Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:833/12.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:SISA
AJUSTE DE REVENDA
PRESUNÇÃO
TERCEIRO
Sumário:I - No presente caso, resulta provado nos autos, que a escritura pública de compra e venda do bem objecto do contrato promessa de compra e venda e do contrato de cessão de posição contratual aqui em causa não foi outorgada pelo terceiro a quem a impugnante cedeu a sua posição contratual.

II - Dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e a adquirente final do bem, competia à AT o ónus de provar (art. 74º, nº 1, da LGT e 342º, nº 1, do CC) a existência dos pressupostos legais da sua actuação, isto é, de demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário.

III - Não tendo a AT conseguido demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário, como lhe competia, terá de reverter contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários que pretende tributar.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.          RELATÓRIO

A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de setembro de 2019, a qual julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por I….., Lda. contra a liquidação de SISA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 29.092,66, e, em consequência anulou os actos de liquidação adicional de imposto municipal de SISA e dos respectivos juros compensatórios impugnados. Mais aquela sentença fixou à causa o valor de €29.092,66 e condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas (ao abrigo do artigo 527º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

I. Estabelece o § 2º do art. 2º do CIMSISSD que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primeiro promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”, tendo a douta sentença recorrida concluído que, no caso dos autos e relativamente à presunção estabelecida no supratranscrito preceito legal, falece um dos requisitos de que depende a sujeição do negócio de cedência a imposto de sisa, e que é o ajuste de revenda entre o impugnante e o terceiro que celebrou o contrato de compra e venda com o promitente alienante.

II. Resulta, assim, evidente que a decisão em causa assenta no pressuposto de que a aplicabilidade do estabelecido no questionado § 2º do art. 2º do CIMSISSD se restringe aos casos em que a escritura de venda venha a ser celebrada entre o promitente comprador e o terceiro com o qual tenha sido ajustada a revenda, não relevando, em consequência, como requisito da sujeição ao imposto em causa, a intervenção, na escritura, de um outro terceiro.

III. Não é, no entanto, essa a posição adoptada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cf., nesse sentido, os acórdãos de 24/4/2012, proc. nº 04019/10, e de 19/5/2009, proc. nº 02997/09), de acordo com a qual releva para os efeitos em causa quer a intervenção, na escritura de venda, do terceiro com o qual tenha sido inicialmente acordada a cessão da posição do promitente comprador quer a outorga, no contrato definitivo com o promitente vendedor, de um qualquer terceiro que posteriormente tenha assumido, nos mesmos termos, a posição do terceiro inicial.

IV. É, assim, possível concluir que, de acordo com a citada orientação jurisprudencial, o facto de, tal como sucedeu no presente caso, o terceiro a quem foi inicialmente cedida a posição contratual do promitente comprador não ter outorgado na escritura de venda, tendo a respectiva posição jurídica sido assumida por um outro cessionário, não deverá obstar à aplicação da regra de incidência contida no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, considerando-se verificada a tradição e preenchido o conceito de ajuste de revenda, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o supratranscrito preceito legal, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

V. Na verdade, o elenco factual assente não indica as intenções da Recorrida, nem explicita os concretos contornos da intervenção da Recorrida, na cessão da posição contratual de promitente compradora, concluindo-se, assim, que se está perante a situação prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, subsumível ao caso em análise.

VI. Pelo exposto, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não pode ignorar-se a existência de um ajuste de revenda, pois não foi provado nos autos, nada constando na douta sentença proferida [mais concretamente nas alíneas 3) e 4) dos factos provados ou nos factos considerados não provados], relativamente a factos ou indícios que permitam ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, da qual decorre o facto gerador da obrigação de imposto, ficcionando o legislador, a partir de tal momento, a transmissão do imóvel.

VII. Assim, assentando a tributação em sede de SISA na riqueza efetivamente transmitida, no caso do § 2º do artigo 2.º do CIMSISSD, basta-se a norma com o ajuste da revenda e a posterior outorga na escritura de compra e venda por parte do adquirente da posição contratual para considerar verificada a tradição do bem.

VIII. Tratando-se de uma mera transmissão jurídica para efeitos fiscais, o sujeito passivo do imposto no que respeita à situação contemplada em tal preceito é o primitivo promitente-comprador, ou seja, aquele a quem ficcionadamente é transmitido o bem objecto da promessa de compra e venda, e a presunção da tradição do bem imóvel continua a verificar-se independentemente do negócio definitivo ser concretizado entre o promitente vendedor e um qualquer outro interveniente distinto do inicial promitente comprador, ou seja, quer ocorra apenas um ajuste de revenda ou uma cadeia sucessiva de ajustes de revenda.

IX. Pelo exposto, a douta sentença a quo, desconsiderou o apuramento de quaisquer factos que permitam afastar ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, imprescindível ao afastamento da aplicação da norma prevista no § 2º do artigo 2º do CIMSISD, incorrendo em erro de apreciação e valoração da prova, bem como em erro de julgamento de direito por errada interpretação do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).

X. Face ao exposto, na douta sentença em apreço o Mmº. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da atio legis que a fundamentam, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica o presente ato de liquidação de SISA.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”


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A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais alcançou as conclusões seguintes:

I. A decisão recorrida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

II. Quanto à matéria de facto a decisão recorrida deu como provado que a impugnante não outorgou, como promitente compradora originária, o contrato de promessa de compra e venda, com a T….. S.A.

III. E deu, também, como provado que a impugnante e ora recorrida não outorgou o contrato prometido de compra e venda da fracção provisoriamente identificada com o numero 1102 localizada no 11.º piso ….. com a promitente vendedora, a T….. S.A.

IV. Da matéria dada como provada não resulta ter havido um “ajuste de revenda” quando a impugnante cedeu posição contratual que adquiriu ao promitente-comprador originário a cessionária.

V. A impugnante e ora recorrida não interveio nem no início – outorga do contrato de promessa de compra e venda – nem no fim – outorga do contrato prometido.

VI. A impugnante interveio na cadeia de sucessivas cedências de posição contratual.

VII. Aqueles factos – sucessivas cedências de posição contratual – não beneficiam da presunção, natural, da existência de um “ajustes de revenda”.

VIII. E não beneficiando da presunção de existência de um “ajuste de revenda” aqueles factos – sucessivas cedências de posição contratual – não cabiam na norma de incidência prevista do § 2.º do art.º 2.º do Código da SISA.

IX. Aqueles factos – sucessivas cedências de posição contratual – não estavam previstos, não faziam parte, das normas de incidência do imposto sobre a transmissão de imóveis.

X. Se não estavam previstos nas normas de incidências da SISA, a sua liquidação e exigência é ilegal, por violação do princípio da legalidade.

XI. Determina o art.º 103º da CRP que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (n.º 2) e,

XII. “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

XIII. Os factos – as sucessivas cedências de posição contratual – não estavam previstas nas normas de incidência (cfr, preambulo do Código do IMT aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, onde o legislador refere de forma expressa que «…o novo Código não se limita a reproduzir o anterior e ….. vem alargar a base de incidência a negócios jurídicos que, embora anteriores ou mesmo laterais à formalização dos contratos translativos de imóveis tem um resultado económico equivalente mas que passam ao lado de qualquer tipo de tributação. É o caso das cedências sucessivas de posição contratual de promitentes adquirentes nos contratos de promessa de compra e venda …..»

XIV. E ainda que “(…) a celebração dos contrato-promessa em que seja clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua posição contratual a terceiro, bem como essas mesmas cedências, passam a integrar a incidência (…)”

XV. As cedências sucessivas de posição contratual de promitentes adquirentes nos contratos de promessa de compra e venda não estavam abrangidas pelas regras da incidência da SISA.

XVI. Não estando abrangidas pelas regras da incidência da SISA, os actos tributários controvertidos são inconstitucionais por violação do n.º 2 do art. 103.º da CRP.

XVII. Os actos tributários controvertidos na medida em que exigem da impugnante e ora recorrente um imposto indevido são ilegais por violação do n.º 3 do art.º 103.º da CRP.

XVIII. A decisão do Tribunal a quo não padece do vício de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

XIX. A decisão do Tribunal a quo não está em contradição com a decisão proferida pelo TCAS (Ac. de 21-04-20100, processo n.º 0924/09 (www.dgsi.pt)) a que a Recorrente apelou para sustentar a tese de erro de julgamento imputada a decisão recorrida, porque naquele, foi dado como provado que a impugnante tinha cedido a posição contratual no contrato de promessa de compra e venda em que interveio como promitente compradora originária e o terceiro (o cessionário) outorgou o contrato definitivo com o promitente vendedor.

XX. No caso dos autos, foi dado como provado que a impugnante interveio na cadeia sucessiva de cedências de posição contratual, não tendo intervindo nem no início – como primitiva promitente compradora – nem no fim como compradora no contrato prometido de compra e venda-

XXI. Acresce que, nos autos, a AT, não provou, como lhe competia por força do disposto no art.º 74.º da LGT, que a impugnante e ora Recorrida tenha ajustado a revenda com o cessionário.

XXII.  A decisão prolatada porque fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merece censura devendo manter-se na ordem jurídica com as legais consequências.

Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso e em consequência deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da revisão da sentença judicial recorrida, porquanto, nos seus termos e com arrimo em jurisprudência que invoca, “[a] celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas, a venda pode não ter um benefício para o elo intermédio e deverá ter um valor económico sobre o qual se verifica a incidência fiscal.”


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação e valoração da prova, bem como em erro de julgamento de direito por errada interpretação do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

1. Em 25/06/1998 foi celebrado entre a sociedade «T….., S.A.» (primeira contraente) e A….. (segundo contraente) um «Contrato Promessa de Compra», nos termos do qual se estipulou o seguinte: «I. A Primeira Contraente é dona e legítima possuidora do terreno designado por "Lote n.º ….." descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ….., sito na ….. para onde se encontra previsto o projecto imobiliário de uma Torre destinada a habitação designada "T…..". (...) III. O Segundo Contraente pretende adquirir para si a fracção autónoma a constituir que corresponderá à habitação provisoriamente identificada com o número 1102 localizada no 11º piso (...). 1ª O Segundo Contraente promete comprar à Primeira Contraente, que aceita para si o corresponde direito de vender, a fracção autónoma a constituir correspondente à habitação identificada no número III doo Preâmbulo (...). 10ª (Cessão da Posição Contratual) 1. A Primeira Contraente poderá livremente ceder a sua posição contratual neste contrato-promessa a terceiros, devendo comunicar tal cessão ao Segundo por meio de carta registada com aviso de recepção. 2. O Segundo Contraente poderá livremente ceder a sua posição contratual no presente contrato-promessa, devendo comunicar tal cessão à Primeira por meio de carta registada com aviso de recepção. (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 35 a 42 dos autos;

2. Por carta datada de 21/05/1999 e por referência ao contrato mencionado no ponto anterior, A….. comunicou à «T….., S.A.» o seguinte: «(...) comunico que cedi a minha posição contratual à I….., Lda. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 44 dos autos;

3. Por carta datada de 22/10/2001, a Impugnante comunicou à «T….., S.A.» o seguinte: «Assunto: Cedência de posição - Por este meio cedo a posição que detenho na fracção 1102 (...) 11º andar do edifício S….. a M….. (...)» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 45 dos autos;

4. Em 14/03/2002 foi outorgada escritura pública de compra e venda da fracção autónoma referida no contrato mencionado no ponto 1. entre a sociedade «T….., S.A.» M….. - cf. factos não controvertidos e detalhe de histórico do prédio urbano a fls. 46 do procedimento de reclamação graciosa apenso;

5. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI….., a actividade da Impugnante foi objecto de procedimento de inspecção tributária, tendo os serviços de inspecção apurado e concluído o seguinte: «Verificou-se que o sujeito passivo (...) procedeu em 21-05-1999, à aquisição da posição contratual no Contrato Promessa de Compra e Venda da fracção BF do empreendimento T….. (...) cujo preço constante do referido contrato é de 222.962,66 euros. Posteriormente, em 22-10-01, o sujeito passivo procedeu à cedência da sua posição contratual, no dito contrato, para M….. (...). Em 14-03-02, celebrou-se a escritura de compra e venda, da fracção BF, com a T….., S.A., promitente vendedor. (...). Em 21-05-1999, o sujeito passivo adquiriu a posição contratual da fracção BF (...). Por sua vez, em 22-10-01, cedeu a sua posição contratual a M….., ou seja, ajustou a revenda da fracção com o referido contribuinte. (...). De acordo com o §1 n.º 2 do artigo 2º do CIMSISSD conjugado com o §2 do mesmo artigo entende-se que se verificou a tradição da fracção para o sujeito passivo, pelo que se considera estarmos perante uma transmissão de propriedade imobiliária sujeita a imposto municipal de SISA (...). Em consonância com o artigo 19º do mesmo Código, o imposto municipal de SISA incide sobre o preço convencionado pelos contraentes, pelo que neste caso incidiria sobre 222.962,66 euros (valor contante do contrato promessa de compra e venda) relativamente à fracção BF. De todo o modo, entende-se que, no que concerne a edifícios ainda em construção, a incidência do imposto deve limitar-se à parte já edificada aquando da cessão de posição contratual. Assim sendo, e de acordo com os elementos facultados pela empresa vendedora, em 22-10-01(...) a percentagem/grau de acabamento da obra era de 100%. (...)» - cf. relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 34 a 43 do procedimento de reclamação graciosa apenso;

6. Por ofício datado de 12/04/2009 e em consequência das conclusões apuradas no procedimento de inspecção tributária referido no ponto 5., foram emitidas a liquidação de imposto municipal de sisa, no valor de €22.296,27, e a liquidação de juros compensatórios, no montante de €6.796,39 - cf. ofício e liquidação a fls. 30 e 32 do procedimento de reclamação graciosa apenso;

7. A Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional referida no ponto anterior, tendo alegado que, em 22/10/2001, cedeu a sua posição contratual a M….. e que esta cedeu a sua posição contratual a M….. que, em 14/03/2002, outorgou a escritura pública de compra e venda referente à fracção "BF" referida no relatório de inspecção - cf. petição de reclamação a fls. 2 a 12 do procedimento de reclamação graciosa apenso;

8. Por despacho de 30/10/2009, a reclamação graciosa mencionada no ponto anterior foi indeferida, com o seguintes fundamentos: «Descrição dos Factos - (...) Em 22/10/2001 o sujeito passivo cedeu a sua posição contratual a M….., que, por sua vez, também cedeu a posição contratual a M…... Finalmente, em 14/03/2002, celebrou-se a escritura de compra e venda da fracção BF entre a promitente vendedora (...) e M….. (folha 46).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 64 a 71 do procedimento de reclamação graciosa apenso;

9. A Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada no ponto anterior - cf. petição de recurso a fls. 3 a 20 do procedimento de recurso hierárquico apenso;

10. Por despacho de 04/11/2011, o recurso hierárquico mencionado no ponto anterior foi indeferido - cf. despacho e informação a fls. 29 e 30 do procedimento de recurso hierárquico apenso.”


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença recorrida que “[n]ada mais se provou com interesse para a decisão da causa.  


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A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa tem por base, nos seus dizeres, “a análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos apensos aos autos e na posição assumida pelas partes nos articulados.”


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente, e em consequência, anulou os actos de liquidação adicional de imposto municipal de SISA e dos respectivos juros compensatórios impugnados, por ter considerado que «não se verificando o facto gerador do imposto municipal de sisa previsto no artigo 2º, §2º, do CIMSISSD, por erro nos pressupostos de facto, julga-se procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de imposto municipal de sisa aqui impugnada.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da referida decisão invocando [conclusões de recurso III. e IV.] que não é, no entanto, essa a posição adoptada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cf., nesse sentido, os acórdãos de 24/4/2012, proc. nº 04019/10, e de 19/5/2009, proc. nº 02997/09), de acordo com a qual releva para os efeitos em causa quer a intervenção, na escritura de venda, do terceiro com o qual tenha sido inicialmente acordada a cessão da posição do promitente comprador quer a outorga, no contrato definitivo com o promitente vendedor, de um qualquer terceiro que posteriormente tenha assumido, nos mesmos termos, a posição do terceiro inicial. É, assim, possível concluir que, de acordo com a citada orientação jurisprudencial, o facto de, tal como sucedeu no presente caso, o terceiro a quem foi inicialmente cedida a posição contratual do promitente comprador não ter outorgado na escritura de venda, tendo a respectiva posição jurídica sido assumida por um outro cessionário, não deverá obstar à aplicação da regra de incidência contida no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, considerando-se verificada a tradição e preenchido o conceito de ajuste de revenda, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o supratranscrito preceito legal, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal.

Dispunha o artº 2º do antigo Código do Imposto Municipal de Sisa (CIMSISSD) o seguinte:

Artigo 2.º (Incidência real)

«A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.

§ 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:

1.º (... )2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens;

(...) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.

No presente caso, resulta provado nos autos, que a escritura pública de compra e venda do bem objecto do contrato promessa de compra e venda e do contrato de cessão de posição contratual aqui em causa não foi outorgada pelo terceiro a quem a impugnante cedeu a sua posição contratual.

Efectuado o enquadramento legal e referidos os factos supra expostos, importa apreciar, adiantando-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.

Importa referir que não se desconhece a Jurisprudência citada pela recorrente, no entanto, a mesma encontra-se hoje ultrapassada pela Jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do STA.

Veja-se o Acórdão do STA de 12/02/2015, Proc. 01547/13, disponível em www.dgsi.pt, que tem inteira aplicabilidade no caso em apreço, e de onde se extrai o seguinte:

«O artigo 2º do CIMISDS, na parte que aqui interessa, dispunha o seguinte:

Artigo 2º

(Incidência real)


A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.

§ 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:

1.º (...)

2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens;

(...)
§ 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.

Donde decorre que embora o imposto de sisa tenha por finalidade tributar a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual se afere, por regra, pela noção civilística da transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre o mesmo, casos há em que o legislador optou por tributar com este imposto operações jurídicas tal como se se tratassem de transmissões onerosas, quando elas estão, na verdade, dissociadas da prática de venda de imóveis, relacionando-se, antes, com actividades que são susceptíveis de gerar rendimentos.
É o que acontece com a sujeição a imposto dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que suceda uma operação jurídica que se configure como um ajuste revenda com um terceiro com o qual o promitente-vendedor venha a celebrar a escritura de venda do imóvel, caso em que a lei presume ter existido tradição (ainda que puramente jurídica) do imóvel para o cedente, com a consequente transmissão económica ou fiscal do imóvel.
Na verdade, e como se deixou explicado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2/05/2012, no processo nº 0895/11, e que acolheu a posição jurisprudencial contida no acórdão de 21/04/2010, no processo nº 0924/09 (relatado pela presente Relatora), o Código do imposto de sisa alargou o âmbito de incidência do tributo a situações em que ocorra uma operação jurídica que configure um
ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, por essa operação pressupor e evidenciar, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem para aquele que procede a esse tipo de negócio jurídico. Razão por que a lei presume ter existido, nesse específico caso, a tradição do bem para o cedente, ficcionando a partir daí a existência de transmissão (económica) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa.
E face à inexistência de um conceito de transmissão entre as normas respeitantes à sisa, nada obsta a que o conceito abranja não só a transmissão civil como, também, a transmissão puramente económica e fiscal dos bens imobiliários.

É, pois, neste contexto, que se compreende que o aludido § 2º tenha alargado o conceito de transmissão aos casos em que “o promitente comprador ajustar a revenda do imóvel com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for outorgada a escritura de compra e venda”, presumindo uma tradição (puramente jurídica ou fiscal) do imóvel, tornando-se desnecessário que o promitente comprador tenha entrado na posse material do imóvel, isto é, que tenha havido tradição efectiva. Aliás, caso tivesse havido tradição material e efectiva do imóvel, a sisa seria devida nos termos referidos no § 1º, nº 2, e não já nos termos do § 2º.
Por outro lado, face ao disposto no art. 424º nº 1 do Código Civil, a cessão da posição contratual traduz-se na possibilidade que as partes têm, num contrato com prestações recíprocas, de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consinta na transmissão.
Fazendo uso desta figura jurídica, é normal as partes celebrarem um contrato promessa de compra e venda sobre um imóvel e, posteriormente, por motivos da mais diversa índole, o promitente comprador ajustar com um terceiro a cessão da sua posição contratual, assumindo este a posição daquele no referido convénio.

Todavia, o facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo perceptível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente para um terceiro, sendo este quem outorga no contrato-prometido, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, pelo que, a menos que se venham a clarificar os elementos justificativos para o acto, pela evidenciação de elementos que apontem, designadamente, para uma impossibilidade de o cedente outorgar o contrato-prometido ou para causas indicativas de uma pura desistência do contrato, justifica-se que a AT conclua pela existência de «ajuste de revenda» para os efeitos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, do CIMSISSD.

Trata-se de uma presunção natural, isto é, de uma ilação ou inferência extraída de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do artigo 349.º do Código Civil. Isto é, a presunção de que o ajuste de revenda se pode inferir da cedência da posição contratual nas promessas de venda não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum e que pode ser abalada pela evidenciação dos motivos que levaram a essa cedência, evidenciação que tem de ser feita pelo cedente, dado que só ele pode dar a conhecer esses motivos.

Deste modo, quando se constata que o promitente-comprador originário cedeu a sua posição a terceiro, e é este quem tem efectiva intervenção, como comprador, na escritura de compra e venda com o promitente vendedor, pode e deve considerar-se ter havido ajuste de revenda. Isto sem embargo de aquele poder demonstrar que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que o levaram à cessão da sua posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa.

Todavia, a referida presunção natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum, já não funciona quando o referido cessionário da posição contratual acaba por não intervir, como comprador, no contrato de compra e venda com o promitente vendedor, sendo outrem quem vem a outorgar na respectiva escritura pública.

Por isso, tal como se deixou explicado no acórdão desta Secção de 3/11/2010, no processo nº 0499/10, com a entrada em vigor do Código do IMT o legislador procedeu a um alargamento do conceito legal de "transmissão onerosa" para efeitos de incidência do imposto, nele incluindo expressamente, a par de outras realidades, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis (alínea b) do nº 3 do art. 2º), bem como a celebração de contratos promessa em que se preveja a possibilidade do cedente ceder a sua posição contratual a terceiro (alínea a) do nº 3 do artigo 2º), sendo que anteriormente, no Código do Imposto de Sisa, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis só estavam sujeitas a sisa caso consubstanciassem um "ajuste de revenda" e se e quando o contrato definitivo fosse celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário.
No caso vertente, é inquestionável que o impugnante celebrou o contrato de cessão da sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda do imóvel em questão com a sociedade “B…………”, mas não foi esta cessionária quem veio a outorgar o contrato prometido de compra e venda com a sociedade promitente-vendedora, pois o imóvel acabou por ser vendido a F………….

E nada permite inferir que tenha ocorrido um ajuste de revenda do imóvel entre o impugnante e a efectiva compradora, pois nada evidencia que aquele tenha estabelecido uma relação jurídica com esta, sendo, assim, ilegítima a conclusão retirada pela AT quanto à existência de um ajuste de revenda entre ambos para os efeitos previstos no art. 2º, parágrafo 2º, do CIMSISSD.
Por conseguinte, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e a adquirente final do bem,
e dada a regra geral de que compete à administração tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, competindo-lhe, por isso, demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário (arts. 74º, nº 1, da LGT, e 341º e 342º, nº 1, do C.Civil), revertendo contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários cuja existência pressupôs para realizar a tributação, não podemos deixar de concluir pela correcção do julgado, no sentido de que perante a ausência dessa prova falece um dos requisitos de que depende a tributação do impugnante em imposto de sisa.»[1]

Concordamos inteiramente, com os fundamentos do Acórdão supra citado, que fazemos nossos.

Invoca, também, a recorrente [conclusões de recurso V. e VI.] que na verdade, o elenco factual assente não indica as intenções da Recorrida, nem explicita os concretos contornos da intervenção da Recorrida, na cessão da posição contratual de promitente compradora, concluindo-se, assim, que se está perante a situação prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, subsumível ao caso em análise. Pelo exposto, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não pode ignorar-se a existência de um ajuste de revenda, pois não foi provado nos autos, nada constando na douta sentença proferida [mais concretamente nas alíneas 3) e 4) dos factos provados ou nos factos considerados não provados], relativamente a factos ou indícios que permitam ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, da qual decorre o facto gerador da obrigação de imposto, ficcionando o legislador, a partir de tal momento, a transmissão do imóvel.

Ora, tal como Acórdão do STA que vimos a seguir, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e a adquirente final do bem, competia à AT o ónus de provar (art. 74º, nº 1, da LGT e 342º, nº 1, do CC) a existência dos pressupostos legais da sua actuação, isto é, de demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário.

Pelo que não se compreende quando a recorrente invoca que não foi provado nos autos relativamente a factos ou indícios que permitam ilidir a presunção legal, pois como vimos, a referida presunção não funciona quando o referido cessionário da posição contratual acaba por não intervir, como comprador, no contrato de compra e venda com o promitente vendedor, sendo outrem quem vem a outorgar na respectiva escritura pública.

Não tendo a AT conseguido demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário, como lhe competia, terá de reverter contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários que pretende tributar.

Deste modo, bem andou a sentença recorrida quando decidiu que a liquidação adicional de imposto municipal de Sisa impugnada enfermava de erro nos pressupostos de facto inerentes à tributação prevista no artigo 2º, §2º, do CIMSISSD.

Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

                                                             Lisboa, 21 de Maio de 2020


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                  [Lurdes Toscano]

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                 [Maria Cardoso]

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            [Catarina Almeida e Sousa]


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[1] Sublinhados nossos.