Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:292/20.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:RICARDO LEITE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Sumário:I. O recurso da sentença proferida em processo cautelar tem efeito meramente devolutivo, pelo que não será para esses casos (mas sim para os casos em que esteja em causa o “efeito regra”, previsto no nº 1 do artº 143º do CPTA) que será possível aplicar o disposto nos nsº 4 e 5 do artº 143º do CPTA.
II. O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no nº 1 do artº 120º do CPTA: (1) a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (2) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris;
III. A estes dois requisitos positivos acresce um negativo, previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA: que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
IV. De forma a permitir ao tribunal aferir do periculum in mora, é ao Requerente de uma providência cautelar que assiste o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a respetiva concessão, nos termos e para os efeitos previstos no art. 342.º do Código Civil, não podendo o tribunal substituir-se-lhe.
V. A mera invocação que a urgência no decretamento da providência resulta da necessidade de se manter no lugar que ocupa e de não se deslocar “de malas, bagagem e família” de uma localidade para outra, não permite ao tribunal concluir que a não adoção da providência cautelar pode levar à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
T….., Recorrente/Requerente nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerido o COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO (e contrainteressado o SEF) todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15 de Setembro de 2020, que julgou improcedente a providência cautelar interposta, por entender não se verificarem os pressupostos para o respetivo decretamento (in casu, o periculum in mora, considerando prejudicado o conhecimento dos demais, atendendo à necessidade da sua verificação cumulativa).

Para tanto, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“I. Mal andou a douta sentença recorrida ao indeferir o decretamento da providência cautelar requerida pela aqui recorrente por entender que, no caso dos autos, não se verifica o requisito do periculum in mora, de que dependia o respectivo decretamento. Sucede que,
II. da factualidade alegada pela requerente, na p.i. resulta o seguinte quanto ao requisito do periculum in mora, que o Tribunal entendeu, mal a nosso ver, não estar verificado:
a) a requerente reside na Guarda – cabeçalho da p.i.;
b) a requerente foi admitida ao serviço do requerido em 03.12.2012, a prestar a sua força de trabalho para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de assistente operacional, como para outras que a possa incumbir – art.º 1.º;
c) o requerido tem sede em Lisboa, na Rua dos Sapateiros, n.º 58 – cabeçalho da p.i.;
d) Desde 01.12.2018, que a requerente se encontra em situação de mobilidade, na Delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Guarda – arts. 7.º a 9.º e 13.º a 19.º da p.i.;
e) Por despacho de 21.04.2020, que ora se põe em crise por via da presente providência cautelar, o requerido não deu o seu consentimento para a consolidação da mobilidade/transferência da requerente para o SEF – arts.º 11.º e 12.º; Pelo que,
f) em consequência disso, por informação do dia 14.07.2020, a requerente teria que se apresentar ao serviço do requerido logo no dia 01.08.2020, imediatamente a seguir –art.º 38.º da p.i., E,
g) para tal, teria que se mudar de “malas e bagagens” da Guarda para Lisboa, com a sua família, cujo agregado familiar é constituído pela requerente, pelo marido e pelas duas filhas do casal menores de idade, - arts.º 32.º e 41.º e documentos juntos à p.i. E,
h) caso a requerente se apresentasse ao serviço do requerido na sua sede, na referida data, ficaria totalmente precludido o direito à requerente de manter o posto de trabalho que ocupa na Delegação do SEF na Guarda – arts.º 27.º, 28.º, 30.º a 32.º.Ou seja,
i) a única forma de, em tempo útil, a requerente acautelar o direito a ver consolidada a sua mobilidade para o SEF foi através da presente providência cautelar, que deu entrada em juízo no dia 28.07.2020 – arts.º 29.º a 31.º, 37.º a 39.º.
j) Caso a requerente intentasse acção a pôr em crise a produção de efeitos do referido despacho nunca obteria uma decisão em tempo útil, ou seja, antes do dia 01.08.2020, em que tinha que se apresentar ao serviço do requerido – arts.º 40.º a 43.º.
De facto,
III. a requerente tem o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, pois se não lançasse mão da presente providência cautelar no dia 28.07.2020, no dia 01.08.2020 imediatamente a seguir, teria que se ter apresentado ao serviço do requerido, em Lisboa, e ficaria totalmente precludido o seu direito a manter o posto de trabalho que vem ocupando na delegação do SEF na Guarda desde Dezembro de 2012, pois que, em tempo útil não veria proferida sentença que paralisasse os efeitos do despacho que lhe indeferiu a consolidação da sua mobilidade. Por outro lado,
IV. caso a requerente no dia 01.08.2020 tivesse que se apresentar ao serviço do requerido em virtude do não consentimento deste para a consolidação da mobilidade, verificar-se-iam prejuízos de difícil reparação para os interesses que requerente, que não ficariam acautelados em tempo útil que não fosse com a interposição da presente providência cautelar, pois que, teria que se deslocar de “malas e bagagens” com a família da Guarda para Lisboa, o que significa ter que mudar toda a sua vida e do seu agregado familiar de cá para lá.”

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O Recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão recursiva da Recorrente, mas não formulou quaisquer conclusões.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão suscitada pela Recorrente prende-se com saber se, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, estão verificados os requisitos para o decretamento da presente providência cautelar, em especial o periculum in mora.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

1. Em 3/12/2012, a Requerente foi admitida pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado a prestar a sua força de trabalho para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Assistente Operacional, como para outras que o requerido a possa incumbir (por acordo – artigos 1.º do requerimento inicial e da oposição);
2. Em 8/9/2018, a ora Requerente enviou para o SEF requerimento do qual consta o seguinte:
«T….., funcionária do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, no Centro de Lazer da Quinta de Santa Iria, na Covilhã, com Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, ao abrigo da Lei n. 35 de 26 de junho de 2006 – RCTFP, na categoria profissional de Assistente Técnico, vem expor e requerer junto de V.Excia., o seguinte:
A Requerente está formalmente integrada na categoria de Assistente Técnico, colocada na 2ª posição do segundo nível remuneratório da tabela única, no valor de 724.31€ base, dessa categoria e nestes termos vem requerer;»
(cfr. doc. entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
3. Em 24/10/2018, o SEF, aqui contrainteressado, solicitou ao requerido, a sua concordância quanto à mobilidade/transferência da requerente para o SEF, a fim de passar a prestar as funções de Assistente Operacional na Delegação Regional da Guarda, em regime de mobilidade, pelo período de 18 meses, com início a 1/12/2018.
(por acordo; e Ofício ….., que se dá, aqui, por reproduzido, entre fls. 76 a 92 do Processo Administrativo (PA), sitaf);
4. Por ofício, que se dá, aqui, por reproduzido, emitido pelo Cofre e dirigido ao SEF, foi admitida a mobilidade da Requerente. Do referido ofício consta o seguinte:
« Com referência ao assunto em epígrafe, em resposta à missiva de V.Exas., cumpre, antes de mais, prestar os seguintes esclarecimentos:
1. O Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, é uma instituição de previdência social, de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, conforme disposto nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-lei n.° 465/76, de 11.06, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n° 325/78, de 09.11, 263/79, de 25.07, 519-N/79, de 28.12 e 54/81, de 27.03;
2. Apesar dos funcionários da Cofre não Integrarem a orgânica do Estado, de acordo com o estabelecido nos referidos Estatutos "Os trabalhadores do Cofre são considerados, para efeitos da relação jurídica de emprego, como trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato de natureza administrativa.”, sendo lhes aplicável o "Regime de relação de emprego da Administração Pública", vide artigo 111.° dos Estatutos;
3. Nesse sentido, a funcionária T….., foi contratada, inicialmente como assistente operacional, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 03/12/2012, de acordo com o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas (Lei n.° 59/2008, de 11.09), tendo tal contrato sido sucessivamente renovado e em 03/12/2015 ingressou nos quadros do Cofre, na categoria de assistente técnica, por via da celebração de contrato de trabalho por tempo Indeterminado, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06);
4. Acontece que, ao analisar o processe individual da Funcionária para efeitos da elaboração da nota biográfica solicitada, verificou-se que a transição da categoria de assistente operacional para assistente técnica baseou-se num erro relativamente ás habilitações da funcionária em apreço;
5. Em conformidade, a funcionária de imediato reconheceu que a alteração da categoria de assistente operacional para assistente técnica se baseou naquele erro, tendo aceite a sua reposição na categoria de origem, condicente com as suas habilitações literárias, cfr. cópia de declaração anexa.»
(cfr. Ofício entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
5. Através de requerimento, que se dá, aqui, por reproduzido, datado de 2/3/2020,
a Requerente pediu ao SEF a consolidação da Mobilidade e a integração no
Mapa de Pessoal do SEF.
(cfr. Requerimento entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
6. Através de ofício datado de 16/3/2020, o SEF solicitou ao Cofre que informasse
se existia acordo quanto à consolidação da mobilidade na categoria no mapa de
pessoal do SEF.
(cfr. Ofício entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
7. Na sequência do ofício referido no ponto anterior, o Cofre enviou documento dirigido ao SEF do qual consta o seguinte:
« 1. Nos termos do n° 1 do art° 111° dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado (CPFAE), "Os trabalhadores do Cofre são considerados, para efeitos da relação jurídica de emprego, como trabalhadores da Administração Pública, vinculados por contrato de natureza administrativa", pelo que se aplica a generalidade dos princípios e normas vigentes na Administração Pública.
2. Assim, e por força dos mencionados Estatutos, os trabalhadores encontram-se vinculados por contrato de natureza administrativa, estão sujeitos ao regime de relação de emprego da Administração Pública, à organização das carreiras e ao regime de remunerações, bem como às regras respeitantes ao recrutamento e seleção, à avaliação de desempenho e à mobilidade no âmbito das carreiras, bem como as posições remuneratórias vigentes na Administração Pública.
3. No entanto, por via da sua própria natureza jurídica específica, o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, não se inclui nos termos do n° 1 do art° 25º da LTFP que determina que "... o empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público
4. Assim, o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado não constitui vínculos de emprego público nos termos da Lei n° 35/2014, de 20 de junho.
A Trabalhadora T….., não detém vínculo de emprego público, o que a nosso ver impede a consolidação, uma vez que se trata da cedência de trabalhador pertencente a empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP pera empregador público.
Em suma, e em função do exposto, cumpre-nos informar que não poderemos autorizar a solicitada efetivação da presente consolidação da trabalhadora Assistente Operacional T….., uma vez que esse ato está fora do âmbito de competência desta instituição.»
(cfr. doc. entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
8. Por ofício datado de 16/7/2020, o SEF requereu o seguinte ao Cofre:
« Com referência ao oficio acima identificado, expõe-se a V. Ex.ª o seguinte:
Em 24/10/2018, a coberto do ofício ….., o SEF requestou a concordância para o exercido de funções na Delegação Regional da Guarda, em regime de mobilidade, da Assistente Operacional (AO) T….., pelo período de 18 meses, como início a 01/12/2018, ao abrigo do prevista nos artigos 93.º e 97.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06.
Através do V/ oficio ….., de 21/11/2018, foi dada anuência à referida mobilidade, sendo mencionado, no ponto 2. do mesmo, que aos funcionários do Cofre á aplicável o “Regime de relação de emprego da Administração Pública", vide artigo 111.º dos Estatutos”.
Dentro deste enquadramento legal foi solicitado o consentimento para a consolidação da mobilidade em questão, nos termos do artigo 99.º, da LTFP, tendo sido com surpresa rececionada a discordância por parte do Cofre.
Atendendo ao disposta no artigo 111.º dos Estatutos, que sujeita os trabalhadores do Cofre ao regime de relação de emprego da Administração Pública, possuindo nesta linha ã trabalhadora um contrato celebrado ao abrigo da LTFP, efetuando inclusive descontos para a ADSE. solicita-se os bons ofícios no sentido da reanálise da situação, por forma a avalizar a consolidação da mobilidade da trabalhadora no mapa de pessoal do 5EF.
Não obstante, caso assim não se entenda, solicita-se o acordo para a prorrogação da mobilidade da trabalhadora até 31/12/2020, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei n.º 02/2020, de 31/03 - LOE2020.”
(cfr. Ofício entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);

9. Por e-mail de 14/7/2020, o SEF informou o Cofre que a Requerente regressaria ao Cofre com efeitos a partir de 1/8/2020.
(cfr. doc. entre fls. 76 a 92 PA, sitaf);
10. Em 28/7/2020, o requerimento inicial foi enviado, via site, para o presente Tribunal.
(cfr. informação que consta de fls. 1 a 3 do sitaf).
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IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações, importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com saber se, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, estão verificados os requisitos para o decretamento da presente providência cautelar, em especial o periculum in mora.
Vejamos, pois.
Sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta.
Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
[…]”.
Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos.
Como se referiu, o artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que, para ser decretada a providência cautelar, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal […]”.
A apreciação deste requisito pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão da Recorrente/Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que a Recorrente/Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos.
A este propósito, refere, sumariamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2012, proferido no processo n.º 0857/11 (disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase):
[…]
V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante.
VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
(cfr., no mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 449/450, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 298).

Acresce que o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e, bem assim, de todos os outros) recai sobre a Requerente/Recorrente, nos termos gerais das regras probatórias, vertidas no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
Deste modo, impõe-se, desde logo, que a Recorrente/Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A Recorrente/Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência.
Neste sentido, pode ler-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no processo n.º 00274/11.1BEMDL-A:
“[…]
IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção ‘iuris tantum’ da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato.
VI. Impõe-se que a alegação, para além de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito do periculum in mora, venha a ser demonstrada pelos meios probatórios produzidos.”
Igualmente, veja-se o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 866/17.5BELSB, datado de 20-09-2018, disponível para consulta em www.dgs.pt e segundo o qual:
“I. Do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
i) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte);
ii) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e
iii) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
II. É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo.
III. O que passa pela invocação de factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
IV. A mera alegação de que a devolução da quantia reclamada, ainda que de montante muito elevado, causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sem a mínima referência às razões concretas que determinariam a impossibilidade da sua devolução ou sequer a dificuldade dessa devolução e das respectivas concretas consequências para a Recorrente e inviabilização da prossecução dos seus fins, é insuficiente para aferir da impossibilidade e da insustentabilidade material da devolução do montante em causa.
V. Não se demostrando a existência do periculum in mora, tem a providência cautelar que ser indeferida.”

No caso em apreço, a decisão recorrida julgou não estar verificado o periculum in mora, dizendo, em relação a este ponto, o seguinte:
“(…) No caso sob apreciação, a Requerente limita-se a invocar que urge assegurar à Requerente o direito à consolidação da mobilidade, a fim de ver assegurado o direito à progressão na carreira profissional; e que a urgência no decretamento provisório resulta da necessidade de se manter no lugar que ocupa e de não se deslocar de malas, bagagem e família da Guarda para Lisboa. E nada mais especifica.
Ora, destes factos alegados não pode o Tribunal concluir que a Requerente invocou que a não adopção da providência cautelar pode levar à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação.
Primeiramente, nada é especificado no sentido de demonstrar que a não adopção da providência impedirá ou dificultará a sua progressão na carreira de modo a que, quando seja proferida decisão na acção principal e na eventual de esta decisão ser de procedência, se tenha constituído uma situação relativa a essa progressão que seja insusceptível de reintegração na sua esfera jurídica.
Alega, igualmente, a Requerente, embora para efeitos de decretamento provisório da providência, e não para efeitos do deferimento quanto à suspensão da eficácia do acto, que se terá de deslocar de malas, bagagem e família da Guarda para Lisboa. Trata-se, mais uma vez, de uma alegação genérica, a propósito da qual não é encetada qualquer especificação que demonstre, no plano das alegações, que essa deslocação implicará prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado. E assim não é possível ao Tribunal formular qualquer juízo quanto à probabilidade de que, quando for proferida a acção principal, se produziram entretanto prejuízos de tal modo graves ou constituiu-se uma determinada situação que não permitirá ou que tornará difícil o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.
Ora, a deslocação pode, em si, não causar um prejuízo irreparável. Mas para que o Tribunal pudesse formular um juízo de probabilidade quanto a esse prejuízo, não só para determinar a abertura de um período destinado à inquirição da testemunha arrolada, como para, depois, poder decidir sobre o periculum in mora à luz dos factos alegados pela Requerente, seria necessário que a Requerente tivesse alegado qual o prejuízo que essa deslocação produziria e em que medida tal prejuízo seria irreparável ou de difícil reparação, nos termos já acima expostos.
Na verdade, a alegação de que se terá de deslocar da Guarda para Lisboa acaba por ser uma alegação conclusiva, que, além do mais, não resulta com clareza do probatório, pois o que resulta do probatório é que a Requerente exercia funções para o Cofre na Covilhã e que foi trabalhar para o SEF, na Guarda, pelo período de 18 meses. Mas ainda que tal deslocação implicasse que a Requerente se deslocasse para Lisboa, a verdade é que, como já referido, tal alegação não implica a existência de um prejuízo e nem que esse prejuízo é irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não do fumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares”

Neste caso, o tribunal a quo teve por base o alegado pela Recorrente no requerimento inicial apresentado, fundamentalmente nos artigos 32, 39 e 41º, onde a mesma se limita a referir que“(…) por força de tão anómala, ilícita e ilegal decisão, a requerente encontra-se prestes a ter que sair do lugar que ocupa para ir para Lisboa, exercer as suas funções sob autoridade, direcção e fiscalização do requerido (…)” [artº 32º do r.i.]; “(…) de forma ilícita, contraditória, e infundada do despacho posto em crise, ter que se apresentar em Lisboa nas instalações do requerido, o que determina, também a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar nos termos do disposto, de entre outros, na alínea d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA” [artº 39º do r.i.]; e ainda que “(…) [a ]urgência no pedido do decretamento provisório resulta da absoluta necessidade de manter no lugar que ocupa, e de não se deslocar da malas, bagagem e família, da Guarda para Lisboa” [artº 41º do r.i.].

Considerou, pois, o tribunal a quo, que a Requerente se limitou a invocar, em singelo, que a urgência no decretamento da providência resulta da necessidade de se manter no lugar que ocupa e de não se deslocar, “de malas, bagagem e família”, da Guarda para Lisboa.
Como tal, entendeu o TAF de Castelo Branco não poder concluir que a não adoção da providência cautelar pode levar à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação.
Desde logo porque (1) nada foi especificado pela Recorrente no sentido de demonstrar que a não adoção da providência impedirá ou dificultará a sua progressão na carreira; (2) porque a alegação genérica de que a Recorrente se terá de deslocar de malas, bagagem e família da Guarda para Lisboa não permite concluir que essa deslocação implicará prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado
Elaborou, ainda, o tribunal a quo, no sentido de que a deslocação pode, em si, não causar um prejuízo irreparável e que qualquer diligência instrutória, mormente a inquirição da testemunha arrolada, pressuporia sempre que a Requerente tivesse, no mínimo, alegado qual o prejuízo que essa deslocação produziria e em que medida tal prejuízo seria irreparável ou de difícil reparação.
É, justamente, esse o sentido em que se decidiu nos acima referidos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012 e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20-09-2018.
Ou seja, incumbiria à Recorrida/Requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se-lhe.
Caber-lhe-ia tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência, já que inexiste uma qualquer presunção iuris tantum da respetiva verificação, como simples consequência da execução do ato.
Sendo assim, decidiu bem o TAF de Castelo Branco ao julgar não verificado o periculum in mora e considerar prejudicada a questão da verificação dos demais requisitos previstos para decretamento de providências cautelares, atendendo à respetiva natureza cumulativa.
Pelo acima exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão proferida.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão proferida.
Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2020


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Ricardo Ferreira Leite*
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*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques.