Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:680/20.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:AÇÃO AMINISTRATIVA -INTEMPESTIVIDADE
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO HIERARQUICO
Sumário:I - O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA.
II - Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali proferida (art. 189º e 190º do CPA).
III - A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o ato impugnado, determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA (ex vi artigo 97º do CPTA), a suspensão do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
IV - O facto da notificação do ato secundário, facultativo, indicar os meios de defesa, não elimina a leitura que dimana do artigo 59º nº 4 do CPTA, a que se alude em III.
V - Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respetiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

I......, Lda., ora recorrente, apresentou recurso contra o decidido no Despacho Saneador Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação, no âmbito de uma ação administrativa intentada na sequência da decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico deduzido contra as decisões de indeferimento parcial dos pedidos de suspensão de tributação em sede de IMI relativamente aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de São Sebastião, Setúbal, sob os artigos matriciais n.º ......84, ......85, ......86, ......87, ......88, ......89, ......90, ......91, ......92, ......93, ......94, ......95, ......96, ......97, ......98, ......99 e ......01 (correspondentes a lotes de terreno para construção), decisões essas proferidas em 30.12.2014 pelo Serviço de Finanças de Setúbal-1.
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O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo deu como assente, sob a alínea u) dos factos provados, que em 28/09/2020, por carta registada com a referência RC514513454PT, à Autora foi dirigida pela Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, sob o assunto “Notificação de decisão final” no âmbito do procedimento de recurso hierárquico nº ......041, correspondência com o seguinte teor: “Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor referido de que, no procedimento supra identificado, em 25-09-2020 foi proferido despacho de indeferimento, pelo Director de Serviço Central (…) (Cfr. fls. 205 do SITAF.”, porém, semelhante notificação não se reduz ao que o Tribunal a quo reproduziu na sentença sob a dita alínea u) dos factos provados, porquanto, atentando no teor completo daquela notificação que se encontra junta aos autos a fls. 205 do SITAF, da mesma resulta ainda “Fica ainda notificado de que deste despacho pode interpor impugnação de actos administrativos no prazo de três meses, nos termos do artigo 50º e da al. b) do nº 1 do artigo 58, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)” – Cfr. documento nº 1 da petição inicial, a fls. 205 do SITAF
2- Com efeito, a notificação que à Recorrente foi em 28/09/2020 postalmente dirigida mencionava expressamente estar ao seu alcance um meio de reacção, designadamente, o da impugnação, mais indicando o prazo de 3 meses para o efeito e as suas disposições legais de suporte e a Recorrente assim cumpriu, instaurando os presentes autos em 09/11/2020.
3- Acolhendo o entendimento perfilhado na sentença, isto é, que a notificação efectuada, designadamente quanto ao prazo para reagir contra a decisão que por via dela foi notificada, padecia de erro, não podia a mesma deixar de ser valorada se a iniciativa processual foi exercida pelo destinatário dentro do prazo assinalado naquela notificação, pois que o contribuinte não pode ficar prejudicado por uma errada indicação quer de um meio de impugnação, quer do seu prazo, quando esse erro é da inteira responsabilidade da Administração, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, já que se tratam de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas.
4- Neste seguimento, o entendimento plasmado na sentença ora sindicada consubstancia uma ostensiva violação do princípio geral de Direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não seja imputável, princípio este que, inclusive, tem acolhimento legal, entre outros, no artigo 58º n.º 4 al. a) do próprio CPTA que admite que a impugnação contenciosa de actos anuláveis – que, em princípio, deve ser feita no prazo de 3 meses – seja feita posteriormente caso se demonstre que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente “por a conduta da Administração o ter induzido em erro”.
5- Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter julgado como provado, por acréscimo ao que resulta transcrito na dita alínea u) dos factos provados na sentença, o seguinte:
Fica ainda notificado de que deste despacho pode interpor impugnação de actos administrativos no prazo de três meses, nos termos do artigo 50º e da al. b) do nº 1 do artigo 58, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – Cfr. documento nº 1 da petição inicial, a fls. 205 do SITAF.,
o que se requer seja decidido e declarado, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, a revogação da sentença sindicada com fundamento na sua nulidade por errada interpretação dos factos e de violação de Lei, no caso, do princípio vertido no artigo 58º n.º 4 al. a) do CPTA.
6. Doutro passo, confrontada a decisão que constitui o objecto destes autos, com a decisão plasmada nos ofícios dirigidos à Recorrente em 31/12/2014 pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1 (facto provado sob a alínea m) dos factos provados na sentença), de onde resulta o total indeferimento da pretendida suspensão, vislumbra-se ter ocorrido uma substancial alteração da decisão, já no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, o que, de resto e em abono da verdade, fez valer a pena essa tentativa procedimental.
7. Com efeito, se, primeiramente, à Recorrente nenhuma suspensão havia sido reconhecida quanto ao período temporal de 2013 a 2016, por via da decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico à Recorrente passou a ser reconhecido o direito à suspensão de tributação em sede de IMI quanto aos exercícios económicos de 2015 e de 2016, sendo a própria sentença que o confirma, donde não é a sobredita decisão administrativa meramente confirmativa da decisão ali recorrida.

8. O acto decisório tomado, porque a tanto se encontra a Autoridade Tributária vinculada, tem e terá sempre prevalência sobre a omissão de pronúncia, muito mais ainda quando, como sucedeu, a Autoridade Tributária até veio a decidir, ainda que parcialmente, de forma favorável a pretensão da Recorrente e, de facto, se fosse certo que a pretensão da ora Recorrente tivesse sido tacitamente indeferida por força do decurso do prazo legal de decisão constante do artigo 66.º n.º 5 do CPPT, mal se compreenderia a razão de ser da prolação da decisão sindicada nestes autos mais de 4 anos após aquela presunção de indeferimento.
9. No mais, compulsado o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 23/02/2017 pelo Supremo Tribunal Administrativo, desde logo se compreende que no seu objecto e caso concreto subjacente inexistiu, como sucede no caso vertente, expressa comunicação da Administração sobre os meios e prazos ao alcance do destinatário da decisão para contra a mesma reagir, o que, por si só, diferencia as situações, pois que ali não houve enganos, muito menos enganos conducentes ao prejuízo do contribuinte e à frustração dos seus direitos e expectativas legitimamente criadas.
10. Deste modo, porque as Leis não têm, por princípio, eficácia retroactiva, muito menos em matéria fiscal, a redacção dada ao artigo 59º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro, diploma este que é expresso quanto à sua entrada em vigor e produção de efeitos, inexistindo qualquer norma que atribua às alterações introduzidas eficácia retroactiva, não terá eficácia extintiva de direitos antes mesmo da sua correspectiva constituição na esfera jurídica do contribuinte.
11. Em face do que antecede, a sentença sindicada padece do vício de nulidade por violação de Lei e por ofensa do princípios constitucionalmente consagrados de acesso ao Direito e aos tribunais, do princípio da boa fé e da confiança e do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consignados aquele primeiro nos artigos 20º nº 1 e 68º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o segundo, no artigo 103º nº 3 do mesmo diploma legal, o que se requer seja decidido, com a consequente revogação da sentença sindicada, com todas as devidas e legais consequências.

12. Ademais, por dever de patrocínio, sempre se terá de trazer à colação destes autos que por via de sentença proferida em 24/04/2023 pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo n.º 2.538/14.3BELRS, já transitada em julgado, onde foi judicialmente impugnada a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao exercício de 2013, foi essa acção julgada procedente, com a consequente anulação daquela liquidação de IMI do ano de 2013, relativamente aos artigos matriciais artigos matriciais n.º ......84, ......85, ......86, ......87, ......88, ......89, ......90, ......91, ......92, ......93, ......94, ......95, ......96, ......97, ......98, 19299 e ......01 da freguesia de São Sebastião, Setúbal, com base nos mesmos fundamentos que presidiram à instauração dos presentes autos, donde, por obrigação imposta pelo princípio do caso julgado, essa decisão nestes autos terá de ser considerada, sob pena de diferenciação e contradição das orientações judiciais sobre a mesma realidade fáctica e jurídica, tanto mais quando, conforme se alcança da dita sentença ora sindicada, o mérito dos argumentos e fundamentos aduzidos nos autos não foi, sequer, objecto de apreciação judicial, bastando atentar na sua fundamentação, o que se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências.
Pelo exposto e pelo mais que for adequadamente suprido pelos Srs.(as) Juízes Desembargadores(as), deve o interposto recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos e sua ulterior procedência, com todas as devidas e legais consequências, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!”

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A Recorrida apresentou contra-alegações, o que fez nos moldes que se seguem:
I - O douto saneador - sentença proferido em 26.12.2023, fez uma criteriosa análise dos documentos trazidos aos autos, bem como procedeu a uma circunstanciada e correta subsunção às disposições legais aplicáveis, designadamente os arts 66º e 6 7º do CPPT, e art. 58º, nº3, art. 59º, nº4, e art. 89º, nº1 e nº2 e nº4, todos do CPTA, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica.
II - Face aos factos dados como provados sob as als r) s) t) e u) v) e w), a sentença recorrida entendeu, e bem, que “resulta da petição inicial, [que] o ato devido cuja condenação é peticionada é o ato que determina a suspensão de tributação em sede de IMI com referência aos anos de 2013 e 2014”.
Com efeito, o pedido da Autora foi dirigido à prática de um ato que determinasse a suspensão de tributação em sede de IMI com referência ao período compreendido entre 2013 e 2016.
Ora, de acordo com os documentos indicados nas als s) e t) no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ......041, foi proferido despacho pela Diretora de Serviços do IMI com o seguinte teor: “Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes da informação e Parecer do Sr. Chefe de Divisão que antecedem, indefiro o presente recurso hierárquico. Face à regularização da sua situação tributária por via da prestação de garantia em 2015, inexiste a partir dessa data obstáculo à aplicação da suspensão pretendida pelo recorrente, pelo que deve a mesma ser aplicada no período de 2015 - 2 016, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º do CIMI” (cf. fls. 192 a 199 do SITAF). (Destaque nosso.)
Considerando a data da notificação da decisão final de indeferimento parcial do pedido e a data da apresentação da presente acção administrativa, o Tribunal a quo considerou verificada a excepção de caducidade da presente acção relativamente ao pedido de isenção nos anos de 2013 e 2014.
O que, aliás, resulta do próprio teor da petição inicial.
III - Sumariamente, a Recorrente não concorda com o entendimento de que, com a decisão proferida em 30.12.2014, pela Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, ocorresse o indeferimento tácito do pedido de isenção de IMI relativamente aos anos de 2013 e 2014, segmento decisório que a sentença recorrida considerou directamente impugnável.
IV - A sentença recorrida a procedeu a uma cuidadosa recensão das normas do CPPT e CPTA que disciplinam os prazos procedimentais e judiciais, concretizando a respectiva aplicação ao caso dos autos como se evidencia:
- Do Objecto do pedido da Autora e ora recorrente:
“Conforme resulta da petição inicial, o ato devido cuja condenação é peticionada é o ato que determina a suspensão de tributação em sede de IMI com referência aos anos de 2013 e 2014.
Com efeito, o pedido da Autora é dirigido à prática de um ato que determine a suspensão de tributação em sede de IMI com referência ao período compreendido entre 201 3 e 2016.
Os atos que determinaram o indeferimento do pedido de suspensão de tributação em sede de IMI são, assim, atos contenciosamente impugnáveis.” (Destaque nosso)
- Da natureza do recurso hierárquico a que refere o art. 67º do CPPT:
“De facto, como se aludiu, o recurso hierárquico tem efeito meramente facultativo (cf. artigo 67.º do CPPT).
E, como não surge controvertido, a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado é meramente confirmativa , sendo certo que, como se refere na doutrina, “(...) relativamente a decisões de deferimento parcial de recursos hierárquicos, sem alteração da fundamentação na parte mantida, deverá entender - se que não há uma revogação quanto a esta parte, pelo que o acto impugnável será o acto primário, na parte que subsiste, contando - se o prazo de impugnação com fundamento em vícios geradores de anulabilidade desde a notificação desse acto primário, com suspensão do prazo nos termos do n.º 4 do art. 59.º do CPTA” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário”, Anotado e Comentado, Volume I, 2011, Áreas Editora, 6.ª edição, pp. 607). (D estaque nosso.)
- Da validade das notificações efectuadas:
“Como o probatório elege, em 31.12.2014, foram dirigidas comunicações à Autora dando nota de que os pedidos de suspensão de tributação em sede de IMI haviam sido indeferidos (cf. alínea m) da factualidade dada como provada).
Tais comunicações foram dirigidas à Autora por ViaCTT (cf. alínea m) da factualidade dada como provada).
À data dos factos, estabelecia o artigo 38.º, n.º 9, do CPPT que “As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção”.
De acordo com o artigo 39.º, n.º 9, do CPPT, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideravam - se efetuadas na data do acesso à caixa postal eletrónica, estabelecendo o n.º 10 do mesmo artigo que “A notificação considera - se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior”.
No caso dos autos, não sendo controvertido que foi efetua da a expedição das decisões de indeferimento por ViaCTT e que a Autora as recebeu (tanto mais que a mesma deduziu correspondente recurso hierárquico no qual expressamente atesta o conhecimento de tais decisões – cf. alínea p) da factualidade dada como prov ada), aplicar - se - á, por ausência de elementos documentais que demonstrem inequivocamente a data de acesso da Autora à caixa postal eletrónica, a presunção constante da norma legal acima transcrita.
Assim, atendendo à data da assinatura constante das deci sões – 31.12.2014 – , e relevando que os documentos foram expedidos de imediato no dia seguinte (cf. alínea m) da factualidade dada como provada), é de considerar que a Autora se teve por notificada dos ofícios destinados a notificar as decisões de indeferimento em 26.01.2015.” (Destaque nosso.)
- Contagem do prazo de impugnação contenciosa:
“Teve - se, então, por iniciado em 27.01.2015 o prazo de impugnação contenciosa dessas decisões.
Como também resulta da factualidade dada como provada, a Autora apresentou recurso hierárquico das decisões de indeferimento em 30.01.2015 (c f. alínea p) da factualidade dada como provada).
Assim, o prazo de impugnação contenciosa suspendeu - se, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, em 31.01.2015.
Até aí decorreram 4 dias do prazo de impugnação contenciosa.
Nos termos do artigo 66.º do CPPT, o prazo de decisão do recurso hierárquico é de 60 dias.
O prazo em causa é um prazo procedimental, que apenas se conta em dias úteis (cf. artigo 87.º do CPA).
Tal prazo inicia – se no momento em que se completa o prazo de 15 dias para o autor do ato recorrido o revogar ou o fazer subir ou a contar da sua remessa ao órgão competente para dele conhecer, se esta ocorrer anteriormente (cf. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.09.2017, proferido no âmbito do processo n.º 00589/14.3BEPRT, e de 27.04.2022, proferido no âmbito do processo 01226/16.0BEPRT e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.04.2021, proferido no âmbito do processo n.º 0478/13.2BELLE 0676/16).
Terminou, assim, em 19.05.2015.
Não tendo sido tomada decisão até àquela data, retoma no dia 20.05.2015 a contagem do prazo de três meses para impugnação contenciosa do ato administrativo, nos termos conjugados dos artigos 58.º e 59.º, n.º 4, do CPTA.
Com efeito, e como infra melhor se explicitará, a suspensão do prazo de impugnação
contenciosa terminará com o que ocorrer primeiro, o termo do prazo legal de decisão ou a notificação da decisão.
Verificando-se que a notificação da decisão apenas ocorreu em 12.10.2020 (cf. alínea v) da factualidade dada como provada), fazendo apelo à presunção legal constante do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, e que o termo do prazo legal de decisão ocorreu em 19.05.2015, foi, pois, nesta data que terminou a suspensão do prazo de impugnação contenciosa.
À data, os prazos de dedução de ação administrativa contavam-se nos termos do CPC, de acordo com o artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, pelo que se suspendia a sua contagem nas férias judiciais.
Assim, verifica-se que, tendo retomado a sua contagem em 20.05.2015 e considerando os quatro dias que até então tinham decorrido, o prazo para impugnação contenciosa terminou em 29.09.2015.
De acordo com o probatório, a presente ação foi interposta em 09.11.2020 (cf. alínea w) da factualidade dada como provada). (D estaque nosso.)
IV - Face à exaustiva fundamentação acima transcrita, o saneador - sentença sob recurso apenas podia ter concluído que “à data em que foi interposta a presente ação administrativa, já se encontrava precludido o direito de ação.” (D estaque nosso.)
V - Por todo o exposto, é de concluir que as críticas da Recorrente ao saneador – sentença carecem de total sustentação factual e jurídica, razão por que deve improceder o recurso jurisdicional interposto.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, mantendo-se o douto saneador - sentença a quo, com todas as legais consequências”.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº 1 do CPTA.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se o saneador sentença padece de:
(i)- Nulidade por não acrescer ao probatório o teor integral da notificação identificada no ponto u) dos factos provados, a que alude o doc. 1 junto com a PI;
(ii)- Nulidade por afrontar os princípios de acesso ao Direito e aos tribunais; princípio da boa-fé; confiança e do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, nos termos dos artigos 20º nº 1, 68º nº 4 e 103º da CRP;
(iii)- Erro de julgamento do despacho saneador sentença recorrido, por errada aplicação e interpretação dos artigos 58º nº 4 e 59º nº 4 do CPTA, ao concluir pela caducidade do direito de ação;
(iv)- Erro de julgamento por atentar contra o caso julgado.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Através do despacho saneador-sentença posto em crise, o Tribunal a quo considerou provado, para apreciar aquela exceção suscitada pela entidade demandada/recorrida, o seguinte:
a) Em 09.03.2013, foi emitida em nome da Autora a liquidação de IMI n.º ......803, no valor de € 32.381,82, com referência ao ano de 2012, com mês de pagamento em abril de 2013 (cf. fls. 53 do SITAF);
b) Em 22.03.2013, foi emitida em nome da Autora a liquidação de Imposto do Selo n.º ……520, no valor de € 4.383,38, com data-limite de pagamento em abril de 2013 (cf. fls. 125 do SITAF);
c) Na mesma data, foi emitida em nome da Autora a liquidação de Imposto do Selo n.º ……521, no valor de € 4.383,35, com data-limite de pagamento em julho de 2013 (cf. fls. 126 do SITAF);
d) Em 22.03.2013, foi emitida em nome da Autora a liquidação de Imposto do Selo n.º ……522, no valor de € 4.383,36, com data-limite de pagamento em novembro de 2013 (cf. fls. 127 do SITAF);
e) Em 14.07.2013, foi emitida em nome da Autora a liquidação de Imposto do Selo n.º ……908, no valor de € 14.482,90, com data-limite de pagamento em dezembro de 2013 (cf. fls. 141 do SITAF);
f) Em 23.12.2013, deu entrada na Direção de Finanças de Setúbal requerimento da Autora, no que ora releva, com o seguinte teor: “I...... (…) vem (…) nos termos, ao abrigo e para os efeitos do deferimento da suspensão de tributação em IMI prevista no art.º 9.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, comunicar a V. Exa. que os 17 lotes de terreno sitos na freguesia de S. Sebastião, em Setúbal, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal (…), passaram, desde 31 de Outubro de 2013, a figurar no activo circulante empresarial da Requerente, que tem por objecto a sua construção, para efeitos de posterior transmissão a terceiros adquirentes (…)” (cf. fls. 356 a 388 (6 e 12 a 14) do SITAF);
g) Em 05.03.2014, foi emitida em nome da Autora a liquidação de IMI n.º …..703, no valor de € 19.735,02, com referência ao ano de 2013, com mês de pagamento em abril de 2014 (cf. fls. 90 do SITAF);
h) Em 17.03.2014, foi emitida em nome da Autora a liquidação de Imposto do Selo n.º …..397, no valor de € 4.827,64, com data-limite de pagamento em abril de 2014 (cf. fls. 148 do SITAF);
i)Em 25.04.2014, foi emitida em nome da Autora a liquidação de IMI n.º ……503, no valor de € 19.425,93, com referência ao ano de 2013, com mês de pagamento em julho de 2014 (cf. fls. 105 do SITAF);
j) Na mesma data, foi emitida em nome da Autora a liquidação de IMI n.º …..603, no valor de € 19.425,93, com referência ao ano de 2013, com mês de pagamento em novembro de 2014 (cf. fls. 112 do SITAF)

k) Em 17.11.2014, foram dirigidos à Autora pelo Serviço de Finanças de Setúbal-1, expedidos em 18.11.2014 por ViaCTT, ofícios sob o assunto “Imposto Municipal sobre Imóveis – Notificação Art.º 60.º da LGT” e com os n.ºs ......09, …18, ….04, …61, …10, …11, …12, …12, …15, …23, ….21, …19, …06, …07, …08, ….16 e …03, com referência aos imóveis sob os artigos matriciais n.º ......84, ......85, ......86, ......87, ......88, ......89, ......90, ......91, ......92, ......93, ......94, ......95, ......96, ......97, ......98, ......99 e ......01, dando nota do “(…) projecto de decisão infra do pedido de suspensão de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) à margem referenciado”, constando como “Fundamentos: Contribuinte com dívidas no sistema de execução fiscal (fisco e/ou segurança social)” (cf. fls. 510 a 581 (4 a 37) do SITAF);
l) Em 01.12.2014, deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal-1 requerimento de audição prévia subscrito pela Autora, indicando que foi “(…) notificada do teor dos Ofícios (…)” identificados na alínea k) que antecede e com vista ao exercício do “(…) direito de audição prévia” (cf. fls. 356 a 388 (26 a 31) do SITAF);
m) Em 31.12.2014, foram dirigidos à Autora pelo Serviço de Finanças de Setúbal-1, expedidos em 01.01.2015 por ViaCTT, ofícios sob o assunto “Imposto Municipal sobre Imóveis” e com os n.ºs …20, ….19, ….18, …..17, …..16, ….15, …13, …12, …10, ….07, …05, …04, …03, ….01, …00, …99 e ….98, com referência aos imóveis sob os artigos matriciais n.º ......84, ......85, ......86, ......87, ......88, ......89, ......90, ......91, ......92, ......93, ......94, ......95, ......96, ......97, ......98, ......99 e ......01, com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª por este meio notificado(a) de que o processo identificado em epígrafe foi indeferido por meu despacho de 2014-12-30, conforme abaixo discriminado”, constando como “Fundamentos: Contribuinte com dívidas no sistema de execução fiscal (fisco e/ou segurança social)” (cf. fls. 510 a 581 (39 a 72) do SITAF);
n) Em 12.01.2015, foram emitidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa-11 documentos denominados de “Citação”, em nome da Autora, com referência aos processos de execução fiscal n.ºs ......38, …..21, ….61, ….93, …..63 e apensos, …..03, 3….00 e ….66 e apenso, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IMI e de Imposto do Selo (cf. fls. 208 a 234 (20 a 27) do SITAF);
o) Em 29.01.2015, deram entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-11 requerimentos subscritos pela Autora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ......38, n.º ….03, n.º ….21, n.º …..93, n.º ….61, n.º …63, n.º …00 e n.º ….66, através dos quais se junta “(…) cópia certificada da escritura pública de constituição de hipoteca unilateral e conjunta a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (…) para garantia do montante total de € 163.404,47, correspondente à quantia exequenda total e demais acréscimos legais dos processos de execução fiscal n.º ......438 (IMI 2012-1.ª prestação); n.º …..21 (IMI 2013 – 2.ª prestação), n.º …..61 (IS/2012-prestação única – artigo ….73); n.º …93 (IMI 2013 – 3.ª prestação); n.º ….63 (IS/2012 – 3.ª prestação/artigo …48); n.º …..03 (IMI/2013 1.ª prestação); n.º ….00 (IS/2012 –prestação única artigo ….49); e n.º ….66 (IS/2013-1.ª prestação/artigos …48 e ….49) (…) (cf. fls. 88, 103, 110, 116, 123, 139 e 146 e 239 a 265 (21) do SITAF);
p) Em 30.01.2015, a Autora apresentou recurso hierárquico, indicando que foi “(…) notificada, por via dos Ofícios (…)” identificados na alínea m) que antecede, “(…) da decisão de indeferimento (…) da requerida suspensão de tributação (…) e com a mesma não se podendo conformar (…)” (cf. fls. 239 a 265 (22 a 27) do SITAF);
q) Em 02.02.2015 e em 03.02.2015, foram dirigidas pelo Serviço de Finanças de Lisboa-11 à Autora comunicações sob os assuntos “Processo Executivo n.º ......438”, “Processo Executivo n.º ….03”, “Processo Executivo n.º ….21”, “Processo Executivo ….93”, “Processo Executivo …..61”, “Processo Executivo …..63 e aps” e “Processo Executivo n.º …..00”, dando nota de que foi proferido Despacho, no que ora releva, com o seguinte teor: “(…) determino a suspensão da presente execução fiscal (…)” (cf. fls. 89, 104, 111, 117, 124, 140 e 147 do SITAF);

r) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 24.09.2020, foi proferida “Informação”, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ......041, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(cf. fls. 192 a 199 do SITAF);
s) Em 24.09.2020, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ......041, foi proferido “Parecer” pelo Chefe de Divisão, com o seguinte teor: Concordo. Constatado que os atos recorridos foram praticados num momento em que as dívidas tributárias da recorrente não estavam garantidas, subsistindo a respetiva situação tributária como não regularizada, considero ser de indeferir o pedido da respetiva anulação. Propõe-se a dispensa do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT, em virtude de se manter a fundamentação do ato recorrido e a valoração da prova constante dos autos. Porém, com os factos e fundamentos da informação, convolado o pedido que deu origem a este recurso em comunicação para os efeitos do art. 9.º/1/d) do CIMI e verificados os pressupostos de aplicação do regime, considero ser de aplicar a suspensão de tributação do IMI para os prédios referidos nos autos, no período de 2015-2016, face ao disposto no n.º 5 do art. 9.º do CIMI” (cf. fls. 192 a 199 do SITAF);
t) Em 25.09.2020, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ......041, foi proferido despacho pela Diretora de Serviços com o seguinte teor: “Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes da informação e Parecer do Sr. Chefe de Divisão que antecedem, indefiro o presente recurso hierárquico. Face à regularização da sua situação tributária por via da prestação de garantia em 2015, inexiste a partir dessa data obstáculo à aplicação da suspensão pretendida pelo recorrente, pelo que deve a mesma ser aplicada no período de 2015-2016, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º do CIMI” (cf. fls. 192 a 199 do SITAF);
u) Em 28.09.2020, por carta registada com a referência RC514513454PT, foi dirigida comunicação ao mandatário da Autora pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis sob o assunto “Notificação de Decisão Final”, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ......041, com o seguinte teor: “Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor referido de que, no procedimento supra identificado, em 25-09-2020 foi proferido despacho de indeferimento, pelo Diretor de Serviço Central (…)” (cf. fls. 205 do SITAF);
v) A comunicação a que se refere a alínea que antecede foi objeto de “Aceitação” nos CTT em 09.10.2020 (cf. fls. 582 a 583 do SITAF);
w) A presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 09.11.2020 (cf. fls. 1 a 7 do SITAF).
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O Tribunal consignou ainda, quanto à decisão de facto, o seguinte:

“Não ficaram por provar factos com relevo para a decisão”.
“A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos constantes dos autos”.
*
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A recorrente insurge-se contra o saneador sentença que decidiu absolver da instância a entidade demandada, ao concluir que a ação administrativa foi intentada depois de esgotado o prazo de três meses a que alude o artigo 58º e 59º nº 4 do CPTA, concluindo, assim, pela procedência da exceção de intempestividade da prática de ato processual, julgando prejudicado o conhecimento do mérito da causa, absolvendo a entidade demandada da instância.
Ou seja, o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA, o que obstou a que o mesmo conhecesse do mérito da causa (cf. n.º 2 do artigo 89.º do CPTA).
É precisamente contra o assim decidido que se insurge a Autora/recorrente.
Começa a recorrente por alegar que, o Tribunal a quo andou mal ao desconsiderar, desde logo, o vertido no artigo 58º nº 4 al. a) do CPTA donde dimana que, a impugnação contenciosa de atos anuláveis - que, em princípio, deve ser feita no prazo de 3 meses – seja feita posteriormente caso se demonstre que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente “por a conduta da Administração o ter induzido em erro”.
Sublinha que, na situação em apreço, a notificação da decisão proferida no recurso hierárquico (datada de 20.09.2020), efetuada em 28.09.2020, fazia menção (a notificação da decisão) de que, daquela decisão podia interpor recurso no prazo de três meses, nos termos dos artigos 50º e 58º nº 1 b), ambos do CPTA, o que fez, não lhe sendo imputável o erro em que a administração a induziu.
Acrescenta, depois, que, a sentença deve ser revogada por nulidade na medida em que não consta do probatório o teor integral da notificação da decisão de recurso hierárquico junta como doc. 1 junto com a PI.
Advoga, também, que, que atendendo à decisão objeto dos autos, em confronto com a decisão de 31/12/2014, existe uma substancial alteração da decisão no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, desde logo porque houve um deferimento parcial quanto à suspensão do IMI (relativamente a 2015 e 2016), não sendo a decisão administrativa confirmativa, como o diz o Tribunal a quo.
Mais aduz que, a redação dada ao artigo 59º do CPTA pelo DL n.º 214-G/2015 de 02.10, não tem eficácia retroativa nem extintiva de direitos na esfera jurídica do contribuinte, concluindo que, a sentença sindicada padece do vício de nulidade por violação de Lei e por ofensa dos princípios acesso ao Direito e aos tribunais; princípio da boa fé, da confiança e princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, consignados nos artigos 20º nº 1 e 68º nº 4 e 103º nº 3 da CRP, o que se requer seja decidido, com a consequente revogação da sentença sindicada, com todas as devidas e legais consequências.
Concluiu que, foi decidida impugnação judicial em 2013 que anulou o IMI referente aos prédios em causa nestes autos, atentado a decisão contra o caso julgado.
Vejamos então.
Importa primeiramente dar conta que a decisão de facto não foi posta em crise, encontrando-se estabilizada.
Está em causa uma ação administrativa intentada na sequência do indeferimento (expresso) parcial de um recurso hierárquico em setembro de 2020, o qual fora interposto na sequência do indeferimento, datado de 30.12.2014, quanto ao pedido de suspensão de liquidação de IMI de vários prédios, nos períodos de 2013 até 2016.
Na verdade, informa o probatório que a Autora, ora recorrente, requereu, em dezembro de 2013, à AT, a suspensão do início de tributação em sede de IMI relativamente a vários prédios urbanos (inscritos na matriz predial urbana da freguesia de São Sebastião, Setúbal, sob os artigos matriciais n.º ......84, ......85, ......86, ......87, ......88, ......89, ......90, ......91, ......92, ......93, ......94, ......95, ......96, ......97, ......98, ......99 e ......01), pedidos que foram indeferidos em 30.12.2014 pelo Serviço de Finanças de Setúbal-1.
Posteriormente, a recorrente, em vez de deduzir ação administrativa especial (atualmente ação administrativa) contra aquele indeferimento de 30.12.2014, optou por apresentar recurso hierárquico, em 30.01.2015, faculdade que lhe assistia, sendo certo que, tal recurso não era obrigatório ou necessário para abrir a possibilidade de recorrer à via judicial.
O recurso hierárquico foi decidido em 25.09.2020, e a ação administrativa aqui em causa foi intentada em 09.11.2020.

- Da nulidade do despacho saneador sentença.
Como se disse já, a recorrente argumenta que a decisão em causa, ao concluir pela intempestividade da ação, padece de várias nulidades, que, adiantamos desde já, mais não são de que erros de julgamento a apreciar mais adiante.
Diz a recorrente, primeiramente, que a decisão é nula por não constar dos factos provados todo teor da notificação do indeferimento parcial do recurso hierárquico, desde logo quando ali se diz que:
Fica ainda notificado de que deste despacho pode interpor impugnação de actos administrativos no prazo de três meses, nos termos do artigo 50º e da al. b) do nº 1 do artigo 58, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
É incontroverso que o assim aduzido não configura uma nulidade de sentença, à luz do nº 1 do artigo 125º do CPPT, donde emerge que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Aliás, a própria recorrente ora diz que a sentença é nula pela razão acabada de apontar, referindo, ao mesmo passo, que, pretende a “revogação da sentença sindicada com fundamento na sua nulidade por errada interpretação dos factos e de violação de Lei, no caso, do princípio vertido no artigo 58º n.º 4 al. a) do CPTA”.
Ora, pese embora a redação da conclusão não seja a mais cristalina, percebemos que, atentando à leitura conjugada das conclusões 2ª a 5ª do recurso, que, o ataque dirigido prende-se com eventual erro de julgamento, desde logo na aplicação e interpretação do vertido no artigo 58º nº 4 do CPTA, nomeadamente atento o teor da notificação da decisão do recurso acima transcrita, o que, como se disse, será analisado em sede de erro de julgamento.
Nesta conformidade, improcede a apontada nulidade do decidido com tal fundamento.
A recorrente imputa igualmente à sentença o desvalor de nulidade quando refere que “ a sentença sindicada padece do vício de nulidade por violação de Lei e por ofensa do princípios constitucionalmente consagrados de acesso ao Direito e aos tribunais, do princípio da boa fé e da confiança e do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consignados aquele primeiro nos artigos 20º nº 1 e 68º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o segundo, no artigo 103º nº 3 do mesmo diploma legal, o que se requer seja decidido, com a consequente revogação da sentença sindicada, com todas as devidas e legais consequências”.
Também aqui não estamos diante de nenhum vício de nulidade, mas, de eventual erro de julgamento, quando se percebe, com reduzido esforço (lendo em conjunto as conclusões e alegações recursivas), que, o ataque aqui gizado se centra em torno do entendimento que o Tribunal a quo teve ao defender que era aplicável o artigo 59º nº 4 do CPTA à situação trazida que, no entender da recorrente, não é de aplicar, colidindo, se bem percebemos, com a não aplicação retroativa da norma, assim como, em conjugação com o artigo 58º do CPTA, ao não ser de admitir a instauração da ação administrativa, na data em que foi, face aos normativos aplicados e sem considerar que foi notificada para deduzir ação administrativa em três meses.
Todavia, tal como na questão já analisada, estas questões serão analisadas mais adiante em sede de erro de julgamento pois, ainda que ocorressem não levariam à nulidade da sentença, atento o consagrado no artigo 125º nº 1 do CPPT, supratranscrito.
Improcede, por isso, a apontada nulidade com os contornos trazidos.

Posto isto, importa agora analisar os erros de julgamento anotados ao decidido.
A questão central gira em torno da aplicação e interpretação dos artigos 58º e 59º nº 4 do CPTA, atento o acervo probatório recolhido nos autos.
Comecemos, primeiramente, por analisar se o ajuizado pelo Tribunal a quo afrontou o disposto nos citados normativos, quer na sua interpretação e aplicação.
Vejamos.
O artigo 58.º do CPTA fixa os prazos de impugnação contenciosa de atos administrativos, nomeadamente em matéria tributária, disciplinando o artigo 59.º do mesmo diploma o início e a suspensão dos mesmos prazos.
Decorre, assim, da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 58.º do CPTA que os interessados em impugnar um ato que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade, devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa.
Paralelamente, o nº 3 do mesmo normativo, consagra que:
3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

Decorre, depois, do nº 4 do artigo 59º do CPTA que:
“4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Deste modo, a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico), suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Assim, a suspensão do prazo do recurso hierárquico facultativo, que aqui está em causa (na medida em que as partes não colocam em causa que se trata de um recurso facultativo e não obrigatório), apenas inutiliza o período que decorra entre o momento da utilização desse recurso e o da notificação da decisão que sobre ele recaia, ou com o termo do prazo para que essa decisão fosse proferida, sem que tenha sido emitida qualquer decisão.
Já no recurso hierárquico necessário o prazo mantém-se suspenso enquanto decorre o recurso e só volta a correr o prazo, para recorrer à via judicial, após ser proferida decisão administrativa (artigo 193º do CPA).
Importa recordar, como se disse, que os recursos hierárquicos são por regra, facultativos (artigo 185º nº 2 do CPA), sendo apenas necessários quando assim a lei o preveja, com se vê, desde logo, do disposto nos artigos 66º e 67º do CPPT e artigo 185º do CPA.
Na situação colocada, está em causa um recurso facultativo, tal como afirmado na decisão posta em crise, sem que as partes o questionem.
Ademais, na própria notificação do indeferimento (datado de 30.12.2014) da pretensão da recorrida, foi a Autora/recorrente advertida de que podia recorrer, querendo, nos termos do artigo 66º do CPPT, como o atesta o doc. 3 junto com a PI (identificado no probatório), atinente à notificação do dito indeferimento do ato primário.
Avançando.
A intempestividade da prática de ato processual corresponde ao decurso do prazo de impugnação dos atos administrativos em matéria fiscal, fixados nos artigos 58º a 60º do CPTA.
Sendo que, como referido, à luz do disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de atos anuláveis, tem natureza perentória, donde, a sua impugnação ter de ocorrer no prazo de três meses (contando-se este prazo nos termos do disposto no art. 279º do CPC), sendo este o prazo “normal”.
Aquele prazo de três meses começa a correr a partir do momento em que se efetua a notificação ao interessado, momento em que lhe é revelado o ato lesivo (ato primário) e se torna eficaz na sua esfera jurídica, podendo louvar-se de todos os direitos de defesa administrativos e contenciosos.
Porém, não se pode ignorar o disposto no já mencionado artigo 59º nº 4 do CPTA, donde decorre, como se viu, que, o prazo de impugnação se suspende com a apresentação do recurso hierárquico, conforme emerge do art. 59º nº 4 do CPTA, o que não é indiferente à contagem do prazo para deduzir impugnação judicial contra o ato primário (versado no recurso facultativo).
É hoje pacífico que, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar (vd acórdão do STA, de 23.02.2017, tirado processo 01263/16, citado na decisão recorrida, onde se fixou jurisprudência neste sentido; vd também, no mesmo sentido, o acórdão do STA de 27.02.2008, processo n.º 0848/06 e ainda os acórdãos prolatados neste TCAS em 06.02.2025 e 15.09.2022, processos nºs 146/16.3BEFUN e 8197/14.6BCLSB).

Em recente acórdão, prolatado por este TCAS, no âmbito do processo 1113/21.3 BELSB (mesma relatora), sumariou-se que:
I- O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA.
II- Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali proferida (art. 189º e 190º do CPA).
III- A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o ato impugnado, determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

Isto posto, importa visitar o probatório.
Para as questões que nos ocupam, dita a o acervo factual recolhido que:

- Em 20.12.2013 a Autora/recorrente requereu a suspensão do início de tributação em IMI junto da AT;
- Em 30.12.2014 aquele pedido foi indeferido (ato primário);
- Em 30.01.2015 foi deduzido recurso hierárquico;
- Em 25.09.2020 foi indeferido o recurso hierárquico;
- Em 09.11.2020 foi instaurada a ação administrativa.

Perante esta factualidade, o Tribunal recorrido, depois de referir que o recurso hierárquico era facultativo, que seria de aplicar as normas do artigo 58º e 59º nº 4 do CPTA, disse o seguinte:
“(…) De acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, o prazo de impugnação dos atos anuláveis é de 3 meses e conta-se, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na redação atualmente em vigor, de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
É um prazo contínuo, cuja contagem não se interrompe, nem se suspende, nas férias judiciais, na redação atualmente em vigor.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º e 59.º do CPTA com os artigos 35.º e seguintes do CPPT, a contagem do prazo de impugnação contenciosa tem início com a notificação do ato.
Com interesse para o caso, estatui ainda o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Estabelece o artigo 66.º do CPPT o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias”.
De acordo com o artigo 67.º, n.º 1, do CPPT, “Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo”.
Revertamos, então, ao caso dos autos.
Conforme resulta da petição inicial, o ato devido cuja condenação é peticionada é o ato que determina a suspensão de tributação em sede de IMI com referência aos anos de 2013 e 2014.
Com efeito, o pedido da Autora é dirigido à prática de um ato que determine a suspensão de tributação em sede de IMI com referência ao período compreendido entre 2013 e 2016.
Os atos que determinaram o indeferimento do pedido de suspensão de tributação em sede de IMI são, assim, atos contenciosamente impugnáveis.
De facto, como se aludiu, o recurso hierárquico tem efeito meramente facultativo (cf. artigo 67.º do CPPT).
E, como não surge controvertido, a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado é meramente confirmativa, sendo certo que, como se refere na doutrina, “(…) relativamente a decisões de deferimento parcial de recursos hierárquicos, sem alteração da fundamentação na parte mantida, deverá entender-se que não há uma revogação quanto a esta parte, pelo que o acto impugnável será o acto primário, na parte que subsiste, contando-se o prazo de impugnação com fundamento em vícios geradores anulabilidade desde a notificação desse acto primário, com suspensão do prazo nos termos do n.º 4 do art. 59.º do CPTA” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário”, Anotado e Comentado, Volume I, 2011, Áreas Editora, 6.ª edição, pp. 607).
Como o probatório elege, em 31.12.2014, foram dirigidas comunicações à Autora dando nota de que os pedidos de suspensão de tributação em sede de IMI haviam sido indeferidos (cf. alínea m) da factualidade dada como provada).
(…)
No caso dos autos, não sendo controvertido que foi efetuada a expedição das decisões
de indeferimento por ViaCTT e que a Autora as recebeu (tanto mais que a mesma deduziu correspondente recurso hierárquico no qual expressamente atesta o conhecimento de tais decisões – cf. alínea p) da factualidade dada como provada), aplicar-se-á, por ausência de elementos documentais que demonstrem inequivocamente a data de acesso da Autora à caixa postal eletrónica, a presunção constante da norma legal acima transcrita.
Assim, atendendo à data da assinatura constante das decisões – 31.12.2014 –, e relevando que os documentos foram expedidos de imediato no dia seguinte (cf. alínea m) da factualidade dada como provada), é de considerar que a Autora se teve por notificada dos ofícios destinados a notificar as decisões de indeferimento em 26.01.2015.
Teve-se, então, por iniciado em 27.01.2015 o prazo de impugnação contenciosa dessas decisões.
Como também resulta da factualidade dada como provada, a Autora apresentou recurso hierárquico das decisões de indeferimento em 30.01.2015 (cf. alínea p) da factualidade dada como provada).
Assim, o prazo de impugnação contenciosa suspendeu-se, nos termos do artigo 59.º,
n.º 4, do CPTA, em 31.01.2015. Até aí decorreram 4 dias do prazo de impugnação contenciosa.
Nos termos do artigo 66.º do CPPT, o prazo de decisão do recurso hierárquico é de
60 dias.
O prazo em causa é um prazo procedimental, que apenas se conta em dias úteis (cf.
artigo 87.º do CPA).
Tal prazo inicia-se no momento em que se completa o prazo de 15 dias para o autor do ato recorrido o revogar ou o fazer subir ou a contar da sua remessa ao órgão competente para dele conhecer, se esta ocorrer anteriormente (cf. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.09.2017, proferido no âmbito do processo n.º 00589/14.3BEPRT, e de 27.04.2022, proferido no âmbito do processo 01226/16.0BEPRT e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.04.2021, proferido no âmbito do processo n.º 0478/13.2BELLE 0676/16).
Terminou, assim, em 19.05.2015.
Não tendo sido tomada decisão até àquela data, retoma no dia 20.05.2015 a contagem
do prazo de três meses para impugnação contenciosa do ato administrativo, nos termos
conjugados dos artigos 58.º e 59.º, n.º 4, do CPTA.
Com efeito, e como infra melhor se explicitará, a suspensão do prazo de impugnação
contenciosa terminará com o que ocorrer primeiro, o termo do prazo legal de decisão ou a notificação da decisão.
Verificando-se que a notificação da decisão apenas ocorreu em 12.10.2020 (cf. alínea
v) da factualidade dada como provada), fazendo apelo à presunção legal constante do
artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, e que o termo do prazo legal de decisão ocorreu em 19.05.2015, foi, pois, nesta data que terminou a suspensão do prazo de impugnação contenciosa.
À data, os prazos de dedução de ação administrativa contavam-se nos termos do CPC,
de acordo com o artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, pelo que se suspendia a sua contagem nas
férias judiciais.
Assim, verifica-se que, tendo retomado a sua contagem em 20.05.2015 e considerando os quatro dias que até então tinham decorrido, o prazo para impugnação contenciosa terminou em 29.09.2015.
De acordo com o probatório, a presente ação foi interposta em 09.11.2020 (cf. alínea
w) da factualidade dada como provada).
Deste modo, à data em que foi interposta a presente ação administrativa, já se encontrava precludido o direito de ação.
A esta conclusão não obstam os argumentos aduzidos pela Autora em sede de réplica.
Desde logo, a circunstância de ter havido um indeferimento tácito do pedido não desobriga a administração tributária de decidir, vinculada que se encontra ao dever de
decisão (cf. artigo 13.º do CPA).
Não havendo, assim, qualquer contradição de termos.
De facto, do que se trata é de uma suspensão do prazo de impugnação contenciosa que, em face da natureza meramente facultativa do recurso hierárquico apresentado, cessa
com o decurso do prazo legal de decisão, fazendo impender sobre o interessado o ónus
de intentar a correspondente ação administrativa.
Improcede, assim, a alegação da Autora.
O mesmo é de concluir quanto à argumentação de que a nova redação dada ao artigo
59.º, n.º 4, do CPTA não lhe é aplicável.
Na verdade, a alteração promovida ao artigo 59.º, n.º 4, do CPTA limitou-se a colocar
termo a uma querela que vinha sendo suscitada, sendo certo que a interpretação que vinha vingando, mesmo antes de tal alteração legislativa, era a de que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessava com o primeiro dos factos que se verificasse.
(…)
Deste modo, conclui-se que a alegação da Autora também não é de proceder neste segmento, sendo certo que o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, à data dos factos, deveria ser interpretado no sentido de cessar a suspensão do prazo de impugnação contenciosa com
o primeiro facto que ocorresse, o que no caso se verificou com o decurso do prazo legal
de decisão do recurso hierárquico.
Donde se conclui, por conseguinte, que à data da interposição da presente ação, já se encontrava precludido o prazo para a dedução da ação administrativa.
Termos em que, em face de todo o exposto, é de proceder a exceção de intempestividade da prática de ato processual, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da causa, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância, o que adiante se determinará”.

Como se vê, a Mª Juiz a quo cuidou de sublinhar desde logo que em causa estavam vícios geradores de anulação e não de nulidade, tendo convocado o prazo de três meses para deduzir a ação administrativa, nos termos do artigo 58º nº 2 al. b), conjugadamente com o artigo 59º nº 4, ambos do CPTA, como se impunha, desde logo na contabilização do prazo e duração do efeito suspensivo do recurso hierárquico.
Relativamente aos factos considerados pelo Tribunal e tidos em conta pelo Tribunal recorrido e sua subsunção normativa, para concluir pela caducidade do direito de ação, as partes não divergem, embora a recorrente entenda que o prazo para deduzir a ação se contaria desde a notificação, em setembro de 2020, da decisão do recurso hierárquico.
Ou seja, a recorrente não questiona o modo como o Tribunal recorrido contabilizou o prazo para concluir que, à luz do artigo 59º 4 do CPTA (atendendo a que o recurso era facultativo e atentos os prazos de decisão do mesmo – 66º e 67º do CPPT), terminou em setembro de 2015 (e não em 2020).
Portanto, a concluir-se que o quadro legal em que se escorou o saneador sentença para concluir pela intempestividade, é o correto (como é), a contabilização daquele prazo, nos moldes em que foi não foi questionada, pelo que nada haverá a assacar ao decidido quanto ao modo como analisou em termos fáctico-jurídicos a matéria de exceção que conheceu.
E de facto, nenhuma falha há a anotar.
Na verdade, tal como ajuizou o Tribunal recorrido, atendendo e e conjugando, a data do ato primário (30.12.2014); a data da sua notificação em 26.01.2015; ao termo de o prazo para decidir o recurso hierárquico (60 dias à luz do artigo 66º do CPPT), acrescido de 15 dias (artigo 195º CPA), em 19.05.2015 e sua retoma/do prazo (por inexistir decisão proferida) em 20.05.2015, é inelutável que o prazo para intentar a ação administrativa nos três meses, se completou logo em 2015 (mais precisamente em 29.05.2015) atento o disposto nos citados artigos 58.º e 59.º, n.º 4, do CPTA, CPTA, ex vi artigo 97º do CPPT.
Por isso, tendo a ação sido interposta em 9 de novembro de 2020, a mesma deu entrada em juízo mais de 5 anos após o prazo de que dispunha, sendo incontornável que o prazo que se verificou em primeiro lugar, à luz da parte final do nº 4 do artigo 59º do CPTA, foi, efetivamente, o decurso de prazo para decisão do recurso hierárquico, sem que tenha havido decisão, fixando-se ali (maio de 2015) o termo inicial para deduzir a ação.
Tal como se sumariou no acórdão deste TCAS, datado de 06.02.2025, tirado do processo nº 146/16.3BEFUN (mesma relatora), louvando-se em sólida e consistente jurisprudência, com total adequação e oportunidade para a situação trazida, diremos que:
I- A apresentação de recurso hierárquico facultativo contra o ato impugnado determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
II- Tendo sido apresentado Recurso Hierárquico após o decurso do prazo de 30 dias a que alude o artigo 66º do CPPT, não há lugar à suspensão do prazo a que alude o artigo 59º nº 4 do CPTA (ex vi artigo 97º do CPPT), por esta suspensão pressupor que o recurso hierárquico seja tempestivo.

Tendo em consideração tudo que se disse já, acompanhamos a linha de raciocínio do Tribunal a quo quando afirma que a ação era intempestiva, o que fez depois de atentar ao decurso do prazo para ser decidido o recurso hierárquico, acrescido de mais 15 dias (nos termos do artigo 195º do CPA), e assim concluir que, quando a ação foi deduzida em 09.11.2020, já há muito havia sido ultrapassado o prazo de previsto no artigo 58º nº 2 al. b), conjugado com o artigo 59º nº 4 do CPTA.
De facto, sendo o recurso facultativo, poderia o recorrente ter logo lançado mão da ação administrativa (cf. artigo 59º nº 5 do CPTA), mas optou por não o fazer, recorrendo previamente à via administrativa.
Ora, mesmo sem considerar o prazo que havia decorrido desde a notificação da decisão que ocasionou o recurso hierárquico apresentado 30.01.2015, para efeito de contabilização nos três meses (que passam a dias nos termos do artigo 279º do CPC) de prazo vertido no artigo 58º nº 2 al b) do CPTA, conforme decorre do artigo 59º nº 4 do CPTA, a verdade é que, após o decurso da integralidade do prazo para decisão do recurso hierárquico, que era de 60 dias nos termos do artigo 66º do CPPT, aqui aplicável (em vez do prazo de 30 dias consagrado no artigo 198º do CPA), acrescido de mais 15 dias (ou 30 dias) nos termos do artigo 195º do CPA, a verdade é que assalta à evidência que a ação deduzida em novembro de 2020, mais de 5 anos após o termo do prazo para ser decidido o recurso hierárquico acrescido de 15 dias ou de 30 dias, leva à conclusão que a ação administrativa deduzida é intempestiva, obstando, naturalmente ao conhecimento do mérito das questões que aí eram colocadas.
A outro passo, podemos afirmar que, tendo em conta que a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico (facultativo) foi proferida depois de largamente ter decorrido o prazo de 60 dias para ser proferida, acrescida dos 15 ou 30 dias ditados pelo CPA, mesmo sem atentar aos dias que decorreram desde a notificação da decisão objeto de recurso hierárquico até à apresentação do mesmo em 30.01.04.2015 (que teriam de ser descontados ao prazo de 90 dias para intentar a ação administrativa, nos termos do artigo 58º e 59º nº 4 do CPTA), facilmente se percebe que após o decurso desse prazo de decisão, a decisão administrativa deduzida em 2020 é manifestamente extemporânea.
Na verdade, tendo, apenas em conta o prazo transcorrido desde a apresentação do recurso hierárquico em 02.04.2019, considerando que o prazo para sua decisão eram 60 dias, acrescidos de mais 30 nos termos do artigo 195º do CPA (15 ou 30 dias para alegação e remessa ao órgão competente – art. 195º do CPA), decorrido este período, e porque não houve decisão, é este que fixa o termo inicial para ter em conta na contagem do prazo para intentar a ação administrativa.
Naturalmente que assim não seria se estivéssemos perante um recurso hierárquico necessário, cuja decisão seria condição de impugnabilidade ou condição prévia de aceder aos meios graciosos (artigos 189º e 190º do CPA). Contudo, como se explicou, não é assim pois o recurso aqui em causa é meramente facultativo.
Ainda a respeito de situação semelhante, veja-se o acórdão deste TCAS de 15.09.2022, tirado do processo nº 8197/14.6BCLSB, já aqui citado, onde se discorreu do modo seguinte:
“(…) A A., como já se viu, dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente acção administrativa especial.
Este prazo iniciou-se em 03/05/2005 (dia seguinte à notificação de 02/05/2005), prazo convertível em 90 dias em decorrência das férias judiciais.
A apresentação de recurso hierárquico facultativo contra o acto administrativo impugnado determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de acção, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão.
Tendo sido apresentado Recurso Hierárquico pela A. em 06/07/2005, haviam, nessa data, já decorrido 63 dias (dos 90) para apresentação do recurso jurisdicional.
Daqui decorre que o recurso hierárquico foi apresentado depois do prazo de 30 dias de que a A. dispunha e, nesta conformidade não há lugar à suspensão do prazo, por esta suspensão pressupor que o recurso hierárquico seja tempestivo, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do CPPT (vide neste sentido Acórdão do STA de 26/03/2009, processo n.º 01053/08, disponível em www.dgsi.pt/).
Tendo a acção administrativa especial sido apresentada em 15/09/2006, há muito se encontrava esgotado o prazo para a propositura da acção dos autos…”.
Sobre a mesma questão que nos ocupa, veja-se o discurso traçado no acórdão do TCAN de 03.10.2017, prolatado no processo n.º 01138/13.0BEBRG, (citado no acórdão do TCAS acima referido), em que igualmente nos revemos, onde se disse o seguinte:
Ora, a tese defendida na decisão recorrida mostra-se alinhada com a jurisprudência das instâncias superiores, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, tal como, desde logo, a invocada na própria decisão. A este propósito, vejam-se, entre outros, os recentes acórdãos de 19-06-2014, processo nº 01954/13, de 03-02-2015, processo nº 01470/14.
Sumariou-se no primeiro dos referidos acórdãos:
I - Terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa facultativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação converte-se em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso, tendo em conta a redacção dada ao nº 3 do art. 175º do CPA, sob pena de caducidade do direito de acção, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA.
II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.
III - Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva.(…)”

Ainda a este respeito, apregoa a recorrente que não seria de convocar o vertido no artigo 59º nº 4 do CPTA, na redação ditada pelo DL 214-G/2015 de 02.10, o que atentaria contra a “irretroatividade” consagrada constitucionalmente.
Também carece de razão.
Aliás a redação da norma em causa, quer no anterior CPTA, quer no NCPTA é exatamente no mesmo sentido, não obstante ter acrescido à parte final do nº 4 que “consoante o que ocorra em primeiro lugar” o que decorreu pelo facto de a jurisprudência ditar de modo sólido essa interpretação.
Vejamos.
O artigo 58º nº 4 do anterior CPTA, estabelecia que:
“a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”.

Com o NCPTA, o mesmo artigo mantém a sua redação, acrescentando-se unicamente a parte final “consoante o que ocorra em primeiro lugar”
De facto, na atual redação, o normativo estabelece que:
“4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Portanto, fosse aplicável a redação anterior ou a nova, a solução seria exatamente a mesma, quando será sempre de aplicar o prazo que ocorre em primeiro lugar como acima se explicou.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação na aplicação e interpretação feita pelo normativo em questão, de modo a afrontar a CRP.
Aliás, o próprio Tribunal Constitucional, por acórdão nº 81/2015, de 10 de março, publicado no DR II, nº 48/2015, de 10.03.2015, já havia afirmado que: Não julga inconstitucional a norma do artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.”
Aqui chegados, sem necessidade de mais considerações, assuma a conclusão de que o recurso terá de naufragar, nesta parte, mantendo-se o decidido no Saneador Sentença quanto à caducidade do direito de ação.
Prosseguindo.
Para a recorrente, o facto de constar da notificação da decisão de indeferimento parcial do recurso que podia deduzir impugnação judicial nos termos do artigo 50º e 58º do CPTA, por si, autorizava a que a ação administrativa fosse interposta no prazo de três meses a contar da notificação do indeferimento do recurso em setembro de 2020, o que, segundo argumenta, fez.
Ou seja, ao ter intentado a presente ação em 09.11.2020, porque a notificação da decisão impugnada comunicava que podia deduzir aquele meio processual em três meses, tal era o bastante para concluir que a ação era tempestiva.
Acrescenta que, a não ser assim, existe um erro dos serviços que induziram o mesmo em erro, o que não lhe pode ser imputado.
Como visto, o Tribunal a quo concluiu que a ação era intempestiva na medida em que, tendo sido proferida a decisão lesiva em 2014, o facto de ser deduzido recurso facultativo (artigo 67º do CPPT), sem que o mesmo tenha sido decidido no prazo legal imposto (60 dias nos termos do artigo 66º nº 5 do CPPT), determina que o efeito suspensivo do recurso deixa de se manter, deixando de obstar ao decurso do prazo para efeitos de intentar a ação administrativa nos três meses, tendo em conta o estabelecido nos artigos 58º e 59º nº 4 do CPTA.
E, disse bem, como já o afirmamos.
É verdade que a notificação da decisão (que leva ao conhecimento do interessado a decisão, tornando a mesma eficaz) deve conter os meios de defesa, e continha esses meios de defesa indicados, como o mesmo refere por adesão ao teor integral da notificação.
Porém, essa circunstância não afasta as normas legais quanto aos prazos, nem o teor da notificação teria de explicar todas as vicissitudes processuais, ou seja, advertir que se existisse recurso facultativo teria de ser contado nos termos dos normativos que fomos esclarecendo, sobretudo quando estava representado no procedimento de recurso hierárquico por advogado.
Caberia à parte (representada por advogado), ter em consideração que deduziu um recurso facultativo e não obrigatório/necessário, e que, sendo facultativo, a lei determina que o prazo para recorrer à via judicial é contado nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA, o que não sucederia se em causa estivesse um recurso obrigatório em que teria de aguardar pela notificação dessa pronúncia (expressa) para depois acionar a via judicial, consoante mais adiante se esclarecerá detalhadamente.
Assim sendo, não se pode argumentar, com os contornos fáctico-jurídicos aqui em causa que, o facto de a notificação referir que podia recorrer judicialmente em três meses, nos termos do artigo 58º do CPTA, lhe possibilitaria contornar e afastar o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, intentando a ação volvidos alguns anos após a notificação do ato primário, expectativa essa que não tem eco, além do mais, na própria lei.
O facto da notificação do ato secundário, facultativo, indicar os meios de defesa, não elimina a leitura que dimana do artigo 59º nº 4 do CPTA, que vimos evidenciando.
Ademais, tal como ficou consignado no Acórdão do STA (Pleno), de 27.02.2008, in proc. nº 848/06:
“(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal”, estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa “em situação de paridade”. E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que “a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. (…) “A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59º, nº 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão”.
No mesmo sentido, leia-se o sumariado no acórdão do STA de 19.06.2014, Processo nº 01954/13:
“I - Terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa facultativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação converte-se em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso, tendo em conta a redacção dada ao nº 3 do art. 175º do CPA, sob pena de caducidade do direito de acção, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA.
II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.
III - Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva”.

Perante o que vai exposto, não se vê em que medida existe, quer um erro dos serviços que não seja imputável à recorrente permitir que a mesma deduza a ação volvidas cerca de 5 anos após o prazo; quer uma denegação de acesso à justiça quando, com os contornos fácticos trazidos, a prática do ato processual fora de tempo a si é devida; ou que haja uma afronta ao princípio da confiança e segurança jurídica que apregoa.

Por outro lado, não se pode acompanhar a recorrente quando, ainda a este respeito, refere que, à luz do artigo 58º nº 4 do CPTA o ato podia ser praticado e a ação seria tempestiva, sendo certo que esta norma já havia sido revogada.
O prazo para intentar a ação aqui em causa, de que vimos a falar, está consagrado no artigo 58º e 59º do CPTA, tratando-se de um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito de demandar.
De acordo com o artigo 58º do CPTA, o prazo geral para intentar a ação administrativa é o prazo de três meses indicado na al. b) do nº 2.
Paralelamente, dispõe o nº 3 do artigo 58º do CPTA, supra transcrito, que, em determinadas situações (taxativamente elencadas naquele nº 3), o ato possa ser praticado, além dos três meses indicados no nº 2, como seja: (a) justo impedimento; (b) em caso de conduta da administração que induza em erro desculpável, em que a tempestiva apresentação não era exigível a um cidadão normalmente diligente; (c) quando ainda não tenha decorrido um ano sobre a prática do ato e a prática seja desculpável atenta a ambiguidade do quadro legal ou dificuldades do caso concreto relativamente à identificação do ato impugnável ou à identificação do ato como administrativo ou norma.
Apesar de se reportar, a recorrente, ao nº 4 do artigo 58º do CPTA, a verdade é que o mesmo não estava já em vigor à data da decisão do indeferimento da decisão do recurso hierárquico em 2020 (cuja notificação levou a que, alegadamente, a administração o induzisse em erro), por ter sido revogado pela al. d) do artigo 13º do DL 214-G/2015 de 02.10.
Por essa razão, apesar do lapso, compreendemos que o mesmo pretendesse enquadrar a sua situação no erro da administração quando lhe comunicou que podia intentar a ação administrativa nos termos do artigo 58º do CPTA.
A verdade é que o anterior CPTA, no artigo 58º nº 4, estabelecia que a ação administrativa podia ser intentada, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, desde que não tivesse expirado o prazo de um ano se se verificassem determinadas situações elencadas nas alíneas a), b) ou c).(1)
Ou seja, à luz do antigo CPTA, desde que, ainda não tivesse expirado o prazo de 1 ano, a ação que poderia ser intentada, para além dos três meses (regra geral), desde que ocorram as situações ali elencadas, em parte semelhantes às hoje consagrada no nº 3 do artigo 58º do NCPTA.
A verdade é que mesmo à luz da norma revogada, a ação teria sempre de ser deduzida no prazo de um ano além dos três meses, desde que verificadas as situações taxativas descritas, o que, manifestamente não sucederia in casu desde logo porque a ação foi deduzida para além de 5 anos (e não 1 ano) depois do prazo.
Dito de outro modo, mesmo que se aplicasse a norma na redação vigente do antigo CPTA, não obstante as condicionantes (ou situações taxativas) para a prática do ato processual além dos três meses (seja justo impedimento, erro/conduta da administração ou erro desculpável), a verdade é que também não foi respeitado o prazo de um ano a que aludia o dito nº 4 do artigo 58º do CPTA, desde logo por saltar à evidência que, desde a notificação em janeiro de 2015 (o que não está controvertido) do ato primário, datado de dezembro de 2014, até à instauração da ação em novembro de 2020 decorreram quase cinco anos.
Mas, como se disse, não era aquela norma vigente, vislumbrando-se, apesar do lapso da recorrente, que a mesma se reportava ao alegado erro da administração, que agora alega, para que fosse de admitir a prática do ato fora do prazo legal.
E, apesar de não indicar a norma correta que efetivamente foi violada, visto que as situações elencadas no artigo 58º nº 3 (e não nº 4) são diferentes, e taxativas, terá pretendido reportar-se à alínea b).
Todavia, apesar deste esforço interpretativo, também não lhe assiste razão.
Desde logo porque, como acima se disse, a recorrente estava representada por advogado, cuja diligência, no exercício do mandato conferido, é acrescida no que tange à contagem de prazos e aplicação das normas processuais que norteiam a sua aplicação.
E, como se disse no acórdão do TCAN de 09.04.2021, tirado do processo nº 00345/19.6BEVIS, diremos nós também que:
“De facto, o artigo 58º, nº 3, permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito.
(...)
Essas circunstâncias são as seguintes, enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 58º, nº 3.
(i) O interessado não impugnou porque a Administração o induziu em erro, podendo mesmo ter agido de má fé;
(ii) O atraso na impugnação é desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades que colocava a identificação do ato impugnável ou a questão da sua qualificação como ato administrativo ou como norma.
(iii) Verificou-se uma situação de justo impedimento”.

A verdade é que, tal como disse naquele aresto, nada está adquirido nos autos, desde logo na própria PI, que possa permitir que se conclua pela existência de qualquer erro ou motivo desculpável para justificar a intempestividade da ação.
A caducidade do direito de ação decorrente da falta de interposição da ação administrativa no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além do prazo, a que alude o nº 3 do artigo 58º do CPTA, aplicado segundo uma interpretação declarativa, não constitui violação do disposto no artigo 20º da CRP – vd entre vários, o acórdão do TCAN de 04.12.2015, tirado do processo nº 0509/13.6BEPRT.
Portanto, não se alcança, também, a razão pela qual, como já o afirmamos e sublinhamos, seja afrontado o disposto no artigo 58º do CPTA, ou 59º do mesmo diploma, assim como o acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, e o princípio da confiança.
De resto, tal como se sumariou no acórdão do TCAN de 04.12.2013, Processo nº 0509/13.6BEPRT (secundado por vários arestos deste TCAS aqui citados), somos também nós levados a concluir que:
“IV — A caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa especial no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além do prazo, a que alude o nº 4 do artigo 58º do CPTA, aplicado segundo uma interpretação declarativa, não constitui violação do disposto no artigo 20º da CRP”.

Ao mesmo passo, não se almeja também, nem a recorrente o explica ou densifica, em que medida foram afrontados os demais princípios constitucionais que alega, como a boa-fé, sendo certo que aquela afronta apenas se basta em elencar, junto com os demais princípios, que foi violado.
Importa também anotar que, apesar, agora, de todo esforço empregue, não se percebe o referido pela recorrente quando convoca a alusão a atos confirmativos, ou ao indeferimento parcial do recurso hierárquico.
Seja como for, percebe-se da decisão recorrida que a mesma compreendeu que o recurso foi deferido quanto aos anos de 2015 e 2016 e que apenas foi indeferida quanto aos anos de 2013 e 2014 e, assim sendo, em causa está o ataque à decisão que lhe foi lesiva, sendo essa que compreende o objeto dos presentes autos e quanto a essa pretensão que foi precludido o direito de ação (e não já quanto à parte que lhe foi favorável).
Naturalmente que, o facto de o recurso ter sido provido em parte, estando em causa nos autos apenas a parte lesiva (o decidido quanto aos anos 2013 e 1014 em que se manteve o indeferimento), tal significa que é unicamente quanto ao ato lesivo nesta parte que a ação precludiu.
Relativamente à discussão em torno dos atos confirmativos, é a mesma inócua, desde logo porque essa questão não foi determante para o desfecho da demanda (o que seria diferente, se estivéssemos diante de atos confirmativos, que levassem o Tribunal a concluir pela verificação da exceção da inimpugnabilidade) que, como visto, terminou pela verificação da caducidade do direito de ação e não pela verificação de outra qualquer exceção que obstasse ao conhecimento do mérito
Assim sendo, diante de todo o exposto, impera concluir que o recurso nesta parte acabada de analisar, improcede, por não se verificar qualquer erro de julgamento.
Prosseguindo.
Por último, refere a recorrente, na última conclusão que existe uma afronta ao caso julgado, visto que, no âmbito de um processo judicial foi já decidido em 2023 que o IMI referente aos prédios aqui em causa, do ano de 2013, foi anulado.
Cabe referir primeiramente que esta questão foi invocada unicamente nesta sede recursiva, não tendo sido colocada em 1ª instância, pelo que, entendemos, tratar-se de questão nova que não nos cabe apreciar.
A este respeito, decidiu o STJ recentemente, no acórdão datado de 29.04.2025, prolatado no processo nº 2472/21.0T8CBR.C1.S1 que, com as devidas adaptações importamos para a nossa situação, que: “ A invocação da autoridade do caso julgado, pelo réu-recorrente, pela primeira vez no recurso de revista, sem que a questão tivesse sido suscitada nas instâncias e por elas decidida, constitui questão nova, que não pode ser apreciada …”
Também no acórdão deste TCAS de 07.11.2024, prolatado no processo nº 97/20.7BEALM, se sumariou que: “No âmbito do recurso, não podem ser suscitadas questões novas, sobretudo porque não foram submetidas ao contraditório, cabendo ao Tribunal ad quem reapreciar questões e não decidir questões, caso contrário estar-se-ia a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”.
Em todo, sempre será de referir que, ainda que assim seja, a verdade é que a presente ação administrativa teve como desfecho a intempestividade, e a impugnação anulou liquidações de IMI, pelo que os dispositivos das decisões em si nunca seriam sequer contraditórios.
Como sabido, o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º do CPC) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º do CPC) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”, que, no dizer de alguns, essa proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais.(2)
Como sublinha RUI PINTO(3), “Para este efeito, a contraditoriedade entre decisões não tem que resultar de uma coincidência integral entre o teor da parte dispositiva das duas decisões, sendo bastante que a parte dispositiva da segunda decisão não seja essencialmente diferente da primeira. (…) Há repetição (ou conformidade) de julgados se a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira e a sua fundamentação não é essencialmente diferente. (…) É a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. É ela que pode ser objeto de imposição forçada, por meio de execução da sentença (cf. artigo 703.º, n.º 1, al. a)). (…) Em conformidade, em sede de recurso ou de reclamação o que se impugna é a parte dispositiva da decisão — cf. os n.os 2 e 3 do artigo 635.º —, porquanto é ela que, ao fazer caso julgado, é eficaz nas esferas jurídicas dos destinatários da decisão “
Visto isto, a ser conhecida nesta sede a questão colocada teria também ela de naufragar.
Assim, em resultado de tudo que deixamos exposto, o presente recurso terá de naufragar na sua integralidade.
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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo do recorrente, por ser parte vencida.


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V- DECISÃO:

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho Saneador Sentença recorrido, quanto à verificação da caducidade do direito de ação.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de março de 2026.


Isabel Silva
(Relatora)

Teresa Costa Alemão
(1ª adjunta)

Sara Diegas Loureiro
(2ª adjunta)




(1)No CPTA de 1991, constava do art 58º nº 4 que:
“4 — Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) se ter verificado justo impedimento.
(2)Vd, RUI PINTO, In, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Online, novembro de 2018, 46, p. 14.
(3)Vd, RUI PINTO, In, Ob. Cit., p. 16 a 18.