Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:940/12.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao primitivo contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
A..., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurada à sociedade ..., S.A., pelo serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano 2006, no montante global de €10.425,97 e revertida contra o aqui Recorrente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“Conclusões
a) Vem o presente recurso apresentado da Sentença proferida em 2 de Maio de 2017, a fls.… dos autos, nos termos da qual foi julgada improcedente Oposição à Execução Fiscal autuada com o n.º 940/12.4BELRS;
b) O Tribunal a quo considera que a sociedade devedora originária foi notificada do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal Recorrente pelo que não se verifica a caducidade do direito do Estado à liquidação e a dívida é inexigível à Recorrente enquanto responsável subsidiária;
c) Como resulta dos autos, a citação remetida à ora Recorrente era omissa quanto aos elementos essenciais da dívida originária, não contendo, designadamente, a declaração fundamentada como exige o nº 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT);
d) De igual modo, a referida citação não continha os elementos essenciais da liquidação, como exige o artigo 22.º, n.º 4, da LGT;
e) Assim sendo a situação em apreço caracteriza-se por uma clara violação do disposto nos artigos 163.º e 190.º, do CPPT, por omissão dos elementos essenciais do acto de liquidação que está na origem da execução e, bem assim, a respectiva fundamentação, o que por si só implica a nulidade da citação por falta de notificação do acto de liquidação – cfr. artigo 198.º, do Código de Processo Civil -, e a inexigibilidade da dívida em relação à Recorrente enquanto, alegada, responsável subsidiária;
f) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex. vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
g) No caso concreto, não foram respeitadas as formalidades especiais decorrentes dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da Lei Geral Tributária, pelo que a omissão de notificação do acto de liquidação à ora Recorrente conduz à nulidade da respectiva citação, e à inexigibilidade da dívida em reversão;
h) Em suma: ao contrário do sustentado na Sentença em apreço, a notificação do acto de liquidação à Recorrente é elemento essencial da exigibilidade da dívida pelo que, atenta a falta de notificação, é manifesto o erro de julgamento e a violação das disposições legais acima identificadas;
i) A omissão de notificação do acto de liquidação prejudica os direitos e garantias da ora Recorrente e é motivador da inexigibilidade da dívida exequenda enquanto responsável subsidiária;
j) O facto de a ora Recorrente ter utilizado o pedido previsto no artigo 37.º, do CPPT, em nada altera a conclusão anterior;
k) Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Junho de 2002, referente ao processo de recurso nº 832/2002, é claro quando determina que: “não está igualmente em causa o artº 37° do CPPT que prevê a notificação do acto em matéria tributária, no procedimento gracioso, nada tendo a ver com o processo de execução fiscal”;
l) Assim, face ao exposto não restam quaisquer dúvidas de que a dívida exequenda é inexigível à Recorrente tendo a Sentença recorrida incorrido em erro de julgamento por violação ostensiva dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária;
m) Por fim, mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a nulidade da citação, sendo que prevê o artigo 165.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que as nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, deverá concluir-se que as nulidades que aqui se invocam não poderão deixar de ser apreciadas e declaradas.

Termos em que, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Sentença proferida em 2 de Maio de 2017, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida à ora Recorrente, enquanto responsável subsidiária.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 146 a 150, defendendo a improcedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se errou a sentença ao julgar improcedente a oposição por entender que, tendo sido a liquidação devidamente notificada ao devedor originário, não ocorreu falta de notificação no prazo de caducidade.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:

1). Em 05/08/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa-10, foi instaurada contra a “…, S.A.” a execução fiscal n.º …, por dívida de IMI de 2006, no montante total de € 10.425,97 (cfr. processo apenso);

2). A liquidação de IMI em cobrança coerciva, referida no ponto anterior, foi emitida em 08/03/2007 e notificada à sociedade executada (cfr. ponto 5 da p.i. e certidão de fls. 9 a 11 dos presentes autos);

3). A execução fiscal identificada no ponto 1 foi revertida contra a oponente, na qualidade de responsável solidária, por no período em causa ter exercido as funções de administradora da sociedade executada, poderes que lhe foram conferidos por procuração (cfr. processo apenso);

4) Em 01/02/2011, a oponente foi citada para os termos da execução fiscal (cfr. fls. 39 e segs. do processo apenso);

5) Em 10/03/2011 a Oponente requereu certidão, nos termos do artigo 37.º do CPPP (cfr. processo apenso);

6) Através do ofício n.º 004263, datado de 20/04/2011, o Serviço de Finanças reenviou cópia da citação e a certidão solicitada (cfr. processo apenso);

7) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa em 26/05/2011 (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 4 dos autos);

Factos não provados

Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos referidos supra.

Motivação

O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.”

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
A aqui Recorrente apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de referentes a IMI do ano 2006, no montante de €10.425,97.

Alegou, na sua pi, que “a título pessoal e na qualidade de devedora solidária, nunca foi notificada da liquidação que fundamenta oposição a presente oposição”, (…) “não tendo até hoje sido validamente notificada à oponente a referida liquidação, já caducou o direito à liquidação, nos termos do artigo 45º da Lei Geral Tributária.”

A douta sentença proferida em 1ª instância julgou parcialmente improcedente a oposição por entender que:

“(…) Como resulta da factualidade apurada, estamos perante uma liquidação de IMI do ano de 2006, emitida em 06/08/2007, e que foi validamente notificada ao sujeito passivo, ou seja, à sociedade executada, dentro do prazo de caducidade.

Resulta ainda dos autos que a Oponente aquando da citação, na sequência de pedido de certidão nos termos do artigo 37.º do CPPT, foram-lhe entregues os elementos a que alude o n.º 4, do artigo 22.º do CPPT, para efeitos de eventual reclamação ou impugnação.

Ora, a caducidade da liquidação é impedida pela notificação do acto de liquidação no prazo de 4 anos, e concretizada tal notificação validamente, dentro do prazo legal, fica definitivamente afastada a caducidade.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários.(…)

À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.º, n.º 1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, Vol II, pág. 362).

Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 18/05/2005, proc. n.º 0381/05, sumariado do seguintes termos «O facto impeditivo da caducidade é a notificação ao contribuinte devedor no prazo legalmente fixado, não relevando para tal efeito ser a notificação aos responsáveis solidários ou subsidiários posterior a tal prazo.» (disponível em http://www.dgsi.pt/).

Assim sendo, e uma vez que o imposto se reporta a 2006 e a liquidação foi notificada ao devedor originário, no prazo de 4 anos legalmente exigíveis (cfr. artigo 45.º, n.º 1 da LGT), não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, pelo que, falece o argumento invocado pela oponente.”

Inconformada a Recorrente, nesta sede recursiva, começa por invocar nas suas alegações e conclusões - alíneas c) a g) - a nulidade da citação. Mais alega, nas restantes conclusões, a falta de notificação tal como o fez na pi da sua oposição.

Sendo claro que a Recorrente não impugnou a matéria de facto levada ao probatório, importa agora averiguar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou improcedente a oposição nos termos supra transcritos.

Posto isto, vejamos.

Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.art.639º, do CPC)

A Recorrente aduz, em primeiro lugar e em síntese a nulidade da citação. Com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Ora, como vimos, a questão sob apreciação não foi invocada nos articulados da presente oposição em 1ª. Instância. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial e da contestação que a matéria vertida nas conclusões de c) a g) que se deixou exposta (a nulidade da citação) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso.

É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac. STA 22/1/1992, rec.13331; ac. STJ, 25/2/1993, proc.83552; ac.TCAS 01/3/2011, proc.2442/08). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.art.264º do CPC), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (excepções dilatórias, atento o disposto no art.578º, do CPC), quer à relação material controvertida (prescrição e duplicação de colecta - cfr.art.175º, do CPPT). No entanto, não é o caso dos autos.

Concluindo, a Recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, pelo que dela se não conhece.

Posto isto, avancemos com a análise da sentença a quo quanto à alegada falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.

No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos. Face à redacção do aludido art.45º, da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

Por último, deve vincar-se que à face da LGT, o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei (cfr.art.33º, nº.1, do CPT, artº.45, nºs.1 e 4, da LGT; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.491 e seg.).

Veja-se ainda sobre este assunto, entre outros, o Acórdão deste TCAS de 18/06/2015 proferido, no processo nº 6897/13, onde se pode ler o seguinte:

“8. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza receptícia do acto tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.”

Assim sendo, mostrando-se provado nos autos que a devedora originaria ..., SA, foi devidamente notificada, em 08/06/2007, da liquidação nº 2006 23790803 emitida em 08/03/2007, relativa á 2º prestação de IMI, no valor de €10.425,97, (conforme certidão referida na alínea 2) do probatório), facto que a aqui Recorrente não nega, resta concluir como na sentença a quo e julgar improcedente a oposição.


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III. Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2017.


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(Barbara Tavares Teles)




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(Jorge Cortez)

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(Cristina Flora)