Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 147/23.5BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA; PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO DEFINIÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO IMPOSTOS |
| Sumário: | I. Apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. II. Pelo que aí tem início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. III. No quadro de uma ação com a duração global de cerca de sete anos e dois meses, na qual são detetáveis atrasos na primeira instância, onde o processo esteve pendente durante mais de cinco anos e sete meses, sem que se encontre justificação na atividade processual das partes, ainda que sopesando a complexidade dos autos, afigura-se estarmos perante uma demora irrazoável e como tal ilícita. IV. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. V. A grelha indemnizatória estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem serve como referencial, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto. VI. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nas condenações por atraso na justiça deve incluir-se o pagamento das quantias que forem exigidas ao indemnizado, a título de obrigações fiscais, pelo recebimento das indemnizações atribuídas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S... P... e S... L... instauraram ação administrativa contra o Estado Português, na qual pedem se declare que o réu violou o artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, quanto ao direito a uma decisão em prazo razoável, bem como no pagamento de uma indemnização, a cada réu, no montante de € 3.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo pagamento, por danos não patrimoniais sofridos pela duração do processo em causa, bem como uma indemnização, a cada réu, no montante de € 1.000,00 (mil euros) por cada ano de duração do processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais, acrescido dos respetivos juros. Mais pedem que o réu seja condenado no pagamento de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado e bem assim no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato de funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou no caso de o processo durar mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários. Por sentença datada de 11/09/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou totalmente improcedente a ação por se verificar prescrito o direito de indemnização dos autores, absolvendo consequentemente o Estado de todos os pedidos. Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - No caso concreto não se verificou a ocorrência de prescrição; 2 - Na decisão em apreciação a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou a existência de prescrição, defendendo a tese de que os recorrentes tiveram conhecimento de que o processo judicial não tinha cumprido o prazo razoável no momento em que foi proferida a decisão da primeira instância, o que se verificou a 08/01/2020; 3 - Contudo esta posição não encontra eco na doutrina, nem na jurisprudência nacional, nem do THDH; 4 - Note-se que após a referida data foram interpostos dois recursos, um principal e outro subordinado, tendo os mesmos sido apreciados por Acórdão preferido a 30/06/2021, sendo que o último despacho judicial acolhido no processo é do dia 26/01/2021; 5 - E é aqui, nesta data, que, neste tipo de acção de responsabilidade civil extrajudicial, se inicia a contagem do prazo para efeitos prescricionais, que no caso concreto é de três anos, em função da norma contida no artigo 498º do Código Civil; 6 - Sendo que, a violação do artigo 6º da CEDH por atraso na justiça implica que o Tribunal que vá apreciar a razoabilidade da duração global do processo mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros; 7 - E, para se obter uma solução efectiva da violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável é fundamental que o direito não se possa extinguir, pelo decurso do prazo de prescrição, antes de concluído o procedimento moroso, dado que, só com a conclusão do mesmo o cidadão lesado e o Tribunal estarão em condições de saber e verificar se ocorreu ou não uma violação do artigo 6º da CEDH; 8 - Pelo que, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo não é compatível com a conjugação dos artigos 6º e 13º da CEDH, pois limita o acesso a um recurso eficaz da violação do artigo 6º da CEDH por atraso na justiça ao considerar que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que for proferida uma sentença num processo judicial que se considere moroso, ainda que o mesmo não se encontre concluído; 9 - Os Tribunais Nacionais têm defendido, sem margem para dúvidas, este entendimento, citando-se os seguintes: a) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/2020, proferido no processo 0506/16.0BELSB-A: “No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa após a conclusão do processo” b) Acórdão do TCA Norte, de 27/12/2012, onde se lê o seguinte: “Numa ação de responsabilidade civil extracontratual com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, a segurança jurídica impo que, para aferir o início do prazo de prescrição se parta de elementos objetivos, e estes elementos, apenas se poem encontrar com o trânsito em julgado dessa decisão judicial.” c) E no Acórdão de 10/12/2020: “na base da jurisprudência fixada está o entendimento de que o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.” 10 - Também o TEDH sufragou este mesmo entendimento no Ac. T. P e K. M v.s. Reino Unido de 10/05/2001, no considerando n.º 97, o seguinte: “O art. 6 n.º 1 da convenção confere ao requerente o direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal e as limitações como a prescrição não devem prejudicar a própria essência do direito, devendo ainda haver uma relação de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim em vista.”; 11 - Por outro lado, e acordo com o Acórdão Solmaz c. Turquia, de 16/01/2007, considerando 35, lê-se “os períodos consecutivos de violação do prazo razoável devem ser vistos como um todo (…)”; 12 - Sendo que, e tendo em conta os prazos atrás assinalados da conclusão do processo é manifesto que na data da citação do Estado Português, ainda não tinham decorridos os três anos previstos no artigo 498º nº 1 do Código Civil, os quais começaram a correr na data da conclusão do processo, ou seja, com o trânsito em julgado do despacho judicial proferido em 26 de Janeiro de 2021. (facto provado nº 123); 13) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 498º do Código Civil, nº 6 nº 6 e 13 da CEDH, 20º nº 4 da e artº 615º nº 1-d) do CRP, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos com a condenação do R.” O Estado Português apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Os Autores intentaram a presente acção, em 03.02.2023, contra o Estado Português, invocando responsabilidade extracontratual deste por factos ilícitos decorrente da alegada demora excessiva processual. 2. Para o efeito, alegaram que intentaram no dia 13 de maio de 2014, no Tribunal de Abrantes, uma Ação de Processo Comum, ao qual foi atribuído o n.º 233/14.2TBABT, tendo apenas sido notificados da sentença em 09 de dezembro de 2019, da qual foi interposto recurso em 05 de fevereiro de 2020 pelos réus e recurso subordinado pelos AA, ora Recorrentes, em 16 de março de 2020, tendo, também, estado o processo parado nessa instância, que veio somente a decidir, em 30 de junho de 2021. 3. Defendem, assim, os Recorrentes que o processo se iniciou em 13 de maio de 2014 e terminou em 04 de março de 2022, quando foi elaborada a conta do processo, estando a aguardar visto em correição, ou seja, terá perdurado por sete anos e dez meses. E, consequentemente, com a demora processual sofreram danos não patrimoniais na sua esfera jurídica. 4. Na decisão sob censura considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a existência de prescrição, defendendo a tese de que os Recorrentes tiveram conhecimento de que o processo judicial não tinha cumprido o prazo razoável no momento em que foi proferida a decisão da primeira instância, o que se verificou a 08.01.2020. 5. Pugnam os Recorrentes que esta posição não encontra eco na doutrina, nem na jurisprudência nacional, nem do THDH e que, após a referida data, foram interpostos dois recursos, um principal e outro subordinado, tendo os mesmos sido apreciados por Acórdão proferido a 30/06/2021, sendo que o último despacho judicial acolhido no processo é do dia 26/01/2021. 6. E, acrescentam, “é aqui, nesta data, que, neste tipo de acção de responsabilidade civil extrajudicial, se inicia a contagem do prazo para efeitos prescricionais, que no caso concreto é de três anos, em função da norma contida no artigo 498º do Código Civil”. 7. Ora, como é sabido, nas acções de indemnização a causa de pedir é inquestionavelmente o facto danoso, pois que, não há indemnização sem dano. 8. Logo, sendo esse o marco inicial, não pode deixar de corresponder também ao momento em que os lesados, ora Recorrentes, tiveram conhecimento do direito invocado, ou seja, a ocasião em que tiveram a consciência prático-empírica da titularidade do seu direito (a ser indemnizados pelos danos alegadamente decorrentes de tal causa), e não a consumação material em toda a sua expressão quantitativa do dano final, tal como pretendem fazer valer. 9. Com efeito, tal suposto direito de indemnização invocado, de acordo com a matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida - facto provado nº. 101, era do conhecimento dos respectivos titulares, pelo menos desde 08 de Janeiro de 2020. 10. A presente ação deu entrada em juízo em 03.02.2023 e o Réu citado a 06.02.2023 nos presentes autos, inexistindo neste domínio qualquer causa de interrupção ou suspensão. 11. Assim sendo, e em qualquer caso, como resulta da matéria dada como provada, e que os Recorrentes não colocam em causa, estes tiveram o conhecimento inicial e empírico, de todos os elementos constitutivos e dos pressupostos do direito à indemnização, em 08.01.2020, data em que foi proferida a sentença, pelo que em 03.02.2023 já se encontrava prescrito o direito de indeminização fundamento da presente ação. 12. Ante o que se vem expendendo, impõe-se concluir que quando a presente ação foi intentada e o Ministério Público citado, em representação do Estado, já se encontrava esgotado o putativo direito de indemnização em relação aos invocados danos referentes à causa de pedir e ao pedido, supostamente gerador da obrigação de indemnizar por parte do Réu Estado. 13. Pelo que ocorrendo, in casu, a exceção perentória de prescrição, acertadamente decidiu a douta sentença recorrida em absolver do pedido o Réu Estado em obediência ao disposto nos termos conjugados dos artigos 498.º, n.º 1, do Código Civil, 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º, do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 1º e artigo 89.º, n.º 1 e 2 do CPTA, não merecendo qualquer censura a douta decisão posta em crise.” * Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao julgar totalmente improcedente a ação por se verificar prescrito o direito de indemnização dos autores. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 13 de Maio de 2014 deu entrada no Tribunal de Abrantes, uma ação de processo comum contra diversos réus, à qual foi atribuído o nº 233/14.2TBABT. (cfr. fls 1 a 34 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 2. Da petição inicial do processo nº. nº 233/14.2TBABT. constam como Autores S... P... e S... L.... (cfr. fls 1 a 34 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). a) Da petição inicial do processo nº. nº 233/14.2TBABT. extrai-se que os Autores deduziram os seguintes pedidos: “a) Devem todos os RR. ser condenados a reconhecer que da divisão e demarcação do prédio rústico matricialmente inscrito sob o artigo 39º, da secção C, da atual União de Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo, foi desanexada uma parcela de terreno distinta, autónoma e demarcada, sita em Cabrito, da União de Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo, com a área global de 956,78m2, composto de horta, pomar e cultura arvense de regadio, a confrontar do norte com A... E..., do sul com C... C...e outros, do nascente com Rua ....e do poente com C... M..., a destacar do descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº 63, da citada freguesia; b) Devem os RR. ser condenados a reconhecer os AA. como donos, legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico em causa identificada na alínea a) e que adquiriram através do instituto da usucapião, por si e seus antepossuidores, retroagindo a aquisição à data do início da posse ocorrida há mais de vinte anos, exercida por estes e respetivos antepossuidores; c) Deve ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições incidentes em relação à descrição nº 63 da freguesia de Rossio ao Sul do Tejo; d) Devem os RR. ser condenados a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários, em exclusivo, do poço que se encontra edificado na sua parcela rústica e que foi adquirido pela via da usucapião, por si e seus antepossuidores; e) Se se entender que existe qualquer servidão de águas que onere o prédio dos AA., requerem estes que lhes seja conferido o direito à respetiva remissão, nos termos do artigo 1569º, nº 4, do Código Civil, proponde-se pagar aos RR. a quantia de € 150,00; f) Deve ser declarada a constituição de servidão de passagem de pé e de carro, ex-novo, beneficiando a parcela de terreno rústico dos AA. indicada em a) e onerando o prédio rústico artigo 39º, da Secção C, na parte que confina com a dos AA., do lado sul para quem está de frente para a casa, ou seja, que se situa do lado esquerdo da casa dos AA., assinalada no doc. nº9 parcela que é usada pelos RR. C... C..., F... H..., ao longo do comprimento de 30 metros e com a largura de 3 metros, e que desenvolve no sentido de nascente para poente, encostada à empena do prédio dos AA., partindo da Rua ...., propondo-se os AA. liquidar aos RR., pela constituição dessa servidão, a quantia de € 100,00; g) Devem os RR ser condenados a reconhecer os AA como donos, legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano identificado nos artºs 8 a 12, que adquiriram por escritura de compra, beneficiando da prescrição de registo contida no artº 7º do CRP, e cuja área é a também a destacar do artigo rústico 39-C; h) Devem os RR. ser condenados em custas e procuradoria condignas. (cfr. fls 1 a 34 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 3. Em 17 de novembro de 2014, foi apresentada contestação por parte de um dos réus na ação. (cfr. fls 176 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 4. Em 05 de dezembro de 2014, os Autores apresentaram réplica. (cfr. fls 247 a 276 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 5. Em 09 de janeiro de 2014, os Autores apresentaram requerimento nos autos. (cfr. fls 277 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 6. Em 16 de janeiro de 2014, os Autores apresentaram requerimento nos autos. (cfr. fls 282 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. I). 7. Em 09 de março de 2015, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 283 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 8. Em 11 de Junho de 2015, deu entrada requerimento nos autos, a informar o decesso de uma das partes – M... C.... (cfr. fls 436 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 9. Em 17 de setembro de 2015, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 448 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 10. Em 28 de setembro de 2015, deu entrada requerimento nos autos a dar cumprimento ao despacho identificado em 9. (cfr. fls 449 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 11. Em 14 de outubro de 2015, os Autores deduziram em juízo o incidente de habilitação de herdeiros de M... C.... (cfr. fls 1 a 12 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT –A “Habilitação de Herdeiros”). 12. Em 18 de março de 2016, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros de M... C.... (cfr. fls 58 a 61 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT –A “Habilitação de Herdeiros”). 13. Em 12 de maio de 2016, foi proferido despacho a declarar a cessação da suspensão da instância designando a realização de audiência prévia. (cfr. fls 455 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 14. Em 16 de maio de 2016, deu entrada requerimento dos Autores, onde informaram o Tribunal relativamente à indisponibilidade de agenda do seu Mandatário para a realização da audiência prévia. (cfr. fls 456 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 15. Em 17 de maio de 2016, foi proferido despacho de onde se extrai existir indisponibilidade de marcação da audiência prévia por parte do Tribunal tendo sido as partes notificadas a indicarem datas concertadas. (cfr. fls 460 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 16. Em 19 de Maio de 2016, foi comunicado aos autos o falecimento da ré L... P.... (cfr. fls 465 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 17. Em 08 de junho de 2016, os Autores deduziram em juízo o incidente de habilitação de herdeiros de L... P.... (cfr. fls 1 a 12 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT –B “Habilitação de Herdeiros”). 18. Em 06 de dezembro de 2016, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros de L... P.... (cfr. fls 84 a 88 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT –B “Habilitação de Herdeiros”). 19. Em 20 de Maio de 2016, deu entrada requerimento dos Autores nos autos. (cfr. fls 470 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 20. Em 24 de maio de 2016, foi proferido despacho judicial a suspender a instância e a dar resposta ao peticionado no requerimento identificado em 15. (cfr. fls 472 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 21. Em 27 de maio de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 475 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 22. Em 31 de maio de 2016 foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 476 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 23. Em 26 de julho de 2016, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 478 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 24. Em 05 de dezembro de 2016, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 481 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 25. Em 13 de dezembro de 2016, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 487 a 499 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 26. Em 06 de fevereiro de 2017, foi proferido despacho judicial declarando cessada a suspensão da instância e dispensando a realização de audiência prévia. (cfr. fls 501 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 27. Em 08 de fevereiro de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 504 a 499 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 28. Em 17 de fevereiro de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 507 e 508 a 499 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 29. Em 23 de fevereiro de 2017, foi proferido despacho judicial ordenando a realização de perícia colegial. (cfr. fls 510 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 30. Em 01 de março de 2017, foi proferido despacho judicial a nomear os peritos para a realização de perícia colegial. (cfr. fls 511 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 31. Em 13 de março de 2017, deu entrada nos autos requerimento por parte da perita nomeada, onde informou da sua indisponibilidade para a realização da mesma. (cfr. fls 512 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 32. Em 22 de março de 2017, deu entrada nos autos requerimento por parte dos Autores, onde solicitaram a nomeação da perita nomeada. (cfr. fls 514 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. II). 33. Em 29 de março de 2017, foi proferido despacho saneador e admitido pedido reconvencional. (cfr. fls 517 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 34. Em 31 de março de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 526 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 35. Em 04 de abril de 2017, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 527 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 36. Em 07 de abril de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 531 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 37. Em 27 de abril de 2017, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 543 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 38. Em 27 de abril de 2017, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 543 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 39. Em 25 de maio de 2017, deu entrada nos autos, requerimento por parte dos peritos a solicitar prorrogação do prazo. (cfr. fls 552 e 553 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 40. Em 31 de maio de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 556 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 41. Em 19 de junho de 2017, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 564 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 42. Em 28 de junho de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 567 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 43. Em 28 de junho de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 572 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 44. Em 05 de julho de 2017, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 573 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 45. Em 10 de julho de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 579 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 46. Em 08 de setembro de 2017, deu entrada requerimento nos autos por parte dos peritos. (cfr. fls 586 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 47. Em 18 de setembro de 2017, deu entrada requerimento nos autos. (cfr. fls 591 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 48. Em 30 de novembro de 2017, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 606 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 49. Em 05 de dezembro de 2017, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 607 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 50. Em 09 de janeiro de 2018, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 615 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 51. Em 16 de janeiro de 2018, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 616 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 52. Em 20 de fevereiro de 2018, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 624 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 53. Em 22 de fevereiro de 2018, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 625 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 54. Em 04 de abril de 2018, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 633 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 55. Em 11 de abril de 2018, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 641 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 56. Em 04 de maio de 2018, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 642 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 57. Em 08 de maio de 2018, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 643 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 58. Em 12 de junho de 2018, foi proferido despacho no sentido de notificar o perito a apresentar nos autos o levantamento topográfico. (cfr. fls 658 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 59. Em 13 de junho de 2018, deu entrada requerimento nos autos a solicitar prorrogação de prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 642 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 60. Em 20 de junho de 2018, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para a elaboração de levantamento topográfico. (cfr. fls 660 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 61. Em 06 de setembro de 2018, foi proferido despacho no sentido de o perito informar o estado da perícia. (cfr. fls 661 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 62. Em 02 de outubro de 2018, foi proferido despacho no sentido de o perito informar o estado da perícia. (cfr. fls 662 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 63. Em 17 de outubro de 2018, deu entrada nos autos levantamento topográfico. (cfr. fls 663 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 64. Em 05 de novembro de 2018, os réus entregaram reclamação em relação à perícia. (cfr. fls 689 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 65. Em 15 de novembro de 2018, os autores entregaram requerimento de resposta à reclamação identifica supra. (cfr. fls 693 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 66. Em 19 de novembro de 2018, deu entrada requerimento. (cfr. fls 697 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 67. Em 22 de novembro de 2018, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 698 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 68. Em 30 de novembro de 2018, deu entrada nos autos, relatório pericial. (cfr. fls 699 a 704 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 69. Em 06 de dezembro de 2018, os Réus apresentaram reclamação relativamente ao relatório pericial. (cfr. fls 712 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 70. Em 12 de dezembro de 2018, deu entrada nos autos requerimento por parte dos Autores. (cfr. fls 722 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 71. Em 04 de janeiro de 2019, deu entrada requerimento nos autos por parte do perito nomeado, a solicitar prorrogação de prazo para prestar esclarecimentos relativamente ao relatório apresentado. (cfr. fls 729 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 72. Em 09 de janeiro de 2019, foi proferido despacho judicial a prorrogar o prazo requerido. (cfr. fls 730 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 73. Em 13 de fevereiro de 2019, foi apresentado relatório de esclarecimentos. (cfr. fls 731 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 74. Em 19 de fevereiro de 2019, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 737 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 75. Em 26 de fevereiro de 2019, foi apresentado requerimento nos autos. (cfr. fls 750 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. III). 76. Em 18 de março de 2020 proferido despacho judicial. (cfr. fls 752 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 77. Em 05 de abril de 2019, foi apresentado relatório de esclarecimentos. (cfr. fls 759 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 78. Em 10 de abril de 2019, deu entrada de requerimento nos autos por parte do perito nomeado, onde solicitou prorrogação de prazo para apresentação de relatório pericial. (cfr. fls 761 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 79. Em 22 de abril de 2019, foi apresentado requerimento nos autos. (cfr. fls 764 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 80. Em 24 de abril de 2019, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 765 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 81. Em 02 de maio de 2019, deu entrada de requerimento nos autos por parte do perito nomeado, onde solicitou prorrogação de prazo para apresentação de relatório pericial. (cfr. fls 766 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 82. Em 24 de abril de 2019, foi proferido despacho judicial onde se deferiu a prorrogação peticionada. (cfr. fls 767 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 83. Em 31 de maio de 2019, deu entrada de requerimento nos autos por parte do perito nomeado, onde solicitou prorrogação de prazo para apresentação de relatório pericial. (cfr. fls 773 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 84. Em 06 de junho de 2019, foi proferido despacho judicial onde se deferiu a prorrogação peticionada. (cfr. fls 776 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 85. Em 25 de junho de 2019, deu entrada de requerimento nos autos por parte do perito nomeado, onde solicitou prorrogação de prazo para apresentação de relatório pericial. (cfr. fls 777 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 86. Em 26 de junho de 2019, foi proferido despacho judicial onde se deferiu a prorrogação peticionada. (cfr. fls 778 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 87. Em 28 de junho de 2019, deu entrada nos autos “relatório pericial esclarecimentos.” (cfr. fls 779 a 782 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 88. Em 02 de julho de 2019, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 787 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 89. Em 03 de julho de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 792 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 90. Em 09 de julho de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 796 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 91. Em 12 de setembro de 2019, foi proferido despacho judicial onde d designou a data para a realização da audiência final. (cfr. fls 808 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 92. Em 28 de outubro de 2019, deu entrada nos autos requerimento dos Autores onde peticionaram uma ampliação do pedido.” (cfr. fls 846 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 93. Em 29 de outubro de 2019, realizou-se a 1ª sessão da audiência final. (cfr. fls 851 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 94. Em 31 de outubro de 2019, realizou-se a 2ª sessão da audiência final. (cfr. fls 868 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 95. Em 04 de novembro de 2019, realizou-se a 3ª sessão da audiência final. (cfr. fls 868 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 96. Em 04 de novembro de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 884 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 97. Em 06 de novembro de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 895 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 98. Em 08 de novembro de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 895 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 99. Em 19 de novembro de 2019, deu entrada nos autos requerimento.” (cfr. fls 907 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. IV). 100. Em 19 de novembro de 2019, realizou-se a última sessão da audiência final. (cfr. fls 917 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 101. Em 08 de janeiro de 2020, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Abrantes. (cfr. fls 934 a 971 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 102. Em 20 de janeiro de 2020, foi apresentado requerimento. (cfr. fls 972 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 103. Em 05 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 987 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 104. Em 17 de fevereiro de 2020, foram apresentadas alegações de recurso por parte dos Réus. (cfr. fls 992 a 1044 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 105. Em 16 de março de 2020, foram apresentadas alegações de recurso por parte dos Autores. (cfr. fls 1064 a 1086 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 106. Em 16 de março de 2020, foi apresentado recurso subordinado pelos Autores. (cfr. fls 1089 a 1098 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 107. Em 22 de junho de 2020, foi proferido despacho judicial de admissão dos recursos apresentados. (cfr. fls 987 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 108. Em 24 de junho de 2020, foi remetido o processo nº. 233/14.2BABT para o Tribunal da Relação. (cfr. fls 1110 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. V). 109. Foram os autos conclusos em 01 de julho de 2020. (cfr. fls 1113 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 110. Em 03 de maio de 2021, foi ordenado a que os recursos fossem inscritos em tabela para a sessão de 13.05.2021. (cfr. fls 1114 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 111. Em 13 de maio de 2021, o recurso foi adiado para a próxima sessão. (cfr. fls 1116 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 112. Em 27 de maio de 2021, o recurso foi “retirado de tabela para reformulação do projeto.” (cfr. fls 1117 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 113. Em 25 de junho de 2021, foi ordenado a que os recursos fossem inscritos em tabela para a sessão de 30.06.2021. (cfr. fls 1118 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 114. Em 30 de junho de 2021 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora. (cfr. fls 1119 a 1149 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 115. Em 08 de setembro de 2021, foi apresentada nota justificativa de custas de parte, por parte dos Autores. (cfr. fls 1204 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 116. Em 27 de setembro de 2021, foi apresentada nota justificativa de custas de parte retificada, por parte dos Autores. (cfr. fls 1232 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 117. Em 28 de setembro de 2021, foi ordenado que o processo baixasse à primeira instância. (cfr. fls 1151 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 118. Em 29 de setembro de 2021, os Réus requereram o indeferimento das custas de parte. (cfr. fls 1238 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 119. Em 22 de outubro de 2021, foi apresentado requerimento por parte dos Autores. (cfr. fls 1238 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 120. Em 04 de novembro de 2021, foi proferido despacho judicial para que fosse deduzido incidente referente à reclamação de custas. (cfr. fls 1248 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 121. Em 08 de novembro de 2021, foi apresentado requerimento por parte dos réus. (cfr. fls 1257 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 122. Em 29 de novembro de 2021, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 1267 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 123. Em 26 de janeiro de 2021, foi proferido despacho judicial. (cfr. fls 1269 do processo físico do processo nº. 233/14.2TBABT – Vol. VI). 124. Os Autores no decurso do processo ficaram ansiosos, nervosos e angustiados. (prova testemunhal). 125. Os Autores tinham a expectativa que o processo se resolveria rapidamente. (prova testemunhal). 126. A presente ação deu entrada em juízo em 03 de fevereiro de 2023. * Factos não provados: a) Que os Autores deixassem de ter acesso ao terreno e ao seu uso pleno. b) Que os Autores tivessem de realizar determinados projetos/objetivos devido ao processo judicial. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao julgar totalmente improcedente a ação por se verificar prescrito o direito de indemnização dos autores. Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “[F]oi precisamente no momento em que foi proferida a sentença em primeira instância que os Autores tiveram conhecimento de que o processo judicial não tinham cumprido o prazo que alegam ser o razoável. Isto porque, o critério adotado pela jurisprudência relativamente ao prazo razoável que um processo deve demorar na primeira instância é de três anos, salvo casos excecionais e de 4 a 6 anos quando existam recursos. “(…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46). (…)” (vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de de 10.09.2014, proferido no processo n.º 090/12, sendo que, mais recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que “A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide.” (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 07.01.2021, proferido no processo nº. 1427/19.0BELSB, 17.02.2022, no processo nº. 577/16.9BELSB e do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 7 de julho de 2017, proferido no processo nº. 1684/13.5BEPRT). Resulta ainda, dos factos dados como provados (cfr. respetiva motivação) que os Autores tinham a expectativa que o processo se iria resolver rapidamente, o que, a não ter ocorrido gerou em si os danos invocados (cfr. factos provados nºs. 125 e 124). Mais, a bitola precisamente para se apurar a ilicitude do instituto da responsabilidade civil, é precisamente o decurso daqueles prazos, que já se haviam por verificados aquando da prolação da sentença. Em termos simples, os Autores, quando são notificados da sentença, têm pleno conhecimento do seu direito. Sem prejuízo, obviamente de desconhecer a pessoa (até porque no caso sempre seria um serviço ou vários) a quem deve imputar o dano que daí emergiu bem como a extensão dos mesmos (que se podem arrastar no tempo pelas diversas instâncias de recurso). Repare-se que os Autores, neste domínio até referem algo curioso que é “o processo iniciou-se em 13 de maio de 2014 e terminou em 04 de março de 2022, ou seja, durou cerca de oito anos, com as interrupções relatadas nos factos supra descritos, violando em muito o prazo razoável” e afirmam também que “a 04 de março de 2022 foi elaborada a conta do processo (…) aguardando, neste momento, o visto em correição.” Portanto, na ótica dos Autores o processo finda com a elaboração da conta, o que não é verdade na medida em que o processo finda com o transito em julgado da sentença ou acórdão proferido, até porque, a não ser assim, a inexistir o visto em correição também o processo ainda estaria a tramitar o que não é verdade para efeitos de aferição da violação de um direito a uma decisão em prazo razoável. Tal direito, como não poderia deixar de ser, nasce à luz da Constituição Portuguesa aquando do início de qualquer processo judicial e concretiza-se aquando da prolação de uma decisão, mais concretamente de uma sentença. Destarte, por todo o exposto, tem que proceder a alegação do Réu, na medida em que a sentença proferida ocorreu em 08 de janeiro de 2020 e a presente ação deu entrada em juízo em 03 de fevereiro de 2023. Não existindo neste domínio qualquer causa se interrupção ou suspensão. De facto, relativamente à interrupção, esta ocorre, pela “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” nos termos do artigo 323º do Código Civil, aí se prevendo, também no nº. 2 que se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa que não seja imputável a quem a requer, ela tem-se como interrompida, tendo tal citação ocorrido já depois do decurso do prazo prescricional, não sendo assim, de relevar. Quanto à suspensão, atendendo às datas supramencionadas, também não é de aplicar nomeadamente as suspensões atinente à pandemia provocada por SARS-COV2 e da doença Covid-19 (cfr. Lei nº. 1º-a/20202, de 19 de março). Ante o exposto, julga-se que quando os Autores intentaram a presente ação, efetivamente o seu direito já havia prescrito, sendo que, esta, aproveita a todos os que dela possam tirar proveito (cfr. artigo 301º do Código Civil) nomeadamente o Estado. Sendo a prescrição uma exceção perentória nos termos do artigo 89º, nºs 1, e 3, outra sequência jurídica não se poderá retirar, a de absolvição total do pedido, julgando-se assim, improcedente a ação, tendo como consequência a improcedência de todos os pedidos, por estar com ele relacionado.” Ao que contrapõem os recorrentes que este entendimento limita o acesso a um recurso eficaz da violação do artigo 6.º da CEDH por atraso na justiça, ao considerar que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que for proferida uma sentença num processo judicial que se considere moroso, ainda que o mesmo não se encontre concluído, em sentido contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A decisão da primeira instância não se pode manter. Vejamos porquê. Está aqui em causa saber se o direito dos autores/recorrentes prescreveu, no quadro de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que vem invocado atraso no funcionamento do aparelho de justiça. Prevê o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978). A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português (RRCEEP), criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente. Prevendo o artigo 12.º deste diploma legal a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º. No que concerne à prescrição, prevê o artigo 5.º que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Dispondo este artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, que “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.” A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor, punindo a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular indigno de proteção jurídica, dormientibus non succurrit jus (acórdão do STJ de 22/09 /2016, proc. n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se sintetizam as posições de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2015, págs. 154/155 e 197, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, pág. 380, Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 1123, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, pág. 465, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 686). Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que a expressão que consta daquele artigo 498.º, ter ‘conhecimento do direito’, não significa necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, na medida em que o citado normativo refere que o exercício do direito é independente do desconhecimento da ‘pessoa do responsável’ e da ‘extensão integral dos danos’, como se pode ver, por mais recente, no acórdão do Pleno de 07/05/2020, proferido no proc. n.º 02142/13.3BELSB (veja-se ainda a jurisprudência consolidada de que aí se dá nota, acórdãos de 25/09/2008, proc. n.º 0456/08, de 08/01/2009, proc. n.º 0604/08, de 04/02/2009, proc. n.º 0522/08, de 27/01/2010, proc. n.º 01088/09, de 25/02/2010, proc. n.º 01112/09, de 09/06/2011, proc. n.º 0410/11, de 21/11/2013, proc. n.º 0929/12, 06/02/2014, proc. n.º 01811/13, de 06/02/2014, proc. n.º 0512/13, de 10/03/2016, proc. n.º 0214/16, de 07/06/2018, proc. n.º 0802/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais a citar). Aqui está em causa o direito a obter uma indemnização por danos alegadamente derivados de atraso no funcionamento do aparelho de justiça. Caso em que entendemos, que apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. Aí se estabelecendo o dies a quo, o início do prazo de prescrição. É esta a orientação mais recentemente assumida pelo STA para estes casos, tanto no aresto invocado no recurso, acórdão de 19/11/2020, proferido no proc. n.º 0506/16.0BELSB-A, como nos acórdãos de 06/02/2020, proferido no proc. n.º 03/16.3BEALM, e de 07/11/2019, proferido no proc. n.º 01909/16.5BELSB. Como ali se assinala, na base da jurisprudência fixada está o entendimento de que o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão. Concluindo que “[n]o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa após a conclusão do processo” Entendimento e conclusão que aqui se acompanham. No caso vertente, o prazo de prescrição teve início necessariamente após 30/06/2021, data da prolação da decisão final, pelo que à data da instauração da ação e da citação que se lhe seguiu, 03/02/2023 e 06/02/2023, ainda não tinham decorrido os três anos previstos no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Vale isto por dizer que tem de ser revogada a decisão que julgou verificada a prescrição do direito de indemnização dos autores/recorrentes. Posto isto, cumpre saber se estão reunidos os pressupostos da peticionada responsabilização do recorrido Estado Português. Está em causa a demora de um processo judicial que se iniciou em maio de 2014 e findou em julho de 2021. A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente. O artigo 12.º deste diploma prevê a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos: “1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. 3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.” A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar. Quanto ao facto ilícito: O artigo 9.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 considera ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Quanto a saber em que medida o atraso na decisão de um processo judicial põe em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, como se assinala no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2018 (proferido no proc. n.º 0350/17, disponível em http://www.dgsi.pt/, como os demais a citar), na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].” Apreciada analiticamente a tramitação do processo entre maio de 2014 e julho de 2021, genericamente são detetáveis alguns atrasos na primeira instância, onde o processo esteve pendente durante mais de cinco anos e sete meses. Notando-se que foi apresentado um número elevado de articulados e requerimentos, e realizadas diligências de elevada complexidade, mormente os exames periciais, com os respetivos relatórios e pedidos de esclarecimentos, culminando depois numa audiência de julgamento que se prolongou por três sessões. Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, é sustentável que parte desta demora possa não ser integralmente imputável ao aparelho de administração da justiça, mas também às leis que nos regem, em particular ao ordenamento processual. Ainda que assim seja, o Estado não pode deixar de ser responsabilizado pela verificação de casos como o presente, sem que se note a verificação de eventos que tenham inapelavelmente atrasado a tramitação dos autos. A duração global a ter em equação é de cerca de sete anos e dois meses. Como se reconhece no acórdão do STA de 09/10/2008, tirado no proc. n.º 0319/08, após análise da globalidade do tempo de duração da ação e o seu estado e “a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.” No caso vertente, impõe-se concluir que a administração da justiça não funcionou de acordo com os padrões médios de resultado expectáveis num Estado de Direito, assim impedindo a sua conclusão num prazo mais curto. Tendo presente que, conforme já sublinhado, é orientação do TEDH que uma carga excessiva de trabalho ou a falta de meios disponíveis nos Tribunais não é fundamento legal para isentar ou obstar à efetivação da responsabilidade por atrasos na administração da justiça, respondendo o Estado pela ineficiência do aparelho de administração de justiça no seu todo. O atraso configura, pois, um facto ilícito. Quanto ao terceiro dos invocados pressupostos, segundo o artigo 10.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1), presumindo-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos (n.º 2). Parte-se, pois, de uma conceção de culpa em abstrato, à semelhança do que sucede na lei civil, sem perder de vista as circunstâncias particulares do caso concreto, pela diligência que é exigível em abstrato a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano (cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2008, págs. 162/163). Não é exigível, contudo, uma culpa subjetivada, sendo de aceitar a culpa do serviço, que pode decorrer do deficiente funcionamento dos serviços de justiça de acordo apurado em função das circunstâncias e a padrões médios de resultado, expectáveis num Estado de Direito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007. Como se afirma em acórdão do STA de 23/04/2020 (proc. n.º 0290/13.9BESNT), uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude, mostra-se igualmente verificado o pressuposto da culpa, pois “o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração da justiça, assumindo a culpa o aspeto subjetivo da ilicitude; resultando essa culpa igualmente, no caso vertente, do próprio facto de os serviços de justiça não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.” Tal como no presente caso ocorre, o atraso já apurado na resolução do processo em causa, que consubstancia um facto ilícito, permite igualmente concluir que se encontra preenchido o pressuposto da culpa. Quanto ao dano, não suscita dúvidas que o direito à indemnização a título de responsabilidade extracontratual depende da sua existência, pois “para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1989, pág. 567). Já se constatou que foi violado o direito dos recorrentes à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável. Ademais, encontram-se provados danos não patrimoniais, veja-se o ponto 124 do probatório: os autores no decurso do processo ficaram ansiosos, nervosos e angustiados. Tal como se encontra previsto no artigo 7.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, que “[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas”. Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe ‘nexo de causalidade’, que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em www.dgsi.pt). Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899). Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321). E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518). Os factos são incontornáveis, o processo teve uma duração excessiva e tem-se por verificado que os recorrentes sofreram prejuízos com essa demora, pelo que estão demonstrados os pressupostos dano e nexo de causalidade. Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haverá que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a duração do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para os recorrentes, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: - € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância); - € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição); - € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância); - € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas); - € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias); - € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação); - € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância); - € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00); - € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias); - € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição). E no Supremo Tribunal Administrativo: - € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias); - € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias); - € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância); - € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias); - € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância); - € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade); - € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»). A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil. Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt). Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss). Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). No caso concreto, verifica-se que o processo em questão se revestia de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão, o volume de peças processuais, as diligências realizadas e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos. No que respeita à atuação das partes, da matéria de facto não se retira que tenham obstruído ao andamento célere do processo, limitando-se a utilizar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei. Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos em sede de primeira instância, imputáveis ao aparelho de administração da justiça. No que concerne à relevância do assunto do processo para os autores, de natureza imobiliária / pecuniária, afigura-se de qualificar como de médio interesse. Certo é que lograram os autores / recorrentes demonstrar terem sofrido danos não patrimoniais, cf. ponto 124 do probatório, a merecer reparação. Pedem os recorrentes o pagamento de uma indemnização, a cada um, no montante de € 3.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo pagamento, por danos não patrimoniais sofridos pela duração do processo em causa A duração global do processo a equacionar é de cerca de 7 anos e 2 meses. No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das circunstâncias do caso concreto, é razoável equacionar uma duração excessiva de 1 ano e 2 meses, a reclamar tutela indemnizatória. A grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) serve como referencial, tendo-se em consideração que se trata de uma média aritmética, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto. Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se de estabelecer indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 1.200,00 a cada um dos recorrentes. No que respeita à indemnização por cada ano de duração do processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, assim como o pagamento de sanção pecuniária compulsória e liquidação de honorários, não tem, por ora, qualquer razão de ser, pela própria definição dos pedidos referentes a estes autos. Mais pedem que o réu seja condenado no pagamento de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado. Conforme se assinala no acórdão do STA de 13/01/2022, proferido no processo n.º 02386/16.6BEPRT, é a jurisprudência do TEDH a determinar a sua atribuição, sendo certo que aí não se deve incluir no valor da indemnização atribuída uma quantia correspondente à presumível incidência desse tipo de obrigações fiscais, mas sim condenar o Estado a satisfazer a quantia certa do que venha a ser devido em impostos pela indemnização atribuída, preferível a atribuir-se aos recorrentes uma quantia, a tal título, por mero cálculo aproximativo. Assim, tal como aí sucedeu, haverá que condenar o réu / recorrido no pagamento aos recorrentes das quantias que lhe forem exigidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento das quantias indemnizatórias atribuídas no âmbito do presente processo. No que respeita aos juros devidos, quando a obrigação de indemnizar resulta de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a ação, cf. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil. Contudo, no caso vertente, na determinação do quantum indemnizatório foi equacionado critério de atualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório. Nesta situação da indemnização pecuniária por facto ilícito ser objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. Em suma, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente e condenar o Estado português a pagar aos recorrentes a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora. Assim como no pagamento das quantias que forem exigidas aos recorrentes a título de obrigações fiscais pelo recebimento daquelas quantias indemnizatórias. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente e condenar o Estado português a pagar aos recorrentes a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão, assim como no pagamento das quantias que forem exigidas aos recorrentes a título de obrigações fiscais pelo recebimento daquelas quantias indemnizatórias. Custas nas duas instâncias a cargo de ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos. (Pedro Nuno Figueiredo) (Ricardo Ferreira Leite) (Marta Cavaleira ) |