Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 363/19.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO, TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), a Impugnante deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sendo que, neste último caso, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, e deve ser provado pela Impugnante; II. Se a impugnante não identificou na petição o ato impugnado, não incumbia ao tribunal a quo substituir-se à Impugnante na identificação e junção do mesmo ato, sendo de confirmar o indeferimento liminar da petição quanto quando a Impugnante não satisfaz o convite formulado pelo tribunal para suprimento daquela falta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a Impugnação Judicial por si deduzida, na sequência da citação no processo de execução fiscal n.º 352.... A recorrente A..., LDA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Aqui chegados, importa assim considerar, a existência de duas questões chave a analisar no recurso em questão, em primeiro lugar, a alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário e, em segundo lugar, a alegada ineptidão decorrente da ininteligibilidade do pedido. 2. Mal andou o douto Tribunal a quo no quanto concerne à alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário. 3. A não apresentação atempada do pagamento da taxa de justiça, não determina considerar-se o indeferimento liminar, como mesmo idêntico entendimento não se aplica em questão de omissão de taxa de justiça por equivalência a pagamento em data posterior ao da entrada da acção. 4. Ao invés, se a taxa de justiça tivesse sido liquidada um dia após a entrada do requerimento petição inicial, então a secretaria promoveria a notificação do apresentante para pagamento em penalidade de igual valor ao da taxa de justiça devida. 5. Pela mesma razão, tal entendimento e ademais, tal tramitação jurídica prevista, deveria ter sido adoptada, i e, a provar-se que o requerimento de apoio judiciário tem data de um dia posterior ao da entrada em juízo da petição inicial, então a sanção de tal comportamento processual, sempre teria de ser a imputação à recorrente, de uma penalidade processual, de valor idêntico ao da taxa de justiça não liquidada. 6. E nunca, como vem a ser erróneo entendimento do Tribunal a quo, o indeferimento liminar. 7. O fundamento de em dado momento do requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, é claro que tal não passa de um erro de escrita, o qual ao ser detectado pelo próprio ISS IP seria certamente pelo mesmo suprido de forma oficiosa, pelo que é certamente uma não questão e, assim, um não fundamento. 8. A recorrente vem ainda sancionada com a ineptidão da sua petição inicial. 9. Recorde-se o douto Tribunal a quo, que o outro interveniente processual era, não mais não menos, que a AT, que por sua vez é, não mais e não menos, que a entidade emitente dos alegados actos impugnados. 10. E tendo sido indeferida sem fundamento legal a prorrogação de prazo para obtenção de tais documentos, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter promovido a sua junção, através de notificação oficiosa a AT para o efeito, 11. Ao não o fazer, obliterou significativamente o douto Tribunal a quo, o mais elementar Princípio da Cooperação Inter Partes, como obliterou ainda o Princípio da Direcção Efectiva do Julgamento e mesmo, O Principio da Primazia da Materialidade Subjacente, tendo deixado que questões processuais tomassem relevo e impedissem a decisão de mérito sobre o caso concreto. 12. Tais princípios supra melhor referidos, tem ainda aplicação prática e concreta, no quanto concerne ao alegado eventual erro na forma de processo, conforme melhor se encontra alegado e fundamentado. Existindo erro na forma de processo, sempre o douto Tribunal ouve as partes, para promover ou não a convolação. 13. Ao não dar cumprimento prático a tais princípios, como acontece in casu, estamos perante uma clara decisão surpresa, que consubstancia na violação do Princípio do Contraditório, com graves prejuízo para o recorrente bem como a violação do princípio da proibição das decisões- surpresa, previsto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 14. Pelo que enferma de vícios vários se apresenta a decisão ora em crise pronunciada pelo douto Tribunal a quo, a qual é merecedora de censura e, determinando-se a procedência por provado do presente acórdão, deverá a mesma ser considerada revogada, o que desde já se requer, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. se requer a procedência por provado do presente Recurso e a consequente revogação da decisão ora em crise, o que se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» A recorrida não contra-alegou. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de “(…) deve[r] ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T..” Decidida nos autos a questão de incompetência absoluta do presente tribunal, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. **** **** As questões invocadas pela Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição é nula por falta de pagamento da taxa de justiça ou comprovação do apoio judiciário, porquanto entende a Recorrente que essa falta não determina o indeferimento liminar, mas antes a aplicação de uma penalidade processual, sendo uma não questão no requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, (conclusões 1 a 7); _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição inicial é inepta, pois entende a Recorrente que deveria o tribunal ter oficiosamente promovido a junção dos documentos pela AT, pelo que ao não fazer obliterou o princípio da cooperação das partes e o princípio da direção efetiva do julgamento, o princípio da primazia da materialidade subjacente, ao não ter prevalecido a decisão de mérito sobre as processuais, e existindo erro na forma do processo deveria ter havido convolação, ao não ter cumprido esses princípios estamos perante uma decisão surpresa que viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) - (conclusões 8 a 14). II. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a fundamentação do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial: “Recebida a petição na secretaria deste Tribunal, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi a Autora, notificada para regularizar a situação, no prazo de 10 dias, por ofício expedido em 28 de Março de 2019. O que não fez. (Documento n.º 006031583, de 28-03-2018 na plataforma SITAF) Consequentemente, foi a petição rejeitada pela Secretaria, com fundamento no disposto no artigo 558º alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), e a Impugnante notificada de tal rejeição, por ofício expedido em 26 de Abril de 2019. (Documento n.º 006045557, de 02-05-2019, na plataforma SITAF). Em 30 de Abril seguinte, vem a Impugnante requerer a junção aos autos do pedido de apoio judiciário, juntando uma cópia simples da folha de rosto de um formulário para esse efeito, com o preenchimento incompleto, sem qualquer menção aos presentes autos e sem qualquer elemento comprovativo da sua entrega, e respetiva data, no Serviço competente. (Documentos n.ºs 006044455, 006044456 e 006044457, todos de 30-04-2019, na plataforma SITAF) Tendo presente o disposto no artigo 560º do CPC, o Tribunal convidou a Impugnante a regularizar a instância, apresentado a documentação que permanecia omissa, ou pagando a taxa de justiça, e a identificar o acto impugnado, sob expressa cominação de rejeição liminar da impugnação. (Documento n.º 006050599, de 13-05-2019, na plataforma SITAF). Respondeu a Impugnante, pedindo a prorrogação de prazo para apresentar o acto impugnado, alegando dificuldades em localizar o documento no arquivo, E juntando, como comprovativo do envio do apoio judiciário, um documento contendo o número de fax “218433720”, com data de 29-03-2019, e menção a 3 páginas, sendo a primeira, a folha de rosto de um formulário de requerimento de proteção jurídica (diferente do remetido aos presentes autos em 30 de Abril anterior), com o preenchimento incompleto, sem qualquer menção aos presentes autos e sem qualquer elemento comprovativo da sua entrega efectiva, e estando omissas as outras duas. (Documentos n.os 006060746 e 006060747, de 30-05-2019, na plataforma SITAF). Cumpre apreciar liminarmente, impondo-se para o efeito, aferir do cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, cominado expressamente com a rejeição liminar. E, compulsados os autos, desde logo se conclui que o mesmo não foi cumprido, em nenhum dos dois pontos suscitados. Quanto à regularização da taxa de justiça, considera o Tribunal que o documento apresentado não só não comprova o efetivo requerimento de proteção jurídica (por se tratar de um documento incompleto, no preenchimento e na extensão), como evidencia que, a ter sido efectuado, tal pedido ocorreu após a entrada da petição inicial (porquanto ali se refere como data de envio, o dia 29 de Março e a petição inicial, deu entrada no dia 28 de Março). Em reforço da insusceptibilidade do documento junto como meio de prova, refere-se que, no meio de diversos campos em branco, surge um campo preenchido, o referente ao Distrito, com a palavra “Viseu”. Ora, compulsados os autos, afigura-se que tal Distrito não terá qualquer conexão processualmente relevante com a Impugnante, levantando dúvidas quanto à idoneidade do documento apresentado. Porém, a simples data de envio, obstaria a que produzisse o efeito pretendido, porquanto no despacho notificado à Impugnante se faz expressa menção à data de apresentação de tal requerimento até 28 de Março de 2019, em cumprimento do disposto no artigo 18º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redação da Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto. Assim sendo, a alternativa concedida à Impugnante seria o pagamento da taxa de justiça, o que também não fez. A verdade é que, aqui chegados, e apesar de todas as oportunidades concedidas à Impugnante, o processo não se encontra em condições de prosseguir. Desde logo, pelo incumprimento, não sanado, do pagamento da taxa de justiça ou comprovativo da concessão do apoio judiciário, o que determina o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 195º e 590º do CPC. * De igual modo, não juntou o acto impugnado, alegando dificuldades de arquivo.Não sendo controvertido que as dificuldades de arquivo não consubstanciam justificação processual válida para o incumprimento de prazos processuais, haverá que indeferir a prorrogação de prazo requerida. Acresce que tal acto não se encontra sequer identificado na petição inicial, que se mostra ininteligível por diversos motivos, desde logo por incumprimento manifesto do artigo 108º n.º 1 do CPPT, porquanto, a Impugnante: - não identifica o acto impugnado; - alega razões de direito e formula um pedido próprio da oposição judicial, a “improcedência do processo executivo”, e não de impugnação, ou seja, a anulação de um acto de liquidação de determinado tributo; - alega um pedido próprio da impugnação, a errónea quantificação de valores, que não quantifica, nem consubstancia, não sendo possível vislumbrar na petição quais os valores apurados pela Autoridade Tributária e quais aqueles que a Impugnante considera corretos, pois, e este respeito, limita-se a afirmar que o “pseudo tributo, resume-se unicamente a correcções”. Também aqui, avançando o processo se concluiria pela ineptidão da petição, culminada com nulidade, nos termos dos artigos 98º n.º 1 alínea a) do CPPT e 186º do CPC. Acresce que a falta de junção do acto impugnado, obsta a que o Tribunal afira da tempestividade da ação, e bem assim, da susceptibilidade de convolação dos autos, no meio processual próprio para apreciar os vícios alegados, próprios da oposição e conformes com o pedido formulado na petição. Assim sendo, haverá que rejeitar liminarmente a presente petição. * Aqui chegados, e tendo presente o disposto no artigo 110º n.º 1 do CPPT, do qual resulta a obrigação de proceder à apreciação liminar da petição, proferindo um juízo de admissão ou recusa da mesma (como explica Jorge Lopes de Sousa, em "CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO – ANOTADO E COMENTADO", volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora – anotações 4 a 7 ao artigo 110º, págs. 228 a 234); Haverá que concluir pela nulidade da petição, Por falta de pagamento da taxa de justiça ou comprovação da concessão do apoio judiciário, E ainda por ineptidão decorrente da ininteligibilidade do pedido. Como resulta do disposto nos artigos 98º n.º 1 do CPPT e 186º n.os 1 e 2 alínea a), 195º n.º 1 e 552º n.º 3 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT, e rejeitá-la liminarmente, porquanto se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso (cf. artigos 98º n.º 2 do CPPT e 196º do CPC). Pelo exposto, após análise da petição inicial, impõe-se a prolação de despacho de indeferimento liminar, atento o princípio básico de economia processual, que contem a sua expressão máxima na proibição da prática de actos inúteis previsto no artigo 130º do CPC.” **** Ora, a Recorrente insurge-se contra o despacho de indeferimento liminar invocando, desde logo, erro de julgamento ao se ter entendido que a petição é nula por falta de pagamento da taxa de justiça ou comprovação do apoio judiciário, porquanto essa falta não determina o indeferimento liminar, mas antes a aplicação de uma penalidade processual, sendo uma não questão no requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, (conclusões 1 a 7 das alegações de recurso.). Apreciando. In casu, a Impugnante apresentou a sua p.i. em 28/03/2019, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de pedido de apoio judiciário, tendo sido notificada pela secretaria para, no prazo de 10 dias, juntar tais comprovativos, sob pena de recusa da p.i. nos termos do disposto no art. 558.º, al. f) do CPC, sendo o ofício de 28/03/2019. A junção não foi efetuada dentro desse prazo, e consequentemente a petição foi recusada. Efetivamente, apenas em 30/04/2019 a Impugnante vem requerer a junção do “requerimento do pedido de apoio judiciário”, e ainda assim, não se poderá considerar que o juntou efetivamente porque se trata, tão-somente, da folha de rosto de tal requerimento, sem data, ou carimbo que ateste o pedido. Após essa junção, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra convidou a Impugnante para efeitos do art. 560.º do CPC, para juntar aos autos no prazo de 10 dias o comprovativo da entrega do requerimento de proteção jurídica em data anterior à entrada da p.i. em juízo, ou seja, anterior a 28/03/2019, ou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, bem como para identificar o ato impugnado, com menção da data da sua notificação. Expressamente referiu que a não satisfação do convite seria cominado com a rejeição liminar da impugnação. Ora, tal como bem se refere no despacho recorrido, o documento junto pela Impugnante do pedido de apoio judiciário, para além de não ser idêntico ao inicialmente junto aos autos, não comprova minimamente que esse requerimento foi efetivamente apresentado junto da segurança social, e muito menos prova que a apresentação foi em data anterior ou contemporânea à apresentação da petição inicial no tribunal. Por outro lado, não foi paga a taxa de justiça. Portanto, ao contrário do que alega a Recorrente não está em causa uma irregularidade do requerimento de pedido de apoio judiciário referir “VISEU”, este é apenas um argumento do despacho recorrido para sublinhar a sua estranheza a respeito de tal requerimento, porque na verdade, o que efetivamente releva é que na sequência de convite formulado pelo tribunal, a Impugnante não provou a data do pedido de apoio judiciário (neste caso a impugnante nem sequer prova se efetivamente o apresentou), elemento essencial para aferir da regularidade do mesmo, face ao regime que resulta da conjugação do disposto no art. 552.º, n.º 3 do CPC, com o nº 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) a Impugnante deveria ter junto à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, o que não fez, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sendo que, neste último caso, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, o que a Impugnante não logrou provar. Por outro lado, é manifesto que também não assiste razão à Recorrente quando alega que deveria ter sido aplicado o regime da não apresentação do comprovativo da taxa de justiça, desde logo porque, o que está em causa nos autos é um pedido de apoio judiciário, mas cuja efetiva apresentação do requerimento e sua data não foi minimamente provada pela Recorrente, mesmo tendo sido convidado para o fazer. Ademais, a verdade é que também foi convidado para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e não o tendo feito a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento (v. acórdão do STA de 05/07/2017, proc. n.º 0367/13). A respeito do requerimento do pedido de apoio judiciário, v. a decisão proferida no acórdão TCAS de 30/09/2020, proc. n.º 40/20.3BECTB, cujo teor, na parte com relevo para a decisão dos autos é a seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, prevendo os n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo que ocorrendo razão de urgência (situação que se verifica, in casu, dado tratar-se de processo urgente), deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 ( alterada e republicada com a Lei nº 47/2007, de 28/8) que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º do mesmo diploma legal. Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (nº 3 do mesmo artigo). No caso, o reclamante (doravante recorrente) não juntou com a petição inicial, documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da apresentação de requerimento solicitando o benefício do apoio judiciário, tem vindo, em momento ulterior à instauração dos presentes autos a proceder à junção dos comprovativos do pedido de apoio judiciário apresentado junto dos Serviços da Segurança Social e respectivo deferimento. Neste contexto, uma vez que no momento da apresentação da petição de reclamação o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe tenha sido concedido posteriormente, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido, isto é, para actos processuais posteriores à petição inicial. Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73) Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121). Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E « (…) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada.» [Conclusão B.]. (…) Face ao exposto, e nesta parte improcedem as conclusões 1 a 7 das alegações de recurso. Prosseguindo. Invoca, de igual modo a Recorrente, erro de julgamento ao se ter entendido que a petição inicial é inepta, pois deveria o tribunal ter oficiosamente promovido a junção dos documentos pela AT, pelo que ao não fazer obliterou o princípio da cooperação das partes e o princípio da direção efetiva do julgamento, o princípio da primazia da materialidade subjacente, ao não ter prevalecido a decisão de mérito sobre as processuais, e existindo erro na forma do processo deveria ter havido convolação, ao não ter cumprido esses princípios estamos perante uma decisão surpresa que viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) - (conclusões 8 a 14). Apreciando. Sobre esta questão suscitada no presente recurso pronunciou-se o acórdão do STA de 07/02/2018, proc. n.º 01400/17, cuja fundamentação subscrevemos na íntegra: “(…) A única questão a decidir consiste em saber se está correcta a decisão ora sindicada que se decidiu pelo indeferimento liminar da petição de impugnação com fundamento no facto de a petição inicial ser inepta, por falta de objecto e, ainda, por ininteligibilidade do pedido, determinante da sua nulidade, a qual entendeu ser do conhecimento oficioso do tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º do CPPT, 195.º n.º 1 e 186.º, n.º 2, alínea a), estes últimos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Importa saber se foram cometidos erros de julgamento de direito, e se terá sido violado o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, n.º 1, do CPC, e, bem assim, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Devemos desde logo considerar que mostram os autos que, previamente à prolação do despacho agora sindicado, a Meritíssima Juíza, em 15/05/2017, proferiu um primeiro despacho, em que determinou a notificação da Impugnante, a fim de, no prazo que lhe foi fixado em dez dias, vir aos autos juntar o acto impugnado, com menção da data da sua notificação, com vista a aferir da tempestividade e da adequação do meio processual utilizado e sob a expressa cominação de, não o fazendo, ser rejeitada liminarmente a petição inicial (cfr. fls. 21 dos autos). E também mostram que após ter sido notificada desse despacho, a Impugnante de concreto no sentido do determinado naquele despacho nada fez que permitisse identificar o acto impugnado e a sua pretensão em relação ao mesmo. Limitou-se a apresentar o requerimento de fls. 24 e vº que fez acompanhar de um documento que consubstancia fls. 25 e 26 dos autos o qual constitui uma consulta ao site do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça onde consta na primeira página o número de um processo 553/17.4BESNT (o processo pesquisado) e figura como interveniente a ora recorrente e na página seguinte a indicação de vários ficheiros com os nºs 005747657;005745926;005743378;005742294 e 005742293 que uma vez abertos revelam o teor dos vários despachos e requerimentos efectuados no processo acabado de referir. O requerimento de fls. 24 Vº tem o seguinte teor: (…) De facto, não apresentou razões válidas para o não cumprimento do solicitado e limitou-se a endossar ao tribunal “a quo” o ónus de identificar o ato impugnado sem que tivesse ocorrido qualquer justo impedimento e, vem agora invocar violação por parte do tribunal do princípio da cooperação e violação também do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, violações que não se verificam como procuraremos evidenciar. De resto já a petição inicial era, em substância, um enunciado de princípios e afirmações comuns de direito, e de normas sem a devida correspondência com factos que permitam fazer qualquer subsunção destes ao direito ou princípios enunciados e alegadamente violados. Verdadeiramente não se entende a causa de pedir e o pedido que acabou por ser expresso do seguinte modo a fls. 12- (sic) “Termos em que se requer que seja por não ter sido notificado ao impugnante, requer-se a absolvição do impugnante da instância assim diligenciando V. Ex.a na aplicação ao caso concreto da tão douta e costumada justiça”. Mas vejamos o direito: Dispõe o artigo 108º do CPPT o seguinte: Artigo 108.º Requisitos da petição inicial 1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. A impugnante não identificou o acto impugnado e, não incumbia ao tribunal a quo substituir-se à Impugnante na identificação e junção do ato impugnado. Ocorre total ausência de indicação do acto de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente impugnação judicial e daí decorre a falta de objecto da impugnação e a ininteligibilidade do pedido apresentado na petição inicial. A ora recorrente concede, aliás que a sua petição inicial era imprecisa (vide supra conclusão e)), mas nada fez, nem quando notificada para a tornar precisa, desde logo neste elemento essencial – indicação do acto lesivo para si ou seja o acto impugnado que constituiria o objecto da acção que dirigiu ao tribunal. É exacto que atenta a falta de objecto da impugnação e, bem assim, a ininteligibilidade do pedido formulado na petição inicial, o tribunal “a quo” nunca poderia emitir primeiro uma decisão sobre a tempestividade da impugnação, que obedece aos prazos previstos no artº 102º do CPPT e depois, caso se verificasse a tempestividade da mesma, uma decisão de mérito, por não ter sido materializado o ataque a um qualquer ato de liquidação de um tributo com indicação de causa(s) de pedir inteligíveis. Esta é uma situação bem distinta de outros casos apreciados por este STA onde se expressou que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. No caso apreço, consideramos que o entendimento veiculado na decisão recorrida justifica o despacho de indeferimento liminar por impossibilidade da lide sendo correcta a fundamentação, supra destacada, em que se sustenta a decisão e que também para aqui se aporta. Permitimo-nos ainda destacar aqui a asserção do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA inserta no seu parecer, consistente em que: “(…) da simples leitura da fundamentação do despacho de indeferimento liminar, emerge que não foi proferida uma decisão atentatória dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça ou pro actione, consagrados no artigo 20.º da CRP. A não ser assim, inexistiriam decisões de natureza meramente formal, o que, por absurdo, levaria ao prosseguimento de ações, à partida, sem a mínima viabilidade, desperdiçando os meios materiais e humanos disponíveis e os dinheiros públicos, já de si escassos e, ademais, ocupando artificialmente os tribunais, já tão assoberbados, com questões de antemão condenadas ao insucesso”. Acresce referir que atenta a falta de indicação e de junção do ato impugnado, que, necessariamente, o deveria instruir, por parte da Impugnante, não se impunha à Meritíssima Juíza do TAF de Sintra que interviesse de novo, no processo antes de proferir o despacho ora sindicado pois que o convite foi feito logo com a cominação do que sucederia caso não fosse satisfeito o convite formulado. Em consequência, não houve qualquer decisão surpresa para a ora recorrente e também não ocorreu violação do princípio da cooperação. É que, perante petição inicial, ostensivamente deficiente de elementos exigidos por lei, tomou a iniciativa própria e adequada traduzida na notificação/convite para identificação/junção aos autos do acto impugnado lesivo dos direitos da impugnante. Saíram goradas as suas diligências, por manifesta falta de colaboração da própria impugnante que erradamente entendeu que podia transferir para o Tribunal a obrigação de juntar aos autos um documento que não identificou, e não alegou que estivesse em poder da parte contrária, atinente ao acto impugnado também não identificado, sendo que a existir a sua junção estava no âmbito do princípio do dispositivo que à parte assiste não sendo caso para aplicação do disposto no artº 429º do novo CPC. Nestas circunstâncias muito bem andou a Meritíssima Juiz de Direito do TAF de Sintra, ao decidir indeferir liminarmente a presente petição de impugnação judicial. Em suma, in casu, não tendo sido satisfeito o convite formulado pelo tribunal encontra-se justificado o indeferimento liminar da p.i., tal como supra exposto, e ao contrário do que entende o Recorrente, não há violação do princípio da cooperação das partes, nem do princípio da direção efetiva do julgamento, nem princípio da primazia da materialidade subjacente, porque não há qualquer dever de o tribunal ter oficiosamente promovido a junção dos documentos pela AT. **** Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) I.Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), a Impugnante deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, sendo que, neste último caso, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, e deve ser provado pela Impugnante; II.Se a impugnante não identificou na petição o ato impugnado, não incumbia ao tribunal a quo substituir-se à Impugnante na identificação e junção do mesmo ato, sendo de confirmar o indeferimento liminar da petição quanto quando a Impugnante não satisfaz o convite formulado pelo tribunal para suprimento daquela falta. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 28 de janeiro de 2021. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy. |