Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1640/14.6 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REVERSÃO – FUNDADA INSUFICIÊNCIA
INSOLVÊNCIA
Sumário:O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio, em conformidade com o disposto no art.º 282º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 23 de junho de 2017, que julgou procedente a oposição apresentada por F........, e determinou a anulação do despacho de reversão e em consequência declarou extinta o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº …..77.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por F........, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão subjacente ao PEF n.º ……77 quanto ao Oponente. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, existindo elementos nos autos que impunham decisão diversa na apreciação dos factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao considerar que o Órgão de Execução Fiscal não só não explicitou os motivos em que assentava a reversão, como também deveria ter procedido à descrição da situação patrimonial da devedora originária. II – Entendeu o Tribunal a quo que no “despacho de reversão nada se evidencia quanto ao motivo, em concreto, em que assenta a reversão, ou seja, se é "decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES)" ou se decorre "de insolvência declarada pelo Tribunal””.
III – Ainda que a redacção do despacho de reversão pudesse sugerir alguma dúvida ou indeterminação relativamente à motivação subjacente à reversão no que toca à ponderação empreendida pelo Órgão de Execução Fiscal (de ora em diante, OEF), a verdade é que o contexto subjacente a esta motivação foi de fácil apreensão para o Oponente. E tanto assim é que o Tribunal a quo levantou a questão na sentença proferida sem que o tenha feito o próprio Oponente na sua petição inicial. Cumpre, aliás, salientar a este propósito que o Oponente na sua petição (cfr. art.13º da p.i.) vem utilizar e referir, na sua argumentação, a própria declaração de insolvência da devedora originária, mostrando perfeito conhecimento das circunstâncias em que esta ocorreu (autor e data do pedido de declaração de insolvência, data de declaração, etc).
IV – Verifica-se que, apesar da alegada deficiente motivação do despacho de reversão relativamente à insuficiência patrimonial da devedora originária, o Oponente compreendeu as razões que estiveram na base da reversão efectuada e tanto assim é que na sua petição fez referência à declaração de insolvência e nunca demonstrou qualquer discordância relativamente à fundamentação formal do despacho de reversão nesta matéria. A sua contestação do despacho de reversão neste âmbito é dirigida à conclusão do OEF pela “insuficiência de bens da devedora originária” atento o estado em que se encontravam os autos de insolvência, ou seja, tem por objecto a substância do despacho de reversão e não o aspecto formal patente na sua redacção. Na sua defesa contra a reversão o Oponente visou sempre demonstrar que o património da devedora originária, ainda que insolvente, seria suficiente para a satisfação da quantia exequenda.
V – A Representação da Fazenda entende que, formalmente, o despacho ora em crise encontra-se suficientemente fundamentado, conforme o exige o artigo 77.º da LGT, mas ainda que assim não fosse, mesmo que a fundamentação do despacho de reversão se revelasse insuficiente face aos seus pressupostos legais, tal circunstância não equivaleria à falta de fundamentação ou insuficiência desta, pois o Oponente veio através da presente oposição exercer em pleno os seus direitos.
VI – O decidido pelo Tribunal a quo não se mostra conforme ao direito constituído e à melhor jurisprudência que tem sido emanada pelos tribunais superiores. E nesta medida chamamos à colação diversa jurisprudência, com o seguinte entendimento: “Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado “ (Acórdão do TCAS, de 05-06-2012, proc. 05431/12).
VII – Com efeito, constam dos autos o aviso de recepção n.º RQ296224626PT, assinado pelo Oponente em 13/01/2014, documento este que foi anexo pelo OEF à informação prestada nos termos do art.208º do CPPT e através do qual se comprova ter o Oponente sido citado da reversão operada nos autos de execução fiscal em questão.
VIII – Face ao exposto, e nesta parte, carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 23º, n.ºs 2 e 4 da LGT, bem como do art. 125º, n.ºs 1 e 2, do CPA na versão vigente na data em que ocorreu a reversão, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento.
IX – Por outro lado, convém notar que a validade substancial do despacho de reversão não é afectada pela ausência de “expressa menção no projecto de reversão e no próprio despacho de reversão, da descrição de tais diligências e da enunciação das conclusões a que as mesmas conduziram, designadamente, no que se refere à relação entre o valor do património existente (ou a menção expressa à sua inexistência absoluta após diligencias descritas), e o valor da dívida exequenda” ou mesmo pela “total omissão da descrição da situação patrimonial da devedora originária que fundamenta a reversão”; porquanto a expressa menção no despacho de reversão da situação de insolvência da devedora originária, reconhecida através de sentença de declaração de insolvência, a qual era do conhecimento do Oponente/Recorrido (como se depreende da sua petição inicial), tem como consequência dispensar o OEF da averiguação da situação patrimonial do devedor originário insolvente, visto presumir-se a sua situação de insuficiência patrimonial tal como descrita na sentença declaratória da insolvência.
X – Com efeito, para accionar a responsabilidade subsidiária, nos termos do art.º 153º n.º 2 do CPPT, é necessário que se verifique ou a inexistência de bens do devedor originário ou a fundada insuficiência dos bens do devedor originário para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
XI – No caso dos autos, conforme se retira da factualidade considerada provada [e que consta dos factos provados na sentença recorrida, cfr. alínea D) da fundamentação de facto)] a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 29-07-2013 (processo 16617/13.0T2SNT), tendo a referida insolvência sido decretada após apresentação voluntária à insolvência, conforme articulado pelo Oponente Recorrido na p.i.. Sendo ainda de salientar que, conforme resulta do relatório da sentença que a declara (junta aos presentes autos), a insolvente (devedora originária), apresentou-se à insolvência alegando que “se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, uma vez que o seu passivo é manifestamente superior ao seu activo”. Da alínea D) do probatório resulta igualmente - ainda que de forma indirecta, na medida em que faz alusão à sentença proferida no processo 1667/13.0T2SNT - que a situação contabilísticofinanceira da devedora originária não é positiva, na medida que a declaração de insolvência implica o reconhecimento da situação de insolvência que se materializa num passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 3º do CIRE.
XII – Ora, no caso em apreço, atendendo à situação de insolvência da devedora originária, presumese a insuficiência patrimonial do devedor originário, aliás, inerente à própria situação de insolvência e ao alegado por parte da requerente da insolvência (in casu a própria devedora originária), em que expôs ser o seu activo ser manifestamente inferior ao seu passivo. E de nada relevaria, como pretende o Tribunal a quo, uma intensiva e extensiva averiguação sobre “quais os bens que estão em venda, qual o seu valor e, a partir daí, formular, fundamentalmente, um juízo de inexistência ou insuficiência de bens que poderia legitimar a reversão” se o Tribunal que decretou a insolvência reconheceu ser o passivo da devedora originária manifestamente superior ao seu passivo. Isto é, não se pode apenas identificar o activo da empresa para fazer face às dívidas dos autos quando esse activo pertence a uma empresa declarada insolvente, insolvência que se traduz na insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
XIII – Assim, se é certo que a declaração de insolvência não obvia à decisão de reversão - art.º 23º n.º 7 da LGT, a comprovação judicial da insuficiência patrimonial da devedora originária através da declaração de insolvência autoriza o OEF a emitir um juízo automático e preliminar no sentido de aquela estar comprovada para efeitos de reversão, correspondendo ao efeito erga omnes que se pretende com a publicitação da insolvência em sede de Registo Comercial.
XIV – No caso dos autos, o OEF constatou que a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária decorria directamente da sua declaração de insolvência, a qual, registada nos termos do art.º 1º, n.º 1 e art.º 9º al. i), ambos do Código do Registo Comercial, traduz a posição da ordem jurídica vigente, tornada pública, sobre a situação patrimonial do devedor. Não cabe ao OEF, perante esta factualidade, questionar ou mesmo duvidar da insuficiência patrimonial que esteve na base da declaração de insolvência. Cumpre àquele órgão interpretar esta circunstância à luz da autoridade que a sentença e o registo desta merecem num Estado de Direito.
XV – Com efeito, num processo de insolvência em que a insuficiência patrimonial da devedora originária é condição da própria insolvência, em que se considera como intrínseco o património societário ser insuficiente para solver as dívidas da sociedade, não tendo tal factualidade sido contrariada de forma justificada pelo Oponente/Recorrido, o qual se limitou a considerações genéricas quanto à suficiência do património, ao mesmo tempo que estas considerações são contrariadas pela própria sentença de declaração de insolvência que invocou no seu próprio articulado, entende a Fazenda Pública estar verificada a fundada insuficiência do património do devedor, nos termos da alínea b) do do n.º2 do art.º 153º do CPPT.
XVI – Tendo presente o exposto, e nesta parte, a sentença recorrida evidencia uma errónea subsunção dos factos ao direito, violando de forma frontal o disposto nos seguintes preceitos:
- o art.º 23º, n.º2 da LGT;
- o art.º 153º, n.º2, al. b) do CPPT;
- o art.º 3º, n.º2 do CIRE;
- o art.º 1º,n.º 1 e o art. 9.º, n.º1, al. i), ambos do Código do Registo Comercial.
XVII – Entende a Fazenda Pública que se encontram reunidos os pressupostos para a revogação da sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância por forma a ser conhecidas as demais questões suscitadas pelo Oponente na sua petição inicial e que foram consideradas prejudicadas pela sentença recorrida.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE A BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELO OPONENTE NA SUA PETIÇÃO INICIAL.
PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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O recorrido não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando anulou o despacho de reversão porquanto não se encontra provada a insuficiência patrimonial da devedora originária.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto

Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:
A) Em 11 de Novembro de 2013, foi autuado o processo de execução fiscal n.º ……77, em que era executada a sociedade R….. – E….., CRL, com o NIF ……….95, para cobrança de dívida tributária, no valor de € 27.046,53, proveniente de IRC de 2012, com data limite de pagamento em 19 de Setembro de 2013. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2013/857054, de fls. 1 a 3 do PEF apenso

B) Em 19 de Dezembro de 2012, o Oponente, F........, com o NIF ……73, foi nomeado director da sociedade, R........- L....., CRL, para o biénio 2013/2014. – cf. Ap. 137/20121219, constante da Certidão Permanente, com o Código 0372-5850-3418, referente à matrícula n.º 500.619.395, extraída em 31 de Março de 2014, de fls. 52 a 59 do PEF apenso

C) Em 25 de Junho de 2013, a R........- L....., CRL, entregou ao Oponente uma carta de cessação de contrato por extinção de posto de trabalho, de cujo teor se extrai:

"Nestes termos comunicamos a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho existente entre V. Exa. e a R….. – CRL desde 12-05-2009, com efeitos a partir de 01-07-2013, por motivo de extinção do posto de trabalho". – cf. carta junta pelo Oponente, a fls. 12

D) Em 13 de Agosto de 2013, foi inscrita a declaração de insolvência da sociedade, R........- L....., CRL, declarada em 29 de Julho de 2013, nomeados Administradores da Insolvente, C........, L........ e M….., e Administrador Judicial, J….. – cf. Ap. 19/20130813 e 20/20130813, constante da Certidão Permanente, com o Código ……18, referente à matrícula n.º ……95, extraída em 31 de Março de 2014 e sentença proferida no processo n.º 16617/13.0T2SNT, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra – Juízo do Comércio, de fls. 52 a 59 e 62 a 67 do PEF apenso

E) Em 27 de Fevereiro de 2014, foi elaborado projecto de reversão, remetido por correio ao Oponente, de cujo teor se extrai:

"Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, Raiocoop Electricidade Telecomunicações e Construção Civil, CRL, NIPC: ……95, com sede na Quinta do Mirante lote …….- loja, Queluz.

Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da divida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.º 2 do art.º 153.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução". - cf. projecto de reversão de fls. 14, 15, 21, 30 e 31 do PEF apenso

F) Em 29 de Abril de 2014, o Oponente recebeu uma carta denominada Citação (Reversão), referente ao PEF n.º …….77, para pagamento de dívida no valor de € 27.046,53, de cujo teor se extrai:

"FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):

Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº 24º/1/b da LGT). no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais". – cf. Ofício n.º 05486, de 14 de Abril de 2014, do Serviço de Finanças de Sintra-4, de fls. 147 a 148 do PEF apenso

G) Em 2 de Junho de 2014, foi apresentada no Serviço de Finanças de Sintra-4 a petição inicial que instrui a presente oposição. – cf. comprovativo de entrega de documento, a fls. 4

H) Em 2 de Dezembro de 2014, o Oponente pagou uma multa no valor de € 93,75, em cumprimento de despacho judicial. – cf. despacho, notificação, DUC, comprovativo de pagamento e de registo, de fls. 27 a 33.»

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Não ficou provado que a Fazenda Pública não tenha reclamado créditos no processo de insolvência.»
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A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, determinando a anulação do despacho de reversão e, em consequência, declarou extinto o PEF nº……..77, quanto ao Oponente.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação em síntese:
«Feito o enquadramento legal da responsabilidade subsidiária, urge então averiguar se in casu a Fazenda Pública demonstrou como se lhe exigia a fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal, condição determinante para a reversão da execução contra a responsável subsidiária, ora Recorrida. (…)
Assim sendo, o que está em causa é saber se o despacho de reversão emitido com base na insuficiência de bens penhoráveis (al. b) do nº 2 do art. 153º do CPPT) enferma de erro nos pressupostos de facto, seja porque se comprova a existência de bens penhoráveis, seja porque há deficit de instrução, que redunda em erro invalidante da reversão.
Naturalmente que a falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da reversão afectará esta não só se tais diligências forem obrigatórias (violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência de prova de que a administração tributária poderia e deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).
Acontece que as omissões, inexactidões ou insuficiência na instrução do procedimento de reversão, a existirem, são defeitos que atingem a própria reversão e como tal devem ser invocados em sede de oposição à execução. (…) sendo que o órgão de execução não cuidou de demonstrar ou realizou as diligências que se impunham com vista à verificação da (in)existência de bens da devedora originária e a sua insuficiência". (em acórdão proferido no processo n.º 0899/15.6BEBRG, em 7 de Julho de 2016, citando o proferido no processo n.º 933/15.0BEBRG, entre outros)
Ora, o Oponente refere que ainda está a decorrer a venda de bens da R…… (cf. artigo 20º da petição inicial), sendo certo que competia à Autoridade Tributária apurar quais os bens que estão em venda, qual o seu valor e, a partir daí, formular, fundamentalmente, um juízo de inexistência ou insuficiência de bens que poderia legitimar a reversão, sem prejuízo da subsequente suspensão do PEF até total excussão, como referimos acima.
Assim sendo, e perante a total omissão da descrição da situação patrimonial da devedora originária que fundamenta a reversão, o despacho de reversão não pode manter-se porquanto não se encontra provada a insuficiência patrimonial da devedora originária.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recrso da referida decisão alegando, além do mais, que no caso dos autos, o OEF constatou que a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária decorria directamente da sua declaração de insolvência, a qual, registada nos termos do art.º 1º, n.º 1 e art.º 9º al. i), ambos do Código do Registo Comercial, traduz a posição da ordem jurídica vigente, tornada pública, sobre a situação patrimonial do devedor. Não cabe ao OEF, perante esta factualidade, questionar ou mesmo duvidar da insuficiência patrimonial que esteve na base da declaração de insolvência. Cumpre àquele órgão interpretar esta circunstância à luz da autoridade que a sentença e o registo desta merecem num Estado de Direito. Com efeito, num processo de insolvência em que a insuficiência patrimonial da devedora originária é condição da própria insolvência, em que se considera como intrínseco o património societário ser insuficiente para solver as dívidas da sociedade, não tendo tal factualidade sido contrariada de forma justificada pelo Oponente/Recorrido, o qual se limitou a considerações genéricas quanto à suficiência do património, ao mesmo tempo que estas considerações são contrariadas pela própria sentença de declaração de insolvência que invocou no seu próprio articulado, entende a Fazenda Pública estar verificada a fundada insuficiência do património do devedor, nos termos da alínea b) do do n.º2 do art.º 153º do CPPT.

Adianta-se, desde já, que assiste razão à recorrente.
Vejamos.
No caso em apreço, resulta do probatório que a declaração de insolvência da devedora originária ocorreu em Agosto de 2013, cfr. alínea D) do probatório.
E que o despacho de reversão teve lugar em 2014.
No despacho de reversão consta nos seus Fundamentos o seguinte [al.F) do probatório]:

«Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):

Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº 24º/1/b da LGT). no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais".»

Ora, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do STA, tem considerado que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra o responsável subsidiário.
Sobre esta matéria veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 20/04/2020, Proc. 0362/14.2BEVIS, de onde se extrai o seguinte:

«O S.T.A. tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário – assim, e para além dos acórdãos citados pelo Exm.º PGA, o decidido recentemente no acórdão proferido a 12-2-2020, no proc. 0105/15.3BESNT, acessível em www.dgsi.pt (…)»

Aqui chegados, e face aos contornos de facto do caso concreto, somos forçados a concluir que não se fez uma boa aplicação das regras jurídicas na sentença recorrida, antes se devendo concluir que o despacho de reversão se encontrava devidamente fundamentado uma vez que referia a declaração de insolvência, não sendo necessário qualquer quantificação de bens penhoráveis ou quaisquer outras diligências, como se decidiu na sentença recorrida.

Assim, «(…) o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).»(1)

Termos em que se irá conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.

Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artigo 665º, do CPC, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual.
Pensamos que não, e que devem os autos baixar à 1ª Instância para que se examinem os fundamentos da oposição apresentada pelo ora Recorrido, com consideração da prova requerida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14, ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/02/16, proc. 9089/15).
Saliente-se que, no caso em análise, o Tribunal a quo absteve-se por completo de efectuar o julgamento da matéria de facto.
Assim,
«Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos temas de prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.»(2)
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas ponderações, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Ordenar-se-á, pois, a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos fundamentos da oposição.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos expostos.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 2 de Novembro de 2023


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[Lurdes Toscano]


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[Catarina Almeida e Sousa]


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[Hélia Gameiro Silva]




(1)Acórdão do TCAN de 05/12/2019, Proc. 00266/13.6BEPNF, disponível em www.dgsi.pt
(2)Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2013, pág.240.