Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:596/10.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:REVERSÃO
GERÊNCIA EFECTIVA
Sumário:I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

F…, nos autos melhor identificado, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3107200801016466 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, relativas a IRS (retenções na fonte) dos anos de 2007 e 2008 e IRC do ano de 2007, no valor total de 22.951,32 EUR, contra si revertida, sendo devedora original a sociedade R..., S.A.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 16 de maio de 2019 julgou improcedente a oposição.


Não concordando com a decisão, o Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«a) Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (nº 1 do art.º 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

b) Considera o Recorrente incorretamente julgado, porque no seu entender deveria ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto:

1. Não resultou provado que o Oponente tenha exercido a administração de facto da sociedade originariamente devedora, mormente, nos períodos em que terminou o prazo de pagamento das dívidas em causa nos presentes autos.

c) O concreto meio probatório que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como não provado, são os depoimentos das testemunhas, os quais foram parcialmente transcritos nas Alegações, inquiridas em sede de audiência de julgamento, que foram claros e convincentes, gravados em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento).

d) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como não provado, o que desde já, se requer a V. Exas.

e) Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração pelo revertido (Acórdão desse TCA Sul de 27/11/2012, tirado no Recurso nº 05979/12).

f) De facto, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos administradores por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal administração de modo efetivo ou de facto (Acórdão do TCA Norte de 08/03/2012, proferido no Recurso nº 02707/06.0BEPRT).

g) Foi entendido na douta Sentença recorrida que “(…) No caso dos autos, não se encontra controvertido o pressuposto do exercício da gerência de facto do Oponente na sociedade devedora originária (…)”.

h) Tal entendimento radica no direito de audição apresentado, antes do despacho de reversão, em que se refere “(…) nunca o oponente deixou de exercer a gerência da sociedade com diligência, empenho e na defesa intransigente dos interesses da mesma”. E,

i) Na própria p.i. da oposição, em que se refere que o oponente “(…) sempre agiu com diligência na condução dos destinos da sociedade (…)”.

j) Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida ao preconizar tal entendimento, laborou em erro de julgamento não só da matéria de facto, como de direito.

k) Na verdade, exercer a administração de facto ou de direito e sempre agir com diligência na condução dos destinos da sociedade, constituem conceitos de direito, afirmações meramente conclusivas, sem o suporte fatual necessário ao entendimento acolhido na douta Sentença recorrida, no sentido de que se encontra verificado o pressuposto do exercício da administração de facto.

l) De facto, o exercício da administração de facto pelo ora Recorrente, seria uma conclusão de direito que se poderia retirar da prova de elementos factuais, como sejam:

a) - Ser o Recorrente quem contratava/despedia os trabalhadores e quem definia os respetivos salários;

b) - Ser o Recorrente quem contratava com os clientes, escolhendo-os e estipulando os preços de venda dos produtos produzidos;

c) - Ser o Recorrente quem contratava com os fornecedores, escolhendo-os e estipulando ou aceitando o preço pelo qual era adquirida a matéria prima;

d) - Ser o Recorrente quem decidia o que se fazia com os fundos ao dispor da sociedade, designadamente se eram utilizados para o pagamento de salários, dívidas a fornecedores, a entidades bancárias, ou pagamentos a entidades fiscais e parafiscais, mormente em pagamentos à AT.

m) Sucede que, inexistem quaisquer elementos de prova, que se possam retirar dos autos suscetíveis de demonstrar o exercício da administração de facto por parte do ora Recorrente, mormente no que respeita em concreto aos períodos em que terminou o prazo de pagamento das respetivas dívidas.

n) Para além de que, quer o direito de audição, quer a oposição foram subscritos por advogado, com poderes forenses gerais, sem poderes para em nome do ora Recorrente, confessar quaisquer factos. E,

o) O Juiz Tributário pode e deve investigar os factos, sem subordinação aos factos alegados, às provas apresentadas ou requeridas pelas partes, em nome da procura da verdade material, princípio enformador de todo o procedimento tributário (neste sentido, vide, o Acórdão do STA, de 07/05/2003, no tirado no Recurso nº 1026/02).

p) Pelo que, pelo menos atendendo aos depoimentos das três primeiras testemunhas inquiridas, as quais de forma unânime, atribuíram ao ora Recorrente funções meramente ligadas à produção, na sociedade devedora originária, afastando-o do exercício da administração de facto.

q) Salvo devido respeito, sempre se deveria ter considerado na douta Sentença ora recorrida, como não provado o exercício da administração de facto por parte do ora Recorrente, mormente no que respeita em concreto aos períodos em que terminou o prazo de pagamento das respetivas dívidas.

r) De facto, é administrador de facto, quem atuando em nome de uma sociedade, pratica atos tendo em vista a concretização do objeto social daquela. Não resultando do probatório a prática de tais atos típicos de administração à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o oponente ser declarado parte ilegítima (neste sentido, vide, o Acórdão do TCA Norte de 12/01/2017, tirado no Recurso nº 00026/13.4BEPRT).

s) Pelo que, não resultando do probatório o exercício de atos de administração de facto, prova que incumbia à Fazenda Pública, sempre a oposição deveria ter sido julgada procedente por provada.

t) Assim, e como acima se demonstrou a douta Sentença recorrida fez uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Se assim não for entendido, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe,

u) A falta de prova da prática de atos de administração por parte do ora Recorrente nos períodos em que terminou o prazo de pagamento das respetivas dívidas, projeta-se igualmente, no que respeita ao ónus da prova em sede de culpa.

v) Nas situações em que o gestor exerce, efetivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por ato culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública, alínea a), do art.º 24 da LGT (Acórdão desse TCA Sul de 08/03/2018, tirado no Recurso nº 282/11.2BEALM).

w) Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da administração, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução (ainda o Acórdão desse TCA Sul de 08/03/2018, tirado no Recurso nº 282/11.2BEALM).

x) Ora, atendendo às datas de limite de pagamento voluntário das dívidas na origem dos presentes autos e, que não resulta dos autos que em tais datas o ora Recorrente tivesse praticado atos de administração de facto da sociedade, y) Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, sempre seria aplicável às dívidas na origem dos presentes autos a al. a) do nº 1 do art.º 24º da LGT, competindo à Fazenda Pública fazer a prova de que foi por culpa do ora Recorrente que o património se tornou insuficiente.

z) Tal prova não resulta nem do despacho de reversão, nem dos autos, nem tão pouco do probatório da douta Sentença recorrida, pelo que nenhuma responsabilidade poderia ser assacada ao ora Recorrente.

aa) Assim, por todo o exposto, tendo a douta Sentença recorrida julgado a oposição improcedente, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, devendo a douta
decisão sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre de qualquer vício.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:

A) Pelo averbamento da inscrição n.º 1, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade R..., S.A. , bem como a designação do ora Oponente, em 23.12.2002, como administrador da referida sociedade (cfr. certidão junta a fls. 73 a 76 do processo de execução apenso aos autos);

B) Em 13.05.2003, foi elaborada certificação legal de contas da sociedade identificada em A) supra, relativa ao exercício de 2002, da qual consta no seu ponto 6 o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. documento junto a fls. 30 e 31 dos autos);

C) Em 10.03.2003, foi assinado pelos administradores da sociedade identificada em A) supra o relatório de gestão da referida sociedade, referente ao exercício de 2002, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

(…)




(cfr. documento junto a fls. 32 e 33 dos autos);

D) Em 19.09.2003, foi elaborada certificação legal de contas da sociedade identificada em A) supra, relativa ao exercício de 2003, da qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

“(texto integral no original; imagem)”

E) A sociedade identificada em A) supra requereu, em Dezembro de 2005, junto do IAPMEI, a abertura de Processo Extrajudicial de Conciliação (PEC), tendo sido obtida autorização da Segurança Social e da Administração Tributária e Aduaneira quanto à regularização das dívidas fiscais no âmbito do referido PEC, mediante condições fixadas, designadamente a prestação de garantia, tendo a 14.08.2007 sido lavrada a Acta Final (cfr. documento junto a fls. 41 e 42 dos autos e fls. 31 a 37 do processo de execução fiscal apenso);
F) Por entender que a sociedade identificada em A) não cumpriu as condições impostas para a aceitação do plano de regularização, e face à instauração de novos processos de execução fiscal em nome da referida sociedade, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, por despacho de 16.12.2008, determinou o cancelamento do plano de pagamento em prestações elaborado no âmbito do PEC mencionado na alínea anterior (cfr. documentos juntos a fls. 47 a 51 do processo de execução fiscal apenso);

G) A sociedade mencionada na alínea A) supra declarou, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008, um resultado líquido do exercício positivo no montante de 193.550,56 EUR e 9.361,10 EUR, respectivamente (cfr. documentos de fls. 122 e 124 dos autos);

H) A sociedade identificada em A) supra declarou na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008, bens de imobilizado corpóreo no montante de 3.537,31 EUR e 58.073,32 EUR, respectivamente (cfr. documentos de fls. 123 e 125 dos autos);

I) Foram instaurados contra a sociedade identificada em A), pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos:

1. Processo n.º 3107200801016466, instaurado em 13.01.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2007, no valor de 80,87 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 20.11.2007;

2. Processo n.º 3107200801087339, instaurado em 29.05.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2008, no valor de 2.275,62 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 20.04.2008;

3. Processo n.º 3107200801122118, instaurado em 17.06.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2008, no valor de 3.683,12 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 26.05.2008;

4. Processo n.º 3107200801137131, instaurado em 12.07.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2008, no valor de 3.883,24 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 20.06.2008;

5. Processo n.º 3107200801157370, instaurado em 12.08.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2008, no valor de 4.298,88 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 20.07.2008;

6. Processo n.º 3107200801174380, instaurado em 12.09.2008, por dívida de IRS (retenções na fonte) do ano de 2008, no valor de 5.636,13 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 20.08.2008;

7. Processo n.º 3107200801200763, instaurado em 24.10.2008, por dívida de IRC do ano de 2007 e respectivos juros de mora, no valor de 3.093,46 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 29.09.2008.

(cfr. fls. 1, 2 e 222 a 234 do processo de execução apenso);

J) Em 22.10.2009, foi elaborada informação no âmbito dos processos de execução identificados em I) supra, com o seguinte teor:

“(…)

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

(…)” (cfr. documento de fls. 89 do processo de execução apenso);

K) No seguimento da informação mencionada na alínea anterior, foi proferido despacho no âmbito dos processos de execução identificados em I) supra, no qual determinou a notificação do ora Oponente para efeitos de exercício do direito de audição prévia à reversão da referida execução (cfr. documento de fls. 90 do processo de execução apenso);

L) O Oponente apresentou, em 06.11.2009, no Serviço de Finanças de Lisboa 8, requerimento onde exerceu o direito de audição prévia à reversão (cfr. documento de fls. 114 a 120 do processo de execução fiscal apenso);

M) Em 16.12.2009, foi elaborada informação nos processos de execução identificados em I), da qual consta o seguinte:

“(…)

Em cumprimento dos despachos proferidos a fls. 90, 92 e 94, proferidos em 22/10/2009, proferidos por delegação do Chefe de Finanças, pelo coordenador da Equipa Presfed, foi determinada a preparação dos presentes autos para reversão contra os seus responsáveis subsidiários, Srs. F…, R...e S..., contribuintes 1…, 1… e 2…, respectivamente, pelo facto de não se encontrarem bens susceptíveis de penhora, conforme diligências efectuadas a fls. 10 a 51 e 83 a 88, em nome do originário devedor, R… SA, NIPC 5… (…).

Para concretização dos despachos foram emitidas notificações por carta registada, para no prazo de 10 dias, exercerem o seu Direito de Audição, por escrito, nos termos dos normativos constantes do n.º 4 do art. 23 e art.º 60° da Lei Geral Tributária, contendo como fundamentos da reversão, a “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23º n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo lega/ de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art. 24º n.º 1 alínea b) da LGT). Conforme documentos oficias, nomeadamente: Certidão da Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, bem como toda a informação documental e informática da DGCI”.

Em resposta, vieram todos os notificados, Sr. R…, Sr. F… Sra. S..., exercer o seu Direito de Audição, a fls. 105/113, 114/122 e 123/137, respectivamente, que em resumo alegam:

- Sr. R...:

- Reconhece o exercício da gerência da executada, "nunca o exponente deixou de exercer a gerência da sociedade com diligência, empenho e na defesa intransigente dos interesses da mesma." (Ponto 33)

- Não reconhece a culpa pela insuficiência do Património da mesma;

- Sustenta que para o efeito da reversão, a culpa relevante é a que se reporta à insuficiência de património e não ao incumprimento das obrigações de pagamento;

- Defende que a reversão contra o responsável subsidiário, além da insuficiência de património, depende igualmente de um nexo de causalidade entre a insuficiência de património e a actuação do gerente;

- Argumenta que não conseguiu cumprir com as obrigações fiscais a que estava obrigado, pelo facto de uma outra empresa, a C...Ldª (cliente único), em 2002, ter deixado de pagar em tempo oportuno os seus compromissos para com a executada, causando um prejuízo de € 1.450.000,00, atribuindo a esta situação a culpa, pela insuficiência do património da executada;

- Por fim defende, que o ónus da prova, sobre a violação dos deveres de uma actuação diligente do gestor, cabe à Administração Fiscal e não ao revertido;

- Oferece duas testemunhas, sendo uma delas, igualmente revertida nos autos.

- Sr. F…:

- Os fundamentos são exactamente os mesmos dos enunciados, pelo Sr. R..., incluído, as mesmas testemunhas.

(…)

São responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24° da L.G.T., os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; e ainda pelas divida tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício a seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assiste à administração tributária, uma presunção legal em como é da responsabilidade do(s) gerente(s) a falta de pagamento das dividas de natureza tributária, cujo prazo de pagamento voluntário termine durante a sua gerência.

Pelos Srs. R...e F….:

Foi admitido pelos próprios, o exercício dos cargos de gerência.

Facto que se confirma através da consulta à declaração de inicio de actividade apresentada em 29 de Agosto de 2001, anexa aos autos, a fls. 138 a 156, da qual consta que os Srs. R...e F…, eram à data os únicos sócios da empresa, ficando esta validamente obrigada, pela assinatura conjunta dos dois gerentes, conforme consta da escritura de constituição da sociedade e do documento complementar que a acompanha (fls. 151).

Invocar simplesmente, que não foi por sua culpa, que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, referentes a 2007 e 2008, mas sim de um terceiro, que no ano de 2002, deixou de cumprir com os seus compromissos perante a executada, em nosso entender, não é bastante, para abalar a sobredita presunção, isto apesar de oferecer prova testemunhal.

(…)

Pelo exercício do direito de audição dos Srs. R...e F…, percebe-se que a gerência da empresa, apenas era exercida por estes.

Face ao exposto, e salvo melhor opinião, os argumentos aduzidos, não invalidam nem diminuem a -legitimidade a este Serviço de Finanças, mantendo-se os pressupostos iniciais que estiveram na base do início da reversão, devendo os mesmos prosseguir, com excepção da Sra. S..., para a qual se deverá considerar, desde já, extinto o procedimento de reversão” (…)” (cfr. documento de fls. 157 a 160 do processo de execução fiscal apenso);

N) Em 18.12.2009, sobre a informação reproduzida em M) que antecede, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, com o seguinte teor:

“(…)

Em vista dos Direitos de Audição, apresentados pelos Srs. R..., F… e S..., constantes a fls. 105 a 136, e considerando os seus argumentos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, bem como a informação que antecede, cumpre agora decidir.

1º - Dispõe o n.º 1 do art.º 24 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que:

"1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."

2° - O artigo 23° da mesma Lei estabelece que:

"1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão."


3° - A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido do original devedor, ficou provada nas diligências efectuadas nos autos, fls. 10 a 51 e 83 a 88 tendo sido inclusivamente assumida pelos gerentes Srs. R...e F…, nos pontos 16, 21 próprios nos Direitos de Audição, verificando-se assim o pressuposto legal, suficiente e necessário, para a reversão contra os responsáveis subsidiários;

4° - Quanto à Sra. S…, aceita-se a sua defesa, considerando que os Srs. R..., F…, assumem-se como únicos responsáveis, pela gerência e condução dos destinos da empresa, pelo que, se considera desde já extinto o projecto de reversão contra a Sra. S....

(…)

6° - Nestes termos, por todo o exposto, e porque se mantêm todos os pressupostos legais, que levaram à decisão de iniciar os procedimentos de reversão, e atentas as disposições legais citadas, declaro, revertidas, as dividas tributárias abaixo identificadas, referentes aos presentes autos, cujo prazo legal de pagamento terminou no período de exercício dos cargos, dos revertidos, R...e F…, nos termos conjugados dos artigos 23° e da alínea b) do n.º 1 do art.º 24° da Lei Geral Tributária e art. 160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo o processo de reversão prosseguir os termos legais subsequentes;

(…)

7° - Pela acção dos gerentes agora revertidos, considera-se que não foi salvaguardada, aquela que constitui a principal obrigação do sujeito passivo, prescrita no n.º 1 do artigo 31° da Lei Geral Tributária, ou seja, o pagamento da divida tributária.

(…)

9° - Proceda-se à citação dos executados por reversão nos termos do art° 160° do CPPT, R...e F… com a advertência de que se a dívida for paga no prazo da Oposição, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas, nos termos do n.º 5 do art.º 23° da Lei Geral Tributária;

(…)” (cfr. documento de fls. 161 a 163 do processo de execução fiscal apenso).»


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Factos não provados

«FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.»

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Motivação da decisão de facto

«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

Da alteração ao probatório

O ora Recorrente pretende que seja considerado como facto não provado o seguinte ponto da matéria de facto:

“1 – Não resultou provado que o Oponente tenha exercido a administração de facto da sociedade originariamente devedora, mormente, nos períodos em que terminou o prazo de pagamento das dívidas em causa nos presentes autos.”

Invoca que o concreto meio probatório que impunha tal consideração é o depoimento das testemunhas inquiridas, que transcreve, parcialmente, nas alegações recursivas.

A sentença recorrida, a propósito do exercício efectivo da gerência/administração pelo Recorrente, afirmou o seguinte:

“No caso dos autos, não se encontra controvertido o pressuposto do exercício efectivo da gerência do Oponente na sociedade devedora originária.”

Como vimos, pretende o Recorrente que seja dado como não provado o exercício efectivo da gerência, com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

Adiante-se que não tem razão.

Concordamos com a conclusão da sentença recorrida no sentido de não ser controvertida essa circunstância já que, na p.i., bem como aquando do exercício do direito de audição prévia à reversão a que se refere a alínea M) do probatório, o próprio Recorrente admite e afirma ter exercido efectivamente a administração da sociedade devedora originária.

Efectivamente, afirma, logo nos artigos 3º e 4º da p.i. que: O oponente como administrador da “R…, S.A., sempre agiu com diligência, cumprindo as suas obrigações contratuais e fiscais, gozando de bom nome no mercado, sendo respeitado pelos seus parceiros comerciais. Mais tendo o oponente, sempre exercido a administração com boa fé e diligência, no interesse da sociedade e com esforço elevado na prossecução dos fins da mesma.

E, mais à frente, no artigo 22º da p.i.: Esse foi o objectivo que norteou o ora oponente como administrador da sociedade, que nela empenhou o seu próprio património social.

Sendo que, ao longo da p.i., muitas outras referências existem que dão conta do exercício efectivo do cargo de administrador, pelo Recorrente.

Ora, não se vislumbra qualquer erro na interpretação da alegação do Oponente na p.i. por parte da sentença recorrida. Pelo contrário, a conclusão de que não era matéria controvertido o exercício efectivo da administração da sociedade devedora originária é, para nós, óbvia face ao alegado.

Assim, não sendo matéria controvertida, porque admitida pelo próprio, nenhum ónus probatório recaía sobre a AT, nem ao Tribunal cabia efectuar quaisquer diligências no sentido da prova de uma circunstância de facto cuja realidade não vinha posta em causa.

Por outro lado, o mandatário subscritor da p.i. age em nome e em representação do mandante, in casu, o Recorrente, vinculando a sua posição no âmbito dos autos, pelo que não se reconhece qualquer valia na argumentação do Recorrente de que o mandatário apenas detinha poderes forenses gerais, já que, como resulta do preceituado no artigo 46º do CPC, as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Não há notícia nos autos de qualquer diligência da parte nesse sentido, pelo que, face a tudo o que dissemos, improcede a pretendida alteração ao probatório.


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar que não era controvertido o exercício da gerência efectiva por parte do Recorrente e ainda por ter concluído não ter o Recorrente logrado ilidir a presunção de culpa na diminuição do património da sociedade que inviabilizou o pagamento das dívidas exequendas.

Comecemos por dizer que a reversão contra o Recorrente operou-se ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, como resulta da alínea N) da matéria de facto assente, que, diga-se, não vem posta em causa no âmbito do presente recurso.

A sentença recorrida concluiu, depois de enquadrar o regime legal em causa, que o Recorrente, ali Oponente, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía. E para chegar a esta conclusão descreveu, cuidadosa e criteriosamente, as razões para assim decidir.

A alegação do Recorrente, pretendendo ser aqui de aplicar o regime estabelecido na alínea a) do nº1 do artigo 24º da LGT não tem valia para abalar o decidido na sentença recorrida.

Vejamos.

Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 24º da LGT, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Como já vimos, do probatório fixado na sentença recorrida (alínea M)) resulta que a decisão de reversão do PEF n.º 3107.2008/01016466 e apensos contra o Recorrente se fundou no disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o qual diz respeito às situações em que a falta de pagamento da dívida é imputável aos administradores, directores e gerentes de facto quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.

A norma citada consagra uma presunção legal de culpa do administrador, director ou gerente quanto à falta de pagamento dos tributos em dívida, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.

Constitui jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que, nestes casos, é ao responsável subsidiário que cabe provar que não foi por culpa sua que se verificou a falta do pagamento da dívida, não se exigindo à Administração Tributária que demonstre os elementos de facto destinados à prova dessa culpa.

Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01113/12, onde se escreveu que «I - Relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo a Lei Geral Tributária (alínea b), n.º 1, do artigo 24.º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.»

A responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24º, n.º 1, alínea b) da LGT não se restringe apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, resultando, também, de uma actuação conducente à insuficiência do património da sociedade devedora originária.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/07/2012, proferido no processo n.º 0824/11, disponível em
www.dgsi.pt, a que se adere, entendeu-se que: «I - O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.»

Afirma o Recorrente que não se provou que tivesse praticado actos de gestão nas datas de limite do pagamento voluntário das dívidas em questão.

Ora, salvo o devido respeito, assente que ficou que o Recorrente exerceu a administração efectiva da sociedade, nos períodos em causa, e tendo a sentença recorrida concluído não ter sido efectuada prova bastante que permitisse ilidir a presunção de culpa que sobre o Recorrente impendia, verificamos que a alegação recursiva em nada belisca o entendimento preconizado na sentença recorrida.

A alegação do Recorrente centra-se no não exercício da administração da devedora originária (que já vimos não ter razão de ser, por contraditória), nada de concreto se afirmando quanto às circunstâncias concretas da sua actuação como administrador que permitiriam infirmar a presunção de culpa na diminuição do património societário que conduziu ao não pagamento das dívidas exequendas.

Assim sendo, resta dizer que improcedem as conclusões do recurso, sendo de negar provimento ao mesmo e confirmar a sentença recorrida, que bem decidiu.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, de 24 de Abril de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luisa Soares)

(Maria de Lurdes Toscano)