Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04003/10 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/22/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | ARTIGO 1265º DO CC ARTIGO 1403º DO CÓDIGO CIVIL COMPROPRIEDADE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE DIREITO DE USO E HABITAÇÃO EMBARGOS |
| Sumário: | I.A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos coexistindo sobre toda a coisa a que a mesma respeita, e não sobre qualquer realidade ideal ou imaterial, como a quota, ou sequer sobre uma parte dessa mesma coisa. II - Os comproprietários têm o direito de por termo à indivisão por acordo dos consortes (celebrando escritura pública de divisão ou dividindo materialmente o prédio comum, passando, neste caso, cada um deles a possuir exclusivamente cada parte determinada até adquirir a propriedade singular por usucapião) ou através de acção judicial de divisão de coisa comum. III - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título, passando a deter-se a título de animus possideni. IV. A inversão do título consiste na modificação da convicção com que se exerce aquele poder de facto, passando o agente a exercê-lo como titular do direito de propriedade ou de outro direito real: para que ocorra é necessário que, sem ambiguidades, se transmita ao detentor do direito em cujo nome se possuía a modificação da atitude, manifestando-lhe a intenção de passar a actuar sobre a coisa como titular do direito e já não como mero detentor. V. No caso sob exame, a Embargante não detém em exclusivo o “animus possidendi”, sobre o imóvel, porque tal como já demos nota, não detém a posse exclusiva (relembre a sua qualidade de comproprietária do bem penhorado), por outro lado, do direito de uso e habitação que lhe foi atribuído apenas decorre o “corpus”, e não “animus possidendi”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO RUTE ............................................, com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 23 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora do imóvel efectuada nos autos de execução fiscal n.º ..................................... e apensos que o Serviço de Finanças de Cascais 2 instaurou contra .................................... A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.Entendeu o tribunal a quo que a recorrente, dos elementos constitutivos da posse, não possui o animus possídendi. 2.Face aos elementos constantes dos autos, tal conclusão não pode ser retirada, dado que os mesmos demonstram que a recorrente possui tanto o corpus como o animus possidendi. 3.A recorrente actua, no seu dia a dia, como se fosse a única titular do direito de propriedade do imóvel, fazendo-o à vista de todas as pessoas, de forma continua, sem oposição de quem quer que seja, inclusive, do executado ............................ 4.A recorrente reside no imóvel, aí dorme, aí toma as suas refeições, ai recebe visitas e a correspondência, comportando-se como sendo a única proprietária do imóvel, tendo disso conhecimento o executado .................................... 5.Todos os contratos de fornecimento de água, luz e gás encontram-se em nome da recorrente, pagando a mesma as respectivas despesas. 6.Perante a administração do condomínio, a recorrente é como se fosse a (mica proprietária do imóvel, na medida em. que é a mesma quem paga as respectives comparticipações, bem como quem se faz representar nas assembleias e a quem é dirigida toda a correspondência relativa aos assuntos do prédio. 7.É a recorrente quem paga o empréstimo ao banco pela aquisição da casa, tendo transferido o mesmo para uma conta bancária de que a recorrente é a única titular. 8.O executado ............................. não possui qualquer chave do imóvel.9. É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel. 9.É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel. 10.Todos os estes factos encontram-se devidamente provados nos presentes autos. 11.Face ao exposto, forçoso é concluir que houve inversão do título da posse, ao contrário do estabelecido na douta sentença ora em apreço. 12.Pelo que, o processo de execução fiscal, ao qual correm por apenso os presentes embargos, ofende a posse da recorrente. 13.Ao decidir pela improcedência elos embargos, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1251.º e 1265" elo CC.na medida em que ofende, dessa forma. o direito de posse da recorrente. Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada, e, consequentemente, serem os embargos julgados procedentes, com as legais consequências. Está certa a recorrente que decidindo deste modo, farão V. Ex, a costumada JUSTIÇA!» A Recorrida, não apresentou contra-alegações. *** *** *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso trazido a exame, a única questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida ao ter julgado improcedentes os Embargos de Terceiro violou o disposto no artigos 1251º e 1265º do Código Civil. *** A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A.Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2 o processo de execução fiscal n.º3433199701065815 e apensos, sendo executado ............................ (processo de execução fiscal apenso). B.No dia 18/01/2007, foi penhorado o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ......................................., concelho de Cascais, sob o artigo ..............., com registo da penhora no dia 31/01/2007 (PEF apenso). C.A propriedade da fracção autónoma indicada no ponto 8 encontra-se inscrita a favor de .................................... e da embargante desde 28/10/1998 (fls. 9/13). D.Encontra-se inscrita sobre tal fracção desde 18/05/2000 "ónus de inalienabilidade previsto no artigo 5.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20/06, até integral reembolso da comparticipação e do empréstimo, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real" (fls. 9/13). E.O pagamento das prestações referentes ao crédito habitação utilizado para aquisição desta fracção autónoma é efectuado através de débito da conta bancária n.º .............................. da ............................., titulada pela embargante (fls. 22 e 66/69). F.Através de sentença transitada em julgado no dia 14/02/2005, proferida no âmbito do processo n.º 2457/03.9T8CSC, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, a fracção indicada no ponto 8 foi atribuída à embargante o uso como casa de morada de família da fracção indicada no ponto 8 (fls. 43/48). G.Desde 24/11/1998, com excepção do período compreendido entre 16/07/2001 e 04/03/2005, data da entrega judicial da fracção à embargante, esta e os seus dois filhos menores tomam as suas refeições, recebem amigos e visitas e dormem diariamente na fracção indicada no ponto B. H.O que fazem à vista de todas as pessoas, de forma contínua e sem a oposição de quem quer que seja. I.É a embargante quem efectua o pagamento das despesas referentes a tal fracção (fls. 70/80). Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. Motivacão da decisão de facto A decisão da matéria de facto quanto aos pontos A a F e I resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à demais matéria de facto dada como assente, pontos G e H, afastadas as alegações genéricas e conclusivas apresentadas pela embargante, efectuou-se com base no depoimento da testemunha Jamira ........................................., que se revelou rigoroso, não obstante ser filha da embargante.» *** B.DE DIREITO Para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro considerou o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que: « (…) apesar de decorrer da factualidade assente que lhe foi atribuído o uso da casa de morada de família e a utilização por parte da embargante da totalidade da fracção penhorada, não é possível concluir que a embargante detém em exclusivo o ânimos sobre o imóvel. E isto porque do facto do direito de uso e habitação da casa lhe ter sido atribuído, através de decisão judicial transitada em julgado, apenas decorre o corpus, nos termos já explicitados, e não o animus possidendi. Subsiste, pois, a situação de compropriedade nos termos da relação jurídica constituída com a aquisição da fracção penhorada.» Para a Embargante e ora Recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam (como já demos nota) o seu objecto, é contra aquele entendimento que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o assim decidido conducente à sua revogação, alegou, nuclearmente, que apesar de ser comproprietária do imóvel penhorado, por decisão judicial foi-lhe atribuído o direito de uso e habitação (casa morada de família), e ter, por tal motivo o corpus, reveste em si também o elemento psicológico da posse, o animus possidendi. Por mero arrimo de raciocínio, cabe desde logo, referir que a Recorrente suporta a sua pretensão em duas razões distintas, a saber: ser comproprietária do imóvel penhorado e a atribuição do direito de uso e habitação daquele mesmo imóvel. Considerando, assim, que a penhora efectuada sobre o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..................................., concelho de Cascais, sob o artigo ................, com registo de penhora no dia 31.01.2007 ofende a sua posse. Antes de mais, convém recordar que após as alterações introduzida ao Código de Processo Civil pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os embargos de terceiro passaram a poder basear-se na titularidade do direito de fundo, em especial o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado através de adjudicação ou venda. Ou seja, a inovação consiste, face à redacção do artigo 351.º do CPC, em que o terceiro pode agora, através de embargos, defender, não apenas a posse, mas, também, qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens. Dispõe o artigo 237º do CPPT que: « [q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este faze-lo valer por meio de embargos de terceiro.» Como é consabido, o conceito jurídico de posse está definido no artigo 1251.º do Código Civil, nos seguintes termos: «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real.» Como ensina o Prof. Alberto dos Reis «[a] posse há-de ser anterior à diligência contra a qual se reage; de nada vale a posse posterior. Se no acto da penhora, do arrolamento, do arresto, etc., a pessoa não tinha posse, ou a sua posse não revestia os requisitos necessários, segundo a lei civil, para ser protegida pelas acções ou meios possessórios, é óbvio que os embargos não oferecem condições de viabilidade.».(in: Processos Especiais ,vol. I, página 403) Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os actos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa; domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de certos poderes materiais sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. (MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970 pág. 180; HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, págs. 66 / 67) O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. (MOTA PINTO, ob. cit., página 19). De acordo com o disposto no artigo 1403º do Código Civil há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo. E dispõe que «os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo» (vide artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil). A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de direitos coexistindo sobre toda a coisa a que a mesma respeita e não sobre qualquer realidade ideal ou imaterial, como a quota, ou sequer sobre uma parte dessa mesma coisa. (neste sentido vide: Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição, páginas 354-355; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, páginas 442 a 444; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, página 212) Daqui resulta que cada comproprietário tem uma quota sobre o direito de propriedade e não sobre uma parte ideal da coisa: a quota não representa a coisa mas o próprio direito ou, como referem alguns romanistas, é pars dominii ou pars dominica e não pars rei.(neste sentido vide: A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª edição, página 313).. Ou, dito de outro modo « a propriedade de todos não significa a propriedade de cada um: trata-se antes de um único direito, mas com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um uma quota ideal».( Henrique Mesquita, Direitos Reais, página 227). Dito isto, é tempo de revertermos ao caso sub judicio. Como se viu os autos demonstram que a Embargante é comproprietária, juntamente como o executado (...........................) do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º ..................................... e apensos sobre o qual incidiu penhora inscrita no registo predial com a menção de que está registada relativamente à quota-parte de ½, reportando-se ao executado. No caso dos autos, estando registada a penhora da quota do executado, quota essa que se presume quantitativamente igual face à falta de indicação em contrário na escritura de compra e venda, o direito da embargante será assegurado por via do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 895º do CPC. Ou seja, não se pode afirmar que a penhora efectuada e registada ofendeu o direito da Embargante, já que ela não incidiu sobre a quota-parte de que é titular enquanto comproprietária do imóvel. Aliás, um dos efeitos da penhora é a transferência dos poderes de gozo que integram o direito do executado, e nessa transferência de poderes não foi afectada a quota da Embargante (Lebre de Freitas, A Acção Executiva - Depois da Reforma, 4ª edição, págs. 263-264). E, tal como já demos nota, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, embora esse uso não constitua posse exclusiva ou posse de quota superior à do comproprietário À luz do que vem dito, e em resposta à primeira questão, não estando em causa qualquer acto susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora improcede o primeiro argumento avançado nas conclusões recursórias. Defende, ainda a Embargante que o animus possidendi lhe advém do facto de possuir uma decisão judicial que lhe atribuiu o direito de uso e habitação (casa morada de família) sobre o imóvel penhorado na execução, actuando no dia a dia, como se fosse a única titular do direito de propriedade do bem. É, certo que ficou assente, nos autos que o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família da Embargante que nele com os seus dois filhos menores vem dormindo, tomando refeições, recebendo amigos e visitas de forma pública, continuada e sem oposição de quem quer que seja (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto fixada). E, é a Embargante quem efectua o pagamento das despesas referentes à fracção. (cfr. alínea I) da matéria de facto fixada) Mas, como ditou de forma assertiva a sentença recorrida « (…) apesar de decorrer da factualidade assente que lhe foi atribuído o uso da casa morada de família e a utilização por parte da embargante da totalidade da fracção penhorada, não é possível concluir que a embargante detém em exclusivo o animus sobre o imóvel. E isto porque do facto do direito de uso e habitação da casa lhe ter sido atribuído, através de decisão judicial transitada em julgado, apenas decorre o corpus, (…) e não o animus possidendi.». Na realidade, constituído o direito de uso e habitação «O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.» ( cfr. artigo 1484º, n.º1 do Código Civil) a sua natureza é, no fundo a afectação de satisfação de necessidades pessoais (Mota Pinto, Direitos Reais, pag. 420). Desta forma a atribuição à Embargante do direito exclusivo ao seu uso e habitação do bem penhorado, homologado por sentença judicial, assegura-lhe o "corpus" mas, não o “animus possidendi”, ficando, por isso, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Quando à inversão do título da posse que a Recorrente diz ocorrer, carece de qualquer razão, como adiante se demonstrará. Nos termos do preceituado no artigo 1265º do CC: «A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.» A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se, assim, quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.12.2008, proferido no processo n.º 3042/2008-6, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/jtrl.) Na inversão do título, em geral, encontramo-nos em face de um processo exclusivamente psicológico, envolvendo o animus da posse, consistindo num desvio usurpatório do detentor ou possuidor directo contra o possuidor indirecto ou mediato. Mantendo-se o corpus, mas invertendo-se o animus, a situação possessória, e não meramente detentora, ganha forma. O fenómeno psicológico deve ganhar expressão em actos materiais, deve ser manifestado por modo expresso ou tácito (cfr. artigo 217º do CC). Ora, no caso sob exame, a Embargante não detém em exclusivo o “animus possidendi”, sobre o imóvel, porque tal como já demos nota, não detém a posse exclusiva (relembre a sua qualidade de comproprietária do bem penhorado), por outro lado, do direito de uso e habitação que lhe foi atribuído apenas decorre o “corpus”, e não “animus possidendi”. Desta forma, não pode falar-se em inversão do título da posse, em virtude desta ter subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio, o que no caso não se verifica. Ademais, como se refere, a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2005, proferido no processo n.º 044652- citado pelo Mmo a quo-:«Sendo apenas dois os contitulares a comungarem num único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um ao outro dos contitulares, de uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa - aqui, a substituição da posse do réu e da autora, cada um como compossuidor comproprietário, para posse, por cada um, em nome próprio e passando esta posse, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a "sua" metade, a ser directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário.» (disponível no endereço http://www.dgsi.pt/) Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV.DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do sem prejuízo do apoio judiciário, de que goza.
[Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |