Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:630/11.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I – Se o juiz a quo decidiu sem ter ouvido uma das partes, a qual se tinha pronunciado expressamente sobre a não existência de erro na forma de processo, tal significa que omitiu uma formalidade que a lei prescreve, a audição das partes antes da decisão de qualquer questão de direito ou de facto;
II - Sendo as questões de regime de recurso e de pressupostos processuais de conhecimento oficioso e de ordem pública, o tribunal pode corrigir o erro do juiz a quo, aplicando o Artigo 644.º, n.º 2 do CPC, para fixar a subida imediata com base na salvaguarda do efeito útil, pelo que o recurso tem de ser apreciado, mesmo que a recorrente nunca tenha chegado a recorrer da decisão final;
III - De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.;
IV - O procedimento próprio de reembolso de IVA previsto no CIVA, e demais legislação, incluindo o DL n.º 408/87, de 31-12, é um procedimento autónomo que tem uma regulamentação própria e modos de impugnação próprios, sendo a impugnação judicial o meio correcto para reagir contra uma decisão que o indefira.
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 24 de Setembro de 2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa apresentada por D..., S.A, V..., S.L. e S.... n.º 1..., na qualidade de sócios da extinta P..., S.A, sociedade de direito espanhol, concluindo pela anulação do despacho de indeferimento dos pedidos de reembolso e a condenação da Autoridade Tributária a emitir nova decisão, no âmbito dos pedidos de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 010081900, relativo ao ano de 2000 e n.ºs 010211120 e 020126350, relativos ao ano de 2001 e n.ºs 030014820 e 030128540 relativos ao ano de 2002.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«A. Vem recorrer da douta sentença por esta incorrer em insuficiente fixação da matéria de facto e em incorreções, imprecisões e insuficiências na matéria provada (a qual acarretou consequentemente),

B. em erro de julgamento ao apreciar e decidir sobre a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12, à ora Recorrida, e incorrendo, implícita e simultaneamente, em violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito na apreciação jurídica efetuada no caso em apreço.

C. Ora, a Recorrente não se pode conformar com a douta Sentença, nomeadamente com a fixação da matéria de facto, com a fundamentação de direito, conclusões e decisão, pelos motivos que se passarão a enunciar.

D. Verifica-se também um erro material pois inexiste qualquer referência, na douta sentença, à contestação apresentada pela ora Recorrente (através da DSCJC).

E. A Recorrente entende que a matéria de facto dada por provada nas alíneas B, C, E, F, J, K, e L contem incorreções, imprecisões e insuficiências que impõe considerar, desde logo, porque não foi tida em conta qualquer factualidade com base no processo administrativo instrutor remetido aos autos pela RFP (PAT 333/2012, composto por 25 fls.):

1) Na alínea B), o doc. 4) não prova o aí afirmado como verdade absoluta, não devendo, assim, ter-se por provado;

2) A alínea C) é ininteligível pois o doc. 5 é uma cópia da Circular n.º 63/99, Série II;

3) Na alínea E), o doc. 10 - Declaração de Início de Atividade - não prova que a declaração tenha ido “de encontro ao entendimento dos serviços da Direção-Geral das Alfândegas na Circular n.º 57/99-DGA, de 19-07- 1999”. Ao invés, o doc. 10 prova mormente que: A Recorrida registou-se para efeitos de IVA no território nacional, através da Declaração de Início de Atividade entregue no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 2002-07-01 com efeitos a 2000-04-01, tendo declarado não efetuar importações, exportações, aquisições intracomunitárias ou transmissões intracomunitárias; ter enquadramento no Regime Especial de Isenção - Art.º 53º do CIVA, em 2000/04/01; ter nomeado representante fiscal;

4) Na alínea F:

o doc. 9 consiste em informação sobre a Circular n.º 57/99-DGA, que contem instruções que se aplicam para a isenção do IVA prevista no artigo 16.º do RITI, não aplicável, portanto, aos pedidos de reembolso ao abrigo do DL 408/87, pelo que mais uma vez se crê ininteligível a matéria de facto aqui provada;

o doc. 11 - declaração de alterações – prova o enquadramento no regime normal trimestral de IVA, desde 1/7/2000.

6) Na alínea J), o doc. 8 apenas prova o referido nos documentos.

7) Nas alíneas K e L, a matéria de facto que foi fixada revela-se quanto a nós insuficiente, pois importaria estar fixado a tal título o concreto conteúdo de tais decisões, nomeadamente a respetiva fundamentação que conduziu à conclusão da inaplicabilidade do regime previsto no DL 408/87, de 31/12 aos pedidos de reembolso apresentados:

Tal fundamentação, constante da informação de suporte prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária, impõe que se dê como provado que o fundamento da decisão (de não aplicação do regime do DL 408/87) é o facto de a Recorrida ter atuado como sujeito passivo de IVA do regime normal, como sujeito passivo residente em território nacional, e que independentemente de o reembolso de IVA ser devido ou não, o meio próprio para solicitar o reembolso de IVA, não é ao abrigo do D.L. 408/87 de 31 de Dezembro.

Faltando ainda a indicação de que, notificada do projeto de decisão, para efeitos de audição prévia, a Recorrida não exerceu tal direito.

F. Assim, para além das incorreções, imprecisões e insuficiências apontadas e que urge considerar, para decidir a questão a dirimir, ponderando a posição adotada pela Autoridade Tributária na decisão impugnada, caberia, no contexto da fundamentação fáctica sentencial, atender também aos elementos constantes do PAT, mormente os relevantes excertos fundamentadores da informação da inspeção tributária.

G. Assim, é de concluir pela insuficiente fixação da matéria de facto, bem como pelas restantes incorreções, imprecisões e insuficiências apontadas.

H. A Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por entender, que a mesma incorre em erro de julgamento (quando defende a aplicação do DL 408/87 à Recorrida) e implícita e simultaneamente em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente na aplicação das normas do DL 408/87, de 31/12, artigos 1.º, 2.º e 3.º, e do CIVA, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 30.º.

I. A douta Sentença padece de erro de julgamento, e implícita e simultaneamente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e de erro na interpretação e aplicação do direito, a fls 1 e 6 e ss da sentença, ao apreciar da admissibilidade da aplicação do DL 408/87 aos pedidos de reembolso em apreço”.

J. A douta sentença não teve em conta o facto de a Recorrida ter atuado como sujeito passivo de IVA do regime normal, isto é, como sujeito passivo residente em território nacional, enquadrada no Regime Especial de Isenção do artº 53º do CIVA,

K. E que não pode a Recorrida, em simultâneo, atuar como sujeito passivo residente em território nacional, cumprindo com as obrigações declarativas e, para efeitos de pedidos de reembolso atuar como não residente, solicitando reembolsos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87 de 31/12, contrariando as normas legalmente definidas para o efeito.

L. A sentença não tomou em conta a factualidade constante da fundamentação da decisão, desde logo, o facto de se ter verificado que o contribuinte atuou como sujeito passivo de IVA do regime normal, como sujeito com estabelecimento no território nacional, enquadrado no Regime Especial de Isenção do artº 53º do CIVA.

M. Incorre, pois, em erro de julgamento e implícita e simultaneamente em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em erro na interpretação e aplicação do direito:

1) ao não considerar a legalidade do despacho de indeferimento dos pedidos de reembolso, por não estarem preenchidos os requisitos previstos para a aplicação do Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de dezembro;

2) ao decidir que “incumbe à Autoridade Tributária emitir nova decisão sobre os pedidos de reembolso do IVA, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12” (fls. 10 da sentença).

N. Desde logo, porque a Recorrente, em sede de contestação, invocou não estarem preenchidos os requisitos previstos para a aplicação do Decreto-Lei nº 408/87, de 31/12, pelo que não existe qualquer ilegalidade do despacho impugnado.

O. A sentença incorre em erro quando se pronuncia sobre as questões suscitadas, em parte porque a factualidade estava insuficientemente fixada, originando maior dificuldade e erros na interpretação do direito ao caso concreto.

P. A análise que o tribunal a quo fez, padece de erro de julgamento e implícita e simultaneamente de erro na interpretação e aplicação do direito, das normas do DL 408/87, de 31/12, artigos 1.º, 2.º e 3.º, e do CIVA, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 30.º , designadamente no seguinte excerto: “Porém, a interpretação efetuada pela Direção dos Serviços de Reembolsos não se coaduna com o disposto nos artigos 2.º e 3.º daquele diploma, quando expressamente prevê, o direito ao reembolso do imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional nas importações de bens, no território nacional”.

Q. Mais uma vez, para o pedido de reembolso poder ser apreciado ao abrigo do DL 408/87, haveria que aferir da verificação dos pressupostos para tal, na situação concreta, o que a Inspeção Tributária fez, não se podendo bastar com o alegado e pedido pela Recorrida.

R. Com referência aos Reembolsos de IVA a Sujeitos Passivos Não Residentes, a DSIVA emitiu o Ofício-Circulado n.º 30073/2005, de 24-03, de acordo com o qual se conclui que a Recorrida reunia condições para solicitar o reembolso do IVA abrigo do artigo 22.º do CIVA e não ao abrigo do DL 408/87, de 31/12, uma vez que possuía registo para efeitos de IVA no território nacional, bem como nomeou, na declaração de início de atividade, um representante de IVA.

S. Desta forma, a douta Sentença recorrida, nos excertos suprarreferidos, bem como na decisão, incorre em erro de julgamento e em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e bem assim, fez, implicitamente, errónea aplicação das normas aplicáveis in casu, mais concretamente na aplicação das normas do CIVA e do DL 408/87, de 31/12, condenando a Recorrente a “emitir nova decisão sobre os pedidos de reembolso do IVA, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12”, o qual não é aplicável, conforme se demonstrou.

T. Assim, por último, e face a todo o alegado, entende a Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença enferma de erro de julgamento, no excerto em que decide:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado julgo procedente a presente ação com a consequente anulação do despacho de indeferimento dos pedidos de reembolso e a condenação da Autoridade Tributária a emitir nova decisão. Custas pela Entidade Demandada. Registe e notifique.” (fls. 10 e 11)

U. A Recorrente não se conforma com a Sentença por entender que a mesma enferma de erro de julgamento e, bem assim, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e de erro na interpretação e aplicação do direito, nos termos suprarreferidos.

V. Como tal, devem ser reconhecidos os erros de julgamento, sobre os pressupostos de facto e de direito, e de interpretação e aplicação do direito, e a douta Sentença ser revogada, devendo ser substituída por outra que aprecie a validade da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso formulados, apreciando efetivamente se estão reunidos os pressupostos para aplicação do DL 408/87, de 31/12, tendo de concluir inevitavelmente pela inaplicabilidade do mesmo, por não estarem reunidos os pressupostos para tal, como resulta da factualidade que deve ser tida por assente, concluindo pela validade do despacho impugnado.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, com todas as devidas e legais consequências, e a douta Sentença revogada, assim se fazendo Justiça.»

****
O Recorridos, notificados para o efeito, apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:

«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.o 010081900, relativo ao ano de 2000, n.ºs 010211120 e 020126350, relativos ao ano de 2001 e n.ºs 030014820 e 030128540, relativos ao ano de 2002;

2.ª Não se conformando com o decidido pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública interpôs recurso da referida sentença, que, salvo o devido respeito, é manifestamente improcedente;

3.ª Invoca a Recorrente erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não resultam provados factos que o foram, por um lado, e porque resultam provados factos que não o deviam ter sido;

4.ª Sucede que não lhe assiste qualquer razão: no que respeita aos factos que, segundo a Recorrente, deviam ter sido dados como provados e não o foram [e que são nomeadamente os seguintes: “O sujeito passivo P... SA , de direito espanhol, obteve no Registo Nacional de Pessoas Coletivas o n.º de identificação 980200954, com o qual registou-se para efeitos de IVA no território nacional, através da Declaração de Início de Atividade entregue no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 2002-07-01 com efeitos a 2000-04-01, tendo declarado não efetuar importações, exportações, aquisições intracomunitárias ou transmissões intracomunitárias” (cf. página 5 das doutas alegações de recurso); “O doc. 10 prova os seguintes factos quanto à declaração de início de atividade, os quais têm de ser considerados: o Enquadramento no Regime Especial de Isenção - Art.º 53º do CIVA, em 2000/04/01” (cf. página 5 das doutas alegações de recurso);“Quanto ao doc. 11 aqui referido (declaração de alterações apresentada em 14-12-2006), no entender da Recorrente, também com base no doc. 11 da PI, devia ter sido dado por provado que: Em 14-12-2006, entrega no Serviço de Finanças de Lisboa 3, Declaração de alterações, pedindo o enquadramento no regime normal trimestral de IVA, desde 1/7/2000” (cf. página 7 das doutas alegações de recurso)] verifica-se que nenhum dos factos descritos que se pretendem dar como provados tem a virtualidade de inverter a decisão proferida nos autos; tais factos em nada contribuem para uma melhor decisão da causa, uma vez que o registo de IVA efetuado pela P... e os seus contornos não se mostram de nenhum modo ignorados pelo Tribunal, que não baseia a sua decisão na existência do registo de IVA como fundamento possa obstar à aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12 à P...;

5.ª No que tange ao facto “A alínea G) devia ser mais precisa recorrendo também aos elementos constantes do PAT. Assim devia ter sido dado como provado que: A P..., SA apresentou os seguintes pedidos de reembolso do IVA, formulados nos termos do DL 408/87, de 31/12” (cf. documento 6 da petição inicial e Anexo 1 constante de fls. 9 e ss do PAT)




que a Recorrente pretende que se dê como provado, não se compreende, a razão pela qual a Recorrente aponta à sentença recorrida insuficiência da matéria de facto; com efeito, resulta de vários pontos do probatório da douta sentença recorrida que o reembolso ora em causa foi pedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12 (cf. pontos K) e L) do probatório da sentença recorrida);

6.ª De igual modo, sustenta a Recorrente que falta “(…) a indicação de que, notificada do projeto de decisão, para efeitos de audição prévia (cf. ofício G65362 de 21-10-2010, e informação da DSR, a fls. 18 e 20 do PAT, respetivamente), a então Requerente não utilizou tal faculdade, nada tendo vindo acrescentar ou dizer, motivo pelo qual se converteu em definitivo o supradito projeto de decisão” (cf. página 10 das doutas alegações de recurso) – facto que nada acrescenta à boa decisão da causa, por forma a que o mesmo pudesse sustentar a insuficiência da matéria de facto fixada na sentença, atendendo a que o exercício do direito de audição prévia configura uma faculdade do contribuinte e não um dever que lhe seja imposto ou cujo exercício possa ser contra si invocado;

7.ª De igual modo, a grande maioria dos factos descritos que abaixo se reproduzem e que se pretendem dar como provados resultam alegadamente de uma Informação dos Serviços de Inspeção que nem sequer foi notificada à requerente do reembolso; é o caso dos seguidamente transcritos: “Por fim, nas alíneas K e L, e perante o enunciado das questões a dirimir na lide (sublinhados nossos): (…) impõe-se legalmente a apreciação do específico teor da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso em causa, de acordo com os elementos constantes do PAT 333/2012; (…) importaria estar fixado a tal título o concreto conteúdo de tal decisão, nomeadamente a respetiva fundamentação de suporte que conduziu à conclusão da inaplicabilidade do regime previsto no DL 408/87, de 31/12 ao caso em apreço, isto é, à conclusão de que a Recorrida «não pode solicitar reembolsos de IVA ao abrigo do DL n.º 408/87, de 31/12, conforme disposto no artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º do referido diploma apresentados.» Ora, conforme resulta do PAT, os referidos pedidos foram indeferidos por despacho da Diretora de Serviços de Reembolsos em 2010-12-10, com base na informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária (anexo 2, constante de fls. 15 a 17 do PAT), elaborada precisamente para efeitos de: D.L. 408/87, de 31 de Dezembro. Desta forma, deveria constar do rol de matéria de facto provada, não só a constante do Ofício G65362 de 21-10-2010, mas também os trechos fundamentadores do ato impugnado, constantes da informação da inspeção tributária. Pelo que tal informação, de suporte à decisão, e à qual a douta sentença recorrida não faz a mínima referência, não pode obviamente ser ignorada, devendo constar da matéria de facto provada, nomeadamente na parte em que fundamenta a decisão: «1 - A P…, S.A. é um sujeito passivo de IVA desde 2000/04/01, (…). - Os documentos apresentados pelo sujeito passivo, como suporte ao reembolso de IVA ao abrigo do D.L. 408/87, documentos alfandegários, têm todos data de 2001 e evidenciam o sujeito passivo «P..., S.A.», com o NIF: 9…. - Não obstante a «P..., S.A.» ter sido indevidamente enquadrada no Regime Especial de Isenção -Artº 53º do CIVA, em 2000/04/01, o certo é que para todos os efeitos estamos perante um sujeito passivo de IVA. - O artº 53º do CIVA, não se aplica aos sujeitos passivos que pratiquem operações de importação. - Ou seja, deveria ter dado como provado que o fundamento da decisão (de não aplicação do regime do DL 408/87) é o facto de a Recorrida ter atuado como sujeito passivo de IVA do regime normal, como sujeito passivo residente em território nacional. - E deveria ter, igualmente, considerado a conclusão apresentada: «Conclusão:-A Ordem de Serviço indicada, destina-se a analisar o IVA suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional - D.L. Nº 408/87 de 31 de Dezembro. Como a «P..., S.A.», é um sujeito passivo de IVA, registado em Portugal, indevidamente, no Regime Especial de Isenção, nos anos de 2000, 2001 e 2002, independentemente de o reembolso de IVA ser devido ou não, o meio próprio para solicitar o reembolso de IVA, não é ao abrigo do D.L. 408/87 de 31 de Dezembro – Reembolsos de IVA - Não Residentes. Pelo exposto, e na impossibilidade de proceder à análise do pedido de reembolso ao abrigo do D.L. 408/87, de acordo com o solicitado no V/ Ofício nº 072951 de 2004/05/19 (120496849), devolvemos à Direcção de Serviços de reembolso do IVA, os "CMR" que nos foram enviados para análise (Anexo 3).” (cf. páginas 8 a 10 das doutas alegações de recurso);

8.ª A decisão sub judice, na sua fundamentação, não remete, expressa ou implicitamente, para a referida informação dos Serviços de Inspecção Tributária, pelo que a fundamentação do acto impugnado só pode ser constituída pela que nele se encontra expressa – ou seja, que a sociedade Plátano Comunitário, S.A. não pode obter o pretendido reembolso nos termos do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, dado que era “ (…) um sujeito passivo que se encontra registado em IVA ao abrigo D/l N.º 408/87, DE 31/12, conforme disposto no artigo 1º e a alínea a) do artigo 2º do referido diploma.”(cf. doc. n.º 14 da p.i.);

9.ª Ademais, se na referida informação se conclui pelo indeferimento dos pedidos de reembolso invocando o regime de isenção que havia sido aplicado à P... e a decisão impugnada só sustenta tal indeferimento na existência de um registo de IVA e não em qualquer regime de isenção, invocado naquela Informação, tal representa que a administração tributária, na decisão de indeferimento em crise nos autos, não aderiu a todo o entendimento expendido na referida informação, mais concretamente a parte em que se menciona o regime do artigo 53.º do Código do IVA;

10.ª Uma vez que a referida Informação dos Serviços de Inspeção não foi notificada à P..., não serviu de fundamentação ao indeferimento do reembolso ora em crise, pelo que a mesma não podia ser objeto de conhecimento pelo Tribunal, nem dela poderiam resultar provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa;

11.ª Em face do exposto, entendem os Recorridos que não colhe a invocada insuficiência da matéria de facto;

12.ª No que concerne à factualidade que a Recorrente pretende ver ser dada como não provada, a Recorrente elenca, entre outros, os seguintes factos: “Na alínea C) (“A P..., SA solicitou em 05-04-2000 a atribuição de um número de identificação fiscal português – cfr. Documento 5 da petição inicial”), com o devido respeito, que é muito, diga-se: o doc. 5 é uma cópia da Circular n.º 63/99, Série II, pelo que torna o facto aqui provado com base neste doc. incompreensível. Aliás, a circular apenas tem a capacidade de provar e esclarecer o que nela está dito, não se podendo inferir nada quanto ao sujeito passivo e situação em concreto, nem mesmo quanto à aplicação da circular in casu, o que teria de ser aferido em sede de análise do direito aplicável (e não meramente na matéria de facto).” ; “Na alínea E), s.m.o., o doc. 10 da PI (Declaração de Início de Atividade) não prova que a declaração nele contida tenha ido «de encontro ao entendimento dos serviços da Direção-Geral das Alfândegas na Circular n.º 57/99-DGA, de 19-07-1999».”;“Na alínea F, diga-se que: o doc. 9 da PI consiste em informação sobre a Circular n.º 57/99-DGA de 19-07-1999, que contem INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO IVA PREVISTA NO ARTIGO 16.º DO RITI, pelo que apenas tem a capacidade de provar e esclarecer o que nele está dito, não se podendo inferir nada quanto ao sujeito passivo e à situação em concreto, nem mesmo quanto à aplicação da circular in casu, o que teria de ser aferido em sede de análise do direito aplicável (e não meramente na matéria de facto).”(cf. página 5 das doutas alegações de recurso);

13.ª Também neste ponto não assiste qualquer tipo de razão à Recorrente porquanto o objetivo das circulares é produzir esclarecimentos e proporcionar interpretações do texto legal que permitam aos sujeitos passivos e seus representantes compreender e executar as normas; ainda que da mera leitura isolada do conteúdo daquelas Circulares nada se possa inferir quanto à situação do sujeito passivo em concreto, de modo isolado, o mesmo já não se poderá dizer ao fazer-se uma análise concatenada daquelas Circulares com as atuações do sujeito passivo, quando estas se mostram perfeitamente em linha com as orientações genéricas que lhes são diretamente dirigidas, como no caso vertente; as circulares determinam a conduta dos particulares e, por isso, não devem deixar de ser relevantes para questões de apreciação dos efeitos no ordenamento jurídico. ademais, cumpre notar que a administração tributária também não logrou demonstrar que o facto dado como provado não tem qualquer respaldo na realidade em causa nos autos, i.e., que aquelas Circulares nunca poderiam impactar na situação da P...;

14.ª Em todo o caso, na medida em que o Tribunal a quo tem por irrelevante o motivo pelo qual a P... se registou para efeitos de IVA em Portugal, uma vez que a sua decisão se baseou somente no facto da existência de tal registo não se encontrar prevista como circunstância impeditiva do direito ao reembolso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12, não alcançam os Recorridos como os factos que aqui se pretendem ter por não provados poderiam ter a virtualidade de inverter a decisão proferida nos autos, inexistindo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto, a qual apenas se verifica se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitirem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, o que não se verifica in casu;

15.ª Ainda no âmbito dos factos que a Recorrente pretende ver como não provados, cumpre tecer uma nota quanto ao seguinte: “Na alínea J), s.m.o., o doc. 8 nele referido não prova que «Em resposta ao pedido de esclarecimentos, a P..., SA remeteu à Direção de Serviços de Reembolsos, os CMRs do transporte das mercadorias importadas em Portugal com destino a Espanha», provando apenas e tão só o que consta desses documentos/guias de transporte.” (cf. página 8 da sentença recorrida), em relação ao qual desde já se elucida que não obstante o documento n.º 8 por si só poder não demonstrar o envio dos referidos esclarecimentos, tal demonstração sempre resultará da resposta ao pedido de esclarecimentos junta ao procedimento de reembolso que integra o processo administrativo instrutor (cf. artigo 19.º da p.i.), pelo que a asserção da Recorrente corresponde a uma mera observação, sem que daí se logre retirar alguma consequência ao nível da matéria de facto com interesse para a decisão da causa;

16.ª Por último, quanto ao facto dado como provado na alínea B) da douta decisão recorrida, no que respeita a não se encontrar, no entender da Recorrente, provado que “ (…) P..., S.A., importava mercadoria em Portugal e era vendida a clientes em Espanha SEMPRE E EM TODAS AS SITUAÇÕES” (cf. página 4 da sentença recorrida), não conseguem os Recorridos reconhecer razão à Recorrente, uma vez que a prova apresentada não se afigura minimamente dúbia nem tão pouco logrou a administração tributária demonstrar o contrário;

17.ª Em face de todo o exposto, é manifesta a improcedência das alegações de recurso no que respeita ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, devendo manter-se a sentença recorrida;

18.ª Invocou também a Recorrente erro de julgamento de direito porque, segundo a mesma não resulta provado nos autos que o fundamento da decisão de não aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12 é o facto de a P... ter atuado como sujeito passivo residente em território nacional, e que independentemente de o reembolso de IVA ser devido ou não o meio próprio para solicitar o reembolso de IVA não é ao abrigo do D.L. 408/87 de 31 de dezembro;

19.ª Não assiste, porém, qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida;

20.ª Desde logo, como já se referiu por diversas vezes, não resultou provado nos autos que a Informação em causa na qual se menciona o regime de isenção tenha sido notificada à P... e tenha servido de fundamento ao indeferimento do reembolso, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal;

21.ª Conforme resulta da factualidade dada como provada [cf. pontos K) e L) do probatório da sentença e docs. n.º 14 e 15 juntos com a p.i.], a administração tributária sustentou o indeferimento daqueles pedidos – exclusivamente – na circunstância de o sujeito passivo se encontrar registado em IVA, pelo que não pode solicitar reembolsos de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12, no entendimento da Recorrente, pelo que só pode improceder o recurso nesta parte;

22.ª Além disso, todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12 dos quais dependia a sua aplicabilidade à Recorrente se encontravam preenchidos, pelo que também não assiste razão à Recorrente por este motivo;

23.ª Conforme resulta provado nos presentes autos, a P... apresentou, tempestivamente e nos termos formalmente exigidos, os pedidos de reembolso em apreço [cf. ponto H) do probatório da sentença e doc. n.º 7 da p.i.];

24.ª Por outro lado, resulta igualmente provado que a P... era um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em Portugal, não exercendo qualquer atividade no território nacional, tendo a sua sede em Espanha [cf. pontos A), e B) do probatório da sentença, docs. n.os 1, 2 e 4 da p.i.];

25.ª Acresce que, o pedido de reembolso efetuado respeita a imposto suportado na importação, operação que confere o direito à dedução do IVA suportado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 408/87, como bem concluiu o Tribunal recorrido (cf. página 9 da sentença recorrida), ou seja, trata-se de uma operação que confere o direito à dedução em qualquer circunstância; sendo que a importação, para efeitos de IVA, é uma operação que não se confunde com a de prestação de serviços ou a transmissão de bens; não decorre dos autos que a P... efetuasse quaisquer outras atividades para além da importação, nem a Fazenda Pública demonstrou que a P... realiza operações tributáveis em Portugal; pelo que é forçoso concluir que se encontravam verificados os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 408/87 com vista à solicitação de reembolsos de IVA, devendo improceder o recurso, também nesta parte;

26.ª Esta conclusão não surge minimamente beliscada pelo facto em que a Recorrente baseia a integralidade da sua pretensão recursiva, qual seja, o facto de a Plátano ter um registo de IVA em Portugal, ao contrário do sustentado nas doutas alegações de recurso;

27.ª Por todas as razões supra aduzidas, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação da decisão de indeferimento em crise;

28.ª Tudo quanto vem exposto é suficiente para que se julgue improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida, por não ocorrer qualquer erro de julgamento;

29.ª Acresce ainda que, conforme resulta do enquadramento supra exposto, aquando da apresentação dos pedidos de reembolso ao abrigo da Diretiva n.º 79/1072/CEE (Oitava Diretiva), até ao pedido n.º 020126350, inclusive, a P... nem sequer havia solicitado o respetivo registo para efeitos de IVA em Portugal, tendo apenas procedido ao pedido de atribuição de um número de identificação fiscal português, tal como lhe fora exigido pelos serviços aduaneiros para poder proceder a importações em Portugal. E, ainda que, em momento posterior, tenha efetuado o referido registo, por declaração apresentada em 1 de julho de 2002 (cf. doc. n.º 10 da p.i.), reportando o início de actividade a 1 de abril de 2000, e, mais tarde, a 1 de julho de 2000 (cf. doc. n.º 11 da p.i.), apenas o fez, tal como supra referido, na sequência dos entendimentos veiculados pela administração tributária nesta matéria, sem que, no entanto, considerasse ser legítima, desde logo, a exigência de tal registo e subsequentes obrigações declarativas, atentas as disposições da Diretiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (“Sexta Diretiva”) nesta matéria;

30.ª Em face do exposto, entende a P... que a exigência de tal registo por efeito da mera realização de importações de bens em Portugal, seguidas de transmissões intracomunitárias isentas, por um sujeito passivo estabelecido em outro Estado-membro, tal como resulta do artigo 29.º do Código do IVA (na redação em vigor à data dos factos) é contrária ao direito comunitário, devendo ser interpretada a referida norma em conformidade com os limites estabelecidos no mencionado artigo 22.º da Diretiva n.º 77/388/CEE (Sexta Diretiva);

31.ª Acresce que a administração tributária, veio, através do Ofício-Circulado n.º 030.073, de 24 de março de 2005, da Direção de Serviços do IVA, autorizar que todos os reembolsos de IVA solicitados ao abrigo do Decreto-lei n.º 408/87, até ao dia 30 de abril de 2005, por sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal que aí tivessem procedido a registo para efeitos de IVA, fossem concedidos ao abrigo daquele diploma;

32.ª Com efeito, embora defendendo que o procedimento a seguir seria, naqueles casos, a solicitação do reembolso através da apresentação da respetiva declaração periódica de IVA, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, como bem salienta a Recorrente nas suas doutas alegações de recurso (cf. página 14 das doutas alegações de recurso), e não através do Decreto-Lei n.º 408/87, entendimento que, como acima referido, a Recorrente não propugna, vem a administração tributária referir que “verificando-se, contudo, que esta não tem sido a prática de muitos dos sujeitos passivos, torna-se necessário estabelecer um período transitório, que termina no fim do mês seguinte ao da divulgação das presentes instruções, durante o qual os reembolsos entretanto solicitados por sujeitos passivos não residentes, sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que aqui tenham procedido ao registo para efeitos de IVA, sejam concedidos recorrendo às normas legais através das quais foram solicitados (Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro ou art.º 22.º do CIVA e respectiva legislação complementar – Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro)”;

33.ª Nesta medida, uma vez que os pedidos de reembolso, ora em apreço, foram apresentados em momento anterior ao termo do período transitório definido pelo referido OfícioCirculado (isto é, antes de 30 de abril de 2005), sempre a administração tributária estaria vinculada à orientação constante do citado Ofício-Circulado, devendo, consequentemente, aceitar o pedido de reembolso efetuado pela Recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12;

34.ª Em suma, atendendo aos fundamentos invocados pela Recorrente, consideram os Recorridos que os seus pedidos de reembolso não deveriam ter sido indeferidos, quer em virtude das normas invocadas não obstarem à apresentação dos pedidos de reembolso em apreço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, quer porque a administração tributária sempre estaria vinculada a aceitar os pedidos formulados naqueles termos, em conformidade com o Ofício-Circulado n.º 030.073, devendo manter-se a sentença recorrida na sua integralidade;

35.ª Em face do exposto, deve julgar-se improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida, por não ocorrer qualquer erro de julgamento;

36.ª A título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação, na eventualidade de proceder o recurso interposto pela Recorrente, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder, desde já se requer que esse Venerando Tribunal, ao abrigo do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, aprecie as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, a saber, da violação dos princípios da igualdade e da justiça tributária, e dos quais sempre resultaria a procedência da impugnação;

37.ª Os Recorridos têm conhecimento de que foi reconhecido o reembolso nos termos da 8.ª Diretiva do IVA a contribuintes que se encontravam na mesma situação que a P..., inclusivamente, a outras entidades do Grupo Dole Food, pelo que, sob pena da manifesta violação do princípio da igualdade tributária vertido nos artigos 55.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que desde já se invoca para os devidos efeitos legais, não pode deixar de ser anulado o indeferimento do reembolso de IVA;

38.ª Por fim, caso se entenda, por hipótese remota, que o entendimento no sentido de que a administração tributária procedeu corretamente ao indeferir os reembolsos solicitados pela P... ao abrigo da Diretiva n.º 79/1072/CEE (Oitava Diretiva), em virtude de esta subsequentemente se ter registado para efeitos de IVA nos termos do artigo 29.º do Código do IVA (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro), o que por mero dever de patrocínio se aventa sem conceder, sempre se dirá que a invocação de tal alegado erro de procedimento volvidos quase 10 anos desde a submissão daqueles pedidos de reembolso como fundamento do indeferimento não pode igualmente proceder, por violação do princípio da justiça, o qual constitui um princípio enformador da nossa ordem jurídica, consagrado nos artigos 266.º da CRP e 55.º da LGT;

39.ª Pelo que, em face de todo o exposto deve a decisão ser integralmente mantida e ser declarado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, manter-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»

***

A Recorrida tinha, também, interposto, em 05-03-2018, recurso do despacho interlocutório de 01-02-2018, o qual tinha convolado a Impugnação Judicial em Acção Administrativa, pedindo a sua subida a final, apresentando, na sequência das alegações, as seguintes conclusões:

“1.ª Foi proferido despacho datado de 01.02.2018 no qual se julga procedente a exceção de erro na forma de processo e se convola a impugnação judicial em ação administrativa especial;

2.ª Não podem os Impugnantes conformar-se com o presente despacho, na parte em que julga procedente a exceção de erro na forma de processo;

3.ª É que, salvo o devido respeito, a impugnação judicial constitui o meio adequado para obter a apreciação da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso de IVA melhor identificados na petição inicial;

4.ª Tendo sido apresentado em 05.04.2017 requerimento de resposta ao despacho de fls. 139 dos autos, no qual o Tribunal convidou as partes a pronunciarem-se sobre o erro na forma do processo e a convolação do processo em ação administrativa especial, a falta de relevação do mesmo para a prolação da decisão agora recorrida constitui uma nulidade processual que influiu na decisão da causa;

5.ª De facto, resulta do requerimento de resposta apresentado que, para aferir do meio adequado para reagir contra o objeto imediato em questão nos autos, não se afigura relevante apurar se a decisão aprecia ou não a legalidade do reembolso de IVA, decorrendo a forma de processo da impugnação judicial do artigo 6.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro;

6.ª Deste modo, não tendo existido pronúncia sobre o requerimento de resposta apresentado, e reconhecida a sua relevância para a boa decisão da causa, a sua falta consubstancia, nos termos daquele preceito, uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser anulado o processado subsequente, nos termos do n.° 3 do artigo 98.° do CPPT e do n.° 2 do artigo 195.° do CPC, com as demais consequências legais;

7.ª Caso não se entenda verificada a supra aludida nulidade, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se deve concluir, ainda assim, pela ilegalidade do despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser anulado;

8.ª Com efeito, consideram os Impugnantes que, para aferir do meio adequado para reagir contra o objeto imediato em questão nos autos não se afigura relevante apurar se a decisão aprecia ou não a legalidade do reembolso de IVA;

9.ª De facto, no que respeita à reação a decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA por não residentes o legislador optou por permitir sempre, independentemente do conteúdo das mesmas, o recurso à impugnação judicial, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro;

10.ª Pelo que, não se deverá considerar que o n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro, restringe o acesso à impugnação judicial aos casos de sindicabilidade de decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA que conheçam da legalidade do ato impugnado;

11.ª Pressupondo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se tem de presumir, por força do disposto no n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, a especificação das decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA na citada disposição só pode levar à conclusão de que estas beneficiam de um tratamento especial face às decisões decorrentes dos restantes meios procedimentais no tocante à determinação do meio processual;

12.ª Deste modo, tendo o legislador previsto especificamente o modo de reação de decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA e atento o princípio segundo o qual lei especial prevalece sobre lei geral, não há lugar à aplicação, no caso vertente, do disposto no artigo 97.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

13.ª Este mesmo entendimento já foi adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido no processo n.° 0115/08, de 06.11.2008;

14.ª Em face de todo o exposto, deve entender-se ser a impugnação judicial o meio processual adequado para sindicar a legalidade da decisão posta em crise nos autos, não se verificando erro na forma do processo, razão pela qual, deve revogar-se o despacho recorrido, mantendo-se a forma de processo da impugnação judicial;

15.ª Sem prejuízo do acima exposto, caso não proceda todo o supra referido, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverá manter-se o despacho recorrido, na parte em que determina a convolação do processo na forma adequada, nos termos do n.° 4 do artigo 98.° do CPPT e do artigo 193.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT;

16.ª De facto, atendendo a que os Impugnantes foram notificados da decisão de indeferimento do reembolso em 17.12.2010 e ao facto de a presente impugnação judicial ter sido apresentada em 17.03.2011, é manifesta a sua tempestividade, para efeitos de convolação do processo em ação administrativa especial, nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

17.ª Caso ainda assim não se entendesse, no que não se concede e por mero dever de cautela de patrocínio se admite, sempre deverá ser concedida aos Impugnantes oportunidade de propor a ação adequada no prazo de trinta dias contado do trânsito em julgado da decisão a proferir, nos termos do n.° 4 do artigo 37.° do CPPT, uma vez que a administração tributária indicou na decisão de indeferimento que a impugnação judicial configurava o meio de reação adequado a sindicar judicialmente a legalidade desta (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12.04.2012, no processo n.° 0122/12);

18.ª Termos em que, em face de todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, nos termos peticionados.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

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Recorreu, ainda, em 21-06-2019, do despacho-saneador, de 03-06-2019, que indeferiu a prova testemunhal, recurso esse que foi rejeitado com fundamento de que tal só poderia ser impugnado na decisão final.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações dos recursos interpostos, bem como das contra-alegações, temos que as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) o despacho interlocutório, de 01-02-2018, que convolou a impugnação em acção administrativa sofre de nulidade e é ilegal;
b) a sentença recorrida:
- cometeu erro de julgamento por insuficiente fixação da matéria de facto e por conter incorrecções, imprecisões e insuficiências na matéria provada;
- cometeu erro de julgamento ao apreciar e decidir sobre a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31/12, à ora Recorrida, incorrendo, simultaneamente, em violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito na apreciação jurídica efectuada.

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II – Apreciação jurídica dos Recursos

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta, começando, por uma questão de precedência lógica, pelo recurso do despacho interlocutório de convolação da impugnação em acção administrativa.
Como as questões de regime de recurso e de pressupostos processuais são de conhecimento oficioso e de ordem pública, o tribunal pode corrigir o erro do juiz a quo, aplicando o Artigo 644.º, n.º 2 do CPC, para fixar a subida imediata com base na salvaguarda do efeito útil.
Com efeito, a não subida imediata do recurso do despacho interlocutório exige uma correcção do regime de subida por parte desteTribunal Central Administrativo. E isto é assim mesmo que a Recorrente não tenha recorrido de uma "decisão final" (já que o processo foi convolado), tendo o seu recurso de ser conhecido e apreciado. Com efeito, o art. 644.º do CPC (aplicável por força do art. 281.º do CPPT) dita que os despachos interlocutórios sobem, em regra, com o recurso interposto da decisão final. Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo abre uma excepção: a regra da subida diferida não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil (al. h)). Um despacho que altera a forma de processo (convolação) enquadra-se perfeitamente nesta situação, já que reter o recurso até ao fim da nova acção administrativa esvaziaria o efeito útil do recurso, pois todo o processado posterior poderia vir a ser declarado nulo no futuro. O Tribunal Superior não está vinculado à decisão de primeira instância, sendo que a subida a final não vincula este Tribunal. Ao abrigo das regras gerais de processo civil aplicáveis subsidiariamente, o relator no Tribunal Superior, ao receber o processo, deve corrigir oficiosamente o regime de subida de "diferida" para "imediata", o que significa que o recurso tem de ser apreciado, mesmo que a recorrente nunca tenha chegado a recorrer da decisão final (até porque, face à convolação, a impugnação judicial original deixou de seguir os seus termos normais).
Assim sendo, passa-se de imediato à sua apreciação.

Como se disse, a Autora apresentou impugnação judicial, depois convolada em acção administrativa, na sequência do indeferimento dos pedidos de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 010081900, relativo ao ano de 2000 e n.ºs 010211120 e 020126350, relativos ao ano de 2001 e n.ºs 030014820 e 030128540 relativos ao ano de 2002.

Invoca, para tanto, a nulidade de tal despacho em virtude de, “Tendo sido apresentado em 05.04.2017 requerimento de resposta ao despacho de fls. 139 dos autos, no qual o Tribunal convidou as partes a pronunciarem-se sobre o erro na forma do processo e a convolação do processo em ação administrativa especial, a falta de relevação do mesmo para a prolação da decisão agora recorrida constitui uma nulidade processual que influiu na decisão da causa;”, sendo que, “De facto, resulta do requerimento de resposta apresentado que, para aferir do meio adequado para reagir contra o objeto imediato em questão nos autos, não se afigura relevante apurar se a decisão aprecia ou não a legalidade do reembolso de IVA, decorrendo a forma de processo da impugnação judicial do artigo 6.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro;” e que, “Deste modo, não tendo existido pronúncia sobre o requerimento de resposta apresentado, e reconhecida a sua relevância para a boa decisão da causa, a sua falta consubstancia, nos termos daquele preceito, uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser anulado o processado subsequente, nos termos do n.° 3 do artigo 98.° do CPPT e do n.° 2 do artigo 195.° do CPC, com as demais consequências legais”.

Ora, desde já se diga, que tem razão a ora Recorrente quanto a este fundamento.
Com efeito, foi dado o contraditório sobre a possibilidade de convolação da impugnação em acção administrativa, a ora Recorrente pronunciou-se sobre tal intenção no requerimento de 05-04-2017, tendo o despacho proferido, realmente, ignorado a pronúncia da Recorrente sobre tal questão, na medida em que refere “O Tribunal através do despacho de fls. 139, convidou as partes a pronunciarem-se sobre o erro na forma do processo e a sua convolação em acção administrativa especial.
Notificada as partes do referido despacho, nada disseram.”
Daqui resulta que, apesar de, formalmente, ter sido dado o contraditório, a verdade é que, na prática, tudo se passou como se o mesmo não tivesse sido dado.
Ou seja, a situação cai no âmbito da norma do n.º 3 do art. 3.º do CPC, que dispõe que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
No caso concreto, o juiz a quo decidu sem ter ouvido uma das partes, a qual se tinha pronunciado expressamente sobre a não existência de erro na forma de processo.
O que significa que omitiu uma formalidade que a lei prescreve, a audição das partes antes da decisão de qualquer questão de direito ou de facto.
Acresce que se concorda com a Recorrente quando esta refere tratar-se de uma irregularidade que pode ter tido influência na decisão proferida, como se irá ver abaixo.
Finalmente, e no sentido que temos vindo a propugnar, há que atentar no art. 630.º n.º 2 do CPC, tratando-se de um caso expresso em que é admissível recurso de uma decisão que se tenha pronunciado sobre as nulidades do art. 195.º do CPC, por contender com o princípio do contraditório.
Assim sendo, procede, desde já, o recurso com este fundamento, o que significa que devem ser anulados os actos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2 do art. 195.º do CPC), sendo o caso do despacho que ordenou a convolação em acção administrativa.

Apesar das consequências acima indicadas, este Tribunal vai, ainda, apreciar o pedido subsidiário, já que o mesmo é de conhecimento oficioso, ou seja, se tal despacho sofre dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.
Defende esta que “no que respeita à reação a decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA por não residentes o legislador optou por permitir sempre, independentemente do conteúdo das mesmas, o recurso à impugnação judicial, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro;”, “Pelo que, não se deverá considerar que o n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de dezembro, restringe o acesso à impugnação judicial aos casos de sindicabilidade de decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA que conheçam da legalidade do ato impugnado;”; que, “Pressupondo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se tem de presumir, por força do disposto no n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, a especificação das decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA na citada disposição só pode levar à conclusão de que estas beneficiam de um tratamento especial face às decisões decorrentes dos restantes meios procedimentais no tocante à determinação do meio processual;” que, “Deste modo, tendo o legislador previsto especificamente o modo de reação de decisões de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA e atento o princípio segundo o qual lei especial prevalece sobre lei geral, não há lugar à aplicação, no caso vertente, do disposto no artigo 97.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);” e que “Em face de todo o exposto, deve entender-se ser a impugnação judicial o meio processual adequado para sindicar a legalidade da decisão posta em crise nos autos, não se verificando erro na forma do processo, razão pela qual, deve revogar-se o despacho recorrido, mantendo-se a forma de processo da impugnação judicial;”

O despacho recorrido, quanto à questão do erro na forma de processo, tem o seguinte teor:
No processo de impugnação judicial não existe uma fase autónoma de saneamento do processo, pelo que, coloca-se, desde já, a questão da suscitada excepção de erro na forma de processo e possibilidade de convolação na forma processual adequada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.°, n.° 3 da LGT e 98.°, n.° 4 do CPPT.
Para a apreciação da excepção de erro na forma do processo, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 21/03/2001, 15/06/2001, 24/04/2002, 24/0172003 e 28/04/2002, P..., S.A., apresentou pedidos de reembolsos de IVA, formulados ao abrigo do Dec.-Lei n.° 408/87, de 31/12, nos valores, respectivamente, de € 60.462,18, € 41.546,29, € 72.935,31, € 31.992,65 e € 23.287,68 (cfr. processo administrativo apenso);
2) Na sequência normal do procedimento referido no ponto anterior, os pedidos de reembolso foram indeferidos por despacho da Directora de Serviços de Reembolsos, em 10/12/2010, por P..., S.A. ser um sujeito passivo que se encontra registado em IVA desde 01/04/2000, não podendo por isso solicitar reembolsos de IVA ao abrigo do Dec.-Lei n.° 408/87, de 31/12 (cfr. processo administrativo apenso);
3) Através do ofício n.° G 76500, de 13/12/2010, foi notificada P..., na pessoa dos seus mandatários, em 17/12/2010, da decisão de indeferimento referida no ponto anterior (cfr. ponto 28 da p.i. e fls. 103 dos presentes autos);
4) O ofício referido no ponto anterior indicava como meios de reacção ao indeferimento dos pedidos de reembolso, o recurso hierárquico e a impugnação judicial (cfr. fls. 103 dos presentes autos);
5) Em 17/03/2011 a impugnante remeteu por correio a petição inicial de impugnação (fls. 104).
O Tribunal formou a sua convicção com base nos factos alegados pelas partes, admitidos por acordo e nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.
DA EXCEPÇAO - do erro na forma do processo
De referir, desde já, que entendemos que o meio processual utilizado não é o adequado para reagir à decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso de IVA.
Com efeito, resulta dos autos que na decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso, não foi feita qualquer apreciação do reembolso do imposto, por a Requerente não se encontrar em condições de beneficiar da aplicação do regime de regularização previsto no Dec.-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro.
O artigo 97.° n.° 1, alíneas d) e p) do C.P.P.T., preceituam o seguinte:
«1 - O processo tributário compreende:
(...)
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciaçao da legalidade do acto de liquidação.
(...)
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; (...)»
2. O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quanto praticados por delegação, é regulado pelosas normas sobre processo nos tribunais administrativos. (...)»
Assim, a impugnação judicial só é o meio processual adequado quando o acto a impugnar contiver efectivamente a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, não o sendo nas situações em que a legalidade não chega a ser apreciada por haver qualquer obstáculo a tal conhecimento, como no caso dos autos, por se considerar existir uma questão prévia que obsta ao mesmo, sendo então o meio processual adequado para o efeito a acção administrativa especial (cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6.a edição, Áreas editora, 2011, pág. 54).
A decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso não comporta a apreciação da legalidade de um qualquer acto de liquidação.
Assim, a referida decisão constitui acto administrativo em matéria tributária, impugnável nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativo (vide Ac. do STA, de 25/06/2009, processo n.° 0194, disponível em http://www.dgsi.pt/).
Ora, a causa de pedir nos autos é o despacho de indeferimento do pedido de reembolso.
O pedido formulado consiste no reembolso do imposto suportado e na anulação da decisão de indeferimento impugnada (embora a terminologia usada não seja esta, nesta sede, é o que as impugnantes pretendem), sendo que apenas o último pedido se revela adequado à acção administrativa especial.
Não sendo despiciendo lembrar que a notificação do despacho de indeferimento não refere a acção administrativa como meio de reacção.
Do exposto resulta que meio processual próprio para sindicar judicialmente o acto de indeferimento em causa é a acção administrativa especial.

Ora, não acompanhamos tal decisão, a qual não se pode manter.
Vejamos, pois, porquê.

O CIVA, na redacção vigente à data, e referindo-se aos casos gerais de impugnação do pedido de reembolso do imposto, dispunha do seguinte modo:
11 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.
12 - (Eliminado pelo nº 2 do artº 44º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
13 - (Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro) Das decisões referidas nos nºs 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artº 87-A.”
13 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.” (sublinhado nosso).

Na sequência do disposto em tais normas, o STA tem vindo a pronunciar-se, de forma recorrente, no mesmo sentido, como resulta do Acórdão do Pleno da Secção do CT, de 21-02-2018, proferido no processo n.º 239/16, cujo sumário tem o seguinte teor: “De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.”

No mesmo sentido, referindo tratar-se de um caso especial, face aos previstos no artigo 97.º n.º 1 d) e p) e n.º 2 do CPPT, cfr. Acórdão do STA, de 10-09-2014, proferido no processo n.º 0871/14, tendo o respectivo sumário, designadamente, o seguinte teor: “(…) II – O procedimento próprio de reembolso de IVA previsto no CIVA, e demais legislação, não tem uma relação directa e imediata com o processo de execução fiscal, trata-se de um procedimento autónomo sem conexão directa com tal tipo de processo, que tem uma regulamentação própria e modos de impugnação próprios, cfr. n.º 13 do art. 22º do CIVA;
III – Os actos praticados no âmbito desse procedimento de reembolso, ainda que o mesmo corra de forma simultânea com a execução fiscal - sendo pretensão do executado vir a compensar o valor do reembolso com o valor em execução - não podem ser impugnados por via do processo judicial a que alude o artigo 276º do CPPT.” (sublinhado nosso)

Por outro lado, não há dúvidas de que o DL n.º 408/87, de 31-12, previa no seu art. 6.º n.º 4 que “As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, devendo esta última ser apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
Este diploma foi revogado pelo DL n.º 186/2009, de 12-08, o qual, no entanto, no Regime do Reembolso, manteve nos seus artigos 4.º, 13.º e 16º a impugnação judicial como forma de ataque à decisão de indeferimento.
Daqui resulta, sem dúvida, que o legislador pretendeu estabelecer um regime próprio, diferente do regime geral, para os casos de recusa dos pedidos de reembolso do IVA.

E, assim sendo, tem razão a Recorrente quando se manifestou contra a convolação da sua impugnação judicial em acção administrativa, já que, independentemente de não ter havido apreciação da legalidade da liquidação ou de se tratar de um acto administrativo em matéria tributária, o meio correcto era, efectivamente, a impugnação judicial, tal como apresentada pela Recorrente.

Aqui chegados, e sendo, de facto, ilegal o despacho que determinou haver erro na forma processual, o mesmo tem de ser anulado, o que significa que o serão todos os actos que se lhe seguiram, incluindo a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da FP, já que os autos deverão baixar ao Tribunal a quo para novo julgamento na forma de processo adequada, ou seja, a impugnação judicial.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, anular o mesmo, bem como todos os actos que se lhe seguiram, incluindo a decisão final, com excepção da p.i., julgando prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final.

Sem custas.


Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2026


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[Teresa Costa Alemão]


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[Ana Cristina Carvalho]


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[Sara Diegas Loureiro]