Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 176/10.9BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. II. A pronúncia do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pode abranger questões relativas à legalidade processual, caso integrem o mérito do recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | V….., Lda., notificada do acórdão proferido nos presentes autos no dia 06/06/2013, veio, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, al. d), e 669.º, n.º 1, al. a), do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, requerer o suprimento da omissão de pronúncia acerca do pedido de desentranhamento do Parecer do Ministério Público, bem como a reforma do acórdão por erro na determinação da norma aplicável. Alega, em síntese, que o acórdão não se pronuncia sobre a ilegitimidade processual ativa do Ministério Público, que a recorrente suscitara, antes subscreve expressamente o teor desse requerimento, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 2 [será n.º 1], al. d), do CPC, devendo ser reformado em conformidade. * As questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, quanto à questão da legitimidade da intervenção do Ministério Público; - o acórdão padece de erro manifesto na determinação da norma aplicável. a) da omissão de pronúncia No segmento que aqui releva, dispunha o artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (atual 615.º, n.º 1, alínea d), na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), que é nula a sentença quando se verifica falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Esta omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/). Invoca a recorrente que o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, ao abster-se de conhecer o pedido de desentranhamento do Parecer do Ministério Público, por invocada ilegitimidade processual ativa, que suscitara em requerimento apresentado no dia 21/09/2011. Vista a decisão constante de fls. 453/472, verifica-se que efetivamente não mereceu pronúncia tal requerimento, quando de facto o impunha o disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, do qual decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Verificada que está a apontada omissão de pronúncia, passa-se de seguida a supri-la. Conforme prevê o disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, “[r]ecebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.°”. Nos presentes autos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto entendeu ser de emitir parecer, pronunciando-se quanto ao mérito do recurso apresentado pela recorrente, através do qual impugnara o despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as questões da incompetência absoluta do tribunal, da eficácia inter partes do caso julgado civil, da ilegitimidade processual da autora e da usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem, bem como do pedido reconvencional e de apensação oficiosa do processo. Concluindo que o recurso devia confinar-se à questão da competência e quanto a este ponto deveria improceder. Como decorre do citado preceito, a pronúncia do Ministério Público quanto ao mérito do recurso deve circunscrever-se aos casos de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado. Pode discutir-se se aqui estão abrangidas questões relativas à legalidade adjetiva e não substantiva. Mas há que distinguir se as mesmas são ou não objeto do recurso. Conforme assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “a intervenção do MP nos recursos em que não é recorrente nem recorrido não abrange a legalidade processual”, contudo tal “apenas significa que o MP não pode suscitar questões que respeitem à regularidade da interposição de recurso e possam obstar ao seu conhecimento, como seja a inadmissibilidade do recurso, a sua intempestividade ou a ilegitimidade do recorrente. Mas se a decisão recorrida incidir, ela própria, sobre questão processual, o MP já pode pronunciar-se, nos termos do n.º 1, sobre essa questão, que integra o mérito do recurso” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 1118). No caso, a decisão incide sobre questão processual, que efetivamente integra o mérito do recurso, pelo que nada obstava à intervenção sustentada do Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto. Improcede, pois, a questão invocada pela recorrente. b) do erro manifesto na determinação da norma aplicável Mais pretende a recorrente a reforma do acórdão por erro na determinação da norma aplicável, invocando que o mesmo subscreve expressamente o teor do Parecer do Ministério Público, incluindo a parte em que o mesmo invoca artigos do CPC que se encontram revogados, como é o caso do artigo 734.° do CPC. Consta de fls. 17 do referido acórdão o seguinte: “O presente recurso foi admitido em separado e com efeito devolutivo. O artigo 142°, n°5 do C.P.T.A. prescreve o seguinte: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código Processo Civil”. Como se vê, esta norma estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida dos despachos interlocutórios, que são impugnados no recurso único que venha a ser interposto da decisão final. Excepção a esta regra são os casos em que os recursos devam subir imediatamente, nos termos previstos no artigo 691°, n°1 e 2, b), 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, no qual se deve identificar o despacho interlocutório e expor as razões por que se impugna tal despacho nas alegações. No caso concreto há que distinguir entre o recurso relativo à questão da competência e os restantes recursos. O despacho que aprecia a competência absoluta do tribunal sobe imediatamente (artigo 734°, al. c) do Cód. Proc. Civil), enquanto os restantes recursos, visto que a sua retenção os não torna absolutamente inúteis (artigo 734°, n°2 do Cód. Proc. Civil) apenas podem ser impugnados na decisão final. Isto posto, não se admitem nesta fase os recursos relativos a eficácia "inter partes” do caso julgado, ilegitimidade processual da A., litispendência e usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem, passando a conhecer-se, tão somente, do recurso relativo à competência”. É manifesto o lapso na referência ao artigo 734.º do CPC, mas sem quaisquer implicações na legalidade do decidido. Aí se previa que “[s]obem imediatamente os agravos interpostos (…) do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal”, al. c), do n.º 1, e que “[s]obem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, n.º 2. Com a reforma dos recursos operada com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que designadamente eliminou o recurso de agravo, tal artigo veio a ser revogado, passando a prever-se no artigo 691.º, n.º 2, que “[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância (…) b) Decisão que aprecie a competência do tribunal (…) m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. A citada norma do CPTA, artigo 142.º, n.º 5, apenas veio a ser alterada com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, passando desde então a prever que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”, assim se compatibilizando com o novo regime recursal do CPC. A anterior redação deste normativo pretendia remeter para o artigo 734.º do CPC, na redação anterior ao D-L n.º 303/2007, mas com a entrada em vigor deste diploma legal, passou a considerar-se que remetia para o artigo 691.º, n.º 2, do CPC (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit., edição de 2010, p. 932). Como é bom de ver, no acórdão de 06/06/2013 ocorreu manifesto lapso na indicação do artigo 734.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, quando se pretendia indicar o artigo 691.º, n.º 2, alíneas b) e m), do CPC, na redação do citado D-L n.º 303/2007. O que bem se depreende da referência a este normativo dois parágrafos antes. A solução legal é precisamente a mesma, devendo apenas reformar-se o acórdão no sentido de onde se lê “artigo 734.º, al. c),” e “artigo 734.º, n.º 2”, passar a ler-se, respetivamente, “artigo 691.º, n.º 2, al. b)” e “ artigo 691.º, n.º 2, al. m)”. * Pelo exposto, defere-se o pedido de reforma do acórdão de fls. 453/472 nos seguintes termos: - adita-se ao mesmo a pronúncia sobre o requerimento apresentado pela recorrente no dia 21/09/2011, constante do ponto a) supra; - determina-se a substituição da referência a “artigo 734.º, al. c),” e “artigo 734.º, n.º 2”, para, respetivamente, “artigo 691.º, n.º 2, al. b)” e “ artigo 691.º, n.º 2, al. m)”; No mais se mantendo o ali decidido. Sem custas. Lisboa, 16/01/2020 (Pedro Nuno Figueiredo – relator) (Ana Cristina Lameira) (Cristina dos Santos) |