Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04705/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/27/2014
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ARTIGOS 113º N.º 2 E 211º N.º1 AMBOS DO CPPT
Sumário:I)Resulta da conjugação dos artigos 113º n.º 2 e 211º n.º1 ambos do CPPT a obrigatoriedade legal da notificação da contestação ao oponente - de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - sempre que for suscitada questão que obste ao conhecimento do mérito da oposição.

II) Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, o sistema não é inteiramente fechado. A primeira e significativa excepção diz respeito às questões de conhecimento oficioso.

III) Neste quadro, ainda que o Tribunal a quo não tivesse conhecido da dita excepção dilatória inominada (ilegal cumulação de oposições - dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si -) sempre a este Tribunal ad quem é licita a apreciação de tal questão (de conhecimento oficioso), por constituir um objecto implícito do recurso, o que torna licita a sua pronúncia, após a efectiva possibilidade do exercício do contraditório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
PEDRO …………….., com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, no processo de oposição que deduziu contra as execuções fiscais nºs. ……………………, 1…… e Apensos, instauradas contra a sociedade «G……….– Consultadoria …………………., Lda» julgou por verificada a excepção dilatória inominada (dedução de uma única oposição a duas execuções fiscais não apensadas) absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., o Alegante nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentou oposição à execução e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
2) O Oponente apresentou apenas uma única oposição, conforme tem sido feito em situações idênticas, quando, como sucedeu neste caso em concreto, estão em causa os mesmos intervenientes processuais – exequente, executada sociedade e oponente e a relação subjacente entre todos.
3) Não se compreende como se pode dizer que não podem ser deduzida oposição numa única oposição, quando tem sido prática corrente apresentar-se uma única peça de oposição, quando a Fazenda Pública comunica aos executados a reversão, e que sobre os mesmos actos existe uma relação – sendo certo que até os despachos de oposição são emitidos no mesmo dia e visam o mesmo objecto – a reversão de IVA, IRC, coimas, despesas, etc. – que nem sequer são impostos para o Oponente;
4) O nosso direito está feito para a simplificação dos procedimentos e dos processos;
5) Nada existe na lei, que não se possa fazer oposição a dois despachos de reversão emitidos pela mesma entidade, contra o mesmo oponente – neste caso Chefe do Serviço de Finanças de Pombal e oponente;
6) Os processos de oposição são os mesmos, apenas estão apensos uns aos outros no Serviço de Finanças – não existem processos diferentes – só existe para todos os efeitos um único processo administrativo;
7) É mais fácil para o Tribunal decidir uma questão em conjunto, do que duas questões em separado, e fica muito mais barato para a Fazenda Pública e para o Oponente – só se paga uma taxa de justiça, etc.;
8) Nada diz na lei que não pode ser feita a oposição deste modo, pois de facto e para todos os efeitos legais estamos apenas perante uma oposição e a uma execução, embora o Serviço de Finanças lhe tenha atribuído dois números e mais não se sabe quantos apensos.
9) Daí o oponente ter indicado os números das execuções e apensos;
10) O Mandatário do Oponente, durante a sua actividade de Advogado e em representação de vários clientes, já fez dezenas de oposições do mesmo modo que apresentou esta, e até ver apenas num único caso se suscitou o mesmo problema, estando o processo em recurso para este Venerando Tribunal;
11) O nosso direito está feito para a simplificação de procedimentos e não complicação;
12) Nem sequer esta questão foi suscitada pelo legal Representante da Fazenda Pública, na contestação, por ser normal nestas circunstâncias assim se proceder, pelo que não podia a Meritíssima Juiz te tomado conhecimento dela e decidir como decidiu;
13) Para se poder decidir como se decidiu, deveria obrigatoriamente a Meritíssima Juiz ter notificado o Mandatário do Oponente para responder, tendo em conta o princípio do contraditório;
14) Assim não foi feito;
15) Também por este motivo é a sentença nula;
16) Nulidade esta que a aqui e desde já se requer a sua apreciação;
17) No caso concreto, de modo algum, estamos perante um caso de excepção dilatória, de cumulação ilegal de pedidos, nos termos do artigo 493º do CPC, 494º e 234º-A do CPC., etc.;
18) A dedução de uma única oposição, a diversas execuções fiscais não apensadas, não constitui, razão para que não se veja apreciada a oposição apresentada.
19) O tribunal teria sempre que apreciar a oposição apresentada pelo Alegante
20) E caso estivéssemos perante alguma excepção dilatória, a Meritíssima Juiz teria que convidar o Alegante e vir corrigir ou substituir a petição apresentada, formulando o pedido adequado;
21) Em última instância, o tribunal teria que notificar o Alegante, para saber qual o processo executivo, de entre os quais deduziu oposição, queria ver apreciado
22) Existe conexão nos pedidos, visto que a Alegante pede o que pediu na p.i. de oposição e que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
23) A decisão recorrida abrange vários tributos – IRS, IRC, IVA, Coimas DGCI, Qt. E.A. DGCI, e juros;
24) Existe erro na decisão recorrida, visto que a Meritíssima Juiz “a quo”, não reparou que a decisão da reversão é proveniente de uma única executada sociedade e abrange os tributos, coimas e juros, etc., e o Oponente não poderia opor-se através de duas ou mais Oposições diferentes a mesma decisão – UMA ÚNICA DECISÃO – a da REVERSÃO – diz-se única porque é igual – até parece que os despachos foram fotocopiados;
25) Dúvidas não existem de que a Exma. Sra. Dra. Juiz “a quo”, interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida;
26) A interpretação da Lei terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil;
27) A cumulação de pedidos é admissível quando exista a mesma natureza dos tributos e sejam as mesmas entidades: revertida e executada.
28) Existe, por isso, a possibilidade de na mesma oposição se deduzir oposição judicial em relação a dois ou mais processos diferentes, desde que o oponente e a executada sejam as mesmas entidades, e estando todos eles conexos, como sucede neste caso em concreto;
29) O artigo 104º do CPPT dispõe sobre a identidade de natureza dos tributos e não em identidade do imposto, nada impedindo que se cumulem Oposições relativas a actos diferentes;
30) A economia processual justifica plenamente a anulação da sentença recorrida, dado que, independentemente de se abranger o IRC, IRS e o IVA, juros a questão subjudice é absolutamente idêntica e estamos perante as mesmas entidades – oponente, executada sociedade e quem emitiu o despacho de reversão;
31) Acresce que, a exigência de processos autónomos relativamente a oposições idênticas e comunicada ao mesmo tempo, diminui as garantias de defesa do Oponente e cria uma diferenciação que é meramente formal, violadora do disposto no art.º 20.º da CRP
32) O art.º 2° CPPT prevê a aplicação supletiva aos casos omissos no processo tributário do disposto nas normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
33) A fundamentação de facto e de direito emitida na sentença recorrida, é apenas conclusiva, e está em desacordo com as normas que enuncia nessa decisão;
34) Há erro de interpretação e aplicação de tais normas;
35) A Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim;
36) A sentença recorrida, conforme já se disse, não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC.
37) Sentença recorrida tem de ser Revogada por ser ilegal e inconstitucional.
38) A Sentença recorrida viola:
a) Artigos 158º, 508 e 668º, do Código do Processo Civil;
b) Artigos 13º, 20º, 266º, n.º 3 do 268º, da C.R.P.;
c) Artigos n.º 104, e nº 2 do artigo 110º do CPPT;

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO,
E JUSTIÇA.»


A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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A EXMA. MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.231 dos autos, no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação:« Nada haverá a censurar à decisão recorrida que fez concreta interpretação e aplicação da lei. Tal como já foi debatido no STA – rec. 0521/09 de 09.09.2009, « não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos processados de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições.».
Sendo estes os argumentos apresentados pelo recorrente (Conclusões 3) não logrou contrariar a bondade da interpretação do STA, e sendo a sentença recorrida conforme essa mesma interpretação de facto e de direito, não se alcança necessidade mais fundamentação para a respectiva alteração.»
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Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
(i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (artigos 668.º 158º do CPC e o artigo 125º, nº1 do CPPT); [conclusões 33 a 36]
(ii) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC e artigos 20º e 104º da CRP, violando o principio do contraditório decorrente da falta de notificação do recorrente para se pronunciar sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública na contestação apresentada. [conclusões 11 a 21 e 39 a 31]
(iii) saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida ao considerar que a petição inicial não pode respeitar a execuções fiscais não apensadas entre si e se a mesma sentença errou ao ter absolvido a Fazenda Pública com esse fundamento; [conclusões 1 a 32]
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
Em sede de probatório a Mmª. Juiz do Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
«1-Contra o oponente foram instaurados no Serviço de Finanças de Pombal os processos de execução fiscal n/s ……………… e …………………… e respectivos apensos (fls.2);
2-Estes dois processos de execução fiscal não estão apensados entre si (fls. 2);
3-O oponente foi citado em cada um dos processos de execução fiscal principais (fls.15 e 16);
4-Em 28 de Abril de 2010 o oponente deduziu uma única oposição para os dois referidos processos (fls. 4).

Motivação.
O tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, não impugnados, identificados em cada um dos factos.»

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B.DE DIREITO

Apreciemos então as questões pela ordem cronológica decorrente da lei.

Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA

Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (anterior 668º do revogado Código de Processo Civil. ( actual artigo 615º do NCPC) mas aqui ainda aplicável, atenta a data da prolação da sentença recorrida.

O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer

Nesta perspectiva, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC), sob a epígrafe de «Causas de nulidade da sentença», que:

«1 - É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....».

Visa a recorrente imputar à sentença recorrida a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Traçado o enquadramento legal e doutrinal em que nos movemos, vejamos se a sentença enferma, realmente, dos vícios que lhe são assacados.

Ø Do vício de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito

Decorre da alegação do recorrente que este imputa à sentença recorrida a nulidade decorrente da alínea b) do artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC) qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

No normativo citado, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 607º, n.º3 do NCPC (anterior artigo 659º, n.º 2 do do CPC) mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».

No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, nº.1, do CPPT, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (Neste sentido entre muitos outros, vide Acórdão do STA de 13.10.2010, recurso n.º rec.218/10 e Acórdão do TCA Sul de 28.5.2013, recurso n.º 6406/13, disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt)

E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 39, a necessidade de fundamentação da sentença (ou despacho) assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Em caso de recurso, a fundamentação é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.

Avançando, cumpre notar que na sentença recorrida, ditou o seguinte:

Conforme decorre dos autos, designadamente da petição inicial apresentada, o oponente apresentou uma única petição inicial de oposição para os dois processos de execução fiscal.
A oposição constitui uma contestação à execução fiscal a que respeita.
A petição inicial da oposição não pode respeitar a execuções fiscais distintas. Cada oposição tem de ter a sua própria petição inicial.
Uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções fiscais não é válida e obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas.
Estamos, assim, perante excepção dilatória insuprível inominada.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (arts. 89.º, n.º 1, do CPTA, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 495.º, do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT).

Motivação.
O tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, não impugnados, identificados em cada um dos factos.»

Ora, da leitura do segmento da sentença sob exame, constata-se que a Mmª Juíz do Tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação e não omitiu o exame crítico das provas.

Sendo isto irrecusavelmente exacto então dar-se por certo que a sentença trazida a este tribunal se encontra suficientemente motivada, dado que expõe os fundamentos de facto, i.e., os factos relevantes para a decisão e mesmo a fonte da sua prova.

Entendendo-se, como acima ficou dito, que a lei apenas considera nulidade, para os efeitos da citada alínea b) do artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC), a total ausência de fundamentos de facto e de direito, há que concluir que o alegado vício de conteúdo a que se refere o aludido preceito não se verifica na sentença recorrida.

Ø Do vício de nulidade processual imputada à sentença recorrida nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC e artigos 20º e 104º da CRP, por violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação do recorrente para se pronunciar sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública na contestação apresentada.

Emerge das conclusões da alegação [Conclusões 11 a 21] que o recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório, pelas seguintes ordens de razões:

- a questão da inadmissibilidade de dedução de uma oposição fiscal não foi suscitada pelo legal Representante da Fazenda Pública, na contestação, por ser normal nestas circunstâncias assim se proceder, pelo que não podia a Meritíssima Juiz ter tomado conhecimento dela e decidir como decidiu;

- para se poder decidir como se decidiu, deveria obrigatoriamente a Meritíssima Juiz ter notificado o Mandatário do Oponente para responder, tendo em conta o princípio do contraditório, não o tendo feito a sentença recorrida é nula.

Reage o recorrente contra o decidido em 1ª Instância, alegando que a questão da oposição a execuções processadas autonomamente não foi suscitada pela Fazenda Pública, razão pela qual, o Tribunal a quo não podia dela tomar conhecimento.

Não assiste razão ao recorrente.

Analisado todo o processamento prévio que subjaz à presente instância recursória, constata-se que, a contestação apresentada pela Fazenda Pública contrariamente ao entendimento perfilhado pelo recorrente, incorpora defesa por excepção e por impugnação.

Com efeito, excepcionando defendeu a Fazenda Pública que «A presente oposição incide sobre dois procedimentos de reversão autónomos, cada um dos quais diz respeito a processos de execução fiscal distintos (um deles com um apenso).». Para seguidamente concluir, pela verificação da excepção dilatória inominada obstativa do conhecimento do mérito» [vide artigos 4 e 5 da D.contestação a fls. 164/168].

Resta dizer que o Tribunal a quo podia/devia conhecer oficiosamente da dita excepção dilatória inominada por força do artigo 578º do NCPC (anterior artigo 495º, do CPC).

A segunda questão suscitada pelo recorrente que cumpre apreciar é a de saber nos autos apurar se se impunha a prolação de despacho determinando-lhe a notificação para se pronunciar sobre a arguida excepção dilatória inominada e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar no processo.

Advirta-se, entretanto, que o recorrente confunde manifestamente - nulidades da sentença - com - nulidades processuais -.

Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no artigo 615º, nº 1 do NCPC ( anterior nº 1 do artigo 668º do CPC), sendo que as mencionadas nas alíneas b) a e) desse inciso normativo só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário e, se o admitir, o recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades (n.º 4 desse artigo 615º do NCPC, anterior nº 3 desse artigo 668º do mesmo diploma legal) possibilitando-se, no próprio recurso de apelação, a invocação acessória de alguma das nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do NCPC ( anteriores artigos 668º e 716 º, ainda do mesmo diploma legal).

Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos artigos 193º e ss 201º e ss do mesmo corpo normativo.

Algumas dessas nulidades processuais - as principais, típicas ou nominadas - são especificamente reguladas nos artigos 186º a 194º e 196º a 198º do NCPC (anteriores artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC), sendo que aquelas a que se reportam os artigos 186º 191º do NCPC (anteriores artigos 193º a 199º do CPC) só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, enquanto que as previstas nos artigos 187º e 194º do NCPC (anteriores artigos 194º e 200º do CPC) podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

Prosseguindo.

Recebida a contestação, e sem que os autos tivessem sido conclusos à Mmª a quo, a competente UO dirigiu, em 29.06.2010, ofício de notificação da contestação para o escritório do Exmo. Mandatário, através do qual remeteu cópia do duplicado da contestação e informou da junção aos autos do processo administrativo (fls. 170).

Conclusos os autos à Mmª Juiz a quo, foi proferida a decisão de que ora se recorre, sem que facultasse ao recorrente a oportunidade para se pronunciar quanto à matéria de excepção e sem que os autos fossem com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria.

É, perante esta dinâmica processual que importa apurar se se impunha a prolação de despacho determinando a notificação ao recorrente para se pronunciar sobre a arguida excepção dilatória inominada e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar no processo.

Preceitua o nº 3 do artigo 3º do CPC, (na versão do CPC anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06), que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas de pronunciarem

Visa tal preceito o aprofundamento do exercício do direito do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, garantindo a discussão entre as partes, por forma a evitar as denominadas “decisões-surpresa”, quanto a decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas de pronunciarem. (cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379/381.4).

Ou, dito de uma outra forma, «O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo( cfr. José Lebre de Freitas, in a “ Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto ", 1996, pág. 96, e in “ Código de Processo Civil Anotado “, vol. 1º, 1999, pág. 8).

No âmbito do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o n.º 2 do artigo 113º do CPPT impõe que o impugnante seja ouvido se o representante da Fazenda Pública suscitar [na contestação] questão que obste ao conhecimento do pedido. Tal comando é igualmente aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção IV do Capítulo II que regula o processo de impugnação, o mesmo é aplicável ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211º, nº 1 do CPPT.

Destes normativos legais resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da contestação ao oponente - de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - sempre que for suscitada questão que obste ao conhecimento do mérito da oposição.

No caso vertente, ficou, efectivamente, demonstrado que o Tribunal a quo não concedeu expressamente ao recorrente a oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que o mesmo fosse ouvido.

Em apoio do que se vem de referir socorremo-nos do discurso fundamentador do douto e recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo, tirado no proc. 05597/12 e datado de 26.06.2014, designadamente do excerto que, sendo aplicável ao caso dos autos, de seguida se transcreve;

« (…) , entendemos que o facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada não apaga a nulidade cometida traduzida na falta de expressa notificação dos impugnantes para se pronunciarem sobre a excepção invocada pela Fazenda, nem degrada os efeitos que tal omissão acarreta, designadamente os que decorrem da não observância do consagrado no artigo 3º, nº3 do CPC (na versão do CPC anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06), quando aí se dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas de pronunciarem”.

Note-se que a lei processual tributária não prevê qualquer articulado de resposta à contestação (réplica), apenas se prevendo a audição do impugnante para pronúncia sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, ou seja, sobre excepções dilatórias. Essa pronúncia, que como já dissemos, pressupõe que o impugnante seja notificado para tal, deve ter lugar no prazo geral de 10 dias a contar de tal notificação e não a contar da notificação da contestação (de resto, a notificação oficiosa da contestação, por parte da secretaria, não concede – nem poderia conceder - qualquer prazo para que o impugnante se pronuncie sobre qualquer questão). Ao juiz do processo tributário caberá identificar a invocação de excepção(ões) em sede de contestação e convidar o impugnante a sobre ela(s) se pronunciar. Tal não se verificou no caso sub judice.

O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada aos impugnantes não permite concluir que os mesmos se tivessem por notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que os mesmos fossem ouvidos, tal como prevê o artigo 113º, nº2 do CPPT.

Chamamos, aqui, à colação o acórdão do STA, de 25/11/09, proferido no processo nº 761/09, no qual, sobre o artigo 113º, nº 2 do CPPT, se considerou o seguinte:

“(…) Donde resulta que a resposta à contestação, prevista no CPPT, não se destina, ao contrário do que acontece com a réplica prevista no art.º 502.º do CPC, à defesa de todas as excepções (peremptórias e dilatórias) arguidas na contestação. Este preceito do CPPT regula apenas, e de forma expressa, o modo de assegurar o contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido (excepções dilatórias – art.º 493.º, n.º 2 do CPC).

Por outras palavras, a resposta à contestação, prevista no art.º 113º, n.º 2 do CPPT, destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões que a Fazenda Pública tenha suscitado e que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido, viabilizando a defesa material do impugnante contra tais questões, em consonância, aliás, como o preceituado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.

E essa audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC”. (sublinhado nosso)

Temos assim que concluir que não poderia deixar de ser concedida aos impugnantes a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciarem-se sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que os mesmos fossem ouvidos. Realce-se que, deste ponto de vista, a notificação para pronúncia que se exige, e que foi omitida, é relativa à excepção invocada pela Fazenda na contestação, não sendo legalmente imposta a notificação do parecer do MP que se pronuncia - aderindo - sobre essa mesma excepção (assim não seria, naturalmente, se a questão tivesse sido suscitada pelo MP ex novo, caso em que não apenas deveriam ser notificados os impugnantes, como a Fazenda Pública). (…)

Feito este esclarecimento, conclui-se, pois, que, não tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada em sede de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT.

Em concreto, tal significa a anulação de todo o processado posterior à remessa dos autos ao EMMP para emissão de parecer, já que, antes da prolação deste parecer, deve ter lugar a notificação que visa dar cumprimento ao disposto no artigo 113º, nº2 do CPPT e que aqui foi omitida.» ( disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/ ).

E, nesta linha argumentativa, que se acolhe, e sem necessidade de ulteriores considerações, perante a ocorrência da assinalada omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 195º, n.º2 do NCPC (anterior artigo 201.º do CPC) e implicaria a anulação dos termos processuais subsequentes (artigo 98.º, nº 3, do CPPT).
Todavia, no caso dos autos, reclama solução diferente da enunciada no parágrafo antecedente.
Vejamos, qual e porquê.
Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.
A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso.
Neste quadro, ainda que o Tribunal “a quo” não tivesse conhecido da dita excepção dilatória inominada, sempre a este Tribunal ad quem é lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso, por constituir um objecto implícito do recurso, o que torna lícita a sua apreciação nesta instância, naturalmente após, a efectiva possibilidade do exercício do contraditório.
No caso sob exame, o recorrente na motivação que suporta o presente recurso e posteriormente em sede de conclusões, veio “ combater” o discurso ditado pela Mmª Juiz a quo, mediante o qual, deu por verificada a excepção dilatória inominada - cumulação ilegal de execuções fiscais não apensadas numa única oposição fiscal-.
Combate esse, reafirmado nas conclusões recursórias [conclusões 1 a 32].
Assim, uma vez que o recorrente nas alegações de recurso se pronuncia quanto aquela excepção, nada obsta nesta sede a apreciação da mesma.
E, assim sendo, fixemo-nos então na análise da questão central do recurso.
No caso sob exame, resulta da matéria assente que o oponente deduziu uma única oposição fiscal contra execuções não apensadas entre si.
O entendimento acolhido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria está conforme à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (neste sentido, entre muitos outros vide os Acórdãos 867/11, de 21.03.2012, 840/12 de 28.11.2012 e 199/13 de 17.04.2013 todos disponíveis em texto integral em http// www.dgsi.pt)
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que, para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8º, nº 3 do CC), nos limitaremos a reproduzir o que sobre tal matéria se disse no identificado Acórdão 199/13 de 17.04.2013.
Como se sublinha naquele aresto «(…) Desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui, como bem decidiu o Juiz do Tribunal a quo uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.).
Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual.
Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.
A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.
Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça.
Neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal

Vistos os autos à luz da doutrina e jurisprudência enunciada, é de considerar a impossibilidade de deduzir uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estão apensadas (Pontos 1,2 e 3 da matéria assente), devendo considerar-se procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância.

Jorge Lopes de Sousa, defende no entanto, que na situação de acumulação ilegal de oposições por força do «(…) princípio constitucional da proporcionalidade e a regra de que devem procurar sanar-se as deficiências ou irregularidades susceptíveis de sanação, que se extrai do art. 19.° do CPPT, impõem que se garanta ao oponente a possibilidade de sanar a deficiência em causa, parece que a solução mais adequada e com mais sólido suporte normativo será a de preencher a lacuna de regulamentação, por analogia, aplicando o regime previsto para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal, que consta dos arts. 31.°, n.°s 4 e 5, e 31 .°-A, n.°s 1 e 3, do CPC, que, adaptado ao processo de execução fiscal», impõe-se o convite por parte do Tribunal ao oponente para indicar por qual dos pedidos pretende que prossiga a oposição à execução fiscal. (Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 6.ª edição, anotação 12 ao art. 206.º, pág. 544)
No entanto, este entendimento não tem acolhimento na jurisprudência vindo a sustentar o STA a sustentar que não há que notificar o oponente para (numa solução paralela à que os artigos 31º, n.ºs 4 e 5, e 31º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, consagram para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal) indicar qual o pedido que pretende continue a ser apreciado no processo. É que essa solução, se tem a vantagem de aproveitar a petição inicial como oposição dirigida a uma das execuções, tem o grave e incontornável óbice de deixar o oponente desprotegido quanto às demais. (Acórdão de 17.04.2013, recurso n.º 0199/13, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/)
Ora, é indiscutível, que a solução espelhada no acórdão citado é aquela que melhor acolhe o princípio pro actione, na medida em que por força do artigo 279º do NCPC (anterior artigo 289º do CPC) a absolvição da instância abre a possibilidade do oponente fazer uso da possibilidade de deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado desta decisão.


IV.DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo o recorrente.

Registe.
Notifique.

Lisboa, 27 de Novembro de 2014.

[Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Pedro Marchão]