Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:39/20.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo.
II - Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
M....., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 18 de Fevereiro de 2020, a qual julgou rejeitou liminarmente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito de Reclamação Graciosa apresentada contra os despachos de citação (em reversão) do ora Impugnante, na qualidade de responsável subsidiário, proferidos no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ....., ....., .....e .....e respetivos apensos. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 604.140,59, (cfr. al. a) e e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT e art.º 306.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2º do CPPT), e condenou o Impugnante em custas.

O Impugnante termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
1. Pretende, o Impugnante/Recorrente, com o presente recurso, a revogação da sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, que julgou verificada a nulidade de erro na forma de processo e constituindo a intempestividade do meio processual adequado obstáculo à convolação dos presentes, rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial.
2. Situando-se a questão sub recurso na apreciação da admissibilidade da presente Impugnação
Judicial.
3. É pois, fundamento do presente recurso a errónea aplicação do direito à matéria de facto alegada e, por isso, há erro de julgamento da sentença em recurso.
- DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL -
4. Vejamos, o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, dispõe que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, (…). ”
5. Retrocedendo ao momento da citação do ora recorrente, verificamos que foi-lhe prestada a informação de que poderia: opor-se à execução, reclamar graciosamente ou impugnar Judicialmente.
6. Atento o disposto no CPPT, é consabido que Reclamação Graciosa é o procedimento impugnatório meramente administrativo que visa obter a anulação dos atos tributários com fundamento na sua ilegalidade.
7. Ora, o ato de reversão e o ato citação do ora recorrente nada mais são do que atos tributários fundamentados em pressupostos errados que os enfermam do vício de ilegalidade.
8. Posto isto, o ora recorrente, considerou a Reclamação Graciosa como o procedimento impugnatório administrativo adequado e, procedeu à apresentação da pertinente Reclamação, junto do órgão competente.
9. Todavia, por parte do órgão competente para a decisão não foi proferida qualquer pronúncia ou decisão.
10. Ora, nos termos do artigo 106.º do CPPT, “A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.”
11. Analisado o artigo 57.º, n.º 1 da LGT observamos que “O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, (…).”
12. Pelo que, encontra-se assim, ultrapassado o prazo legal de decisão pelo órgão competente, in casu quatro meses.
13. Uma vez ultrapassado o prazo legal de decisão, o referido artigo 57.º prevê, no seu n.º 5, que
“Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.”
14. Verificando-se assim, a formação da presunção de indeferimento tácito que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, confere ao ora Recorrente, o direito a apresentar Impugnação Judicial no prazo de três meses contados a partir da referida formação da presunção de indeferimento tácito.
15. O que, efetivamente se verificou!
16. Ora, não pode o impugnante/recorrente ser prejudicado pela delonga e total ausência de resposta por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e assim, ser-lhe vedado qualquer e todo o acesso ao Direito e aos meios de defesa!
17. De facto, o decurso do prazo não se deve a inércia ou irresponsabilidade do ora recorrente,
18. deve-se apenas e restritivamente à total ausência de resposta por parte do órgão competente!
19. Razões pelas quais, consideramos que a apresentação da Impugnação Judicial é tempestiva, uma vez que a “(…) presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão (…)” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2016, disponível em www.dgsi.pt.
20. Não podendo, a omissão total do dever de pronúncia e decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1) prejudicar o ora recorrente.
Acresce ainda que,
21. Com o processo de impugnação judicial pretende o contribuinte a anulação total ou parcial do ato tributário em causa, com fundamento na sua ilegalidade.
22. A ilegalidade do ato tributário é, por definição, um conceito lato, no qual é passível de enquadrar qualquer ilegalidade substantiva agravada (ilegalidade absoluta ou abstrata) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda, em que pode estar em causa a ilegalidade do tributo; a ilegalidade em concreto em que pode estar em causa a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito.
23. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia.
24. Assim, seguindo a orientação do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2013, “O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.”, disponível em www.dgsi.pt.
25. De facto, além do fundamento da mera gerência nominal ou de direito, o impugnante/recorrente alega ainda a inexistência de culpa na insuficiência patrimonial da empresa em causa (devedora originária), insuficiência essa que se deveu a circunstâncias totalmente alheias ao recorrente e, que não lhe podem ser imputadas, por último, a extinção dos procedimentos de contraordenação instaurados contra a devedora originária e, como tal insuscetíveis de transmissão ao ora recorrente.
26. Fundamentos esses, que enfermam os atos tributários subjacentes do vício da ilegalidade!
27. Reitere-se que, o recorrente ao longo do texto da impugnação elenca quer matéria de facto quer matéria de direito que enfermam o ato de reversão e, em consequência o ato de citação de vícios, que consequentemente enfermam os atos tributários subjacentes do vício da ilegalidade.
28. Posto isto, e uma vez mais face ao supra exposto, sendo o processo de impugnação judicial um meio à disposição do contribuinte para agir contra atos tributários ilegais, somos da opinião que a presente impugnação é legalmente admissível!
29. Viola a sentença em recurso, o disposto nos artigos 99.º e 102.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPT.
Sem prescindir,
Ainda que assim não se entenda,
Sempre se dirá,
- DA CONVOLAÇÃO -
30. A impugnação judicial apresentada é completa por atos que podem ser aproveitados, o que não determina a nulidade de todo o processo, nem configura uma exceção dilatória insuprível, os termos dos artigos 577.º, al. b), 193.º e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT.
31. Ora, “O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. (…), verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro, que é o único adequado à forma processual escolhida.” Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 05.11. 2014, disponível em www.dgsi.pt.
32. Neste momento é importante ter presente que:
· A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulado pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser deduzida.
· O vício processual de erro na forma de processo ocorre quando a pretensão é deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas, este só determinará a anulação de todo o processo, (com exceção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada.
33. Assim, invocando o princípio do aproveitamento, o juiz deve mandar seguir para a forma legalmente prescrita, com o aproveitamento dos atos já praticados, desde que não se traduzam em diminuição das garantias do réu, e a realização dos atos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância.
34. O que, perante a omissão do dever de decisão do órgão competente, impunha a convolação da impugnação judicial no meio processual adequado, sob pena de grave prejuízo para o contribuinte provocado pela inércia e omissão de decisão por parte da AT.
35. Viola, assim, a sentença em recurso, o disposto no artigo 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT.
Sem prescindir,
Acresce ainda,
- DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO -
36. É causa de pedir no presente pleito, a inexistência da qualidade de responsável subsidiário, a inexistência de culpa na diminuição do património da sociedade, a extinção dos procedimentos de contraordenação que motivam parte dos valores reclamados pela AT, peticionando-se que se julgue a presente impugnação judicial procedente, por provada, sendo, em consequência, declarada a extinção das presentes execuções.
37. Para tanto, o Impugnante/recorrente alegou factos concretos, exprimiu o seu pensamento e expôs os factos de forma clara e lógica. Deu a conhecer suficientemente o efeito jurídico que pretendia obter com o presente pleito e a ilegalidade subjacente a todos estes atos.
38. Diga-se que, o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se assumir como um dever, como um ato vinculado a ser praticado - artigo 590º nº 2 al. b) e nº 4 do CPC -, visando a remoção de deficiências sanáveis, da concretização à garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma (princípio pro actione).
39. A posição dominante na doutrina e na jurisprudência nacional assume que nos dias de hoje é pacífico na prática judiciária que o momento da prolação do despacho liminar dá ao julgador a primeira das possibilidades de convidar a parte a suprir as excepções dilatórias existentes ou a aperfeiçoar o articulado.
40. Por outras palavras, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja a petição inicial apresentada a despacho liminar, pode o julgador, no âmbito dos poderes de gestão processual que sobre ele recaem, dirigir ao autor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que este apresentara em juízo, assim suprindo as irregularidades (formais e/ou materiais) que aquele entendeu existir.
41. Assim sendo, apercebendo-se o juiz de insuficiências, incongruências ou imprecisões na petição inicial, não lhe está imposta a obrigação de aguardar pelo fim dos articulados para convidar o autor a suprir tais faltas, podendo proferir, imediatamente, despacho de convite ao aperfeiçoamento.
42. Viola a sentença em recurso, além do mais, o disposto no artigo 590.º/2. al. b) e 4 do CPC, ex vi art.º 2.º do CPPT e a Jurisprudência acima referida.
43. Impõe-se assim, a sua revogação, decidindo-se pelo prosseguimento dos autos, ou pela decisão de convolar, e, caso assim não se entenda, convidar o Impugnante/recorrente ao aperfeiçoamento de tal articulado processual!

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra em conformidade com as conclusões.
Assim decidindo, farão V. Exas. serena JUSTIÇA!”
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A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, aqui Recorrida, pugnou pela manutenção do julgado.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a admissibilidade da presente impugnação judicial, e consequentemente, saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando rejeitou liminarmente a mesma.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
A) Contra a sociedade S....., SA. (Zona Franca da
Madeira), com o nipc. .....foram instaurados, pelo Serviço de Finanças do Funchal 1,
os processos de execução fiscal n.º:
» .....e apensos, no valor total de €30.479,18;
» .....e apensos, no valor total de €203.372,23;
» .....e apensos, no valor total de €173.936,45;
» .....e apensos, no valor total de €196.352,73;
[cfr. doc. “Citação” juntos com a petição inicial];
B) Foram enviados ao Impugnante “M.....”, por carta registada com aviso de receção, os documentos «CITAÇÃO (REVERSÃO)» datados de 4 de Abril de 2019, com vista à citação da reversão operada contra M....., executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal descritos na alínea A). [cfr. doc. “Citação” juntos com a petição inicial];
C) O Impugnante tomou conhecimento dos documentos «CITAÇÃO (REVERSÃO)» com vista à citação em reversão nos processos de execução fiscal descritos em A) no dia 4 de Julho de 2019. [cfr. facto confirmado pelo Impugnante no ponto 1 da petição inicial];
D) Por e-mail de 11 de Julho de 2019, o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, tendo por objeto os despachos de reversão/citação proferidos nos processos de execução fiscal n.º ....., ....., .....e ...... [cfr. doc. “Citação” juntos com a petição inicial];
E) Em 3 de Fevereiro de 2020, deu entrada, neste Tribunal, a presente ação de Impugnação, deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, melhor identificada na alínea antecedente. [cfr. fls. 1 dos autos];
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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por a mesma comportar um erro material de escrita, corrige-se a data constante da alínea C), que passa a ter a seguinte redacção:
C) O Impugnante tomou conhecimento dos documentos «CITAÇÃO (REVERSÃO)» com vista à citação em reversão nos processos de execução fiscal descritos em A) no dia 4 de Abril de 2019. [cfr. facto confirmado pelo Impugnante no ponto 1 da petição inicial];
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.”
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A convicção do Tribunal assentou “Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, no processo de execução fiscal apenso aos autos, bem como da consulta Sitaf, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório. A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou verificada a nulidade de erro na forma do processo e constituindo a intempestividade do meio processual adequado obstáculo à convolação dos presentes autos, rejeitou liminarmente a presente impugnação.

Inconformado, o impugnante veio interpor recurso da referida decisão com o fundamento de errónea aplicação do direito à matéria de facto alegada e, por isso, erro de julgamento da sentença em recurso (conclusão de recurso nº 3.)
Alega o recorrente que retrocedendo ao momento da citação, verificamos que lhe foi prestada a informação de que poderia opor-se à execução, reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente (conclusão de recurso nº 5).
Vejamos.
O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo.
Ora, embora o recorrente alegue que pretende a anulação total ou parcial do acto tributário, com fundamento na sua ilegalidade (conclusões de recurso nºs 21. e 22.), verificamos que o mesmo não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar o próprio acto de reversão da execução, conforme resulta claro da conclusão de recurso nº 25.
Ora, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo.
No mesmo sentido, vai a Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão do STA de 14/09/2016, Proc. 0802/16, disponível em www.dgsi.pt, de onde se extrai o seguinte:
«6.1 Do erro na forma de processo
A decisão recorrida, a fls. 51 a 54, verso, dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação apresentada pelo ora recorrente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em oposição à execução por intempestividade, no entendimento de que o que o acto que o impugnante pretende sindicar não é o acto de liquidação ou o do indeferimento do recurso hierárquico – porquanto não lhes imputa quaisquer vícios próprios -, antes o acto de reversão da execução fiscal, sendo a oposição à execução o meio processual adequado para o sindicar.
Fundamenta-se o decidido, para além do mais, na jurisprudência deste STA e do TCA-Norte.
Discorda do decidido o recorrente, alegando, em síntese, ser a impugnação meio adequado para sindicar a legalidade do acto de reversão por falta de fundamentação, porquanto o acto de reversão é um acto administrativo tributário e constituem fundamentos da impugnação quaisquer ilegalidades, designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, razão pela qual entende não haver razão para o indeferimento liminar da petição de impugnação, por inexistir erro na forma do processo.
Mas não tem razão o recorrente.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária – LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.
Sucede, contudo, que o ora recorrente não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar o próprio acto de reversão da execução.
Ora, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo.
Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo” ao julgar verificado erro na forma do processo, e bem assim que a “convolação” da impugnação deduzida em oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, atento ao que consta dos números 2, 3 e 6 do probatório fixado e sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.»
Termos em que é forçoso concluir que a presente impugnação não é legalmente admissível, pelo que improcede o presente fundamento de recurso.

Alega, ainda, o recorrente (conclusões de recurso nºs 33 e 34), invocando o princípio do aproveitamento, o juiz deve mandar seguir para a forma legalmente prescrita, com o aproveitamento dos atos já praticados, desde que não se traduzam em diminuição das garantias do réu, e a realização dos atos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância. O que, perante a omissão do dever de decisão do órgão competente, impunha a convolação da impugnação judicial no meio processual adequado, sob pena de grave prejuízo para o contribuinte provocado pela inércia e omissão de decisão por parte da AT.
Não tem razão o recorrente.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
«Aqui chegados, verificada a nulidade de erro na forma de processo, cumpre avaliar da possibilidade de convolação.
Vejamos.
A convolação só é admissível desde que, não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade, caso contrário, redunda na prática de um ato inútil, proscrito à luz do artigo 130.º do CPC e atento o princípio da economia processual. Devendo quanto a este último requisito – tempestividade – atender-se ao prazo previsto para a utilização do meio processual adequado, pois efetuada a convolação é esta que produzirá efeitos. [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Volume II, 6.ª Ed. 2011, anotação ao art.º 98.º do CPPT, pág. 91]
No caso concreto, a Impugnante tinha, 30 dias, a contar da data “Citação#, para deduzir oposição judicial, nos termos do art.º 203.º do CPPT e com base nos fundamentos prescritos no art.º 204.º do mesmo diploma legal. Como resulta, aliás, do teor do documento “Citação (reversão)” junto pelo Impugnante, com a petição inicial.
Atento o recorte probatório, a Impugnante foi citada em reversão no dia 4 de Abril de 2019, como a própria reconhece no artigo 1.º da petição inicial e, apresentou Reclamação Graciosa contra os despachos de reversão/citação proferidos nos processos de execução fiscal melhor identificados em A), no dia 11 de Julho de 2019. [cfr. alíneas C) e D)]
Subsumindo os factos ao direito aplicável à situação sub judice, considerando a data da citação – 4 de Abril de 2019 e, a data de apresentação da Reclamação Graciosa junto do Serviço de Finanças do Funchal 1 – 11 de Julho de 2019, verifica-se que o prazo de 30 dias para apresentar a Oposição judicial à execução fiscal já havia terminado há muito, não obstante o período das férias judicias que decorreu durante o período de 14 a 22 de Abril de 2019, aplicável à situação sub judice, atenta a natureza judicial de tal prazo, em conformidade com o disposto no art.º 103.º da LGT e n.º 2 do art.º 20.º do CPPT.
Ora, a convolação da petição inicial de Impugnação, no meio processual adequado, a oposição à execução, não é possível, pois como vimos a intempestividade do meio processual adequado constitui obstáculo à convolação.»
Concorda-se inteiramente com o decidido pelo Tribunal a quo.
No caso em apreço, não ocorre a possibilidade de convolação para o meio processual adequado – oposição à execução fiscal - uma vez que, como claramente se demonstra na sentença recorrida, a petição inicial é manifestamente intempestiva.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade – vide acórdãos de 10.04.2013, recurso 230/13, 11.04.2007, recurso 19/07, de 21.06.2000, recurso 24605, de 10.09.2008, recurso 358/08 e de 12.09.2012, recurso 453/12, todos in www.dgsi.pt.

Bem andou, pois, a decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a impugnação e ao não ordenar a convolação na forma processual adequada, por, manifesta extemporaneidade.
Aqui chegados, e face ao agora decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões.
Termos em que improcede o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 604.140,59.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e notifique.

Notifique, também, o Juízo do Comércio de Guimarães – Juiz 2, Proc. 5518/19.9T8GMR.

Lisboa, 15 de Abril de 2021

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]