Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1539/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/10/2020 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | ASILO- CIDADÃO DO TOGO AUDIÊNCIA PRÉVIA- PROCEDIMENTO ESPECIAL POSTO DE FRONTEIRA DO AEROPORTO DE LISBOA |
| Sumário: | I- Tendo o Recorrente apresentado o seu pedido de proteção internacional num posto de fronteira, concretamente, no aeroporto de Lisboa, uma vez que viajou de avião de Cabo Verde, é-lhe aplicável o regime especial descrito nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. Sendo este regime especial, o recurso aos normativos atinentes ao procedimento comum- como é o caso do previsto no art.º 17.º- apenas é realizado na medida em que não haja disposição específica sobre a matéria no aludido regime especial vertido nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. II- O art.º 24.º, n.º 2 determina que “o requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado”. Sendo assim, tem plena aplicação ao caso versado o princípio jurídico segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, uma vez que, quer o art.º 17.º, n.ºs 1 e 2, quer o art.º 24.º, n.º 2, in fine, visam regular a mesma matéria, isto é, o exercício do direito de audiência prévia no domínio do procedimento administrativo com vista à obtenção do estatuto de proteção internacional. III- Não ocorre inconstitucionalidade do art.º 24.º, n.º 2, in fine, da Lei do Asilo, para mais com apelo ao art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o direito à audiência prévia concretiza o princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito, previsto no art.º 267.º, n.º 5 da mesma Lei Fundamental. Ademais, o legislador constitucional não prescreve um “modelo” de tramitação do exercício do direito de audiência prévia, antes conferindo ao legislador ordinário o poder de determinar o modo como tal direito poderá ser efetivamente exercido. Assim, respeitado o núcleo essencial desta garantia- e que é a concessão da oportunidade ao interessado de apresentar as suas razões fácticas e/ou jurídicas-, deve entender-se que aquele ditame constitucional encontra-se, igualmente, observado. IV- Como explicita o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão prolatado em 05/11/2014, processo C-166/13, está cumprido o dever de audiência, se foi dada ao requerente de proteção internacional a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada, bem como que permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes. Assim, visa-se permitir que o requerente de proteção internacional possa corrigir um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo. O referido direito implica igualmente que a Administração preste toda a atenção necessária às observações assim submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentando a sua decisão de forma circunstanciada. V- Do que vem de expor-se resulta, pois, que o art.º 24.º, n.º 2, in fine, da Lei do Asilo, não afasta, nem dispensa, o direito de audiência prévia. Somente considera que, nestes procedimentos especiais, porque mais simplificados, é no momento da entrevista, em que o requerente é chamado a prestar declarações, que este tem a oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos relevantes para a decisão. Neste contexto, o requerente deve ser confrontado na entrevista com as dúvidas que a Administração tenha quanto à viabilidade do seu pedido, bem como com as contradições e incoerências detetadas, mormente, entre o declarado e as informações fidedignas sobre o país de origem, a fim de que o requerente de asilo possa pronunciar-se sobre estes aspetos. VI- Ponderando tudo o que se expôs antecedentemente, e realçando que, nos termos da factualidade provada, o ora Recorrente apresentou o seu pedido de proteção internacional no posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, não resta qualquer dúvida de que o disposto no art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo não era aplicável ao seu caso, uma vez que este rege-se antes pelo regime estabelecido nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da mesma Lei. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO K….. (Recorrente), nacional do Togo, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16/10/2019, que julgou improcedente a ação administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e, em consequência, manteve o ato proferido pelo Recorrido em 13/08/2019, nos termos do qual o pedido do Recorrente foi considerado infundado. As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «Em Conclusão: 1- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 17º da Lei 27/2008, após a audição do requerente a que se refere o artigo 16º da mesma Lei, formalidade que foi violado in casu. 2- A interpretação que a sentença recorrida faz do artigo 24º, n.º 2 da Lei do Asilo, no sentido de não ser necessária a notificação do requerente do projecto de indeferimento do seu pedido, ou das razoes no mesmo aduzidas, constitui ainda violação, para alem da lei ordinária- artigo 12º do CPTA- como da própria lei constitucional- artigo 266º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos. 3- Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue a acção procedente.» O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído do modo que se segue: «II – Das Conclusões 8º- Subsidiariamente, e com os fundamentos supra expostos, deve improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional. 9º- O ato administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei n.º 27/2008 de 30/6. 10º- O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do Recorrente. 11º- Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis. Termos em que deve o Tribunal manter a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa proferida no processo urgente n.º 1539/19.0BELSB e que julgou improcedente a ação e absolveu o Réu dos pedidos.» * O Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pugnado pela improcedência do recurso e sufragando a fundamentação da sentença recorrida. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento, concretamente, se ocorre violação do disposto no art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de julho (doravante, apenas Lei do Asilo), ou seja, se ocorre violação do direito de audiência prévia do Recorrente.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:
“1. Factos provados Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, bem como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, considero provados os seguintes factos: A) Em 04/08/2019 o aqui A. K….., cidadão nacional do Togo, apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, proveniente de Praia – Cabo Verde, e solicitou protecção internacional – cfr. fls. 3-5, do PA. B) Em 07/08/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no Aeroporto de Lisboa, o A. foi questionado sobre as circunstâncias e motivos que o conduziram a efectuar o pedido de protecção internacional, podendo ler-se na “Entrevista/Transcrição”, o seguinte: (…)” - cfr. fls. 31-43, do PA. (…)” - cfr. fls. 57-72, do PA. D) Em 13/08/2019, pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência, foi proferido despacho, nos termos seguintes: (…)”. - cfr. fls. 73, do PA. III.2. Factos não provados Inexistem factos não provados com interesse para a causa. III.3. Motivação da decisão de facto Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na apreciação global e crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do PA, e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório. . Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).”
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO O Recorrente, K….., propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa de natureza urgente, demandando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de modo a obter a anulação do ato administrativo que considerou infundado o pedido de asilo apresentado no Gabinete de Asilo e Refugiados. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 16/10/2019, julgou a ação improcedente. Discorda o Recorrente do julgado na Instância a quo, invocando a ocorrência de erro de julgamento, pois que, no seu entendimento, não foi cumprido o dever de audiência prévia do Recorrente, dado que não foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 17.º da Lei do Asilo. Importa realçar que, nos termos das conclusões insertas no recurso apresentado pelo Recorrente, o único ataque que este dirige à sentença recorrida é, precisamente, o da violação do art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo, por entender que lhe assiste o direito a ser notificado do relatório elaborado pelo Recorrido na sequência das declarações por si prestadas, para que possa emitir pronúncia, no prazo de 5 dias, sobre o mesmo relatório. Examinemos, então, a sentença recorrida, na parte em que apreciou e julgou improcedente a questão invocada pelo agora Recorrente, atinente à falta de audiência previa. A decisão do Tribunal a quo, após a enumeração da factualidade provada, apresenta o seguinte discurso fundamentador: “(…) A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, que a republicou, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária. (…) O procedimento relativo ao pedido de protecção internacional tem duas fases a que correspondem duas decisões. Numa primeira fase é analisado se o pedido é infundado (artº 19º) ou inadmissível (art.º 19.º-A), competindo ao director nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados ou inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de protecção internacional (art.º 20.º, n.º 1). Admitido o pedido de protecção internacional (art.º 20.º, n.º 2 e 4) o procedimento entra na segunda fase, com instrução nos termos do previsto na secção II do capítulo III da Lei nº 27/2008 (art.º 27.º e s.), cabendo ao SEF proceder às diligências requeridas e averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de protecção internacional. Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou de recusa de protecção internacional e, depois da pronúncia do requerente, cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna decidir. Regressando ao caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, o procedimento relativo ao pedido de protecção internacional apresentado pelo A. terminou na primeira das identificadas fases. A Entidade Demandada considerou o pedido de protecção internacional (o pedido de asilo e o pedido de protecção subsidiária) infundado com fundamento na Informação nº …..e no previsto na al. c) e e), do nº 1, do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, ou seja, considerou o pedido infundado por entender que o requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção; e que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Diga-se, desde logo, quanto à invocada violação do disposto no art.º 17º, da Lei do Asilo, que não assiste razão ao A.. Conforme resulta dos factos provados, o A. apresentou pedido de protecção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, pelo que tem aqui aplicação o procedimento especial da secção II da Lei do Asilo, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira. No âmbito das regras que regem este procedimento, prevê o art.º 24.º, n.º 2 que, “O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.” Como tal, tratando-se de procedimento especial, de tramitação acelerada, não lhe é aplicável o disposto no art.º 17.º, n.º 2, que exige a notificação e defesa do projecto de decisão, bastando-se a audiência prévia do interessado com a sua tomada de declarações. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 23/05/2019, proc. n.º 01434/18.0BELSB, acessível em www.dgsi.pt. (…)” Examinada a sentença recorrida, desde já se avança que não assiste razão ao agora Recorrente. Na verdade, tendo o Recorrente apresentado o seu pedido de proteção internacional num posto de fronteira, concretamente, no aeroporto de Lisboa, uma vez que viajou de avião de Cabo Verde, é-lhe aplicável o regime especial descrito nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. Ora, sendo este regime especial, o recurso aos normativos atinentes ao procedimento comum- como é o caso do previsto no art.º 17.º- apenas é realizado na medida em que não haja disposição específica sobre a matéria no aludido regime especial vertido nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. Sucede, precisamente, que o art.º 24.º, n.º 2 determina que “o requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado”. Sendo assim, tem plena aplicação ao caso versado o princípio jurídico segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, uma vez que, quer o art.º 17.º, n.ºs 1 e 2, quer o art.º 24.º, n.º 2, in fine, visam regular a mesma matéria, isto é, o exercício do direito de audiência prévia no domínio do procedimento administrativo com vista à obtenção do estatuto de proteção internacional. Acrescente-se que, estando expressamente previsto que as declarações prestadas pelo requerente de asilo valem como audiência prévia, não resta qualquer dúvida que o legislador consagrou tal direito mesmo no domínio do procedimento especial de proteção internacional em que o pedido é efetuado num posto de fronteira. Dito isto, não se entende a convocação, por parte do Recorrido, da existência de inconstitucionalidade, para mais com apelo ao art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o direito à audiência prévia concretiza o princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito, previsto no art.º 267.º, n.º 5 da mesma Lei Fundamental. Com efeito, o legislador constitucional não prescreve um “modelo” de tramitação do exercício do direito de audiência prévia, antes conferindo ao legislador ordinário o poder de determinar o modo como tal direito poderá ser efetivamente exercido. Assim, respeitado o núcleo essencial desta garantia- e que é a concessão da oportunidade ao interessado de apresentar as suas razões fácticas e/ou jurídicas-, deve entender-se que aquele ditame constitucional encontra-se, igualmente, observado. Por conseguinte, e tomando em consideração a brevíssima alegação realizada pelo Recorrente neste contexto, não se descortina a existência de qualquer inconstitucionalidade no art.º 24.º, n.º 2 da Lei do Asilo. Acrescente-se que, a questão colocada pelo Recorrente, respeitante à aplicabilidade do art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 ao procedimento especial para os pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, encontra-se já solucionada de modo estável na Doutrina e na Jurisprudência. Nesta senda, é de convocar para o caso concreto a visão de CATARINA JARMELA (Audiência prévia nos procedimentos de proteção internacional, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2019, 1.º semestre, Número 1, Centro de Estudos Judiciários, pp. 291 a 315), que, relativamente ao exercício da audiência prévia nos procedimentos atinentes aos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, explica: “(…) O pedido de protecção internacional apresentado em posto de fronteira por estrangeiro que não preencha os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeito, na fase de admissibilidade, a uma tramitação especialmente célere, pois no prazo máximo de sete dias tem de ser proferida decisão fundamentada sobre esse pedido (cfr. art. 24.º n.º 4, da Lei 27/2008), atendendo à circunstância de que o requerente, normalmente, permanece detido na zona internacional do porto ou do aeroporto (cfr. arts. 26.º n.º 1 e 35.º-A n.º 3, al. a), ambos da Lei 27/2008). Antes de ser proferida decisão sobre o pedido de protecção internacional é assegurada ao requerente, de acordo com o estatuído no art. 24.º n.ºs 2 e 3, da Lei 27/2008, a prestação de declarações, as quais são reguladas pelo disposto no art. 16.º, dessa Lei 27/2008, remetendo-se, quanto ao modo como tais declarações se devem processar, para o supra referido a este propósito no ponto 2 deste artigo. É referido de forma expressa no art. 24.º n.º 2, parte final, da Lei 27/2008, que tais declarações "valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado”, ou seja, que a audiência prévia se concentra integralmente no acto da prestação de declarações, De acordo com o prescrito no art. 23.º n,º 1, da Lei 27/2008, aos pedidos de protecção internacional apresentados nos postos de fronteira é aplicável o estatuídos nos arts. 10.º a 22.º, dessa Lei, com as modificações que constam dos arts. 24,º a 26.º, dessa mesma Lei. Ora, o regime previsto no art. 17.º, da Lei 27/2008 - ao prever a notificação ao requerente do relatório elaborado após a prestação de declarações e que contém os elementos substantivos das declarações prestadas, a fim de o mesmo poder, no prazo de cinco dias, fazer observações, prestar esclarecimentos e/ou confirmar o seu conteúdo -, integra ainda a audiência prévia do interessado, mas é incompatível com a regra consagrada no art. 24.º n.º 2, parte final, desta Lei 27/2008, de que a audiência prévia se concentra integralmente no acto da prestação de declarações, o que implica o afastamento do regime previsto nesse art. 17.º relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados nos postos de fronteira. Tal conclusão também é corroborada pelo elemento sistemático, pois o prazo de cinco dias concedido pelo n.º 2 desse art. 17.º para o requerente se pronunciar sobre o relatório é incompatível ou, pelo menos, de difícil compaginação com a exigência, prevista no art. 24,º n.º 4, da Lei 27/2008, de prolação de decisão fundamentada sobre os pedidos de protecção internacional apresentados nos postos de fronteira no prazo máximo de sete dias. De todo o modo, haverá que respeitar as exigências previstas no art. 17.º n.ºs 1 e 3, da Directiva n.º 2013/32/UE, pelo que, no final da prestação de declarações, deve ser elaborado o respectivo relatório ou a transcrição de tais declarações e, nessa mesma ocasião, deve ser dada a oportunidade ao requerente de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou compreensão constantes do relatório ou da transcrição, bem como deve-lhe ser solicitado que confirme que o conteúdo do relatório ou da transcrição reflectem correctamente a entrevista. (…).” (sublinhado nosso) Quer isto dizer que, efetivamente, não cabe a aplicação do art.º 17.º da Lei do Asilo aos procedimentos de proteção internacional espoletados nos postos de fronteira. O que não quer dizer, de todo, que não se verifica o dever de ouvir o requerente de asilo. Pelo contrário. É que, como é consabido, o direito de audiência prévia constitui, no direito europeu, um pilar basilar da atividade administrativa, incluindo, a desenvolvida pelos Estados-Membros no domínio do procedimento de proteção internacional. A propósito do exercício do direito de audiência no âmbito dos procedimentos atinentes ao asilo esclareceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão prolatado em 05/11/2014, processo C-166/13, que: “(…) Em contrapartida, esse direito [o direito de audiência prévia] é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União. O direito de ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista, de maneira útil e efetiva, no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., nomeadamente, acórdão M., EU:C:2012:744, n.° 87 e jurisprudência referida). Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada destina-se a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes. A fim de assegurar uma proteção efetiva da pessoa em causa, essa regra tem, designadamente, por objetivo permitir que esta pessoa possa corrigir um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo (v., neste sentido, acórdão Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 49). O referido direito implica igualmente que a Administração preste toda a atenção necessária às observações assim submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentando a sua decisão de forma circunstanciada (v. acórdãos Technische Universität München, C-269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, e Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 50), constituindo, assim, o dever de fundamentar uma decisão de forma suficientemente específica e concreta para permitir que o interessado possa compreender as razões da recusa oposta ao seu pedido o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa (acórdão M., EU:C:2012:744, n.° 88). Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito do referido direito impõe-se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v. acórdãos Sopropé, EU:C:2008:746, n.° 38; M., EU:C:2012:744, n.° 86; e G. e R., EU:C:2013:533, n.° 32). A obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários de decisões que afetam sensivelmente os seus interesses incumbe, assim, em princípio, às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (acórdão G. e R., EU:C:2013:533, n.° 35).” Não resta dúvida, pois, quanto à fundamentalidade do direito de audiência prévia. Simplesmente, o exercício do direito de audiência prévia pode ser mais ou menos procedimentalizado, consoante as matérias que estejam em causa, a urgência do procedimento e os elementos substanciais relevantes. Quer tanto dizer que, como explicita a mais Alta Instância Europeia, está cumprido o dever de audiência, se foi dada ao requerente de proteção internacional a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada, bem como que permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes. Assim, visa-se permitir que o requerente de proteção internacional possa corrigir um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo. O referido direito implica igualmente que a Administração preste toda a atenção necessária às observações assim submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentando a sua decisão de forma circunstanciada. Do que vem de expor-se resulta, pois, que o art.º 24.º, n.º 2, in fine, da Lei do Asilo, não afasta, nem dispensa, o direito de audiência prévia. Somente considera que, nestes procedimentos especiais, porque mais simplificados, é no momento da entrevista, em que o requerente é chamado a prestar declarações, que este tem a oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos relevantes para a decisão. Neste contexto, o requerente deve ser confrontado na entrevista com as dúvidas que a Administração tenha quanto à viabilidade do seu pedido, bem como com as contradições e incoerências detetadas, mormente, entre o declarado e as informações fidedignas sobre o país de origem, a fim de que o requerente de asilo possa pronunciar-se sobre estes aspetos. Neste sentido milita também SOFIA PINTO OLIVEIRA (Lei do Asilo, Anotada e Comentada, A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony Editora, dezembro de 2018, pp. 203 a 208; Direito de Asilo, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume VII, coord. Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, abril de 2017, pp. 96 a 101). Em concomitância, releva salientar que a questão que agora se deslinda nestes autos foi já objeto de apreciação e decisão por este Tribunal de Apelação em mais do que uma ocasião, nomeadamente, no Acórdão proferido em 06/06/2020, no processo n.º 371/19.5BELSB, e do qual, para maior clareza, se transcreve a parte pertinente: “(…) Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida ao não reconhecer a omissão de formalidade legal de defesa do recorrente, com influência na decisão recorrida, traduzida na falta de notificação do relatório, prevista no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Asilo. (…) Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. (…) Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” O artigo 17.º prevê que após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido (n.º 1), o qual é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias (n.º 2). A secção II da Lei do Asilo é dedicada a um procedimento especial, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira, ali se prevendo no artigo 23.º: “1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção. 2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.” E o artigo 24.º: “1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem. 2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado. 3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º. 4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias. 5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.” Consta dos factos dados como assentes que: - no dia 10/02/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa; - no dia 12/02/2019 foi ouvido no Posto de Fronteira do SEF do Aeroporto de Lisboa; - no dia 18/02/2019 foi elaborada informação que considera o pedido de proteção, sendo ainda nessa data proferida decisão no mesmo sentido pela Diretora Nacional do SEF, em suplência. (…) Uma vez que o autor apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, é-lhe aplicável o procedimento especial da secção II da Lei do Asilo, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira. E no âmbito das regras que regem este procedimento, prevê o artigo 24.º, n.º 2, que “[o] requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.” Como tal, tratando-se de procedimento especial, de tramitação acelerada, não lhe é aplicável o disposto no artigo 17.º, n.º 2, que exige a notificação e defesa do projeto de decisão, bastando-se a audiência prévia do interessado com a sua tomada de declarações. Vejam-se, decidindo neste sentido quanto a situações semelhantes, os acórdãos deste TCAS de 19/08/2016, tirado no processo n.º 13549/16, e de 05/07/2017, tirado no proc. n.º 13550/16, já citado na decisão recorrida (ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/). E muito recentemente veio o STA confirmar esta orientação em acórdão de 23/05/2019, tirado no processo n.º 01434/18.0BELSB (igualmente disponível em http://www.dgsi.pt/), onde se decidiu que: “I. O artigo 24.º, n.º 2, da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II. O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.” Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso. (…)” Por seu turno, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 23/05/2019, no processo n.º 1434/18.0BELSB, tinha já firmado a interpretação do art.º 24.º, n.º 2, in fine, da Lei do Asilo, segundo a qual o art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma não era aplicável aos pedidos de proteção internacional formulados nos postos de fronteira, e o exercício da audiência prévia do requerente de proteção internacional deveria ser realizado em sede de prestação das declarações. Realmente, esta Instância Suprema consignou naquele Aresto que: “(…) Desde logo bem andou a decisão recorrida ao julgar inaplicável o art. 17º da Lei do Asilo (questão que a 1ª instância julgara prejudicada) e ao manter o enquadramento jurídico dos autos no artigo 24º da mesma Lei, embora depois se distancie da mesma ao entender que o mesmo foi cumprido. A questão que nos ocupa é, pois, a de saber se as declarações prestadas no procedimento administrativo consubstanciam ou não uma verdadeira audiência prévia para efeitos do citado artigo 24º, e se, por isso, deve ou não proceder-se a uma nova tomada de declarações tendo em conta o projeto de decisão que resultou daquelas declarações. (…) O artigo 24º pressupõe que é no momento da entrevista em que o requerente é chamado a prestar declarações, que este tem a oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos relevantes para a decisão. Mas será que tal significa que o requerente tem de ser confrontado na entrevista com as dúvidas que a Administração tenha quanto à viabilidade do seu pedido, isto é, a Administração tem de informar no momento da prestação de declarações qual a intenção que para ela resulta das mesmas? Uma coisa será, a nosso ver, revelar as contradições e incongruências que detete nas declarações prestadas no momento das mesmas, outra será depois de uma análise ouvir o interessado sobre o projeto de decisão. É que, não podemos fazer resultar do preceito o que o mesmo não contempla. Isto é, que após a prestação de declarações é dada uma nova fase ao requerente da pronúncia, nem que a fase de prestação de declarações comporta uma audição sobre um projeto de decisão. Não podemos fazer resultar da lei uma interpretação que a mesma não comporta de acordo com a regras gerais de interpretação da lei previstas no art. 9º do C.C. (…) Quanto à inaplicabilidade do art. 17º à situação dos autos há que ter presente que do cotejo dos artigos 23º e 24° da Lei do Asilo com o regime decorrente dos artigos 13° e 16° do mesmo diploma, resulta evidente que o legislador instituiu um regime especial para os pedidos de proteção internacional apresentados em postos de fronteira, com uma tramitação simplificada e célere, com vista a obter uma mais rápida definição da situação jurídica do interessado, estabelecendo que a prestação de declarações pelo interessado, a colher nos termos do artigo 16°, vale como audiência prévia. O que exclui desde logo a aplicação geral das regras do CPA, nomeadamente os artigos 121º e seguintes que com ele contendam. Por outro lado, quer da legislação nacional em matéria de asilo e proteção subsidiária, quer das respetivas fontes de direito comunitário, referentes a essa matéria, não consta, expressa ou tacitamente, que após as declarações efetuadas pelo requerente de proteção internacional no posto de fronteira, o SEF deva notificá-lo do sentido provável da decisão que vier a tomar. Por um lado os parágrafos 1 e 3 do art.° 17° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, dispõem que : (1)- “Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal”; (3)- “Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.” E, não obsta ao referido entendimento o considerando 25.º da mesma Diretiva n.º 2013/32/UE [quanto aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] refere que «para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional». Não podemos dizer que os referidos artigos 16º e 24º da Lei do Asilo não estejam em sintonia com estes preceitos da Diretiva. Não resulta, pois, das Diretivas comunitárias um dever para os Estados de antes de proferir a decisão sobre os pedidos de proteção internacional em postos de fronteira dar a conhecer ao requerente o sentido provável da decisão. Nem tal resulta, a nosso ver, da jurisprudência do TJUE nesta matéria. Pelo que, foram cumpridos na situação dos autos, os referidos preceitos da Lei do Asilo, arts 16º e 24º, na interpretação supra referida, já que a requerente expôs todos os factos que considerou pertinentes expor para fundamentar o seu pedido de proteção, competindo à entidade administrativa ouvir, transcrever e dar a conhecer à requerente de proteção internacional apenas e estritamente o que foi por si declarado/relatado, e caso haja alguma observação ou correção a fazer é lhe dada essa possibilidade, o que efetivamente aconteceu. (…) Ora, é inequívoco que o regime legal aplicável é claro ao estabelecer que no âmbito da apreciação do pedido e decisão o requerente da proteção internacional, dentro do prazo de 48 horas, é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado (art. 24.º, n.º 2). Aliás, dificilmente se poderia conciliar a necessidade de realização de audiência prévia em momento procedimental posterior com o prazo de sete dias exigido pelo art. 24.º para que o Diretor Nacional do SEF profira decisão. (…) A falta de previsão no art. 24º nº2 da Lei do Asilo da participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão não viola, pois, os referidos preceitos. (…)” Ponderando tudo o que se expôs antecedentemente, e realçando que, nos termos da factualidade provada, o ora Recorrente apresentou o seu pedido de proteção internacional no posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, não resta qualquer dúvida de que o disposto no art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo não era aplicável ao seu caso, uma vez que este rege-se antes pelo regime estabelecido nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da mesma Lei. Deste modo, o seu direito de audiência prévia foi exercido em sede das declarações prestadas em 07/08/2019, em que teve a oportunidade de narrar toda a sua história de vida e, principalmente, relatar todas as circunstâncias que motivaram a sua vinda para Portugal e a apresentação do pedido de proteção internacional. E, examinadas as referidas declarações, verifica-se que o Recorrente realizou uma exposição abundante sobre a sua vida e razões para pedir proteção internacional, assim como se verifica que o Recorrido solicitou diversos esclarecimentos, mormente com vista ao esclarecimento de determinados factos relacionados com as ameaças de que o Recorrente disse ser vítima, bem como com o intuito de esclarecer determinadas incoerências nas declarações do Recorrente, especialmente, quanto ao momento de cessação da colaboração com o Governo do Togo, ao momento em que a sua casa foi assaltada, ao comportamento das forças policiais e ao seu comportamento perante estas e, finalmente, quanto aos contactos familiares. Perante tal, impera concluir que o Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, em consonância com o regime que deriva do art.º 24.º, n.º 2 da Lei do Asilo.
Destarte, face ao exposto, impõe-se assumir que a vertente impetração não merece procedência, pois que a sentença sob recurso revela-se acertada no seu julgamento.
IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a gratuitidade prevista no art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. Remeta cópia do presente Acórdão ao Conselho Português para os Refugiados. Lisboa, 10 de setembro de 2020, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira |