Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1241/12.3 BELRA |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/31/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGO 48º N.º 2, DO CPC DE 2013 |
| Sumário: | I – A notificação prevista no n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013, deve ser feita à parte e ao mandatário aparente. II - A notificação à parte, nos termos do n.º 2 do citado art. 48º, deve ser feita na sua própria pessoa. III - A omissão da notificação pessoal referida em II determina a nulidade do despacho que absolve o réu da instância, uma vez que a omissão cometida corresponde à preterição de uma formalidade prescrita na lei - destinada a assegurar o concurso da regularidade do patrocínio judiciário, como pressuposto processual - que influi decisivamente no exame e na decisão da causa (cfr. n.º 1 do art. 195º, do CPC de 2013) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO P….., SA, actualmente M… –……, SA, intentou a presente acção administrativa comum, na forma sumária, proveniente de procedimento de injunção contra o Município de Loures, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 25 081,84.Por decisão de 5 de Abril de 2016 do TAC de Lisboa foi decidido declarar sem efeito tudo o que nos autos foi praticado pelo Dr. M…., por falta de mandato para o efeito e, em consequência, absolvido o réu da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“1. A P...., SA (agora M....- S, SA) apresentou, em 31.8.2012, requerimento de injunção contra o Município de Loures, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €25 081,84 (cfr. de fls. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. No requerimento que antecede foi indicado como Mandatário o Dr. M….; 3. Na procuração e nos substabelecimentos que a A. juntou à presente acção, não consta o nome do Dr. M.... (cfr. de fls. 22 a 24 ibidem); 4. Por despacho foi determinada a notificação da A. para juntar procuração a favor do Dr. M...., subscritor do requerimento de injunção, se necessário com ratificação do processado (cfr. de fls. 51 ibidem); 5. A A. veio juntar procuração, data de 30.6.2010, em nome da Dra. M……, e substabelecimento, sem reserva, designadamente, em nome da Dra. J…. (cfr. de fls. 57 a 60 ibidem); 6. No requerimento junto aos documentos que antecedem, a Dra. J…. considerou desnecessária a junção da declaração de ratificação do processado, nos termos do nº 2 do então artigo 40º do CPC, por a procuração agora junta ter data anterior à do requerimento de injunção, indicando acórdãos do Tribunal da Relação da Porto e do STA para suportar o seu entendimento (cfr. de fls. 55 a 56 dos autos no SITAF, ibidem); 7. Por despacho foi considerado que porque o Dr. M.... não consta também da última procuração ou do substabelecimento junto pela A., “(…) impõem-se a ratificação do processado, em concreto, do requerimento de injunção, para que se considere o mandato regularizado” e determinada, de novo, a “(…) notificação da A. para, no prazo de 10 dias, ratificar o processado assinado pelo Dr. M...., com a cominação caso o não faça de se considerar como não praticado o requerimento de injunção (cfr. o disposto no nº 2 do artigo 48º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA)” (cfr. de 86 a 89 ibidem); 8. A A. não respondeu; 9. A A., na sequência da alteração da sua designação social, veio juntar nova procuração aos autos da qual também não consta o nome do Dr. M.... (cfr. de fls. 98 a 102 ibidem).”. Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto 8. é substituído pelo seguinte facto: 8. A autora não foi notificada, nem pessoalmente nem através dos seus mandatários, do despacho descrito em 7., de 29.9.2014 (cfr. fls. 90 a 92, dos autos em suporte digital, dos quais resulta que tal despacho apenas foi notificado a quem à data se identificava como mandatário do réu, ora recorrido). - São aditados os seguintes factos 10. a 12.: 10. O despacho descrito em 4., proferido em 6.5.2013, fixou o prazo de 10 dias para o seu cumprimento e foi notificado por ofício de 29.10.2013 unicamente na pessoa da Dra. M…, mandatária da autora conforme procuração datada de 1.7.2010 e junta a fls. 22 e 23, dos autos em suporte digital (cfr. fls. 53, dos autos em suporte digital). 11. Por requerimento de 13.5.2016 a autora procedeu nomeadamente à junção de procuração forense passada a favor do Dr. M...., datada de 1.7.2010 (cfr. fls. 122 a 128, dos autos em suporte digital). 12. Por despacho de 24.5.2016 foi apreciado o requerimento referido em 11., o qual consta de fls. 132 e 133, dos autos em suporte digital, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte: “Considerando que de acordo com o disposto no artigo 613º do CPC, ex vi o artigo 1º do CPTA, proferida sentença, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (nº 1), sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (nº 2). Considerando que, no requerimento em epígrafe, a A. evidencia um erro na sentença (não o qualificando como material), não argui nulidades nem peticiona a reforma da sentença, de forma especificada. Considerando que, nos casos em que cabe recurso da sentença, a rectificação de erros, a arguição de nulidades ou o pedido de reforma, devem ser pedida/arguidas/formulado na alegação de recurso, conforme resulta do disposto nos artigos 614º, nº 2, 615º, nº 4 e 616º, nº 3, todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. O requerimento em epígrafe não é processualmente admissível, configurando uma nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Face ao que determina-se o desentranhamento dos autos do referido requerimento e documentos juntos, e a sua devolução à apresentante.”. * A decisão judicial recorrida, e ao abrigo do art. 48º, do CPC de 2013, declarou sem efeito tudo o que nos autos foi praticado pelo Dr. M...., por falta de mandato para o efeito e, em consequência, absolveu o réu da instância, tendo em conta, no essencial, o facto de a autora, ora recorrente, não ter dado cumprimentos aos dois despachos descritos em 4. e 7., dos factos provados, apesar de ter sido notificada para o efeito, com a cominação prevista no n.º 2 desse art. 48º.A recorrente defende que a notificação prevista no art. 48º n.º 2, do CPC de 2013, tem de ser feita à parte, bem como que tem de ser feita pessoalmente, o que não ocorreu no caso sub judice e constitui uma nulidade que influi no exame e decisão da causa (cfr. art. 195º n.º 1, do CPC de 2013). Assim, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se o n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013, impõe a notificação da parte, em caso afirmativo se essa notificação à parte deve ser feita pessoalmente e, caso também seja positiva a resposta a esta segunda questão, se tal formalidade foi omitida. Vejamos. Dispõe o art. 48º, do CPC de 2013, sob a epígrafe “Falta, insuficiência e irregularidade do mandato”, o seguinte: “1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. 3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.”. Sobre a questão de saber a quem deve ser feita a notificação prevista no n.º 2 deste art. 48º, explica José de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, 1987, pág. 183, o seguinte: “b) No caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandato que intervém no processo ou em algum acto dele, parece que a necessidade de suprir a falta e o prazo marcado pelo juiz deverão ser notificadas quer à parte, quer ao mandatário aparente;” (sublinhado nosso). Também José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 81, se pronunciaram nestes mesmos termos: “Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado (CASTRO MENDES, DPC cit., II, p. 183)” (sublinhado nosso). Igualmente Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, 1985, pág. 194, defendem que: “Diferente da situação examinada (falta de advogado, sendo obrigatória a sua constituição) é a da intervenção do patrono, mas sem mandato ou com o mandato insuficiente ou irregularmente conferido. Também neste caso, à semelhança do que ocorre com a falta do patrono, o juiz deve mandar notificar a parte e o seu mandatário para, dentro de prazo certo, não só ser corrigida a falta, mas ratificado também o processado” (sublinhado nosso) – ainda neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 72, nota 100. A jurisprudência é largamente maioritária neste sentido, isto é, da imposição da notificação à parte e ao mandatário aparente. A este propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 19.3.2009, proc. n.º 09A0330, o seguinte: «4. 4. 2. - A questão é, assim, de interpretação da norma do art. 40º-2 do CPC(1), no tocante à determinação dos sujeitos que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento do vício de irregularidade do mandato e ratificação do processado. Ora, a tal respeito, pensa-se que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização). Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia. Para tanto, como escreve A. RIBEIRO MENDES no douto Parecer junto, conquanto a propósito da espécie de notificação (pessoal ou postal), a efectuar “o que importa é assegurar, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, se suprir a irregularidade”.». E no Ac. da Rel. de Lisboa de 8.11.2012, proc. n.º 1346/05.7TCSNT.L1-6, esclareceu-se o seguinte: “Na verdade, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato. Trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida. Assim, a notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil(2), ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” (sublinhado nosso) - também neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 17.11.2009, p. 169/09.9TBPRG-A.P1 [“I - Quando houve actuação do advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente.” (sublinhado nosso)], Ac. da Rel. de Lisboa de 15.5.2014, proc. n.º 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 [“1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” (sublinhado nosso)], e Acs. da Rel. de Coimbra de 26.10.2016, proc. n.º 3635/15.3T8ACB.C1 [“I - A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, impõem, como pressuposto da declaração de ineficácia dos actos praticados pelo mandatário aparente, a notificação, não só deste, mas da própria parte, para que a esta seja dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração.” (sublinhado nosso)], e 27.4.2017, proc. n.º 4804/14.9T8CBR-A.C3 [“1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente (…)” (sublinhado nosso)]. Quanto à questão de saber se a notificação à parte, nos termos do n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013, deve (ou não) ser feita na sua própria pessoa, escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 29.4.2004, proc. n.º 1866/2004-2, o seguinte: “(…) se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar (…) o processado, e emitir a procuração. Só a parte pode praticar tais actos e é ela a principal interessada em decidir se a acção deve, ou não, prosseguir, designadamente havendo prazos de caducidade em curso, como era o caso dos autos. O art.º 41.º- 3 do CPC(3) impõe a notificação pessoal à parte do despacho que fixa prazo para a ratificação do processado, regra que se considera aplicável à ratificação do processado prevista no artigo anterior, por se tratar de uma situação idêntica. Em qualquer dos casos se configura uma situação de gestão de negócios, num caso assumida expressamente e no outro apenas de forma tácita ou implícita.” (sombreado e sublinhado nossos). Também neste preciso sentido se pronunciou o Ac. da Rel. do Porto de 28.6.2012, proc. n.º 758/09.1TBLMG.P1: «Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte. Como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 15.7.2009 [Proc. 0825437, in www.dgsi.pt.] --- aliás, também citado no acórdão da mesma Relação proferido no proc. 194249/09.7YIPRT, inédito e no qual o aqui relator foi adjunto --- quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.° 40.° do CPC” e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”.» (sombreados e sublinhados nossos). Igualmente neste sentido se argumentou no Ac. da Rel. de Guimarães de 28.2.2013, proc. n.º 11009/12.1YIPRT.G1: “Embora o artº 40º do CPC(4) nada refira se a notificação deve ser pessoal ou não, o certo é que a situação do artº 40º se assemelha à do artº 41º do CPC (5), pois que, em qualquer dos casos, se configura uma situação de gestão de negócios, no caso do artº 41º assumida expressamente e no artº 40º de modo implícito ou tácito, pelo que também no caso do artº 40º se deve notificar a parte pessoalmente para outorgar procuração a favor do advogado subscritor e ratificar o processado.” (sublinhado e sombreado nossos) - ainda neste sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 11.5.2017, proc. n.º 1602-08.2YYLSB.L1 – 2 [“III – O despacho previsto no nº 2 do art. 48 do CPC (fixando prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado, com a cominação ali consignada) deverá ser notificado à parte e ao “mandatário aparente” embora só a primeira possa suprir a falta e ratificar o processado, constituindo nulidade processual a sua não notificação. IV – Tratando-se de notificação pessoal a realizar nos termos do art. 250 do CPC (…)” (sublinhados nossos)]. Do exposto resulta, portanto, que a lei impõe que se notifique a parte pessoalmente para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013. Retomando o caso vertente verifica-se que o despacho de 29.9.2014, descrito em 7., dos factos provados, não foi notificado à autora, ora recorrente, na sua própria pessoa, nem na pessoa dos seus mandatários (cfr. n.º 8, dos factos provados). Quanto ao despacho de 6.5.2013, descrito em 4., dos factos assentes, verifica-se, por um lado, que o mesmo não foi pessoalmente notificado à autora, ora recorrente, e, por outro lado, que no mesmo não são dadas a conhecer as consequências em que a recorrente incorre caso não cumpra o aí determinado. Ora, a omissão de tal notificação pessoal à ora recorrente corresponde à preterição de uma formalidade prescrita na lei destinada a assegurar o concurso da regularidade do patrocínio judiciário, como pressuposto processual, cuja falta, seguidamente verificada, veio a determinar a ineficácia da petição inicial (e consequente absolvição do recorrido da instância), situação que não pode deixar de haver-se como susceptível de influir no exame e decisão da causa, ou seja, tal omissão de notificação integra nulidade, verificados que estão os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 195º, do CPC de 2013, tal como defende a recorrente - também neste sentido, entre outros, Acs. da Rel. de Lisboa de 8.11.2012, proc. n.º 1346/05.7TCSNT.L1-6 [“I - A notificação do despacho que fixe prazo para ser sanada a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo. II - A omissão da notificação à parte consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.”], 15.5.2014, proc. n.º 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 [“1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo. 2. A falta da notificação à parte, consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.], e 11.5.2017, proc. n.º 1602-08.2YYLSB.L1 – 2 [“III – O despacho previsto no nº 2 do art. 48 do CPC (fixando prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado, com a cominação ali consignada) deverá ser notificado à parte e ao “mandatário aparente” embora só a primeira possa suprir a falta e ratificar o processado, constituindo nulidade processual a sua não notificação.”], Ac. da Rel. de Coimbra de 26.10.2016, proc. n.º 3635/15.3T8ACB.C1 [“I - A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, impõem, como pressuposto da declaração de ineficácia dos actos praticados pelo mandatário aparente, a notificação, não só deste, mas da própria parte, para que a esta seja dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração. II - A falta de notificação da parte, consubstanciando omissão que a lei prescreve (artigo 48.º do CC), constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa.”], e Ac. da Rel. de Guimarães de 28.2.2013, proc. n.º 11009/12.1YIPRT.G1 [“IV - Não tendo sido notificada pessoalmente a parte nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 40º do CPC, é nulo o despacho que absolve a R. da instância, uma vez que a omissão cometida influi decisivamente no exame e na decisão da causa.”]. Nestes termos, e face ao estatuído no art. 195º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, cabe declarar a nulidade da decisão recorrida (que declarou sem efeito tudo o que nos autos foi praticado pelo Dr. M.... e, em consequência, absolveu o recorrido da instância), bem como do despacho proferido em 24.5.2016. Além disso, e já tendo, entretanto, sido suprida a falta da procuração, com data anterior à apresentação da petição inicial (cfr. n.º 11., dos factos provados), já não é necessária, por constituir um acto inútil, a notificação pessoal da recorrente para o efeito, pelo que cabe determinar a baixa do processo ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada mais obstar. * As custas do presente recurso jurisdicional ficam a cargo da parte vencida a final (cfr., neste sentido, Ac. da Rel. Lisboa de 11.1.2011, proc. n.º 277/08.3 TBSRQ-F.L1-7).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, declarar a nulidade da decisão recorrida, bem como do despacho de 24.5.2016 e, em consequência, determinar a baixa do processo ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada mais obstar. II – Custas do presente recurso jurisdicional a cargo da parte vencida a final. III – Registe e notifique. * Lisboa, 31 de Janeiro de 2018 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto) (1) Que corresponde ao art. 48º n.º 2, do CPC de 2013 (2) Que corresponde ao art. 48º n.º 2, do CPC de 2013 (3) Que corresponde ao art. 49º n.º 3, do CPC de 2013. (4) Que corresponde ao art. 48º, do CPC de 2013. (5) Que corresponde ao art. 49º, do CPC de 2013. (6) Que corresponde ao art. 195º n.º 1, do CPC de 2013 |