Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12445/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | SUBIDA IMEDIATA E DIFERIDA DE RECURSO INTERCALAR – PROVA TESTEMUNHAL - ESCLARECIMENTOS DE PERITO EM AUDIÊNCIA – SEGUNDA PERÍCIA |
| Sumário: | 1. O recurso do despacho interlocutório que desatenda o meio de prova testemunhal arrolado com fundamento expresso em que “dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir… constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos factos relevantes.” sobe no regime do artº 142º nº 5, 1ª parte, CPTA com remissão para o disposto no artº 644º nº 3 CPC, na medida em que não é subsumível na previsão de decisão intercalar cuja impugnação diferida se revele absolutamente inútil nos termos do artº 644º nº 2 h) CPC-2013. 2. Dado que a finalidade da comparência do perito em audiência de discussão e julgamento se prende com a formação da convicção judicial, o despacho que indefira o meio de prova de esclarecimentos de perito em audiência de julgamento é susceptível de recorribilidade imediata, nos termos expressos do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA. 3. No tocante ao despacho de recusa de realização da segunda perícia impõe-se o recurso intercalar de subida imediata no regime do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA. A Relatora, |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A ………………………………………, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão sumária proferida neste TCA sobre a reclamação deduzida, ao abrigo do regime do artº 643º nº 4 CPC ex vi artº 144º nº 3 CPTA, pela sociedade …………………………………. SA relativamente ao regime de subida do recurso fixado por despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 15.07.2015, requer ao abrigo do disposto no artº 643º nº 4 CPC que sobre a referida decisão sumária recaia acórdão, nos termos que seguem. 1. A questão fundamental a reter do douto despacho de 15.07.2015, na parte reportada ao douto despacho de 25.06.2015, por ser a questão fulcral em análise, é o facto do Senhor Juiz a quo ter entendido, legal e legitimamente, e conforme consta do referido despacho de 25.06.2015, "que os autos se encontram prontos para decisão. " (sublinhado nosso). 2. Efectivamente, o Senhor Juiz a quo considerou claramente desnecessária a produção de mais qualquer prova para além das já constantes do processo, como, aliás, consta do douto despacho de 25 de Junho de 2015. E pelas razões neste abundantemente elencadas. 3. Na verdade, e desde logo, como bem refere o douto despacho de 25 de Junho de 2015, "é o pedido do Autor que delimita a acção e é nesse âmbito, e somente nesse, que se pode movimentar o Tribunal. " 4. E, seguidamente, afirma-se nesse mesmo douto despacho: "circunscrita nessa medida a perscrutação que o tribunal deve levar a cabo, entende-se que dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir. " (sublinhado nosso) 5. Mais se dizendo que "dos autos constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos factos relevantes. " 6. e que "junto se encontra o procedimento em moldes que o Tribunal experimentado que se encontra para ao analisar, dele extrairá o que de mais importa apurar. " (sublinhado nosso) 7. E mais: "Acrescentou-se a estes meios de prova o relatório pericial, cuja versão inicial foi complementado por rigorosa indicação das partes, nomeadamente Ré e Contra-Interessada.” (sublinhado nosso), 8. "sendo certo que se antevê nele utilidade quer para aclaração das questões jurídicas trazidas ajuízo quer para dilucidar as questões técnicas subjacentes. " 9. Mais consta do supra referido douto despacho que, em função do acima transcrito: "a segunda perícia e aprova testemunhal mostram-se despiciendas, configurando ato inútil e proibido a ser determinado pelo Tribunal" (sublinhado nosso), 10. Concluindo o Senhor Juiz a quo que os autos se encontram prontos para decisão, podendo até concluir-se que a prática de outros atos configuraria a prática de atos no caso dilatórios. 11. Ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz a quo limitou-se a usar, legitimamente, do poder/dever do direito legal de gestão processual - artigo 6° do CPC. 12. Não está, pois, em causa, no caso sub-judice, a questão de qualquer rejeição de meios de prova, mas antes e sim a do Senhor Juiz do Tribunal a quo entender - reitera-se - que os autos se encontram prontos para decisão, não carecendo de mais qualquer outra prova para além das já deles constantes. 13. Assim, o certo é que a decisão que considera despicienda a realização da segunda perícia, porque se considera que os autos se encontram prontos para decisão, não é subsumível ao disposto na alínea d), do n.° 2 do artigo 644° do CPC. 14. Consequentemente, tal despacho só será passível de recurso único, a interpor da decisão final, conjuntamente com o recurso da decisão de mérito que venha a ser proferida e se houver decaimento - artigo 664° do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA e n.° 5 do artigo 1 42° do CPTA - 15. sendo que, até lá, não existe qualquer decisão prejudicial que justifique recurso autónomo imediato. 16. Consequentemente, deverá o douto despacho de 15.07.2015 proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo manter-se nos seus precisos termos. Termos em que REQUER a V. Exa. a seja submetida à Conferência a matéria do despacho do Senhor Juiz Relator, para que sobre a mesma recaia Acórdão. PD * A Ré nos autos principais, ora Reclamante e Requerente de pronúncia em conferência ………………………………………………. SA, nada veio dizer aos autos. * Os actos praticados no processo que importam à presente reclamação, são os seguintes: A Os despachos de 15.07.2015, entre os quais o segundo, ora reclamado, exarados nos autos de contencioso pré-contratual pendentes no TAC de Beja sob o nº 544/14.7BEBJA são do teor que se transcreve “(..) Subsequentemente ao último despacho de mero expediente proferido, que não decisório ou a incidir já sobre o mérito da causa, veio a Contra-lnteressada apresentar reclamação para a conferência porquanto com o teor do mesmo não se conforma. Vistas as normas aplicáveis e ainda a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Administrativo a posição do Tribunal é aquela que se cita: "l - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juizes, nos termos do art. 40°, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27°, 2, do CPTA quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27°, 1, ai. i) do mesmo diploma legal. II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102° do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais." - in Ac. STA de 05/12/2013. Rejeitada é, pois, com tais fundamentos, a reclamação proposta. (..)” *** “(..) Do mesmo modo, e subsequentemente, veio a Requerida apresentar requerimento contendo dois propósitos. O primeiro deles versa igualmente sobre reclamação para a conferência incidente sobre aquele mesmo despacho de expediente. Fazendo aqui aplicação da mesma argumentação antes expendida não se admite a invocada reclamação para a conferência. Porém, subsidiariamente, vem interpor recurso que designa como de apelação a subir em separado e versando sobre o mesmo despacho de mero expediente. Antes de mais cabe referir que se entende aplicável expressamente ao caso o disposto no n° 1 do art. 147° do CPTA e não as invocadas normas do CPC, por remissão do art. 1° do CPTA. Porém, tal disposição deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 142°, nº 5 do CPTA no que tange ao momento de subida dos recursos em processos urgentes relativos a despachos interlocutórios. E, a tal respeito, não pode o Tribunal deixar de fazer aqui remissão e aplicação para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA com o n° 2/2011, publicado em www.dgsi.pt de acordo com o qual "O artigo 147° do CPTA não afasta a aplicação do art. 142°, n° 5 do mesmo Código aos processos urgentes". Ora, daqui se conclui que o recurso interposto somente poderá subir a final e conjuntamente com o recurso da decisão de mérito que venha a ser proferida e não de imediato e em separado como pretendido pela Recorrente. Admite-se, pois, condicionalmente e nessa medida o recurso instaurado. Por se entender não prejudicado mantém-se a correr o prazo concedido para produção de alegações finais pelas partes. (..)” – fls. 17/18 do presente incidente. B O despacho de 25.06.2015, exarado no processo pré-contratual mencionado supra em A., é do teor que se transcreve “(..) Visto o teor do relatório pericial complementar ao relatório pericial já apresentado e analisadas as posições de todas as partes em litígio importa definir, neste momento, a posição do Tribunal quanto aos meios de prova necessários à prolação de decisão. Principiemos por notar que é o pedido do Autor que delimita a acção e é nesse âmbito, e somente nesse, que se pode movimentar o Tribunal. Posto isto, e circunscrita nessa medida a perscrutação que o Tribunal deve levar a cabo, entende-se que dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir. Com efeito, dos autos constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos fatos relevantes. Por outro lado, junto se encontra o procedimento em moldes que o Tribunal, experimentado que se encontra para o analisar, dele extrairá o que demais importa apurar. Acrescentou-se a estes meios de prova o relatório pericial, cuja versão inicial foi complementado por rigorosa indicação das partes, nomeadamente Ré e Contra-interessada. Este será apreciado de acordo com a livre convicção do julgador, sendo certo que se antevê nele utilidade quer para aclaração das questões jurídicas trazidas a juízo quer para dilucidar as questões técnicas subjacentes. Acresce que ao dispor do Tribunal se encontra abundante jurisprudência que trata matéria idêntica àquela submetida a decisão nestes autos. Considerando o que antes se mencionou, e já antes se havia evidenciado, a segunda perícia e a prova testemunhal mostram-se despiciendas, configurando ato inútil e proibido a ser determinado pelo Tribunal. Pelo exposto, rejeita-se toda a demais prova que vem peticionada pelas partes entendendo-se que os autos se encontram prontos para decisão. Entendendo-se, assim, concluída a fase instrutória dos presentes autos de contencioso pré-contratual e sopesando o retardamento na decisão que a perícia realizada assumiu determina-se, de imediato, a notificação das partes nos termos do disposto no art. 102°, n° 3, al. a) do CPTA, ou seja, para produzirem alegações finais, querendo. Prazo - 20 dias. (..)”. – fls. 11/13 do presente incidente. DO DIREITO Para melhor compreensão do objecto da reclamação deduzida pela sociedade ……………………………………………… SA, reproduzem-se os respectivos termos em que foi deduzida. “(..) 1. A presente reclamação vem interposta do despacho de 15 de Julho do corrente ano de 2015 que fixou o regime de subida a final no recurso admitido do despacho de 25 de Junho do corrente ano, que indeferiu a audiência de testemunhas, segunda perícia e esclarecimentos orais ao Senhor Perito, em audiência; 2. É desse segmento decisório que vem interposta a presente reclamação; 3. O disposto no n° l do artigo 147° do CPTA conjugado com a aplicação do disposto no n° 5 do 142° e ainda com acórdão do STA n° 2/2011 determina que o regime de subida dos recursos de despachos interlocutórios seja: - impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final; excepto - nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil (sublinhado nosso), ora, 4. Estamos perante uma situação subsumível exactamente na excepção a que se refere a última parte do no 5 do artigo 142° do CPTA; 5. O despacho de 25-06-2015 indeferiu matéria de prova "rejeita-se toda a demais prova que vem peticionada pelas partes entendendo-se que os autos se encontram prontos para decisão"; 6. O recurso contrariamente ao que entendeu o despacho, deve subir de imediato nos termos do disposto na no n° l do artigo 645° do CPC, conjugado com o disposto no n° 2 do mesmo artigo; na verdade, 7. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das alíneas do n° l do 645°, pelo que deve ser enquadrado na previsão do n° 2 do mesmo artigo: "Sobem em separado as apelações não compreendidas no nº anterior". Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Excia. deve o despacho reclamado ser revogado e substituído por outro que ordene a subida imediata e em separado do recurso que foi admitido com subida a final. Assim se fará a melhor aplicação da lei. Os Advogados(..)” Temos assim que o objecto da presente reclamação se centra no regime de subida a final relativamente ao recurso do despacho de 25.06.2015 que dispensou a realização de 2ª perícia (artº 487º CPC-2013, ex 589º), a prestação de esclarecimentos verbais do perito sobre a matéria de facto na audiência de julgamento (artº 486º CPC-2013, ex 588º) e produção em audiência da prova testemunhal arrolada, requeridos pela parte Ré ora Reclamante no processo de contencioso pré-contratual identificado na alínea A do probatório. 1. essencialidade de prova testemunhal – recurso único diferido; No âmbito da presente acção administrativa especial, o despacho recorrido de 25.06.2015 – segundo o regime de subida a final, fixado pelo despacho de 15.07.2015, ora sob reclamação - tem a natureza jurídica de despacho interlocutório, proferido em matéria de prova por arbitramento e testemunhal requerida pela parte Ré, ora Reclamante. Tendo presente que a Reforma adjectiva cível decorrente do DL 303/07 de 24.08 suprimiu o recurso de agravo em 1ª e 2ª instância - revogação dos artºs. 733º a 753º e 754º a 762º CPC e introdução do sistema monista de impugnação mediante um único recurso ordinário de apelação ou revista, vd. artºs 691º e 721º CPC -, cumpre aplicar, na versão da Reforma de 2013, o regime cível de recurso das decisões interlocutórias do artº 644º nº 2 h) CPC-2013 (ex 691º nº 2 al, m) CPC) por remissão expressa do artº 142º nº 5 CPTA. O que significa que, em princípio, as decisões interlocutórias em processo administrativo são impugnadas no recurso único (requerimento de interposição e articulado própriamento dito constituído pelas alegações e conclusões de recurso) que haja de ser interposto da decisão final, e disse-se “em princípio” porque há uma excepção, como diz o trecho final, “excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. E voltamos à Reforma cível de 2007. O regime do revogado artº 734º CPC nomeadamente do nº 2 que determinava a subida imediata do agravo cuja retenção o tornasse absolutamente inútil, passou a ter na Reforma de 2007 sede normativa no citado artº 691º nº 2 al. m) CPC que dispõe sobre o novo recurso único, no caso, de apelação, “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, o que, como já referido, na Reforma de 2013 tem assento normativo no artº 644º nº 2 h) CPC-2013 Foi e é jurisprudência firmada no domínio cível, que já vem do Código/1939, o entendimento restritivo no tocante ao conceito de retenção com efeito absolutamente inútil, traduzido em que o efeito deveria resultar na inutilidade irreversível do agravo retido, por via da consolidação no processo em curso do efeito jurídico do acto processual objecto do agravo retido. E por consolidação do efeito jurídico significa tem-se em conta que, na opção pela recorribilidade imediata do despacho interlocutório em desfavor da recorribilidade conjunta em recurso único, é juridicamente indiferente “(..) o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final (..)”, isto porque o que importa relativamente à decisão interlocutória é, segundo o Autor que vimos seguindo, “(..) evitar a formação de caso julgado sobre a concreta decisão. Na realidade, a falta de interposição de recurso em tal circunstancialismo deixa clara a ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior. (..)” (1) * No caso concreto a problemática adjectiva em sede de decisão reclamada não contende com a rejeição do rol de testemunhas apresentado pela parte ora Reclamante, antes assenta no juízo negativo sobre a essencialidade da produção de prova testemunhal para a conformação da convicção do julgador no tocante à matéria de facto. A questão da essencialidade da produção de prova testemunhal arrolada e dispensada por despacho interlocutório do juiz configura matéria passível de integrar o objecto de recurso único que a parte interessada eventualmente venha a interpor da sentença ao impugnar o elenco da matéria de facto levada ao probatório em 1ª Instância fundada apenas em meio probatório documental, por insuficiência de fundamentação de facto. Só por si, a dispensa de produção de prova testemunhal com fundamento em que os autos contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, constitui questão meramente académica. Na medida em que o juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos e de todas as causas de pedir e excepções invocadas (além do conhecimento oficioso que lhe cumpra observar) tal insuficiência afere-se a partir do conteúdo concreto dos articulados das partes em sede de alegação de factos, v.g. do articulado do recorrente, na hipótese de ocorrer por parte do juiz o incumprimento do regime de direito adjectivo que, como estatuído antes da Reforma adjectiva de 2013, determina a selecção da “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” concreto – vd. artºs. 511º e 512º CPC/2007 ex vi artºs. 87º nº 1 c) e 90º nº 1 aplicáveis ao processo do contencioso pré-contratual por remissão do artº 102º nº 1 CPTA. Hoje a observância das várias soluções plausíveis em direito, que configurava, digamos assim, a “estrela polar” da operação jurídica de selecção dos pontos de facto da base instrutória (questionário antigo) foi substituída na lei processual pela delimitação dos grandes temas da prova, artº 596º nº 1 CPC/2013. Todavia, é óbvio que a problemática da essencialidade do meio de prova testemunhal continua a poder suscitar-se no processo. Efectivamente, como nos diz a doutrina da especialidade, é através da prova que é “(..) feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida (..)”- vd. artº 608º nº 2 CPC/2013 (ex 660º nº 2 CPC). (2) Apenas será caso de vício por omissão de pronúncia nos termos do artº 615º nº 1 d) CPC/2013 quando na sentença se verifique a falta em absoluto de especificação dos fundamentos de facto. Ou seja, é a partir dos factos articulados pelas partes - controvertidos, pertinentes à causa e indispensáveis para a resolver e decidir qual a norma que compete ao caso concreto - que se define o elenco de soluções plausíveis em direito expresso na organização específica da base instrutória e dos factos assentes (ex questionário e especificação), como se exprimia o CPC anterior à Reforma de 2013. Hoje, tal elenco de soluções plausíveis em direito tem que estar presente nos temas da prova, artº 596º nº 1 CPC-2013, abertos à inquirição testemunhal e valoração pericial. Portanto, uma vez verificado o erro de julgamento por violação primária de direito adjectivo no tocante aos tais temas da prova (artº 596º nº 1 CPC) erro que apenas se confirma perante a concreta selecção da matéria de facto expressa no probatório da sentença de 1ª Instância, o tribunal de recurso estará em condições de concluir em consonância com o objecto do recurso interposto, se, no caso concreto, nem todos os pedidos ou nem todas as causas de pedir e excepções invocadas pelas partes nos articulados foram conhecidas pelo tribunal a quo e, se for caso disso, não podendo suprir em 2ª Instância a insuficiência de probatório, proceder à anulação da sentença e ordenar o reenvio do processo para o tribunal a quo em ordem à ampliação dos tais temas da prova nos termos especificados no aresto de recurso, que no caso traduzam uma insuficiência de meio probatório testemunhal ou depoimento/declaração de parte e consequente falha de determinação da fase de audiência de julgamento – artºs. 662º nº 2 b) e 665º nº 2 CPC-2013. (3) * Tendo em conta o enquadramento exposto, conclui-se que o recurso do despacho interlocutório que desatenda o meio de prova testemunhal arrolado com fundamento expresso em que “dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir… constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos factos relevantes.” sobe no regime do artº 142º nº 5, 1ª parte, CPTA com remissão para o disposto no artº 644º nº 3 CPC, na medida em que não é subsumível na previsão de decisão intercalar cuja impugnação diferida se revele absolutamente inútil nos termos do artº 644º nº 2 h) CPC-2013. (4) 2. segunda perícia – recurso intercalar imediato; O regime é exactamente o oposto no tocante à decisão que rejeita o requerimento de meios de prova configurados pelo segundo arbitramento e esclarecimentos verbais do perito em audiência de julgamento, apresentado pela ora Reclamante, na medida em que ou se afere do mérito (positivo ou negativo) da decisão de dispensa da realização da segunda perícia (artº 487º CPC) e da prestação de esclarecimentos em audiência por perito (artº 486º CPC) ou então a questão morre logo aqui. Isto porque, de acordo com o regime jurídico que enforma a prova pericial, esta “(..) é sempre livremente apreciada pelo tribunal, juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto (artº 389º C. Civil). Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (artº 589º nº 3 CPC), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador. Dizia-o antes do actual código, o anterior artº 611º e, antes deste, o equivalente artº 615º do CPC de 1939. (..) Não havendo hierarquia entre o resultado das duas perícias, o juiz pode preferir, de acordo com a convicção formada, o resultado da primeira, tal como pode acabar de decidir de acordo com a averiguação e a apreciação dos factos feitas por um perito que, numa ou noutra das perícias, tenha emitido isoladamente as suas conclusões. (..)” (5) A diferença de regime no que respeita ao CPC/1939 é que a parte não tinha que justificar o pedido mediante as razões por que requeria segunda perícia – vd. artº 613º CPC/1939. Apenas com a reforma processual dada pelo DL 329-A/95 se introduziu a obrigação de fundamentar o pedido, tendo a parte requerente que alegar “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” – artº 589º nº 1 CPC, regime que passou para a Reforma de 2013 no artº 487º nº 1 CPC-2013. (6) Ou seja, requerido o segundo arbitramento por qualquer das partes sem que ocorra o indeferimento judicial com fundamento em que se trata de diligência impertinente ou dilatória, e tendo em conta que ambas as perícias têm o mesmo objecto quanto às questões de facto indicadas pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal, e ainda que o juiz da causa tem liberdade opcional para decidir com fundamento em qualquer delas, a conclusão que se impõe, de evidência cristalina, é que do processo deverão constar ambas as perícias, sendo esta a razão fundamental da previsão de subida imediata do recurso da decisão que tenha indeferido (ou admitido) o pedido de realização do segundo arbitramento. A solução legal vai expressamente no sentido da recorribilidade imediata do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova nos termos do artº 644º nº 2 d) CPC decorrente da Reforma de 2013, regime que já vinha do artº 691º nº 2 i) do anterior CPC. A ser assim, no tocante ao despacho de recusa de realização da segunda perícia impõe-se o recurso intercalar de subida imediata no regime do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA. 3. esclarecimentos dos peritos em audiência – recurso intercalar imediato; Como nos diz a doutrina da especialidade que vimos seguindo, no âmbito do artº 588º nº 1 CPC, regime que passou intocado para o artº 486º nº 1 CPC-2013, “A presença dos peritos na audiência final é uma decorrência dos princípios da imediação e da oralidade (ver nº 2 da anotação ao artº 652º). Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. (..) Trata-se, fundamentalmente, de precisar as conclusões do relatório, justificá-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial. Os esclarecimentos têm lugar imediatamente antes da inquirição das testemunhas (artº 652º nº 3 c) CPC [artº 604º nº 3 c) CPC-2013]) (..)” (7) Dado que a finalidade da comparência do perito em audiência de discussão e julgamento se prende com a formação da convicção judicial, é também susceptível de recorribilidade imediata o despacho que indefira o meio de prova de esclarecimentos de perito em audiência de julgamento, nos termos expressos do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA. * Tendo em conta o enquadramento jurídico exposto, a pronúncia em sede de decisão sumária foi no sentido (i) da confirmação do despacho de 15.07.2015 na parte em que, relativamente ao despacho interlocutório de 25.06.2015, determinou o regime de subida diferida da decisão de dispensa de prova testemunhal por os autos permitirem o conhecimento imediato do mérito da causa, e (ii) e do parcial deferimento da reclamação do despacho de 15.07.2015 admitindo-se a interposição de recurso intercalar no regime de subida imediata e no efeito suspensivo, na parte reportada ao citado despacho de 25.06.2015 de recusa de realização de segunda perícia e de esclarecimentos de perito em audiência de julgamento – artºs. 644º nº 2 d) e nº 3 CPC ex vi 142º nº 5 CPTA. Enquadramento e decisão que é de manter. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, mantendo a decisão sumária, julgar a reclamação parcialmente procedente e, relativamente ao despacho 15.07.2015 na parte que recusou a realização de segunda perícia e os esclarecimentos de perito em audiência de julgamento, admitir o recurso interposto no regime de subida imediata e no efeito suspensivo - artºs. 644º nº 2 d) e nº 3 CPC ex vi 142º nº 5 CPTA. * Custas do incidente pela ora Requerente. * Oportunamente, requisite-se o processo principal ao Tribunal a quo – artº 643º nº 6 CPC ex vi artº 140º CPTA. Lisboa, 01.OUT.2015 (Cristina dos Santos) ……………………………………………………….. (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………. (Nuno Coutinho) …………………………………………………………… ___________________________ (1) Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, págs. 159/160. (2) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, pág.680. (3) Abrantes Geraldes, Recursos …, págs. 240/241 e 261. (4) Abrantes Geraldes, Recursos …, págs. 158 e 160/161. (5) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs. 556-557. (6) Alberto dos Reis, CPC – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora /1962, págs.302-03. (7) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs. 552-553. |