Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1580/22.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
“SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
Sumário:I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018;
II– O art. 113º n.º 5 da LVCR era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.;
III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como bem decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art.º 113ºn.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum);
IV- Efetivamente, como bem se demonstra no discurso fundamentador da decisão recorrida já transcrito, nada ressalta dos autos que permita concluir que a inaplicabilidade do invocado art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto determine a ocorrência de circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se de tratamento diferente para situações iguais: cfr. art. 13.º da CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo - CPA; art.º 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
S……….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE - CHULC, EPE, ação administrativa pedindo: “… a) Reconhecendo-se que a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, desde 2009 a 2020; b) Declarando-se nulo ou anulando-se, o ato que determinou a atribuição à A. de 1 ponto por cada ano, de 2009 a 2020 e c) Condenando-se o CHULC, EPE a atribuir à A., entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho com a menção de “Satisfaz”, 1,5 pontos, num total de 24 pontos acumulados e, consequentemente, a reposicionar a A. na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632,82 (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…”.

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O TAC de Lisboa, por sentença de 2023-05-16, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o CHULC, EPE a atribuir à A., “… entre os anos de 2004 a 2018, bem como nas futuras avaliações de desempenho (enquanto se mantiver o regime legal vigente), 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção de “Satisfaz” e a reconstituir o procedimento de transição e posicionamento remuneratório da A. em conformidade com essa pontuação…”: cfr. fls. 333 a 356.

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Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 362 a 403.

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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 408 a 431.

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O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2023-09-11: cfr. fls. 433.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, dever: “… ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. fls. 439 a 444.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 445 a 446.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados:
  • erro de julgamento de direito (ao concluir que a A. tinha direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção qualitativa de “Satisfaz”, quando devia ter concluído que, por força do art. 18º, nºs 1 e 3 da LOE/2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, a recorrida teria a final apenas direito à atribuição de 1 ponto e não 1,5 pontos);
  • erro de julgamento de direito (por violação do princípio da igualdade).
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018):
Principia a entidade recorrente por concluir que: “… A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do art. 18. ° do OE para 2018 ao caso dos autos.
B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL 564/99, de 21.12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo art. 113.°, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "satisfaz" e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "Não satisfaz".
C. O entendimento que deverá, a final, obteve vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do n.º 3 do art. 18° da LOE para 2018.
D. A ratio legis do n.º 3 do art. 18. ° da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das 7 progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito.
E. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspetiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas.
F. O decidido desconsidera a tão a almejada equidade, porque permite que a A. seja promovida de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM.
G. Materialmente, a menção de BOM é similar à avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ…”


Diversamente, a recorrida concluiu que: “… 1.º Não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, de que a atribuição de 1,5 pontos à A. não evidencia qualquer meritocracia, e que consubstancia uma situação de benefício relativamente aos trabalhadores das carreiras gerais, abrindo a porta a uma situação de iniquidade interna do sistema.
2.º A Recorrida confia que a decisão que virá a ser proferida no âmbito do recurso pendente no processo n.º 427/22.7BESNT, cuja decisão é invocada pelo Recorrente e junta às respetivas alegações, seguirá a jurisprudência que vem sendo emanada dos tribunais superiores em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, as quais já se encontram juntas aos autos e são secundadas pelo aresto recorrido.
3. º. Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à A. previsto no DL n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.°22. ° do DL n.º 111/2017, de 31 de agosto.
4.º Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a A. cai no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.° a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
5. º Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à A. Não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da al. d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o DL n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.º 2 e 22.°, n.º 2 do DL n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste DL careçam de regulamentação.
6. º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o art. 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo art. 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
7.º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correta análise do caso concreto, designadamente os art.s. 47.° a 48.°, 101.° e 113.° Lei n.º 12-A/2008 (LVCR), art. 18.° n.º da LOE 2009, 21.° da LOE 2010, 35.° n.º 1 al. b) i) da LOE 2011, art. 20.° n.º 1 da LOE 2012, art. 34.° n.º 2 al. b) LOE2013, art. 34.° n.º 2 al. b) LOE 2014, art. 41.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20/06, e ainda os art.s. 20.° a 22.° do DL n.º 111/2017, de 31/12.
8.º Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram transcritos e devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a A. se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n°s 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.º 3 não se aplicaria.
9.º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à A. e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2009 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.º 3 da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… o pedido condenatório formulado pela A., (…) pressupõe a análise da transição para a nova carreira de TSDT operada pelo DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.


A A. defende, em suma, que, atendendo às menções de Satisfaz obtidas nas avaliações de desempenho nos anos de 2004 a 2018 e ao abrigo do disposto na al. d), do n.º 2, aplicável por via do n.º 5, do art.° 113.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela al. b), do n.º 1 do art.º 41.º da Lei n.º 35/2014, tem direito à atribuição de 1,5 pontos em cada um desses anos. Em consequência dessa pontuação, no âmbito da nova carreira, tem direito, além do mais, a ser reposicionada na 3.a posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632,82 (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022.


Por sua vez, a Entidade Demandada defende que o sistema no âmbito do qual a A. foi avaliada (DL n.º 564/99, de 21 de dezembro) é um sistema que se encontra caducado nos termos do disposto no n.º 2 do art.° 86.º da LSIADAP. Pelo que, nos termos do n.º 3 do art.° 18.º da LOE 2018, a A. só tem direito a 1 ponto por cada ano.
A questão jurídica controvertida entre as partes é relativa à pontuação da A. para efeitos da avaliação de desempenho decorrente da obtenção da menção de Satisfaz no período de 2004 a 2018.


Verifica-se que o regime jurídico subjacente a esta questão foi detalhadamente analisado, precisamente quanto à situação dos técnicos superiores de saúde das áreas de diagnóstico e terapêutica, pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 23-06-2022, proc. n.º 490/19.8BEAVR, transitado em julgado e que se cita na parte, a este respeito, relevante: (…). De acrescentar que o entendimento citado foi reiterado no acórdão, do mesmo Tribunal Superior, de 27-01-2023, proferido no proc. n.º 356/19.1BECBR, que também transitou em julgado.


Aderindo à fundamentação do acórdão citado, cuja análise é diretamente aplicável à relação material controvertida, conclui-se que a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, no período de 2012 a 2018, em que obteve a menção de Satisfaz em sede de avaliação do seu desempenho. Já assim não será quanto aos anos de 2019 e 2020, nos quais a A. não terá sido avaliada, tendo sido considerado, pela Entidade Demandada, 1 ponto por cada um desses anos. Sem prejuízo, naturalmente, da eventualidade de vir a ser ainda homologada a avaliação de Satisfaz, como a A. deixa implícito no ponto 89. ° da PI.


Procedendo o erro interpretativo imputado à posição da Entidade Demandada, ficam prejudicados os demais vícios invocados pela A., nomeadamente a inconstitucionalidade que resultaria daquela interpretação.


Como consequência do reconhecimento da referida pontuação, entende a A. que, no âmbito da transição para a nova carreira, tem direito a ser reposicionada na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632, (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
Passando a apreciar, (…) Assim, com a alteração introduzida pela Lei n.º 34/2021, é reconstituído o procedimento de transição para a nova carreira especial de TSDT, devendo os trabalhadores, à data de 1-01-2018, transitar, primeiro, para a nova carreira de TSDT (segundo as novas regras, isto é, para a primeira posição remuneratória da nova carreira, se na anterior auferiam remuneração base igual ou inferior àquela, ou para posição automaticamente criada idêntica à remuneração auferida na antiga carreira - cfr. art.º 20 n.º 4, do D.L. n.º 111/2017, na redação dada pela Lei nº 34/2021) e só depois, já posicionados na nova carreira, se aplicam os sucessivos descongelamentos/ reposicionamentos remuneratórios, previstos nas LOE 2018 (também com efeitos à data de 01-01-2018, mas aplicável já na nova carreira) e 2019 (com efeitos à data de 01-012019), respetivamente, decorrentes dos pontos obtidos em anteriores avaliações de desempenho.


Desta forma, todos os pontos decorrentes da avaliação do desempenho acumulados na antiga carreira (desde a última alteração de posicionamento remuneratório) são utilizados para efeitos de eventual reposicionamento remuneratório já no âmbito da nova carreira de TSDT, sendo que, como exposto, são acumulados 1,5 pontos por cada ano em que o trabalhador obteve a menção de Satisfaz na avaliação do desempenho.


O art.º 4.º -A do D.L. n.º 25/2019 estipula a não produção de efeitos retroativos (anteriores a 01-01-2022) de natureza pecuniária. Ou seja, eventuais alterações no posicionamento remuneratório decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 34/2021 não determinarão qualquer recebimento referente ao período anterior a 2022, ficando salvaguardados os demais efeitos.


O tribunal não tem elementos suficientes para decidir, com a certeza exigível, o exato reposicionamento da A. na transição para a nova carreira de TSDT, considerando também o número de pontos sobrantes.


Pelo que será a Entidade Demandada condenada a reconstituir o procedimento de transição/reposicionamento da A., nos termos descritos, considerando, desde a última alteração de posição remuneratória ocorrida em 2005 (facto C)), a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos, de 2004 a 2018, em que obteve a menção de Satisfaz, os quais servirão para o reposicionamento remuneratório da A. na nova carreira de TSDT. Como exposto, eventuais efeitos remuneratórios só terão efeito a partir de 01-012022. Quantos aos demais efeitos, nomeadamente a antiguidade da A. nas respetivas posições remuneratórias, a operação de transição e reposicionamento tem efeito retroativo.


Tudo analisado, a presente ação procede parcialmente, improcedendo na parte relativa à pontuação a atribuir na avaliação de desempenho dos anos 2019 e 2020, nos quais não foi obtida a avaliação de Satisfaz…”.


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª Instância: “… julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o (…) a atribuir à A., entre os anos de 2004 a 2018, bem como nas futuras avaliações de desempenho (enquanto se mantiver o regime legal vigente), 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção de “Satisfaz” e a reconstituir o procedimento de transição e posicionamento remuneratório da A. em conformidade com essa pontuação, nos termos descritos…”.


E refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis.


Na verdade, questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: situação profissional duma TSDT, atribuição de pontos pelas avaliações com a menção de “Satisfaz”, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE/2018) já foi decidida, não só pelos arrestos citados na decisão recorrida (recorde-se: Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR e Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR), mas também por diversos e recentes Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS.


E de entre estes Acórdãos, o Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, proferido no âmbito do processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi adjunta e em cuja situação aí relatada e decidida, por ter inteira aplicação ao caso sub judicie, agora se transcreve: “... O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.


O TAF julgou a ação improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à A., para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, (…), mostra-se corretamente efetuada, nos termos legais.


Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do art. 18º da LOE 2018.
Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correto que o réu tenha atendido ao disposto no art. 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no art. 113º, nº 2, al. d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (…).
Vejamos.


Com a entrada em vigor da (…) LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, em 01-1-2011, e por via do seu art. 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art. 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art. 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].


Contudo, a (…) LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.


O art. 18º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte: “1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do art. 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no art. 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
(…)
6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
(…)
13 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”.
Importa determo-nos sobre o nº 3 deste art. 18º que, (…) a Administração (…), consideraram aplicável ao caso da A., que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.


Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o art. 19º do D.L. nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do art. 22º do D.L. nº 111/2017.


O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).


Tal como refere a sentença, referindo-se ao D.L. nº 564/99, de 21/12: (…) Ora, este diploma legal, (…), consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspetiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.


De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art. 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art. 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22 de março). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art. 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)…”. Fim da transcrição.


Contudo, tal não significa (…) que a A. caia no âmbito de aplicação do nº 3 do art. 18º da LOE/2018.


Isto porque o próprio nº 3 deste art. 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE/2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da al. d) do nº 2 do art. 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.
A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.


Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.


Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art. 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (01-03-2008), muito concretamente ao disposto na al. d) do seu nº 1 e no seu nº 5.


O art. 113º da LVCR estabelece o seguinte: “1 – Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 47º e no nº 1 do art. 75º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, de 22 de março, e 15/2006, de 26 de abril.
2 – Para efeitos do disposto no nº 6 do art. 47º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 – Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 15/2006, de 26 de abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15º da Lei nº 10/2004, de 22 de março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20% do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25% do total dos trabalhadores.
5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2.
6 – Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do nº 2 e dos nºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)”


Por outro lado, e de acordo com o art. 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.


Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.


Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a LOE/2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01-01-2009) referir, no seu art. 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no nº 2 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O nº 3 do art. 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (…).


Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art. 21º da LOE/2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01-01-2009 e 29-4-2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de TSDT, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.


E o mesmo sucedeu em 2011 (…). E em 2012 (…). E em 2013 (…). E em 2014, (…). Entretanto, em 01-08-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [art. 42º, nº 1, al. c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.
Estabelece o parágrafo i) da al. b) do nº 1 do art. 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.


Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE/2018, uma vez que, embora em 31-08-2017, viesse a ser finalmente publicado o D.L. nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - TSDT, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.


Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do D.L. nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do D.L. nº 320/99, de 11 de agosto.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela al. c) do nº 1 do art. 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio”.


“Artigo 22º - Norma revogatória
1 – É revogado o D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.


Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR. E, portanto, o nº 5 do art. 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art.113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do art. 18º do LOE/2018.


(…) Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do art. 113º da LVCR manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art. 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.


Este regime desta al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.


Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer…”.


Vale isto por dizer que – aliás, tal como explanado em 1ª Instância, e bem sublinhado nas conclusões da recorrida –, o sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, em www.dgsi.pt.


Donde, em resumo útil, o art. 113º n.º 5 da LVCR era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz” : cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Dito isto, o tribunal a quo interpretou, pois, corretamente o direito, ao julgar, como julgou, a ação administrativa parcialmente procedente condenando a entidade recorrente a atribuir à A., entre os anos de 2004 a 2018, bem como nas futuras avaliações de desempenho (enquanto se mantiver o regime legal vigente), 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção de “Satisfaz” e a reconstituir o procedimento de transição e posicionamento remuneratório da A. em conformidade com essa pontuação: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Termos em que, neste segmento, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.


DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. Princípio da igualdade):
Prossegue a entidade recorrente, concluindo ainda que: “… H. A inaplicação ao caso do n.º 3 do art. 18. ° da LOE para 2018 contraria a finalidade de "garantir a equidade entre trabalhadores".
I. O art. 18. ° OE para 2018 descongelou as carreiras, estabelecendo dois regimes possíveis, a saber, o do seu n.º 2 e o do seu n.º 3.
J. O regime do n.º 2 estabelece o caminho a adotar para os casos de ausência de avaliação pelo SIADAP, quer por omissão de atos de avaliação, quer por inaplicabilidade do próprio SIADAP.
K. O regime do n.º 3 regula o caso dos trabalhadores cujo desempenho haja sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem sujeição a quotas.
L. Em ambos casos deverá ser atribuído um ponto por cada ano, a não ser que outro regime legal fosse vigente à data das avaliações a considerar.
M. A diferença entre os regimes radica na exigência que o n.º 3 estabelece, para a aplicação de outro regime, de que tenha existido uma efetiva diferenciação de desempenhos (exigência, essa, que não encontramos no n.º 2).
N. Essa exigência visa garantir a equidade do sistema, precisamente, quanto às situações em que a aplicação de regimes de avaliação vigentes à altura não dispensem tratamentos igualitários entre as carreiras não revistas e as que já tenham sido objeto dessa revisão, como sucedeu, p.e. com as carreiras gerais - Técnica Superior, de Assistente Técnico e de Assistente Operacional. 8
O. O que é precisamente o que sucede no caso vertente se a A., sem evidenciar qualquer meritocracia, for atribuído 1 ponto e meio todos os anos, e aos trabalhadores das carreiras gerais e das carreiras especiais revistas só for atribuído um ponto anualmente.
P. Portanto, e com o devido respeito, errou o Tribunal a quo, ao considerar o n.º 3 do art. 18. ° do OE para 2018 não é aplicável ao caso vertente, abrindo a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema.
Q. É aplicável ao caso o disposto no n.º 1 e n.º 2 do art. 113. ° da LVCR exclusivamente de 2004 a 2007, tal como expressamente estatui a norma, a qual, em virtude da sua natureza excecional, não comporta aplicação analógica.
R. A (…) decisão promove um desenvolvimento remuneratório a duas velocidades, uma para a carreira da A. e outra, mais lenta, para os trabalhadores das carreiras gerais.
S. Essa destrinça não tem razão material que a suporte e é desconforme com a Lei Fundamental…”.


Já, sobre esta questão em concreto, a recorrida concluiu que: “…10.º Tal como ajuizado pela sentença a quo, existindo, como existe, uma norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a equidade entre trabalhadores acha-se assegurada, e até mesmo em termos mais ajustados dos que os referidos no art. 18.° da LOE, pelo que não merece acolhimento a alegação de que o decidido desconsidera a equidade que o disposto no art. 18.° n.º 3 da LOE 2018 visa alcançar, pois na verdade é a interpretação que o Recorrente faz das normas aplicáveis que contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores, como bem concluiu a sentença recorrida. 11º As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa leitura cega e numa interpretação errada do art. 18. ° n.º 3 da LOE; a argumentação do Recorrente, de que o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 113. ° da LVCR é exclusivamente aplicável aos anos de 2004 a 2007 ignora a interpretação do quadro jurídico aplicável à situação dos autos e de modo algum abala o julgamento do aresto em recurso. 12.º Tendo em conta a pretensão da A. em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de julho de 2022 e vigente desde 27 de agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que a A. pretendeu ver reconhecido na presente ação - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho desde o ano de 2009 em diante. 13º A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que à A. aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da atuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde o ano de 2009 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere uma correta interpretação da lei e o apoio e promoção da igualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira de enfermagem), como a igualdade entre trabalhadores da mesma carreira, que vêm sendo tratados de forma desigual apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país. 14º A interpretação da Lei que o R. quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, viola o princípio da igualdade de tratamento, consagrado em termos gerais no art. 13.° da CRP e com específica menção à atuação administrativa no art. 266.° n.º 2 da CRP, e viola o direito da A. à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como a A., bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem...”.

APRECIADO E DECIDINDO:


Valendo aqui mutatis mutandis o sobredito sobre a inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como bem decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art.º 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Na verdade, contrariamente ao sustentado pela entidade recorrente, a factualidade levada ao probatório compaginada com o direito ao tempo aplicável, não configura situação de desrespeito pelo princípio da igualdade, posto que, tal como afirmado no já citado Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.: “… 16. O que o nº 3 do art. 18º da LOE para 2018 – que visava regular o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos – pretendeu foi, precisamente, assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconizou a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito, como vimos ser o caso da A., aqui recorrida.


17. Existindo, porém – como existe no caso concreto –, uma norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados), não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte daquele preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito, posto que a aplicação, no caso da A. , do nº 3 do art. 18º da LOE/2018, iria contra a finalidade desta norma que, como acima se disse, visou “garantir a equidade entre trabalhadores”…”.


Efetivamente, como bem se demonstra no discurso fundamentador da decisão recorrida já transcrito, nada ressalta dos autos que permita concluir que a inaplicabilidade do invocado art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto determine a ocorrência de circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se de tratamento diferente para situações iguais: cfr. art. 13.º da CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo - CPA; art.º 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Termos em que, outrossim, neste segmento, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.

*
Destarte, da confluência dos factos apurados com o direito aplicável, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se, pois, negar provimento ao mesmo e assim confirmar a decisão recorrida.

***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

09 de maio de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Mª Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Rui Pereira – 2º adjunto)