Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2863/09.5BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC.
CUSTOS.
PROVISÕES.
Sumário:I. As provisões legalmente constituídas, são custos para efeitos fiscais, nos termos da al. h), do artigo 23.º do CIRC.

II. A conta provisão para depreciação de existências «serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências», justificando-se pelo facto de a empresa poder vir a suportar possíveis perdas de valor quanto aos bens que tenha em armazém (existências).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
T………….., SA. interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC, do ano de 1996.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO:
A) A Douta Sentença infringe o preceituado no Art. 125.º do CPPT e na al. b), do Art. 668.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.º, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, uma vez que:
B) A douta Sentença recorrida, no respectivo título III - Fundamentação, apresenta por referência às alíneas A) Dos Factos Provados e B) Dos Factos não Provados, os factos em que se susteve a formação da convicção do Tribunal a quo.
C) Para tanto diz o Tribunal a quo que tal convicção lhe advém do '(...) exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas (...), cfr. folhas 13 da douta Sentença recorrida
D) A RECORRENTE não se conforma o probatório, por considerar que contrariamente ao constante da sentença recorrida carreou para os autos elementos objectivos concretos e ponderosos suficientemente reveladoras de que as correcções firmadas no Relatório da Acção lnspectiva são ilegais, pelo que a sentença errou na valoração da matéria de facto que deu por provada e não provada, a qual é manifestamente insuficiente para cumprir com o dever de especificação que impende sobre o julgador, conforme lhe é exigido no Art.º 125.º, do CPPT e na al. b), do n.º 1, do Art. 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi al. e) do Art.º 2°, do CPPT.
E) Se bem atentarmos na leitura da alínea A) Dos Factos Provados, do título III - Fundamentação, da douta Sentença recorrida, bom é de ver que a mesma enferma de vicio invalidante, in casu, nulidade, pois que:
a) no número 3, dos A) Dos Factos Provados, o Tribunal a quo procede, a propósito do facto '(...) Em 27/11/2000 foi elaborado o Relatório Final da lnspecção Tributária (...)', à transcrição textual do mesmo, com excepção dos quadros apresentados naquele, conforme facilmente se confirmará a partir da comparação entre o texto constante de páginas 4 a 12, da Douta Sentença recorrida com o teor de páginas 5 a 14, 16 a 18, 19, 24 e 25, do Relatório Final da lnspecção Tributária, não especificando, individualizando, por referência facto a facto, aqueles que do aludido Relatório considerou assentes;
b) A Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa, e que seguidamente se enumeram:
1. A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 14 de Julho de 2003.
2. Do total de correcções à matéria colectável efectivadas por intermédio do acto tributário identificado no número 5, do A) Dos Factos Provados, a RECORRENTE aceitou correcções no montante de € 1.576.857,88, questionando somente a legalidade de correcções no valor de € 670.901,23, ora objecto dos presentes autos, por referência aos seguintes items:
a. Ofertas - € 70.553,04;
b. Ofertas de viagens -€ 415.238,10;
c. Ofertas e outras consideradas despesas de representação € 3.005,52;
d. Publicidade - Congressos- € 35.946,86;
e. Provisões para depreciação de existências - € 134.722,57;
f. Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros - € 11.435,14.
3. Em 14 de Dezembro de 2002, a RECORRENTE efectuou o pagamento integral do imposto (€ 1.073.745,93) objecto de liquidação no presente acto tributário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.
4. A Administração Fiscal, no Relatório de Conclusões da Acção lnspectiva alegou, no que respeita às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, a mera não indispensabilidade de tais custos, com o único argumento de que as ofertas «(…) consideram-se dispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)».
5. Relativamente a todas as correcções sindicadas, a Administração Fiscal não carreou para o processo, como lhe incumbia nos termos da distribuição do ónus da prova previsto no Art. 74°, da LGT elementos convincentes sobre a não indispensabilidade do custo lançado na escrita da RECORRENTE, nem fundamentou a sua decisão;
6. Todos os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e .d) do número 2. precedente foram suportados pela RECORRENTE, relacionam-se com a actividade da empresa e estão documentalmente provados
7. A RECORRENTE comercializa produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.
8. Está legalmente vedada, em concreto pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, a possibilidade de publicitar directamente medicamentos sujeitos a receita médica junto do público em geral, v.g., através de anúncios televisivos ou outros.
9. Para os medicamentos sujeitos a receita médica, a Lei permite (cfr. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04) incentivos que directa ou indirectamente promovam a sua prescrição, venda, aquisição ou consumo.
10. O médico prescritor dos medicamentos sujeitos a receita médica é o elemento crítico na decisão da compra do fármaco.
11. Sem a intervenção directa do médico no processo não existe o acto de compra dos medicamentos sujeitos a receita médica comercializados pela RECORRENTE.
12. Os custos incorridos pela RECORRENTE e sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, integram-se nas suas acções de marketing e estão incluídos nos custos globais de marketing daquela para o ano de 1996.
13. Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, foram incorridos pela RECORRENTE com o estrito objectivo de divulgar e promover os produtos/medicamentos por aquela comercializados junto das entidades habilitadas a prescrevê-los - médicos.
14. Os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE estão todos associado a medicamentos que têm receita médica, v.g., o peptifar, o giroflox, o ultra-vinca, o broncoliber.
15. Em todos os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE está gravado o nome da RECORRENTE, como foi exemplificado em sede de inquirição de testemunhas mediante a apresentação de exemplos de produtos usados em tais campanhas.
16. A aquisição de pagers pela RECORRENTE, por referência à factura n.º 13.077, no valor total de € 19.696,28, constante dos autos, é exemplo de investimento realizado no âmbito da campanha de promoção do medicamento sujeito a prescrição médica 'Ventoliber'.
17. Da contabilidade analítica da RECORRENTE resulta que os custos incorridos nas facturas relacionadas no Relatório Final da Acção lnspectiva, por referencia às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente é estritamente alocado ao respectivo centro de custos do(s) medicamento(s) comercializado(s) pela RECORRENTE.
18. Em cada factura junta aos autos, está devidamente identificada a indicação do código associado a cada medicamento (v.g., 18116 - Peptifar; 18114 - Broncoliber; 18110 - Ultra-Vinca e outros, v.g., 18115 – Giroflox), bem como a respectiva alocação do custo.
19. A RECORRENTE possui os documentos de substanciação dos respectivos lançamentos contabilísticos dos custos referenciados nas al. b) e d) do número 2. precedente, titulados nas facturas emitidas pelas agências de viagens, nas quais é identificado o nome do médico beneficiário e o respectivo congresso em que participaram.

20. A RECORRENTE incorreu em custos com a abertura de crédito em Agências de Viagens, com a finalidade exclusiva de apoiar a formação científica dos médicos, os quais tinham direito, por Lei, a esta formação, utilizando a RECORRENTE essas condições para indirectamente promover os seus medicamentos.
21. No Despacho n.º 23/87, do Ministério da Saúde, é regulamentada a atribuição de "Comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil", para acções de formação dos médicos.
22. Cabe ao Ministério da Saúde, enquanto entidade patronal do médico, autorizar e 'controlar' a sua efectiva deslocação ao congresso para formação científica.
23. O pedido de deslocação a Congresso para formação científica era efectuado à RECORRENTE pelo médico interessado
24. Os médicos apresentavam junto do Ministério da Saúde um impresso no qual identificava o congresso onde se deslocaria, as entidades que o patrocinavam, conforme Documento n.º 3, da Reclamação Graciosa dos autos.
25. Os médicos beneficiários das ofertas das deslocações a congressos não detém qualquer vínculo laboral, nem qualquer outro contrato de prestação de serviços com a RECORRENTE.
26. Os custos escriturados na conta 62233125 - Publicidade dizem exclusivamente respeito ao congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento cerebral ', o qual foi organizado e patrocinado pela RECORRENTE, cujos respectivos prospectos, artigos de jornais locais que noticiaram o evento foram exibidos pela Primeira Testemunha na Inquirição de Testemunhas.
27. O Congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento Cerebral ' visou a publicitação e divulgação do medicamento 'Ultra Vinca', produzido e comercializado pela RECORRENTE nesta área terapêutica, junto dos médicos da especialidade, convidados por esta a participar no referido evento.
28. Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número. 2 precedente contribuíram para promover o aumento da prescrição dos medicamentos da RECORRENTE e o correspectivo aumento das vendas e proveitos declarados em sede de IRC no exercício de 1996, conforme documento n.º 2 da Impugnação Judicial.
29. As vendas da RECORRENTE cresceram 48% em 1996, 24,69% em 1997 e 24,67% em 1998.
30. A RECORRENTE constituiu no exercício de 2006 uma provisão para depreciação de existências no montante de € 134.722,57, a qual se refere a produtos (medicamentos e princípios activos) com o respectivo prazo de validade expirado e, por isso, sem qualquer valor de mercado.
31. No exercício de 1997, a RECORRENTE procedeu à anulação da provisão constituída no exercício de 1996.
32. A anulação da provisão referida no número precedente gerou, em sede de IRC, no exercício de 1997 (exercício da anulação), a tributação de tal importância.
33. Os encargos com portagens e estacionamentos são incorridos no âmbito da prossecução da actividade comercial da RECORRENTÉ, por utilização das viaturas de serviço da RECORRENTE
DE IGUAL FORMA,
F) Se bem atentarmos na leitura da alínea B) Dos Factos Não Provados, do titulo III - Fundamentação, da douta Sentença recorrida, bom é de ver que a mesma enferma de vicio invalidante, in casu, nulidade, pois que
1. A Douta Sentença recorrida, considera que ficou por demonstrar, sem especificar nem motivar, que '(...) quanto às ofertas cujos destinatários não eram conhecidos, não se podendo estabelecer o nexo causal entre custos, a sua indispensabilidade e os ofertados, fundando-se a insuficiência da prova testemunhal produzida (...)'
2. Por da alínea A) Dos factos Provados, não serem devidamente especificados os factos provados, em particular, não serem identificadas as correcções objecto de discussão nos presentes autos, nem nenhuns factos a ela atinentes, toma-se imperceptível a afirmação do Tribunal a quo relativamente a '(...) quanto às ofertas cujos destinatários não eram conhecidos, não se podendo estabelecer o nexo causal entre custos, a sua indispensabilidade e os ofertados, fundando-se a insuficiência da prova testemunhal produzida ( ...)'.
3. Pois que, é necessário tomar cognoscível, entre as correcções referidas no Relatório Final da Acção lnspectiva, como sendo relativas a 'ofertas'- Ofertas - € 70.553,04; Ofertas de viagens­ € 415.238,10; Ofertas e outras consideradas despesas de representação - € 3.005,52 -, quais as ofertas que o Tribunal a quo julgou que os respectivos destinatários não eram conhecidos,
4. uma vez que se infere a contrario da afirmação do Tribunal a quo ora transcrita que existem ofertas em que os destinatários são conhecidos e, por isso, o juízo de causalidade entre custos e a sua indispensabilidade seria possível de realizar, resultado esse que depois, na Decisão, não se vislumbra, por o pedido ter sido julgado totalmente improcedente.
G) A inquirição de testemunhas no processo subjudice foi gravada nos termos do n.º 2, do Art. 118.º do CPPT, pelo que, o Tribunal a quo tinha na sua disponibilidade o teor integral dos depoimentos das testemunhas arroladas, podendo considerá-los para decidir da factualidade relevante para a decisão do mérito da causa,
H) mais que não fosse para afastar quaisquer lapsos memoria, considerando que a inquirição de testemunhas teve lugar em 3 de Maio de 2007 e a douta Sentença foi proferida em 30 de Setembro de 2008.
I) Não se mostram também motivado os factos pelos quais o Tribunal a quo desconsiderou os fundamentos da RECORRENTE e as razões pelas quais não atendeu à prova testemunhal e documental junta aos autos, não só pela Administração Tributária, como também pela RECORRENTE, exemplificando-se:
1. os 20 anexos do Relatório Final da Acção lnspectiva, nos quais se encontram, i) cópias das facturas relativas às correcções relativas às ofertas - Ofertas - € 70.553,04; Ofertas de viagens - € 415.238,10; Ofertas e outras consideradas despesas de representação - € 3.005,52 -, com as quais as testemunhas foram confrontadas na inquirição de testemunhas; ii) Documentação alusiva ao congresso realizado na Tunísia; iii) Contrato celebrado entre a RECORRENTE e a C………….. (Agência de Viagens); iv) Facturas da C...........; v) Declaração da C...........;
2. Documento n.º 2, da Reclamação Graciosa;
3. Documento n.º 3, da Reclamação Graciosa;
4. Documento n.º 1, da Impugnação Judicial.
J) Ora, em face do exposto, o Douto tribunal a quo, perante o probatório e, ademais, na dúvida, não poderia ter 'simplesmente decidido', deveria antes e previamente ter produzido toda a prova e carreado ao probatório todos os factos relevantes na situação dos autos, para só então validamente e de forma esclarecida bem decidir.
K) A douta Sentença recorrida não conhece e por isso não julga, da legalidade da correcção efectivada pelos Serviços e alegada pela RECORRENTE nos artigos 141.º a 146.º da P.i., não se pronunciando quanto à invocada ilegalidade da correcção relativa a encargos dedutíveis mas sujeitos a tributação autónoma, contestada com fundamento no facto de os juros suportados na locação financeira, no montante de € 64.647,87 não poderem considerar-se incluídos no citado Art.º 41° do Código de IRC, e nessa medida serem sujeitos a tributação autónoma, sob pena de discriminação positiva da forma de financiamento da empresa, a qual não deverá ser alvo de tributação, com base apenas no objectivo/tipo de financiamento em questão.
Consequentemente, e no entender da RECORRENTE, considerando os factos ora respigados pela RECORRENTE nas conclusões supra
L) Encontra-se infringido o preceituado no Art. 125.º, do CPPT e na al. b), do A . 668.º, do CPC, aplicável ex vi ó disposto no Art. 2.º, do CPPT, o que constitui nulidade de Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, ordenando V. Exas. a baixa dos autos à 1ª Instância para que ampliando, especificando e motivando a decisão sobre a matéria de facto decida depois em conformidade.

CASO ASSIM NÃO SE VENHA A ENTENDER, E SEM CONCEDER,

M) a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração a prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, nomeadamente, os Art.s 23.º do CIRC, 125.º do CPPT, 668.º e al. a), do n.º 1, do 712.º ambos do CPC, aplicável ex vi al. e), do Art.º 2°, do CPPT, anule a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que:
N) A RECORRENTE é uma empresa farmacêutica que comercializa produtos sujeito a prescrição médica, estando-lhe, por isso, legalmente vedada ( Cfr. Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04) a publicidade dirigida ao consumidor final, v.g., por intermédio de anúncios/campanhas publicitárias, folhetos.
O) Para os medicamentos sujeitos a receita médica, a Lei permite (Cfr. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04), incentivos que directa ou indirectamente promovam a sua prescrição, venda, aquisição ou consumo, o que de facto aconteceu na situação subjudice;
P) Uma vez que por imposição legal no sector farmacêutico não se pode publicitar normalmente os medicamentos sujeitos a receita médica, como é o caso dos medicamentos comercializados pela RECORRENTE, esta teve de se socorrer de um marketing indirecto, para assegurar o sucesso das suas vendas, facto que se reforça pela circunstância de tais custos estarem devidamente orçamentados nos planos de marketing de cada um dos produtos comercializados;
Q) A classe médica é um dos principais 'promotores' do sucesso empresarial da RECORRENTE, materializado no sucessivo aumento das vendas e proveitos declarados nos vários exercícios - 48% em 1996, 24,69% em 1997, 24,67% em 1998 e 39.25% em 1999 -, porquanto é deles que depende a prescrição dos produtos farmacêuticos por si produzidos e comercializados (cfr. Documento n.º 1, da Impugnação Judicial).
R) As correcções objecto dos presentes autos violam o Art.º 74° da LGT, nos termos do qual «(...) o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (...)», e, na situação em análise, a falta de elegibilidade de custos foi invocada pela Administração Fiscal quando alterou a Declaração de “Rendimentos do exercício de 1996 apresentada pela RECORRENTE, pelo que não pode ; aquela vir a inverter o ónus da prova para a RECORRENTE;

S) Os custos objecto das correcções vertidas nos pontos I, II e III, das presentes alegações - no valor de € 70.553,04; € 415.238,10, € 35.946,86 e € 3.005,52, respectivamente - estão incluídos nos custos globais de marketing da RECORRENTE para o ano de 1996, tendo os citados custos sido incorridos com o estrito objectivo de divulgar e promover os produtos medicamentos por aquela comercializados junto das entidades habilitadas a prescrevê-los, circunstância que, obviamente, promove o aumento da prescrição dos medicamentos e o correspectivo aumento das vendas e proveitos declarados;
T) A actividade farmacêutica não se decompõe numa relação simples entre o laboratório vendedor, in casu, a RECORRENTE e o doente consumidor dos fármacos, pois tal é uma visão insuficiente, manifestamente simplista, limitada e até literal, desgarrada da realidade do sector farmacêutico;
U) Se é verdade que os consumidores finais são efectivamente os 'doentes' que compram os medicamentos sujeitos a prescrição médica - como o são, os medicamentos comercializados pela RECORRENTE -, já os 'clientes' da RECORRENTE têm que ser entendidos numa perspectiva mais lata – e não simplisticamente literal - enquanto todos os agentes que directa ou indirectamente promovem a compra desses medicamentos;
V) Assim, não se pode simplesmente ignorar - como o fez o douto Tribunal a quo, que é facto notório que o médico prescritor dos medicamentos é o elemento critico na decisão de compra do fármaco e, como tal, um interveniente essencial nesse processo, pois, sem a sua acção directa, não existe o acto da compra do produtos da RECORRENTE, e consequentemente, proveitos tributáveis em - sede de IRC;
W) Relativamente às ofertas, entendidas no seu sentido geral e transversal aplicável no caso dos autos, pode mesmo dizer-se que poderá, o tipo de ofertas, como os congressos para médicos em várias partes do mundo, ser considerado anómalo numa primeira leitura, no entanto não se pode negar que a 'sedução' do médico é fundamental para que sejam prescritos os medicamentos comercializados pela RECORRENTE, e consequentemente, a obtenção de proveitos ou ganhos que concorrem para a determinação do lucro tributável em sede de IRC, que de outra forma não seriam obtidos ou até, pela negativa, a inviabilização de obter qualquer lucro atento o factor concorrencial, no sector farmacêutico, liderado pelas empresas multinacionais.
X) É feita uma alocação especifica e individualizada dos custos globais de marketing suportados pela RECORRENTE - custos suportados com a promoção dos produtos junto da classe médica que os prescreve -, a cada um dos seus produtos/medicamentos (ou melhor, ao centro de custos de marketing de cada um dos produtos), sendo possível avaliar o real aumento das vendas de cada um deles.
Y) Há uma relação directa entre os custos incorridos e os proveitos gerados e entre o investimento em marketing e os custos com eles suportados, relação essa que tem que ser perspectivada numa ligação entre o gasto e a actividade empresarial da RECORRENTE (e não numa ligação receita ­ ganho), pois que estão em causa encargos com marketing.
Z) Pelo que os custos objecto das correcções analisadas nos pontos I, II destas Alegações - no valor de € 70.553,04 e de € 415.238,10, € 35.946,86, respectivamente - deverão ser considerados como custos dedutíveis nos termos do Art.º 23°, do Código do IRC, pois que estão verificados todos os requisitos legais para o efeito;
AA) A natureza dos custos objecto das correcções analisadas no ponto III destas alegações - no valor de € 3.005,52 -, afasta a sua qualificação jurídico-fiscal como despesas de representação, pois que são custos decorrentes da participação em congressos/eventos científicos e visam promover os produtos (medicamentos sujeitos a prescrição médica) da RECORRENTE, junto da classe médica, incentivando indirectamente a sua prescrição.
BB) Estes custos de marketing estão (foram) também imputados directamente a cada produto da RECORRENTE, e foram devidamente orçamentados quer no plano anual de marketing da empresa quer no âmbito dos planos de marketing elaborados especificamente para cada um dos produtos.
CC) A correcção descrita no Ponto IV supra - no valor de € 134.722,57, denominada por provisões para depreciação de existências - não deve prevalecer, devendo ser reconhecido integralmente o montante de € 134.722,57 como custo elegível do exercício de 1996, na medida em que estão em causa produtos (medicamentos e princípios activos) com o respectivo prazo de validade expirado e, por isso, sem qualquer valor de mercado. Trata-se de uma 'perdas em existências', que deve afectar directamente os resultados do exercício de 1996, em respeito pelo principio da especialização de exercícios previsto no Art 18°, do Código do IRC.
DD) As correcções constantes do Ponto V supra - no valor de € 73.745,61 - são ilegais na medida em que se baseiam numa interpretação administrativa que contraria os princípios de interpretação das Leis vertidos no Art.º 9° do Código Civil, ex vi, Art.º 11°, da LGT, resultando numa discriminação positiva de custos, que é proibida pelo principio da igualdade;
EE) A este respeito, entende a RECORRENTE que a natureza dos encargos relacionados com portagens e estacionamentos não respeitam directamente a encargos com viaturas ligeiras, mas antes (ou mais directamente) com a natureza da actividades prosseguida e o seu exercício.


NESTES TERMOS E NOS MAIS DO DIREITO APLICÁVEL E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO COLHER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO ORA SOB RECURSO, COM FUNDAMENTO:

A) NA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ART. 125.º, DO CPPT E NA AL. B), DO ART. 668.º, DO CPC, APLICÁVEL EX VI O DISPOSTO NO ART.2.º, DO CPPT, O QUE CONSTITUI NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, ORDENANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A BAIXA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA PARA QUE AMPLIANDO, ESPECIFICANDO E MOTIVANDO A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DECIDA DEPOIS EM CONFORMIDADE;

Sem conceder, e caso assim se não entenda

B) EM ERRO DE JULGAMENTO, POR ERRÓNEA VALORAÇÃO DA PROVA E ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, MOSTRANDO-SE VIOLADOS, NOMEADAMENTE, OS ART.S 23.º, DO IRC, 125.º, DO CPPT, 668.º E AL. A), DO N.º 1, DO 712.º, AMBOS DO CPC, APLICÁVEL EX VI AL. E), DO ART.º 2°, DO CPPT, ANULE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

DESTA FORMA, SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA!”
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas respectivas conclusões, consistem em saber:
(i) se a sentença enferma da nulidade por falta de fundamentação decorrente da ausência de indicação dos factos não provados;
(ii) se a sentença enferma da nulidade por falta de exame crítico da prova;
(iii) se a sentença enferma da nulidade por omissão de pronúncia;
(iv) se a sentença enferma de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violado o artigo 23.º do CIRC.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) - DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. A impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos com o CAE 51460;
2. A ora impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva em 1996;
3.Em 27/11/2000, foi elaborado o Relatório Final da lnspecção Tributária, do qual consta o seguinte: "(...) No exercício de 1996 a o T……….. contabilizou na conta 6221812 - Ofertas a quantia de 14.144.614$00, conforme discriminação: (quadro do qual consta a oferta de material informático, objectos decorativo, carne, vestuário, videos, kit's multimédia, TV e projector, apro eléctrico e relógio, retroprojectores, vídeos, rede telefónica, telemóvel, pages, mobiliário, equipamentos para o lar, aparelhagens de sons, no qual é indicada a data da factura, o montante da mesma, bem como a conta onde foi contabilizado o custo). O valor de 14.144.614$00 não é aceite como custo fiscal, dado que as ofertas contabilizadas nesta conta não se enquadram no espírito de oferta de pequeno valor, de acordo com os usos e costumes comerciais a, consideram-se dispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim, o valor de 14.144.614$00 será acrescido á matéria colectável por força do art. 23 do CIRC.
3.2.1.2 Ofertas de Viagens não Aceites como Custo No exercício de 1996 foi contabilizada na conta 6221812 - Ofertas, a quantia de 83.247.765$00, conforme discriminação: (quadro do qual consta o n° do documento, a data, a classificação contabilística, bem como o montante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Os documentos enumerados referem-se a aberturas de crédito em agências de viagem efectuadas em nome de médicos para apoio e participação em congressos médicos. Da análise efectuada à o documentação verificou-se que os elementos que serviram de base à contabilização eram insuficientes para poder considerar os valores atrás enumerados como custos fiscalmente aceites. De facto. a contabilização de facturas de agências de viagem relativas a abertura de crédito a favor de determinado médico, não comprova que os valores pagos correspondem a efectivas deslocações a eventos científicos, nomeadamente. seminários e congressos médicos. Isto porque, o beneficiário da abertura de crédito. pode utilizar esses valores em viagens pessoais de lazer. ou não utilizar quaisquer serviços recebendo. por vezes, um cheque de reembolso por serviços não utilizados. Com base nesta constatação. o sujeito passivo foi notificado em 15 de Junho de 2000 (anexo n° 2) para apresentar os justificativos o que comprovassem inequivocamente que as aberturas de crédito nas agências de viagens atrás referenciados teriam sido utilizadas em deslocações a congressos e conferências. Em 28 de Junho de 2000 a T........... deu cumprimento á notificação (anexo n° 3) não tendo na altura e. até á conclusão da presente acção inspectiva. apresentado justificativos que permitissem concluir que os valores contabilizados em ofertas tivessem sido utilizados em congressos ou outros eventos científicos. Assim. relativamente aos documentos enumerados, o sujeito passivo não apresentou a documentação justificativa que provasse a participação dos médicos em eventos científicos. Neste contexto, o valor de 83.247.765$00 será acrescido à matéria colectiva por força do art. 23 do CIRC, dado que ficou por provar a efectividade e a indispensabilidade do custo.
3.2.1.3• Ofertas e Outras Consideradas Despesas de Representação A T........... contabilizou a quantia de 3.012.764$00, relativa a inscrições em eventos científicos, estadias, jantares e encontros com a classe médica, etc., de acordo com a seguinte discriminação: (quadro do qual consta o número do documento, a data do mesmo, a conta onde foi contabilizado, bem como o valor do mesmo) Os valores constantes da listagem. encontram-se enquadrados no conceito de Despesas de Representação, de acordo com a argumentação apresentada no ponto 3.2. 1.6 .deste relatório. Assim, as despesas contabilizadas pela T........... como ofertas no montante de 3.012.764$00, têm enquadramento como despesas de representação, conforme disposto no art. 41 n°, 1 do CIRC. E agravadas em 20% nos termos do n° 1 alínea g) do mesmo artigo. Neste contexto. será acrescido à matéria colectável a quantia de 602.553$00 ( 3.012. 764$00 x 20% ). (...) 3.2. 1.5 • Publicidade• Não Aceite Como Custo No exercício de 1996 foi contabilizado na conta 62233125 - Publicidade a quantia de 20.814.470$00, relativa aos seguintes documentos: (quadro do qual consta o número do documento, o mês a que respeita, a conta onde foi contabilizado, bem como o valor do mesmo) Dado que os valores constantes nesta listagem, são referentes a aberturas de créditos em agências de viagens, e de acordo com o ponto 3.2. 1.2. deste relatório e o anexo n°s 3 e 4, ficou por provar a efectividade e a indispensabilidade destes custos. Assim, o valor de 20.814.470$00 será acrescido à matéria colectável do ano de 1996 por força do art. 23° do CIRC. 3.2.1.6 Publicidade Congressos No ano de 1996, a T…….. realizou no período de 16 a 22 de Setembro a 11 Reunião Médica Doença Cerebrovascular e Envelhecimento Cerebral, na Tunísia, organizada pela agência de viagens C…….. (ver anexo n° 6 ). Os custos ocorridos com este congresso foram os seguintes: (quadro do qual consta o número do documento, a data do mesmo, a conta onde foi contabilizado e o montante) De acordo com o programa oficial da viagem (ver anexo n° 6), constata-se que este congresso tem uma componente científica e outra social. Por outro lado, os participantes inscritos podem levar um acompanhante, que na maioria dos casos não são profissionais de saúde. O objectivo destes congressos médicos visa dotar os participantes de conhecimentos científicos e, promover a troca de experiências entre os profissionais desta classe por forma a contribuir para uma actualização dos seus conhecimentos na área da saúde. O universo dos temas abordados e a temática destes é muito vasta, e excede em muito a promoção dos fármacos comercializados pela T……... Assim, os custos contabilizados em publicidade, no que concerne à organização de congressos, apoio e inscrição de profissionais de saúde a esses mesmos, não traduzem de facto custos o com publicidade. Relativamente aos custos de publicidade, e de acordo com o conceito acolhido no P.O.C., refere que nesta conta deverá registar-se, em princípio, os materiais publicitários adquiridos no exterior que promovam produtos por ela comercializados e/ou serviços de publicidade prestados por empresas da especialidade, com vista à sua divulgação. De facto na conta de publicidade, o sujeito passivo contabilizou diversos custos como elaboração de brochuras de medicamentos, brindes com designação do medicamento publicitado, etc., custos estes que efectivamente têm acolhimento neste conceito de publicidade. Ora, quando se trata de organizar ou participar num congresso, os custos decorrentes não visam, em termos imediatos, publicitar a empresa e/ou os seus medicamentos, mas sim promover a formação e conhecimento cientifico dos médicos sobre uma área ou tema em concreto. De referir ainda que, grande parte dos participantes no congresso promovido pela T........... são médicos que não têm qualquer vínculo laboral com a empresa, nem qualquer outro contrato de prestação de serviços, não assumindo a qualidade de clientes nem fornecedores. Assim, estes profissionais ao participarem num congresso assumem a figura de convidados da T............ Tendo em consideração o exposto, a participação dos médicos na qualidade de convidados cabe no conceito de despesas de representação. A amplitude do conceito de despesas de representação, permite que os beneficiários das despesas de representação sejam não só clientes e fornecedores mas também "quaisquer outras pessoas ou entidades", cabendo nesta definição os convidados do sujeito passivo. Por outro lado, as despesas de representação são indissociáveis do elemento interesse e, é deste que se procura atingir, directa ou indirectamente, os mais diversos objectivos junto dos beneficiários, nomeadamente nas áreas de gestão, negociação de contratos, divulgação de produtos e promoção de notoriedade, etc. Tendo em consideração os pressupostos enumerados, constata-se que os custos contabilizados pela T........... na conta de publicidade, preenchem todos os requisitos para o seu enquadramento em despesas de representação. A proposta de considerar como despesas de representação, os custos contabilizados em publicidade está em consonância com o entendimento consubstanciado na monografia efectuada ao sector de fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos, datada de 14.01.99 (ver anexo 14 ). Em suma, as despesas contabilizadas pela T........... como despesas de publicidade no montante de 36.033.495$00, têm enquadramento como despesas de representação, conforme disposto no art. 41° n° 3 do CIRC, e agravadas em 20% nos termos do nº1 alínea g) do mesmo artigo. Assim, será acrescido à matéria colectável a quantia de 7.206.699$00 (36.033.495$00 x 20%). (...) 3.2.3• Provisão para Depreciação de Existências No exercício de 1996 a T........... constituiu uma provisão para depreciação de existências no montante de 27.009.450$00. Da análise dos elementos disponibilizados pelo sujeito passivo, e de acordo com a justificação incluída no Mapa das Provisões anexo à dec. modo 22, verificou-se que a provisão constituída refere-se a produtos ( medicamentos e principias activos) que se encontravam fora do prazo de validade, sem qualquer hipótese de venda, não tendo por esse facto qualquer preço de mercado. O conceito de provisão para depreciação de existências, de acordo com o art. 35 do CIRC, não abranje esta situação, uma vez que os produtos fora de prazo de validade deverão ser destruídos e considerados como custos e perdas extraordinárias - perdas em existências, por contrapartida de regularização de existências. Neste contexto, o valor de 27.009.450$00 considerado como provisão para depreciação de existências, no exercício de 1996, deverá ser acrescido à matéria colectável por não reunir os pressupostos do art. 35 do CIRC. (...)
3.2.7• 20% Encargos Relacionados com Viaturas Ligeiras No ano de 1996 a T........... acresceu, no quadro 17 linha 23 da dec. modo 22, de acordo com o art. 41 nº4, 20% dos encargos ocorridos com viaturas ligeiras no montante de 24.585.392$00. Após análise detalhada, do valor acrescido à matéria colectável relativo aos encargos com viaturas ligeiras, concluí-se que o mesmo não contemplava os seguintes custos:
Portagens e estacionamentos 1.823.934$00 Juros de Leasing 12.960.734$00 Total 14.784.668$00 O valor de juros do Leasing corresponde aos valores contabilizados na conta 68.18 - Outros juros - deduzidos de alguns valores que se referem a outro tipo de juros aceites como custo fiscal (ver anexo n° 7). Assim, a quantia de 2.956.934$00 (14.784.668$00 x 20%) não considerada pelo sujeito passivo, deverá ser acrescida à matéria colectável, no quadro 17, linha 23. Conforme o descrito no ponto 3.2.6.2. 1. deste relatório, foram corrigidas as amortizações excessivas de viaturas ligeiras no montante de 3.321.976$00. Como o sujeito passivo, considerou esse valor para feitos do acréscimo dos 20%, terá de se considerar uma dedução no montante de 664.395$00. Em suma, o valor total a acrescer na linha 23 do quadro 17, será de 26.877.931$00 (24.585.392$00 + 2.956.934$00- 664.395$00). Dado que, a T........... acresceu 24.585.392$00, a diferença no montante de 2.292.539$00, será o acréscimo total a efectuar à matéria colectável, por força do art. 41 n° 4 do CIRC. (...) V­ Direito de Audição (...) a T........... exerceu o direito de audição por escrito, conforme anexo (n° 19 o qual foi objecto de análise exaustiva. Assim: Ponto 2 - Ofertas não aceites como custo Conforme o referido no ponto 3.2.1.1 deste relatório de inspecção, e tendo presente o documento de exercício do direito de audição, no qual não foi referenciado qualquer argumentação ou documentação que possa influenciar a correcção proposta, deverá manter-se a correcção à matéria colectável no valor de 14.144.614$00. Convêm. no entanto, referir que as ofertas objecto de correcção não se enquadram no espírito de ofertas de pequeno valor dentro dos usos e costumes comerciais; isto porque, conforme a discriminação incluída no ponto 3.2.1.1, são oferecidos computadores, televisores, placas de vídeo, cujos montantes chegam a ultrapassar as centenas de contos. Ponto 3 - Ofertas de viagens não aceites como custo De acordo com o ponto 3.2.1.2. deste relatório, o sujeito passivo foi notificado para apresentar a documentação que comprovasse inequivocamente, que as aberturas de crédito efectuadas em diversas agências de viagens, em nome de pessoal da classe medica, tinham sido utilizada em viagens a congressos e outros eventos cientificas. Esta notificação foi efectuada com base na suspeição de que, a maior parte das aberturas de crédito não eram utilizadas para viagens a eventos cientificas. Ainda, no decurso da inspecção à T..........., foi efectuada fiscalização a duas agências de viagens com as quais o sujeito passivo contratou serviços, que vieram confirmar, que nem sempre as aberturas de crédito eram utilizadas para os fins inicialmente previstos . Assim, no decurso da inspecção ao sujeito passivo "C........... Lda" efectuada por esta Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, o gerente declarou por escrito que, por vezes as aberturas de crédito efectuadas pelos laboratórios em nome dos médicos, não eram utilizadas em viagens solicitando o médico um reembolso do valor da abertura de crédito ( ver anexo n° 20). Por outro lado, a Direcção Distrital de Finanças de Coimbra efectuou inspecção à agência de viagens "M……………… Lda" concluindo que, a facturação emitida para a T........... não tinha qualquer correspondência com as compras de bens e serviços efectuados pela agência M…….. aos operadores turísticos de viagens. Com base nesta constatação, concluíram os Serviços de lnspecção Tributária de Coimbra que se configurava, neste caso, emissão de facturas de favor, não existindo qualquer serviço prestado, propondo à lnspecção Tributária de Lisboa a correcção na T........... dos valores contabilizados por esta e facturados pela M………... De acordo com o exposto, a correcção proposta no montante de 83.247.765$00 deverá manter-se enquanto a T..........., não apresentar prova documental de que esse montante foi efectivamente utilizado em viagens a congressos e outros eventos científicos. Ponto 4 • Ofertas e outras consideradas como Despesas de Representação Relativamente a este ponto é referido a inclusão do documento n° 30923 no valor de 450.000$00, que se refere á comparticipação nas despesas de viagem e estadia de dois investigadores conforme consta da documentação enviada. em anexo B do direito de audição, e não como a T........... invoca tratar-se de um donativo ao Estado. No nosso entendimento, esta verba deverá ser considerada como despesa de representação (ver argumentação do ponto 3.2.1.6. deste relatório). Assim, a correcção proposta no montante de 602.553$00 deverá manter-se, uma vez que não foram apresentados quaisquer factos que questionassem a correcção proposta. Ponto 5. • Publicidade• Congressos De acordo com a argumentação incluída no ponto 3.2.1.6 deste relatório, o valor de 36.033.495$00 deverá ser considerado despesa de representação e, acrescido à matéria colectável o valor de 7.206.699$00 correspondente a 20% desse valor, dado que a T........... não apresentou no direito de audição, qualquer facto relevante que pudesse ser tomado em consideração. Ponto 6 • Provisão para Depreciação de Existências- Conforme argumentação incluída no ponto 3.2.3 deste relatório verificou-se que a provisão constituída refere-se a produtos (medicamentos e princípios activos) que se encontravam fora do prazo de validade, sem qualquer hipótese de venda, não tendo por esse facto qualquer preço de mercado. O conceito de provisão para depreciação de existências, de acordo com o art. 35 do CIRC, não abrange esta situação, uma vez que os produtos fora de prazo de validade deverão ser destruídos e considerados como custos e perdas extraordinárias - perdas em existências ,por contrapartida de regularização de existências. Neste contexto, o valor de 27.009.450$00 considerado como provisão para depreciação de existências. no nosso entender deverá ser acrescido à matéria colectável por não reunir os pressupostos do art. 35 do CIRC. Ponto 8 - 20% Encargos relacionados com viaturas ligeiras De acordo com o art. 41 nº 4 deverá ser acrescida à matéria colectável 20% de todas as despesas ocorridas com viaturas ligeiras de passageiros, neste 'conceito cabem todas as despesas ocasionadas: com as viaturas mencionadas, nomeadamente, as portagens e estacionamentos efectuadas por essas viaturas, bem como, os encargos financeiros de locação financeira na aquisição das mesmas. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 40 a 76 do processo de reclamação junto aos autos);
4. Por ofício de 30/11/2000, foi a impugnante notificada das conclusões do Relatório da lnspecção Tributária identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos);
5. Em 26/10/2001, foi efectuada a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996, da qual resulta que foi corrigida Matéria Tributável para € 2.139.831,71 e apurado imposto no montante de € 1.073.745,93 (cfr. doc. junto a fls. 35 e 36 do processo de reclamação junto aos autos);
6. Em 18/03/2002, a impugnante reclamou graciosamente da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996 (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo instrutor de reclamação junto aos autos);
7. Por despacho de 24/06/2003, foi indeferida a reclamação graciosa identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 149 e segs. do processo de reclamação junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
8. A impugnante foi notificada do despacho identificado no ponto anterior por ofício de 26/06/2003 (cfr. doc. junto a fls. 168 do processo de reclamação junto aos autos);
9. A presente impugnação deu entrada no Tribunal em 15/07/2003 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial);
10. Não era prática da empresa possuir documentação relativa a cada evento que patrocinavam;
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A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas.

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Quanto aos factos não provados, ficou por demonstrar que quanto às ofertas cujo destinatários não eram conhecidos, não se podendo estabelecer o nexo causal entre custos, a sua indispensabilidade e os ofertados, fundando-se a convicção do tribunal na insuficiência da prova testemunhal produzida.

Também não resultou provada que as viagens pagas aos médicos e demais profissionais da área da saúde, o fossem para estes se deslocarem a congressos.
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B.DE DIREITO

Resulta dos autos que a Administração Tributária na sequência de uma fiscalização com exame à escrita da sociedade denominada «T…………………………, SA.», entendeu que esta sociedade (doravante Impugnante/Recorrente), no apuramento do lucro tributável do ano de 1996, considerara como custos fiscais as verbas inscritas nas seguintes rubricas: Ofertas - 70.553,04€; Ofertas de viagens - 415.238,10€; Ofertas e outras consideradas despesas de representação 3.005,52€, Publicidade - Congressos - 35.946,86€, Provisões para depreciação de existências - 134.722,57€ e Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros - 11.435,14€ que não podiam ser havidas como tal.

A Recorrente pediu a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1996, na parte que teve origem nas referidas correcções.

A Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial improcedente.

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs a Impugnante o presente recurso.

Dito isto, vejamos as questões, a que este Tribunal foi chamado a decidir.

Comecemos pela primeira questão: DA NULIDADE DA SENTENÇA

Na perspectiva da Recorrente a sentença sob recurso padece da nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC), por falta de exame crítico da prova e enunciação dos factos dados por provados e não provados.

Apreciando.

Preceitua o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que « É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão».

Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».

Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.

Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.

No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, requisito previsto no citado artigo 607.º, nº.4, do CPC.

Dizendo a propósito Jorge Lopes de Sousa que « (…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358).

E, prossegue o mesmo Autor: «(…) só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» (ob. cit. pág. 358).

Neste mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.03.2019, proferido no processo n.º 456/05.5BELSB: « Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo-se neste caso que seja decretada a nulidade da sentença. (…) É portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer no processo tributário, quer actualmente em processo civil, o juiz tem o dever de declarar quais os factos que julga não provados.» (disponível em www.dgsi.pt).

Cotejando a sentença sob recurso, constata-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, abarca a enumeração dos factos provados, e quanto aos factos não provados é dito que «ficou por demonstrar que quanto às ofertas cujos destinatários não eram conhecidos, não se podendo estabelecer o nexo causal entre custos, a sua indispensabilidade e os ofertados, fundando-se a convicção do tribunal na insuficiência da prova testemunhal produzida.

Também não resultou provada que as viagens pagas aos médicos e demais profissionais da área da saúde, o fossem para estes se deslocarem a congressos

Presente o exposto, e considerando os termos da sentença recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos provados e não provados. Não obstante a singela afirmação com referência à « (…) insuficiência da prova testemunhal produzida», o certo é que a fundamentação da sentença não deixa revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Ora, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão.

Em consonância com o acima expendido, improcede a arguida nulidade.

Chegados aqui, importa saber se a sentença e, na medida em que lhe deu cobertura, à actuação da Administração Tributária incorre de erro de julgamento no entendimento que subscreveu sobre a questão dos custos fiscais (artigo 23.º do CRC) com referência registadas pela Recorrente na sua contabilidade no ano de 1996.

Custos contabilizados como artigos para oferta (70.553,04€)

Segundo a fundamentação que suporta a correcção, agora em destaque, verifica-se que o motivo que levou a Administração Tributária a não aceitar o valor de 70.553,04€, contabilizado pela Recorrente na conta 6221812 - Ofertas – circunscreveu-se ao entendimento de que não se enquadram no espírito de oferta de pequeno valor, por isso, sendo dispensáveis para a realização dos proveitos para a manutenção da fonte produtora, nos termos do artigo 23.º do CIRC.

Neste particular, considerou a sentença sob exame, que « (…) estamos perante ofertas, relativamente às quais não se conhece o destinatário das mesmas, e pela natureza dos objectos oferecidos não resulta claro que tais ofertas fossem indispensáveis à realização dos proveitos.» e a partir, com base na matéria assente que a Recorrente, « (…) não provou a indispensabilidade dos custos em causa nem por documento, nem através de prova testemunhal, e não podendo, na determinação para efeitos fiscais de um lucro real efectivo , ser tido em conta um encargo não devidamente comprovado como indispensável, como decorre do art.º 23 .º n.º 1 do CIRC, não podia o mesmo ser aceite pela Administração Fiscal».

Confrontando a fundamentação da correcção em causa com o que ficou decidido na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal «a quo» não entendeu aos motivos externados pela Administração Tributária para desconsiderar como custos fiscal a verba inscrita na 6221812-Ofertas. Na verdade, em momento em algum, foi questionada a identificação dos beneficiários das ofertas, mas apenas e tão somente o valor das mesmas. É, pois, neste quadro de que deve ser apreciada a desconsideração fiscal em causa, na medida em que a legalidade da correcção tem de ser aferida à luz da fundamentação empregue pela Administração Tributária para a efectuar.

Dito isto, começamos por lembrar que no respeita à aceitação dos custos fiscalmente dedutíveis, o critério legal, constante do aludido artigo 23.°, n° 1 do CIRC, assenta, efectivamente, na exigência de que tais custos, para além de devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto.

Explicando, é ponto assente que um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.

No caso, da declaração fundamentadora como suporte da correcção verifica-se que a Administração Tributária nunca pôs em causa a efectividade das despesas nem demonstrou, como lhe competia, que essas despesas não se insiram no interesse societário, apenas as desconsidera para feitos do artigo 23.º do CIRC por não se enquadrarem no espírito de oferta de pequeno valor, de acordo com os usos e costumes comerciais.

Ora, como acima já o dissemos, a Administração Tributária não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjectivista ou quanto ao respectivo valor. Por conseguinte, não pode, por isso, manter-se a correcção cujo único fundamento assentou estritamente a circunstância dos custos contabilizados não se enquadrem no espírito de oferta de pequeno valor. E, sendo assim, como efectivamente é, não colocando a Administração Tributária em causa a efectividade dessas despesas, a correcção ora analisada não pode com o fundamento que a suportou permanecer na Ordem Jurídica.

Por conseguinte, procede nesta parte o recurso.

Custos contabilizadas como ofertas de viagens (415.238,10€)

Decorre do probatório supra que no exercício de 1996, foi contabilizada na conta 6221812 - Ofertas - , a quantia de 415.238,10€ referente ao pagamento de viagens a pessoal de saúde para este se deslocar a congressos.

Enquanto suporte fundamentador da correcção em causa, a Administração Tributária externou o seguinte discurso: «Os documentos enumerados referem-se a aberturas de crédito em agências de viagem efectuadas em nome de médicos para apoio e participação em congressos médicos. Da análise efectuada à documentação verificou-se que os elementos que serviram de base à contabilização eram insuficientes para poder considerar os valores atrás enumerados como custos fiscalmente aceites. De facto, a contabilização de facturas de agências de viagem relativas a abertura de crédito a favor de determinado médico, não comprova que os valores pagos correspondem a efectivas deslocações a eventos científicos, nomeadamente, seminários e congressos médicos. Isto porque, o beneficiário da abertura de crédito, pode utilizar esses valores em viagens pessoais de lazer, ou não utilizar quaisquer serviços recebendo. por vezes, um cheque de reembolso por serviços não utilizados.» e, concluiu que «(…) relativamente aos documentos enumerados, o sujeito passivo não apresentou a documentação justificativa que provasse a participação dos médicos em eventos científicos. Neste contexto, o valor de 83.247.765$00 será acrescido à matéria colectiva por força do art. 23 do CIRC, dado que ficou por provar a efectividade e a indispensabilidade do custo.».

O Tribunal «a quo» acolheu a posição da Administração Tributária.

Como se sabemos, estabelecendo o artigo 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte (“[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…)”), cabe a Administração Tributária o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Neste contexto, em sede de acção de inspecção, cabe à Administração Tributária demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT.

Da fundamentação aduzida pela Administração Tributária decorre que foram desconsiderados os custos contabilizados na rubrica - Viagens - pela ausência de prova justificativa da participação dos médicos nos eventos científicos. Sendo neste argumento que radica a correcção, e perfilhando nós o entendimento no Acórdão do STA, de 29.03.2006, proferido no processo n.º 1236/05, no sentido de que «Administração só pode excluir gastos não diretamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objetivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa» (Acórdão do STA, de 29.03.2006, proferido no processo n.º 1236/05, disponível em texto integral em www.dgsi.pt), significa, que não colocando a Administração Tributária a efectividade dos correspondentes custos, nem que os mesmos surgem à margem de qualquer conexão com a actividade da Recorrente a correcção não pode manter-se com o fundamento que a suporta.

De resto, o entendimento de que a indispensabilidade se reconduz à exigência de uma relação de causalidade necessária e directa entre custos e proveitos há muito recusada pela doutrina e pela jurisprudência. (Vide por todos, o Acórdão do STA de 24.09.2014, proferido no processo n.º 779/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Ofertas e outras consideradas despesas de representação (3.005,52€)

Conforme decorre do Relatório de Inspecção a Administração Tributária considerou que as despesas inscritas pela Recorrente referentes a inscrições em eventos científicos, estadias, jantares e encontros com a classe médica, deveriam ter sido enquadradas como despesas de representação, posição que veio a ser adoptada pelo Tribunal « a quo».

Nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do CIRC (na redacção à data dos factos), «[c]onsideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades».

Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidade.

Esclarece a doutrina, que «[a]s despesas de representação englobam os gastos registados pela empresa de alojamento, restaurante, recepção e espectáculos (elemento factual), que pela sua própria natureza são adequadamente aptos à satisfação indistinta de necessidades profissionais e/ou pessoais (elemento material), pelo que se torna difícil ou quase impossível reconduzi-los a cada uma dessas esferas (elemento finalístico).» (Tomás Castro Tavares, “Regime Jurídico das Despesas de Representação”, Fisco n.° 95/96, p. 81).

E, continua aquele autor referindo que «O regime fiscal das despesas de representação tem de dar guarida a dois interesses conflituantes: permitir, por um lado, a dedução integral das que assumam carácter profissional. Impedir, por outro lado, o suporte empresarial de gastos privados (...), que se traduz, na prática, numa ilícita dupla evasão alternativa: os beneficiários tendem a não pagar imposto por esses rendimentos em espécie, sendo difícil o respectivo controlo pela máquina fiscal, justamente por causa das características destas despesas. » (...) “quando for possível estabelecer, com certeza e rigor, a ligação exclusivamente empresarial ou pessoal de certas despesas de representação, devem então conferir-se, in toto, os respectivos efeitos fiscais”, ou seja, a dedutibilidade total dos custo (ligação exclusivamente empresarial) ou a não dedutibilidade integral desses custos (ligação exclusivamente pessoal).

Estabelecia o Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, no seu artigo 9.º, sob a epígrafe “Acções de Formação” (na redacção vigente no anos de 1996) que: «[n]as acções de promoção de vendas, o acolhimento deverá ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo esta ser alargada a pessoas que não sejam profissionais de saúde.».

Conforme resulta da fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.11.2010, proferida em sede do processo n.º 04002/10: «De acordo com tal legislação consideram-se custos de acolhimento das referidas pessoas os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.

Acresce que a estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento ou das acções deformação ou de promoção de medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional.”

Ora, no caso em presença não questionando a AF quer a efectivação da despesas nem que as mesmas foram incorridas com profissionais de saúde, o que aliás admitiu, não poderá a correcção manter-se.

Adicionalmente se dirá, como bem refere a Impugnante “[a] própria Administração Tributária veio a reconhecer, já em 2009, que as empresas da indústria farmacêutica podem realizar, nos termos da lei, congressos e eventos médicos, devendo tal custo ser aceite fiscalmente, conforme informação vinculativa referente ao processo 1648/09, com Despacho do Director-Geral, em 16 de Junho de 2009”.

Termos em que deve ser anulada a correcções efectuada pelos serviços de inspecção no montante de €368.830,25, ao classificar este montante associado a eventos científicos como despesas de representação.».

Efectivamente, é este, de resto, o entendimento deste Tribunal Central Administrativo, que num caso em tudo idêntico ao presente, se pronunciou no sentido pugnado em 1.ª Instância, ao referir que: « (…) no que diz respeito ao conceito de despesas de representação, atento o disposto no artº.81, nº.7, do C.I.R.C. (cfr.anteriormente o artº.4, nº.6, do dec.lei 192/90, de 9/6; actual 88, nº.7, do C.I.R.C.), devem considerar-se como abarcando tal conceito, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2015, proc.8534/15; Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, pág.202 e seg.).

No caso "sub judice", do exame da factualidade provada (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que nos encontramos perante despesas que se destinam, não a representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta. Por outras palavras, não nos encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante/recorrida, de acordo com a definição do mesmo constante do nº.1 do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), assim devendo enquadrar-se no artº.23, nº.1, al.b), do C.I.R.C., enquanto despesas de publicidade, conforme se entendeu na decisão recorrida.» (Acórdão de 12.01.2017, proferido no processo n.º 09894/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Esta a jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, já que se entende que a respectiva fundamentação é inteiramente transponível, pois que, também no nosso caso, não estamos perante despesas de representação mas, antes isso sim, perante despesas com Publicidade- Propaganda.

Publicidade - Congressos (35.946,86€)

No que respeita à presente correcção entendeu a Administração Tributária que os custos relacionados (brochuras de medicamentos, brindes com a designação de medicamentos publicitado) com a organização de um congresso particionado pela Recorrente, sob o tema da doença, Cerebrovascular e Envelhecimento Cerebral, visando a divulgação do medicamento “ Ultra Vinca” não se enquadram no conceito de publicidade, visto se referirem à organização do congresso, sendo de aplicar o artigo 41.º, n.º3 do CIRC e em consonância acrescer 20% ao abrigo do artigo 41.º, n.º1,al.g) do mesmo compêndio.

Vejamos, então, se a reclassificação das despesas em causa como despesas de representação feita pela Administração Tributária que a Recorrente havia contabilizado nas rubricas de publicidade, está correcta.

No caso, a Administração Tributária não põe em causa que os custos foram efectivamente suportados, mas que as despesas devem ser sujeitas à tributação autónoma de 20% de harmonia com o previsto no artigo 41.º, n.º1 al.g) do CIRC.

Nos termos do artigo 3.º n.º 1 do Código da Publicidade (CP) aprovado pelo Dec.-Lei n.º 330/90, de 23/10 (em vigor à data dos factos), considera-se publicidade, (...), qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, (...), com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, (...).

Assim, a definição do que seja publicidade servirá apenas como argumento ou índice do que possa ser considerado, caso a caso, conforme a actividade em questão, despesa normal de exploração.

A publicidade é um instrumento ao serviço da actividade económica. Com ela visa-se propiciar o conhecimento por parte do público da existência da empresa, da actividade que desenvolve, da qualidade ou potencialidade dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados, etc.

No caso em apreço, a Recorrente tem como objecto social a indústria e o comercio de produtos e especialidades farmacêuticas, medicamentos, produtos químicos, dietéticos, higiene e alimentar encontrando-se sujeita ao regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, sendo certo que nos termos do estatuído nesse diploma (artigos 9.° e 10.°) as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos.

Ora, no caso, não nos encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da Recorrente, assim devendo enquadrar-se no artigo 23.º, nº.1, al. b), do CIRC, enquanto despesas de publicidade.

De resto, nem tão pouco se diga, como o faz a Administração Tributária de que os custos em análise não visam publicitar a Recorrente, ou seus medicamentos, quanto a própria afirma que estão em causa brochuras de medicamentos com a designação do medicamento publicitada.

Provisões para depreciação de existências (134.722,57€)

Entende a Recorrente que deve ser reconhecido integralmente o montante de € 134.722,57 como custo elegível do exercício de 1996, na medida em que estão em causa produtos (medicamentos e princípios activos) com o respectivo prazo de validade expirado e, por isso, sem qualquer valor de mercado.

As provisões legalmente constituídas, são custos para efeitos fiscais, nos termos da al. h) , do artigo 23º do CIRC.

O artigo 35.° do CIRC, no segmento que aqui releva (na redacção à data dos factos), estabelece o seguinte:

«1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º corresponderá à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.

(...)

5 - Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se tome efectivo.»

Como é sabido as provisões constituem um fundo criado pela empresa, levado a custos ou encargos do exercício, destinado a fazer face a prejuízos que se esperam, mas cujo valor não se conhece ainda com precisão.

Mais não são, pois, do que montantes retirados da matéria tributável de determinado exercício, que ficam afectos a compensar perdas de montantes incertos imputáveis ao mesmo exercício, mas cuja concretização se apurará em exercícios posteriores, ou a fazer face a prejuízos previsíveis advindos da desvalorização das existências.

Para o que aqui importa, a conta provisão para depreciação de existências «serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências». Tal como as demais provisões também esta «será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram».

A provisão para depreciação de existências justifica-se pelo facto de a empresa poder vir a suportar possíveis perdas de valor quanto aos bens que tenha em armazém (existências).

Como se consignou no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 30.10.2010, proferido no processo n.º 03956/10, só haverá lugar à constituição de provisões para depreciação de existências quando ocorrem circunstâncias das quais resulta o risco de o valor de venda de alguns bens dos stocks poder a vir a ser inferior àquele pelo qual figuram nas contas da empresa (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No nosso caso, referindo-se a provisão constituída a produtos (medicamentos e principais activos) que se encontravam fora de prazo, à data da constituição da provisão, já não poderiam ser comercializados. Não havia aqui, nenhuma estimativa de perda, mas sim uma perda efectiva de existências, pois os mesmos já não eram passíveis de ser transaccionadas. Na realidade, estamos perante bens cujo custo de mercado era nulo ( estado de inutilização - prazo de validade expirado), o que significa que a provisão não podia ser constituída, tal como veio a decidir o Tribunal « a quo».

Alega, ainda a Recorrente que estando em causa uma «perdas em existências», deve afectar directamente os resultados do exercício de 1996, em respeito pelo princípio da especialização de exercícios previsto no artigo 18.°, do Código do IRC.

Nos termos do preceituado no artigo 17.º do CIRC o lucro tributável das entidades é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado determinado com base na contabilidade.

Decorre do citado artigo 18º, nº 1, que a Administração Tributária, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes. Este princípio, consagrado no POC sob a designação de princípio de efectivação dos encargos, impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado.

Contudo, o exercício deste poder de controle, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação de flagrante injustiça e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266.º, nº 2, da CRP e 55.º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição da República Portuguesa.

Disso mesmo, nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.02.2003, proferido no processo n.º 1648/02, ao consignar: « (…) Há nesta situação dois deveres a ponderar, ambos com cobertura legal: um é o de repor a verdade sobre a determinação da matéria colectável dos exercícios referidos, dando execução ao princípio da especialização, reposição essa que a administração fiscal deve efectuar mesmo que não lhe traga vantagem; outro é o de evitar que a actividade administrativa se traduza na criação de uma situação de injustiça. "Entre esses dois valores, designadamente nos casos em que a administração fiscal não teve qualquer prejuízo com o erro praticado pelo contribuinte, deve optar-se por não efectuar a correcção, limitando aquele dever de correcção por (força do principio da justiça. "Por outro lado, é de notar que numa situação deste tipo não se verifica sequer qualquer interesse público na actuação da administração fiscal, pois não está em causa a obtenção de um imposto devido, pelo que, devendo toda a actividade administrativa ser norteada pela prossecução deste interesse, a administração deveria abster-se de actuar» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Desde modo, sendo certo que Administração Tributária tinha razão quanto à correcção efectuada, a verdade é que verificado o erro de classificação decorrente da inscrição na conta 67 - provisões de exercício, impunha-se que a contabilização do mencionado custo na conta 693- perda em existências - tal como é exigido pelos princípios e da legalidade.

Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros (11.435,14€)

Para fundamentar a correcção a Administração Tribuária fez constar no Relatório de Inspecção que os encargos com viaturas ligeiras não contemplam os custos suportados com portagens, estacionamento e juros de leasing donde deriva a não dedutibilidade dos 20%, por força do artigo 41.º, n.º1 do CIRC.

O artigo 41.º, n.º 4, do CIRC (na redacção em vigor no momento da ocorrência dos factos tributários em apreço) , sob a epígrafe « Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais», estabelecia que «Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 32° e nas alíneas i) e j) do n°1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível.».

Conforme já o subscrevemos no Acórdão deste Tribunal Central de 09.03.2017, proferido no processo n.º 08955/15, em que fomos Adjunta « (…) é no artigo 23° do CIRC que está fixado o critério para efeitos de determinação dos encargos contabilísticos que podem ser qualificados como custo fiscal e que o artigo 41.º apenas disciplina ou consagra as limitações à dedutibilidade de certos custos já previamente admitidos pelo artigo 23° do CIRC, o que torna, a nosso ver, irrelevante a argumentação aduzida pela recorrente, como factor de oposição à aplicação do n.º 4, do artigo 41.º, do mesmo Código, de que foi dado como provado que tais viaturas eram utilizadas no desenvolvimento da sua actividade, por a admissão de tais custos, à luz daquele preceito geral, pressupor já, precisamente, essa relação - mas, sim, pela resposta que deva ser dada quanto à amplitude fáctica admitida pelo regime legal invocado pela correcção legal impugnada.

Ora, quanto à primeira questão – traduzida na consideração de que a norma abrange todo o tipo de despesas relacionadas com as viaturas -, entendemos que a resposta só pode ser negativa. Efectivamente, tendo presente que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei e que o legislador consagrou a solução mais acertada, mas também não esquecendo a incontornável presunção de que a solução consagrada o foi nos termos mais adequados àquilo que era a sua vontade (artigo 9.º, do Código Civil), a única conclusão possível é a de que se fosse sua intenção fosse abarcar todo o tipo de despesas se teria limitado a afirmar que, mesmo que contabilizados como custos ou perdas de exercício, e salvo as excepções aí consagradas, não eram dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável 20% de todos os encargos relacionados com viaturas ligeiras, qualquer que fosse a sua natureza.

Não foi, porém, essa a sua opção, pelo que, a solução que haja de ser dada ao problema interpretativo que se nos coloca, perante a opção do legislador por uma regulamentação exemplificativa, haverá de ser encontrada na resposta que dermos à questão de saber se os encargos relativos a portagens e estacionamento são por natureza semelhantes aos encargos aí contemplados e, consequentemente, fazem parte do núcleo de despesas que o legislador pretendeu que fossem entendidos como englobados pelo termo “designadamente” aí aposto.

Adiantamos, desde já, que a nossa resposta a esta questão é igualmente negativa por entendermos que a semelhança entre a natureza dos encargos previstos na norma e os demais encargos comprovados e que se ofereçam como susceptíveis de ser fiscalmente relevantes para efeitos de aplicação do regime consagrado no n.º 4, do artigo 41.º do CIR só pode radicar no nexo de causalidade necessário e directo entre a viatura enquanto bem da empresa e o encargo suportado. É, se bem vemos, para esse elemento primário, para essa ligação directa, necessária, intrínseca e física - através do bem em si mesmo considerado ou através do contrato que subjaz ao encargo – que os exemplos adiantados pelo legislador no n.º 4 do preceito nos remetem (reparações, amortizações, seguros, rendas, alugueres e combustível) e esse nexo físico ou contratual não é encontrado nos encargos de estacionamento e de portagens.

É verdade que, podemos dizê-lo, nos encargos cuja dedução de 20% vem questionada nos autos também existe esse nexo de causalidade, uma vez que os valores de portagens ou de estacionamentos só são devidos porque há uma viatura, há um bem sem o qual não haveria cobrança de portagens nem custos com estacionamentos. Ou seja, pode afirmar-se, seguramente, que tais encargos (portagens e estacionamentos), tal como as reparações, as rendas ou alugueres, só existem porque esse mesmo bem existe. Acontece porém que, distintamente do que ocorre com os encargos-tipo ou exemplos enumerados na lei, que existem independentemente da utilização do bem na actividade, aquelas portagens ou estacionamento, já admitidas como custos para efeitos do artigo 23.º do CIRC, mais do que estarem relacionadas com a viatura, estão directamente relacionadas com a actividade empresarial, sendo este o marco, insiste-se, se bem vemos, relevante para efeitos do regime fiscal consagrado. Aliás, como afirma a recorrente, com o que concordamos (distintamente do que acontece com a densificação que faz do termo designadamente por “peças” e “acessórios” quanto a nós absolutamente integrado no exemplo reparação constante da norma), bem pode acontecer que tais encargos ocorram independentemente de serem utilizadas viaturas ligeiras de passageiros, designadamente através da utilização na actividade empresarial de viaturas mistas ou motociclos, ambos sujeitos a cobrança de portagens e de estacionamento e sem que de qualquer forma se possa afirmar (porque não existe qualquer possibilidade de ser encontrado um mínimo razoável de correspondência literal na norma – artigo 9.º do Código Civil) que a redução de 20% prevista na lei é aplicável a esse tipo de viaturas.

Acresce que, um outro elemento interpretativo, que perpassa já do que vimos expondo e que inquestionavelmente tem que ser relvado, é o do objectivo prosseguido pelo legislador com a instituição desta concreta restrição à dedução e que foi, como é por demais sabido, “compensar/anular” os abusos, muitas vezes cometidos, decorrentes de aquisições de viaturas, sobretudo do tipo “ligeiros” utilizados para transporte de passageiros, através de sociedades - beneficiando do regime fiscal então associado a essa aquisição associado – mas para serem utilizados de forma exclusiva ou preponderante por particulares e para fins particulares. Foram, pois, no mínimo primacialmente, as viaturas em si (a sua aquisição) que estiveram na mira do legislador e não as despesas de portagens e estacionamentos a ela associados, cuja relação com a actividade é objecto de controlo ao nível do artigo 23.º do CIRC.

Tudo, pois, argumentos que nos inculcam, pelo menos mais fortemente, a convicção de que a realidade fáctica em presença nos autos não deve entender-se como subsumível à previsão da norma legal ou, o mesmo é dizer, que os encargos com portagens e estacionamentos não devem entender-se como incluídos no n.º 4, do artigo 41.º, do CIRC, na redacção vigente à data dos factos.» (disponível em www.dgsi.pt)

Não havendo razões sérias para alterar o entendimento consagrado do Acórdão parcialmente supra transcrito, e recordando a Administração Tributária não questionou/negou que os juros das rendas de locação financeira são encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, não podemos deixar de concluir que as verbas contabilizadas com portagens, estacionamentos e juros do leasing não estão abrangidas no âmbito da aplicação do n.º 4, do artigo 41.º, do CIRC.

Concluímos, assim, pela procedência do presente recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. As provisões legalmente constituídas, são custos para efeitos fiscais, nos termos da al. h), do artigo 23.º do CIRC.

II. A conta provisão para depreciação de existências «serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências», justificando-se pelo facto de a empresa poder vir a suportar possíveis perdas de valor quanto aos bens que tenha em armazém (existências).

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação, anulando-se, em consequência, o acto tributário impugnado.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1.01.2004 .



Lisboa, 5 de março de 2020

[Ana Pinhol]


[Isabel Fernandes]


[Jorge Cortês]