Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 940/12.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/26/2017 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao primitivo contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
Termos em que, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Sentença proferida em 2 de Maio de 2017, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida à ora Recorrente, enquanto responsável subsidiária.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 146 a 150, defendendo a improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se errou a sentença ao julgar improcedente a oposição por entender que, tendo sido a liquidação devidamente notificada ao devedor originário, não ocorreu falta de notificação no prazo de caducidade. * II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1). Em 05/08/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa-10, foi instaurada contra a “…, S.A.” a execução fiscal n.º …, por dívida de IMI de 2006, no montante total de € 10.425,97 (cfr. processo apenso); 2). A liquidação de IMI em cobrança coerciva, referida no ponto anterior, foi emitida em 08/03/2007 e notificada à sociedade executada (cfr. ponto 5 da p.i. e certidão de fls. 9 a 11 dos presentes autos); 3). A execução fiscal identificada no ponto 1 foi revertida contra a oponente, na qualidade de responsável solidária, por no período em causa ter exercido as funções de administradora da sociedade executada, poderes que lhe foram conferidos por procuração (cfr. processo apenso); 4) Em 01/02/2011, a oponente foi citada para os termos da execução fiscal (cfr. fls. 39 e segs. do processo apenso); 5) Em 10/03/2011 a Oponente requereu certidão, nos termos do artigo 37.º do CPPP (cfr. processo apenso); 6) Através do ofício n.º 004263, datado de 20/04/2011, o Serviço de Finanças reenviou cópia da citação e a certidão solicitada (cfr. processo apenso); 7) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa em 26/05/2011 (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 4 dos autos); Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos referidos supra. Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.” * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.* II.2. Do DireitoA aqui Recorrente apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de referentes a IMI do ano 2006, no montante de €10.425,97. Alegou, na sua pi, que “a título pessoal e na qualidade de devedora solidária, nunca foi notificada da liquidação que fundamenta oposição a presente oposição”, (…) “não tendo até hoje sido validamente notificada à oponente a referida liquidação, já caducou o direito à liquidação, nos termos do artigo 45º da Lei Geral Tributária.” A douta sentença proferida em 1ª instância julgou parcialmente improcedente a oposição por entender que: “(…) Como resulta da factualidade apurada, estamos perante uma liquidação de IMI do ano de 2006, emitida em 06/08/2007, e que foi validamente notificada ao sujeito passivo, ou seja, à sociedade executada, dentro do prazo de caducidade. Resulta ainda dos autos que a Oponente aquando da citação, na sequência de pedido de certidão nos termos do artigo 37.º do CPPT, foram-lhe entregues os elementos a que alude o n.º 4, do artigo 22.º do CPPT, para efeitos de eventual reclamação ou impugnação. Ora, a caducidade da liquidação é impedida pela notificação do acto de liquidação no prazo de 4 anos, e concretizada tal notificação validamente, dentro do prazo legal, fica definitivamente afastada a caducidade. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários.(…) À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.º, n.º 1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, Vol II, pág. 362). Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 18/05/2005, proc. n.º 0381/05, sumariado do seguintes termos «O facto impeditivo da caducidade é a notificação ao contribuinte devedor no prazo legalmente fixado, não relevando para tal efeito ser a notificação aos responsáveis solidários ou subsidiários posterior a tal prazo.» (disponível em http://www.dgsi.pt/). Assim sendo, e uma vez que o imposto se reporta a 2006 e a liquidação foi notificada ao devedor originário, no prazo de 4 anos legalmente exigíveis (cfr. artigo 45.º, n.º 1 da LGT), não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, pelo que, falece o argumento invocado pela oponente.” Inconformada a Recorrente, nesta sede recursiva, começa por invocar nas suas alegações e conclusões - alíneas c) a g) - a nulidade da citação. Mais alega, nas restantes conclusões, a falta de notificação tal como o fez na pi da sua oposição. Sendo claro que a Recorrente não impugnou a matéria de facto levada ao probatório, importa agora averiguar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou improcedente a oposição nos termos supra transcritos. Posto isto, vejamos. Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.art.639º, do CPC) A Recorrente aduz, em primeiro lugar e em síntese a nulidade da citação. Com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Ora, como vimos, a questão sob apreciação não foi invocada nos articulados da presente oposição em 1ª. Instância. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial e da contestação que a matéria vertida nas conclusões de c) a g) que se deixou exposta (a nulidade da citação) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso. É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac. STA 22/1/1992, rec.13331; ac. STJ, 25/2/1993, proc.83552; ac.TCAS 01/3/2011, proc.2442/08). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.art.264º do CPC), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (excepções dilatórias, atento o disposto no art.578º, do CPC), quer à relação material controvertida (prescrição e duplicação de colecta - cfr.art.175º, do CPPT). No entanto, não é o caso dos autos. Concluindo, a Recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, pelo que dela se não conhece.
Posto isto, avancemos com a análise da sentença a quo quanto à alegada falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos. Face à redacção do aludido art.45º, da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. Por último, deve vincar-se que à face da LGT, o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei (cfr.art.33º, nº.1, do CPT, artº.45, nºs.1 e 4, da LGT; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.491 e seg.). Veja-se ainda sobre este assunto, entre outros, o Acórdão deste TCAS de 18/06/2015 proferido, no processo nº 6897/13, onde se pode ler o seguinte: “8. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza receptícia do acto tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.” Assim sendo, mostrando-se provado nos autos que a devedora originaria ..., SA, foi devidamente notificada, em 08/06/2007, da liquidação nº 2006 23790803 emitida em 08/03/2007, relativa á 2º prestação de IMI, no valor de €10.425,97, (conforme certidão referida na alínea 2) do probatório), facto que a aqui Recorrente não nega, resta concluir como na sentença a quo e julgar improcedente a oposição. * III. Decisão Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _______________ (Jorge Cortez)
___________________ (Cristina Flora) |