Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:949/17.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:IRC
MÉTODOS INDIRECTOS
AVALIAÇÃO DIRECTA
Sumário:Partindo a AT da informação conhecida resultante dos movimentos bancários resultantes de pagamentos através de TPA, depósito de cheques e de dinheiro declarados pelas instituições bancárias (modelos 40) considerando-os como proveitos não há lugar à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, por não se verificarem os pressupostos para tal, designadamente por não existir impossibilidade de quantificação directa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A…, LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2013, no montante de € 102 141,80, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«•Na PI a impugnante argumentou no sentido da procedência da sua Impugnação Judicial invocando para o efeito os seguintes vícios (excluem- se os que a recorrente se conforma: vide a este respeito os pontos 7 e 26 destas alegações):

a) Violação do disposto no art.º 8.º da LGT (Princípio da Legalidade), e do disposto no art.º 6.º do RCPIT (Princípio da Verdade Material), ao se fixar a matéria coletável com desrespeito do "Princípio da Tributação do Lucro Real",

b) ...

c) Ao determinar a Matéria Coletável presumindo como proveitos do restaurante:

a. depósitos bancários de natureza diversa e

b. o pagamento de salários em dinheiro

não fez mais do que aplicar Métodos Indiretos sem notificar a impugnante nos termos e para os efeitos do art.º 91.5 da LGT.

E ainda e face à douta sentença se vem:

Invocar a violação do n.º l do art.º 125.º do CPPT ao não se pronunciar pelos alegações proferidas no capítulo II da PI.

Pelo que se volta a requer:

a) Que a correção efetuada à Matérias Coletável de IRC de 2013 no montante de 408.777,27 €, seja revista da seguinte forma:

a. anuladas na totalidade, por violação do art.º 91.º da LGT, as correções de 385.129,56 € referentes a "Proveitos Omissos";

b. devendo manter-se apenas as correções referentes a água, eletricidade e gás, no valor de 23.647,71 €, sendo que face à sentença devem ser acrescidas as importâncias de 7.500,00 € e 15.000,00 € referidas no ponto 7 destas alegações;

c. Pelo que o prejuízo para efeitos fiscais apresentado de - 65.695,20 € seja corrigido para Prejuízo Fiscal de -19.547,49 €.

b) ...,

c) Mas se por absurdo assim não se entender, então se ocorrer qualquer dúvida fundada sobre a existência e qualificação dos factos em causa, seja aplicado o normativo previsto no n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, por a DF Setúbal não ter respeitado o n.º 2 do mesmo artigo.

Pelo que se volta a requerer a anulação da liquidação de IRC de 2013, n.º 2017 8310030448; no valor de 102.141,80 € n.º 2008 5000032569 de 2008-03-10.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, assim se fazendo

JUSTIÇA»


*


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*




O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

*


Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

*


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre as alegações contidas no Capítulo II da petição inicial e se as correcções efectuadas pela AT tiveram na sua génese a aplicação de métodos indirectos na avaliação da matéria tributável sem que tenha tido lugar a notificação a que alude o artigo 91.º, n.º 5 da LGT e nessa medida a sentença ao não sufragar tal entendimento efectuou errado julgamento.

Subsidiariamente, «se ocorrer qualquer dúvida fundada sobre a existência e qualificação dos factos em causa seja aplicado o normativo previsto no artigo 100.º do CPPT».


*


III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A. A Impugnante tem como principal atividade a exploração do restaurante “O…”, sito na praia da Costa da Caparica – cf. fls. 2 do relatório de inspeção tributária (RIT), que consta de fls. 15 a 28 do PAT apenso;
B. Em dezembro de 2013 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, o restaurante referido no ponto antecedente que é explorado pela Impugnante sofreu inundações – cf. fls. 22 a 24 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; facto de conhecimento geral, nos termos do artigo 412.º do CPC;

C. No exercício de 2013, a Impugnante e a sociedade B… & F… – Atividades H…, Lda. tinham A…como sócio maioritário – cf. facto alegado no ponto 12. da petição inicial e não impugnado pelo ERFP na contestação apresentada;
D. A U… BEBIDAS, Lda. emitiu à ordem da Impugnante um cheque no valor de € 61.500,00 para liquidar a fatura n.º FT BC/00002377, de 20.9.2013, referente a “Contrato de exclusividade de produtos U…” – cf. fls. 31 e 32 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
E. Em 16.2.2017, a AT iniciou uma ação de inspeção à Impugnante, visando apurar a eventual não contabilização do total de proveitos auferidos, a qual foi concluída em 16.6.2017 – cf. RIT que consta de fls. 15 a 28 do PAT apenso, que se dão por integralmente reproduzidas;
F. Em 21.07.2017, foi concluído o RIT elaborado no seguimento da ação de inspeção referida no ponto antecedente, no qual, além do mais, consta o seguinte:
“(…)



«Imagem em texto no original»




«Imagem em texto no original»




«Imagem em texto no original»




«Imagem em texto no original»




H. Em 27.7.2017, a AT emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310030448, com o valor a pagar de € 102.141,80 – cf. fls. 19 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
I. Em 28.12.2017, a petição inicial deu entrada neste Tribunal – cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.»
*
Consta ainda da mesma sentença que «Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente o seguinte facto:
1. As quantias de € 7.500,00 e de € 15.000,00, depositadas nas contas bancárias do M… n.º 1… e n.º 4…, respeitam a transferências provenientes de Cabo Verde, onde o sócio-gerente A… possui uma estalagem, e destinam-se a reforço da tesouraria.»
*

III – 2. De direito

Antes de mais, para melhor percebermos o alcance do recurso jurisdicional que nos vem dirigido importa ter presente o âmbito da decisão proferida.

No âmbito de acção inspectiva levada a cabo à contabilidade da recorrente, a análise dos valores registados enquanto proveitos, revelou congruência com as declarações periódicas de IVA e declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, bem como com os valores registados no ficheiro SAF-T. No entanto, da análise aos movimentos das contas bancárias, de que é titular o sócio-gerente, relativos a fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito no período de 2013, declarados pelas entidades bancarias, concluiu a AT pela omissão de declaração de proveitos.

As correcções efectuadas no âmbito da aludida acção inspectiva foram mantidas pelo Tribunal que julgou a acção de impugnação improcedente.

Não se conformando com tal veredicto, vem o Impugnante recorrer para este Tribunal.

Embora sob o título «erro nos pressupostos de facto e de direito, alega a Recorrente que invocou na petição inicial a violação do artigo 104.º, n.º 2 da CRP e em consequência dos princípios consagrados no artigo 55.º da LGT, alegando que a sentença «é omissa quanto à questão fundamental: a fixação duma rentabilidade fiscal das vendas de 36,79% em violação do princípio da tributação pelo lucro real.

No entanto, nas conclusões de recurso consubstancia a omissão de pronúncia no facto de o Tribunal não se pronunciar pelas alegações proferidas no capítulo II da PI.»

Os artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), cominam com a nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência de que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar sem qualquer justificação. Ocorre tal nulidade, quando o juiz não se pronuncia sobre questões que lhe tenham sido colocadas sem que refira expressamente as razões pelas quais não as aprecia e decide (cfr. entre muitos, o Acórdão do STA de 06/11/2024, proferido no processo n.º 0849/08.6BECBR 0378/17 disponível em www.dgsi.pt/).

Importa ainda ter presente que não deve confundir-se as questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que o tribunal não está vinculado a dar-lhes resposta especificada ou individualizada, mas apenas quando contendam directamente com a substanciação da causa de pedir e do pedido.

Assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, ed. 2011).

Vejamos então se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia sobre o Capítulo II da petição inicial.

Compulsado o referido capítulo da petição inicial (n.ºs 16 a 51), verificamos que a recorrente invocou o seguinte:

- a rendibilidade de 36,79% das vendas consideradas pela AT é muito superior ao valor mais elevado constante dos mapas do Banco de Portugal para o 3.º quartil (8,55%);

- apesar de a AT invocar que não era necessário recorrer a métodos indirectos, presumiu «entre outros, como proveitos, depósitos em contas bancárias e pagamentos a fornecedores e recebimento das pensões de reforma do sócio gerente;

- «o princípio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 203.º do CPC, da tributação do lucro real foi claramente violado nesta acção de fiscalização»;

- foi preterida formalidade essencial, pois, «tendo a DF de Setúbal presumido proveitos, deveria o impugnante, para o ano de 2013, ter sido notificada para os efeitos do artigo 91.º da LGT, o que não sucedeu»;

- os pagamentos em dinheiro deram origem à emissão de recibo, pelo que, ao considerar os depósitos bancários como proveitos, está a AT a proceder à duplicação dos proveitos;

- a factura da U… não devia ser considerada proveito por se tratar de pagamento de contrato de exclusividade registada na contabilidade no mês de Setembro, constando igualmente do SAFT.

Foram ainda invocadas outras questões com as quais a Recorrente se conformou e, portanto, não integram o objecto do recurso.

Ora, compulsada a sentença, verificamos que todas as questões identificadas foram objecto de pronúncia.

Tendo existido pronúncia sobre as questões suscitadas, não ocorre omissão de pronúncia. No entanto, o que decorre das alegações de recurso é que a Recorrente não concorda com o sentido da decisão, reiterando os argumentos e fundamentos invocados na petição inicial.

No que se refere em concreto à questão referida no n.º 9 do corpo da alegação de recurso, relativa à «omissão quanto à questão fundamental: a fixação duma rentabilidade fiscal das vendas de 36,79%, violadora do princípio constitucional invocado», também não ocorre a invocada omissão de pronúncia, porquanto, o que na petição inicial se invoca é que «o princípio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 203.º do CPC, da tributação do lucro real foi claramente violado nesta acção de fiscalização» (cf. n.º 29 da petição inicial).

A forma genérica como foi invocado o aludido princípio que se encontra consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, sem concretizar em que consiste a sua violação, não permite identificá-la como questão a resolver e nessa medida não permite considerar que ocorreu uma omissão de pronúncia, tanto mais que na sentença foi emitida pronúncia sobre a violação do princípio da tributação pelo lucro real.

Senão vejamos.

«E também não tem razão a Impugnante nas alegações formuladas a respeito da violação do princípio da tributação pelo lucro real e dos princípios do procedimento tributário plasmados no artigo 55.º da LGT.

Vejamos, então, porquê.

O princípio da tributação do rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP constitui um princípio concretizador do fundamento e o limite da tributação dos contribuintes, surgindo, pois, como um dos vetores basilares do sistema fiscal no que respeita à tributação direta do rendimento.

Este princípio é a expressão do princípio da capacidade contributiva (cf. artigo 4.º, n.º1 da LGT), que traduz e concretiza o princípio da “igualdade fiscal ou tributária”. Isto porque se o princípio da igualdade tributária pressupõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, a capacidade contributiva é o tertium comparationis – leia-se, o critério – que há de servir de base à comparação.

Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como critério ou parâmetro da tributação (cf. o acórdão n.º 601/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability to pay). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar os mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical).

Outro dos corolários deste princípio é precisamente a tributação do rendimento líquido do contribuinte, de onde deflui uma exigência de dedução das despesas necessárias à angariação do próprio rendimento (cf. o acórdão n.º 601/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tributar o lucro real das empresas, por seu turno, significa atingir a matéria coletável auferida pelo sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência necessária do princípio da capacidade contributiva (cf. o acórdão n.º 162/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Trata-se, no entanto, de um princípio cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo seu lucro normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido em condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições concretas em que desenvolveram a sua atividade (Xavier de Basto, “O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Fiscalidade, n.º 5, 2001, p. 10). O legislador nacional optou, pois, pela tributação do rendimento real, tendo em conta o circunstancialismo verificado em cada exercício.

Regressando, agora, ao caso que nos ocupa, verificamos que a AT aceitou, na generalidade, os gastos relevados pela Impugnante como estando relacionados com a atividade da Impugnante no exercício de 2013 (com exceção dos apontados no RIT), tendo recorrido aos valores creditados na sua conta bancária, nas contas bancárias do M… do seu sócio-gerente e aos montantes pagos através da movimentação da “conta-caixa” (cf. ponto F. dos factos provados) para a determinação do valor dos proveitos omitidos na sua contabilidade e que, por essa razão, não foram considerados no apuramento do resultado do exercício.

Como acima já se concluiu, a AT partiu de dados reais, concretos e fidedignos, revelados pelas fontes documentais e declarativas examinadas, para determinar o quantum da correção ora impugnada. Por conseguinte, é evidente a conclusão que o valor dos proveitos que foi corrigido pela AT foi apurado com base em efetivos movimentos financeiros ocorridos no exercício de 2013 que se encontram, relacionados com a prossecução da sua atividade, pelo que, por maioria de razão, quando articulados com os restantes proveitos contabilizados, os gastos incorridos e demais ajustamentos determinados pelas regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, traduzem a real capacidade contributiva da Impugnante.

Assim sendo, a presente correção realizada ao IRC do exercício de 2013 mais não fez do que recalcular a matéria coletável apurada inicialmente, tendo precisamente em conta a capacidade contributiva manifestada pela Impugnante, traduzida pelos proventos da sua atividade auferidos nesse mesmo ano e que não tinham – indevidamente – sido objeto de contabilização.

E, deste modo, não se vê em que medida é que a Impugnante pode defender que ocorreu a violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, tendo em conta o que acima se expôs, e que revela, ao invés do pretendido, que o valor dos proveitos não contabilizados, mas recebidos, no exercício de 2013 devem relevar para o apuramento do lucro tributável.»

Mais se dirá que o RFV de 36,79% não foi um índice aplicado a uma matéria tributável, antes pelo contrário, constituiu o resultado da consideração dos proveitos e dos gastos reais e efectivos apurados com base nos movimentos bancários originados nos pagamentos TPA e outros depósitos em dinheiro e cheque e nos levantamentos e pagamentos a fornecedores calculados com base nas facturas emitidas pelo que seria necessário substanciar, de que modo o apuramento da matéria tributável apurada no caso concreto, da forma como descrito no relatório e explicitado na sentença seria violador do princípio da tributação pelo lucro real, o que a Recorrente manifestamente não logrou concretizar. Não basta enunciar a violação de um princípio, é necessário alegar circunstanciando-a e sobretudo prová-la, o que não sucedeu no caso dos autos.

Por fim, no que se refere à citação de «Acórdãos do Tribunal Constitucional que se reportam a questões que não estão aqui em causa».

Efectivamente, os Acórdãos citados versam sobre questões de ilegalidade das liquidações no caso de simulação, que aqui não está em causa, e no segundo caso, sobre taxas sobre comercialização de produtos de saúde, que manifestamente não é o caso dos autos.

No entanto, o que decorre do contexto em que as citações retiradas dos Acórdãos mencionados são efectuadas é que se pretendeu citar o enquadramento teórico, os conceitos e as questões relativas aos princípios que são transversais a qualquer imposto, e acolhê-los como fundamentação na sentença recorrida. Não tanto pela similitude das questões concretas tratadas, antes pela afirmação do enquadramento genérico das questões, no que se refere ao facto de o princípio da tributação pelo lucro real abranger também como corolário «precisamente a tributação do rendimento líquido do contribuinte, de onde deflui uma exigência de dedução das despesas necessárias à angariação do próprio rendimento» e a invocação da dimensão do referido princípio como sua decorrência do primeiro, pelo que não assiste razão à recorrente.

Em suma, o julgamento efectuado pode estar errado, contudo, nessa hipótese, quando muito pode padecer de errado julgamento, que constitui vício bem distinto da omissão de pronúncia, sendo certo que apenas este é determinante da nulidade da sentença.

Por assim ser, impõe-se rejeitar a arguição da nulidade.


*

Como se sabe, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente e de que ainda seja possível conhecer, como referimos antes, é pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, que se determina objecto do recurso e o âmbito de intervenção deste tribunal.

Como corolário, nas conclusões deve o recorrente indicar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, conforme resulta do disposto no artigo 639.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

No caso dos autos, no entanto, a Recorrente não repercutiu nas conclusões todas as questões que invoca na alegação de recurso.

Assim, embora não conste das conclusões, na medida do admissível, vejamos o que dizer sobre as questões.

No corpo da sua alegação de recurso alega a Recorrente, não obstante tenha sido dado como provada a ocorrência em Dezembro de 2013 de cheias/inundações, essa situação anómala ocasionou o encerramento do restaurante e teve consequências na destruição de matérias primas e equipamentos, no entanto, esse evento não foi reconhecido na sentença.

Conforme resulta do ponto B., da matéria de facto, foi dado como provado que o Restaurante explorado pela ora Recorrente, sofreu inundações em Dezembro de 2013, bem como nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014.

O facto foi reconhecido como provado, o que significa que o Tribunal não ignorou a verificação de tal ocorrência. No entanto, uma coisa é a prova do facto, outra bem diversa é a relevância de tal facto para a decisão da causa.

Ao contrário do que parece pretender fazer crer a Recorrente, quando na sentença se refere: «Ainda que a Impugnante tenha alegado a existência de eventos naturais, designadamente em dezembro de 2013, com efeito direto na sua atividade, a verdade é que não correlacionou, de nenhuma forma, os mesmos com os proveitos que não foram contabilizados, em nada relevando, por isso, essas afirmações» não se está a afirmar que a Recorrente deveria quantificar os proveitos que deixou de auferir se o restaurante tivesse funcionado no período em que esteve encerrado.

Recorde-se que a acção de inspecção teve como objecto o exercício de 2013.

O que se afirma na sentença é que a relevância das inundações, no caso em apreço, dependia da alegação e prova: de que tal facto produziu algum efeito; ou explica os movimentos bancários que a AT considerou como proveitos não contabilizados e não declarados.

Tendo presente que as inundações se verificaram no último mês do exercício objecto de inspecção, alegando a recorrente que se trata de um estabelecimento sujeito à sazonalidade, facilmente se percebe a razão pela qual não lhe foi dada qualquer relevância na sentença recorrida.

Continua a Recorrente a não explicitar de que forma é que as inundações verificadas em Dezembro poderiam constituir justificação ou prova da inexistência de actividade entre Janeiro e Novembro do exercício de 2013, por forma a infirmar a consideração de que os montantes declarados nos modelos 40 pelas entidades bancárias, constituíam pagamentos e assim sendo, proveitos não declarados.

Além da falta de alegação de factos donde se pudesse extrair informação sobre o modo como as inundações afectaram a actividade ao longo do ano, sem invocação de qualquer nexo causal entre as inundações verificadas em Dezembro bem como a constatação de que existem montantes constantes das declarações modelo 40, entregues pelas entidades bancárias, que permitiram identificar diversos valores creditados ao longo do ano nas contas bancárias da Recorrente sem que se encontrassem relevadas na contabilidade, também não foi feita qualquer prova nesse sentido (em qualquer caso estaríamos perante uma impossibilidade lógica de as cheias ocorridas em Dezembro poderem afectar a actividade nos meses que as antecederam).

Como se sabe, além da alegação de um facto essencial, cabe à parte que o invoca demonstrar a sua existência, o que manifestamente a Recorrente não efectuou.

Assim sendo, improcede a referida alegação de recurso.


*

Nas alegações vem ainda invocado que a factura da U… não devia ser considerada proveito por ter sido contabilizada pela Recorrente.

Quanto à factura da U…, o Tribunal deu como provado no ponto D., da matéria de facto que a U… emitiu um cheque à ordem da ora recorrente para liquidação da factura FT BC/00002377 de 20/9/2013 referente a «contrato de exclusividade de produtos U…».

A Recorrente não impugna a matéria de facto.

Da análise à contabilidade levada a cabo no âmbito da acção inspectiva, a AT concluiu que o referido valor tinha sido omitido na contabilidade. Se assim não era, cabia à recorrente demonstrar que assim não era, provando que tal montante havia sido contabilizado e declarado, o que, não logrou efectuar, como resulta da sentença recorrida.

Como se sabe, não basta alegar um facto para que o mesmo se considere provado. Além da alegação de um facto essencial, cabe à parte que o invoca demonstrar a sua existência, o que manifestamente a Recorrente não efectuou, pelo que, também quanto a esta questão soçobra a alegação de recurso.


*

A Recorrente alega ainda a «ilegalidade pela não aplicação de métodos indirectos, pois, apesar de ter considerado desnecessário tal recurso, a AT acabou por presumir, presumindo-se que são decorrentes da actividade do sujeito passivo, de exploração do restaurante “B… - A…”, determinando um rendimento fiscal das vendas (RFV de 36,79% em violação do princípio da tributação pelo lucro real e sem que tenha ocorrido a notificação prevista no artigo 91.º, n.º 5 da LGT»

Desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão. A AT partiu da informação conhecida – resultante dos movimentos bancários declarados pelas instituições bancárias (modelos 40 a que já antes aludimos), e considerou-os como proveitos pelo que, não foram aplicados métodos indirectos na determinação da matéria tributável nem poderia haver lugar a avaliação presuntiva, por não se verificarem os pressupostos para tal.

Assim concluiu o Tribunal recorrido. Como se refere na sentença recorrida: «[c]otejada a motivação vertida no RIT na parte que aqui releva, verificamos que a correção em referência resulta do confronto realizado pela AT entre o teor dos extratos bancários da Impugnante respeitantes ao exercício de 2013 (que revelaram, além do mais, a existência de recebimentos através de TPA, cheques e numerário), das declarações modelo 40 que foram entregues pelas entidades bancárias (que contêm indicação quanto ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de débito e de crédito) e dos extratos das contas bancárias do M… n.º 4…. e n.º 1…, tituladas pelo seu sócio-gerente com os registos contabilísticos (ficheiros SAF-T), tendo sido identificados diversos valores creditados e não relevados contabilisticamente que serão provenientes da atividade comercial por si desenvolvida (cf. ponto F. dos factos provados).

Aliás, das declarações prestadas pelo sócio-gerente da Impugnante – A… – no âmbito do procedimento de inspeção decorre precisamente que foram creditados valores nas suas contas bancárias que respeitam à atividade da Impugnante (cf. ponto F. dos factos provados).

Foram também considerados pela AT como integrando o valor dos proveitos omitidos no exercício de 2013 as quantias pagas pela Impugnante aos fornecedores e aos colaboradores em numerário, que foram executadas diretamente através da movimentação da “conta caixa”, dado que não foram depositadas e, por isso, não constam dos extratos bancários examinados. Contudo, através da análise dos movimentos contabilísticos realizados, a AT conseguiu identificar a movimentação física de quantias em numerário que não foram objeto de contabilização como proveitos do exercício de 2013.

Assim, perante a factualidade recolhida no âmbito da ação de inspeção realizada, a AT concluiu que “Do somatório das entradas nas diversas contas bancárias, quer afectas à actividade da empresa, tituladas pelo próprio sujeito passivo, quer pelas contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente da empresa, bem como dos pagamentos feitos pelo sujeito passivo a partir da conta caixa, expurgados todos estes valores da parte correspondente ao IVA, consegue-se apurar o valor dos proveitos recebidos no ano de 2013, comparando-se depois com o valor declarado e chegando-se assim aos valores propostos de correção.” (cf. ponto F. dos factos provados).

Constatamos, assim, que a AT partiu dos dados concretos relevados nos extratos bancários da Impugnante e das contadas tituladas pelo seu sócio-gerente, nas declarações modelo 40 do ano de 2013 e nas movimentações da “conta caixa” para apurar o valor dos proveitos omitidos, não tendo, assim, optado por lançar mão dos métodos indiretos para o apuramento da matéria coletável a corrigir.

E, efetivamente, a AT mais não fez do que dar cumprimento ao disposto no artigo 85.º, n.º 1 da LGT, que impõe que a avaliação direta seja utilizada sempre que possível, sendo a avaliação indireta empregue de forma subsidiária, apenas e se tal se revelar indispensável. É que, como visto, a AT estava em condições de utilizar dados objetivos, reais e fiáveis para determinar o valor dos proveitos omitidos, o que fez, com recurso à informação bancária, contabilística e declarativa disponível relativamente a exercício de 2013, tal como vem explicado no RIT e acima melhor se explicitou, e, desta forma, apurou o valor a ser acrescido à matéria coletável inicialmente apurada.

Deste modo, a primeira conclusão a retirar é que a AT utilizou, conforme deveria, métodos diretos – e não indiretos – para quantificar o valor dos proveitos omitidos pela Impugnante na sua contabilidade e no apuramento do resultado líquido do exercício de 2013.

(…)

a utilização de métodos indiretos para a determinação da matéria coletável por parte da AT pressupõe, como é bom de ver, no que para o caso dos autos releva, que a execução da contabilidade apresente falhas, omissões e inexatidões de tal forma graves que afastem, de forma quase indiscutível, a veracidade dos dados inscritos na contabilidade do sujeito passivo, tal como flui do disposto nos artigos artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT. Para tanto, seria indispensável que fosse impossível a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria coletável, revelada através da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declarativos, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.

E não é esta a situação dos presentes autos.»

E assim é, apenas a impossibilidade de quantificação directa permite o recurso ao método subsidiário e excepcional de determinação da matéria tributável que constitui o recurso a avaliação indirecta. Não sendo esse o caso, não podia a AT socorrer-se de tal método.

No que se refere ao invocado erro de julgamento que a recorrente imputa à sentença, ao julgar que as correcções à matéria tributável foram efectuadas com recurso a métodos indirectos, sem que tenha sido notificada nos termos do artigo 91.º, n.º 5 da LGT, desde já se adianta que não lhe assiste razão.

O artigo 91.º da LGT estatui sobre o procedimento de revisão da matéria colectável quando tenha havido lugar à aplicação de métodos indirectos, prevendo-se no n.º 5 da referida norma a notificação das partes para a realização da reunião de peritos após o pedido de revisão da iniciativa do contribuinte.

Conforme já dissemos, no caso dos autos não houve lugar à avaliação indirecta, pelo que, não poderia haver pedido de revisão da matéria tributável prevista no artigo 91.º da LGT e assim sendo, logicamente não há lugar à aludida notificação, donde, também quanto a tal alegação impõe-se julgar o recurso improcedente.

A título subsidiário, invoca a Recorrente, na conclusão c) que «se ocorrer qualquer dúvida fundada sobre a existência e qualificação dos factos em causa seja aplicado o normativo previsto no artigo 100.º do CPPT». Ora, do que se deixou dito supra, resulta claramente que não se provaram factos susceptíveis de suscitarem dúvidas quanto à existência e quantificação dos factos tributários, o que impõe, sem necessidade de demais considerações a improcedência do recurso.

IV – CONCLUSÕES

Partindo a AT da informação conhecida resultante dos movimentos bancários resultantes de pagamentos através de TPA, depósito de cheques e de dinheiro declarados pelas instituições bancárias (modelos 40) considerando-os como proveitos não há lugar à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, por não se verificarem os pressupostos para tal, designadamente por não existir impossibilidade de quantificação directa.


*

IV - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Após trânsito, informe o processo n.º 281/17.0IDSTB que corre termos no DIAP – 3ª Secção de Almada, através do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2025.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Ângela Cerdeira – 1ª Adjunta

Teresa Costa Alemão – 2ª Adjunta