Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:128/13.7BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:ÓNUS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA FACTO
ESTATUTO UTILIDADE PÚBLICA
ISENÇÃO
Sumário:I. Nos termos dos artigos 662.º e 640.º do CPC, o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios.
II. Não é admissível o recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, não podendo o Recorrente quedar-se pela avaliação fragmentada de cada elemento probatório ou de cada meio de prova isolado.
III. Não são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração de um bar e os provenientes de contratos de patrocínio publicitário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. G..., contribuinte fiscal n.º 5..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC, do ano de 2007.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem ipsis verbis:

A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judiial interposta pelo então Impugnante, ora Recorrente, contra o ato de autoliquidação de IRC do período de tributação de 2007, sendo que o objeto do recurso se circunscreve às seguintes correções: i) Exploração do Bar - no montante de € 4.583,35; ii) S... Internacional - no montante de €169.590,00 e iii) Administração dos Portos das Ilhas de S, Miguel e Santa Maria, no montante de € 4.422,73.

B. No que se refere à correção referente à "Exploração do Bar", nem sequer ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos que os montantes em causa tivessem sido realmente pagos ao Recorrente, pelo que se impunha que o Tribunal Recorrido considerasse tal facto - o efetivo pagamento destas verbas — como não provado.

C. E, havendo dúvidas quanto à existência desse facto tributário, o Tribunal Recorrido não tinha outra alternativa que não fosse a anulação desta correção nos termos plasmados no artigo 100.° do CPPT, pelo que incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto.

D. Para além disso, ao contrário do que sustenta o Tribunal Recorrido, não é indiferente se as verbas em causa consubstanciaram a compensação do Recorrente pela disponibilização (cessão de exploração) de instalações que se encontravam afetas ou se tais verbas resultaram diretamente do exercício de uma atividade comercial própria e lucrativa.

E. E não há qualquer dúvida de que não estamos perante um rendimento próprio do Impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar, como confirmaram as testemunhas inquiridas e tal como o próprio Tribunal Recorrido admite.

F. Ora, estando perante uma efetiva cedência de exploração, a presente situação não se enquadra no disposto no artigo 11.º, n.° 3, do Código do IRC, na medida em que o montante que a AT pretendeu tributar, como proveito do exercício, não consubstancia o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, nem uma atividade proveniente de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras ou jogo do bingo.

G. O Tribunal Recorrido recorre numa interpretação e integração analógica, ao equiparar (ou ao permitir a equiparação) deste tipo de rendimentos a rendimentos comerciais, o que se encontra vedado por força do disposto no artigo 11.º, n.° 4, da LGT.

H. Razão peia qual a sentença recorrida também incorreu, nesta parte e a título subsidiário, na violação daquela norma e em erro de julgamento, devendo ser anulada.

I. Relativamente à correção respeitante às verbas atribuídas pela "S... Internacional", também andou mal o Tribunal Recorrido, pois não se trataram de rendimentos e/ou proveitos obtidos pelo Recorrente.

J. De facto, apesar de a natureza pública da S... Internacional não invalidar a eventual qualificação das verbas como contrapartidas publicitárias, esta correção e a sentença recorrida nesta parte, terão que ser anuladas por dois motivos: o primeiro, tem a ver com o facto de a correção se fundamentar, erradamente, na existência de contrapartidas publicitárias exclusivamente direcionadas para a S... Internacional; o segundo, tem a ver com o facto de a AT entender, também erradamente, que as verbas pagas consubstanciaram, para o Recorrente, um proveito ou rendimento do exercício.

K. O Tribunal Recorrido incorreu num erro de julgamento, ao desvalorizar a prova testemunhal produzida nos autos e ao não se pronunciar sobre a validade do fundamento concretamente invocado pela AT no caso sub judice, pois não foi a S... Internacional quem, em última instância, beneficiou da publicidade gerada peia atribuição do seu nome ao Rallye realizado pelo Recorrente.

L. Este é o primeiro motivo pelo qual o Recorrente considera que a correção da AT deveria ter sido anulada; a sua falta de fundamento, em decorrência da inexistência do facto tributário em que o Relatório de Inspeção Tributária baseou para proceder a essa correção.

M. Mas o segundo motivo é também determinante para esta análise, na medida em que, mesmo que se entendesse que a divulgação do nome "S... Internacional", como patrocinadora do Rallye, configurou um ato de publicidade e incrementou as receitas da empresa, a verdade é que, do lado do Recorrente, não se tratou de um proveito ou de um rendimento e isso seria o pressuposto para a sujeição das verbas em causa a imposto.

N. Com efeito, o enquadramento do pagamento destes montantes no artigo 11º n.° 3 do Código do IRC pressupõe, de facto, que se tratou de um rendimento decorrente de publicidade, mas pressupõe, antes de tudo, que se tratou de um rendimento do Recorrente.

O. Só que a prova produzida nos autos evidenciou o contrário, nomeadamente, que as verbas percebidas foram totalmente absorvidas na organização deste evento, não contribuíram para a formação de qualquer lucro tributável.

P. Acresce que o Recorrente não distribui lucros pelos seus associados ou por qualquer um dos membros dos seus órgãos sociais e também não o fez, como resultou evidenciado pelo depoimento das 3 testemunhas inquiridas, por força do pagamento das verbas por parte da S... Internacional.

Q. De resto, o STA pronunciou-se acerca do âmbito de aplicação do anterior artigo 10,° do Código do IRC (actual artigo 11.°), no Acórdão de 16/06/1999, proferido no processo n.° 23510, considerando, nomeadamente, que dessa disposição legal "resulta claramente que o exercício das referidas atividades culturais, recreativas e desportivas só determinaria a isenção de tributação em sede de IRC para as pessoas coletivas que as promovessem se esse exercício fosse exclusivo e se os ganhos dele decorrentes não fossem distribuídos pelos seus associados".

R. De facto, o conceito de rendimento previsto no Código do IRC assenta na teoria do rendimento-acréscimo ou do incremento patrimonial, pretendendo-se com isso tributar o rendimento real e efetivo das empresas, desde logo em função do normativo constitucional previsto no artigo 104°, n.° 2, da CRP.

S. Se não temos lucro, não pode haver lugar à tributação, na medida em que este imposto incide sobre o lucro tributável e é também isso que resulta da exceção consagrada pelo legislador no aludido artigo 11.°, n.° 3, do Código do IRC, pois esta norma pressupõe a existência de um rendimento.

T. Razão pela qual não pode deixar de ser anulada a decisão sob recurso, também nesta parte, por manifesto erro de julgamento e por violação das normas previstas no artigo 11.°, n.° 3, do Código do IRC e 104°, n.° 2, da CRP.

U. Por fim, quanto à correção referente às verbas atribuídas pela Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, os fundamentos invocados pelo Tribunal Recorrido, para não anular a correção efetuada pela AT, são em tudo idênticos aos que foram por si invocados para manter a anterior correção.

V. Pelo que o Recorrente dá por reproduzida toda a argumentação acima expendida e da qual resulta, no seu entendimento, a ilegalidade desta correção e da sentença recorrida.

W. Ainda assim, considera o Recorrente que a manutenção desta correção é tanto, ou mais, infundada que a manutenção da referente às verbas atribuídas pela S... Internacional, pois, não só se trata de uma entidade que é detida, na sua totalidade, pelo Governo Regional dos Açores, mas que também é a autoridade portuária da região, a quem cabe, por exemplo, a gestão das áreas portuárias sob a respetiva jurisdição, bem como, a prestação ou supervisão de todos os serviços relativos à exploração económica dos portos e a cobrança das correspondentes taxas.

X. Ou seja, o retorno que uma entidade como a Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria poderá, em face das atribuições que a mesma tem, retirar da realização deste tipo de eventos desportivos é, certamente, nulo, sobretudo porque inexiste qualquer tipo de concorrência na sua área de atuação.

Y. Pelo que, não podendo estas verbas ser qualificadas como proveitos do Recorrente, pelos motivos acima referidos, não poderiam certamente ser consideradas como uma contrapartida de eventual publicidade realizada, devendo também esta correção, e a sentença recorrida nesta parte, ser anulada.

Termos em que se requer a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e, em consequência e com fundamento nas ilegalidades acima invocadas, seja anulada a sentença ora recorrida, na parte referente às identificadas correções e sob recurso, tudo com as demais consequências legais.

3. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:

A. Como questão prévia, deverá rejeitar-se o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, na parte fundada na prova testemunhal, por violação do artigo 640.° do Código de Processo Civil, pois não foi cumprido o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação da prova testemunhal, conforme estabelece o Acórdão do TCAS prolatado no âmbito do processo n.° 08104/14, de 05/21/2015.

B. Quanto ao presente recurso, o recorrente vem repetir nas conclusões das suas alegações os pedidos, e a fundamentação, anteriormente efetuados perante o Tribunal a quo em sede de impugnação judicial, tendo este julgado sem mácula todas as questões que lhe foram colocadas, não podendo ser-lhe feito qualquer reparo.

C. Invoca o recorrente que as receitas obtidas com a cessão de exploração do bar não são um rendimento próprio do impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar, referindo que existe a dúvida sobre se os montantes foram ou não pagos.

D. Quanto a este ponto, sempre se dirá que o recorrente cinge-se ao depoimento de uma testemunha, que faz uma breve referência ao montante de «seis mil e tal euros por ano» (cfi\ ponto 33 das alegações de recurso), dizendo que «essa entidade nunca chegou a pagar esses valores» (no mesmo ponto das alegações de recurso, in fine), mas olvidando convenientemente que esta referência se reporta ao que foi apurado em sede de Inspeção Tributária e que resultou como facto provado em 4) da sentença, que mais à frente se lhe refere admitindo que «A administração tributária constatou que a impugnante auferiu a quantia de € 4.583,35, a título de —exploração de bar, no exercício económico de 2007».

E. Não foi, pois, pago o valor acordado de €5.000,00, antes sendo pago €4.583,35, pelo que faz sentido dizer que «essa entidade nunca chegou a pagar esses valores», pagando menos do que devia.

F. Não tem qualquer razão o recorrente neste ponto, inexistindo o apontado erro de julgamento da matéria de facto.

G. Vem o recorrente referir que «não estamos perante um rendimento próprio do impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar», obnubilando o facto de ter sido acordado entre o G… e a Sociedade O F... - J... - Serviços de Restauração Unipessoal, Lda., que «O primeiro outorgante cede a exploração do Bar do G... ao segundo outorgante até 31 de Dezembro de 2014», e que «A contrapartida financeira da exploração do Bar - Salão, Esplanada e Cozinha - que adiante serão genericamente designados apenas porBar-, é efectuada com a gratificação anual de € 5.000 (cinco mil euros)».

H. Daqui não restam dúvidas acerca da existência de uma cessão de exploração do bar, e que esse contrato de cessão de exploração era feito a título oneroso, recebendo o G… a contrapartida anual de cinco mil euros.

I. Vem, depois, o recorrente referir que os rendimentos provenientes da cedência de exploração do bar - que agora já admite existir - não se enquadram no artigo 11.°, n.° 3 do CIRC, dizendo que «na medida em que o montante que a AT pretendeu tributar, como proveito do exercício, não consubstancia o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, nem de uma atividade proveniente de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo», resvalando nas suas próprias palavras, pois a cessão de exploração de um bar é uma atividade respeitante à exploração de um negócio instalado num bem imóvel c que faz parte dessa exploração.

J. Mesmo que assim não se entendesse, a prestação de serviços associada ao contrato de cedência de exploração do bar é uma atividade que pode facilmente ser enquadrada na categoria de atividade comercial, pelo que a razão não assiste ao recorrente.

K. A propósito do contrato de publicidade realizado com a S... Internacional, S.A., nada há a acrescentar à sentença recorrida, bem como ao anterior Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.° 1/l0.0BEPDL, de 7 de junho de 2018, pelo que o recorrente não tem razão.

L. Da mesma forma, a questão do contrato de publicidade realizado com a Associação dos Portos das Ilhas de São Miguel e de Santa Maria, que detém exatamente os mesmos contornos do contrato de publicidade realizado com a S... Internacional, S.A., foi fundamentadamente analisado pela sentença recorrida, nada devendo ser acrescentado a esta análise, verificando-se, uma vez mais, que o recorrente carece de razão.

M. Conclui-se, portanto, que nada pode - ou deve - ser acrescentado às considerações fáctico-jurídicas que o Tribunal a quo expendeu e bem julgou na sentença recorrida.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se nos seus exatos termos a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, que se resumem, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1) A associação G... é uma associação de recreio e desporto, fundada a 1 de janeiro de 1960, e tem por fins promover, incentivar e desenvolver a prática dos desportos em geral e dos motorizados em particular; colaborar com as entidades oficiais e particulares, no desenvolvimento do turismo na Região e do motorismo e na organização de competições desportivas; promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivo; e cuidar da defesa dos interesses dos associados, procurando conseguir para eles as vantagens e regalias possíveis (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 124 do suporte físico do processo).

2) A associação G... está coletada pela atividade de “Outras atividades desportivas, não especificadas”, a que corresponde o CAE 93192, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 123 e 124 do processo administrativo).

3) Pelo despacho n.º 38/2000, publicado no Jornal Oficial dos Açores, 2.ª Série, de 2000-04-11, à associação G... foi atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública.

4) Em 1 de novembro de 2004, o G... e a sociedade “O F...” – J... – Serviços de Restauração Unipessoal, Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G...”, o qual apresenta o seguinte teor:


«Imagem no original»


«Imagem no original»

5) Em 16 de maio de 2007, o G... e a sociedade S... Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A., elaboraram um escrito denominado “Acordo de Patrocínio”, o qual apresenta o seguinte teor:

”CONTRATANTES:

A) S... Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, S.A. (…), doravante designada como S...;

B) O G...,

com sede na Rua C..., Lagoa, São Miguel. (…), adiante também designado abreviadamente por G...;

Celebram entre si um Acordo de Patrocínio que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

1. APOIOS A CONCEDER

Cento sessenta e nove mil quinhentos noventa euros.

2 OBRIGAÇÕES DO G...

2.1. Organização e realização do Rallye Açores em 2007, que será designado S... RALLYE AÇORES, devendo ser assim registado, referido e publicitado em todos os actos públicos ou privados ou em documentação e suportes publicitários.

2.2. O S... RALLYE AÇORES será uma competição integrada nos campeonatos Regional, Nacional e Europeu de Rallyes.

2.3. O G... obriga-se a proporcionar as seguintes contrapartidas publicitárias:

2.3.1. Produção, de acordo com maquetas e/ou fotolitos fornecidos pela S... em ficheiro informático ou em suporte físico, das seguintes peças com as quantidades mínimas referidas:

Folhas de rosto – 11000 exemplares

Envelopes com janela – 1000 exemplares

Envelopes sem janela – 11000 exemplares

Capa – 300 exemplares

Blocos de notas – 20000 exemplares

Cartaz — 500 exemplares

Pasta - 250 exemplares

Autocolante promocional interior — 5000 exemplares

Autocolante promocional exterior— 5000 exemplares

Tshirts - 500 exemplares

2.3.2. Colocação de placards das empresas do Grupo S... no espaço onde for implantado o podium de partida e chegada.

2.3.3. Colocação de placards no espaço onde forem realizadas as verificações técnicas.

2.3.4. Colocação do logotipo no placard do fundo das conferências de imprensa/entrevistas/reportagens/cerimónias de entrega de prémios, bem como nos cartazes e brochuras relativos ao Rallye nos espaços destinados aos parques fechados e de Assistência.

2.3.5. Colocação da bandeira da S... na saía onde decorrerem os eventos referidos na alínea anterior, bem como em mastros, em locais apropriados nos percursos correspondentes às provas especiais de classificação.

23.6. Referência à imprensa em todas as notícias veiculadas aos Órgãos de Comunicação Social

2.3.7. Utilização de camisas e bonés com logotipo de empresas do Grupo S... por elementos da organização em funções adequadas.

2.3.8. Assegurar a participação de representantes da S... nas conferências de imprensa ou outros eventos realizados para apresentação da prova, bem como nas cerimónias para entrega de prémios, num lugar de destaque imediatamente a seguir ao representante do Governo Regional dos Açores.

2.4. A S..., como patrocinadora, terá prioridade sobre todos os outros patrocinadores na escolha da localização dos seus painéis publicitários nos espaços referidos em 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4. Para o efeito, o G... deverá efectuar uma reunião com a S... antes da montagem do podium para se acordar a localização dos painéis.

3. EXECUÇÃO DO PATROCÍNIO

O pagamento do montante referido em 1. será feito da seguinte forma:

- 19.950 Euros com a assinatura do presente Acordo

- 49.880 Euros até 31 de Maio de 2007

- 49.880 Euros até 28 de Junho de 2007

- 49.880 Euros até 06 de Julho de 2007

4. Na vigência deste Acordo de Patrocínio o G… compromete-se a não efectuar publicidade de qualquer tipo a empresas com actividade que possa ser concorrencial com a de empresas que pertençam ao Grupo S..., nomeadamente publicidade que possa beneficiar companhias de aviação com actividade doméstica ou internacional.

5. O presente Acordo de Patrocínio cessa os seus efeitos com o termo do S... Rallye Açores 2007 (cfr. doc. de fls. 134 a 136 do suporte físico do processo).

6) Em 9 de junho de 2011, teve início a inspeção credenciada pela ordem de serviço n.º OI201100232, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, a qual foi de âmbito geral e incidiu sobre o exercício económico de 2007 (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 123 e 124 do suporte físico do processo).

7) Em 8 de julho de 2011, foi elaborado o relatório de inspeção, pelo qual se introduziram correções de natureza aritmética ao IRC e ao IVA, do exercício de 2007, com fundamento no seguinte:

¯(…)

III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

(…)

III.1.1. — PROVEITOS

Da análise às diversas contas de proveitos verifica-se que em 2007, o G… obteve proveitos num montante total de 466.773,59 €, sendo que 231.096,08€ foram rendimentos sujeitos a IRC, o que nos indica um rácio de atividade sujeita de 49,51%.

No mapa seguinte apresenta-se a descrição pormenorizada dos diversos proveitos obtidos em 2007:


«Imagem no original»

a) - Exploração do bar – 4.583,35€, corresponde a um rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G…;

b) - S... - 169.590,00€, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio celebrado com a S... Internacional — Serviços e Transportes Aéreos, SA (…), através do qual a S..., concede esta importância, por contrapartidas publicitárias.

Este rendimento tem a natureza de um proveito de publicidade, sujeito a IRC;

c) Admin. Portos Ilhas S. Miguel Sta Mª - 4.422,73, corresponde a um patrocínio pago por esta entidade que o considera sujeito a IVA;

d) Fábrica de T..., B... Portuguesa S-A. T… e C…, corresponde a patrocínios pagos por estas entidades, também sujeitos a IRC.

III.1.2. — CUSTOS

(…)

Como já foi referido o G... está sujeito a IRC e de acordo com a alínea b) do n.° 1 do art. 3.° do CIRC, o IRC incide sobre o rendimento global, que consiste na soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias para efeitos de IRS.

Neste caso, considera-se que se trata da categoria B de IRS, e como o G... possui contabilidade organizada de acordo com o art. 32.° do CIRS, os rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado são determinados pelas regras previstas no Código do IRC.

Da análise aos custos evidenciados na contabilidade do sujeito passivo, verificou-se que alguns não podem ser considerados fiscalmente, por estarem previstos no CIRC, por exemplo, nos artigos 23.° e 42.°, razão pela qual não devem ser considerados para efeitos da determinação do lucro fiscal.

De seguida, apresenta-se mapa com a descriminação dos custos aceites e não aceites fiscalmente:


«Imagem no original»

Nestes termos e partindo do princípio que todos os custos estão são comuns à actividades sujeitas, isentas e não sujeitas, retirando os que não são aceites fiscalmente pelos motivos apontados, vai ser calculada a proporção correspondente à actividade sujeita, com base no rácio calculado sobre os respectivos rendimentos

Custos comuns aceites – 330.332,23€ - 67.454,42€ = 262.812,83€

Rácio da atividade sujeita = 231.096,08 / 466.773,59€ = 0,4951

PROPORÇÃO DOS CUSTOS ACEITES = 262.812,83€ x 0,4951 = 130.118,63 €

III.1.1.3 - MATÉRIA COLETÁVEL DE IRC

De acordo com a alínea b) do n° 1 do art° 15° rendimento global sujeito a imposto, dos custos comuns imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos nos termos do art° 49° do mesmo Código.

A matéria coletável para IRC obtém-se do seguinte modo:

III.1.1.3 - TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS

Em sede de IRC, determinam os n.° 1 e 2 do artigo 81° do CIRC, conjugado com o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional n.° 2/99/A de 20/01/1999, que são tributados autonomamente, para o exercício de 2008, á taxa de 49%, as despesas não documentadas.

De acordo com o mapa elaborado no ponto III.1.1.2 deste relatório, o G... contabilizou no exercício de 2006 o montante global de 51.168,55€, de despesas que não estão documentadas, e como tal sujeitas à taxa referida de 49%.

Tributação autónoma = 51.168,55 x 0,49 = 25.072,59

III.1.2— IVA

Em sede de IVA, os clubes desportivos são geralmente sujeitos passivos mistos, com, operações tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem;

III.1.2.1- FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA

Durante o exercício de 2007, o G..., recebeu os seguintes rendimentos de exploração de um bar e de publicidade, que estão sujeitos a liquidação de IVA, nos termos do n° 1 do art° 4º do CIVA, por se tratarem de rendimentos de prestações de serviços, que não estão contempladas em nenhuma das isenções previstas no Código do IVA.


«Imagem no original»

Apurando o imposto por períodos:


«Imagem no original»

III.1.2.2— IVA DEDUTIVEL

Uma vez que o G... exerce actividade mista tem direito à dedução do IVA suportado, correspondente à actividade sujeita a Imposto. Dado que o G... não evidencia na sua contabilidade o IVA suportado que permita utilizar o método de dedução por afectação real, vai ser utilizado o método de dedução previsto no art° 23° do CIVA (prorata).

A percentagem do prorata apurada nos termos do nº 4 e 5 do art° 23° do CIVA, cifra-se nos 49,51%.

Através da análise da conta 6312 - IVA e aplicando a percentagem do prorata, conclui-se que o G... pode deduzir IVA no montante de 13.215,81€, no total do ano, consoante quadro que se segue:

III.1.2.3— IVA DO PERÍODO

Partindo do IVA liquidado e do IVA dedutível, obtém-se o IVA do período, por trimestres:

(…) (cfr. fls. 119 a 132 do suporte físico do processo).

12) Em 11 de julho de 2011, o Chefe de Divisão dos serviços de inspeção tributária concordou com o teor do relatório de inspeção (cfr. fls. 119 do suporte físico do processo).

13) Em 26 de julho de 2011, foi efetuada a liquidação de IRC n.º 2..., relativo ao exercício de 2007, no valor de € 44.077,84, sendo € 4.868,41 relativos a juros compensatórios, sendo que o prazo limite de pagamento terminou a 12 de setembro de 2011 (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, de fls. fls. 44 a 46 do suporte físico do processo).

14) Em 24 de junho de 2013, a associação G... apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 128/13.7BEPDL (fls. fls. 2 do suporte físico do processo).

15) A associação G... utilizou os custos elencados no quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), na organização de eventos desportivos.

16) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de setembro de 2012, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2..., foi depositado um crédito no valor de € 72.695,92, o qual era detido pela associação G... sobre a S... Air Açores (cfr. fls. 98 e 99 do suporte físico do processo).


*

Da instrução da causa inexistem factos não provados.

*

A convicção do tribunal fundou-se na análise do conjunto da prova documental junta ao suporte físico do processo e ao processo administrativo, nos termos especificados.

A matéria em 15) decorre do alegado nos pontos 180º a 186º da petição inicial e do depoimento das testemunhas inquiridas, nos termos das atas de fls. 165 e 170 do suporte físico do processo.

Segundo os depoimentos das três testemunhas inquiridas, os quais foram prestados de forma séria, isenta e credível, a impugnante suportou vários custos pelo facto de ter organizado provas desportivas, no ano em causa (não se olvide que a impugnante é uma associação de recreio e desporto, em especial desporto motorizado - cfr. 1) e 2)).

As testemunhas souberam identificar, de forma segura e coerente, o tipo de despesas que normalmente efetuavam na organização de tais eventos desportivos, como por exemplo (e por motivos de segurança) na contratação bombeiros, polícia, médicos e ¯oficiais (marshall); com o arrendamento de espaços onde ficaram instalados o secretariado ou júri das provas; transporte e estiva das viaturas etc..

As testemunhas explicaram que a impugnante era obrigada a contratar um elevado número (cerca de quinhentos) “oficiais (marshall), os quais eram colocados ao longo dos percursos das provas, tendo por missão impedir a entrada do público e a manutenção da pista em boas condições.

E que o fornecimento do equipamento utilizado por estes “oficiais (marshall), era fornecida pela empresa A..., competindo a J... (na qualidade de coordenador de segurança), pagar aos mesmos (cada um recebia cerca de € 50,00 por dia).

Ora, a impugnante relevou contabilisticamente os identificados custos no aludido quadro do relatório de inspeção.

Efetivamente, assoma do quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), que a impugnante declarou custos com “gasolina e gaz”, “deslocações e estadas”, “limpeza, higiene e conforto”, “Bombeiros PDL”, “Bombeiros VFC”, “Bombeiros Nordeste”, “J...”, “A...”, “Outros FSE – Act. Diversas”, “Outros FSE – Aceites”.

Também decorre da experiência comum que a organização de uma prova automobilística depende de requisitos de segurança muito rigorosas, que estas são objeto de fiscalização pelas entidades licenciadoras, como as federações nacionais ou internacionais que regem este tipo de desporto.

Alguém dúvida que a organização de uma prova deste tipo implica o pagamento de serviços prestados por bombeiros?

É evidente, portanto, que a impugnante realizou as provas desportivas e que, por causa disso, teve de suportar vários encargos, nomeadamente aqueles que constam do já aludido quadro do relatório de inspeção.

As testemunhas (nomeadamente L..., que ocupou um cargo diretivo na direção da impugnante, entre 2007 e 2008 e A..., contabilista da impugnante, responsável pelo preenchimento das declarações fiscais no exercício em causa), elucidaram o tribunal que os encargos previsíveis com a organização das provas desportivas eram apresentados aos responsáveis públicos da região autónoma, em reuniões preparatórias. E que tais responsáveis aceitavam apoiar a impugnante devido ao interesse na promoção dos Açores como destino turístico e à “projeção” que esses eventos ocasionavam.

As testemunhas também esclareceram o contexto da celebração do escrito referido em 4), explicando ao tribunal que as instalações da impugnante foram cedidas pela Câmara Municipal da Lagoa. Porém, a troco de uma renda mensal, a impugnante cedeu uma parte dessas instalações, onde se encontra o bar, a um estabelecimento comercial.

Ante o exposto, vai a matéria de facto dada com provada, nos termos elencados.


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2. DE DIREITO

2.1. ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

O Recorrente principia por questionar a decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos não provados, fixada na sentença, como se colhe da conclusão B. da alegação de recurso supra transcritas, pretendendo que se dê como não provado, no que respeita à correção referente a “Exploração do Bar”, que os montante em causa tivessem sido realmente pagos, por em seu entender resultar do depoimento das testemunhas (pontos 30 a 36 das alegações).

Vejamos.

O n.º 1 do artigo 662. ° do Código de Processo Civil (CPC), determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 640.º do mesmo diploma impõe que:

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Precisa-se ainda que, quando os meios de probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce aquele ónus do recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na perspectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2, alínea a) do artigo 640.º).

Nos termos dos artigos 662.º e 640.º do CPC, o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios.

De acordo com jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça, O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida). Mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre «os pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (cfr. Acórdão do STA, de 10/01/2007, no processo n.º 06P3518, disponível in: www.dgsi.pt. )

Atentos estes princípios e jurisprudência,, importa, como primeiro passo, apreciar se algo obsta à apreciação do erro de julgamento da matéria de facto.

No caso em apreço, o Recorrente impugna a matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (testemunhal).

Analisadas as conclusões e alegações de recurso constata-se que o Recorrente não preenche o ónus de impugnação da matéria de facto, que sobre ele recaía, indicando com exactidão os meios de prova - as passagens concretas da gravação dos depoimentos das testemunhas -, que impunham que se desse como não provado o facto relativo ao “pagamento de verbas” provenientes da “cedência de exploração de um bar”.

Não basta ao Recorrente transcrever as afirmações das testemunhas que considera relevantes (descontextualizadas) impunha-se-lhe, também, que indicasse com exactidão as concretas passagens da gravação do depoimento testemunhal que impõem levar ao probatório o ponto de facto que merece uma resposta diversa da decisão da matéria de facto, acompanhada de apreciação crítica dos meios de prova testemunhal e documental, designadamente, do escrito que foi levado ao ponto 4 do probatório.

Não é admissível o recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, não podendo o Recorrente quedar-se pela avaliação fragmentada de cada elemento probatório ou de cada meio de prova isolado.

Em consonância com o supra exposto, a deficiência apontada é o bastante para importar a rejeição da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Porém, dir-se-á, ainda, no que respeita à valoração do depoimento das testemunhas, o Recorrente limita-se a discordar da convicção formulada pelo Mmo Juíza a quo sem indicar, em concreto, qualquer contradição, deficiência ou obscuridade, dito por outras palavras, não concretiza o vício lógico em que o julgado terá incorrido.

No que respeita ao erro na apreciação das provas, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11, proferido no processo 334/07.3 TBASL.E1): O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. (disponível em www.dgsi.pt/).

Sobre esta questão na motivação da matéria de facto da sentença escreveu-se «As testemunhas também esclareceram o contexto da celebração do escrito referido em 4), explicando ao tribunal que as instalações da impugnante foram cedidas pela Câmara Municipal da Lagoa. Porém, a troco de uma renda mensal, a impugnante cedeu uma parte dessas instalações, onde se encontra o bar, a um estabelecimento comercial.»

Realmente, o que o Recorrente pretende, nos presentes autos, é colocar em crise a convicção que o tribunal recorrido formou perante as provas produzidas nos autos, documental e na diligência de inquirição de testemunhas, e substituir essa convicção pela sua própria convicção.

Face ao exposto, entende-se que não foram devidamente cumpridos os ónus de impugnação, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.


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2.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO RELATIVOS ÀS CORRECÇÕES

O Recorrente discorda ainda da decisão da primeira instância, alegando erro de julgamento na parte em que confirmou as correcções que seguidamente se sintetizam: (i) Exploração do bar - € 4.583,35, corresponde a rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G...; (ii) - S... Internacional - €169.590,00, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio, celebrado com a S... Internacional – Serviços de Transporte Aéreos, SA; (iii) Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria - € 4.22,73, corresponde a patrocínios pagos por esta entidade.

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente improcedente e quanto às correcções identificadas manteve, nesta parte, o acto de liquidação de IRC impugnado, no entendimento que se tratam de rendimentos sujeitos a tributação em IRC, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3 do CIRC.

Sobre as questões colocadas no presente recurso, já este Tribunal Central Administrativo se pronunciou, no âmbito do processo n.º 309/12.0BEPDL, de 30/09/2020, estando em causa as mesmas partes, as mesmas correcções técnicas em sede de IRC, e respectiva fundamentação, com a diferença de que os presentes autos respeitam à liquidação de IRC do ano de 207 e no acórdão citado estava em crise a liquidação de IRC do ano de 2008, sendo que as sentenças recorridas também são idênticas, bem como as alegações e contra-alegações de recurso.

Assim, em função da semelhança em relação ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica constante do identificado acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, no qual a relatora interveio como 2.ª Adjunta, e por as questões aqui em análise não deferirem, pois, tratam-se das mesmas situações de facto e de direito, pelo que permitindo-nos transcrever as passagens relevantes, relativamente a cada uma das questões suscitadas, cujo entendimento perfilhamos (vide no mesmo sentido ac. do TCAS de 07/06/2018, proc. n.º 1/10/0BPDL, relativo a IRC de 2006).

«2.2.3. No que respeita à quantia recebida no quadro da cedência de “Exploração do Bar” [i], o recorrente alega que «não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos que os montantes em causa lhe tivessem sido realmente pagos»; «que não se trata de um rendimento próprio do Impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar».

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«(…) de acordo com o escrito indicado em 4), a impugnante e a sociedade “O F...” – J... – Serviços de Restauração Unipessoal, Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G...”, mediante o qual a primeira comprometeu-se a ceder a “exploração do Bar do G... (…) até 31 de Dezembro de 2014”, a troco do pagamento de cinco mil euros anuais. // A administração tributária constatou que a impugnante auferiu a quantia de € 3.394,36, a título de “exploração de bar”, no exercício económico de 2008. // Assoma do relatório de inspeção que a impugnante auferiu a referida quantia em consequência da “cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G...”. // Ora, o relatório é absolutamente claro quando refere que a quantia de € 3.394,36 é proveniente da “cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G...”»

Apreciação. Está em causa quantia recebida pelo impugnante como contrapartida da cedência de exploração de um bar, sito nas suas instalações (n.º 4 do probatório). O recorrente logra reverter a asserção de que recebeu as quantias em causa como contrapartida pela cedência de exploração do bar, sito nas suas instalações. O recorrente não impugna, quer o ponto 4 do probatório, onde consta o clausulado do contrato de cedência de exploração, quer o relatório inspectivo (ponto 7.), onde constam as verbas recebidas ao abrigo do referido contrato. O referido relatório tem por base a contabilidade do impugnante, cuja veracidade não é pelo mesmo contestada.

A quantia em causa constitui rendimento percebido pelo impugnante, como contrapartida pela cedência de exploração de um bar sito nas suas instalações, recondutível, por isso, ao disposto no artigo 11.º/3, do CIRC, e nesta medida, sujeito e não isento de tributação. No mesmo sentido afirma-se que «[a]s contra-prestações pecuniárias pela cedência de espaços físicos stand’s e terrados constituem rendimentos de natureza comercial, pelo que não podem beneficiar da isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do CIRC» (1). Pelo que a correcção em exame não enferma dos vícios ou erros que lhe são apontados.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita à verba recebida pelo impugnante no âmbito de contrato outorgado com a empresa S... [ii], o recorrente sustenta que a correcção deve ser anulada «por dois motivos: o primeiro, tem a ver com o facto de a correção se fundamentar, erradamente, na existência de contrapartidas publicitárias exclusivamente direcionadas para a S... Internacional; o segundo, tem a ver com o facto de a AT entender, também erradamente, que as verbas pagas consubstanciaram, para o Recorrente, um proveito ou rendimento do exercício»; «[o] Tribunal Recorrido incorreu num erro de julgamento, ao desvalorizar a prova testemunhal produzida nos autos e ao não se pronunciar sobre a validade do fundamento concretamente invocado pela AT no caso sub judice, pois não foi a S... Internacional quem, em última instância, beneficiou da publicidade gerada pela atribuição do seu nome ao Rallye realizado pelo Recorrente»; «o segundo motivo é também determinante para esta análise, na medida em que, mesmo que se entendesse que a divulgação do nome "S... Internacional", como patrocinadora do Rallye, configurou um ato de publicidade e incrementou as receitas da empresa, a verdade é que, do lado do Recorrente, não se tratou de um proveito ou de um rendimento e isso seria o pressuposto para a sujeição das verbas em causa a imposto».

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que,

«o acordo constante em 5) configura uma prestação de serviço publicitário (e não um patrocínio) e está sujeita e não isenta de IRC. // (…) [O] impugnante não pode desconhecer o teor do escrito indicado em 5), nem o motivo que levou a S... a entregar-lhe tal quantia, nomeadamente as contrapartidas (“contrapartidas publicitárias)” que expressamente se vinculou a efetuar».

Apreciação. Está em causa a quantia paga ao impugnante pela empresa “S...”, como contrapartida pela obrigação de divulgação do nome ou firma da empresa, no quadro da prova desportiva do Rally dos Açores, com exclusão de que qualquer compromisso com empresas concorrentes da S..., no quadro do “acordo de patrocínio”, elevado ao n.º 5 do probatório.

Nos termos do artigo 4.º do Código da Publicidade (2), «[c]onsidera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações». «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade). O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o impugnante assume a obrigação exclusiva de promover o nome das empresas do grupo “S...”, no quadro da realização de evento desportivo motorizado – o Rallye dos Açores -, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.

A existência de eventuais prejuízos associados à realização do evento desportivo ou a eventual não distribuição de resultados obtidos pelos associados do impugnante não oblitera a ocorrência de rendimento percebido pelo impugnante no exercício de actividade publicitária conexa com a divulgação da actividade desportiva motorizada, mas dela distinta, na medida em que se trata de obtenção de receitas como contrapartida pelo exercício de actividade promocional realizada pelo impugnante em favor de certa empresa em particular. Por outras palavras, são rendimentos tributáveis «os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com as actividades estatutárias» (3) da entidade privada de utilidade pública, como sucede com o impugnante. «Decorre das normas aplicáveis que, na esfera das entidades que recebem donativos e não prosseguindo estas, a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os donativos serão considerados isentos de IRC quando destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários. (…) para as empresas, estas contribuições voluntárias podem ter como objetivo obter ou consolidar uma imagem institucional de responsabilidade cívica, sem que isso coloque em causa o espírito de liberalidade do mecenas. Será o caso quando existe uma mera divulgação pública do nome dos mecenas que contribuíram para uma dada iniciativa ou evento. // Mas já estaremos perante patrocínio se se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores. São atos de publicidade que proporcionam rendimentos não isentos de imposto». É esta última a situação do contrato elevado ao n.º 5 do probatório. Pelo que a correcção em apreço não se mostra inquinada dos vícios que lhe são assacados.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita à verba paga pela sociedade “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria” ao impugnante [iii], no âmbito de contrato de patrocínio, o recorrente sustenta que a natureza pública da entidade em causa afasta a aplicação do regime do contrato de publicidade.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«Relativamente às importâncias concedidas pela sociedade “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria” à impugnante, no valor de € 2.914,94, valem os fundamentos expedidos supra, por igualdade de razão, a propósito das importâncias pagas pela S.... //A circunstância de se tratar de uma sociedade detida pela Região Autónoma dos Açores e de a sua atividade não estar sujeita a concorrência não altera os dados da questão. // Efetivamente, embora os serviços de publicidade visem principalmente captar a atenção de possíveis compradores ou clientes e a promoção da imagem ou notoriedade pública de uma empresa (o que pode levar ao aumento de clientes e do volume de negócios), também pode ter por desiderato promover a relação de confiança nos produtos e serviços oferecidos e a diminuição do grau de conflitualidade, quanto à qualidade desses mesmos produtos e serviços».

Apreciação.

Está em causa a quantia de €2.914,94 paga pela “Administração Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria, SA” no âmbito de contratos de patrocínios outorgados com o impugnante.

O recorrente não impugna a matéria de facto assente. O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o mesmo assume a obrigação de promover o nome, os serviços e a actividade da entidade em causa (actividade de administração portuária (4)), mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. O facto de se tratar de entidade de capitais públicos ou revestida de poderes de autoridade, não afasta a natureza de contrato de publicidade do contrato em causa, dado que está em causa a promoção de um bem ou serviço, prestado pela entidade patrocinadora, junto do público utilizador dos serviços prestados pela mesma, mediante o pagamento de certa quantia ao promotor, neste caso, o impugnante. Recorde-se que é essa definição de publicidade constante do Código da Publicidade (5). Trata-se de «patrocínio na medida em que se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores». Ou seja, as quantias recebidas no quadro contratual referido correspondem a rendimentos tributáveis, nos termos do disposto no artigo 11.º/3, do CIRC. Do exposto se conclui que a correcção em apreço deve ser mantida na ordem jurídica.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte.»

Pelo exposto, a sentença não errou no julgamento que fez, pelo que, o recurso não merece provimento.


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Conclusões/Sumário:

I. Nos termos dos artigos 662.º e 640.º do CPC, o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios.
II. Não é admissível o recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, não podendo o Recorrente quedar-se pela avaliação fragmentada de cada elemento probatório ou de cada meio de prova isolado.

III. Não são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração de um bar e os provenientes de contratos de patrocínio publicitário.

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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020

(A Relatora consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão das restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Hélia Gameiro Silva).


A Juíza Desembargadora,

Maria Cardoso

(assinatura digital)

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(1) Acórdão do TCAS, de 24-01-2020, P.1385/10.6BELRA
(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com alterações posteriores.
(3) Artigo 11.º/3, do CIRC.
(4) V. artigo 11.º do Regulamento da Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e S. Maria Doc. 3 junto com a p.i.
(5) «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade)».