Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1320/22.9 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/30/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:CESE 2017
CONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTAL
Sumário:A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material, nem viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade quando considerada contribuição extraordinária, nem o princípio da discriminação e da especificação orçamentais.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

1. M......., S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30/04/2023, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, em sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa do acto tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) referente a 2017, e respectivos juros compensatórios e de mora, no valor total de € 140.725,31.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. A Recorrente não exerce qualquer actividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da electricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do SEN, não beneficiando, pois, de nenhuma forma directa ou especial, da actividade do Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE).

B. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu como objectivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE) – e que, em rigor, constituiu o único objectivo da CESE, não só em 2014, ano a que respeitam os actos tributários cuja declaração de ilegalidade se requer, mas também até ao momento.

C. A Recorrente não é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da actuação estadual nesse aspecto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os particulares.

D. Relativamente ao financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético, que o legislador também inscreveu formalmente como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade objectiva, passados quase três anos do início de vigência do tributo, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser efectivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa. Ora, se não conseguimos para já vislumbrar uma probabilidade séria desse efectivo benefício, tem de ser dar por não provado enquanto comprovado o benefício potencial ou presumido.

E. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício decorrente das políticas em questão e a actividade das empresas energéticas que não actuam no sector da produção de electricidade – no qual se gerou o problema da dívida tarifária e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é afecta a um objectivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os particulares – para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).

F. De tudo isto sobra que o único objectivo do tributo à luz do qual a sua exigência à Recorrente é perceptível (ainda que não juridicamente sustentável) é o objectivo do financiamento das despesas gerais do Estado e da consolidação das contas públicas, um desiderato tipicamente prosseguido através dos tributos unilaterais.

G. Tanto assim é que, desde o início de vigência do tributo, esse foi o único objectivo prosseguido efectivamente pelo Estado com a receita da CESE: dos autos resulta que aquela receita não foi afecta à redução da dívida tarifária do SEN, porque a parte respectiva nunca chegou a ser transferida, para esse efeito, para o Fundo, nem a qualquer outra política tendente à sustentabilidade do sector energético.

H. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de uma actividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a actividade a financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.

I. A CESE é, pois, um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um sector de actividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular.

J. A CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a sua base de incidência subjectiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) – designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da produção de electricidade, como é caso da ora Recorrente.

K. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base objectiva o valor dos activos das empresas abrangidas, constituir uma aproximação indirecta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou superior aos lucros efectivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.

L. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da proporcionalidade.

M. E, na verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da proporcionalidade, o qual é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN – um dos objectivos legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte importante da respectiva receita: não se trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objectivo político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores finais de electricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela redução.

N. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.

O. Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade),

P. e ainda porque, apesar de os objectivos declarados do legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades – como a Recorrente – que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, directa e especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio).

Q. Por fim, entende a Recorrente que caberá, nesta sede, invocar a ilegalidade do acto de (auto)liquidação por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CESE aqui em causa – 2017 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2023, como se demonstrará.

R. Vício que, entende a Recorrente, é cominado com nulidade típica ou integral, por se reconduzir à previsão das alíneas k) e l) do artigo 161.º do CPA, como se demonstrará.

S. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, decorrendo também da própria CRP a imposição da “discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”, conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP.

T. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos o subprincípio, ou regra orçamental, da especificação (a par das regras orçamentais da não compensação e da não consignação).

U. O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político (cf. SOUSA FRANCO, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353).

V. Esta regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.

W. Ora, poder-se-á concluir, como faz MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, que a regra orçamental da especificação serve o princípio da publicidade do Orçamento, que “implica a obrigação de tornar públicos todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e a sua execução.” (cf. p. 32 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D´Oliveira Martins, cit. Doc. n.º 6 da Petição Inicial).

Y. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, recorde-se, estabelece o artigo 8.º da LEO de 2001 que “As receitas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica” (cf. também artigo 17.º da LEO de 2015).

Z. Sucede, porém, que a CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação orçamental.

AA. Embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado – neste caso, por referência ao ano de 2017 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO, não se afigurando, à luz do que antecede, suficiente a inscrição global das receitas do FSSSE no Mapa V dos vários Orçamentos do Estado até 2020 e, em 2021, 2022 e 2023, da receita da presumivelmente apenas dentro da categoria de “impostos diretos diversos” do Mapa 5.

BB. Na Lei do Orçamento do Estado para 2014, a CESE não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais sendo que, da consulta do Relatório do Tribunal de Contas n.º 3/2015, parece resultar que a CESE terá sido contabilizada, no Mapa I, no Capítulo 0.8 “Outras receitas correntes”.

CC. Todavia, tal como resulta do referido Mapa I, não é possível aferir se, realmente, tal contabilização se deu, uma vez que, como se referiu, a receita da CESE não se encontra especificada em nenhum dos mapas anexos à Lei do Orçamento do Estado para 2014.

DD. A este respeito, no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, referente às Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, prevê-se, tão-só, a arrecadação pelo FSSSE do montante global de € 120.000.000 (cento e vinte milhões de euros).

EE. Se é certo que, do artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, resulta que constitui receita do FSSSE, designadamente, o produto da CESE, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças, entre outras, no aludido Mapa V, as receitas do FSSSE não estão individualizadas, nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de CESE, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano e consignados ao FSSSE, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8,º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015).

FF.De onde se conclui que não está, por isso, discriminado de que é constituído o valor inscrito no Mapa V, de 120 milhões de euros, e desse valor, assumindo que ali está incluída a CESE, qual o que lhe corresponde.

GG. De facto, considerando os valores arrecadados com a CESE – aproximadamente 665 milhões de euros no período compreendido entre 2014 a 2017 (v.g. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3 24679595842774f6a63334e7a637664326c75636d56785833426c636d64316 26e52686379395953556c4a4c33442794e4451784c58687061576b744d7931 684c6e426b5a673d3d&fich=pr441-xiii-3-a.pdf&Inline=true) – a mesma deveria ser objeto de suficiente especificação – o que, in casu, não se verifica.

HH. Ora, só com o cumprimento efetivo das necessidades de individualização decorrentes do princípio da especificação, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe este princípio.

II. Nesta medida, é forçoso concluir que a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.

JJ. A este respeito, JOSÉ CASALTA NABAIS vai ainda mais longe, entendendo que “(…) o cumprimento do princípio da especificação obriga não só ao cumprimento das exigências constitucionais, mas também das exigências legais e destas decorre não apenas a necessidade da sua previsão no Orçamento do Estado, mas também a sua correcta especificação. Assim, as receitas da CESE teriam que constar dos Mapas I, ou seja, conjuntamente com as receitas dos serviços integrados, por classificação económica. Mas a verdade é que, apesar de uma análise muito cuidada não encontramos a sua menção na classificação respectiva, isto é, como receita corrente” (cf. pág. 9 do Parecer do Professor José Casalta Nabais, cit. Doc. n.º 8 da Petição Inicial), (sublinhado da Recorrente).

KK. Por outro lado, esta deficiente inscrição orçamental das receitas da CESE atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade.

LL. Acresce, ainda, referir que o facto de o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro, ter (pese embora sem força obrigatória geral) qualificado a CESE como uma “contribuição financeira”, e não como uma taxa ou imposto, também não poderá justificar o aligeiramento da especificação orçamental quanto a estas receitas.

MM. Em primeiro lugar, porque quer a CRP, quer a LEO referem-se a receitas, sem especificar a sua origem.

NN. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características semelhantes aos impostos, tendo assim sido vistas, quer pelo Tribunal de Contas, que a qualificou, em 2015, na categoria dos “impostos diretos”, quer pelo Estado, que anulou a sua propriedade comutativa (determinante para o Tribunal Constitucional a ter qualificado como contribuição financeira) ao não transferir, em 2014 e em 2015, o produto da receita da CESE para o FSSSE, tendo, assim, servido finalidades públicas gerais.

OO. Por tudo, verifica-se a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2014 a 2023, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE.

PP. Razão pela qual, a omissão da referência à CESE nos Orçamentos do Estado para 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de Estado de 2014 e 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2023) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP.

QQ. Acresce referir que esta violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise os outros referidos princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como são os da proibição de compensação e da compensação.

RR. Ora, como acima já se deixou referido, a violação do princípio da especificação conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (…)”, conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CESE nunca tivesse sido prevista.

SS. Ora, como bem refere MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, “implicando as inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos orçamentais relativos à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, isso não pode deixar de ter como consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de apoio, por não haver previsão orçamental das mesmas. Sem previsão orçamental, a Autoridade Tributária deixa de ter autorização para cobrança desta receita.” (cf. p. 77 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D’Oliveira Martins, cit. Doc. n.º 6 da Petição Inicial).

TT. Por este motivo, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.

UU. No que respeita ao desvalor jurídico do acto de autoliquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir-se à nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)", conforme prevêem o artigo 8.° n.° 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.°, n.° 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CESE nunca tivesse sido prevista.

VV. Neste sentido, merecem acolhimento as considerações do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, quando indica que “(…) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição será um vício do acto tributário gerador da sua ilegalidade abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo (…)” (cf. Lopes de Sousa, Jorge – Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, p. 451).

WW. Com efeito, a ilegalidade, in casu, é abstracta pelo facto de a mesma não residir directamente no acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto – rectius, acto de liquidação -, mas na lei cuja aplicação é feita (cf. Lopes de Sousa, Jorge, Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, pp. 443).

XX. Ora, esta ilegalidade, decorrente da falta de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CESE resulta, efectivamente, numa ilegalidade grave dos respectivos actos de liquidação e cobrança, a qual, salvo melhor opinião, nunca pode reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral.

YY. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”.

ZZ. Assim, de acordo com esta norma, são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei – com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade –, garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal.

AAA. Como explicam FAUSTO DE QUADROS, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, RUI CHANCERELLE DE MACHETE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ANTÓNIO POLÍBIO HENRIQUES e JOSÉ MIGUEL SARDINHA, dá-se assim “expressão e merecido relevo a uma regra constitucional, nos termos da qual os atos de imposição pela Administração de uma obrigação pecuniária aos particulares, designadamente a liquidação de um tributo (imposto, taxa ou outra contribuição), têm como pressuposto necessário a respetiva base legal impositiva” (cf. Comentários à Revisão do Código de Procedimento Administrativo, Coimbra: Almedina, 2016, p. 324).

BBB. Ora, se um dos fundamentos legais da realização da receita da CESE é o Orçamento de Estado, então não devem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado.

CCC. Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA.

DDD. Considerando as exigências do ónus de suscitação prévia e as particularidades dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, os quais aderem, em rigor, a todo o escopo normativo conducente à cobrança do crédito tributário nulo, elucida-nos TIAGO DUARTE que “Deverá, assim, ser suscitada ao Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma que no ano em causa tenha mantido em vigor a CESE, bem como as normas do regime jurídico da CESE (com a redação em vigor nesse ano) que serão aplicadas pelo Tribunal a quo (…). (…) Todas estas normas (na versão em vigor relativamente ao ano a que a impugnação judicial diga respeito) contribuem para a criação da receita não orçamentada e são normas que serão necessariamente aplicadas pelo Tribunal a quo no momento de decidir um litígio em torno da liquidação e cobrança da CESE no contexto de uma impugnação judicial do acto de liquidação da mesma” (cf. cit. Documento n.º 7 da Petição Inicial, pp. 23 e 24).

EEE. Em face do exposto, e atenta a desconformidade da CESE – mormente do disposto nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (que institui o Regime jurídico da CESE), 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que prorroga a vigência da CESE para o ano 2017), 1.º (objeto), 2.º (base de incidência subjetiva), 3.º (base de incidência objetiva), 6.º (determinação da taxa aplicável), 11.º (determinação da consignação da receita ao FSSSE) e 12.º (não dedutibilidade do tributo) do seu regime jurídico – com o disposto no artigo 17.º da LEO e com o artigo 105.º da CRP, é manifestamente ilegal e inconstitucional (indiretamente que seja) o ato de autoliquidação ora impugnado, devendo ser declarado nulo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º do CPA, com todas as consequências legais.

FFF. A Sentença a quo deveria, pois, ter decidido no sentido da desaplicação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, aqueles que concretizam as violações da Constituição arguidas nos autos. Não o tendo feito, incorre em vício de violação de lei, devendo por isso ser revogada.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida

3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios imputados na petição inicial à autoliquidação da Contribuição Extraordinária (CESE) do ano de 2017, atinentes à (i) inconstitucionalidade material por aquela ser um imposto, (ii) inconstitucionalidade material por violação da capacidade contributiva, (iii) e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade ainda que a CESE seja uma contribuição especial, e, (iv) por violação do princípio da discriminação orçamental, previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 21/201, de 20 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, e do artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«1. Em 26/06/2019 a Impugnante liquidou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2017 no valor total de €139.935,50 - cf. liquidação a págs. 764 do SITAF;

2. Em consequência da emissão da liquidação referida no ponto anterior foram emitidas as liquidações de juros compensatórios e de mora respectivamente nos valores de €517,27 e de €272,54 - cf. liquidações e informação a págs. 644 e 764 do SITAF;

3. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas nos pontos 1. e 2. – cf. petição de reclamação graciosa a págs. 650 e 764 do SITAF;

4. Por despacho de 4/05/2022 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida – cf. despacho e informação a págs. 764 do SITAF;

5. Com vista à cobrança coerciva do valor das liquidações referidas nos pontos 1. e 2. foram instaurados os processos de execução fiscal n.º …..06 e n.º …..75 – cf. informação a págs. 644 do SITAF.

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos conforme identificado nos factos provados.»


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2. ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório os seguintes factos, os quais também resultam:

6. A Impugnante é uma empresa que integra o sector energético nacional e desenvolveu no ano de 2017 a actividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, estando enquadrada no artigo 2.º, alínea e) do regime da CESE (cfr. artigos 2, 6 e 108 da petição inicial e decisão reclamação graciosa).

7. A autoliquidação referida no ponto 1 resultou da entrega pela Impugnante de uma segunda declaração modelo 27 referente à CESE do ano de 2017 (cfr. processo administrativo).

8. Na primeira autoliquidação da CESE, entregue pela Impugnante, relativa ao ano de 2017, aquela apurou o valor de € 132.107,82, tendo deduzido impugnação judicial, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, que correu termos com o n.º 1287/18.8BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido interposto recurso da sentença aí proferida (cfr. processo electrónico na plataforma SITAF).

9. Na sequência na notificação do acórdão prolatado no recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a primeira autoliquidação da CESE do ano de 2017, a ora Recorrente recorreu no âmbito daquele processo para o Tribunal Constitucional (cfr. processo n.º 1287/18 na plataforma informática SITAF).

10. O Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 220/2023, de 20/04/2023 (processo n.º 93/23) indeferiu a reclamação para a conferência, apresentada pela “Medigás, S.A.”, da Decisão Sumária que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º,11.º e 12.º do regime da CESE e mantido em vigor para 2017, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 (cfr. fls. 732 e ses. e 763 e segs. do processo n.º 1287/18 na plataforma informática SITAF).

11. A AT apurou o montante de € 7.827,68 correspondente à diferença entre o valor apurado pela Impugnante na autoliquidação apresentada em 30/10/2017 e o valor apurada pela Impugnante na autoliquidação apresentada em 26/06/2019 (cfr. nota de cobrança/demonstração de compensação junta ao procedimento de reclamação graciosa).


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3. DE DIREITO

O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou a impugnação improcedente, no entendimento, em suma, que não se verificam os vícios imputados ao acto tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro(cfr. artigos 237.º e 238.º), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, relativa ao ano de 2017, cuja declaração foi apresentada em 26/06/2019, no valor total de € 139.935,50.

A Mma. Juíza a quo alicerçou a sua decisão na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente no acórdão n.º 7/2019, de 08/01/2019, processo n.º 141/16, que apreciou as questões em causa nos presentes autos, tendo ainda citado acórdãos do STA, de 08/01/2020, processo n.º 0386/17.8BEMDL, de 16/09/2020, processo n.º 0387/17.6BEMDL e de 08/09/2021, processo n.º 0545/19.9BEPRT, (todos disponíveis em www.dgsi.pt/), para a final concluir que a autoliquidação da CESE, objecto da presente impugnação não padece de nenhuma ilegalidade em função das inconstitucionalidades invocadas pela Impugnante, aqui Recorrente.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, reiterando, no essencial, os argumentos anteriormente invocados, tendo concluído que a sentença a quo deveria ter decidido no sentido da desaplicação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE em vigor durante o ano de 2017, e que não o tendo feito incorre em vício de violação de lei, devendo ser revogada.

Vejamos.

As questões colocadas no presente recurso já foram amplamente apreciadas e solucionadas pelo Tribunal Constitucional (vide Ac. n.º 7/2019, de 08/01/2019, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo Supremo Tribunal Administrativo (v.g. Ac. de 08/09/2021, processo n.º 0545/19.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt/) e também por este Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente, pronunciou-se nos processos n.º 1613/18.0BEELRS, de 30/06/2022, n.º 843/20.9BELRA, de 06/12/2022, n.º 1287/18.8BELRA e n.º 2149/16.5BELRS, de 16711/2023, apenas com a diferença de que os presentes autos respeitam à autoliquidação da CESE do ano de 2017, e nos acórdãos citados estavam em crise, respectivamente, a autoliquidação da CESE dos anos de 2017, 2019, 2017 e 2015 (todos disponíveis em www.dgsi.pt/), nos quais se concluiu, na linha da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, que a CESE é uma contribuição financeira e não um imposto, e que não se verifica a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, alterada pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) nem a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, ainda que a CESE seja considerada uma contribuição financeira, nem a violação do princípio da especificação orçamental, e, consequentemente, do artigo 105.º da CRP, sendo que o julgamento neles firmado mantém toda a actualidade e é integralmente transponível para o caso dos autos.

Como é consabido o tribunal especialmente vocacionado para apreciação de questões de inconstitucionalidade é o Tribunal Constitucional.

Ora, atento os argumentos invocadas pela Recorrente, cujas conclusões da alegação de recurso são semelhantes aos processos supra identificados, não se vislumbra razões para divergir dessa jurisprudência.

Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, designadamente, dos factos levados ao probatório oficiosamente nesta instância de recurso, este Tribunal já se pronunciou sobre as questões referidas em (i), (ii) e (iii) na delimitação do objecto do recurso, no acórdão de 20/02/2022, prolatado no processo n.º 1287/18.8BELRS, onde as partes são as mesmas e estava em crise a primeira autoliquidação da CESE do ano de 2017 apresentada pela Recorrente (disponível em www.dgsi.pt/), enquanto nos presentes autos está em crise a segunda autoliquidação da CESE referente ao mesmo ano.

Não há dúvidas que a excepção do caso julgado não abrange integralmente o objecto da presentes acção, uma vez que é inequívoco estarem em equação actos tributários distintos (cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC).

Nesta conformidade, importa trazer à colação a figura da autoridade de caso julgado, decorrente da prolação de uma decisão anterior.

A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 2º, 2ª edição, pág. 354).

Assim sendo, a força e autoridade do caso julgado, enquanto qualidade ou valor jurídico intrínseco às decisões judiciais, visa obstar a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil” Coimbra Editora, 1976, pág. 317).

A autoridade do caso julgado justifica-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, não sendo retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 94).

Sobre a autoridade do caso julgado pronunciou-se, entre outros, o STJ de 13/09/2018, proferido no processo n.º 687/17.5T8PENG.S1, sumariado nos seguintes termos:

«I. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 581.º do Código de Processo Civil. (disponível em www.dgsi.pt/).

Aqui chegados, já se afigura possível vislumbrar que a solução a dar ao presente recurso, no que respeitas às primeiras três questões enunciadas, não pode divergir da que foi dada no acórdão de 20/12/2022, prolatado no processo de impugnação judicial n.º 1287/18.8BELRS, em que estava em crise a CESE do ano de 2017, com origem na primeira autoliquidação.

De facto, a autoridade do caso julgado da decisão aí proferida impor-se-á, na medida em que o respectivo objecto constitui questão prejudicial na segunda acção, a presente, constituindo pressuposto necessário da decisão de mérito que aqui há-de ser proferida.

Ora, o citado acórdão prolatado no processo n.º 1287/18.8BELRS já transitado, para cuja fundamentação remetemos (disponível em www.dgsi.pt/), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, sendo que as partes e as questões são as mesmas relativas à CESE do ano de 2017.

Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que por Decisão Sumária de 07/02/2023 negou provimento ao recurso, decidindo à semelhança de acórdãos que identifica, por um juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e mantido em vigor pelo n.º 2, do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro).

Em sede de reclamação para a conferência da aludida Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional por acórdão de 20/04/2023, indeferiu a reclamação no entendimento que a Reclamante não logrou demonstrar que a fundamentação da jurisprudência invocada na Decisão Sumária não é plenamente transponível para o recurso de constitucionalidade em causa.

Aqui chegados, importa concluir que a solução a dar ao presente recurso não pode divergir da que foi dada ao recurso proferido o processo n.º 1287/18.8BELRS, em que estava em crise o indeferimento da reclamação graciosa, que manteve o acto de autoliquidação da CESE do ano de 2017 (1.ª Declaração).

De facto, a autoridade do caso julgado da decisão aí proferida impor-se-á, na medida em que o respectivo objecto constitui questão prejudicial no segundo recurso, o presente, constituindo pressuposto necessário da decisão de mérito que aqui há-de ser proferida.

Como se lê no acórdão proferido no aludido processo n.º 1287/18 «(…) “Não se prefigurando razões para divergir do sentido decisório, nem dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 7/2019, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021 – para cujos fundamentos se remete –, impõe-se, à semelhança do aí decidido, um juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, para 2017, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com a consequente improcedência do recurso”.

Nestes termos, e sem necessidade de mais longas considerações, julgam-se improcedentes todas as conclusões do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.»

Sendo ainda de considerar o teor do acórdão do Tribunal Constitucional de 20/04/2023, prolatado em sede de reclamação para a conferência da Decisão Sumária, que se pronunciaram sobre a inconstitucionalidade da CESE do ano de 2017, relativa à 1.ª autoliquidação apresentada pela Recorrente.

Deste modo, cumpre em função da fundamentação do acórdão deste TCAS proferido no processo n.º 1287/18 e do identificado acórdão do Tribunal Constitucional, concluir no sentido que não se verificam os erros de julgamento imputados à sentença recorrida, pelo que improcedem totalmente as conclusões A. a P. da alegação de recurso.


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A última questão objecto do presente recurso (que não foi suscitada no aludido processo n.º 1287/18) consiste em saber se o acto de autoliquidação de CESE do ano de 2017 padece de ilegalidade por violação da regra da discriminação orçamental, por a receita proveniente da CESE não se encontrar devida e suficientemente especificada, na Lei do Orçamento do Estado (artigos 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 17.º, n.º 2 da LEO). Alega a Recorrente que embora a receita decorrente da CESE se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2014 a 2023, foi efectuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE (cfr. conclusões Q. a E.E.E. da alegação de recurso).

A sentença recorrida foi do entendimento que não se verifica a violação do princípio da especificação orçamental nos termos aduzidos pela Impugnante. Para assim decidir, ponderou, em suma, o seguinte:

«(…) Estabelece o artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP que o orçamento contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos.

Estabelece o artigo 17º, n.º 2, da LEO que as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

Entendeu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 164/11, que «Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado que comporta dois aspectos ou subprincípios intimamente relacionados: o princípio da unidade – o orçamento deve ser apenas um (i.e., único) e o princípio da universalidade – todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse orçamento. O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social (¯um só orçamento, tudo no orçamento). A regra da universalidade visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da actividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial».

Nos termos do artigo 11.º do regime jurídico da CESE, a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No artigo 11º, n.º 2, do regime jurídico da CESE prevê-se que o FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser -lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.

O OE de 2017 foi aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, tendo sido aprovado o mapa V – Receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação orgânica com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, aí integrando as receitas relativas ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, o que, atendendo à natureza desta contribuição e à autonomia do Fundo, basta para se considerar cumprido o princípio da especificação orçamental.

Conforme se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-09-2021, proc. n.º 0545/19.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, a que se adere, « 3.2.5. No que respeita à questão da alegada violação do princípio da especificação orçamental, isto é, ao facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP (conclusões PP) a TT) das alegações de recurso), foi a mesma objecto de julgamento na presente data, no acórdão proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT, tendo aí sido julgada improcedente, pelas razões de direito que também aqui se acolhem e reproduzem: «3.2. Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respectivas rubricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência objectiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há-de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso - e diferentemente do que sucede com as despesas - é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efectuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redacção semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respectiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas».

Face ao supra exposto não se verifica a violação do princípio da especificação orçamental nos termos aduzidos pela Impugnante e, em consequência, não se verifica a violação dos princípios da publicidade, da transparência, da unidade e da universalidade do OE e dos princípios da proibição de consignação e de compensação.»

Acompanhamos os argumentos referidos na sentença recorrida e o juízo firmado no acórdão do STA para o qual a sentença remete, transcrevendo parcialmente o seu teor (processo n.º 0545/19), de que inexiste a aludida violação do artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP e da LEO.

Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reiterar esse juízo, designadamente, nos Acórdãos prolatados nos processos n.º 1587/18, de 0/09/2021, n.º 01471/17, de 10/11/2021, n.º 01040/18, de 9/12/2021 e n.º 0994/20, de 18/05/2022 (todos disponíveis em www.dgsi.pt/).

Como já referimos supra sobre esta questão também já este Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciou anuindo à identificada jurisprudência do STA, designadamente, nos Acórdãos de 06/12/2022, processo n.º 843/20.9BELRA e de 16/11/2023, processo n.º 2149/16.5BELRS (disponíveis em www.dgsi.pt/).

Assim, em função da semelhança em relação ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica constante do Acórdão do STA de 08/09/2021, prolatado no processo n.º 0545/19.9BEPRT, por as questões aqui em analise não deferirem, pois, tratam-se das mesmas situações de facto e de direito, sendo por isso o discurso fundamentador totalmente transponível para o caso dos autos, pelo que limitamo-nos a reiterar o discurso fundamentado do aludido acórdão supra parcialmente transcrito (e disponível em www.dgsi.pt/).

Nesta conformidade, improcede totalmente as conclusões da alegação de recurso, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


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Conclusões/Sumário:

I. A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material, nem viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade quando considerada contribuição extraordinária, nem o princípio da discriminação e da especificação orçamentais.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente

Notifique.

Lisboa, 30 de Novembro de 2023.



Maria Cardoso - Relatora
Luisa Soares – 1.ª Adjunta
Jorge Cortês – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)