Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 118/19.6 BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/04/2023 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | OMISSÃO PRONUNCIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | I - As decisões proferidas pelo CAAD podem ser impugnadas junto do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) com fundamento nos vícios previstos no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT (cfr. artigos 59.º, n.ºs 1, alínea g) e 2, da LAV 2011, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT e 181.º, n.º 1 do CPTA). II - A decisão do Tribunal Arbitral que recusa apreciar o litígio que lhe foi submetido pela Impugnante, por se ter declarado incompetente, não configura uma nulidade por “omissão de pronuncia”, mas eventualmente erro de julgamento, para cuja apreciação o TCA não é competente. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. B........, Ld.ª, vem, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (RJAT), apresentar impugnação da decisão arbitral interlocutória proferida a 2019/09/03 pelo Tribunal Arbitral Coletivo que, no âmbito do processo n.º 648/2018-T, declarou a incompetência desse tribunal arbitral para apreciar as liquidações controvertidas na parte em que as mesmas emergem das correcções à matéria colectável promovidas com recurso a métodos indirectos. 2. A Impugnante termina a impugnação formulando as seguintes conclusões: «I. A Impugnante, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, c) do RJAT apresentar a presente impugnação do despacho interlocutório proferido no processo arbitral n.º 648/2018-T, que corre termos no Centro de Arbitragem Administrativa. II. O qual incidiu sobre o mérito da causa e declarou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arbitral para apreciar as liquidações na parte que emergem das correcções à matéria colectável efectuadas com base em métodos indirectos alegada pela Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira. III. No entanto, conforme está escrito na decisão ora impugnada, entende-se como sendo discutível a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade dos actos de liquidação que resultam da fixação indirecta da matéria colectável, na medida em que existe um “setor da doutrina que defende a competência dos tribunais arbitrais constituídos sobre a égide do CAAD para apreciar a legalidade dos atos definitivos de liquidação que resultam da fixação indireta da matéria colectável.” IV. Sustentam que o acto definitivo de liquidação que resulta da fixação da matéria coléctável por métodos indirectos é arbitrável CARLA CASTELO TRINDADE E SERENA CABRITA NETO. V. Contudo, o que, na verdade, no pedido de constituição do tribunal é discutido pela Impugnante é a impugnabilidade do acto tributário que assente em métodos indirectos com base em outras ilegalidades, nomeadamente, a inexistência do facto tributário, e ilegalidades e vícios vários do procedimento tributário. VI. No entanto, na decisão interlocutória, que incide sobre o mérito da causa, existe falta de pronúncia sobre estas questões expressamente suscitadas pela Impugnante. VII. No sentido da impugnabilidade do acto tributário, que assenta em métodos indirectos, com base na inexistência do facto tributário, importa atender ao teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 137/11.0BEBJA, de 25.06.2019, Relatora Catarina Almeida e Sousa e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 09368/16, de 15.09.2016. VIII. Face ao supra exposto, entende a Impugnante que a decisão arbitral interlocutória deve ser anulada e declarada a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade do acto tributário, que assenta em métodos indirectos, com base na inexistência do facto tributário, ilegalidades e vícios vários do procedimento tributário. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa que a decisão arbitral interlocutória seja anulada e que seja declarada a competência do tribunal arbitral para apreciar a legalidade do acto tributário que assenta em métodos indirectos com base na inexistência do facto tributário.» 3. A Impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, nos termos do art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A presente impugnação vem deduzida contra a decisão arbitral interlocutória de 04/09/2019, proferida nos autos de processo arbitral supra referenciados, que decide pela incompetência material absoluta do Tribunal Arbitral no que respeita à apreciação das liquidações controvertidas na parte em que as mesmas emergem das correcções à matéria colectável promovidas com recurso a métodos indirectos. 2. A impugnação vem deduzida ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 28º do RJAT com fundamento em falta de pronúncia do Tribunal Arbitral. 3. Entende a Impugnada, com o devido respeito por opinião contrária, que a decisão arbitral não se encontra ferida do vício que lhe é assacado uma vez que a mesma se pronunciou sobre as questões relativamente às quais lhe cabia emitir pronúncia. 4. Ou seja, no que respeita às correcções com origem no recurso a métodos indirectos, o Tribunal Arbitral não se pronunciou simplesmente por considerar que não tinha competência para o efeito, fundamentando a sua decisão de acordo com o entendimento quanto aos factos e quanto ao direito que entendeu ser o correcto. 5. O Tribunal não se recusa a emitir pronúncia sobre as liquidações em crise, porém desde que as correcções não resultem da aplicação de métodos indirectos, limitando a sua pronúncia às liquidações na parte em que as mesmas resultam de correcções meramente aritméticas. 6. A Impugnante entende que a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria não se verifica quando vem suscitada a falta de facto tributário ou vícios praticados no decurso do procedimento inspectivo. 7. Quanto à falta de facto tributário, a Impugnante não concretiza a realidade que entende ser subsumível a essa conclusão, não sendo possível retirar do texto da sua impugnação o que entende por falta de facto tributário em face daquelas que foram as conclusões da inspecção tributária, 8. Não sendo possível, deste modo, ajuizar se relativamente a essa questão houve ou não omissão de pronúncia. 9. Quanto às ilegalidades e vícios do procedimento inspectivo, uma vez mais a impugnação não concretiza a realidade a que tais vícios respeitam, não sendo, por conseguinte possível, também nesta parte, concluir pela omissão de pronúncia nos termos pretendidos pela Impugnante. 10. Em suma, a Impugnada entende que a decisão interlocutória em crise efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos, não estando ferida de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Impugnante. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada improcedente.» 4. O Exmo. Procurador–Geral Adjunto notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, nada disse. 5. Com dispensa dos vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. O Despacho Arbitral impugnado tem o seguinte teor: «1. A Requerida, na sua resposta, alega duas exceções dilatórias: i) incompetência material do Tribunal, por não serem arbitráveis as liquidações praticadas com base em matéria coletável fixada por métodos indiretos e ii) falta de apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. Em primeiro lugar, a violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, pelo que o seu conhecimento precede qualquer outra matéria, art. 278. °, n.01, al. a) do Código de Processo Civil (CPC). O art. 608.°, n. 01 do CPC determina que as questões processuais que sejam suscetíveis de determinar a absolvição da instância devem ser conhecidas segundo a sequência imposta pela sua precedência lógica. Cumpre, assim, apreciar se se verificam as exceções invocadas. O legislador português legitimou, pelo Decreto-Lei n.010/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário, tendo atribuído a gestão do procedimento e processo arbitrai tributário ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), cuja constituição foi autorizada pelo Secretário de Estado da Justiça, através do Despacho n.°5097/2009, de 12 de fevereiro. O processo arbitral, logo no artigo 124. °, n. °2 da Lei n.°3-B/2010, de 28 de abril foi concebido como uma alternativa à impugnação judicial. O art.° 2.° do RJAT estatuí que a competência dos referidos tribunais arbitrais compreende: "a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais". O núcleo central da arbitrabilidade objetiva consiste nos atos de liquidação de tributos, excluindo expressamente o legislador, nomeadamente, aqueles que visam a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou revogação de isenções ou benefícios fiscais, atos que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, apreciação de litígios no âmbito dos processos de execução fiscal ou processos contraordenacionais. Sucede que, para dar concretização a uma das finalidades da previsão normativa da arbitragem tributária - tutela jurisdicional efetiva, com a emissão de uma decisão em prazo razoável, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vinculou-se à jurisdição do CAAD, nos termos previstos na Portaria n.°112-A/2011, de 22 de março. No objeto da vinculação descrito no art. 2.° da referida portaria, consta que: "Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam -se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n. °1 do artigo 2. ° do Decreto-Lei n. 010/2011, de 20 de janeiro, com exceção das seguintes: (...) b) Pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão; Assim, se por um lado o artigo 2. °, n.º 1, al. b) do RJAT inclui nas competências dos tribunais arbitrais a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria coletável (por métodos indiretos), tal competência foi expressamente excluída pelo artigo 2.°, alínea b) da Portaria n.°112-A/2011, de 22 de março. Importa, desde já, referir que, em resultado da ação inspetiva, o ato final do procedimento promoveu correções à matéria coletável com recurso a métodos indiretos e promoveu igualmente correções à matéria coletável através de alterações meramente aritméticas. Vejamos o seguinte quadro resumo relativamente àquelas que respeitam a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
Tais correções conduziram às seguintes liquidações de IRC: “(texto integral no original; imagem)” Assim, a utilização da metodologia indireta (também) determinou o apuramento pelos Serviços de Inspeção Tributária de outros valores de matéria coletável em cada um dos anos supra referenciados. Nesta linha e relativamente à vinculação da AT à arbitragem tributária, refere a doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Guia de Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pp. 138-139): “Embora a alínea b) do n. 01 do artigo 2. º do RJAT inclua nas competências dos tribunais arbitrais a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável e determinação da matéria coletável em que foram utilizados métodos indiretos, a Administração Tributária afastou essa possibilidade ao excluir expressamente da sua vinculação aqueles tribunais as «pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributária, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão» - alínea b) do artigo 2. ° da Portaria n. 0 112A/2011, de 22 de Março. Se, eventualmente, esta restrição à vinculação vier a ser eliminada, é de notar que no n.º 5 do artigo 86.º da LGT se impõe, como condição da impugnação judicial da impugnação (…)” E, se a AT não se encontra vinculada à arbitragem tributária nesta matéria - como entendemos ser o caso, o Tribunal não pode pronunciar-se sobre o acerto jurídico dos atos decorrentes da aplicação de métodos indiretos (V. neste sentido e a título de exemplo as seguintes decisões arbitrais: 70/2012-T, de 31 de outubro de 2012; 175/2013, de 16 de de 2014; 600/2014-T, de 9 de junho de 2015; 325/2016, de 27 de fevereiro de 2017.) Mais, não se ignora a posição de um setor da doutrina que defende a competência dos tribunais arbitrais constituídos sobre a égide do CAAD para apreciar a legalidade dos atos definitivos de liquidação que resultam da fixação indireta da matéria coletável (CARLA CASTELO TRINDADE, Regime Jurídico de Arbitragem Tributária - Anotado, Almedina, 2016, pp.108-110.) Contudo, como já se referiu, as liquidações estão umbilicalmente ligadas ao ato de determinação da matéria coletável com recurso aos métodos indiretos. Ou, dito de outro modo, essa impossibilidade de separação dos atos suporta a incompetência do Tribunal arbitral para apreciar as liquidações na parte que emergem das correções à matéria coletável efetuadas com base em métodos indiretos. Deste modo, perante a falta de vinculação da AT aos tribunais arbitrais, constituídos para apreciar a legalidade das liquidações resultantes de atos de fixação da matéria coletável por métodos indiretos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal arbitrai em razão da matéria em relação à parte dos atos de liquidação praticados com recurso aos métodos indiretos. A questão da (des)necessidade do pedido de revisão da matéria coletável como condição da impugnação arbitral com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos é assim de conhecimento prejudicado. Contudo, a pretensão da Requerente estende-se à exigibilidade das tributações autónomas apuradas no procedimento inspetivo através da utilização de correções meramente aritméticas - não preenchimento da norma de incidência sobre Tributações Autónomas, v.g. despesas não documentadas (41.º a 77. °) e desconsideração no exercício de 2016 do benefício fiscal de dedução à coleta dos lucros retidos e reinvestidos. Assim, o Tribunal é competente para apreciar o mérito Por outro lado, o pedido de constituição do tribunal arbitral é tempestivo, porquanto os prazos de pagamento voluntário terminaram no dia 24/09/2018 relativamente às liquidações n.°s …….39 (2014) e ……53 (2015), e a 26/09/2018 relativamente à liquidação n.º ………66 (2016), e a impugnação arbitral foi apresentada a 18/12/2018, ainda antes do decurso do prazo a que se refere o artigo 10. °, n.º 1, alínea a) do R JAT. 2. Tendo sido declarada a incompetência do tribunal arbitral relativamente à fixação da matéria coletável por métodos indiretos, notifique-se a Requerente para dizer, no prazo cinco dias, se mantém interesse na produção de prova testemunhal e indicar, em caso afirmativo, os pontos de facto sobre que deve incidir.» * 2. DE DIREITO O despacho arbitral em crise, em face do litigio que lhe foi presente, decidiu a excepção que lhe foi colocada, e declarou-se incompetente relativamente à apreciação da fixação da matéria colectável por métodos indirectos. A Impugnante entende que existe falta de pronúncia sobre a impugnabilidade do acto tributário assente em métodos indirectos com base em outras ilegalidades, nomeadamente, a inexistência de acto tributário e ilegalidades e vícios vários do procedimento tributário. A Impugnada sustenta que a decisão arbitral não se encontra ferida do vício que lhe é assacado, e que não é possível retirar do texto da sua impugnação o que entende por falta de facto tributário, nem quais os vícios do procedimento inspectivo. Vejamos. As decisões proferidas pelo CAAD podem ser impugnadas junto do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) com fundamento nos vícios previstos no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT (cfr. artigos 59.º, n.ºs 1, alínea g) e 2, da LAV 2011, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT e 181.º, n.º 1 do CPTA). A procedência da impugnação implica a anulação da decisão arbitral e dos actos que dela dependam (cfr. artigo 27.º, n.º 1 do RJAT). Os fundamentados da impugnação arbitral são os seguintes: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º. A enumeração dos fundamentos de impugnação tem sido entendida como “taxativa” quer pela doutrina, quer pela jurisprudência (vide neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Almedina, 3.ª Edição, págs. 244 e segs; Acs do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015 e de13/09/2023, proc. 123/21.2BCLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). A impugnante invoca vício que integrou na alínea c), do n.º 1, do artigo 28.º do RJAT para apresentar a presente impugnação do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Arbitral, concretamente a omissão de pronúncia, como resulta dos pontos V e VI das conclusões da alegação da impugnação. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), c) e e) do RJAT são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário o CPPT, do CPTA e do CPC. O artigo 125.º, n.º 1, do CPPT dispõe o seguinte: constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. O vício de nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artigo acabado de citar, está directamente relacionado com a imposição decorrente do n.º 2, do artigo 608.º do CPC, que exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o não fizer, então a lei fere com nulidade a sentença proferida. É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar (cfr. neste sentido por todos Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/). Porém, não deve confundir-se as questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, pois, a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal «pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões porque não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, ed. 2011). Assim sendo, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (vide, entre muitos outros, Acs. do TCAS de 30/0172014, proc. n.º 06995/13 e de 27/02/2014, proc. n.º 07343/14, disponíveis em www.dgsi.pt/). Ora, tendo presente este conteúdo e âmbito do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conclui-se, desde já, não assistir razão à Impugnante. Na situação dos autos, não houve pronúncia sobre o mérito da pretensão, mas, tão só, uma decisão do Tribunal Arbitral que, aplicando o direito aos factos, decidiu a excepção que lhe foi colocada, declarando-se incompetente. No despacho impugnado escreveu-se o seguinte: (…) Assim, a utilização da metodologia indireta (também) determinou o apuramento pelos Serviços de Inspeção Tributária de outros valores de matéria coletável em cada um dos anos supra referenciados. Nesta linha e relativamente à vinculação da AT à arbitragem tributária, refere a doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Guia de Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pp. 138-139): “Embora a alínea b) do n. 01 do artigo 2. º do RJAT inclua nas competências dos tribunais arbitrais a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável e determinação da matéria coletável em que foram utilizados métodos indiretos, a Administração Tributária afastou essa possibilidade ao excluir expressamente da sua vinculação aqueles tribunais as «pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributária, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão» - alínea b) do artigo 2. ° da Portaria n. 0 112A/2011, de 22 de Março. Se, eventualmente, esta restrição à vinculação vier a ser eliminada, é de notar que no n.º 5 do artigo 86.º da LGT se impõe, como condição da impugnação judicial da impugnação (…)” E, se a AT não se encontra vinculada à arbitragem tributária nesta matéria - como entendemos ser o caso, o Tribunal não pode pronunciar-se sobre o acerto jurídico dos atos decorrentes da aplicação de métodos indiretos (V. neste sentido e a título de exemplo as seguintes decisões arbitrais: 70/2012-T, de 31 de outubro de 2012; 175/2013, de 16 de de 2014; 600/2014-T, de 9 de junho de 2015; 325/2016, de 27 de fevereiro de 2017.) Mais, não se ignora a posição de um setor da doutrina que defende a competência dos tribunais arbitrais constituídos sobre a égide do CAAD para apreciar a legalidade dos atos definitivos de liquidação que resultam da fixação indireta da matéria coletável (CARLA CASTELO TRINDADE, Regime Jurídico de Arbitragem Tributária - Anotado, Almedina, 2016, pp.108-110.) Contudo, como já se referiu, as liquidações estão umbilicalmente ligadas ao ato de determinação da matéria coletável com recurso aos métodos indiretos. Ou, dito de outro modo, essa impossibilidade de separação dos atos suporta a incompetência do Tribunal arbitral para apreciar as liquidações na parte que emergem das correções à matéria coletável efetuadas com base em métodos indiretos. Deste modo, perante a falta de vinculação da AT aos tribunais arbitrais, constituídos para apreciar a legalidade das liquidações resultantes de atos de fixação da matéria coletável por métodos indiretos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal arbitrai em razão da matéria em relação à parte dos atos de liquidação praticados com recurso aos métodos indiretos. A questão da (des)necessidade do pedido de revisão da matéria coletável como condição da impugnação arbitral com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos é assim de conhecimento prejudicado. (…) Resulta, assim, da leitura do despacho impugnado que o Tribunal Arbitral considerou que os actos de liquidação não podem ser objecto de apreciação individualizada por estarem ligados ao acto de determinação da matéria colectável, e, não se encontrando a AT vinculada à arbitragem tributária nesta matéria, o Tribunal Arbitral não pode pronunciar-se sobre o acerto jurídico dos actos decorrentes da aplicação de métodos indirectos. O Tribunal Arbitral considerou expressamente prejudicado o conhecimento da questão da (des)necessidade do pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnação arbitral com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos. É, pois, evidente que o despacho impugnado ao declarar a sua incompetência, considerou prejudicado o conhecimento da excepção da necessidade da apresentação da prévia reclamação consubstanciada no pedido de revisão da matéria colectável, bem como dos fundamentos do pedido arbitral, isto é, qualquer ilegalidade imputada às liquidações, por as liquidações estarem «umbilicalmente ligadas ao acto de determinação da matéria colectável com recurso aos métodos indirectos» e a AT excluiu expressamente a sua vinculação a estes Tribunais relativamente a pretensões para apreciar a legalidade de actos de fixação da matéria colectável por métodos indirectos. Desta forma se vê que o Tribunal Arbitral não incorreu na arguida nulidade por omissão de pronúncia, podendo ocorrer um eventual erro de julgamento, se estiver errado o entendimento em que se baseou, mas não a nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. Aliás, o despacho impugnado, não deixou de registar que não ignora a posição de um sector da doutrina que defende a competência dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD para apreciar a legalidade dos actos definitivos de liquidação que resultam da fixação indirecta da matéria colectável. Lembramos que o julgamento da matéria de facto e a interpretação e aplicação do direito que foi feita na decisão arbitral escapa aos poderes cassatórios legalmente atribuídos a este Tribunal. Assim sendo, não cumpre a este Tribunal apreciar da aplicação aos Tribunais Arbitrais do condicionalismo do regime de acesso aos Tribunais Tributários vertido nos acórdãos deste TCAS indicados pela Impugnante, por a apreciação da aplicação desse regime configurar uma eventual situação de erro de julgamento que, como é pacífico, não temos competência para conhecer, da mesma forma que também não temos competência para conhecer de quaisquer outros erros de julgamento cometidos em decisões dos tribunais arbitrais. A decisão do Tribunal Arbitral que recusa apreciar o litígio que lhe foi submetido pela Impugnante, por se ter declarado incompetente, não configura uma nulidade por “omissão de pronuncia”, mas eventualmente erro de julgamento, para cuja apreciação o TCA não é competente. Concluindo, a alegada omissão de pronúncia sobre questões de que cumpre conhecer não se comprova nos autos. Em face do exposto, por o despacho impugnado não padecer do vício que lhe vem imputado, deve ser mantido na ordem jurídica, improcedendo assim totalmente a presente impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º 648/2018-T. * Conclusões/Sumário: I. As decisões proferidas pelo CAAD podem ser impugnadas junto do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) com fundamento nos vícios previstos no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT (cfr. artigos 59.º, n.ºs 1, alínea g) e 2, da LAV 2011, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT e 181.º, n.º 1 do CPTA). II. A decisão do Tribunal Arbitral que recusa apreciar o litígio que lhe foi submetido pela Impugnante, por se ter declarado incompetente, não configura uma nulidade por “omissão de pronuncia”, mas eventualmente erro de julgamento, para cuja apreciação o TCA não é competente. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente impugnação de decisão arbitral, mantendo-se o Despacho Arbitral na ordem jurídica Custas pela Recorrida. Notifique. Lisboa, 4 de Outubro de 2023. Maria Cardoso - Relatora Vital Lopes – 1.º Adjunto Jorge Cortês- 2.º Adjunto (assinaturas digitais) |