Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04085/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/27/2014
Relator:ANA PINHOL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.
NATUREZA DO ACTO DE INSCRIÇÃO E FIXAÇÃO DA MATRIZ
Sumário:1) Os actos de fixação dos valores patrimoniais só podem ser impugnados contenciosamente depois de esgotados os meios graciosas previstos no processo de avaliações (artigo 155º, n.º6 do CPT correspondendo-lhe o artigo 134º, n.º7 do CPPT).

2) As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o acto de inscrição na matriz de determinada realidade física como prédio, pode ser invocado em impugnação judicial de acto tributário, enquanto questão jurídica prévia respeitante à qualificação jurídica do facto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
PILAR ………………………, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 1989 no montante de € 24.959,21.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
. 1) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras em nome de Pilar ……………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ………….., com o n.º 727, referente ao edifício do "Centro …………….";
2) Em 9 de Maio de 1989 Pilar …………………., na qualidade de herdeira de Joaquin ……………, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n.º 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial - Aparthotel - Shopping - Proc. 3933 - PB/72, situado na Urbanização …………., no Vale de Algés, freguesia de ……………;
3) O facto de a Impugnante Pilar ter achado o valor da avaliação razoável não quer dizer que ele fosse justo;
4) A sentença em crise viola o Art.º 11.º do Código da Contribuição Autárquica.


Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e fixar-se o valor do Shopping para efeitos de contribuição autárquica em 12.980$00, deste modo se fazendo
JUSTIÇA»


A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls.88/89, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento.

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Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

As questões que importa apreciar e decidir, tal como resulta das conclusões das alegações de recurso, são as seguintes:
i) saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não tendo a Impugnante requerido a 2ª avaliação e impugnado o valor fixado, esse valor ficou definitivamente fixado;
ii) saber se o acto de liquidação de contribuição autárquica na medida em que incidiu sobre o valor tributável de prédio considerado como urbano e não como rústico, viola o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.A.C.) considerando-o como prédio rústico e não como urbano.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
A Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«a) Consta dos autos certidão de escritura pública de compra e venda datada de 7 de Novembro de 1958, em que intervém, na qualidade de terceiro outorgante, como comprador, Joaquim ……………….., da propriedade denominada "Casal ……………….., Casal ……………….", situada na freguesia de………………., composta de parte urbana e parte rústica, esta com a área total de 295.440 m2, estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz, da freguesia de Carnaxide, sob os artigos 883, 884, 885 e 886, e a parte rústica inscrita na mesma matriz sob o artigo 557- Cfr. documentos a fls. 29 a 35, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
b) Em 15 de Janeiro de 1988 a Câmara Municipal de Oeiras emitiu licença de obras, em nome de Pilar ………………………, na qualidade de herdeira de Joaquim ……………….., com o n° 727, referente ao edifício do centro comercial de ………………- Cfr. documento a fls. 27;
c) Em 9 de Maio de 1989 Pilar ……………., na qualidade de herdeira de Joaquim ……………., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção n° 727, pelo prazo de 12 meses, referente à obra de construção nova do edifício do Centro Comercial- Aparthotel-Shopping- Proc. 3933-PB/72, situado na Urbanização …………… no Vale de ……, freguesia de …………….- Cfr. documento a fls. 38;
d) Por despacho datado de 18 de Maio de 1989, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, foi prorrogada a licença referida na alínea anterior até ao dia 26 de Junho de 1990 -Cfr. documento a fls. 27;
e) Em 7 de Março de 1990, a Impugnante Joaquim ……………., Herdeiros, entregou no Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés), Modelo 129, da Contribuição Predial, para inscrição de prédio na matriz, para venda, onde consta, no campo 06.1- Descrição (sumária) o seguinte: Lote de terreno com um prédio em construção que se há-de compor por uma zona ampla de 5 pisos e uma torre com 18 pisos - Cfr. documento a fls. 74 a 76;
f) Em 23 de Agosto de 1990 os serviços da Administração Fiscal procederam à avaliação do imóvel referido na alínea anterior, ao qual foi atribuído o valor tributável de 453.075.000$00 - Cfr documentos a fls. 74 a 78;
g) Consta dos autos cópia de ofício do SF de Algés, datado de 20 de Setembro de 1990, dirigido à Impugnante, com o seguinte teor:
"(...) Contribuição Autárquica Avaliações
Fica V. Ex notificado para, no prazo de oito dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, requerer, querendo, 2ª a avaliação ou, dentro do mesmo prazo, deduzir impugnação com fundamento em preterição de formalidades legais (...) em relação ao lote de terreno sito em Av. das Túlipas (Ed. Shopping) que possui e que foi avaliado nos termos do artigo 218° do mesmo Código, ao qual a Comissão de Avaliação atribuiu os seguintes valores:
(...)
Valor tributável ................................ 453.075.000$00( ...)" - Cfr. documento a fls. 44, não impugnado;
h) Consta dos autos cópia de carta subscrita por Pilar …………….., onde se refere que recebeu em 2 de Outubro de 1990 a notificação relativa ao valor tributável atribuído ao Shopping Center, onde se diz que o valor é razoável - Cfr. documento a fls. 41, não impugnado;
i) Em Março de 1994 foi a Impugnante notificada para efectuar o pagamento de a Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1989, quanto ao imóvel referido em e), onde se refere que foi considerado o valor tributável de 453.075.000$00, aplicada a taxa de 1,1%, sendo a colecta. de 4.983.825$00- Cfr documento a fls. 20, artigo 8° da p.i.;
j) Em 28 de Julho de 1994 deu entrada a presente impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 2.
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.»

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B.DE DIREITO

A Mmª Juiz a quo julgou a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica do ano de 1989 improcedente, por considerar que « (…) a impugnada liquidação apenas com fundamento em eventuais vícios próprios da anterior avaliação, não oportuna e eficazmente impugnada, a impugnação judicial daquela há-de necessariamente soçobrar. O que significa que os eventuais vícios do acto de avaliação, por não impugnados oportunamente, se sanaram, consolidando-se o referido acto na ordem jurídica.»

Se bem interpretamos a tese sustentada na petição inicial e, agora, no recurso da sentença, a impugnante, ora recorrente, pretende questionar a legalidade do acto tributário de liquidação de contribuição autárquica com base, no valor tributável resultante do acto de avaliação que lhe serviu de suporte e a ilegalidade praticada pela ATA consubstanciada na classificação dada à realidade física inscrita na matriz e sobre a qual incidiu o acto de avaliação.

No tocante á primeira questão importa saber se a Impugnante, ora recorrente, apesar de estar a sindicar contenciosamente o acto de liquidação do imposto de contribuição autárquica, pode “atacar” o acto de fixação do valor sobre o qual foi liquidado o imposto.

Vejamos.

Os actos de fixação dos valores patrimoniais só podem ser impugnados contenciosamente depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações (artigo 155º, nº 6 do Código de Processo Tributário (CPT) - aplicável à data dos factos trazidos a juízo, hoje, corresponde-lhe o artigo 134.º, n.º 7, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

E, na falta dessa reacção, o acto da fixação do valor tributável decorrente do artigo 218º do Código de Contribuição Predial (C.C.P.) firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, deixando de poder ser invocada, na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto de liquidação, a existência de qualquer ilegalidade na fixação daquele valor. (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 17.01.2000, recurso n.º 025216 e de 6.11.2002, recurso n.º 968/02, AP-DR de 12.03.2004, página 2552, que foi proferido a propósito do artigo 155.º do CPT, http://www.dgsi.pt, - citado na sentença recorrida -)

É este, pois, o caso dos autos.

Com efeito, mostra-se assente nos presentes autos, que a Impugnante foi notificada do valor tributável atribuído ao lote de terreno sito na Avenida ……….. (Ed.Shopping) para efeitos de contribuição autárquica, resultante da avaliação efectuada ao abrigo do artigo 218º do Código da Contribuição Predial (C.C.P.). Resulta, ainda apurado, que a Impugnante foi informada de que podia reclamar ou impugnar, nos termos dos artigos 279º e 284º do mesmo compêndio legal.

Não resultando provado que a impugnante, ora recorrente, tenha reagido contra o valor atribuído na primeira avaliação, esse valor ficou definitivamente assente, não podendo agora ser posto em causa. De resto, a própria recorrente afirma que o valor tributável fixado é «razoável» não o considerando, no entanto «justo» [conclusão 3].

Porém, o facto de o resultado da 1ª avaliação do prédio não ter sido contestado administrativamente ou impugnado judicialmente, não impede que se aprecie a segunda questão suscitada pela recorrente e que implica saber se o acto de liquidação de contribuição autárquica na medida em que, incidiu sobre o valor tributável de prédio considerado urbano e não rustico viola o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.A.C.). Questão esta não decidida na sentença recorrida, por a entender ainda de forma implícita, prejudicada, pois estaria a coberto do caso decidido formado pelo resultado da avaliação não contestada. O que também implicava não ter que ser apreciada a questão da violação do artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.A.C.)

Contudo, a fundamentação produzida pela Impugnante, ora recorrente, não se enquadra numa situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrição matricial, assim como se apresenta em momento anterior á fixação do valor tributário.

Ou dito de outro modo, estamos antes, perante uma questão jurídica que é prévia e respeita à qualificação jurídica do facto tributário. (cfr. Acórdão do STA, de 5.12.2012, recurso nº 0830/12, disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/).

Louvando-nos no ensinamento de Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.193, o acto de inscrição e fixação da matriz, constitui, na verdade, não mero acto preparatório, mas um autêntico pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação.

Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo (cfr. Acórdão do TAC Sul, de 23.03.2011, recurso nº04570/11, disponível na internet, no endereço http://www.dgsi.pt/).

Desde modo pode a impugnante, querendo, sindicá-lo autonomamente, se o não quiser sindicar em sede de impugnação da liquidação do tributo. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, I vol., p. 470)

Contudo, não foi este o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que entendeu, pelo contrário, que, na falta de uma segunda avaliação, havia obstáculo legal à impugnação judicial do primeiro acto avaliativo, com fundamento na falta de pressupostos legais para a fixação do valor do imóvel através de avaliação. E, foi com suporte a tal posição, que julgou improcedente a impugnação (podendo apontar-se que, então, mais coerente seria rejeitá-la por ilegal interposição, pois se existe impedimento legal a essa interposição, os tribunais não podem curar da respectiva procedência ou improcedência).

Podemos, pois, passar desde já à questão de saber se o acto de liquidação de contribuição autárquica na medida em que incidiu sobre o valor tributável de prédio considerado como urbano e não rústico, viola o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica ( C.A.C.).

Entende a impugnante que a realidade física inscrita na matriz mediante a Declaração Modelo 129 não configura um «prédio urbano acabado, pronto a ser utilizado, mas apenas e só perante uma mera estrutura de betão armado e ferro, em tosco ladeado por tapumes», para dai concluir, que a ATA não poderia ter procedido à fixação de valor patrimonial como se estivesse perante um «prédio urbano».

Mas será que, conforme defende a recorrente que a realidade física levada à matriz

deve ser qualificada como terreno para construção?

Adianta-se que a resposta é negativa.

Vejamos porquê.

Estabelecia-se no artigo 1º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) sob a epígrafe “incidência real” que «a contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.», sendo devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio ( artigo 8.º Código da Contribuição Autárquica (CC)).

Para efeitos do Código da Contribuição Autárquica, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial (artigo 2.º, n.º 1 Código da Contribuição Autárquica (CCA).

Os prédios distinguem-se em rústicos e urbanos, os quais se dividem ainda, de acordo com o artigo 6.º Código da Contribuição Autárquica (CCA), em habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes, terrenos para construção e outros.

Sendo terrenos para construção os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (n.º 3 do artigo 6.º Código da Contribuição Autárquica CCA).

E enquadrando-se na previsão da espécie “outros” os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º Código da Contribuição Autárquica CCA (“São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação”) e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) (habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes) e ainda os da excepção do n.º 3 do mesmo artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica ( CCA) (aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos).

No caso dos autos, resulta apurado, que o prédio (omisso) inscrito na matriz corresponde a «Lote de terreno com um prédio em construção que se há-de compor por uma zona ampla de 5 pisos e uma torre com 18 pisos.» [ al.e) do probatório] (sobre a natureza da «declaração para inscrição na matriz» pode ler-se o Acórdão do TCA Sul de 27.06.2006, recurso n.º 01219/06, disponível e texto integral em http://www.dgsi.pt/).

Mais resulta provado que por despacho datado de 18 de Maio de 1989, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, foi prorrogada a licença de obras incidente sob o «prédio em construção» aludido na já referida al e) do probatório.

E, sendo assim, tratando-se de parcela de terreno, com um prédio em construção, é evidente que, estamos perante prédio urbano, com a categoria de terreno para construção, ou, caso assim se não entenda, com a categoria de outros, por não se encontrar abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código de Contribuição Autárquica (CCA), e, como tal, sujeitos a contribuição autárquica, nos termos dos artigos 6.º, n.ºs 1, als. c) e d), 3 e 4 do mesmo Código.

Alega, ainda a impugnante, referindo expressamente a al.c) do n.º1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.) que o imposto só se verificará devido «a partir» do ano inclusive, da conclusão das obras de edificação.

O artigo 10º, nº.1, al.c) do Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.), na redacção em vigor em 1990 (resultante do Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro), consagrava, além do mais, que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;

Por sua vez, o artigo 11º, nº.1, do mesmo diploma determinava:

“Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;

b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;

c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;

d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.”

A propósito da expressão «presunção» contida no preceito legal transcrito, refere-se no Acórdão do STA de 20.10.2014, recurso n.º 0466/04 que: «O artº 11º 1 do CCA utiliza a expressão presunção com sentido diverso daquele que tal expressão possui nos artºs 349 e 350 do C. Civil pois que o legislador pretendeu com tal expressão afirmar que os prédios urbanos se consideram concluídos na mais antiga das datas que enumera nas quatro alíneas seguintes, ficando, por isso, a partir de qualquer desses factos, o respectivo valor tributável sujeito a contribuição autárquica.» (disponível em texto integral em http://www.dgsi.pt/)

Desde modo, constituindo a realidade física inscrita na matriz «prédio urbano» para efeitos fiscais, a determinação do momento relevante para o nascimento da realidade tributária e a consequente sujeição a contribuição autárquica é apurada nos termos dos artigos 10º, al.c) e 11º do Código da Contribuição Autárquica (C.C.A) mais se presumindo concluído na mais antiga das datas referenciadas nas diversas alíneas do nº1, do artigo 11º do mesmo diploma..

Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a sentença recorrida, embora com a actual fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Novembro de 2014

Ana Pinhol

Jorge Cortês

Pereira Gameiro