Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 85/20.3BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/19/2024 |
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Relator: | CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA |
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Descritores: | NULIDADE SENTENÇA IUC INCONSTITUCIONALIDADE |
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Sumário: | I–. Sempre que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre um dos vícios assados ao acto, e desde que o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado pelo conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes, ocorre a nulidade da decisão. II– A alegação, feita por uma das partes no processo, de que uma determinada interpretação do preceito é inconstitucional, configura uma questão de tem de ser objecto de apreciação por parte do Tribunal, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. III– Consequentemente, tendo a parte arguido a inconstitucionalidade duma determinada interpretação efectuada pela outra parte, se o Tribunal a quo não a conhece, ocorre nulidade de pronúncia que impõe a declaração de nulidade da decisão, com a consequente baixa dos autos a esse Tribunal. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIOB.........., SA, doravante abreviadamente designado por Impugnante, vem deduzir impugnação, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º, nº1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, de decisão arbitral proferida no processo nº 821/2019-T que correu termos no CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD) e que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação dos actos de liquidação de IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC), relativos aos anos de 2017 e 2018, bem como dos correspondentes Juros Compensatórios (JC), que perfazem o valor global de € 7028,90. *** A impugnante termina a sua impugnação formulando as seguintes conclusões:“Sem prejuízo da argumentação supra aduzida, para a qual se remete, da análise à decisão arbitral impugnada resultam as conclusões que sucintamente se expõem: A. A questão decidenda e seus antecedentes do processo arbitral giram em torno da discussão da (i)legalidade – imediata ou mediata – de 48 (quarenta e oito) atos de liquidação de IUC identificados no ANEXO A, junto na p.i., relativamente a 48 (quarenta e oito) veículos automóveis, respeitantes aos anos de 2017 e 2018. B. Os veículos automóveis em causa foram, através da celebração de contratos de aluguer de longa duração (ALD), cedidos pela Impugnante aos respetivos clientes, os quais adquiriram, no termo de cada contrato, as viaturas sobre as quais incidiam esses contratos, mediante o pagamento residual dos bens locados, acrescidos de despesas e de IVA. C. Conforme se arguiu no pedido de pronúncia arbitral, apesar de a Impugnante constar como proprietária registada na CRA, após a transmissão dos veículos para os anteriores locatários ou no caso das matrículas 60…… e 29…… que, ao contrário do percurso normal sofreram um sinistro antes do término do contrato, as mesmas foram transmitidas para a esfera das respectivas Seguradoras, não podendo a Impugnante ser considerada sujeito passivo, enquanto anterior proprietária e entidade locadora dessas viaturas automóveis no momento da exigibilidade de cada imposto. D. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC seria, na ótica da Impugnante, uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas sentidas nesta matéria. E. Sucede, porém, que por não ter sido atualizado o registo automóvel junto da CRA em nome dos novos proprietários, considera a AT, ao invés, que «a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, ser imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto». F. E, concluiu, por isso, que «[m]esmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contractos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados», dado que interpretou aquele preceito legal, independentemente da redação vigente, como de uma presunção inilidível se tratasse. G. Tendo o processo arbitral seguido os seus trâmites normais, o Tribunal Arbitral proferiu decisão no dia 14 de Setembro de 2020, nos termos da qual julgou «totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de IUC impugndas e de revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa objeto deste processo, pelo que tais actos impugnados se mantêm na ordem jurídica» – i.e., os atos de liquidação de IUC de 2017 e 2018. H. É este segmento decisório que peca, com o devido respeito, por ter sido concebido e construído com total e manifesto desrespeito formal e material pelos deveres de pronúncia do Tribunal e pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais, ambos com assento constitucional e intrínsecos à administração da justiça [cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, n.º 1 do artigo 9.º da LGT, artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da CRP]. I. Isto porque relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral – a de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário registado na CRA é, sem exceções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário jurídico e económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa justamente (onerar ou) compensar, viola brutalmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.º da CRP – J. QUESTÃO ESTA QUE O TRIBUNAL A QUO SIMPLESMENTE NÃO SE PRONUNCIOU. K. Com efeito, perscrutado o segmento decisório que aqui se impugna, constatamos que o mesmo é completamente omisso quanto à eventual inconstitucionalidade da exegese advogada pela AT – e suscitada pela Impugnante, o qual, o Tribunal tinha o poder-dever de conhecer –, pelo que se instaura o presente pedido de impugnação da decisão arbitral, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT. VEJAMOS, ENTÃO, ESTE FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: L. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC inteiramente aplicável ao processo arbitral, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». M. Decorre do exposto que, por um lado, o Tribunal Arbitral só poderá conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, e, por outro, tem de conhecer de todas as questões suscitadas, salvo aquelas que se encontrem em relação de prejudicialidade com outras já decididas – vide Acórdão do TCAS de 18-09-2014, proferido no processo n.º 07647/14. N. Assim sendo, bem se vê que a omissão de pronúncia – que vem sindicada nos presentes autos – ocorrerá sempre que o Tribunal Arbitral não aprecie de questões que devesse conhecer, porque suscitadas pelas partes – vide, por todos, o Acórdão do TCAS de 0503-2015, proferido no processo n.º 08065/14. O. Jorge Lopes de Sousa, vai mais longe, porquanto «mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela». P. Em jeito de conclusão, e por sintetizar tudo o que vem dito, vide o Acórdão do TCAS de 19-07-2017, proferido no processo n.º 9499/16 e para o qual se remete. Q. No caso sub judice, salvo o devido respeito, é por demais evidente que nos encontramos perante uma flagrante omissão de pronúncia - é assim porque a Impugnante peticionou a declaração de ilegalidade dos atos tributários – in casu, das liquidações de 2017 e 2018 – por entender que o n.º 1 do artigo 3.º do Código da IUC consagra (e sempre consagrou) uma presunção ilidível; e caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo automóvel junto da CRA, incluídas as entidades locadoras, mesmo quando ocorrida a transmissão daquele para outrem, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exatos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP. ´ R. Em rigor, o Tribunal Arbitral somente se pronunciou quanto à primeira questão, na medida em que, percorrido o iter argumentativo do segmento decisório impugnado, concluiu somente que o artigo 3.º do Código do IUC, após a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, «não contempla qualquer presunção», cuja ilisão a afaste da incidência do imposto. S. Já quanto à segunda questão, não tendo o segmento decisório impugnado dedicado uma singela palavra à potencial inconstitucionalidade da aplicação e da interpretação daquele preceito legal – convencido de que a alteração legislativa motivada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, teve o intuito de afastar a presunção ilidível que existia até então –, incorreu, com o devido respeito, em manifesta omissão de pronúncia, pois esquivou-se de apreciar uma das questões levantadas pela Impugnante, quando sobre ele impendia um acrescido dever de pronúncia. E NEM SE DIGA QUE NÃO TINHA ESTE DEVER PELA SEGUINTE ORDEM DE RAZÕES: T. Em primeiro lugar, porque, assinaladas as diferenças entre factos e questões, e bem sabendo que só a falta de apreciação das segundas é que constitui a nulidade da decisão arbitral de omissão de pronúncia, segundo cremos, não restam dúvidas de que a desconformidade constitucional trazida à colação pela Impugnante se trata, efetivamente, de uma questão – e não apenas um novo argumento no sentido da inconstitucionalidade. U. Em segundo lugar, muito embora a inconstitucionalidade até se reconduza a uma questão de conhecimento oficioso, a verdade é que, em todo o caso, a Impugnante suscitou expressamente esta problemática na sua petição inicial, não valendo, por isso, a construção argumentativa de que, não tendo o Tribunal Arbitral se pronunciado sobre a mesma, este entendeu implicitamente que a sua resolução não seria relevante para a boa decisão da causa. V. Em terceiro lugar, importa não olvidar que esta questão foi suscitada «durante o processo», tal como prescrevem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – vide, por exemplo, Acórdão do TCAS de 15-09-2016, proferido no processo n.º 09210/15. W. Em quarto lugar, porque não se trata de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade. X. Tanto que do exame do segmento decisório impugnado é forçoso concluir que, na fundamentação de tal segmento, o Tribunal Arbitral não faz qualquer menção, e muito menos, analisa e aprecia a questão de inconstitucionalidade invocada pela Impugnante na sua petição inicial, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela resolução das demais questões escrutinadas pelo Tribunal – vide, por todos, Acórdão do TCAS de 22-10-2015, proferido no processo n.º 08101/14. Y. Chegados aqui, e tendo presente que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, questão essa que além de ser de conhecimento oficioso foi expressamente suscitada pela Impugnante na sua petição inicial, cabe-nos concluir que a conduta omissiva do Tribunal a quo desrespeitou os seus poderes cognitivos, i.e., de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes e úteis para a boa decisão da causa. Z. O segmento decisório que se impugna enferma, assim, de nulidade insanável, exatamente com o alcance previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT que deverá ser lida conjugadamente com as demais disposições legais acima citadas, tais como o n.º 1 in fine do artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ORDENADA: (i) A ANULAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL QUE ANTECEDE O SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) DO N.º 1 ARTIGO 28.º DO RJAT, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM COMO A NOMEAÇÃO DE UM TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR EX NOVO PARA JULGAR O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL EM CAUSA; (ii) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPOSTO, A ANULAÇÃO DO SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO.” * A recorrida, devidamente notificadas, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista dos autos, nos termos do artigo 146º do CPTA.*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.*** Delimitação do objeto do recursoConforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber: - Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. *** II – FUNDAMENTAÇÃO- De facto A decisão arbitral recorrida considerou provados os seguintes factos: “Atendendo às posições assumidas pelas partes, à prova documental junta aos autos e à prova testemunhal produzida – tendo presente que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado [cfr. artigos. 596.º, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, nº.2, do CPPT)] - consideram-se, com relevo para apreciação e decisão das questões suscitadas, provados os seguintes factos: Da prova reunida no processo, com interesse para a causa, consideram-se provados os factos infra indicados: a) O Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua actividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. b) O Requerente foi notificado das liquidações de IUC com os nºs …….03, 03.........., ……03, ……03, ……03, …..03, ……03, ……03, …..03, ……03, …..03, ….03, …03, …..03, …..03, ….03, …..03, ……03, ……03, …..03, …..03, …..03, ……03, ….03, ….03, …..03, ……03, …..03, ….03, ….03, …..03, ….03, …..03, …..03, ……03, …..03, ……03, ….03, …..03, …..03, ….03, …..03, ….03, …..03, ….03, …..03, ……03 e ……03, num total de quarenta e oito, sendo três relativas ao ano de 2017 e as restantes ao de 2018, conforme Anexo A junto ao pedido inicial que aqui se dá por reproduzido. c) O Requerente apresentou a reclamação graciosa nº 3247201904005880 contra todos aqueles actos tributários, conforme Anexo B junto ao pedido inicial. d) No referido procedimento de reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento, com data de 03-09-2019, conforme Anexo B junto ao pedido inicial. e) O Requerente emitiu facturas de venda relativamente a todas as viaturas automóveis a que respeitam as liquidações objecto do presente processo, antes da data a que as mesmas respeitam. f) Em todos os contratos foi exercida opção de compra pelos respectivos locatários, que pagaram o valor residual, com excepção dos referentes aos veículos com as matrículas 60….. (liquidação nº …..03) e 29-….. (liquidação nº 03..........), por ter ocorrido perda total, na sequência de sinistro ocorrido antes do término do respectivo contrato, tendo os mesmos sido transmitidos para a Seguradora com quem tinha sido celebrado o contrato de seguro, conforme Anexo A junto ao pedido inicial. g) O Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos. *** A decisão impugnada consignou como factualidade não provada o seguinte:“1.3 Factos não provados Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.” *** A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:“1.2. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos juntos ao processo pelo Requerente e pelo depoimento da testemunha E.......... que reputamos de consistente e credível.” *** III . Da Fundamentação De DireitoNa impugnação que aqui nos ocupa, o Impugnante não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 821/2019-T que julgou improcedente o pedido formulado de anulação dos actos de liquidação de IUC referentes aos anos de 2017 e 2018, bem como os correspondentes juros compensatórios. O impugnante assaca à decisão impugnada a nulidade da mesma por omissão de pronúncia, advogando que suscitou a questão da inconstitucionalidade defendendo que a interpretação propugnada pela AT ofende o princípio da Equivalência, e que a decisão impugnada nada refere quanto a este vício. Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram: a. Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b. Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia; c. Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, nº 2 . Ora, subsumindo-se a arguida nulidade, no citado normativo, mais concretamente, na sua alínea c), vejamos, então, se a mesma pode proceder.
*** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul julgar procedente a presente impugnação e, em consequência, declarar nula a decisão arbitral, no segmento impugnado, e ordenar a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa, com todas as legais consequências. Sem custas. Lisboa, 19 de Junho de 2024 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Maria da Luz Cardoso Jorge Cortês |