Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02415/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/24/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS |
| Sumário: | I- O conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. II- Se o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do CPC só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, caso tendo sido invocado na petição inicial o vicio de forma por falta de audição prévia impunha-se a apreciação do mesmo pelo Tribunal «a quo» muito não levado às alegações pré-sentenciais, pois que sendo a sua apresentação facultativa, não há qualquer exigência nem sanção processual relacionada com o seu conteúdo, designadamente não ficando precludido qualquer direito da impugnante por não as apresentar ou apresentar deficientemente em relação ao conteúdo da petição inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS …………….., S.A., com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 9 de Janeiro de 2006, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de tarifa de ligação de esgotos, referente ao ano de 2002. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT), ao não ter decidido o vício de violação do disposto no art.8º ao da LGT (v. arts. 97º a 102º da p.i. e conclusão 12ª das alegações) e, também, ao não ter decidido o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação (v. arts. 66º a 70º da p.i. e 6ª 11ª conclusões da alegação) - v. pontos 1 a 5 do corpo das alegações. 2ª. Ao não decidir as questões de facto relativas ao apuramento do valor total das despesas e das receitas do Município de Lisboa com o sistema de esgotos - factualidade alegada na p.i. e sobre a qual foi produzida ampla prova pelas partes - a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) - v. pontos 6 a 7 do corpo das alegações. 3ª. A sentença é nula por excesso de pronúncia (v. art. 125º/1 do CPPT) ao conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e com o vício de falta de audiência prévia à decisão final (objecto de desistência implícita nas conclusões da alegação junto do Tribunal a quo)- v. ponto 8 do corpo das alegações. 4ª. Para julgamento dos vícios assacados pela impugnante ao acto de liquidação impugnado, o Tribunal a quo bastou-se com três "factos", ou seja, (1) que a impugnante é proprietária do prédio, (2) que foi notificada dos actos de liquidação e (3) que pagou o tributo, factualidade que se revela insuficiente, quer para a decisão que os seus deveres legais de pronúncia lhe impunham, quer para a decisão que veio a ser expressa na sentença -v. pontos 9 e 10 do corpo das alegações 5ª. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provada - ou ao considerar sem interesse para a decisão - a factualidade alegada na p.i. e supra identificada nas alíneas d) a f) dos factos supra alinhados nas presentes alegações, pois os factos aí alegados são essenciais para o conhecimento dos vícios alegados e mostram-se documentalmente provados nos autos - v. Factos acima elencados, com referência aos respectivos meios de prova e pontos 9 a 12 do corpo das alegações 6ª. A factualidade alegada no artº 70 da p.i. deveria ter sido dada por assente, nos termos expressos no documento de fls. 57 e 58 (informação camarária) e também em resultado da posição que sobre o assunto veio a ser tomada pelo Município, dificultando ou impossibilitando prova adicional sobre o assunto- v. pontos 9 a 12 do corpo das alegações. 7ª. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a taxa de conservação de esgotos prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, não visa a satisfação de necessidades individuais e exclusivas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos, mas antes a satisfação de uma necessidade colectiva da salubridade, razão pela qual não reveste a natureza de taxa, constituindo antes uma verdadeiro imposto, pelo que o citado regulamento é formal e organicamente inconstitucional, por violação do principio da legalidade fiscal (cfr. art. 103°/2 e 165°/1/i) da CRP) - v. pontos 13 a 14 do corpo das alegações 8ª Existe ausência de relação entre o montante previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para a taxa de conservação de esgotos e o respectivo fim e os meios utilizados na realização da contraprestação administrativa (cfr. Acórdão n.º 357/99 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República - 11 Série, n.º 52, de 2 de Março de 2000), razão pela qual o citado tributo não reveste a natureza de taxa como o qualificou a sentença recorrida, constituindo antes um verdadeiro Imposto - v. pontos 15 a 18 do corpo das alegações. 9ª A Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, reveste a natureza de regulamento administrativo pelo que a sua publicação deveria ter sido antecedida de projecto de regulamento e acompanhada de nota justificativa fundamentada (v. art. 116° do CPA), o que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida não sucedeu no caso dos autos - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações. 10ª Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, no conteúdo essencial da nota justificativa fundamentada dos regulamentos que prevejam a criação de taxas deverá constar a justificação económico- financeira dos quantitativos a cobrar, ou seja, os elementos que permitam o efectivo controlo da legalidade do tributo liquidado, sob pena de se mostrarem afectadas as garantias dos particulares e violado o artigo 116° do CPA, o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP - v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações. 11ª A sentença recorrida, ao manifestar o entendimento de acordo com o qual a "invocada nota justificativa se destina essencialmente a anunciar as medidas projectadas no documento em causa", aceitando cumprir essa função "a introdução constante do Edital n° 26/2000", enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 116º do CPA, bem como o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP- v. pontos 19 a 23 do corpo das alegações. 12ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação de duplicação de colecta, já que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou à impugnante para o ano de 2001 e relativamente às fracções em causa, para além da taxa de conservação de esgotos impugnada, uma designada tarifa de saneamento variável, e uma tarifa de saneamento fixa e um adicional (cfr. Doc. n.º 3 junto com a p.i.), o que se traduz em situação de duplicação de colecta -v. pontos 24 a 29 do corpo das alegações. NESTES TERMOS, Devem as nulidades imputadas à sentença recorrida ser declaradas provadas e procedentes, devendo em qualquer caso o presente recurso ser julgado provado e procedente, tudo com as consequências legais.» A Recorrida apresentou contra-alegações, onde conclui: «1ª Conclusão 4.A recorrente assaca à sentença proferida pelo Tribunal a quo o vício da omissão de pronúncia; entendendo que aquela deveria ter considerado as questões suscitadas nos artigos 97° a 102 da sua p.i., designadamente a conformação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) com o princípio da legalidade tributária, contido no art.8º da LGT. 5.Verificar-se-ia tal vício de omissão de pronúncia se o juiz não apreciasse essa questão, ainda que de modo implícito, i.e. através da apreciação global que efectivamente prosseguiu ao enquadrar juridicamente o aludido diploma, verificando a sua conformação legal. 6.Com efeito, a sentença proferida versou sobre três questões essenciais, consagradas no Ponto 1-2, sendo exactamente a primeira a apreciação e análise da legalidade da taxa de conservação de esgotos (art. 659°/1 do CPC). 7.Assim, quando a sentença se debruça sobre a ilegalidade da taxa por falta de elementos essenciais, estabelece a adequação ao princípio estabelecido no art.8º da LGT, através de remissão para a Lei 42/98 de 6.08 e Lei 1/87 de 6.01, bem como para o Edital n° 56/2000 e ainda quando considera a questão da fundamentação, pois aborda as diferentes vertentes que aquela norma visa defender. 8.Ao decidir desse modo o Julgador apreciou a questão em toda a plenitude relevante (o necessário não é desproporcionado) e por isso não incorreu no vício da omissão de pronúncia, não padecendo a decisão de nulidade (1 Vide entre outros o Acórdão do STA proferido no n° 568/07 de 12.03.2008.) 9.Pretende também a recorrente apontar à decisão judicial a omissão sobre as questões colocadas nos artigos 66° a 70° da p.i., as quais se referem a enunciações acerca de uma desproporcionalidade entre a taxa cobrada e a contraprestação proporcionada. 10.Ora neste ponto carece manifestamente de motivos a recorrente, para imputar desconhecimento da questão, pois a sentença ora em causa aborda a matéria respaldando-se no douto acórdão do Tribunal Constitucional n° 68/2007, que com excelência técnica apreciou o problema colocado. 11.Resulta como se viu para a decisão em causa de aplicar mutatis mutandis o julgamento proferido pelo T.C. para idêntico caso, pois a questão da proporcionalidade é magistralmente apresentada. 12.Destaca-se da decisão pela clareza a noção, a " lógica da fixação da taxa [....]é ditada através da utilidade" que do serviço se retira, não se estando perante uma "concepção parametrizada apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que flexivelmente entendida". 13.Para o que releva o princípio da equivalência jurídica que se exige enformar os tributos desta natureza encontra-se cumprido. 14.Mais, o critério que se encontra subjacente para cálculo da taxa é considerado pelo douto acórdão respigado como, possuindo uma relação ao custo ou utilidade extraída pelo contribuinte do serviço em questão. 15.Carece pois de fundamento a alegada omissão de pronúncia por total falta de correspondência com o substrato decisório. 2ª Conclusão 16.Idêntica solução conheceu a enunciação relativa à omissão de pronúncia ao considerar que a sentença deveria conhecer das questões de facto relativas ao apuramento do valor das despesas e das receitas do Município de Lisboa com o sistema de esgotos. 17.Na verdade tal questão é consumida pela solução que é encontrada pelo decisor através da transcrição produzida pelo douto acórdão do T.C., pois a proporcionalidade do tributo é decidida considerando que a utilidade que é extraída não se pode resumir a um mero princípio de cobertura de custos, pois no sistema institucionalizado o princípio que aqui norteia é o de "mera equivalência jurídica", mostrando-se irrelevante considerar a matéria fáctica carreada para os autos. 18.Assim, pode afirmar-se que aqueles factos se encontram prejudicados pela apreciação protagonizada, mostrando-se irrelevantes para a convicção formada, significando que o Tribunal entendeu que se mostravam desnecessários para a apreciação da causa. 19.Conclui-se, aliás que o Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo apenas de seleccionar a que interessa para a boa decisão da causa, não procedendo a omissão invocada. 3ª Conclusão 20.Acerca do excesso de pronúncia que a recorrente aponta à decisão judicial, visto que se reduz ao conhecimento de dois vícios que haviam sido invocados na p.i. e alegadamente objecto de desistência por requerimento, não vemos qual o prejuízo para a recorrente. 21.Não se encontra de modo algum ferido o princípio do dispositivo (264° do CPC), pois foi a própria recorrente que invocou aqueles vícios, apenas tendo desistido de um deles, invocando agora quanto à audiência prévia a desistência de modo implícito! 22.As opções processuais das partes não podem ser tomadas perfunctoriamente no pressuposto que sejam subentendidas. 23.Por outro lado, daquela apreciação não resultou qualquer extravasar do objecto do processo de impugnação, e no caso até se pode aplicar o brocardo latino "Quod abundant non nocer! 24.Neste caso, como resulta evidente não pode ser entendida a pronúncia do Tribunal no sentido do excesso, não se verificando assim qualquer nulidade como alega a recorrente. 4ª, 5ª e 6ª Conclusões 25.A recorrente entende que a matéria dada por provada é insuficiente para que, no âmbito dos deveres, o Tribunal tivesse proferido a decisão posta em sindicância. 26.Perante esse entendimento apresenta o elenco dos factos que a seu ver deveriam estar contidos na sentença do tribunal a quo. 27.O motivo maior para este elenco fáctico resulta da circunstância da recorrente ter centrado a sua litigância na questão da proporcionalidade, de um ponto de vista desviante. 28.A nosso ver, e tal como anteriormente expendemos não se afigura que tal matéria fáctica interferisse na decisão gerando diferente entendimento. 29.Pode dizer-se que a factualidade carreada para os autos suscitaria um efeito conducente com a sentença aqui em crise, obviamente porque da mesma não se retira contributo para a alteração do sentido da decisão. 30.Saliente-se que o juízo prosseguido na sentença aqui em causa assenta em documentos juntos pelas partes tal como é referido no ponto 111.2 - Motivação quanto à matéria de facto. 31.Por conseguinte encontram-se juntos aos autos por ambas as partes pareceres que analisam as questões subjacentes. 32.É de referir que, as questões colocadas através das "razões de facto sobre as quais se propôs e fez prova" tal como alega a recorrente (pg. 16), não se mostram necessárias para conhecer e julgar da desproporção dos quantitativos liquidados. 33.Este nosso entendimento decorre do sentido que a sentença assume, pois o que se encontra em discussão não encontra alicerce no facto de a CML ter uma certa despesa e uma certa receita relativamente ao sistema de conservação do sistema de esgotos. 34.Esta perspectiva é a nosso ver resultado de uma confusão que a recorrente tenta suscitar. Senão vejamos. 35.A proporcionalidade que deve ser encontrada mede-se em termos de equivalência jurídica, como reflectem os diplomas legais sobre a matéria e constam dos Manuais de Direito Fiscal, para além de, em estrita concordância, a própria Jurisprudência assim julgar. 36.Esta análise, merecendo unanimidade de todas as fontes de direito, prende-se com outro conceito essencial que é o da justa repartição dos encargos públicos. 37.Pretende a recorrente demonstrar a inexistência de um padrão de proporcionalidade entre os valores devidos pelos vários contribuintes, partindo do cálculo assente sobre o valor patrimonial do prédio. 38.E conclui que tal valor patrimonial não se encontra bem aferido "Em virtude de nunca ter sido aprovado o Código das Avaliações( ...)". 39.Sobre esta circunstância o Recorrido é completamente alheio, devendo até dizer-se em abono da verdade que, pelo que decorre do verso da primeira folha do documento junto aos autos identificado como lnf. N°815/DMF/DEPF/DIFAP 3 verificando-se que as receitas auferidas com as taxas de esgotos não cobrem as despesas, é penalizado por esse facto.(3 "as receitas cobradas com estes serviços (tarifa de saneamento+taxa de conservação de esgotos) são manifestamente insuficientes para financiar os custos directos que lhes estão associados." 40.Contudo, diga-se, respigando-nos no entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão no 68/2007 de 30 de Janeiro de 2007 junto aos Autos e vastamente citado na sentença ora recorrida) a quem coube estudar o problema e pronunciar-se (aferindo a conformidade com a Lei Fundamental), "o beneficio resultante da ligação consiste na faculdade, no caso efectivamente exercida, de descarga do esgoto privado no colector geral público, e por isso mesmo, e na linha do acima também referido, de difícil quantificação económica, sufragam-se os parâmetros de aferição de conformidade da taxa com princípio constitucional ora em análise mencionados no Ac. do STA. de 412/98, no sentido de que o coeficiente de 0,25 não tem praticamente relevo económico quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não revela suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar um investimento de construção ou de compra de prédios nem tão-pouco minimamente desajustado com a mais valia que a ligação à rede de esgotos proporciona.'' 41.Neste contexto, sai reforçada a concepção jurídico-cognitiva constante da sentença ora recorrida, segundo a qual os factos constantes do artigo 7° da p.i. não teriam de ser dados por assentes, quer porque não se encontram provados (cfr. com as infs. n° 399/DMF/DEPF/DPCFe 815/DMF/DEPF/DIFAP as quais contrariam aquela apreciação da recorrente) quer porque dos mesmos não sobressaiem qualquer premissa ou enunciação com interesse para a decisão da causa. 42.Aliás é de salientar que quanto a esta matéria o recorrido esclareceu os aspectos que a recorrente tenta encapotar, ao referir-se à informação 815/DMF/DEPF/DIFAP de um modo assaz displicente (vide pg. 12 das alegações) e que resultam claramente das informações supra referidas. 43.Na realidade, foi dito (pelo recorrido em resposta ao requerimento da ora recorrente datado de 27 de Julho de 2006), e repete-se esclarecendo que a discrepância dos valores que se encontravam expressos naquelas informações deveu-se simplesmente ao facto de o valor de € 5 301 035,00 não ter considerado, conforme é expressamente referido, os custos resultantes da construção e reconstrução de infraestruturas viárias e custos indirectos, nomeadamente com pessoal, enquanto que o valor de € 42 236 904, 14 engloba esses custos. 44.Demonstrado fica que, se porventura esta matéria se revelasse imprescindível para a decisão da causa, deveriam todos estes elementos ser considerados em confronto directo, claudicando a final a tese eregida pela recorrente. 45.Na verdade, decorre claramente a inexistência de qualquer desproporcionalidade nas taxas liquidadas à recorrente. 7ª Conclusão 46.Quanto à questão levantada sobre a natureza do tributo em causa é unânime a jurisprudência no reconhecimento que se trata de uma taxa, pelo que só pode ser entendido como um falso problema. 47.Com efeito, o carácter sinalagmático característico das taxas é demonstrado pela prestação de um serviço que obviamente visa prima facie a satisfação de necessidades individuais, consistentes na instalação, gestão, disponibilidade conservação e manutenção em bom estado da ligação dos prédios à rede geral de esgotos. 48.Neste sentido, deve concluir-se que o Regulamento que prevê a aludida taxa se conforma em pleno com os princípios constitucionais, não subsistindo qualquer dúvida na sua legalidade. 8ª Conclusão 49.Retoma a recorrente à massacrada questão da relação entre a taxa cobrada e o serviço prestado, na vertente do critério de determinação do montante do tributo em causa. 50.Já se referiu anteriormente o entendimento expresso pelos nossos Tribunais sobre questão similar e trazida à colacção através de um recente Acórdão do Tribunal Constitucional. 51.A pertinência de apreciar tal matéria decorre da circunstância de se tratar de justificar a proporcionalidade que se estabelece entre a correspectividade inerente à taxa. 52.Na realidade, a recorrente retira indiscutivelmente uma utilidade ou benefício do serviço que é prestado pelo recorrido, encontrando-se o equilíbrio na compensação consubstanciada no pagamento de uma taxa. 53.Pretende a recorrente escamotear o tema como já anteriormente explanado, remetendo para o critério de incidência (cálculo da taxa a aplicar). 54.É de realçar que o valor patrimonial dos imóveis tem-se afigurado como melhor procedimento, pois tem em conta o tipo, dimensão e localização do imóvel, pois parte-se do princípio (tal como já foi decidido em anterior acórdão do STA, sufragado pelo Acórdão do TC transcrito na decisão em recurso) que "( ...) quanto maior for o valor patrimonial, maior será, tendencialmente, a sobrecarga por ele aduzida ao colector geral de esgotos (desde logo, porque um imóvel de menor valor patrimonial, por contraposição com um outro de maior valor, terá, presumivelmente, menor capacidade de suporte de pessoas ou estará inserido em zona menos densamente povoadas; e se maior é a sobrecarga, maior serão, consequentemente os encargos com a manutenção e conservação, quando não, mesmo, com o reforço das infraestruturas." 55.Devendo entender-se que prevalece o entendimento do Tribunal Constitucional mais actual sobre a questão, não pode proceder a 88 conclusão retirada pela recorrente, concluindo-se que o tributo possui a natureza de taxa. 10ª e 11ª Conclusões 56.Contrariamente ao alegado pela recorrente, e na esteira da sentença em recurso, a taxa em causa encontra-se escudada no enquadramento legal exigível. 57.Como resulta da documentação junta, a taxa em causa encontra-se prevista no Edital n° 56/2000 (cfr. fls. 150 dos autos), tratando-se de uma execução legal que encontra o seu fundamento, tal como bem refere a sentença em crise, na Lei 42/98 de 6.08 e Lei 1/87 de 6.01, referindo expressamente os normativos aplicáveis. 58.Por outro lado, atendendo "a ration da Nota Justificativa, esta mostra-se cumprida através da introdução ao Edital 56/2000, tal como conclui a sentença, em sintonia com o entendimento do recorrido. 59.Na verdade, é clara a fundamentação de facto e de direito constante do Preâmbulo do mencionado Edital 56/20005 (Junto aos autos em 15 de Julho de 2004), tratando-se de um regulamento de mera execução da lei. 60.A TTORM tem natureza regulamentar, cuja aprovação segue a do Orçamento, com o qual está intimamente ligada por via da legitimação de cobrança de receitas conferida pela LFL, e para o que nos interessa, tem por objecto informar a incidência, liquidação e/ou cobrança de tributos municipais (taxas e tarifas) cuja previsão ou resulta directamente da mesma, que funciona como um regulamento de execução da Lei das Finanças Locais, ou é ali estabelecida por força de normas específicas de remissão constantes de outros regulamentos municipais, como é o caso do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa (Edital no 76/96 (Junto aos autos em 15 de Julho de 2004 sendo nesta que se encontra a Lei Habilitante. 61.Neste sentido, e prosseguindo na esteira da IV anotação ao Código de Procedimento Administrativo comentado por Mário Esteves de Oliveira e outros (Pg. 521 da 2° Edição do CPA anotado, Almedina, 1999) "É evidente que, neste aspecto, há muitas diferenças de grau entre a nota justificativa de um regulamento de mera execução da lei e a daquele que tem na norma legal apenas a respectiva habilitação regulamentar: o primeiro quase não precisa de justificação, enquanto o segundo envolverá provavelmente estudos técnicos ou económicos desenvolvidos.” 62.Subsume-se o presente caso, evidentemente, à primeira hipótese pelo que se considera que a justificação apresentada cumpre suficientemente os desígnios previstos para a sua exigência. 63.Nesta senda, é pois de precisar o entendimento expresso pela recorrente, ao invocar a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime das Taxas Locais, que tal como já havíamos clarificado não era aplicável aos factos, entrando em vigor no máximo até 1 de Janeiro de 2009. 64.Todavia, a questão da equivalência jurídica, referida amiúdes vezes, revelando-se cumprida no presente caso, mantém-se no novo diploma legal resultando respeitado o princípio da proporcionalidade, que aliás foi igualmente objecto de sindicância favorável por parte do Tribunal Central Administrativo do Sul, no Acórdão proferido em 9 de Novembro de 2004 no Processo nº 852. 65.A recorrente assaca ao novo Regime das Taxas Locais (RTL) natureza de lei interpretativa, salvo o devido respeito, não se afigura ser essa a menslegis. 66.Desde logo demonstrado apoditicamente pela consagração de um regime transitório, acima referenciado, facultado às autarquias para adaptação dos seus regulamentos. 67.Mas sem margem para dúvidas, pelos princípios estabelecidos naquele novo regime, reclamados pela recorrente, designadamente os elementos obrigatórios para edição dos regulamentos locais de taxas, constantes do artigo 8° do RTL. 68.Evidentemente, que se encontram cumpridos os princípios enformadores da conduta administrativa, elencados pela recorrente, e decorrentes da aplicação do n° 2 do artigo 266° da CRP, bem como os expressos nos artigos 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A e 116° do Código de Procedimento Administrativo. 69.No entanto, o nível de exigência propugnado pela recorrente não encontra eco na sua interpretação das normas referenciadas. 70.E saliente-se, nem teria qualquer lógica novo diploma que se destinasse somente a interpretar norma de valor superior, como é o caso do n° 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, ou apenas o artigo 116° do CPA. 71.Consequentemente, sem necessidade de mais argumentos, precludem as alegações dos pontos 19 a 23 do recurso, bem assim como as suas 9ª. 10ª e 11ª conclusões. 12ª Conclusão 72.A recorrente invoca ainda a existência de duplicação de colecta, apesar dos esclarecimentos já prestados pelo recorrido e pelo sentido adaptado por várias decisões judiciais, em que a presente, sob recurso, é mais uma. 73.Além do mais, a recorrente descreve uma revogação do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa, aprovado através do Edital n° 145/60 (o qual sofreu alterações pelo Edital n° 76/96 aos artigos 76° e 77° do Cap. IV), a qual teria operado por via da revogação de uma portaria no âmbito da qual teria sido aprovado o acima referido regulamento. 74.Como decorre do preâmbulo de ambos os Editais o RGCECL foi aprovado por Despacho Ministerial em 12 de Setembro de 1960, e não por qualquer Portaria, pelo que o mesmo não se encontrava revogado à data da alteração introduzida pelo Edital 76/96. 75.Sem concedendo, ainda que se considerasse essa interpretação, a Lei das Finanças Locais e a própria Tabela de Taxas previam a criação de tal taxa, encontrando-se assim justificada a sua base legal. 76.Esclarecida a questão da vigência do aludido Regulamento, ou pelo menos da legalidade da liquidação da taxa de esgotos, centremo-nos no aspecto focado sobre as denominadas tarifas e taxas. 77. Em primeiro lugar salienta-se que se trata de nomenclatura para um mesmo tipo de tributo, tratando-se a tarifa do nome pelo qual era designada, tendo vindo a ser substituída pela denominação taxa. 78.Depois, compete estabelecer que ocorrendo a liquidação de vários tipos de taxas, ao mesmo contribuinte pelo mesmo facto, estarão em causa prestações, utilizações, ou remoções de diferente natureza (cfr. art. 4° da LGT). 79.Este é um pressuposto indiscutivelmente cumprido pelo recorrido, no espírito que se exige à Administração Tributária. 80.Respondida fica a questão referente aos n°s 2/b e 3 do artigo 48° da TTORM, pois tratam-se de situações em que não há qualquer possibilidade de duplicação. 81.A recorrente confunde taxas de esgotos com taxas de saneamento quando estas se referem a objectos diferentes, e a sentença é clara na distinção que traça das mesmas louvando-nos na sua apreciação concisa e esclarecedora. 82.Igualmente foi expandida uma distinção destes objectos constante da lnf. n°815/DMF/DEPF/DIFAP, tratando-se a tarifa de saneamento e adicional da compensação paga ao recorrido pelos serviços por este prestados de saneamento, limpeza urbana, remoção e destino final de resíduos sólidos (incluindo electrodomésticos, móveis, veículos em fim de vida, etc.). 83.Através da distinção desses objectos, conclui naquela lnf. n° 815/DMF/DEPF/DIFAP o responsável pelo departamento de estudos e planeamento financeiro da CML, entidade ora recorrida, que inclusivamente se tem verificado que as duas tarifas são "manifestamente insuficientes para cobrir os custos de exploração" dos três sistemas [ou seja resíduos sólidos e águas residuais (saneamento), e por outro a conservação de esgotos], e que nem sequer cobrem o investimento necessário à renovação e manutenção dos sistemas. 84.Decorre das explicações conferidas pelo próprio T.C. que a liquidação das taxas de (18 conservação de esgotos, de (28 saneamento variável e de saneamento fixa e tarifa adicional não padecem de qualquer incompatibilidade entre si, primeiro porque entre a primeira e a segunda trata-se de diferente natureza da prestação; 85.Quanto à parte fixa e variável da tarifa de saneamento este critério foi instituído com o objectivo de conferir maior justeza na repartição dos encargos. No último caso, a tarifa adicional respeita uma comparticipação com os encargos respeitantes a consumos municipais, considerados de interesse público, como lavagens de ruas, regas de jardins, chafarizes entre outros, como estipulou a Portaria n° 309-F/84 (vide o sítio na net onde constam estes enunciados http://www.epal.pt/Epai/Faqs.aspx?menu=483&sub=323&area=288&s=12208&t=1 2204). 86.Assim, conclui-se pelo bem fundado da sentença, ao decidir pela legalidade dos actos tributários de liquidação, improcedendo a impugnação deduzida, não padecendo esta de quaisquer vícios devendo ser esta mantida na ordem jurídica, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!!! Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser mantida a sentença na ordem jurídica, por esta não padecer de quaisquer o vícios que a inquinem, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!» *** A Exma. Procuradora - Geral Adjunta deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls.37/38, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento. *** Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. São as seguintes as questões a resolver: (i) Saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia ao não ter decidido a ilegalidade consubstanciada na violação do artigo 8º da LGT e, também, ao não ter decidido o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação e sobre as questões de facto relativas ao apuramento do valor total das despesas e das receitas do Município de Lisboa com o sistema de esgotos - [conclusões 1ª a 2ª]; (ii) Saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e, com o vício de forma por falta de audiência prévia à decisão final - [conclusões 3ª]; (iii) Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provada - ou ao considerar sem interesse para a decisão - a factualidade alegada na p.i. e identificada nas alíneas d) a f) dos factos supra alinhados nas alegações recursórias - [conclusões 4ª a 7ª]; (iv) Saber se a taxa de conservação de esgotos referida na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da CML para o ano de 2001, constante do Edital n° 56/2000, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação o disposto nos artigos 103° e 165°, n.° 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) - [conclusões 8ª]; (v) Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que não se mostra violado o artigo 114º e 116º do CPA - [conclusões 9ª a 11ª]; (vi) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação da duplicação de colecta - [conclusões 12ª ]. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A impugnante desenvolve a sua actividade na área imobiliária; a)A impugnante é proprietária do prédio urbano designado por "C…………C………", sito na Av. ………., letras……, na freguesia de ………, em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° ……, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Benfica sob o artº ……….; b)A impugnante foi notificada das liquidações relativas às fracções correspondentes ao edifício designado por "C………… C……….", para pagamento da taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 2001, no montante de 377 366,66 €, e de 166 664,89 €, totalizando as duas parcelas o montante de 544 031,55 €, nos termos que constam dos docs. de fls. 17 e 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c)A impugnante procedeu ao pagamento da primeira prestação relativa ao primeiro montante supra referido, no valor de 188 683,33 €, e da primeira prestação relativa ao segundo montante supra referido, no valor de 83 332,45 €; * III.2- Factos não provados. Nenhuns, com interesse para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.» *** Ø DAS NULIDADES DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (artigo 668º do anterior CPC). O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer Nesta perspectiva, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC), sob a epígrafe de «Causas de nulidade da sentença», que: «1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (…) ». A recorrente assaca à sentença sob exame o vício da nulidade. Valor negativo que, no seu ver, radica em duas causas: omissão e excesso de pronúncia. (i) DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR INDEVIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - [conclusões 1ª a 2ª]- Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do NCPC (anterior alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do anterior CPC), a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 608º do NCPC (anterior artigo 660º, n.º2 do CPC), segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». A nulidade decorrente da alínea citada reconduz-se a um vício de conteúdo, na enumeração de J. Castro Mendes, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. (in: Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811) Nos termos do normativo citado o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo presente o artigo 608º, n.º 2 do NCPC (anterior artigo 660.º, n.º 2 CPC), que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC. Com efeito, é a violação o dever contido no artigo 608º, n.º2 do NCPC que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Nas palavras M. Teixeira de Sousa, está em causa «(…) o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões». (in: Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221) As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece Antunes Varela « (...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do F, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)». (in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) No caso, a omissão de pronúncia radicaria em o Mm.º Juiz a quo não ter apreciado o vício de violação de lei por ofensa do artigo 8º da LGT e, o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação. No entanto, no que respeita às citadas questões jurídicas submetidas à sua apreciação, não deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre as mesmas (sendo que, para tanto, não carecia, todavia, de considerar todas as linhas de fundamentação jurídica possíveis e, designadamente, as propugnadas pelo Recorrente), como melhor se acolhe da seguinte passagem: «Relativamente à invocada ilegalidade da taxa de conservação de esgotos por falta de elementos essenciais, tenha-se em conta o teor dos diplomas acima aludidos sobre o regime jurídico da taxa de conservação de esgotos (Lei 42/98, de 06/08; e Lei 1/87, de 06/01- Lei das Finanças Locais), bem como as competências na matéria legalmente atribuídas aos órgãos das autarquias locais para o efeito, de acordo com as quais se preceitua o seguinte (cfr. art 53º/2-e da Lei 169/99, de 18/09 – Lei das Autarquias Locais». Do transcrito decorre, pois, que a sentença se debruça sobre a ilegalidade da taxa por falta de elementos essenciais, e não sendo menos certo, que aquando da apreciação da invocada inconstitucionalidade orgânica o Mmo Juiz a quo, considerando tratar-se de matéria amplamente abordada pela jurisprudência, acolheu a fundamentação vertida no acórdão n.º 68/2007, do Tribunal Constitucional respeitante ao processo 215/05, na qual se análise entre outras as questões que servem de fundamento da aqui invocada omissão de pronuncia. Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia. (ii) DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA - [conclusão 3ª] - O recorrente assaca igualmente à sentença sob exame a nulidade prevista na segunda parte da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, sustentando que, ao «conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e com o vício de falta de audiência prévia à decisão final (objecto de desistência implícita nas conclusões da alegação junto do Tribunal a quo)» o tribunal a quo teria tomado conhecimento de questões de que não podia conhecer, existindo, por isso, excesso de pronúncia e violação do princípio dispositivo.
[Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |