Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:165/22.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
DEFINIÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I. No quadro de uma ação declarativa com a duração de um ano e de subsequente ação executiva com duração inferior a três anos, que se extinguiu, após diversas diligências, por insuficiência de bens, sem que se detetem paragens processuais de monta, estamos perante processos cuja demora se deve considerar como razoável, inexistindo, pois, um facto ilícito.
II. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
III. Servindo a grelha estabelecida pelo TEDH como referencial, deve o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, não se justificando a intervenção corretiva do tribunal de recurso caso não se mostre excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, atentos os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
J... A... instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação do réu no pagamento de uma indemnização ao autor, por danos não patrimoniais, livre de todos os impostos, no montante total de € 28.000,00, acrescido de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento, assente na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por atraso na justiça (violação do prazo razoável), por referência aos processos n.º 1-B/92 (atual n.º 4496/14.5T8LRS-A), n.º 171/12.3T2AMD, n.º 2893/21.9TESNT, n.º 935/17.1T8AMD e n.º 6077/19.8T8SNT.
Por sentença de 12/03/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - Juízo Administrativo Comum julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenou o réu no pagamento ao autor do valor global de € 11.000,00, a título indemnizatório, por atraso na justiça, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a decisão, bem como no pagamento da quantia correspondente aos impostos que venham a ser liquidados pela indemnização agora atribuída.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1º
Os factos alegados nos artigos 3º, 6º, 8º, 28º, 30º, 38º, 47º, 50º, 57º, 61º, 62º, 64º, 65º, 66º, 68º e 69º da petição inicial, na parte que respeita ao não cumprimento dos prazos e a erros cometidos por parte dos operadores judiciários, porque se encontram provados por documento e confissão, como ficou explanado no item 2. DOS FACTOS PROVADOS POR DOCUMENTO E OMISSOS NO PROBATÓRIO, devem ser levados ao probatório e ser tidos em conta na fundamentação da sentença, em obediência ao disposto nos artºs. 607º., nºs. 3 e 4, do CPC e 94º., nºS. 2 e 3, do CPTA.

Tais factos, tacitamente confessados pelo réu, relevantes para se poder aferir o comportamento das autoridades competentes que tiveram intervenção nos processos, são reveladores de que, em muitas situações, houve falta de diligência na respectiva tramitação, do que resultaram atrasos injustificados, sem a verificação dos quais as causas do autor teriam sido definitivamente julgadas sem se exceder o prazo razoável.

De igual modo, encontram-se provados por documento e confissão os factos alegados nos artigos 4º, 7º, 9º, 25º, 29º, 32º, 39º, 41º, 51º, 58º, 60º, 62º e 67º da mesma petição, reveladores de que o autor praticou alguns dos actos processuais vários dias antes do termo final dos respectivos prazos, antecipando- os, reveladores da sua preocupação com a celeridade processual, e da diligência com que sempre agiu, pelo que também devem ser levados ao probatório e ser tidos em conta na fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto nos arts. 607º, nºs. 3 e 4, do CPC e 94º, nºs. 3 e 4, do CPTA).

Tais factos são relevantes para se poder concluir que o autor, ao encurtar prazos e antecipar a prática de actos processuais, agiu sempre com diligência superior à diligência média exigida pelo TEDH para estas situações, a todo o tempo preocupado com a celeridade processual e que não pode ser responsabilizado por qualquer dos atrasos verificados ao longo dos processos, devendo todos eles ser imputados aos operadores judiciários que tiveram intervenção nos mesmos.

É manifestamente diferente o comportamento das autoridades competentes, tendo agido com falta da diligência que era devida, já que excederam, e em muito, um sem número de prazos processuais, sendo os excessos injustificados, praticaram actos não autorizados por lei e cometeram erros que muito atrasaram todos os processos.

Demais, os processos em causa primaram pela simplicidade, tanto mais que as questões de facto e de direito neles a decidir não apresentavam qualquer complexidade, não houve audiência de julgamento, não foi expedida qualquer carta precatória ou rogatória, não foi realizado nenhum exame pericial nem outra diligência de prova extraprocessual, tendo-se apenas produzido prova documental muito simplificada.

Tendo o assunto jurídico do autor que foi objecto dos processos 935/17 e 6077/19 levado quatro anos, sete meses e 21 dias a ser tratado e tendo em conta os critérios seguidos pelo TEDH e pelos tribunais nacionais, não pode deixar de chegar-se à conclusão de que não foi feita justiça em prazo razoável, que foi excedido, pelo que foram violados os artºs. 2º e 20º, nº 4, ambos da Constituição, 62., § is.; da CEDH, 14º, nº 1, do PIDCP, 1º, nºS. 1 e 2, 3º, 7º, nºS. 3 e 4º., 10º., ns. 1, e 12º, todos do RRCEEEP, aprovado pelo arts. 1º da Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro, 70º., ns. 1.483º, nº.1, e 562º. e sets., todos do CC.

De facto, além de se considerar que a duração de quatro anos, sete meses e 21 dias só na 1ª instância é excessiva, há que ter em conta que os processos não eram complexos, o comportamento do autor foi exemplar, até tendo praticado alguns dos actos processuais muito antes do último dia dos respectivos prazos, ao contrário das autoridades competentes, que não cumpriram muitos dos prazos processuais, cometeram vários erros e deixaram estar os processos parados por longos períodos de tempo.

Aliás, ainda que tivessem sido cumpridos com rigor todos os prazos, não deixaria de se considerar excedido o prazo razoável, como se tem entendido, sendo que, nessa situação, constatar-se-ia que o Estado não teria cumprido os deveres decorrentes da ratificação da Convenção, de organizar o seu sistema judiciário e de o dotar de outros meios, mecanismos e prazos adequados para poder atingir o objectivo de administrar justiça aos cidadãos sem exceder o mencionado prazo.
10º
A atribuição de indemnizações tão reduzidas e irrazoáveis pelos danos não patrimoniais causados ao autor pelo atraso verificado nos processos 4496/14 e 171/12 foi devida ao facto de, no respectivo cálculo, não se ter levado em conta a duração total do processo e à circunstância de não se ter considerado o processo declarativo e o executivo como se fossem um único processo (no caso do segundo), contando-se um único prazo razoável, em vez de dois, o que contraria toda a jurisprudência já produzida pelo TEDH e pelos tribunais nacionais sobre atrasos na administração da justiça (arts. 6º., § 1º, e 41º, ambos da CEDH).
11º
Já se aceita em todos os quadrantes que é o TEDH que interpreta e determina o significado das normas da Convenção, densificando os conceitos de prazo razoável, indemnização razoável e danos não patrimoniais ressarcíveis, e que a sua jurisprudência, como que interpretação autêntica da Convenção, desempenha um papel de relevo, pelo que deve ser seguida pelos tribunais nacionais.
12º
Foram violados, mais uma vez, os artºs. 2º, 20º, nº 4, e 22º, todos da Constituição, 6º, § 1º, da CEDH e 1º, nºs. 1 e 2,3º, 7º, nºs. 3 e 4,9º, 10º, nº 1, e 12º, todos do RRCEEDEP, aprovado pelo art. 1º da Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro, e 70º, 1,483º, 496º, nº1, e 563º e segts., todos do CC.
13º
Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais que o autor sofreu em consequência da violação do prazo razoável, o tribunal, em vez de uma indemnização razoável, atribuiu compensações escassas ao autor, não tendo tido em conta os critérios constantemente seguidos pela jurisprudência estrasburguesa e pelos tribunais nacionais, que a adoptaram.
14º
Nomeadamente, não teve em conta que o arts. 41º da Convenção manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável e que o TEDH, seguido pelos tribunais nacionais, tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre € 1000 e € 1500 por cada ano de duração total do processo (e não só por cada ano considerado de atraso).
E o que causa alguma estranheza é que o saneador-sentença enuncia todos os princípios seguidos pelo Tribunal de Estrasburgo e pelos tribunais nacionais e depois não os aplica por completo, acabando por olvidá-los, revejando-se paradoxal, ilógico e incongruente.
Também se olvidou ou desconheceu a tendência jurisprudencial que se vem verificando, desde há vários anos, no sentido de se abandonar a atribuição de indemnizações miserabilistas e meramente simbólicas, referindo-se em vários arestos que se trata de entendimento praticamente unânime.
O autor merece a atribuição de uma reparação razoável, na sua globalidade, pelos danos causados pelo atraso de todos os processos, para o qual não contribuiu em nada, sempre tendo agido com diligência superior à média, porque também são razoáveis os quantitativos que pediu, sobretudo se comparados com aqueles que vulgarmente se vê serem pedidos em idênticas circunstâncias, só podendo os mesmos pecar por defeito, nunca por excesso.”
Igualmente inconformado com tal decisão, o réu interpôs recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I. O Estado Português, Réu na presente Acção Administrativa, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, por o tribunal a quo ter julgado a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu Estado Português a pagar ao Autor uma indemnização no montante total de € do valor global de € 11.000,00, a título indemnizatório, por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
II. A nossa discordância centra-se nos erros de julgamento de direito que originaram tal decisão, relativamente à quantificação do valor atribuído aos danos não patrimoniais, decorrentes do atraso na prolação de decisão em tempo razoável, nos processos 1-B/92, atual 4496/14.5T8LRS-A (que se encontra apensado ao processo 1-A/1992, atual 4496/14.5T8LRS) do Juízo de Execução de Loures da Comarca de Lisboa Norte, com consequente violação das normas legais infra referidas.
III. Por uma questão de objectividade na identificação do âmbito do presente recurso, desde já se identifica a questão a decidir, na sua sequência lógica de apreciação, de acordo com as presentes alegações:
Erro de direito na apreciação dos elementos a considerar para determinação do valor da indemnização atribuída ao Autor, a título de danos não patrimoniais, o que deverá originar a alteração da sentença, no sentido de reduzir o montante indemnizatório para um valor global máximo de € 6.000,00 (apenas relativo aos danos não patrimoniais comuns).
IV. Contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, entende o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, que, face aos factos dados como provados, aos danos não patrimoniais comuns, únicos alegados pelo A. e que foram considerados para efeitos de determinação do quantum indemnizatório, à natureza dos processos nos quais se verificou atraso na prolação de decisão, aos valores envolvidos em tais processos e à situação pessoal do A, não poderia estabelecer-se o valor da indemnização em € 1.000,00 por cada ano de atraso, sem mais, existindo, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, erro de julgamento sobre matéria de direito.
V. O tribunal a quo, invocando jurisprudência nacional e também do TEDH, atendeu aos danos não patrimoniais presumidos, fixando o valor de € 1.000,00 por cada ano de atraso, relativamente a cada um dos processos indicados pelo Autor, acrescentando que “(…) não foram alegadas ou provadas quaisquer razões especiais para o seu aumento ou a sua diminuição.”, calculando o valor global de € 11.000,00, a pagar pelo Réu Estado Português ao Autor, a título de danos não patrimoniais.
VI. Para se verificar responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, terão que se verificar cumulativamente, e ser demonstrados, os pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
VII. No que respeita ao dano, parte que aqui interessa e que motiva a discordância relativamente à douta decisão judicial que aqui se coloca em crise, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém.
VIII. O dano é, pois, o prejuízo real ou a perda efetiva que o lesado sofreu nos seus interesses, sendo que de acordo com a natureza dos interesses afetados, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial – art.º 3º, nº 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
IX. In casu, o A. invoca alegados danos não patrimoniais decorrentes do chamado dano comum resultante do atraso na justiça, correspondente aos danos normalmente produzidos nestas situações.
X. Quanto a estes, a jurisprudência perfilhada pelo TEDH vem presumindo a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, entendendo aquele tribunal que esses danos não patrimoniais são danos comuns, que decorrem das regras da vida.
XI. No caso do atraso na justiça, são danos que emergem do próprio atraso da justiça e que são aptos, em condições de normalidade, de criar sentimentos de angústia, frustração e injustiça no cidadão, em geral.
XII. Quanto à alegação e prova destes danos não patrimoniais comuns, o TEDH só as requer quando estes danos excedam os normalmente produzidos nestas situações, sendo que dos factos alegados, conforme supra referido, não resultam danos não patrimoniais superiores aos comuns.
XIII. No entanto, cumpre salientar, como assinalou o TEDH no acórdão Riccardi Pizzati v. Itália, de 29.03.2006, que a presunção de dano não patrimonial é ilidível, aceitando-se que haja casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral (vide art.º 346º e 351º do Código Civil), sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.
XIV. Ora, o Recorrente Estado Português entende que o quantum indemnizatório fixado na decisão judicial proferida pelo tribunal a quo é, em concrecto, excessivo.
XV. A jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado montantes indemnizatórios para danos morais diretamente decorrentes do atraso da justiça que tem rondado o valor dos € 1.000,00 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável.
XVI. Contudo, resulta claro que tal valor trata-se, apenas, de um valor de referência, sendo susceptível de diminuição ou aumento, em função da situação em concrecto.
XVII. Conforme se refere no sumário do acórdão do TCA Sul de 15.12.2016, processo 13706/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/029df34e7a8f824f8025809f005e7a5a?OpenDocument: “No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado”.
XVIII. Como se alude em tal douto aresto, após citação do acórdão do TCA Sul de 12.5.2011, proc. nº 7472/11, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6a42e4d1513e60dc802578960061f26a?OpenDocument, cumpre ter presente a grelha estabelecida pelo TEDH no acórdão Musci v. Itália (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, embora sem se esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.
XIX. Aliás, tal como ainda se refere neste último aresto do TCA Sul, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por I... M... F... (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a € 1.000,00 por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália”, para um processo que demorou 12 anos, foi atribuída uma indemnização total de € 9.800,00; no “caso Giuseppe Mostaccinelo”, foi atribuída uma indemnização total de € 11.900,00, decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo”, foi arbitrada uma indemnização total de € 6.364,00, por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella”, foi atribuída uma indemnização total de € 5.600,00, por danos decorrentes de 8 anos de demora processual).
XX. Se é verdade que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em decisões praticamente idênticas, tem entendido ser o montante compreendido entre € 1.000,00 e € 1.500,00/ano, para compensar prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, cumpre realçar que o pedido indemnizatório com fundamento em atraso na justiça não poderá deixar de ser sindicado à luz e em função da natureza do processo, do objeto do litígio, dos interesses inerentes e das expectativas geradas na ação atrasada, devendo ter-se em consideração o assunto objeto de apreciação e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, principalmente, a importância que a decisão tem para as partes.
XXI. Ora, as ações em causa não eram processos urgentes, nem nelas se discutiam direitos do autor relacionados com a assistência social, emprego, ou com a regularização do estado civil das pessoas que, por sua natureza e em função das consequências que podem advir para as partes, exigem uma celeridade acrescida, sendo que não implicaram um padrão de impacto que ultrapassasse a normalidade, sendo ainda de ter presente que o dano provado circunscreveu-se ao chamado dano comum nestas situações.
XXII. Atendendo à situação pessoal do Autor, que se identifica na petição inicial como magistrado do Ministério Público jubilado, tem de se considerar que o prejuízo (não patrimonial) sofrido pelo mesmo não é muito significativo, pois as quantias em causa nos processos executivos não seriam muito importantes para o Autor.
XXIII. Assim, tendo em conta tal circunstancialismo supra referido, entendemos que, no máximo, mostrar-se-ia adequado e proporcional, de acordo com critérios de equidade, fixar o montante indemnizatório de cerca de € 500,00 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável.
XXIV. Como referido em acórdão do STA de 11-05-2017 “(…) a fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar (…) não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares” (ac. STA de 11-05-2017, proc. 01004/16).
XXV. Para o efeito importa convocar aquela que tem sido a jurisprudência do TEDH na matéria e que indica como factores a atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais, os seguintes: (i) Consideração da duração do processo, (ii) a importância do litígio e o seu impacto na esfera jurídica da parte, com especial relevância para acções laborais, estado e capacidade das pessoas, pensões e outras, (iii) comportamento da parte no processo, (iv) o levar em consideração o nível de vida do país, (v) e admitindo factores que podem reduzir o montante a arbitrar, como sendo condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [(cf. entre outros, Ac. do TEDH de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)] – seguindo a fundamentação adoptada pelo STA no acórdão proferido no processo n.º 01004/16, de 11-05-2017.
XXVI. Tendo presente a natureza da acção em causa nos autos e que se trata da cobrança coerciva das quantias exequendas de € 2.743,40 (valor reduzido em despacho liminar para € 644,46) e de € 399,28 que, no quadro factual apurado não assume especial relevância para o Autor, atendendo à sua situação pessoal que o próprio alega em sede de petição inicial (magistrado do Ministério Público jubilado), nem implica um padrão de impacto que ultrapasse a normalidade e tendo ainda presente que o dano considerado circunscreveu-se ao dano comum, reconduzível, nomeadamente, à ansiedade e preocupação geradas pela pendência de um processo judicial durante tempo excessivo, elementos objectivos que devem conformar o quantum indemnizatório, tal como alegado em sede de contestação, entende-se que o tribunal a quo desconsiderou os factos concrectos em causa e que, a serem tomados em linha de conta, forçosamente conduziriam à fixação de um quantitativo indemnizatório diverso e substancialmente inferior ao decidido.
XXVII. Foram violadas as seguintes normas jurídicas, que deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido supra referido pelo R. Estado Português:
Artigo 496.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil;
Artigo 566.º do Código Civil;
Artigo 3.º e 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
* * *
Termos em que a sentença recorrida deverá ser alterada no sentido de redução do montante indemnizatório, que seria, no máximo, no valor global de € 6.000,00.”
O réu igualmente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, com os fundamentos aí explanados que aqui se dão por reproduzidos, na qual o Mmo. Juiz julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente, porquanto:
a. A sentença ora recorrida considerou a presente acção administrativa parcialmente procedente, porquanto:
b. Considerou verificarem-se os pressupostos da ilicitude do facto, da culpa e do nexo causal na causa referente ao processo 1-B/92 (actual 4496/14.5T8LRS), e, em consequência, condenou o Réu Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 8.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da prolação da sentença até efectivo pagamento;
c. Considerou verificarem-se os pressupostos da ilicitude do facto, da culpa e do nexo causal na causa referente ao processo n.º 171/12.3T2AMD, ao qual se seguiu o n.º 2893/21.9TESNT e, em consequência, condenou o Réu Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros a? taxa legal desde a data da prolação da sentença ate? efectivo pagamento;
d. Considerou não se verificar o pressuposto da ilicitude quanto ao processo n.º 935/17.1T8AMD, ao qual se seguiu o processo n.º 6077/19.8T8SNT que, sendo cumulativo com os restantes, determinou a improcedência do pedido do Autor nesta parte.
2. Pretende o Recorrentes que seja revogada a sentença proferida, condenando-se o réu em todos os pedidos contra ele formulados, apresentando, para o efeito, conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, que aqui se dão por reproduzidas e se podem resumir nas seguintes QUESTÕES A DECIDIR:
a. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto;
b. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente ao processo n.º 935/17.1T8AMD, ao qual se seguiu o processo n.º 6077/19.8T8SNT;
c. ‘Quantum’ indemnizatório atribuído por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos processos n.º 1-B/92 (actual 4496/14.5T8LRS) e 171/12.3T2AMD, ao qual se seguiu o n.º 2893/21.9TESNT.
3. Afigura-se-nos, com o devido respeito, que manifestamente não assiste qualquer razão ao Autor, ora Recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que o recorrente lhe aponta.
4. Invoca o A. que deveriam ainda ter sido dados como provados muitos outros factos por si alegados na petição inicial, por se encontrarem provados por documento e por o R. os ter confessado.
5. Ora, desde logo é de ter em consideração que o recorrente não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que, conforme supra referido, deve pelo menos nesta parte o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
6. Sem conceder, decorre do disposto no art.º 94º, n.º 2 do CPTA, que “a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade”.
7. Segundo o n.º 3 do mesmo preceito legal, “na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
8. Para além de não corresponder à verdade a afirmação que a factualidade ora indicada pelo recorrente como devendo ter sido dada como provada não foi impugnada pelo réu – conforme facilmente se constata pela análise da contestação apresentada face aos artigos da petição inicial ora indicados pelo recorrente – o que tem consequências a nível do ónus da prova, que cabe ao autor, o certo é que compulsada a matéria de facto dada como provada constata-se que a sentença não omitiu quaisquer factos determinantes para o conhecimento de mérito.
9. Na verdade, na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, cabendo nessa enunciação, para além dos factos essenciais alegados, igualmente os factos complementares e, caso se mostre necessário, os factos concretizadores daquela factualidade.
10. Estes factos complementares e concretizadores, que são os factos que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes hajam alegado (cf., neste sentido, Helena Cabrita, in “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pág. 96), não necessitam, todavia, de constar da matéria de facto dada como provada, embora possam e devam ser considerados na sentença, desde que resultem da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que in casu sucedeu.
11. Por outro lado, também não ocorre qualquer erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto se determinados factos, por omitidos, não tiverem utilidade para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
12. Em conclusão, a decisão da matéria de facto foi correctamente efectuada de acordo com a prova documental existente nos autos, a prova produzida e as regras de repartição do ónus da prova, inexistindo qualquer erro de julgamento.
13. Alega também o recorrentes a existência de erro de direito por o tribunal a quo não ter considerado verificado o pressuposto da ilicitude na administração da justiça no processo n.º 935/17.1T8AMD, ao qual se seguiu o processo n.º 6077/19.8T8SNT.
14. Entende o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, que bem andou o tribunal a quo na decisão recorrida, desde logo porque, face aos factos dados como provados, outra não poderia ser a conclusão senão a da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, nomeadamente desde logo o pressuposto ilicitude.
15. No ordenamento jurídico português o direito a uma decisão em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva – cf. artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 268.º, n.ºs 4 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa – e a infracção a esse direito poderá constituir o Estado em responsabilidade civil extracontratual – artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro – e em consequente obrigação de indemnização.
16. Ou seja, o Réu Estado Português apenas poderia ser responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade a apurar resultasse que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado na administração da justiça, que daí decorreram danos para o A. e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.
17. Ora, dos factos dados como provados relativos à tramitação processual do processo em causa verifica-se que não houve qualquer comportamento negligente por parte de magistrados ou funcionários, nem sequer se pode falar de funcionamento deficiente dos serviços de justiça.
18. Com efeito, não bastando, para atestar de um ilícito atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo, nem, como tal, apenas afirmar que um processo demorou determinados anos a ser decidido, haverá que ter em conta, para densificar o conceito de “prazo razoável” constante dos normativos citados, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes (do STA e do TEDH), os seguintes parâmetros, a apreciar casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto:
a) A natureza e complexidade do processo;
b) O comportamento do requerente e dos órgãos do poder judicial, executivo e legislativo;
c) A duração média da espécie processual;
d) As ocorrências especiais, os incidentes suscitados, devendo ainda excluir-se todo o tempo de atraso injustificado que se deva imputar à actuação da parte que pede a indemnização e ainda a ocorrência de factores alheios ao funcionamento e controle dos tribunais.
19. Na verdade, a morosidade de um processo judicial nem sempre é imputável apenas ao sistema judiciário, havendo vários factores, como os supra referidos, que a determinam, uns de natureza objectiva, outros de natureza subjectiva.
20. Como assinalou o TEDH, no acórdão Buchholz v. Alemanha, de 06.05.81, apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”.
21. Resulta igualmente da jurisprudência do TEDH que a apreciação deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial (acórdão Obermeier v. Áustria, de 28.06.90).
22. Sendo igualmente relevante para a análise desta vertente o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/11/2013, Proc. 0144/13, disponível em www.dgsi.pt, à luz da jurisprudência do TEDH, ali invocada.
23. Conforme o R. Estado Português havia referido na contestação apresentada, resulta claro da prova documental que processo n.º 935/17.1T8AMD, teve uma duração de pouco mais de um ano, sobretudo devido à realização das diligências indispensáveis com vista à localização do paradeiro do réu, para efeitos de citação pessoal da decisão de homologação da desistência da instância.
24. Por sua vez, também o processo executivo n.º 6077/19.8T8SNT, que se seguiu àquele, teve uma duração de menos de dois anos.
25. Conforme muito bem se refere na douta sentença ora recorrida, “(…) no âmbito do processo executivo, decorreram as necessárias diligências de penhora, sendo na sua quase totalidade infrutíferas. Circunstâncias estas que não podem ser imputadas ao Estado, dado que resultam da mera inexistência de bens penhoráveis da propriedade dos executados.”.
26. Assim, tendo a demora do processo advindo das sucessivas diligências de buscas de bens e das consequentes respostas negativas, ou seja, da falta de bens dos executados, bem andou o tribunal a quo ao considerar que a demora na tramitação do processo não violou o direito a uma decisão judicial num prazo razoável e, nesse sentido, não constituiu uma actuação ilícita.
27. Veja-se, quanto a esta matéria, em completo alinhamento com a douta sentença ora recorrida, o decidido no douto acórdão do STA de 08-03-2018, P. 0350/17, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “quando a longevidade da execução assenta na falta da capacidade patrimonial do executado e na obstinação do exequente (sem qualquer sentido pejorativo) em aguardar que com o tempo a situação reverta a seu favor, não pode o Estado ser responsável por delongas, sob pena de se lhe estar a imputar os infortúnios patrimoniais do executado”
28. Finalmente, vem o A. invocar que o montante da indemnização atribuída por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos processos n.º 1-B/92, actual 4496/14.5T8LRS-A, e 171/12.3T2AMD, a que se seguiu o processo executivo 2893/21.9TESNT, não é adequada, por diminuta, aos prejuízos não patrimoniais sofridos.
29. Dispõe o artigo 496.º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não à luz de factores subjectivos.
30. Assim, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, de acordo com a doutrina e jurisprudência absolutamente dominantes sobre a matéria, as contrariedades, os simples incómodos ou as meras preocupações de ordem psíquica não se integram nas violações que pela sua gravidade a lei pretende ressarcir.
31. De salientar, ainda, como assinalou o TEDH no acórdão Riccardi Pizzati v. Itália, de 29.03.2006, que a presunção de dano não patrimonial é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.
32. A sentença teve em consideração a jurisprudência no sentido de ser atribuída indemnização de, pelo menos, € 1.000,00 por cada ano de duração excessiva dos processos, “(…) uma vez que não foram alegadas ou provadas quaisquer razões especiais para o seu aumento ou a sua diminuição”.
33. Ora, o aqui Recorrido Estado Português, ao contrário do defendido pelo Recorrente, entende que o quantum indemnizatório fixado na decisão judicial proferida pelo tribunal a quo é, em concrecto, excessivo (de resto, por essa mesma razão, recorreu da decisão ora também em crise).
34. A jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado montantes indemnizatórios para danos morais diretamente decorrentes do atraso da justiça que tem rondado o valor dos € 1.000,00 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável.
35. Contudo, resulta claro que tal valor trata-se, apenas, de um valor de referência, sendo susceptível de diminuição ou aumento, em função da situação em concrecto.
36. Conforme se refere no sumário do acórdão do TCA Sul de 15.12.2016, processo 13706/16, disponível em http://www.dgsi.pt/: “No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve-se atender, como referido em II, aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado”.
37. Como se alude em tal douto aresto, após citação do acórdão do TCA Sul de 12.5.2011, proc. nº 7472/11, disponível em http://www.dgsi.pt/, cumpre ter presente a grelha estabelecida pelo TEDH no acórdão Musci v. Itália (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, embora sem se esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.
38. Aliás, tal como ainda se refere neste último aresto do TCA Sul, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por I... M... F... (in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a € 1.000,00 por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália”, para um processo que demorou 12 anos, foi atribuída uma indemnização total de € 9.800,00; no “caso Giuseppe Mostaccinelo”, foi atribuída uma indemnização total de € 11.900,00, decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo”, foi arbitrada uma indemnização total de € 6.364,00, por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella”, foi atribuída uma indemnização total de € 5.600,00, por danos decorrentes de 8 anos de demora processual).
39. Se é verdade que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em decisões praticamente idênticas, tem entendido ser o montante compreendido entre € 1.000,00 e € 1.500,00/ano, para compensar prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, cumpre realçar que o pedido indemnizatório com fundamento em atraso na justiça não poderá deixar de ser sindicado à luz e em função da natureza do processo, do objeto do litígio, dos interesses inerentes e das expectativas geradas na ação atrasada, devendo ter-se em consideração o assunto objeto de apreciação e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, principalmente, a importância que a decisão tem para as partes.
40. Ora, as ações em causa não eram processos urgentes, nem nelas se discutiam direitos do autor relacionados com a assistência social, emprego, ou com a regularização do estado civil das pessoas que, por sua natureza e em função das consequências que podem advir para as partes, exigem uma celeridade acrescida, sendo que não implicaram um padrão de impacto que ultrapassasse a normalidade, sendo ainda de ter presente que o dano provado circunscreveu-se ao chamado dano comum nestas situações.
41. Assim, tendo em conta tal circunstancialismo supra referido, entendemos que, no máximo, mostrar-se-ia adequado e proporcional, de acordo com critérios de equidade, fixar o montante indemnizatório de cerca de € 500,00 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável.
42. Como referido em acórdão do STA de 11-05-2017 “(…) a fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar (…) não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares” (ac. STA de 11-05-2017, proc. 01004/16).
43. Para o efeito importa convocar aquela que tem sido a jurisprudência do TEDH na matéria e que indica como factores a atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais, os seguintes: (i) Consideração da duração do processo, (ii) a importância do litígio e o seu impacto na esfera jurídica da parte, com especial relevância para acções laborais, estado e capacidade das pessoas, pensões e outras, (iii) comportamento da parte no processo, (iv) o levar em consideração o nível de vida do país, (v) e admitindo factores que podem reduzir o montante a arbitrar, como sendo condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [(cf. entre outros, Ac. do TEDH de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)] – seguindo a fundamentação adoptada pelo STA no acórdão proferido no processo n.º 01004/16, de 11-05-2017.
44. Tendo presente a natureza das acções em causa nos autos e que se trata da cobrança coerciva das quantias exequendas de € 2.743,40 (valor reduzido em despacho liminar para € 644,46) e de € 399,28 que, no quadro factual apurado não assume especial relevância para o Autor, atendendo à sua situação pessoal que o próprio alega em sede de petição inicial (magistrado do Ministério Público jubilado), nem implica um padrão de impacto que ultrapasse a normalidade e tendo ainda presente que o dano considerado circunscreveu-se ao dano comum, reconduzível, nomeadamente, à ansiedade e preocupação geradas pela pendência de um processo judicial durante tempo excessivo, elementos objectivos que devem conformar o quantum indemnizatório, tal como alegado em sede de contestação, entende-se que o tribunal a quo desconsiderou os factos concretos em causa e que, a serem tomados em linha de conta, forçosamente conduziriam à fixação de um quantitativo indemnizatório diverso e substancialmente inferior ao decidido.
45. Face ao exposto, entende-se não assistir razão ao Recorrente, devendo, pelo contrário, ser alterada a sentença proferida, com a consequente redução do montante indemnizatório, que seria, no máximo, no valor global de € 6.000,00, para compensar na totalidade os prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável verificados no Processo executivo n.º 1-B/92, atual n.º 4496/14.5T8LRS-A (8 anos de duração ilícita) e no Processo declarativo n.º 171/12.3T2AMD e consequente processo executivo n.º 2893/21.9TESNT (3 anos de duração ilícita).
46. Face ao exposto, teremos que concluir que a douta sentença recorrida fez uma ponderada análise dos factos e do Direito, tendo decidido de acordo com a lei nacional e comunitária, improcedendo, por isso, as alegações dos recorrentes, não sendo a douta sentença recorrida merecedora de qualquer censura (salvo no que respeita ao quantum indemnizatório fixado), devendo a mesma, como tal, ser confirmada, caso não se entenda pela redução do quantum indemnizatório fixado, nos termos recorridos e supra explanados.
*
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se a douta sentença recorrida, salvo no que respeita ao quantum indemnizatório fixado), o qual se considera excessivo, e que, por isso mesmo se apresentou recurso”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões:
- impugnação da decisão de facto;
- se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao não considerar excessiva a duração dos processos 935/17 e 6077/19;
- se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao condenar o réu no pagamento de indemnização no montante de € 11.000 (onze mil euros).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- Quanto ao Processo executivo n.º 1-B/92 (atual n.º 4496/14.5T8LRS):
a) A 03-01-2011, foi apresentado requerimento executivo, pelo aqui Autor, com a finalidade de apensação ao Processo n.º 1/92, do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, com o título executivo constituído pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-1996, que condenou a ali Ré M... F...no pagamento ao Autor da quantia Esc. 550.000$00, acrescida dos juros de mora legais, desde 30-06-1989 até integral pagamento, para cobrança de juros de mora, juros da sanção pecuniária compulsória e custas de parte, liquidados no montante total de € 7.489,94 – (cf. documentos a fls. 5 a 9 e 42 a 55 da referência SITAF 006585235);
b) A 03-02-2011, o requerimento executivo foi apensado ao processo acima identificado, sendo-lhe atribuído o n.º de processo 1-B/1992 – (cf. termo de apensação a fls. 12 da referência SITAF 006585235);
c) A 25-03-2011, foi lavrada cota no Processo n.º 1-B/1992, na qual ficou consignado que os autos continuavam a aguardar que, no apenso A, o Agente de execução elaborasse a respetiva conta de custas e, posteriormente, decidisse se extingue a execução ou se prosseguiria com a mesma – (cf. cota a fls. 13 da referência SITAF 006585235);
d) A 07-11-2011, foi aberta conclusão ao juiz titular, em virtude de se não mostrar junto aos autos o título executivo, nem devidamente comprovada a interpelação ou notificação do devedor – (cf. documento a fls. 14 da referência SITAF 006585235);
e) A 15-11-2011, foi proferido despacho a determinar a notificação do Exequente, aqui Autor, para informar se mantinha a sua inscrição como advogado ou não, que foi cumprido no dia 16-11-2011 – (cf. despacho a fls. 14 a 16 da referência SITAF 006585235);
f) A 28-11-2011, o Exequente informa que se mantém atualizada a informação prestada no apenso A e que, naquela data, era Magistrado do Ministério Público, sendo nessa qualidade que assinou o requerimento executivo – (cf. documento a fls. 17 da referência SITAF 006585235);
g) A 05-03-2012, foi proferido despacho, determinando que os autos aguardassem pelo cumprimento do ordenado nos autos principais, dada a sua eventual prejudicialidade – (cf. documento a fls. 20 da referência SITAF 006585235);
h) A 03-06-2013, foi proferido despacho para notificar o Exequente, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento executivo no modelo em vigor, anexo à Portaria n.º 331-B/2009 e especificar o título executivo com base no qual pede o montante referente a custas, considerando que no processo declarativo nada constava e na execução as custas e as despesas haviam saído precípuas do produto da mesma – (cf. despacho a fls. 22 da referência SITAF 006585235);
i) Notificado do despacho identificado no ponto anterior, o Exequente apresentou requerimento, juntando novo requerimento executivo e resumo da conta de custas elaborada no processo declarativo e cópia da nota de despesas que juntou à execução n.º 1-A/92 – (cf. documento a fls. 23 a 30 da referência SITAF 006585235);
j) A 02-10-2013, foi proferido despacho, determinando a notificação do Exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento executivo no modelo em vigor, anexo à Portaria n.º 331-B/2009 e especificar o título executivo com base no qual pede o montante referente a custas, considerando que no processo declarativo nada constava e na execução as custas e as despesas haviam saído precípuas do produto da mesma, conforme já determinado no despacho proferido em 30-05-2013 – (cf. despacho a fls. 31 da referência SITAF 006585235);
k) A 16-10-2013, o Exequente apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:
a. «[…]
b. Atendendo a que o respectivo n.º 2 prevê duas formas de apresentação do requerimento – por transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel –, o exequente admitiu a hipótese de o formulário que utilizara se encontrar desactualizado, pelo que retirou novo formulário da internet e apresentou-o devidamente preenchido.
c. Porém, tendo sido notificado de novo despacho igual ao anterior, outra dúvida se lhe levanta, admitindo agora a hipótese de a exigência se referir à apresentação por transmissão electrónica de dados.
d. Se é assim, desde já se anota que o exequente está de todo impossibilitado de apresentar o requerimento por essa via, uma vez que não dispõe nem pode munir-se dos meios necessários para o efeito.
e. […]
f. O montante referente a custas só diz respeito à acção declarativa e o pedido tem por base a decisão que decidiu definitivamente a causa, guias de pagamento de preparos e conta de custas.
g. Tratando-se de crédito de custas, o exequente não possui, nem pode (pode) possuir, mais elementos do que os que constam do processo declarativo, nada podendo, por isso, juntar.
h. […]»– (cf. despacho a fls. 34 e 35 da referência SITAF 006585235);
l) Com a reorganização judiciária, operada em setembro de 2014, o processo 1- B/1992 foi redistribuído, passando a caber-lhe o n.º 4643/14.7T8LRS, atribuído ao J2 do Juízo de Execução de Loures – (cf. documentos a fls. 62 e seguintes da referência SITAF 006585235);
m) A 20-04-2022, foi proferido despacho, determinando a digitalização de peças em falta, que haviam sido apresentados em suporte físico, e a apensação dos restantes apensos que foram autonomamente distribuídos – (cf. despacho a fls. 66 da referência SITAF 006585235);
n) Após conclusão de 21-04-2022, foi proferido despacho, convidando o Exequente a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do requerimento executivo nessa parte, documento comprovativo do alegado envio da nota discriminativa à parte contrária – (cf. despacho a fls. 73 e 74 da referência SITAF 006585235);
o) A 27-05-2022, foi proferido despacho, determinando o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, reduzindo-se a quantia exequenda em € 644,46, por falta de apresentação do comprovativo do envio de nota discriminativa à parte vencida – (cf. despacho a fls. 77 da referência SITAF 006585235);
p) Durante o ano de 2022, foram efetuadas diligências de penhora – (cf. documentos a fls. 85 a 117 da referência SITAF 006585235);
Quanto ao Processo declarativo n.º 171/12.3T2AMD:
q) A 16-02-2012, o Autor propôs contra Paulo Ricardo Ferreira Batista e outros, no então Juízo de Média Instância Cível da Amadora, ação declarativa de condenação, com o valor da causa de € 8.000,00, que recebeu o número de processo 171/12.3T2AMD – (acordo – artigo 14.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
r) No âmbito do processo identificado no ponto anterior, o Autor pediu o despejo do imóvel, correspondente à fração autónoma situada na Rua ...., n.º 3, Amadora, e a condenação dos réus no pagamento das rendas em dívida, no valor de € 2.565,00, bem como nas vincendas, sendo de € 500,00 a renda mensal, e juros de mora até integral pagamento – (acordo – artigo 15.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
s) Nenhum dos réus contestou a ação identificada no ponto 17 do probatório – (acordo – artigo 16.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
t) A 11-04-2012, os réus efetuaram um depósito autónomo das rendas em dívida e juntaram as chaves do locado ao processo – (acordo – artigo 17.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
u) A 23-04-2012, o Autor impugnou o depósito autónomo efetuado pelos réus – (acordo – artigo 18.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
v) A 05-11-2012, o Autor foi notificado de que havia sido designado o dia 28-11-2012, para tentativa de conciliação – (acordo – artigo 19.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
w) A 12-11-2012, três dias antes do termo do respetivo prazo, o Autor comunicou ao processo que não lhe era possível estar presente na tentativa de conciliação, em virtude de ter agendada para a mesma data e hora uma audiência de julgamento no Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra – (acordo – artigo 20.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
x) A 19-11-2012, o Autor foi notificado para sugerir datas para a realização da tentativa de conciliação – (acordo – artigo 21.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
y) No dia 26-11-2012, o Autor informou de que não tinha mais nenhum impedimento equivalente ao indicado no anterior requerimento, pelo que a diligência poderia ser agendada para qualquer dia que coincidisse com segunda, quarta ou sexta-feira – (acordo – artigo 22.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
z) A 11-01-2013, o Autor foi notificado de que havia sido agendado o dia 28-01-2013, para a realização da tentativa de conciliação, que se realizou sem sucesso – (acordo – artigo 23.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
aa) A 22-02-2013, foi proferida sentença, notificada a 01-03-2013, que decidiu o incidente do depósito autónomo e declarou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo ordenado o prosseguimento dos autos na parte restante – (acordo – artigo 24.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
bb) A 11-03-2013, o Autor interpôs recurso da sentença – (acordo – artigo 25.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
cc) A 30-04-2013, foram apresentadas contra-alegações por um dos réus, face à interposição do recurso, identificado no ponto anterior – (acordo – artigo 26.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
dd) No dia 27-05-2013, o referido recurso foi admitido por despacho, que foi notificado no dia 03-06-2013, tendo subido em separado – (acordo – artigo 27.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
ee) Após conclusão de 20-06-2013, foi proferida sentença, notificada a 24-06-2013, que conheceu do restante pedido – (acordo – artigo 28.º da petição inicial, artigo 11.º da contestação e sentença a fls. 20 a 25 da referência SITAF 006562634);
ff) A 28-06-2013, o Autor interpôs recurso da sentença identificada no ponto anterior, para o Tribunal da Relação de Lisboa – (acordo – artigo 29.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
gg) A 10-10-2013, foi proferido despacho de admissão do recurso identificado no ponto anterior, notificado no dia 17-10-2013 – (acordo – artigo 30.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
hh) A 15-07-2014, por despacho do relator, foi decidido o recurso de apelação, notificado ao Autor no dia 04-09-2014, identificado no número 32 do probatório – (acordo – artigo 31.º da petição inicial, artigo 11.º da contestação e documentos a fls. 49 a 54 da referência SITAF 006562634);
ii) A 11-09-2014, o Autor reclamou para a conferência, para que sobre a matéria da decisão singular recaísse acórdão – (acordo – artigo 32.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
jj) A 17-12-2020, a reclamação, identificada no ponto anterior, foi decidida por acórdão, notificado no dia 28-12-2020 – (acordo – artigos 33.º e 34.º da petição inicial, artigo 11.º da contestação e acórdão a fls. 43 a 48 da referência SITAF 006562634);
kk) Em 13-01-2021, o acórdão, referido no ponto anterior, transitou em julgado – (acordo – artigo 35.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
Quanto ao Processo executivo n.º 2893/21.9TESNT:
ll) A 17-02-2021, o Autor apresentou requerimento executivo contra o réu Francisco José Segurado de Abreu Santos, como devedor solidário, para cobrança coerciva da quantia de € 399,28, acrescido de juros moratórios, no Juízo de Execução de Sintra, que recebeu número de processo 2893/21.9T8SNT – (acordo – artigo 36.º da petição inicial, artigo 12.º da contestação e documentos a fls. 55 a 80 da referência SITAF 006562634);
mm) A 01-03-2021, o Autor foi notificado para designar agente de execução no prazo de 10 dias, sob pena de o mesmo ser designado pela secretaria – (acordo – artigo 37.º da petição inicial e artigo 12.º da contestação);
nn) A 01-03-2021, o Autor comunicou que não iria designar agente de execução, pelo que deveria a secretaria proceder à designação do mesmo, sem aguardar o decurso do prazo concedido – (acordo – artigo 39.º da petição inicial, artigo 12.º da contestação e documentos a fls. 110 e 111 da referência SITAF 006562634);
oo) A 15-03-2021, a agente de execução designada notificou o Autor para proceder ao pagamento de uma provisão de € 94,10, sob pena de extinção da instância – (facto não controvertido – artigo 40.º da petição inicial, artigo 12.º da contestação e documentos a fls. 108 e 109 da referência SITAF 006562634);
pp) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior do probatório, o Autor efetuou o pagamento da referida quantia – (acordo – artigo 41.º da petição inicial e artigo 11.º da contestação);
qq) A 13-05-2021, após diversas diligências com vista à penhora, foi elaborado auto de penhora do depósito bancário do executado no montante de € 800,00 – (cf. documento a fls. 3 da referência SITAF 006562634);
rr) A 24-06-2021, foi enviado o expediente relativo aos autos de Execução para distribuição do juízo de Sintra por ser o competente – (cf. documento a fls. 154 da referência SITAF 006562634);
ss) A 26-07-2021, foi outorgada procuração forense, que foi junta aos autos, pelo réu F... S...– (cf. documentos a fls. 149 a 151 da referência SITAF 006562634);
tt) A 05-07-2022, foi elaborado ofício pela agente de execução, para citação, após penhora, do réu F... S...– (cf. documento a fls. 17 a 19 da referência SITAF 006562634);
Quanto ao Processo declarativo n.º 935/17.1T8AMD:
uu) A 20-06-2017, o Autor propôs contra H.. V...e outros, no Juízo Local Cível da Amadora, ação declarativa, com processo comum, que recebeu o número 935/17.1T8AMD – (acordo – artigo 44.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
vv) No âmbito da ação identificada no ponto anterior, o Autor pediu que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento, que tinha por objeto a fração autónoma situada na Rua ...., n.º 3 – 3.º C, Amadora, a restituição da mesma e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de € 2.185,00 de rendas vencidas e as vincendas, sendo de € 442,00 a renda mensal, acrescidas de juros moratórios desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento, indicando o valor da causa no montante de € 14.785,52 – (acordo – artigo 45.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
ww) A 07-08-2017, o Autor foi notificado da certidão de frustração da citação de um dos réus, lavrada por agente de execução designado para tal efeito – (acordo – artigo 46.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
xx) A 23-10-2017, o Autor voltou a ser notificado da frustração da citação do mesmo réu – (acordo – artigo 47.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
yy) A 15-12-2017, o Autor requereu que o réu fosse citado no seu domicílio profissional, a averiguar junto da Segurança Social – (acordo– artigo 48.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
zz) A 20-12-2017, foi proferido despacho, ordenando a citação do réu, por contato pessoal, na morada constante da base de dados da Segurança Social, tendo sido lavrada cota, informando que não era conhecida qualquer entidade patronal que empregasse o réu – (acordo – artigo 49.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
aaa) A 22-03-2018, o Autor foi notificado da certidão negativa de citação – (acordo – artigo 50.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
bbb) A 29-03-2018, o Autor declarou que desistia da instância relativamente ao réu não citado – (acordo – artigo 51.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
ccc) Nenhum dos réus contestou a ação identificada no ponto 47 do probatório – (acordo – artigo 52.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
ddd) A 20-06-2018, foi proferida sentença, notificada no dia 25-06-2018 ao Autor, transitada em julgado no dia 11-09-2018 – (acordo – artigo 53.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
eee) A 10-10-2018, o Autor comunicou aos réus que deveriam proceder à restituição do andar arrendado e ao pagamento das rendas em dívida no prazo de três meses, sob pena de, não o fazendo, contra eles intentar ação de execução, para cumprimento coercivo da sentença – (acordo – artigo 54.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação);
Quanto ao Processo executivo n.º 6077/19.8T8SNT:
fff) A 13-03-2019, o Autor intentou ação executiva, sob a forma sumária, para cumprimento da sentença identificada no número 56 do probatório, para cobrança da quantia de € 2.906,88, acrescida de juros de mora vincendos e sanção pecuniária compulsória, que recebeu o número de processo 6077/19.8T8SNT – (cf. documentos a fls. 156 a 165 da referência SITAF 006585434);
ggg) A secretaria recusou a distribuição do requerimento executivo identificado no número anterior, e devolveu o expediente, recebido pelo Autor no dia 22-03-2019 – (acordo – artigo 57.º da petição inicial e artigo 16.º da contestação);
hhh) A 09-04-2019, o Autor deu entrada a novo requerimento executivo – (facto não controvertido – artigo 60.º da petição inicial e artigo 16.º da contestação);
iii) Por ofício do dia 11-04-2019, foi o Autor notificado para juntar aos autos o título executivo, constituído pela sentença – (cf. documento a fls. 155 da referência SITAF 006562634);
jjj) A 16-04-2019, o Autor apresentou, no âmbito da execução identificada no ponto 58 do probatório, cópia da sentença condenatória – (cf. documento a fls. 145 a 154 da referência SITAF 006562634);
kkk) A 24-04-2019, tiveram início as diligências com vista à penhora de bens – (cf. documento a fls. 138 da referência SITAF 006562634);
lll) Foi penhorado o saldo bancário no montante de € 877,23, da conta bancária da executada H..V..– (cf. documento a fls. 122 da referência SITAF 006566021);
mmm) A 24-05-2019, foram expedidas cartas de citação aos executados, que foram rececionadas pelos mesmos – (cf. documentos a fls. 117 a 120 da referência SITAF 006566021);
nnn) A 07-06-2019, o executado J... P...veio juntar aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário – (cf. documento a fls. 107 da referência SITAF 006566021);
ooo) A 27-11-2019, os autos foram remetidos à conta, que foi elaborada em 05-02-2020 – (cf. documentos a fls. 72 e 81 da referência SITAF 006566021);
ppp) Por ofício de 03-03-2020, o Autor foi notificado para, em 10 dias, especificar quais os bens que pretendia ver penhorados – (cf. documento a fls. 68 da referência SITAF 006566021);
qqq) A 11-03-2020, o Autor respondeu à notificação identificada no número anterior, indicando como bens a penhorar os bens móveis que forem encontrados na residência dos executados e a parte que excede o salário mínimo, do saldo da conta da executada, no montante de € 242,23 – (cf. documento a fls. 40 da referência SITAF 006566021);
rrr) Foram efetuadas tentativas de penhora dos saldos bancários do executado – (cf. documentos a fls. 43 a 48 da referência SITAF 006566021);
sss) A 02-09-2020, foi enviada solicitação para penhora e notificação à Unidade de Serviço Externo de Sintra, tendo sido indicado à penhora os bens móveis existentes na residência do executado – (cf. documento a fls. 38 da referência SITAF 006566021);
ttt) A 13-04-2021, foi efetuada uma tentativa de penhora dos bens móveis existentes na residência do executado, sem sucesso – (cf. auto de diligência para penhora a fls. 35 da referência SITAF 006566021);
uuu) A 21-04-2021, notificado para o efeito, veio o Autor informar que não conhece quaisquer bens que possam ser penhorados – (cf. documentos a fls. 27 a 29 da referência SITAF 006566021);
vvv) A 26-01-2022, a execução foi declarada extinta, por insuficiência de bens – (cf. despacho a fls. 20 da referência SITAF 006566021).
*


II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

a) do erro de julgamento de facto

Sustenta nesta sede o recorrente autor que os factos alegados nos artigos 3º, 6º, 8º, 28º, 30º, 38º, 47º, 50º, 57º, 61º, 62º, 64º, 65º, 66º, 68º e 69º da petição inicial encontram-se provados por documento e confissão, assim como os factos alegados nos artigos 4º, 7º, 9º, 25º, 29º, 32º, 39º, 41º, 51º, 58º, 60º, 62º e 67º da mesma petição.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, exige que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A indicação dos concretos meios probatórios, quanto aos factos a provar por documento, não foi feita.
Pelo que se impõe a rejeição da impugnação da decisão de facto, nesta parte.
Quanto aos factos a provar por confissão, é de atentar no artigo 6.º da contestação, do qual consta que o “R. Estado Português aceita unicamente os factos invocados na petição inicial que remetam para documentos, nomeadamente os integrantes dos referidos processos judiciais, mas apenas nos precisos termos que constem desses documentos”. Concretizados quanto a cada processo mais adiante da peça processual.
Termos em que aqui improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

a) dos erros de julgamento de direito

Invoca o recorrente que ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao não considerar excessiva a duração dos processos 935/17 e 6077/19.
Vejamos.
O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora irrazoável, de um processo de execução, equacionando o Tribunal a quo em particular a delonga dos autos no período entre fevereiro de 2012 e novembro de 2021.
A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
O artigo 12.º da Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, veio prever a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Quanto aos referenciados processos, na sentença recorrida foi apresentada a seguinte fundamentação:
Conforme ponto 47 do probatório, o Autor propôs ação declarativa em 20-06-2017, pedindo a resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos réus ao pagamento de rendas, acrescidas de juros de mora.
No dia 20-06-2018, um ano após a propositura da ação, foi proferida sentença, no âmbito do Processo declarativo n.º 935/17.1T8AMD, conforme ponto 56 do probatório.
Em 13-03-2019, quase nove meses depois da sentença, foi apresentado requerimento executivo para cobrança das rendas em falta, tendo sido a execução extinta, após diversas diligências, por insuficiência de bens em 26-01-2022, conforme pontos 58 e 74 do probatório.
Ou seja, quanto ao processo declarativo, como a sentença foi proferida passado um ano de sua propositura, é evidente que é de se considerar que houve resolução do litígio em prazo razoável, atento o prazo de referência de 3 anos.
Quanto ao processo executivo, também não decorreu mais de 3 anos entre a apresentação do requerimento executivo e a sua extinção, prazo que ainda é considerado razoável para efeitos do apuramento da ilicitude do atraso na justiça, conforme a jurisprudência.
Acresce que, no âmbito do processo executivo, decorreram as necessárias diligências de penhora, sendo na sua quase totalidade infrutíferas. Circunstâncias estas que não podem ser imputadas ao Estado, dado que resultam da mera inexistência de bens penhoráveis da propriedade dos executados.
Nestes termos, inexistindo ilicitude, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RRCEE, ex vi artigo 12.º do RRCEE, improcede o pedido indemnizatório relativo ao Processo declarativo n.º 935/17.1T8AMD e ao Processo executivo n.º 6077/19.8T8SNT.
Ao que contrapõe o recorrente:
- a duração global dos processos 935/17 e 6077/19 foi de quatro anos, sete meses e 21 dias, pelo que seguindo os critérios seguidos pelo TEDH e pelos tribunais nacionais, não foi feita justiça em prazo razoável;
- os processos não eram complexos, o comportamento do autor foi exemplar, ao contrário das autoridades competentes, que não cumpriram muitos dos prazos processuais, cometeram vários erros e deixaram estar os processos parados por longos períodos de tempo.
Na sentença sob recurso, entendeu-se não estar verificado o pressuposto ilicitude, pelo que foi julgado improcedente o pedido dos autores.
São de considerar ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
O Estado será ainda responsável quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que ocorre, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, quando seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos – artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Quanto ao facto ilícito:
De acordo com o artigo 9.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, são ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Na ótica dos recorrentes, a ilicitude decorre da demora para decidir o processo, assentando na violação da obrigação de realização do julgamento em prazo razoável, com ofensa do disposto no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quanto a saber em que medida o atraso na decisão de um processo judicial põe em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, existe profusa jurisprudência do nosso STA, que em seguida se deixa sintetizada:
Acórdão de 08/07/2009, proc. n.º 0122/09:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
II - Para efeitos de integração do conceito de "prazo razoável", ínsito nas disposições legais citadas, haverá que considerar todas as coordenadas do caso, designadamente, a complexidade, incidentes suscitados, ocorrências especiais, tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à atuação da parte que pede a indemnização.
Acórdão de 10/09/2009, proc. n.º 083/09:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito.
III - Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, e aplicável, por isso, na ordem jurídica interna.
IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstrato, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.
V - Não constitui, em concreto, violação do direito à administração da justiça em prazo razoável o atraso, relativamente aos prazos legalmente estabelecidos, da instrução de um processo em que se investigavam ilícitos criminais de grande complexidade e dificuldade, como o branqueamento de capitais e o tráfico de droga, os quais se suspeitava terem sido praticados não só em Portugal como no estrangeiro e em que, por isso, teve de haver relacionamento com as polícias desses países.
Acórdão de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10:
I - Num processo para efetivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respetivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
II - É violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se num processo de recuperação de empresa seguido de falência decorrem mais de sete anos e meio entre a data em que foi apresentada uma reclamação de créditos e aquela em que ficou definido que não havia verba suficiente para o pagar.
Acórdão de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13:
I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n. º4 da CRP.
II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.
III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.
Acórdão de 10/09/2014, proc. n.º 090/12:
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável.
III – Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir que ultrapassou o prazo razoável a alteração da regulação do exercício do poder paternal que, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, durou cerca de 7 anos.
Acórdão de 21/05/2015, proc. n.º 072/14:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].
III - Não tendo os AA., após prolação de sentença que decretou a falência duma sociedade, deduzido qualquer reclamação de créditos, cujo pagamento visassem vir a obter através da massa falida e em função da respetiva sentença de graduação, não lhes assiste o direito a indemnização por atraso ocorrido na tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos, visto não poderem invocar que tenha existido, in casu, atuação ilícita lesiva da sua esfera jurídica por falta de emissão de decisão judicial em prazo razoável.
Acórdão de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17:
I - Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da ação cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.
II - A demora excessiva de um processo, que resulta de dificuldades encontradas na ação executiva, nomeadamente na efetivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular não deriva de insatisfatória regulamentação legal imputável ao Estado nem da falta de andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis.
Acórdão de 05/07/2018, proc. n.º 259/18:
I - Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
Acórdão de 13/03/2019, proc. n.º 0437/12:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Coletivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
II - A obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art. 806º, nº1 do CC.
III - Não tendo alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respetiva.
IV - O TCAS não podia conhecer do pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça, já que a aqui Recorrida, não o efetuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), visto que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
V - Assim, o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efetuado extemporaneamente.
VI - A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exato, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Acórdão de 23/04/2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando violador do direito a uma decisão em prazo razoável, consubstancia um facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Não obstante tratar-se de processo com alguma complexidade e sujeito a vicissitudes várias, o processo de falência é um processo urgente, não sendo de admitir, in casu, e em especial, o atraso ocorrido na graduação definitiva dos créditos.
Conforme se assinala na decisão recorrida, a ação declarativa foi instaurada em 20/06/2017, e aí vinha pedida a resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos réus ao pagamento de rendas, acrescidas de juros de mora. E precisamente um ano após a propositura da ação, foi proferida sentença, pontos 47 e 56 do probatório.
O requerimento executivo foi apresentado em 13/03/2019 e a execução extinguiu-se em 26/01/2022, após diversas diligências, por insuficiência de bens, pontos 58 e 74 do probatório.
Não se detetam (ao contrário do que sustenta o recorrente) paragens processuais de monta, atendendo às circunstâncias e aos padrões médios de resultado, a que alude a citada Lei n.º 67/2007.
E em nenhum dos casos foi ultrapassado o prazo de referência supra referenciado de 3 anos.
Estamos, pois, perante processos cuja demora se deve considerar como razoável
Inexiste, pois, um facto ilícito.
Logo, sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, estava desde logo a presente ação votada ao insucesso, nesta parte, independentemente da indagação quanto à culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano.
Tudo conforme bem se concluiu na decisão recorrida.

Cumpre então saber se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao condenar o réu no pagamento de indemnização no montante de € 11.000 (onze mil euros).
Invoca o recorrente autor que a indemnização se deverá fixar em € 28.000,00.
Já o recorrente Estado entende que a indemnização não pode ser superior a € 6.000.
A este propósito, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
Processo executivo n.º 1-B/92 (atual n.º 4496/14.5T8LRS): (…)
No que diz respeito à indemnização que deve ser concretamente atribuída, a jurisprudência nacional tem considerado como valor médio o de € 1.000,00 por ano de atraso, que, no caso concreto, também é aplicável, uma vez que não foram alegadas ou provadas quaisquer razões especiais para o seu aumento ou a sua diminuição.
Nessa medida, existindo uma duração excessiva ilícita do processo de cerca de 8 anos, atribui-se uma indemnização ao Autor no montante de € 8.000,00, por danos não patrimoniais, da responsabilidade do Réu Estado.
Processo declarativo n.º 171/12.3T2AMD, a que se seguiu o Processo executivo n.º 2893/21.9TESNT: (…)
Quanto ao montante da indemnização a ser fixado, entende-se que o valor de € 1.000,00 por ano de atraso, considerado pela jurisprudência como valor médio atribuído em casos análogos, deve ser igualmente aplicado no caso em apreço, dado que não foram alegados ou provados quaisquer factos determinantes do seu aumento ou da sua redução.
Face ao exposto, verificando-se um atraso excessivo, ilícito, do processo de cerca de 3 anos, a indemnização a que o Autor tem direito ascende ao montante de € 3.000,00, por danos não patrimoniais.
Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a duração do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para o autor, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E no Supremo Tribunal Administrativo:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
Isto posto, vejamos então se bem andou o Tribunal a quo na definição do montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, e-book CEJ abril de 2018, disponível em www.cej.mj.pt).
No caso concreto, verifica-se que os processos em questão não se revestiam de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos.
No que respeita à atuação das partes, da matéria de facto não se retira que tenham obstruído ao andamento célere do processo, limitando-se a utilizar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos, imputáveis ao aparelho de administração da justiça.
No que concerne à relevância do assunto do processo para o recorrente, estão em causa interesses pecuniários de montante pouco avultado, que ademais não se demonstram impactantes para o seu nível de vida, qualificando-se então a relevância como de médio baixo interesse.
No caso vertente, ocorreu uma duração excessiva do primeiro processo de cerca de 8 anos, e nos segundos processos ocorreu uma duração excessiva de cerca de 3 anos, ambas a reclamar tutela indemnizatória.
A referida grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) serve como referencial, tendo-se em consideração que se trata de uma média aritmética, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 1.000,00 por cada de ano de atraso.
Pelo que a mesma será de manter.

Em suma, será de negar provimento a ambos os recursos e manter a decisão recorrida.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo de ambos os recorrentes, na proporção de metade.

Lisboa, 20 de setembro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Ilda Côco)