Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63/08.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | TATA- ARTIGO 52.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO; RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE ESTÁGIO- DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL |
| Sumário: | I- O Decreto-Lei n.º 497/99 veio, entre outras matérias, regular o regime da reclassificação profissional, figura esta que assentava, na sua essência, no desajustamento funcional, ou seja, na divergência, ou não coincidência, entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário seria titular e as funções efetivamente exercidas pelo mesmo (cfr. alínea e), do art. 4.º). Os requisitos para proceder à reclassificação funcional do funcionário encontram-se previstos no artigo 7.º, desdobrando-se, em regra, em três exigências cumulativas. Concomitantemente, o mesmo diploma estabeleceu, no art.º 15.º, a obrigatoriedade de reclassificação profissional de determinados funcionários, que reunissem específicas condições. II- Os Recorrentes detinham a categoria profissional de auxiliares técnicos administrativos, tendo sido, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, posicionados na categoria de técnicos profissionais de 2.º classe, da carreira técnico-profissional administrativo e auxiliar. III- O conceito de “funções efetivamente desempenhadas”, plasmado no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 195/97, foi alvo de interpretação normativa pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto, que aditou a esse conceito o trecho “constantes dos contratos a termo certo”. IV- Por conseguinte, apelam os Recorrentes ao espoletamento do mecanismo descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, para efeitos de reclassificação na categoria de TATA, categoria esta correspondente às funções efetivamente desempenhadas pelos Recorrentes. V- Quanto à necessidade de realização do estágio, para efeitos de reclassificação profissional, a Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em formação Plena, nos Acórdãos prolatados em 06/10/2005 no recurso n.º 0288/04 e em 17/10/2006 no processo n.º 01033/05, consagrou perentoriamente a desnecessidade de realização do estágio por banda dos funcionários objeto da reclassificação profissional descrita no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99. VI- Quanto ao requisito da verificação de situação de desajustamento funcional, bem como à duração da mesma- uma vez que o art.º 15.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 497/99 exige que a dita situação de desajustamento funcional, na data de 24/11/1999 (ou seja, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99), perdure já há mais de um ano- os Recorrentes fracassaram na demonstração da verificação do sobredito, pois que não desenvolviam, nem executavam as funções que constituem o núcleo essencial da categoria para a qual pretendem ser reclassificados, funções essas que, em boa verdade, são as de maior complexidade e que, por isso, acarretam, o maior grau de responsabilidade. Daí que, estas funções, constituam, em bom rigor, o acervo distintivo da categoria profissional de técnico de administração tributária das demais categorias e carreiras. VII- Não estando evidenciado que os Recorrentes, em 24/11/1999, executavam há mais de um ano as tarefas e funções que, no conteúdo funcional da categoria de TAT, acarretam maior complexidade e responsabilidade, resulta forçoso concluir pela não ocorrência do imprescindível desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da categoria profissional detida pelos Recorrentes e as funções efetivamente desempenhadas e executadas pelos mesmos. VIII- Pelo que falha a demonstração da observância do requisito inserto no art.º 15.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 497/99. IX- A diferenciação remuneratória inerente às categorias profissionais que integram e constituem uma carreira assenta, precisamente, na diferenciação do grau de complexidade e de responsabilidade inerente ao conteúdo funcional de cada uma daquelas categorias profissionais. Assim, pautando-se o racional da diferenciação remuneratória pela elevação do grau de complexidade e responsabilidade das funções e tarefas executadas em cada categoria profissional, mal se compreenderia que a execução de funções exigentes de preparação técnica inferior e mais modesta fosse remunerada do mesmo modo que a execução de funções exigentes de maior preparação técnica, por se tratar de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO V....., S....., , M....., P....., M....., C....., F....., C....., L....., T....., M....., J....., N..... e A..... (Recorrentes), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 26/06/2019, que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta pelos Recorrentes contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, entidade demandada nos autos e aqui Recorrido, e em consequência absolveu este dos pedidos. Nesta ação os ora Recorrentes vieram peticionar, em síntese, o reconhecimento de que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, se encontravam em situação de desajustamento funcional há, pelo menos, um ano, desempenhando as funções agora correspondentes às de técnicos da administração tributária adjuntos. Peticionaram, consequentemente, a condenação do Recorrido a proceder à sua reclassificação, com a prática de todos os atos administrativos e operações materiais necessários ao seu provimento na categoria de técnicos da administração tributária adjuntos, bem como a reconstituição da situação em que se encontrariam caso tivesse sido reclassificados até 24/05/2000, nomeadamente no que respeita a pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então e reconhecimento da relevância do tempo de serviço desde essa data até ao efetivo provimento, com efeitos de promoção e progressão na carreira. O Recorrido contestou, apresentado defesa por exceção (invocando erro na forma do processo), e por impugnação, contestando que os Recorrentes foram contratados para acorrer a picos de trabalho, desempenhando apenas operações de natureza informática e material, tendo os seus contratos sido prorrogados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de junho. A sua integração nos quadros de pessoal veio a ocorrer ex vi o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de julho, na redação então em vigor, tendo sido integrados na carreira técnico-profissional, categoria de técnicos profissionais de 2.ª classe, porquanto eram as carreira e categoria a considerar em conformidade com aquele diploma legal e com as habilitações literárias e funções efetivamente desempenhadas pelos Recorrentes, sendo certo que estes não frequentaram, com aprovação, o estágio previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro), cuja frequência é condição para acesso a uma nova carreira na Administração Fiscal. Por sentença proferida em 26/06/2019, o Tribunal a quo decidiu julgou a ação improcedente, absolvendo o Recorrido dos pedidos.
Inconformados, os Recorrentes apelam a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à sentença a quo e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e subsequente procedência da ação.
As alegações do recurso que apresentam culminam com as seguintes conclusões:
O Recorrido apresentou as suas contra-alegações de recurso, pugnando, em suma, pelo acerto da decisão recorrida e consequente improvimento do recurso, tendo consignado as seguintes conclusões:
* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para acórdão.
* Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento. Concretamente, o que está em causa é apreciar se a sentença recorrida apreciou corretamente a questão da inexistência de uma situação de desajustamento funcional relativamente aos Recorrentes, por forma a determinar se estes devem beneficiar do mecanismo de reclassificação profissional descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assentou factualidade como provada, e que, maioritariamente, se reproduz nos termos seguintes: “(…) declaro (…) que a auxiliar técnico administrativo, F....., pertencente ao Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral com nomeação definitiva e exerce funções neste Serviço desde 17/12/90. Declara-se também que aos Auxiliares técnico administrativos, incumbe executar tarefas de natureza executiva na área administrativa, designadamente de arquivo e de registo e tratamento da informação mediante a utilização de equipamento microinformático. (…).” (dado como provado com base em fls. 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que F....., auxiliar técnico administrativo de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, colocada nos serviços do IVA, desde 17.12.90, tem desempenhado funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, executando as tarefas abaixo descritas: - Sector de recolha de dados – operações de recolha de declarações periódicas, anexos recapitulativos, talões de retorno, declarações anuais e outra documentação, com suporte em microcomputador e terminal de computador, bem como todos os procedimentos ligados à actualização de ficheiros; - Sector de expedição e recepção de documentos de cobrança – abertura, verificação e controle formal de declarações e meios de pagamento, bem como o seu loteamento, com suporte em operações realizadas em microcomputador. - Sector de microfilmagem – operações de microfilmagem de diversa documentação, revelação, duplicação, inspecção e arquivo de filmes, bem como obtenção de fotocópias através de suporte em diazo. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 100 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que A....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Expedição e Recepção dos documentos de cobrança, executado as seguintes tarefas: Mais de declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que S....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Recepção e Digitalização, executado as seguintes tarefas: Mais se declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 87 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) Solicita a V. Ex.ª, que seja analisada e realizada a reclassificação em categoria compatível com as suas habilitações e com as funções desempenhadas nomeadamente para a categoria de liquidadora tributária. (…).” (dado como provado com base em fls. 174 e 175 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os fins tidos por convenientes, e por ter sido pedido, se declara que M....., auxiliar principal, no desempenho de funções neste P.A.P. desde a sua abertura (1994) anteriormente pertenceu ao quadro do extinto 3.º Bairro Fiscal, vem exercendo as seguintes funções: 1- Expediente geral; 2- Serviço de Atendimento de Público; 3- Idem de campanhas (IRS, IRC, IVA/Recapitulativos); 4- Acompanhamento das Operações internas dos respectivos loteamentos; 5- Atendimento telefónico (informações). (dado como provado com base em fls. 93 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 188 e 189 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: “Para os devidos efeitos, declara-se que M....., (…) com a categoria de técnica profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR (CLODIR) em Lisboa, exerce ou exerceu as seguintes funções: - Todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento das declarações e demais documentos com elas relacionados; - Elaborar ou esclarecer informações ou ofícios sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, com o respectivo apoio telefónico ou informático. - Desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal. - Aperfeiçoamento e desenvolvimento dos programas informáticos relativos à manutenção de Bases de Dados de IRS e IRC das declarações recepcionadas. - Tratamento de declarações oficiosas, processos de correcção de erros e demais solicitações de terceiros, da DDF e seus serviços, Serviços Centrais e outra DDF’s. - Efectuar outros trabalhos relacionados com a administração dos impostos. - No âmbito destas funções executaram-se tarefas em nomeadamente: Declarações de rendimento, Mod. 1 e Mod. 2 (hoje actual Mod.3), Mod. 10 (art. 114 Código IRS), Mod. 22 (IRC) e antigas guias de pagamento mod. 70, guias de pagamento mod. 81 e mod. 82. - Executam-se actualmente no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR o tratamento dos seguintes documentos: Mod. 41, Mod. 43 de IRS e Mod. 42, Mod. 44 de IRC em escudos e euros e Notas de Cobrança (Impostos de Circulação, Talões de Leitura IRS, IRC e IVA). Desempenhando as funções de validação genérica, “correcção”, “supervisão”, “supervisão de suspensos” e “mapa de divergência entre as guias de pagamento de talões de leitura”, com vista à conciliação de cobrança. Estes documentos são lidos através do processo de leitura óptica, visando a respectiva análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas, com apoio à consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, RP00 e RG00), com o objectivo de correcção, de forma a viabilizar o seu registo no sistema central. Algumas destas tarefas correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.” (dado como provado com base em fls. 91 e 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos, declara-se que M..... (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 111 e 113 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 134 a 136 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 181 a 183 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 153 a 155 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos, declara-se que C..... (…) com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: - Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação9 - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); “Para os devidos efeitos, declara-se que L..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: - Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc.); “Para os devidos efeitos, declara-se que N..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: - Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a aviso enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); “Para os devidos efeitos declaro que J....., funcionária da DGCI (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, presta serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a despesa, integrando a equipa de apoio técnico administrativo, tem vindo a exercer as seguintes funções: (…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou que resultar da entrada em vigor do D.L. n.º 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. (…)”. (dado como provado com base em fls. 103 e 105 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 118 a 120 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 176 e 177 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 162 e 163 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que M....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 67 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) confirma (…) o funcionário J..... – Técnico Profissional de 2.ª Classe (…) exerceu ou exerce as seguintes funções: - Localização de elementos (declaração de M22, documentos de correcção e relatórios) nas diversas equipas de análise interna e externa e também em arquivo de modo a enviar cópia destes para as Repartições e Bairros Fiscais em resposta aos pedidos de certidão por parte dos contribuintes. - Registo dos pedidos de certidão em base de dados próprias com o fim de melhor controlar a execução dos mesmos. - Consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, ENVARQ, SIG) para fornecimento de informações no âmbito geral especializado e de carácter técnico a outros serviços da D.G.C.I; - Organização, controle e tratamento de processos enviados pelas equipas de análise interna e externa afectas às várias divisões. - Controle de processos de IRC e IRS (processos abertos, pendentes e findos). - Introdução de documentos de correcção (DC1, DC2, Mod.382, Mod.383, B.A.O) em base de dados SIG. - Elaboração de notificações do art. 77 da L.G.T. e no art. 61 do R.C.P.I.T. - Registo de documentos de correcção e autos de notícia, e posterior remessa às entidades competentes para a sua tramitação.” (dado como provado com base em fls. 86 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 171 a 173 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 147 a 150 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 125 a 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 184 a 186 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 167 e 168 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 178 a 180 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 5.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 6.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 164 e 165 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 159 a 161 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos e a pedido da funcionária A....., com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe, declaro que a mesma exerce funções na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, tendo a seu cargo as seguintes funções: - Recolha e actualização das aplicações informáticas das notas de apuramento Mod. 382/383, B.A.O’s e respectiva expedição para as Repartições de Finanças; - Controle das notificações com recurso a presunção; - Análise das reclamações ao abrigo do art.º 84.º do C.P.T. e seu encaminhamento para a Comissão de Revisão; - Recolha, análise e loteamento dos Mapas de Apuramento DC.22; - Notificações da fundamentação das correcções; - Introdução no sistema informático de correspondência diversa; - Análise de expediente e seu encaminhamento para as Repartições de Finanças, Serviços de Inspecção Tributária e Serviços Centrais; - Controlo dos pagamentos por conta declarados.” (dado como provado com base em fls. 99 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) Deste modo, venho solicitar a V. Exa. a reclassificação profissional, permitindo a transição para a categoria de Liquidadora Tributária, de acordo com o previsto na lei, designadamente, o disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/11. A requerente, solicita também, ao abrigo do art.º 6.º do Dec.-Lei 497/99, reunindo assim os requisitos exigidos previstos na lei.” (dado como provado com base em fls. 187 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “8.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 9.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 128 a 131 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º de DL 497/99, de 19/11. 8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 121 a 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor no D.L. 557/99, de 17/12, de acordo com o prevista na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11. 8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 114 a 117 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos de declara que C....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas: “Para os devidos efeitos se declara que T....., com a categoria de Técnico Profissional Principal, do Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral, exerce desde 03/03/94 na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções: - Resolução de anomalias do Cadastro de Contribuintes após análise da situação do contribuinte em sede do IRS e IVA; - Resolução de duplos cadastros com ou sem implicações na área de actividade; - Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de contribuição autárquica; - Atendimento a contribuintes e apoio aos serviços de finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único.” (dado como provado com base em fls. 83 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos, se declara que M....., com a categoria profissional de assistente administrativo, do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, exerce desde 14/05/87 na Divisão de Apoio Técnico à Gestão, Sector de Correspondência e Documentação, as seguintes funções: (…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 141 a 143 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que F....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 18/12/95, tem executado as seguintes tarefas: “Para os devidos efeitos se declara que S....., Técnico-Profissional de 2.ª Classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções desde 18/12/1995, estando presentemente, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA a desempenhar desde 09/01/2001 as seguintes tarefas: “Para os devidos efeitos se declara que G....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direçcão de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas: - Abertura, separação e controle de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; - Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; - Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; - Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; - Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; - Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 98 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que R....., técnico profissional de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 95 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança de 18/12/95 a 20.05.2000, executando as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 70 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 13/11/2000, executando as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 88 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que M....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 17/11/01, executando as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 72 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 144 a 146 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 9.º Assim, importa que a administração fiscal proceda à reclassificação profissional da requerente, transitando a mesma para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário adjunto ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557 de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11. 10.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, a requerentes, cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99 porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 107 e 110 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que M....., (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…), exerce as seguintes funções: 1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento (mod. 81 e mod. 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo Distrito de Lisboa; 3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos; 4. Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: 5.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; 6.Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão; 7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998). (…).” (dado como provado com base em fls. 66 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que V..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados, (…), exerce as seguintes funções: 1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, oficiosas, guia de pagamento (mod. 81 e mod, 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; 3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos; 4.Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: 5. Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; 6.Localização de lotes nas diversas equipas de CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão; 7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998).” (dado como provado com base em fls. 59 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 151 e 152 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara F..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa tendo exercido no Centro de Recolha de Dados (…) as seguintes funções: 1.Recolha de declarações, visualização e loteamento (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento – mod. 81 e mod. 82) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; 3. Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e aos Bairros para esclarecimento de qualquer dúvida. 4.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico; 5.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 6.Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, nif’s provisórios, etc). 7.Elaboração de processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controlo dos processos abertos, pendentes e findos. 8.Recolha e análise técnica do Mod. DC22.” (dado como provado com base em fls. 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos e por ter sido requerido, se declara que M....., com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, exerceu, desde 03/04/95 até 18/01/99, na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções: - Resolução de anomalias do cadastro de contribuintes, após análise da situação do contribuinte, em sede de IRS; - Resolução de duplos Cadastros com implicações na área de identificação; - Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de Contribuição Autárquica; - Atendimento a contribuintes e apoio aos Serviços de Finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único. - Elaboração de processos.” (dado como provado com base em fls. 73 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que P....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IR desde 08/07/99, executa as seguintes tarefas: Mais se declara que o funcionário em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 71 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: - Loteamento, registo prévio e digitação de declarações - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos/ofícios/notas de serviço interno enviadas por estes serviços “Para os devidos efeitos se declara que S....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança desde 03/04/95, executando as seguintes tarefas: Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 89 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Assunto: Reclassificação profissional de vários funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 (…) Através do ofício n.º ....., do passado dia 16 de Abril, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, solicitou a V. Ex.ª que fosse analisada a eventual aplicação do procedimento de reclassificação profissional a diversos funcionários da DGCI. Os funcionários em causa, estão integrados nas carreiras do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, detêm mais de três anos na respectiva categoria, adquiriram novas habilitações literárias, encontrando-se habilitados com o 12.º ano de escolaridade e, embora exerçam as funções inerentes ao conteúdo funcional das carreiras em que se encontram integrados “…em termos gestionários, é de todo o interesse o reforço da base das carreiras do GAT com estes funcionários, através da mobilidade intercarreiras permitida pela reclassificação.” Considerando o quadro sumariamente descrito, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI pretende a reclassificação profissional destes funcionários para a carreira do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), para a categoria de técnico de administração tributária adjunto. Então vejamos: O regime geral de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, nos termos que sumariamente se expõem: A reclassificação profissional, enquanto instrumento privilegiado de gestão e optimização dos recursos humanos, visa atribuir categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, no quadro de mobilidade entre carreiras; A aplicação deste instrumento de mobilidade pode ser de iniciativa da Administração ou do funcionário, neste último caso, se este detiver mais de 3 anos na categoria, e desde que se verifique o interesse e conveniência do serviço (art. 6.º n.º 1); A reclassificação profissional é precedida do exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em regime de comissão de serviço extraordinária, pelo período mínimo de 6 meses, ou pelo período legalmente estabelecido para o estágio de ingresso, se este for superior (art. 6.º n.º 2). Findo este período, caso o funcionário a reclassificar revele aptidão para as funções inerentes à nova categoria, será provido no lugar vago do quadro do serviço (art. 6.º, n.º 3). Nos termos do artigo 4.º do diploma legal em análise, podem dar lugar à reclassificação profissional, as seguintes situações: a) A alteração das atribuições e competência dos organismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e processos de trabalhos; c) A desadaptação ou a ineptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Outras situações legalmente previstas. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, são requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso à nova carreira; b) O exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira pelo período de 6 meses ou o correspondente ao período de estágio para a mesma; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão de recursos humanos. Do atrás exposto, podemos concluir que, pese embora a reclassificação profissional seja um importante instrumento de gestão e reordenamento dos recursos humanos, a sua legalidade está dependente do estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, só podendo ser utilizado nos casos em que se verificar cumulativamente os pressupostos (objectivos e subjectivos) de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreiras, sob pena de violação do princípio geral de que o concurso é a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública. Vejamos então se estão preenchidos os pressupostos objectivos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional a estes funcionários: I – Pressupostos objectivos 1 – Interesse público: O primeiro pressuposto objectivo de aplicação destes instrumentos de mobilidade é o interesse e conveniência do serviço. Ora como já analisámos, para a DGCI, em termos gestionários, é de todo o interesse proceder a estas reclassificações, reforçando assim a base das carreiras do GAT, com estes funcionários. 2 – Condições objectivas de aplicabilidade: Nos termos do já transcrito artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, pode dar lugar ao procedimento de reclassificação profissional, de entre outras situações taxativamente enumeradas na lei, a aquisição de novas habilitações literárias ou profissionais. E que tipo de habilitações são relevantes para a aplicabilidade deste instrumento de mobilidade? “A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública.” Daqui resulta que, as habilitações académicas e ou profissionais terão de ser não só relevantes para a área de intervenção dos serviços da Administração Pública, mas também novas. Ou seja, esta “aquisição” terá de ser nova, inexistente à data de ingresso no funcionário na carreira em que actualmente se integra. Efectivamente, julgamos que a possibilidade de reclassificação profissional em virtude da aquisição de novas habilitações, aplica-se apenas aos funcionários que, embora já integrados em determinada carreira – para a qual não necessitavam de obter novas habilitações literárias – esforçaram-se, aumentaram os seus conhecimentos, concluíram um grau académico superior ao que detinham. Ao incluir, nas situações passíveis de reclassificação profissional, a aquisição de novas habilitações literárias, o legislador pretendeu premiar esse esforço e reconhecer o mérito de quem aumentou os seus conhecimentos. Assim sendo, e salvo melhor opinião, as habilitações literárias relevantes para efeitos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional, são as adquiridas em data posterior à do ingresso na carreira em que o funcionário em causa se integra. II – Pressupostos subjectivos Analisemos agora os pressupostos subjectivos de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreira: 1 – Antiguidade na categoria: Conforme consta do ofício n.º .....da DGCI junto ao processo, os funcionários eventualmente abrangidos por este procedimento de reclassificação têm todos mais de 3 anos nas respectivas categorias. Como já analisámos, a reclassificação profissional pode ser da iniciativa do funcionário, se este detiver mais de três anos na categoria, e se verifique o interesse e conveniência do serviço. 2 – Titularidade das habilitações literárias: O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, estabelece o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, integrando-os nos seguintes grupos: a) Grupo do pessoal dirigente; b) Grupo do pessoal de chefia tributária; c) Grupo do pessoal de administração tributária; d) Grupo do pessoal de regime geral. Para a matéria em análise interessa-nos exclusivamente as modalidades de recrutamento das carreiras do pessoal de administração tributária, denominada GAT, previstas nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12. Nos termos destas disposições legais, o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT, faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso adequado (n.º 1 do art.º 29.º). Ora, sendo os reclassificandos detentores do 12.º ano de escolaridade, encontra-se igualmente preenchido este pressuposto da aplicação do procedimento de reclassificação profissional. 3 – Qualificações profissionais: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, um dos requisitos da reclassificação profissional é a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para ingresso e/ou acesso na nova carreira. A lei não especifica o que deva entender-se por qualificações profissionais, devendo este conceito ser interpretado de acordo com as exigências próprias de cada carreira profissional da função pública. No caso vertente – e conforme expusemos no nosso Parecer n.º 87/2002 – considerando a especificidade das carreiras do GAT, o grau de profissionalismo e conhecimentos técnicos exigidos aos respectivos funcionários, e por analogia com a formação exigida no estágio para ingresso nesta carreira, julgamos que, deverá entender-se por qualificação profissional exigida: a) A frequência, com aproveitamento, de um curso geral de fiscalidade, adaptado à origem, às habilitações literárias e às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto; b) A realização de provas escritas de conhecimentos específicos de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos sobre a despesa, o rendimento e o património, Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, considerando que não se verifica qualquer identidade entre as funções próprias do grupo do pessoal de administração tributária e as efectivamente exercidas pelos reclassificandos (integrados em carreiras do regime geral) julgamos necessário habilitar estes funcionários com a qualificação profissional exigida para ingresso na nova carreira, preenchendo-se assim o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11. E, o preenchimento deste pressuposto deverá ocorrer, necessariamente, em momento anterior ao do exercício efectivo de funções próprias da nova carreira. Só assim os funcionários estarão em condições de ser avaliados quanto à sua adaptação às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto – que nunca exerceram – e estará cumprido o requisito da qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras específicas do GAT. 4 – Período de exercício efectivo de funções: Conforme já analisámos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se superior. O estágio de ingresso na carreira do GAT, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, tem a duração de um ano e é constituído por actividade prática nos serviços regionais e locais da Direcção-Geral dos Impostos. Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, durante o período de estágio, os estagiários são objecto de avaliação permanente e são submetidos a testes de conhecimentos, realizados durante e no final do estágio. Do atrás exposto resulta que o período de exercício efectivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, para efeitos do procedimento de reclassificação profissional, será igualmente de um ano. E, durante o período do exercício efectivo de funções, em comissão de serviço extraordinária, os reclassificandos deverão realizar as provas escritas de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos, à semelhança do previsto para o estágio de ingresso nesta carreira profissional. Relativamente aos funcionários que revelarem aptidão para o exercício de funções inerentes à categoria de técnico de administração tributária adjunto – nomeadamente através da avaliação positiva nas provas de conhecimentos específicos – deverá então ser solicitado o parecer favorável do Senhor Secretário Geral do Ministério das Finanças a estas reclassificações profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99. Estariam assim integralmente preenchidos os pressupostos de aplicação deste instrumento de mobilidade e, reunidas as condições para a prática do acto administrativo de reclassificação. Para a análise da situação visada neste Parecer, este Gabinete Jurídico teve diversos contactos com a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI, tendo-nos sido transmitidas as dificuldades daquela Direcção-Geral em adoptar o procedimento atrás descrito. Efectivamente, e conforme nos foi comunicado, se é certo que nem todos os eventuais reclassificandos têm “novas” habilitações, torna-se extremamente difícil, por razões logísticas, a Direcção-Geral dos Impostos proporcionar aos visados a qualificação profissional necessária ao ingresso nas carreiras do GAT, sem que esta seja obtida no decurso do período do exercício efectivo de funções, a exercer em comissão de serviço extraordinária. A ser-lhe exigido tal procedimento, a DGCI poderá ficar impossibilitada de vir a reforçar a base das carreiras do GAT com estes funcionários – actualmente integrados em carreiras de regime geral – situação que é de todo o interesse do serviço, e que permitirá optimizar a gestão dos recursos humanos daquela Direcção-Geral. Por outro lado, conforme argumenta a DGCI, este Gabinete Jurídico já se pronunciou em sentido diverso, relativamente a outras reclassificações para a carreira do GAT, em situações que considera semelhantes. A situação relatada reporta-se à que foi objecto de análise do nosso Parecer n.º 87/2002, de 25/10/02, no qual concluímos pela possibilidade do pressuposto da qualificação profissional cumprir-se em simultâneo com o do exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira. Os funcionários visados nesse Parecer, encontravam-se igualmente integrados em carreiras do regime geral, mas já exerciam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, só não tendo sido avaliados quanto às respectivas qualificações profissionais. Por tal facto, conclui-se que esta avaliação seria efectuada durante o período de comissão de serviço extraordinária, à semelhança do previsto para o regime de estágio das carreiras do GAT, sem necessidade de, obtendo nota positiva na avaliação da qualificação profissional, cumprir-se mais um período de exercício efectivo de funções, uma vez que já as vinham exercendo. No caso ora em análise, os eventuais reclassificandos nunca exerceram funções idênticas às que integram o conteúdo funcional das carreiras do GAT, pelo que, em nossa opinião, deverão primeiro obter as necessárias qualificações profissionais e só depois, comprovar a respectiva aptidão no efectivo exercício das funções da nova carreira. Porém, considerando a especificidade desta situação, o elevado número de funcionários eventualmente abrangidos, o interesse e conveniência da DGCI nestas reclassificações – que decerto serão importantes para a gestão e reorganização dos seus recursos humanos – sugerimos a Vossa Excelência que, antes de ser tomada a decisão final, seja ouvida a Direcção Geral da Administração Pública sobre este assunto. (…).” (dado como provado com base em documento n.º 2 junto com a PI, fls. 28 e seguintes dos autos físicos); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 169 e 170 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Assunto: Reclassificação profissional de vários funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro Sobre o assunto acima identificado, a que se reporta o Parecer n.º .....do Gabinete Jurídico e do Contencioso dessa Secretaria-Geral, informo V. Exa. do seguinte: 1.Foi suscitada pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a possibilidade de reclassificação profissional de diversos funcionários, oriundos das carreiras do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, da carreira do grupo de pessoal de administração tributária (GAT). 2.Trata-se de funcionários que, de acordo com o referido pela DGCI (cfr. Ofício n.º ....., de 16/04/2003, dirigido a essa Secretaria-Geral), detêm como habilitações literárias o 12.º ano e possuem mais de três anos de permanência na respectiva categoria. Pese embora não se encontrem em situação de desajustamento funcional, do ponto de vista gestionário, considera a DGCI de todo o interesse a pretendida reclassificação, para reforço da base das carreiras do GAT. 3.Ora, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a reclassificação profissional constitui um instrumento de gestão dos recursos humanos que só pode ser accionado caso se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos e requisitos de natureza organizacional, gestionária, funcional e habilitacional previstos naquele diploma. 4. De entre aqueles pressupostos avultam, sobretudo, a verificação do interesse e conveniência de serviço, que se configura como factor decisivo do accionamento dos pressupostos de reclassificação profissional, bem como a necessidade de existência de lugares vagos na carreira de destino. 5. No caso vertente, verificando-se desde logo o interesse e conveniência do serviço, bem como a existência de lugares vagos para os efeitos pretendidos, tal como resulta dos elementos constantes do processo, comprovados pela DGCI, haverá que apurar, agora, o respectivo enquadramento face às situações previstas no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei n.º 497/99 e que podem dar lugar, no que ao caso importa, à reclassificação profissional. 6. Assim, de entre as situações elencadas avulta, a nosso ver, a constante da alínea d) do referido normativo, na qual se prevê “a aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública”, situação, aliás, invocada pela própria DGCI e que fundamenta a proposta. 7. A este propósito importa esclarecer que estes serviços não partilham da opinião expendida no Parecer n.º .....dessa Secretaria-Geral, nomeadamente no ponto I – 2 (5.º parágrafo e seguintes), dado que tal interpretação redundaria em prejuízo de outros funcionários que, detendo já o 12.º ano anteriormente ao respectivo ingresso na carreira em que se encontram inseridos, não tiveram, por qualquer razão, a oportunidade de mudar de carreira através do mecanismo da reclassificação. Não faria, assim, sentido “discriminar” quem não deixou também de se esforçar, aumentando os seus conhecimentos mediante a aquisição de habilitações literárias de nível mais elevado. 8. Quanto às qualificações profissionais exigidas e que, para o ingresso na carreira em causa, são adquiridas durante o estágio de um ano e de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, nada impedirá, do ponto de vista desta Direcção-Geral, que aquelas sejam, por analogia com a situação de estágio, adquiridas durante o exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99 já citado. 9. Em conclusão, sem prejuízo da intervenção dessa Secretaria-Geral nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma acabado de referir, é o seguinte o entendimento desta Direcção-Geral: “Assunto: Reclassificação profissional para a carreira de técnico de administração tributária adjunto – Dec.-Lei n.º 497/99, de 17-11 Pedido de informação sobre o processo – art.ºs 60.º e segs. do CPA Em resposta ao pedido de informação sobre o assunto em título, cumpre-me esclarecer que, sobre o mesmo e nos termos legais, foi oportunamente consultada a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças relativamente à reclassificação profissional para as carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT) do pessoal integrado nas carreiras técnico-profissionais, administrativas e auxiliares por deter mais de três anos de permanência na categoria, possuir habilitação com nível de 12.º ano, e se encontrar a exercer funções inerentes a categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto. Veio a Secretaria-Geral a emitir parecer, confirmando que, tratando-se de carreira específica cujo ingresso é condicionado pela aprovação em estágio com a duração de um ano durante o qual é ministrado um curso geral de fiscalidade, com avaliação permanente e prestação de provas, deverá a reclassificação seguir os mesmos moldes, coincidindo o estágio com a nomeação em Comissão de Serviço Extraordinária, por um ano, prevista no n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19-11. Verifica-se, assim, que não se trata de uma reclassificação automática, termos em que os requerimentos recebidos não poderiam ser imediatamente deferidos. Acresce que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma, a reclassificação só pode ser feita para lugar vago no quadro do serviço e desde que se verifique o interesse e a conveniência para o serviço. Foi, entretanto, superiormente decidido que importaria avaliar a possibilidade de agregar a este processo a eventual reclassificação de um outro conjunto de funcionários, como forma de assegurar o reforço das carreiras de base do GAT através da mobilidade intercarreiras. Sobre esta intenção entendeu, entretanto, a Secretaria-Geral solicitar apreciação do mesmo por parte da DGAP, que acaba de se pronunciar. Nestes termos, e em resposta ao pedido de informação de V. Exa., será brevemente submetida a despacho superior uma proposta dentro dos pressupostos técnicos acima referidos, cuja prossecução fica condicionada à existência de vagas e ao reconhecimento do interesse do serviço.” (dado como provado com base em documento n.º 1 junto com a PI, fls. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) declara que aceita desempenhar em comissão de serviço extraordinária, as funções, próprias da categoria de técnico de administração tributário adjunto (TATA) do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), pelo período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional nessa categoria, se, para tanto obtiver aptidão. Igualmente declara que possui como habilitações literárias o 12.º ano (ou equivalente), conforme certidão anexa que se encontra arquivada no seu processo invidual. Para efeitos de colocação, durante o período de nomeação em comissão de serviço extraordinária, indica os seguintes serviços de finanças, por ordem de preferência: (…).” (dado como provado com base em fls. 399 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “9.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 10.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 132 e 133 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente introduzido); “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11. 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 156 a 158 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Para os devidos efeitos se declara que B..... (…) com a categoria profissional de assistente administrativo principal, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados, (…) onde exerce as seguintes funções: 1.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; 2. Execução do registo prévio das declarações (mod.3, mod.22 e declaração anual) pertencentes à Direcção de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos; 3.Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por estes suscitada relativamente a: 4.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico; 5.Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia aos diversos Serviços de Finanças para eventual resposta a pedidos de certidão; 6.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos: “Assunto: Reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária adjunto (TATA), do grupo do pessoal de administração tributária (GAT) Por despacho de 12 de Julho de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o início do procedimento destinado à reclassificação profissional para a categoria de TATA dos funcionários da DGCI, possuidores dos requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. São requisitos para o ingresso por reclassificação profissional na categoria de TATA: a) A posse do 12.º ano ou habilitação equivalente; b) A aptidão revelada no fim do período de um ano de exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções próprias da nova categoria. Como dispõe o artigo 27.º do DL n.º 557/99, de 17/12, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio, constituindo este, o requisito profissional exigido para o provimento nessas carreiras. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 29.º, também, do DL n.º 557/99, dispõe que o ingresso na categoria do grau 2, faz-se, de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano, ou habilitação equivalente. Assim sendo, a reclassificação profissional, ainda que, por iniciativa da Administração, será precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à categoria de TATA, por um período de um ano, a que se seguirá o provimento, em lugares vagos daquela categoria, se, para tanto, os funcionários revelarem aptidão. Neste contexto, importa adoptar os seguintes procedimentos e orientações: 1.Os funcionários habilitados com o 12.º ano ou habilitação equivalente que pretendam vir a ser reclassificados na categoria de TAT, poderão manifestar essa intenção através do preenchimento da declaração que se anexa (I), acompanhada de certidão comprovativa da posse do 12.º ano, original ou fotocópia autenticada, se a mesma não constar do respectivo processo individual. 1.1.A declaração referida no ponto 1, deverá ser enviada, em carta registada com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH) (…) até ao próximo dia 22 de Outubro de 2004. 2. O exercício de funções, em comissão de serviço extraordinária, terá lugar nos serviços de finanças (SF) indicados no mapa anexo (II). 3.Para determinação da prioridade a respeitar na afectação aos diferentes SF, os funcionários serão ordenados mediante a ponderação das antiguidades na funções pública (Ant. F.P.) e na DGCI (Ant. D.G.), expressa em meses completos de serviço, e pelas classificações de serviço (CS) dos últimos três anos, de acordo com a seguinte fórmula: (…) 3.1. As antiguidades referidas no número anterior, reportam-se à data de 30 de Setembro de 2004 e cada mês completo de serviço é valorizado com 0,04 valores. 3.2. No caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no número 3, serão considerados como factores de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios: a) Maior antiguidade na DGCI; b) Maior classificação de serviço no ano de 2002; c) Idade mais elevada. 3.3.No caso de ainda subsistirem situações de igualdade, será dada preferência aos funcionários que concluíram, há mais tempo, o 12.º ano ou habilitações equivalente. 4. A distribuição dos funcionários pelos SF será efectuada em função da posição obtida na lista elaborada para o efeito de acordo com os pontos 3 a 3.3 da presente informação, bem como das preferências indicadas na declaração referida em 1. 4.1. Os projectos da lista de ordenação, e da colocação nos SF, serão submetidos à apreciação dos interessados, para efeitos de audição prévia, nos termos do artigo 11.º e seguintes do CPA. 5. Concluído o procedimento de audição prévia, os funcionários serão nomeados, em comissão de serviço extraordinária, na categoria de técnico de administração tributária adjunto estagiário (TATA Est.) para o exercício das funções correspondentes a essa categoria. 5.1. Durante o período de comissão de serviço extraordinária, os funcionários serão abonados pelo escalão 1 da categoria de TATA Est., a que corresponde o índice 250, podendo, no entanto, continuar a ser abonados pela remuneração que lhe cabe na categoria de origem se, para tal, manifestarem essa opção. 6. Os funcionários que durante o período de exercício de funções vierem a revelar aptidão, serão reclassificados na categoria de TATA, com provimento nos correspondentes lugares vagos do quadro de pessoal da DGCI. 6.1.Os funcionários reclassificados na categoria de TATA, serão posicionados no escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior àquele que possuírem na categoria de origem. 7. Durante o período de exercício de funções, em comissão de serviço extraordinária, os funcionários serão objecto de avaliação, por forma a verificar da sua aptidão para o provimento em lugar vago da categoria de TATA, a qual será feita de acordo com o que se mostra fixado para o estágio de ingresso, na categoria do grau 2 conforme as disposições aplicáveis contidas no artigo 30.º do já citado DL 557/99. (…).” (dado como provado com base em fls. 36 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Assunto/resumo: - Reclassificação para a carreira de técnico de administração tributária adjunto (TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11. 1 – Através do Relatório de Actividades de 2004 deste Grupo de Trabalho dava-se conta de que, dos 970 processos não concluídos até final daquele ano, 633 eram pedidos de reclassificação para a carreira de Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA). Recontados os pedidos, descontadas algumas saídas definitivas e desistências, verifica-se serem neste momento mais exactamente 624 os pedidos remanescentes. Tratando-se de uma carreira específica da DGCI com conteúdo funcional e regras de ingresso regulamentadas de forma particular, procedeu-se em devido tempo a um estudo interno e à consulta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Direcção-Geral da Administração Pública que vieram confirmar que a reclassificação deveria processar-se no respeito por aquelas normas específicas, isto é, de forma não automática. Estas normas compreendem a habilitação académica equivalente ao 12.º ano, a aprovação em estágio com duração de um ano constituído por actividade prática nos serviços regionais e locais e por um curso de fiscalidade. Os estagiários, nos termos do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17-12, são objecto de avaliação permanente quanto ao seu interesse e qualidades de desempenho e por testes de avaliação de conhecimento. 2 – Foi deste modo que através da Proposta GTR n.º ....., de 27 de Outubro, se submeteu à consideração superior uma metodologia baseada naqueles pareceres a qual, após estimativa dos encargos elaborada na Proposta n.º ....., veio a merecer o despacho favorável do SEAF em 12 de Julho de 2004 com o reconhecimento do interesse e conveniência para o serviço. Tal facto veio a conduzir à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se. 3 – E, na verdade, foi possível verificar que a quase totalidade dos peticionários da reclassificação para TATA – isto é, 602 dos 624 pedidos acima referidos, entrados desde final de 1999 até final de 2004 – subscreveu um pedido de admissão ao estágio, aderindo assim ao procedimento de reclassificação por iniciativa da administração. (…) Estes elementos resultam do cruzamento dos ficheiros de registo dos pedidos de reclassificação deste GTR com os elementos retirados da Proposta ....., 15-06-2005, da DSGRH, sobre a qual recaiu o despacho de homologação da Senhora Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos sobre a admissão ao estágio em vista à reclassificação na carreira da TATA por iniciativa da administração. Verifica-se, assim, serem 549 os que foram admitidos, 40 os excluídos e 13 os que pertencem à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, perfazendo 602 funcionários constantes do Anexo I. Apenas não requereram admissão ao procedimento (“estágio”) 22 dos funcionários dos ficheiros de registo de pedidos de reclassificação do GTR, encontrando-se em situações que os afastam da possibilidade de serem reclassificados, seja por não reunirem as condições habilitacionais (14), seja por se encontrarem em situação de doença prolongada confirmada por Junta Médica (2), seja por simplesmente não terem interesse neste momento (6), conforme listagem em Anexo II. 4 – Ora, tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderem livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria. Assim, propõe-se o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação com conhecimento aos interessados mediante audição prévia. 5 – Propõe-se ainda o arquivamento dos pedidos listados no Anexo III de outros 15 funcionários que se encontram nas situações “Fora da DGCI” ou em “Licença sem vencimento de longa duração”, não podendo aceder ao procedimento de reclassificação. (…).” (dado como provado com base em fls. 40 dos autos físicos, documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) notificado(a) pelo Ofício n.º ....., de 14-07-2005, para, querendo, alegar o que oferecer acerca da decisão exarado na Informação GTR ....., acerca do meu pedido apresentado no âmbito da reclassificação profissional prevista no DL 497/99 de 19-11, (…) (dado como provado com base em fls. 364 e 365 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Por despacho da Subdirectora-geral dos Impostos de 27 de Junho de 2005, no uso de competência delegada pelo director-geral, são nomeados, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, por um período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional, com provimento em lugar vago do quadro da referida categoria se, para tal vierem a revelar aptidão, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os funcionários constantes da lista anexa, com a indicação do serviço de finanças onde as referidas funções irão ser desempenhadas, sendo remunerados pelo escalão 1, índice 259. (…). Nome / colocação (…) A...../Cadaval (…) A...../Baião (…) B...../Pombal 1 (…) C...../Porto de Mós (…) C...../Vila Real de Santo António (…) F...../Amadora 2. (…) F...../Lisboa, 11.º Bairro (…) F...../Nelas (…) G...../Montijo (…) J...../Bombarral (…) J...../Felgueiras, 1 (…) L...../Monchique (…) M...../Castro Marim (…) M...../Castro Daire (…) M..... (…) M...../Seixal, 1 (…) M...../Sobral de Monte Agraço (…) M...../Monchique (…) M...../Lisboa, 8.º Bairro (…) N...../Lisboa, 1.º Bairro (…) P...../Sesimbra (…) R...../Gouveia (…) S...../Albufeira (…) S...../Cascais, 2 (…) S...../Castro Marim (…) S...../Vila Franca Xira, 1. (…) T...../Sintra 2, Algueirão T...../Santa Cruz das Flores (…) V...../Valpaços (…) V...../Sobral de Monte Agraço (…) (dado como provado com base em fls. 51 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Assunto: Reclassificação para a carreira de técnico de administração tributária adjunto (TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 Fica V. Exa. notificado do despacho de indeferimento por mim proferido em 05-10-12, no uso de competência delegada pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, relativo ao seu pedido apresentado no âmbito do assunto em referência e exarado na informação GTR ....., e que se transcreve: “Concordo, pelo que indefiro, com o consequente arquivamento dos processos. 05-10-12 Joana Santos, Subdirectora-Geral.” Assim, nestes termos e cumprindo o estipulado nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) faz-se sumária exposição dos fundamentos constantes da informação acima citada: “1.- Pela proposta n. .....foi submetido à decisão superior o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação para a carreira de TATA com conhecimento aos interessados mediante audição prévia por se ter procedido à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se. 2 – Assim, foi comunicado aos interessados o projecto de decisão da Senhora Subdirectora-Geral com base no facto de “tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria”. 3.-Do anexo I constam os 557 funcionários que nada vieram responder na fase de audiência prévia, pelo que, decorrido o prazo legal, nada obsta a que seja proferida a decisão de indeferimento e consequente arquivamento.” (dado como provado com base em fls. 362 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “(…) vem apresentar recurso hierárquico do acto do Director-Geral da Direcção que arquivou o pedido individual de reclassificação profissional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Importa, antes de mais, deixar absolutamente claro que a presente pronúncia não consubstancia nenhuma aceitação, expressa ou tácita, de aceitação da legalidade do entretanto processado, quer em termos substanciais, quer em termos formais. É que, o presente despacho de arquivamento do pedido de reclassificação profissional feito pelo aqui recorrente está fundamentado pelo particular entendimento de deixar de “justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através da candidatura própria”. Ora, salvo o devido respeito, tal linha de argumentação falece inteiramente de razão. Na verdade, contrariamente ao que se poderia concluir da leitura da informação n.º ....., o problema de reclassificação profissional do aqui interessado não teve início no ano de 2004 mas, ao invés, resultou do acordo sindical celebrado entre o Governo e as Associações Sindicais em Janeiro de 1996. Assim, foi nesta sequência que surgiu o Dec. Lei n.º 497/99, de 19/11, o qual no seu art.º 15.º, n.º 1, impunha o prazo máximo de cento e oitenta dias para a reclassificação das situações funcionalmente desajustadas. E, na verdade, o dispositivo legal supra referenciado estabelece uma clara diferenciação entre os funcionários que apenas detêm a titularidade das habilitações literárias legalmente exigidas para o ingresso e, ao invés, aqueles outros funcionários que desde há longo tempo exercem funções desajustadas. Sucede que, a estes últimos, como é o caso do ora recorrente, o procedimento legalmente previsto para a referenciada reclassificação profissional resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 6.º, do art.º 7.º e do art.º 15.º do Dec. Lei n.º 497/99, de 19/11, com o art.º 27.º do Dec. Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. Devendo concluir-se que estes funcionários, os quais justamente por conveniência do serviço já se encontravam integrados a exercerem funções técnicas, devem ser reclassificados de forma prioritária por contra-ponto aos demais, o que não está a suceder. Acresce que, como bem ensina Paulo Veiga e Moura, (…) “(…) sempre que ocorra alguma das situações mencionadas no art.º 4.º do Dec. Lei n.º 497/99, a Administração estará vinculada a iniciar um processo de reclassificação profissional”. E, contrariamente ao processo de reclassificação iniciado pela Administração, no âmbito da qual se permitiu exigir a frequência de estágio em áreas geográficas completamente distintas daquelas onde os funcionários abrangidos prestam serviço, a verdade é que tal frequência (de estágio) não era sequer legalmente obrigatória ou exigível. É que, como bem se decidiu, entre muitos outros, no douto Acórdão do Tribunal de Contas de 21-12-93, a permanência nas funções em causa é, só por si, apta a comprovar as capacidades e aptidões do funcionário, ou seja, como é evidente, não é de exigir a frequência de estágio, destinado a comprovar a aptidão dos funcionários, se os mesmos já a demonstraram à saciedade. Consequentemente, falece em toda a linha a argumentação segundo a qual o pedido individual de reclassificação teria perdido a sua justificação. É que, a circunstância de, em momento posterior ao requerimento do pedido individual, a Administração ter decidido encetar um por sua livre iniciativa não conduz inapelavelmente ao mesmo resultado do que o requerido. A reclassificação por iniciativa da Administração conduz sempre à deslocação dos funcionários, enquanto a individual permitiria ao aqui interessado, ainda que se entendesse ser necessária a frequência de um estágio – no que não se concede -, manter-se no seu local habitual de trabalho, pelo que aquela implicaria, como única alternativa à renúncia da nomeação, o afastamento da família e da sua residência, com os necessários custos daí decorrentes. Mais ainda. Da inexistência de aceitação tácita ou de renúncia ao procedimento requerido A linha de argumentação que ora se responde assenta igualmente numa verdadeira falácia ao pretender presumir um consentimento e uma aceitação tácita por parte do aqui recorrente que nunca existiu. Assim, Antes de mais, a aceitação tácita de algum procedimento – e, consequentemente, a alegada renúncia a um outro requerido em momento prévio, ou seja, o pedido individual de reclassificação – implicaria sempre a reformulação de uma vontade livre, esclarecida e inequívoca. Ora, salvo o devido respeito, nunca ficaram cabalmente esclarecidos quais os critérios de determinação da prioridade a ser respeitada na afectação dos funcionários aos SF’s para onde foram enviados com o intuito de estagiarem (situação essa claramente demonstrada pela particular circunstância de em Lisboa ter sido imposto um limite máximo de 24 quando na verdade, foi divulgada a existência de vagas em 36). Paralelamente, nalguns casos, foram efectuadas colocações em SF’s em número superior às vagas anunciadas, designadamente no que concerne aos funcionários que iniciaram funções no mês de Outubro. Acresce que, nunca foram explicitados os motivos ou os fundamentos legais que levaram não permitir permutas, da mesma forma que, no modelo de impresso fornecido para as segundas colocações, permitiu-se a indicação de todos os SF’s onde existiam vagas mas, para tal, os funcionários tinham de renunciar ao procedimento, acaso não fosse ali colocados (….). Por último, em nenhum momento, a mesma Administração que nunca esclareceu cabalmente os interessados acerca dos contornos do processo de reclassificação que entendeu promover nas costas dos funcionários, lhes deu a conhecer que teriam de renunciar ao procedimento iniciado por cada um deles individualmente, ou sequer que os considera incompatíveis – tanto mais que, conforme se demonstrou, não o são -, motivo pelo qual o aqui recorrente nunca formulou uma vontade minimamente livre ou esclarecida, nem renunciou ou aceitou, expressa ou tacitamente, que o seu processo individual fosse arquivado, como consequência de um outro, iniciado pela Administração e cujos contornos (com mais propriedade, com os contornos que conhece) não concorda. Da falta de fundamentação Nos termos da al. c) do art. 124.º do CPA, os despachos que decidam em sentido contrário à pretensão formulada pelo interessado têm de ser devidamente fundamentados. Assim, no despacho em causa a única fundamentação apresentada é a de “tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria”. Salvo do devido respeito, tal fundamentação não é suficiente para a decisão tomada porquanto parte do pressuposto erróneo de que os meios aptos a produzir o resultado pretendido e o próprio resultado são idênticos, o que não se verifica. Ademais, permanecem por esclarecer todas as questões levantadas aquando da audiência de interessados, sendo certo que, como é óbvio, quinado que se vindo esclarecer agora as mesmas, sempre tal seria legalmente inadmissível (…). Consequentemente, o acto administrativo em causa padece de violação de lei, na esteira do que se decidiu, no douto Acórdão do T.P., de 14/2/1989 (…) que pese embora a fundamentação do acto possa consistir numa remissão para a informação, a verdade é que “desde que dessa informação não constem todos os elementos de facto e de direito que permitam conhecer a motivação do acto, a fundamentação é insuficiente e, como tal, equivale a falta de fundamentação”, Ora, o que se retira do acto em causa é meramente um juízo discricionário acerca da invocada ausência de justificação, sem que tal esteja acompanhado de qualquer outra razão de facto, ou, muito menos de direito, contrariando-se de forma clamorosa o princípio da legalidade. Na verdade, o despacho ora em apreço não explicita por que motivo considera que se “deixa de justificar”, sendo certo que, para efeitos de correcta fundamentação, era necessário que lançasse mão de expressões claras e absolutamente inequívocas, em vez das que foram utilizadas. Nestes termos, deve o despacho ora recorrido ser substituído por outro que permita os pedidos individuais de reclassificação profissional prosseguirem a sua normal tramitação.” (dado como provado com base em documento n.º 7 junto com a PI, fls. 47 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “ (…) notificado(a) pelo ofício ..... de 14-07-2005, para, querendo, alegar o que se me oferecer acerca da decisão exarada na Informação GTR ....., acerca do meu pedido apresentado no âmbito da reclassificação profissional prevista no DL 497/99 de 19-11, (…).” (dado como provado com base em fls. 42 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Assunto: Concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico-profissional principal, da área de apoio técnico e utilização de equipamento informático, aberto por aviso divulgado em 20/02/2008 De acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o previsto no n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, fica notificado/a para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, contados nos termos da alínea a) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dizer o que se lhe oferecer quanto ao projecto de lista de classificação final do concurso supra mencionado. (…).” (dado como provado com base em fls. 274 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 923,42/(…) Sintra-3SF” (dado como provado com base em fls. 306 e 307 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei F....., assistente técnica(…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -14SF”(dado como provado com base em fls. 308 e 309 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei S....., assistente técnico(…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -1SF (dado como provado com base em fls. 312 e 313 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei R....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Sintra – 3SF (dado como provado com base em fls. 320 e 321 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei F....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 923,42/(…) Amadora – 2SF” (dado como provado com base em fls. 326 e 327 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 1079,25/(…) Lisboa – 08SF” (dado como provado com base em fls. 299 e 300 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M..... (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) DF Lisboa (dado como provado com base em fls. 316 e 317 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei A....., (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Salvat. De Magos (dado como provado com base em fls. 314 e 315 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei J....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -10SF (dado como provado com base em fls. 310 e 311 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei G..... (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Montijo (dado como provado com base em fls. 324 e 325 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei N....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa – 01 SF (dado como provado com base em fls. 322 e 323 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente operacional (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…) Nomeação definitiva/auxiliar administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/auxiliar administrativo(…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente operacional/geral/ (…) 786,11/(…) DF Lisboa” (dado como provado com base em fls. 318 e 319 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 29-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 1 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 11-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 2 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 15-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 3 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 (…)Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 10-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 4 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 1 Data início 14-07-2005 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 5 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 1 Data início 21-07-2005 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), início 21-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 6 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setubal, início 21-07-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 7 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 29-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (dado como provado com base em documento n.º 8 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 08-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 9 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 22-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 10 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Viseu, início 05-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005(…) (dado como provado com base em documento n.º 11 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 11-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 12 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 10-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 13 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 11-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 14 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 15 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (dado como provado com base em documento n.º 16 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Inspecção Tributária Categoria (…) Insp. Tributário. N. 1 Data início 12-01-2015 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 05-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 17 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj. Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…) Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Porto, início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…).” (dado como provado com base em documento n.º 18 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Viseu, início 01-08-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 19 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 01-06-1997 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-10-2007 Fim 30-11-2010 Tipo Pub. Diário da República Data 26-09-2007 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 22-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 20 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 10-04-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 02-10-2007 Fim (…) Tipo Pub. Diário da República Data 07-09-2007 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 14-07-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 21 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Técnico Superior Categoria (…) Técnico Superior Data início 31-05-1997 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Porto, início 11-08-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 22 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 19-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 23 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 21-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 24 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 17-06-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Braga, início 01-08-2005 Fim 31-06-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 25 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Ass. Operacional Categoria (…) Ass. Operacional Data início 30-05-1980 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setúbal, início 21-07-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 26 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Guarda, início 08-08-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 27 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 10-04-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 22-07-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 28 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setúbal, início 11-08-2005 Fim 30-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 29 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Categoria (registo actual) (…) Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 01-01-1998 (…) Comissões internas (…) Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 18-07-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 30 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); * Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos. * Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados.”
* * III- APRECIAÇÃO DO RECURSO Os Recorrentes propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando o reconhecimento de que aqueles, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, se encontravam em situação de desajustamento funcional há pelo menos um ano, desempenhando as funções agora correspondentes às de técnico da administração tributária adjunto. Em consequência, peticionam igualmente a condenação do agora Recorrido a proceder à reclassificação dos Recorrentes e a praticar todos os atos administrativos e operações materiais necessários ao seu provimento na categoria de técnico da administração tributária adjunto, bem como a reconstituir a situação em que se encontrariam caso tivessem sido reclassificados até 24/05/2000, nomeadamente no que respeita a pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então e reconhecimento da relevância do tempo de serviço desde essa data até ao efetivo provimento, com efeitos de promoção e progressão na carreira. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu o Recorrido dos pedidos por considerar, em suma, que os Recorrentes “não lograram demonstrar que em 24/11/1999 exerciam as funções correspondentes à categoria em que pretendiam ser reclassificados e, em consequência, (…) não preenchiam o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 497/99 (…)”. Discordam os Recorrentes do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento. Sufragam os Recorrentes, em síntese, que a sentença julgou incorretamente a questão posta, dado que está demonstrado o exercício e desempenho, por banda dos Recorrentes, de funções e tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para a qual pretendem ser reclassificados- técnico de administração tributária adjunto-, sendo que esse desempenho ocorria há mais de um ano na data em que o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, entrou em vigor. Vejamos, então, se têm razão.
Os Recorrentes pretendem, com a presente ação, a respetiva reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária adjunto (doravante, TATA) com efeitos a 24/05/2000. Assentam a sua constelação pretensiva na alegação de que o Decreto-Lei n.º 497/99, entrou em vigor em 24/11/1999, pelo que o Recorrido deveria ter procedido, ao abrigo do art.º 15.º desse diploma, à reclassificação dos funcionários em situação de desajustamento funcional até ao praxo máximo de 180 dias (até 24/05/2000). Defendem os Recorrentes, em primeiro lugar, que o estágio em que ingressaram não era exigível, considerando o referido artigo 15.º, e violava os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, bem como, em segundo lugar, que vinham desempenhando funções que integram o conteúdo funcional dos liquidatários tributários, pelo que deveriam ter transitado para o grau 2 com a categoria de TATA, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro. Considerando a factualidade em discussão, importa enquadrá-la no acervo legislativo relevante, percorrendo-o, no que for relevante para efeitos de apreensão da ratio legis subjacente ao mecanismo da reclassificação profissional obrigatória previsto no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro. Nesta senda, interessa convocar o seguinte acervo legislativo: Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho; Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro; Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de junho; Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de julho; Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto; Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro; Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de fevereiro. Ora, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, aplicando-se, a nível institucional, aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos e, ainda, aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias; a nível pessoal, ao pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direção dos respetivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público, excluindo os juízes e os magistrados do Ministério Público. E o Decreto-Lei n.º 427/89 veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. O Decreto-Lei n.º 86-A/96 veio prorrogar até 30/04/1997 os contratos a termo certo que comprovadamente visassem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, sendo que o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto)- editado na sequência do Decreto-Lei n.º 86-A/96-, definiu o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, em 10/01/1996, desempenhassem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, bem como do pessoal em idênticas situações cuja relação laboral tivesse sido constituída antes da entrada em vigor deste diploma, e, finalmente, do pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, tivesse sido dispensado antes de 10/01/1996 e posteriormente readmitido através de processo de seleção já em curso nessa data. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, definindo reclassificação profissional como a “atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira” e a reconversão profissional como “atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.” (vide art.º 3.º). Nos termos deste diploma, e para o que ao caso importa, subsistem duas modalidades de reclassificação: a ordinária (art. 4.º); e a extraordinária, a ser desencadeada ex officio (art.º 15.º); É de assinalar, ainda, a publicação do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que veio aprovar o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos. Do que vem de expor-se deriva, portanto, que o legislador português, através dos Decretos-Lei n.º 81-A/96 e n.º 195/97, procurou regularizar as diversas situações irregulares na Administração Pública (no que respeita aos seus trabalhadores), criando condições para, através de um processo gradual e seletivo, promover a regularização daqueles que foram sendo admitidos a título precário mas que estavam a satisfazer necessidades permanentes dos serviços. Deriva também que, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 497/99 veio, entre outras matérias, regular o regime da reclassificação profissional, figura esta que assentava, na sua essência, no desajustamento funcional, ou seja, na divergência, ou não coincidência, entre o conteúdo funcional da careira de que o funcionário seria titular e as funções efetivamente exercidas pelo mesmo (cfr. alínea e), do art. 4.º). Os requisitos para proceder à reclassificação funcional do funcionário encontram-se previstos no artigo 7.º[1], desdobrando-se, em regra, em três exigências cumulativas. Concomitantemente, o mesmo diploma estabeleceu, no art.º 15.º[2], a obrigatoriedade de reclassificação profissional de determinados funcionários, que reunissem específicas condições. Ora, no caso posto, e atenta a factualidade assente como provada, os Recorrentes celebraram contrato de trabalho a termo certo com a Direção-Geral das Contribuições e Impostos ao abrigo do art.º 9.º[3] do Decreto-Lei n.º 184/89 e dos art.ºs 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89[4], para o desempenho de funções equiparadas às de técnicos auxiliares. Todavia, invocam os Recorrentes que, desde o início da execução das suas funções, foram incumbidos de realizar tarefas e funções que excediam em muito o contratualmente acordado em termos de complexidade e de responsabilidade. Concretamente, defendem os Recorrentes que desempenhavam funções correspondentes às de liquidador tributário. Mais dimana da aludida factualidade assente que os Recorrentes, porque detinham a categoria de auxiliares técnicos administrativos, foram, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, posicionados na categoria de técnicos profissionais de 2.º classe, da carreira técnico-profissional administrativo e auxiliar. Contudo, alegam que tal categoria não corresponde às funções que desempenhavam quotidianamente, desde a celebração do contrato a termo, dado que, em seu entendimento, as funções correspondiam, isso sim, ao conteúdo funcional da categoria de liquidatário tributário, conforme previsto no anexo II à Portaria n.º 663/94, de 19 de julho (que alterou o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) e, por conseguinte, deveriam ter sido alvo de reclassificação profissional, nos termos impostos pelo art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, desta feita para a categoria de TATA (técnico de administração tributária adjunto), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, e em virtude do estipulado no art.º 52.º, n.º 1, al. e) e anexos III e IV deste mesmo diploma. Efetivamente, entendem os Recorrentes que o Decreto-Lei n.º 195/97 lhes é aplicável, sendo que, atento o previsto no art. 3.º[5], deve a integração ser feita no escalão 1 da categoria de ingresso que corresponda às funções efetivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas. O conceito de “funções efetivamente desempenhadas”, plasmado no aludido art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 195/97, foi alvo de interpretação normativa pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto, que aditou a esse conceito o trecho “constantes dos contratos a termo certo” (de relevo, referem os Recorrentes, ainda, a alteração introduzida no n.º 2, do art. 3.º do DL 81-A/96[6]). Por conseguinte, apelam os Recorrentes ao espoletamento do mecanismo descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, para efeitos de reclassificação na categoria de TATA, categoria esta correspondente às funções efetivamente desempenhadas pelos Recorrentes. Neste sentido, e ao abrigo da constelação legislativa descrita antecedentemente, os Recorrentes apresentaram pedidos de reclassificação para a categoria de TATA, sendo que, em resposta, o Director-Geral dos Impostos veiculou o entendimento de que o ingresso nas carreiras do Grupo da Administração Tributária (GAT) estava condicionado á frequência e aprovação de estágio com a duração de um ano, o qual deveria coincidir com a nomeação em comissão de serviço extraordinária (ao abrigo do art. 6.º, n.º 2, do DL 497/99). Tal entendimento acarretou, pois, o não reconhecimento aos Recorrentes do desempenho efetivo das funções inerentes à categoria profissional TATA, quer pela falta de frequência e aprovação em um estágio, quer para efeitos do mecanismo de reclassificação automática descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, pois que o Recorrido não reconhece a existência de uma situação de desajustamento funcional.
Como já se explicitou, sufragam os Recorrentes que o Recorrido violou o respetivo dever de proceder à mencionada reclassificação ex officio, na categoria de TATA (técnico da administração tributária adjunto), visto que se encontravam em comprovada situação de desajustamento funcional, violando, assim, o disposto no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 e nos art.ºs 59.º (na vertente remuneratória) e 13.º (igualdade) da Constituição da República Portuguesa. Por idênticas razões, sufragam também os Recorrentes que a sentença a quo padece de erro de julgamento, uma vez que a improcedência da ação resultou do facto de não ser reconhecida a existência de uma situação de desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da categoria profissional titulada pelos Recorrentes e as funções e tarefas que os mesmos desempenhavam quotidianamente. Vejamos, então, se a sentença a quo padece do erro de julgamento que lhe é apontado.
Escrutinada a fundamentação que suporta o dispositivo final da sentença recorrida, transcrevemos o segmento relevante: “(…) O DL 497/99, de 19.11 (entrada em vigor em 24.11.1999)- Estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública (actualmente revogado por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, mas vigente à data dos pedidos formulados pelos Autores), dispunha o seguinte: Artigo 15.º Situações funcionalmente desajustadas 1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário. Donde resulta que no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do referido diploma legal, os serviços da Administração Pública estavam obrigados a reclassificar profissionalmente os seus funcionários em situação de desajustamento funcional àquela data- que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados -, não sendo requisito da reclassificação profissional a aprovação e frequência de estágio. Neste sentido, o Acórdão do Pleno do STA, de 06.10.2005, Processo n.º 0288/04, disponível em www.dgsi.pt: I- Se a reclassificação profissional por desajustamento funcional se pretende para carreira, cujo ingresso normal depende da frequência de um estágio probatório, com aproveitamento os requisitos da alínea b), do n.º 1, do art.º 15 do DL 497/99 de 19/XI exigíveis ao reclassificando são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio. II- Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio. E o Acórdão do Pleno do STA, 17.10.2006, Processo n.º 0972/05, disponível em www.dgsi.pt: I- O artº 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor. II- Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação. III- Não é requisito da reclassificação prevista no referido artº 15.º a frequência e aprovação em estágio. In casu os Autores pretendiam ser reclassificados profissionalmente para a carreira de técnico de administração tributária, sem necessidade de frequência e aprovação em estágio. Resulta do Probatório que alguns dos Autores realizaram e ficaram aprovados no estágio para efeitos de reclassificação profissional, tendo em sequência sido providos em lugares de técnico de administração tributária, nível 1 (Alínea UUU), Alínea NNNN) a Alínea EEEEE) do Probatório), sendo que outros Autores realizaram estágio mas não foram providos em lugares de técnico de administração tributária, nível 1 (alíneas FFFFF) a QQQQQ) do Probatório). Todos os Autores teriam direito a ser reclassificados profissionalmente para a carreira de técnico de administração tributária, nos 180 dias após a entrada em vigor do DL acima citado, sem necessidade de estágio, mas desde que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados. Ou seja, desde que em 24.11.1999 exercessem funções correspondentes à carreira de técnico de administração tributária, cujo conteúdo funcional constava da Portaria n.º 663/94, de 10.07 (redigido para os liquidadores tributários, mas que se mantém para as novas categorias para onde transitaram os liquidadores tributários, após a entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17.12) A Portaria n.º 663/94, de 10.07 dispunha o seguinte: “(…) 4.º O conteúdo funcional das categorias de liquidador tributário e de administrador tributário passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. (…) ANEXO II Conteúdo funcional dos liquidadores tributários e dos administradores tributários 1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a admnistração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal. Ora, as Autoras F....., A....., M....., S....., M....., G....., E..... e S....., exerciam funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA e efectuavam o controlo formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, loteamento de declarações, tratamento de informação (Cf. Alínea B), D), UU), WW), TT), VV), RR), SS) e FFF) do Probatório), o que não abrangia a parte que exige maior preparação técnica, como seja, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas e consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal”, e por isso as Autoras não desempenhavam funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1. (neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 04-12-2014, Processo n.º 03606/08, disponível em www.dgsi.pt). Os Autores, V....., M....., C....., L....., N....., V....., B..... e F..... exerciam funções no Centro de Recolha de Dados e efectuavam a recolha e correcção dos elementos relacionados com declarações de rendimentos (cf. Alínea H), al. ZZ), al. J), al. YY), al. O), al. P), al. Q), al. EEE), al. OOO), al. BBB), do Probatório), o que não abrange a parte que exige maior preparação técnica, como seja, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas e consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal”, e por isso os Autores não desempenhavam funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 04-12- 2014, Processo n.º 03606/08, disponível em www.dgsi.pt). A Autora, M..... exerceu funções no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR, procedendo à preparação, tratamento de declarações e demais documentos, e “elaborava ou esclarecia informações ou ofícios sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços quer pelos contribuintes”, o que corresponde em parte ao conteúdo funcional da categoria de técnico de administração tributária, nível 1 (Cf. Alínea I) do Probatório), contudo, na declaração não consta a data da sua emissão, e por isso a mesma não provou (como lhe incumbia) que em 24.11.1999 exercia aquelas funções. A Autora S..... desde 09.01.2001 exercia funções na Direcção de Serviços do IVA, nomeadamente, elaborava informações ou pareceres sobre dúvidas ou consultas suscitadas pelos contribuintes ou pelos serviços e preparava, tratava e recolhia declarações de impostos, o que correspondia em parte ao conteúdo funcional da categoria de técnico de administração tributária, nível 1 (Cf. Alínea QQ) do Probatório), contudo a declaração apresentada reporta-se ao ano 2001 e não à data de 24.11.1999, data de entrada em vigor do DL acima referido. A Autora M..... exerceu funções na Direcção de Serviços de Cadastro, que não correspondiam ao conteúdo funcional da categoria de técnico de administração tributária, nível 1, para além de, a declaração apresentada não abranger a data de 24.11.1999, data de entrada em vigor do DL acima referido (Cf. alínea CCC) do Probatório). A Autora J..... exercia funções na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o rendimento e procedia à análise técnica, correcção técnica das declarações de IRS e analise das listagens de IRS), o que não abrange a parte que exige maior preparação técnica, como seja, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas e consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal”, e por isso a Autora não desempenhava funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (Cf. al. R) do Probatório). O Autor J..... exercia funções na Direcção de Finanças de Lisboa e procedia à localização de elementos, registo de pedidos de certidão em base de dados, consulta do sistema informático, organização, controle e tratamento de processos, elaboração de notificações e registo de documentos de correcção e autos de notícia), o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (cf. Al. X) do Probatório). O Autor M..... exerceu funções na Divisão de Apoio Técnico à gestão, e procedia à análise de correspondência, inserção de dados no sistema informático, análises e pesquisas no sistema informático, análise e codificação de documentação (cf. al. NN) do Probatório), o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1. A Autora A..... exercia funções na Divisão de Liquidação das Impostos sobre os rendimentos da Direcção de Finanças de Lisboa, e procedia à recolha e actualização de aplicações informáticas, controlo das notificações com recurso a presunção, análise das reclamações ao abrigo do artigo 84.º do CPT e encaminhamento para a Comissão de Revisão, recolha, análise e loteamento de mapas de apuramento, notificações, expediente e controlo dos pagamentos, o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (cf. Al. GG) do Probatório). Os Autores C..... e F..... exerciam funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA e analisavam e confirmavam dados relativos a simulações, analisavam e corrigiam as situações de pendência que impediam o processamento de declarações periódicas, analisavam e controlavam os resultados de operações, asseguravam a verificação de listagens decorrentes de anomalias do sistema informático e/ou do tratamento das declarações periódicas, elaboração de propostas de revisão oficiosa, o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (cf. Al. LL) e al. PP) do Probatório). O Autor P..... exercia funções na Direcção de Serviços de Cobrança de IR e procedia à abertura, separação, controlo formal e loteamento de guias de pagamento de impostos, verificação e controlo de caracteres, digitalização de documentos e elaborava informações e ofícios sobre questões suscitadas pelos contribuintes e serviços, o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1 (cf. Al. DDD) do Probatório). A Autora M..... exercia funções na Direcção de Finanças de Lisboa e exercia funções de expediente, atendimento ao público, acompanhamento de operações internas de loteamentos (cf. Al. F) do Probatório), o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1. A Autora T..... exercia funções na Direcção de Serviço de Cadastro e exercia funções atinentes ao cadastro de contribuintes (cf. Al. MM) do Probatório), o que não se traduzia em funções equivalentes às de técnico de administração tributária, nível 1. Não resulta do Probatório e dos autos que o Autor T..... tenha apresentado requerimento a solicitar à Entidade demandada a respectiva reclassificação profissional com dispensa de estágio nem foi junto aos autos declaração de funções. Termos em que se conclui os Autores não lograram demonstrar que em 24.11.1999 exerciam as funções correspondentes à categoria em que pretendiam ser reclassificados e, em consequência, conclui-se que os Autores não preenchiam o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 10.07. E em consequência, deverá a acção ser julgada improcedente. (…)”
Ora, perscrutada a fundamentação transcrita, desde já se adianta que a solução conferida ao caso posto pela sentença recorrida mostra-se, no essencial, correta, não se descortinando motivo para divergir do julgado pela Instância a quo. Com efeito, a questão da necessidade do estágio encontra-se já ultrapassada pela Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em formação Plena, nos Acórdãos prolatados em 06/10/2005 no recurso n.º 0288/04 e em 17/10/2006 no processo n.º 01033/05. Realmente, nestes Arestos a Colenda Instância afirmou perentoriamente a desnecessidade de realização do estágio por banda dos funcionários objeto da reclassificação profissional descrita no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99. Por conseguinte- e contrariamente à posição defendida pelo Recorrido-, a circunstância dos Recorrentes não terem realizado o estágio atinente à carreira e funções em causa, ou seja, na carreira administrativa tributária, não é impeditiva da realização da reclassificação profissional descrita no sobredito art.º 15.º. Daí que, neste particular aspeto, o julgado pela sentença recorrida não merece censura. A segunda problemática colocada é a que respeita ao requisito da verificação de situação de desajustamento funcional, bem como à duração da mesma, uma vez que o art.º 15.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 497/99 exige que a dita situação de desajustamento funcional, na data de 24/11/1999 (ou seja, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99), perdure já há mais de um ano. Ora, ponderando a factualidade provada- e que não foi impugnada nesta via recursiva-, e examinadas as funções e tarefas exercidas pelos Recorrentes, bem como o período temporal a que tal exercício respeita, entendemos ser forçosa a conclusão de que não está demonstrada a existência de desajustamento funcional. Realmente, é certo que a quase totalidade dos Recorrentes, à data de 24/11/1999, exercia funções e tarefas que integram também o elenco funcional da categoria de técnico de administração tributária, como sejam os procedimentos de preparação, recolha e tratamento, incluindo informático, das declarações de impostos e documentos relacionados com as ditas. Todavia, também é certo que os mesmos Recorrentes não desempenhavam as funções e tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, e que são a “elaboração de informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes” (cfr. Anexo II, 1.º, da Portaria n.º 663/94, de 10 de julho). Quer isto significar, portanto, que os aludidos Recorrentes não desenvolviam, nem executavam as funções que constituem o núcleo essencial da categoria para a qual pretendem ser reclassificados, funções essas que, em boa verdade, são as de maior complexidade e que, por isso, acarretam, o maior grau de responsabilidade. Daí que, estas funções, constituam, em bom rigor, o acervo distintivo da categoria profissional de técnico de administração tributária das demais categorias e carreiras. A este propósito releva convocar a Jurisprudência construída pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, no Acórdão proferido em 02/02/2006, no recurso n.º 01033/05, afirmou (sumário) que “para ser viável a reclassificação prevista naquele art. 15.º, é necessário que o funcionário esteja a exercer as funções correspondentes à nova carreira no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei”, e que, “sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções correspondentes à nova carreira como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente no mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.” (sublinhado e negro nossos) A Jurisprudência citada veio a ser reafirmada pela mesma Instância nos Acórdãos proferidos em 12/04/2007, no recurso n.º 01142/06, e em 29/10/2008, no recurso n.º 0591/08. Ponderando o que vem de expor-se, é de assentar que, claramente, a grande maioria dos Recorrentes não executa as tarefas inerentes à categoria profissional de TAT que são mais complexas e exigentes, e que, por essa mesma razão, devem ser entendidas como consubstanciando o núcleo funcional essencial da categoria profissional em causa. Sendo assim, porque a maioria dos não desempenha a globalidade das funções e tarefas respeitantes à categoria profissional de TAT e, especialmente, porque não executam as tarefas de maior complexidade e responsabilidade, impera concluir pela não demonstração da ocorrência de uma situação de desajustamento funcional. No que concerne ao particular caso das Recorrentes M..... e S..... importa clarificar que as mesmas, ainda que possam ter executado as tarefas que configuram o núcleo funcional essencial da categoria de TAT- “elaboração de informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes”-, claramente não demonstraram que o exercício dessas tarefas já decorria há mais de um ano na data em que o Decreto-Lei n.º 497/99 entrou em vigor, ou seja, em 24/11/1999. Efetivamente, a primeira das Recorrentes não logra estabelecer desde que data é que ocorria a execução daquelas tarefas e a segunda das Recorrentes apenas logra demonstrar que exercia as mencionadas funções no ano de 2001, mas não em 1999 e desde data anterior. Destarte, para o que aqui interessa, a conclusão não pode deixar de ser a de que também as Recorrentes nomeadas fracassam totalmente na demonstração da observância do requisito inserto no art.º 15.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 497/99. Em suma, não estando evidenciado que os Recorrentes, em 24/11/1999, executavam há mais de um ano as tarefas e funções que, no conteúdo funcional da categoria de TAT, acarretam maior complexidade e responsabilidade, resulta forçoso concluir pela não ocorrência do imprescindível desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da categoria profissional detida pelos Recorrentes e as funções efetivamente desempenhadas e executadas pelos mesmos. E não subsistindo desajustamento funcional, não pode haver lugar à reclassificação descrita no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, devendo, portanto, improceder a pretensão dos Recorrentes.
Em derradeiro lugar, cumpre deixar, somente, uma nota clarificadora, respeitante ao invocado pelos Recorrentes nas conclusões 55, 56, 57 e 58 do seu recurso. A diferenciação remuneratória inerente às categorias profissionais que integram e constituem uma carreira assenta, precisamente, na diferenciação do grau de complexidade e de responsabilidade inerente ao conteúdo funcional de cada uma daquelas categorias profissionais. Assim, pautando-se o racional da diferenciação remuneratória pela elevação do grau de complexidade e responsabilidade das funções e tarefas executadas em cada categoria profissional, mal se compreenderia que a execução de funções exigentes de preparação técnica inferior e mais modesta fosse remunerada do mesmo modo que a execução de funções exigentes de maior preparação técnica, por se tratar de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade. Revertendo este raciocínio para o caso posto, tal implica que os Recorrentes, porque não desempenham as tarefas de maior complexidade e responsabilidade da categoria profissional de TAT, não assumem, na verdade, a complexidade e a responsabilidade inerente à titularidade daquela categoria profissional. E, sendo assim, por forma a manter a coerência e equidade internas do sistema retributivo e da diferenciação remuneratória das categorias e carreiras profissionais, não é juridicamente defensável a pretensão dos Recorrentes, de auferir do nível remuneratório estabelecido para a categoria de TAT. Deste modo, é de assumir que a alegação dos Recorrentes, da violação dos princípios da equidade e igualdade do sistema retributivo e da justiça, está claramente votada ao fracasso.
Ante todo o exposto, cumpre rechaçar todo o argumentório elencado pelos Recorrentes nas suas conclusões de recurso e concluir que a sentença a quo mostra-se, no que é essencial, correta, não merecendo a censura que lhe é dirigida. Lisboa, 17 de dezembro de 2020, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano __________________________ Celestina Castanheira
A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta). ____________________________ [4] SUBSECÇÃO II Contrato de trabalho a termo certo Artigo 18.º Admissibilidade 1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º 2 - O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos: a) Substituição temporária de um funcionário ou agente; b) Actividades sazonais; c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço. 3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano. Artigo 19.º Selecção de candidatos 1 - A oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir. 2 - Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite. 3 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções. Artigo 20.º Estipulação do prazo e renovação do contrato 1 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º 2 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade. Artigo 21.º Limites à celebração 1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo não carece de autorização do Ministério das Finanças nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º 2 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos casos previstos no número anterior é objecto de comunicação ao Ministério das Finanças. 3 - Nos casos do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, a contratação depende da anuência do Ministério das Finanças. |