| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum Administrativa da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório
O C...... (C......) e a A...... (A......), melhor identificados nos autos, interpõem o presente recurso da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 13 de Outubro de 2023, na parte em que fixou o valor da acção cautelar em €928 063,82.
* Formularam as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto de decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto que determinou a improcedência do pedido de decretamento provisório da providência requerida pelos Requerentes, e fixou o valor da causa em €928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
B. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.9 do CPTA, a utilidade económica imediata do pedido.
C. Apesar de ambas as partes terem indicado, nos seus articulados, o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), com recurso ao critério supletivo previsto no artigo 34º do CPTA, entendeu o Tribunal que os Demandantes alegaram expressamente prejuízos no valor de €928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), em sede de ação principal, aplicando o critério previsto no n.º 5 do artigo 32.º do CPTA.
D. Resulta, assim, que o Tribunal recorreu ao critério estabelecido no n.º 5 do artigo 32º do CPTA.
E. A verdade é que os Demandantes, ora Recorrentes, peticionaram, na ação principal, i) a declaração de nulidade do sorteio realizado pela Demandada para calendarização da época desportiva do Campeonato Nacional da Divisão de Honra do escalão Sénior Masculino; e ii) a condenação da Demandada na aceitação da inscrição do C...... no Campeonato Nacional da Divisão de Honra do escalão Sénior Masculino e a consequente repetição do sorteio.
F. Ora, quando os ora Recorrentes referem prejuízos no montante de €928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), esta quantia reporta-se aos prejuízos estimados totais relativos a duas épocas desportivas.
G. A verdade é que, com a presente ação apenas se pretende que seja aceite a inscrição do C...... na época desportiva 2023/2024. Os campeonatos anteriores e os prejuízos decorrentes da não participação do C...... nos mesmos estão a ser discutidos em sede diversa.
H. Assim, entendem os Recorrentes que andou mal o Colégio Arbitral ao concluir pela aplicação do critério de fixação do valor da causa previsto no n.º 5 do artigo 32.º do CPTA, porquanto não está em causa uma verdadeira “cessação de situações causadoras de dano”, na aceção do n.º 5 do artigo 32.º do CPTA, mas antes a defesa de um bem imaterial (cfr. artigo 34.º, n.º 1 do CPTA) - a participação de um clube desportivo num campeonato nacional.
I. Não se visava com a ação principal ou com a ação cautelar a cessação de uma situação causadora de dano, porquanto não se está perante um ato contínuo da Administração gerador de um dano, mas antes perante um ato que impediu a inscrição de um clube desportivo num campeonato nacional, cujos resultados económicos e reputacionais são, à data, incalculáveis.
J. Entendem assim os ora Recorrentes que o Tribunal Arbitral do Desporto fez uso do critério de fixação do valor da causa incorreto, sendo o critério adequado o supletivo, estabelecido no artigo 34.º, n.9 1 do CPTA, devendo o valor da causa ser fixado em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), de acordo com o disposto no n.s 2 do mesmo artigo, nos termos do qual quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo - cfr. artigo 6.9, n.º 2 do ETAF e artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
K. É neste sentido que tem entendido a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores.
L. Acresce que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo de execução de sentença n.º 3612/22.8BELSB, que correu termos naquele Tribunal, e por via do qual os aqui Recorrentes peticionaram a execução de decisão proferida por este Tribunal Arbitral do Desporto que condenou a FPR à reatribuição dos pontos conquistados pelo C...... na época 2021/2022 e anulou a sanção de descida ao Campeonato Nacional da Segunda Divisão, fixou, ao abrigo do disposto nos artigos 34º, n.ºs l e 2 do CPTA, 6º, nº 4 do ETAF e 306.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o valor da ação em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
M. Face a tudo o exposto, urge a revogação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto na parte em que fixa o valor da ação cautelar em €928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), por violação do disposto no artigo 34.º do CPTA.* Não foram apresentadas contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* II – Objecto do recurso
Cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao fixar o valor da causa, violando o disposto no art.º 34º do CPTA.
* III - questão prévia
Do efeito do recurso:
No recurso interposto, os Recorrentes requereram a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA, alegando que a atribuição de efeito meramente devolutivo gera danos de difícil ou impossível reparação.
Por despacho de 20.11.2023, o Tribunal a quo admitiu o recurso nos seguintes termos: “O recurso é processado como de apelação (cfr. nº 2 do art. 8º da LTAD e 140º do CPTA), sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147º do CPTA e tem efeito meramente devolutivo nos termos do nº 2 do artigo 8º da LTAD”.
Vejamos.
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 8º da LTAD, as decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida, sendo que ao aludido recurso para o Tribunal Central Administrativo é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
Assim, é indubitável que o legislador atribuiu ao presente recurso efeito meramente devolutivo.
Pretendem os Recorrentes a alteração de tal efeito, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 143º do CPTA.
Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos”, dispõe o artigo 143.º do CPTA, na redacção dada pela Lei nº 118/2019 de 17.09 que:
“1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Daqui se retira que o legislador fixou a regra de que os recursos ordinários têm efeito suspensivo, sendo que, em alguns casos legalmente previstos, terão efeito meramente devolutivo.
Nos números 3 a 5 do art. 143.º prevê-se a possibilidade de o Tribunal, sob requerimento, atribuir um efeito diferente do resultante do regime regra, desta forma, atenuando a regra contida no nº 1.
Assim, a previsão contida no n.º 4 (e também no nº 5) do art. 143.º pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, assim, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, como sucede nos casos previstos no n.º 2 (neste sentido vide, acórdão do TCAN de 25.01.2013 (proc. nº 2253/10.7BEBRG-A); acórdão do TCA Sul de 20.06.2013 (proc. nº 10071/13), e acórdão do TCAN de 19.12.2014 (proc. n.º 02070/13.2BEBRG), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
É este o caso dos autos. O efeito meramente devolutivo decorre directamente de imperativo legal (cfr. artigo 8º, nº 2 da LTAD e parte inicial do corpo do nº 2 do artigo 143º do CPTA) e, nessa medida, não é de aplicar o regime contido no n.º 4 do artigo 143º do CPTA.
Atento o exposto, improcede a pretensão dos Recorrentes, mantendo o recurso interposto o efeito fixado.
* IV - Fundamentação
Não foi fixada matéria de facto com vista à determinação do valor da causa.
* O Tribunal Arbitral de Desporto, no âmbito do processo nº 65-A/2023, no qual são requerentes os ora recorrentes e requerida a Federação Portuguesa de Rugby, por despacho, de 13.10.2023, deliberou (i) determinar a improcedência do pedido de decretamento provisório da providência cautelar, por manifesta falta de interesse em agir, (ii) rejeitar liminarmente a providência cautelar, ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 116º do CPTA e (iii) fixar o valor da causa em € 928.063,82.
Os Recorrentes não se conformam com a decisão na parte em que fixa o valor da causa cautelar em € 928.063,82.
Foi a seguinte a fundamentação da decisão em crise na parte que interessa:
“A Requerente atribui à presente causa cautelar o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Não foi apresentada a correspondente base legal, embora se suponha que se retira do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»).
Não há, todavia, motivo para recorrer ao n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, de aplicação subsidiária. O valor da causa cautelar corresponde, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º do CPTA ao “valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”.
Compulsados os autos, constata-se, todavia, que os Demandantes alegam na ação principal expressamente prejuízos no valor de € 928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil, sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) – cf. artigos 106.º e 107.º ss da petição inicial.
Está em causa a impugnação de um ato administrativo – o ato de realização do sorteio –, sendo simultaneamente explicitadas as eventuais consequências que, no entendimento dos Demandantes e no modo como a ação é enquadrada, adviriam da procedência deste pedido, dado o regime de execução de sentenças atualmente em vigor: Ser a Demandada ordenada a aceitar a inscrição do C...... e incluí-lo no Campeonato Nacional da Divisão de Honra no escalão Sénior Masculino na época desportiva 2023/2024, repetindo-se, para o efeito, o sorteio.»
Embora não haja especificação do valor (pecuniário) do prejuízo que se quer evitar – a Requerente refere que “não são os prejuízos patrimoniais o primeiro ou principal motivo e fundamento da providência cautelar mas sim o próprio efeito útil da ação proposta” (cfr. artigo 58º do requerimento inicial ) – não pode deixar de se atender à quantificação feita em sede de acção principal: um processo relativo a atos administrativos reputados de ilegais pelos Demandantes com expressa invocação de prejuízos pecuniários no valor de € 928.063,82 (novecentos e vinte e oito mil, sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) – artigos 107.º ss da petição inicial.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 32.º do CPTA, ex vi nº 1 do artigo 77º da LTAD, fixa-se o valor da presente ação cautelar em € 928.063,82.”
O decidido não pode manter-se.
Neste âmbito, importa atentar na posição assumida por este Tribunal Central quando, chamado a apreciar o recurso interposto pelas ora Recorrentes do despacho que, no âmbito da acção principal, fixou o valor da causa em € 928.063,82 (cfr. acórdão de 19.12.2023, proferido no processo nº 161/23.0BCLSB, no qual intervieram, na qualidade de adjuntos, a ora relatora e o ora 2.º adjunto).
Por facilidade, procedemos à transcrição do aludido aresto:
“Os Recorrentes intentaram, no Tribunal Arbitral do Desporto, ação arbitral peticionando:
- a declaração de nulidade do sorteio realizado pela Federação Portuguesa e Rugby para calendarização da época desportiva 2023/2024 do Campeonato Nacional da Divisão de Honra do escalão Sénior Masculino e
- a condenação da ora Recorrida a aceitar a inscrição do C...... no Campeonato Nacional da Divisão de Honra no escalão Sénior Masculino na época desportiva 2023/2023, repetindo-se o sorteio.
Nos termos do art.º 32º, n.º 5 do CPTA, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado”.
Nos termos do art.º 34º, n.º 1 do CPTA, “consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território”.
A generalidade dos destinatários de atos administrativos que os impugnam ou que peticionam a condenação ao entidade administrativo à prática de um ato ou à adoção de uma conduta, fazem-no porque, em maior ou menor medida, são ou podem vir a ser lesados pelo mesmo. Há, na generalidade dos casos, um prejuízo, um dano, consolidado, atual ou futuro que quem recorre a juízo pretende que seja reconhecido (extraindo desse facto as devidas consequências) ou pretende fazer cessar ou prevenir.
No caso sub judice, existirão, na perspetiva dos Recorrentes, danos causados pela atuação da FPR. Analisada a petição inicial, constata-se que os prejuízos que invoca (patrimoniais e “reputacionais”) são os decorrentes da atuação da FPR em discussão nestes autos e bem assim da atuação da FPR relativo à época desportiva de 2022/2023, sendo invocados no sentido de enfatizar o caráter alegadamente injusto da atuação da FPR ou, como evidencia o Ministério Público, com vista a realçar “a gravidade da ilegalidade do ato impugnado”.
O que está em causa, na presente ação, não é, em primeira linha, a cessação de uma situação causadora de dano mas sim a participação da Recorrente num campeonato nacional o que deve considerar-se um bem imaterial e assim ser fixado o valor da causa em €30 000,01, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do CPTA, por se tratar também de situação que origina normalmente “lucros cessantes de montante indeterminável”, arrastando “outras consequências de difícil reparação” (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, Almedina, pág. 250).
Julgamos, portanto, que a decisão recorrida violou o art.º 34º, n.ºs 1 e 2 do CPTA pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se aquela decisão e fixando-se o valor da causa em €30 000,01.”
Os argumentos ali expendidos são transponíveis para o caso sub judice, com a distinção de, por estarmos perante uma acção cautelar, o Tribunal a quo ter lançado mão, não do disposto no nº 5 do artigo 32º do CPTA, mas do nº 6, segundo o qual “O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.”
Donde, estando em causa, na situação presente, a defesa de bens imateriais - participação da Recorrente num campeonato nacional – a causa tem valor indeterminável, sendo de aplicar o critério previsto nos art.s 32º, nº 6 e 34º, nºs 1 e 2 do CPTA (cfr. ac. do STA de 30.10.2014, proc. nº 998/14, publicado em www.dgsi.pt).
* As custas serão suportadas pelos Recorrentes por, não havendo parte vencida, foi quem do recurso tirou proveito (cfr. art. 527º do CPC).
Para esta solução aponta ainda a circunstância de os Recorrentes serem a parte vencida na acção, por meio de decisão de indeferimento liminar.* V – Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e fixar o valor da causa em €30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
* Custas pelos Recorrentes.*
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
Ana Paula Martins
Marta Cavaleira (em substituição)
Ricardo Ferreira Leite |