a final “(…) requer a este Tribunal se digne admitir a presente reclamação, com efeito suspensivo e subida imediata nos autos, e julgá-la procedente por provada, anulando o ato aqui reclamado, com as demais consequências legais” (cfr. fls. 39/41 do doc. 005250160 14-11-2023 19:59:09 numeração SITAF). 4. Em 24/11/2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu decisão com o seguinte teor: “Cumpre apreciar liminarmente. Nulidade da citação É manifesto que a tutela jurídica pretendida pela Reclamante, aferida pelo pedido, consiste na anulação do acto de citação por do mesmo constar, designadamente:“3) Pode ainda, no referido prazo de 30 dias, querendo: “a) (…). b) Apresentar Oposição Judicial, com os fundamentos previstos na lei não revestindo este meio de defesa carácter suspensivo da execução atendendo à natureza da dívida em causa. 4) Face às características da dívida, não poderá requerer o pagamento em prestações.” De forma expressa a Reclamante autonomiza nos arts. 63.º e 64.º da petição inicial dois alegados vícios que imputa ao acto de citação: Um de natureza formal, de nulidade da citação decorrente da falta de inclusão de elementos legalmente exigidos. E outro, de natureza material, referente a uma alegada decisão do órgão de execução fiscal, incluída na própria citação, ao vedar: (i) a possibilidade de pagamento em prestações e, (ii) a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo à oposição à execução fiscal ou à reclamação graciosa. Contudo, o que está em causa, em ambos os vícios configurados pela Reclamante é uma violação de formalidades legais pelo acto de citação. Com efeito, resulta do art. 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o acto de citação para a execução fiscal deve conter determinadas formalidades. E, na verdade, os fundamentos que a Reclamante invoca na causa de pedir reconduzem-se à alegada violação dessas formalidades, ou seja a irregularidades da citação, cuja verificação é fundamento para a nulidade da citação, cf. art. 191.º do Código de Processo Civil ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Por outro lado, o conhecimento de vícios ocorridos no processo de execução fiscal por violação de regras relativas à citação do executado, quer formais, quer materiais, é da competência do órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto na norma de competência prevista no art. 10.º, n.º 1, alínea f), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, qualquer irregularidade cometida no acto de citação, seja por omissão de formalidades legais, seja por violação de formalidades legais, não é susceptível de reacção directa do executado para o Tribunal Tributário, constituindo o meio processual previsto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, um meio inadequado à pretensão da tutela jurídica pretendida pela Reclamante. E a nulidade da citação deve ser arguida em primeira linha junto do órgão da execução fiscal, e, apenas dessa decisão, cabe reclamação para o Tribunal Tributário. Cf. Acórdão do STA de 24/02/2010, processo n.º 923/08, e Acórdão do STA de 05/07/2012, processo n.º 873, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Por outras palavras, a utilização do meio gracioso perante a Administração Fiscal deve ser concretizada pela Reclamante antes do recurso aos tribunais. E é igualmente um pressuposto processual inominado de cuja verificação depende o acionamento do processo de reclamação previsto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Concluindo, o acto praticado pelo órgão da execução fiscal foi o acto de citação e qualquer reacção jurídica a esse acto, pelo executado, quer quanto a aspectos formais desse mesmo acto, quer quanto ao seu conteúdo, não é directamente feita para o Tribunal Tributário, antes deve ser suscitada no processo de execução fiscal mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal. Em face do exposto ocorre o erro na forma de processo, o qual é uma nulidade de conhecimento oficioso decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão peticionada. Coloca-se ainda a possibilidade de convolação da petição inicial por este Tribunal (em virtude do erro na forma de processo utilizado) da petição inicial em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, cf. art. 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária. Contudo, uma vez que a Reclamante expressamente refere, cf. arts. 66.º e 81.º do respectivo articulado, que apresentou e/ou vai apresentar um requerimento de arguição da nulidade da citação na execução, a convolação revela-se um acto inútil e, como tal, vedado por lei. Cf. art. 130.º do Código de Processo Civil.”. (cfr. doc. nº 005250168 24-11-2023 19:11:16 numeração SITAF). * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitou liminarmente a reclamação apresentada pela ora Recorrente por considerar verificado o erro na forma de processo porquanto “o acto praticado pelo órgão da execução fiscal foi o acto de citação e qualquer reacção jurídica a esse acto, pelo executado, quer quanto a aspectos formais desse mesmo acto, quer quanto ao seu conteúdo, não é directamente feita para o Tribunal Tributário, antes deve ser suscitada no processo de execução fiscal mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal”, mais decidindo não efetuar a convolação no meio processual adequado por configurar um ato inútil, na medida em que a Reclamante referiu expressamente “que apresentou e/ou vai apresentar um requerimento de arguição de nulidade da citação na execução”. Dissente do assim decidido veio a Recorrente interpor o presente recurso alegando que a arguição da nulidade da citação não se confunde com a reclamação apresentada na sequência da decisão de proceder à citação, nos termos em que foi efetuada, afirmando que o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa. Mais afirma no art. 26º das suas alegações que, após a citação: “i) deduziu uma reclamação judicial contra a decisão proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de não aplicação das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa, com fundamento na ausência de indicação de fundamentação legal que permita sustentar a desaplicação da legislação processual, em violação do disposto dos artigos 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 196.º, 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT – a qual foi liminarmente rejeitada pela sentença recorrida; (ii) requereu a declaração de nulidade da citação realizada, com fundamento na inobservância das formalidades prescritas na lei para as citações em processo de execução fiscal e da comunicação das garantias da Executada, considerando que esses vícios prejudicam a defesa desta, designadamente por não ser oferecida a possibilidade de (i) prestar garantia ou obter a dispensa da sua prestação, não se indicando o montante pelo qual deve ser prestada, nem de (ii) requerer o pagamento da dívida em prestações, alegadamente em razão da natureza da dívida, em violação do disposto nos artigos 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 192.º, 200.º, 201.º e 204.º do CPPT e 52.º da LGT; (iii) deduziu oposição à execução fiscal, com fundamento na (i) inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação (1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), (ii) ausência de autorização de cobrança à data da emissão da liquidação (2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT); e subsidiariamente, (iii) na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).”. Concretiza que o objeto da reclamação judicial é a decisão administrativa em matéria fiscal proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal. Acrescenta que, sendo o ato sob reclamação, a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de Estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, tal decisão afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, podendo reclamar da mesma. Desde já se afirma que não lhe assiste razão. Sobre as questões ora colocadas, e em situação análoga à dos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no Acórdão datado de 06/03/2024 – proc. 0309/23.5BEFUN no qual se sumariou que: “(…) III - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efectuada a citação, eventuais irregularidades deste acto não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objecto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT. IV - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.”. E o Supremo Tribunal Administrativo, no mesmo Acórdão, concretiza ainda que “A Recorrente discorda do entendimento adoptado na sentença, de que não pode considerar-se que o acto reclamado seja outro que não a citação. Como deixámos dito, continua a sustentar que «[o] objecto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal – de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal». Na verdade, na petição inicial a Executada identificou o acto reclamado como «a decisão proferida pela Ex.ma Sr.ª Directora de Finanças do Funchal de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução» Mas, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, essa decisão administrativa não existe – ou, pelo menos, não há motivo para a autonomizar do acto de citação –, sendo que a alegação da ora Recorrente «não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal», na medida em que não foi proferida pelo órgão da execução fiscal decisão autónoma alguma, designadamente quanto à «aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda». Poder-se-á, eventualmente, considerar que essa inexistência deveria ter sido registada na sentença em sede de julgamento da matéria de facto e não na fundamentação de direito; mas essa imprecisão técnica, a existir, não contende com o julgamento que foi efectivamente feito relativamente à existência dessa decisão: o Juiz considerou expressamente que a mesma não existe. Tanto basta para que se considere que a sentença não enferma de erro de julgamento e que o recurso não pode proceder, uma vez que toda a sua motivação assenta no entendimento de que o acto reclamado é uma putativa decisão administrativa. Mas a sentença não se ficou por considerar inexistente o acto reclamado tal como o configurou a Reclamante; considerou que esse acto não poderia ser senão a citação e, aferindo da possibilidade de as causas de pedir invocadas poderem conduzir à procedência do pedido de anulação da citação, concluiu pela negativa. Também esse julgamento não nos merece censura. Lidas as alegações constantes da petição inicial, concluímos, com a sentença, que o acto que a Executada considera enfermar de algumas ilegalidades – designadamente, as referências, insuficientemente fundamentadas, à impossibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal por dedução de oposição à execução fiscal e à impossibilidade de pagamento em prestações – não pode ser senão o acto de citação. Ora, como também bem referiu a sentença, com referência à jurisprudência pertinente (A sentença refere o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1075/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/94a5eb6a7d13630180257a8700375a1a. No mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 923/08, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6603a143389bd257802576dd00504304 e de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 873/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4bb3a5d51765e00680257a3a00584450.), «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição – 30 dias –, nos termos do n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal». Aliás, é de realçar que a ora Recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal o pertinente requerimento de arguição das referidas invalidades da citação. Por tudo isto, o recurso não pode proceder, como decidiremos a final.” (fim de citação e sublinhados nossos). Defende a Recorrente nas suas alegações que nos presentes autos está em causa “a decisão administrativa em matéria fiscal, proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal; Que do conteúdo da citação é possível inferir que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar de modo fragmentado o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de estado (de resto, sem habilitação legal) – desaplicando, em concreto, as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa –, em razão da natureza e das características da dívida.” (cfr. conclusões F) e G) das alegações). Mais afirma que “Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram.” (cfr. conclusão I das alegações). Ora no seguimento do entendimento jurisprudencial acima exposto decorre que o ato reclamado não é a alegada decisão implícita na citação que, segundo a reclamante teria sido tomada sem a observância das formalidades legais, mas sim os termos da própria citação, sendo certo que a forma processual para reagir contra essa citação será a apresentação de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo as eventuais nulidades da mesma, meio processual que a Recorrente já apresentou. Conclui-se assim existir erro na forma de processo, o qual consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (artigos 193º e 196º do CPC) sendo que a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte, sendo que in casu o pedido formulado é o pedido de anulação do ato reclamado (cfr. Ac. do STA de 21/11/2019 – proc. 0670/15.5BEAVR). Da mesma forma, no processo judicial tributário, o erro na forma do processo configura uma nulidade processual de conhecimento oficioso, sendo sanada mediante convolação para a forma do processo correta, importando, apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT). Na verdade a convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (cfr. Ac. STA de 16/05/2012 – proc. 0409/12). No caso em apreço a Recorrente afirma no art. 26º das suas alegações, já ter apresentado requerimento de arguição de nulidade da citação, razão pela qual a convolação da presente reclamação no meio processual adequado (requerimento de arguição de nulidade da citação) constitui um ato processual inútil, proibido por lei nos termos do art. 130º do CPC. E como se afirma no Acórdão do STA de 06/10/2021 – proc. 0429/10.6BEPRT, “I- O erro na forma de processo constitui exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 199.º, n.º 1; 288.º, n.º 1, alínea b); 493º, n.º 2, e 494.º, alínea. b), todos do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT. II- No entanto, se verificada na fase liminar do processo, e não havendo possibilidade de convolação, a exceção é por isso insanável, dando então lugar ao indeferimento liminar da petição, de acordo com o disposto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT.” (sublinhado nosso) Perante o exposto entendemos ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar da reclamação judicial. * * Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a decisão de indeferimento liminar. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2024 Luisa Soares Hélia Gameiro Silva (em substituição da 1ª Adjunta) Maria de Lurdes Toscano |