Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 111/26.2BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DISCIPLINA MILITAR PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE |
| Sumário: | 1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identifica de forma suficientemente clara os factos imputados, as respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar e os preceitos legais alegadamente violados, permitindo ao arguido conhecer integralmente o objeto da imputação e exercer plenamente o seu direito de defesa; 3. A audição do arguido antes da dedução da acusação não constitui exigência legal do procedimento disciplinar militar, bastando que lhe seja assegurado, após a acusação, o exercício efetivo do contraditório, da defesa e da produção da prova legalmente admissível; 4. O procedimento disciplinar militar é autónomo relativamente ao processo penal, podendo a Administração valorar disciplinarmente factos objeto de condenação criminal transitada em julgado, por serem distintos os pressupostos, finalidades e bens jurídicos tutelados pelas responsabilidades disciplinar e criminal; 5. Em direito disciplinar militar não existe correspondência necessária entre cada infração disciplinar e uma pena determinada, competindo à entidade competente, em função da gravidade dos factos, das circunstâncias do caso e dos deveres militares violados, proceder à determinação concreta da sanção; 6. Não se demonstrando, em sede de apreciação perfunctória própria da tutela cautelar, a manifesta ilegalidade do ato disciplinar nem a evidência da procedência da ação principal, improcede a providência cautelar, ficando prejudicada a apreciação do periculum in mora e da ponderação de interesses, por serem cumulativos os pressupostos previstos no art. 120.º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: N..., com os demais sinais dos autos, intentou neste Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, ao abrigo do art. 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MARINHA PORTUGUESA (cfr. art. 10º e art. 7º-A ambos do CPTA), na pendência da ação principal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO, datado de 2026-01-09, proferido pelo CHEFE DE ESTADO MAIOR DA ARMADA - CEMA (que puniu o requerente com a pena disciplinar de separação de serviço, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 30.° e art. 37.°, ambos do Regime de Disciplina Militar - RDM).Para tanto, e no essencial, assacou ao ato suspendendo vícios vários e alegou prejuízos. Mais requereu o decretamento provisório da providência cautelar e ainda a antecipação do juízo sobre a causa principal: cfr. art. 131.º e art. 121º ambos do CPTA. Juntou documentos, requereu a tomada de declarações de parte e arrolou testemunhas. * Foi admitida liminarmente a presente providência cautelar; ordenada, além do mais, a citação da entidade requerida para, querendo, deduzir oposição e, bem assim, pronunciar-se sobre a requerida antecipação do juízo sobre a causa principal; foi ainda indeferido o pedido de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia.* A entidade requerida apresentou oposição, por impugnação (sustentando, em síntese, não se mostrarem preenchidos os requisitos do art. 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto) e pugnando pelo não decretamento da presente providência cautelar.Juntou o respetivo processo administrativo – PA instrutor e não arrolou testemunhas. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não utilizou a prerrogativa conferida pelo disposto no art. 85º n.º 2 e n.º 4 a n.º 7 e art. 36º n.º 4 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 2, al. b) e n.º 3 da Lei n.º 79/2009, de 13 de agosto, foi ainda emitido parecer prévio pela Assessora Militar da Marinha, não vinculativo, que termina concluindo: “… não se mostrarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos no art. 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, atento o risco sério e objetivamente fundado de afetação da disciplina, coesão, autoridade e credibilidade institucional das Forças Armadas, valores estruturantes da condição militar e constitucionalmente protegidos no âmbito da defesa nacional, devendo, por conseguinte, manter-se a imediata exequibilidade da pena de separação de serviço aplicada…”.Notificadas as partes, nada disseram. * Foi dispensada a produção de prova testemunhal e bem assim da tomada de declarações de parte.* Com dispensa vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** 1. DO VALOR DA CAUSA:II. SANEAMENTO: Fixo o valor da causa em €31.000,00 (trinta e um mil euros): cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 31º a art. 34º e art. 32º n.º 6 todos do CPTA. 2. DA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL: Requerida a antecipação do juízo sobre a causa principal assente na alegada simplicidade da causa, entende o requerente que se encontram verificados os pressupostos que permitem uma antecipação do juízo sobre a causa principal: cfr. art.121 do CPTA. Ouvida a entidade requerida sobre tal pretensão, esta fez notar que: “… a resolução definitiva do presente diferendo não assume a urgência que justifique a possibilidade de decisão antecipada do juízo sobre a causa principal. (…) Como tal, a partir do momento em que a cognição do pedido cautelar implique a resolução definitiva do litígio, a pretensão do Requerente não se compadece com a provisoriedade que caracteriza a tutela cautelar e, inexistindo «simplicidade do caso ou urgência na sua resolução definitiva» (como efetivamente inexiste no presente caso concreto, salvo melhor e douto entendimento), não pode ser antecipada para o processo cautelar a decisão sobre o mérito da causa…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Nos termos e para os efeitos do disposto no invocado art. 121º (Decisão da causa principal) do CPTA: “… 1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo. 2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo…”. Como supra aduzido o requerente alicerçou a sua pretensão de antecipação do juízo sobre a causa principal na simplicidade do caso cautelar, porém, como sobressai da factualidade infra assente e do sublinhado pela entidade requerida, este não logrou, todavia, densificar tal alegação. Acresce que, como decorre dos autos e bem o sublinha a entidade requerida, a alegada simplicidade do caso fica por demonstrar face à “… extensão dos argumentos expendidos (de facto e de direito) pelas partes e do vasto acervo documental junto aos autos…”. Deste modo, compulsados os presentes autos cautelares, bem como os autos principais apensos e ouvidas as partes, não se verifica a alegada simplicidade do caso, nem se verifica a urgência na resolução definitiva do litígio (a qual não foi aliás invocada): cfr. art. 121º n.º 1 do CPTA. Circunstâncias que determinam o indeferimento da pretensão de antecipação do juízo sobre a causa principal. 3. DO SANEADOR: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. O patrocínio é regular. O processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito da ação. *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, mormente do PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta indiciariamente assente que: 1. Em 2022-08-12 foi lavrada participação de ocorrência (PO) n.º 21/2022: cfr. PA junto aos autos; 2. Em 2022-09-09 o Comodoro Diretor de Pessoal (COM DP) determinou a instauração de um processo disciplinar - PD ao requerente por ausência ilegítima [processo ao qual foi atribuído o número único de identificação de processos de Marinha (NUIPM) 0191/2022/4A740], posteriormente, foram apensas ao referido PD outras duas participações sobre o requerente, desta feita em situação de deserção (concretamente, a PO n.º 37/2022 de 2022-11-21 e a PO n.º 15/2023 de 2023-05-29): cfr. fls. 01 a 06; 08 a 13; 14 a 22; 25 a 84; 184 a 203 do PA junto aos autos; 3. Em 2023-04-05, na pendência do PD, encetaram-se diligências junto da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependências e Alcoolismo (UTITA) das Forças Armadas, para o requerente cumprir um plano de reabilitação devido ao seu historial ligado ao consumo regular de estupefacientes, não tendo este, contudo, comparecido a qualquer uma das consultas de avaliação de especialidade que lhe foram marcadas: cfr. fls. 54 a 70 do PA junto aos autos;4. Em 2023-10-24, ainda na pendência do PD, tomou o COM DP conhecimento, por via da certidão com referência 429724841, do Ministério Público – Procuradoria Geral da República da Comarca de Lisboa, DIAP- 1.ª Secção do Seixal, de que, no decurso do Inquérito no âmbito do processo-crime n.º 3.23.7PFALM, foi o requerente também acusado, em autoria material e em concurso real, pela prática de 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, 12 (doze) crimes de violação, 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes, 1 (um) crime de violação na forma tentada, 6 (seis) crimes de importunação sexual e 2 (dois) crimes de aliciamento de menores para fins sexuais: cfr. fls. 100 a 109 do PA junto aos autos;5. Em 2023-11-07, o COM DP proferiu despacho do qual sobressai: «… considera-se que os factos novos conhecidos poderão lesar o prestígio e, bem assim, o funcionamento da instituição, carecendo de uma análise cuidada no âmbito disciplinar, por dizerem respeito a matéria que, eventualmente, poderá consubstanciar infração disciplinar. Face a esta necessidade, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 88.º do RDM, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, deverão estes novos factos ser averiguados no âmbito do processo disciplinar NUIPM 0191/2022/4A740, que, em paralelo, corre termos contra o militar…»: cfr. fls. 110 a 114 do PA junto aos autos;6. Em 2024-05-29, transitou em julgado o processo-crime NUIPC 10/23.0NJLSB, (instaurado na sequência das deserções acima aludidas), no qual o requerente foi condenado por 2 (dois) crimes de deserção, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova: cfr. fls. 115 a 130; fls. 229 a 255 do PA junto aos autos;7. Em 2024-10-31 transitou em julgado, o acórdão de 2024-10-17, do Supremo Tribunal de Justiça – STJ - 5.ª Secção, que negou o provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve o acórdão recorrido proferido no processo-crime n.º 3.23.7PFALM.S1, pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que condenara o requerente em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de 9 (nove) anos; de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores também pelo período de 9 (nove) anos e ainda condenado no pagamento à menor da quantia de 10.000€ (dez mil euros), a título de reparação pelos prejuízos àquela causados: cfr. fls. 131 a 149 do PA junto aos autos; 8. Em 2024-12-12, no âmbito do PD NUIPM 0191/2022/4A740, foi deduzida acusação nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 156 a 170 do PA junto aos autos;9. Em 2025-01-07 o requerente apresentou defesa, requerendo a inquirição de 2 (duas) testemunhas, diligências de prova que foram cumpridas: cfr. fls. 155 a 181; 204 a 228 e 256 a 265 do PA junto aos autos; 10. Após a inquirição das testemunhas foi concedido ao requerente um prazo de 10 (dez) dias para este, querendo, se pronunciar, prerrogativa que não utilizou: cfr. fls. 264, 265 e 283 do PA junto aos autos; 11. Em 2025-04-17 foi elaborado o relatório do PD NUIPM 0191/2022/4A740, de que ressalta: “… B – DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS EFETUADAS: (…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 266 a 289 do PA junto aos autos; 12. Também em 2025-04-17 o COM DP proferiu o seguinte despacho: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 289 do PA junto aos autos; 13. Em 2025-05-13, o ALM CEMA proferiu despacho com o seguinte teor: «… Atendendo ao relatório e conclusões e ao despacho do Comodoro Diretor de Pessoal, perante a proposta da pena de separação de serviço, prevista no art. 37.º do RDM, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, apresentada no âmbito do PD com o NUIPM 0191/2022/4A740, instaurado ao 9336506 1MAR TFD (…) Tendeiro, doravante denominado de arguido, determino a audição do Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA), nos termos conjugados da al. b) do art. 139.º do RDM e, bem assim, da al. b) do n.º 3 do Regimento do CSDA, aprovado pelo Despacho do Almirante CEMA, n.º 2/18, de 24 de janeiro, nomeadamente para emissão de parecer sobre a adequabilidade da medida da pena proposta no caso em apreço...» : cfr. fls. 291 a 295 do PA junto aos autos; 14. Em 2025-10-20 o CSDA emitiu parecer, de que ressalta: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 296 a 320 do PA junto aos autos; 15. Em 2025-11-19 foi determinada a notificação do requerente, nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 321 a 325 do PA junto aos autos; Ato suspendendo: 16. Em 2026-01-09 o ALM CEMA proferiu despacho final nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. fls. 326 a 334 do PA junto aos autos e doc. 1 junto com o Requerimento Inicial – RI; 17. Em 2026-01-23 foi o requerente notificado do despacho acima melhor identificado: cfr. fls. 335 a 343 do PA junto aos autos e doc.1 junto com o RI; 18. Em 2026-01-28 o requerente declarou prescindir «… do recurso administrativo, do despacho punitivo do Almirante CEMA, de 2026-01-09, que lhe foi aplicada a pena de separação de serviço, prevista no art. 37° do RDM (…)» e solicitou ser transferido do EPMT «… para o Estabelecimento Prisional de Elvas, pelo motivo de ter a sua residência na seguinte morada (…) Elvas…»: cfr. fls. 344 e 345 do PA junto aos autos; 19. Em 2026-02-12 a pena disciplinar aplicada ao requerente foi publicada no anexo A da OP/029/12FEV26: cfr. fls. 346 e 347 do PA junto aos autos;20. Em 2026-02-23 foi publicada a consequente baixa da pena de expulsiva de separação de serviço do requerente, no anexo G da OP/035/23FEV26: cfr. fls. 346 e 347 do PA junto aos autos; 21. Em 2026-03-16 o requerente afirmou, além do mais, manter: “… a vontade de continuar a servir os meus superiores e o meu país, permanecendo na marinha, acreditando que posso voltar a ser o militar que era antigamente. Tive alguns percalços de deserção na minha carreira pelo facto de, na altura, não me encontrar nas minhas plenas faculdades mentais, mas agora encontro-me estável e bem, graças ao processo de reinserção neste Estabelecimento Prisional Militar. Caso não consiga ficar na efetividade de serviço, gostaria de cumprir a restante pena de prisão neste Estabelecimento, uma vez que devido ao meu crime, estou aqui seguro de adições…”: cfr. doc. 3 junto com o RI; 22. Em 2026-04-22 o requerente, ali A., intentou a ação administrativa principal, que neste Tribunal corre termos sob o n.º 113/26.9BCLSB e em que, no essencial, impugna o ato que na presente sede cautelar está colocado em crise, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação e a consequente condenação da entidade demandada, ora entidade requerida, a dar sem efeito a punição do A. na pena disciplinar de separação de serviço, mantendo assim o A. a sua condição de militar com as legais consequências: cfr. Magistratus; 23. Igualmente em 2026-04-22 o requerente intentou neste Tribunal superior a presente providência cautelar: cfr. Magistratus. * Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.FACTOS NÃO PROVADOS: * B – DE DIREITO:Uma vez indiciariamente desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, importa saber agora se estão, ou não, reunidas as condições para decretar a requerida providência cautelar em matéria de disciplina militar: cfr. art. 120° do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Para tanto, o Tribunal deve, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica: cfr. art. 120º n.º 1 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Do direito convocável para subsumir os factos indiciariamente assentes, tem de ser também evidente chegar-se, no caso (porque, repete-se, em causa está matéria de disciplina militar) à evidencia da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, posto que, se aplica um critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar, impondo-se, ope legis, a evidência, quando se trate de ato manifestamente ilegal; de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. art. 120º n. º1 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Ocorre referir que, mesmo verificando-se o preenchimento dos dois requisitos enunciados, importa ainda proceder-se à ponderação dos interesses, porquanto, a adoção da providência será recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência: cfr. art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Acresce que, sendo, como são cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação de um dos enunciados requisitos obsta à apreciação do outro e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando ainda a improcedência da requerida providência cautelar, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado: cfr. art. 120º do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados, tendo em conta a necessidade da enunciada verificação cumulativa e considerando ademais que o requisito do fumus boni iuris, nas providências cautelares de suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, apresenta-se na sua intensidade máxima, de fumus malus, mostra-se indiferente a ordem da sua apreciação, pelo que, face a uma tutela que se quer urgente e célere, revela-se adequado iniciar-se a análise pelo requisito que se apresente à partida como mais votado ao insucesso: vide Acórdão do STA de 30.05.2007-05-30, processo n° 049/07, disponível em www.dgsi.pt. Começamos, assim pela apreciação do fumus boni iuris: Desde logo, atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Pelo que, por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. b) e c) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: O requerente alega que o ato suspendendo é manifestamente ilegal, por padecer de vicio de violação de lei, na exata medida em que, por um lado, considera que a (i) acusação não individualiza as infrações e os preceitos legais violados relativamente aos crimes não militares de que é acusado, circunstância que posterga ainda os respetivos (ii) direitos de defesa em sede disciplinar e desrespeita (iii) a autonomia do processo administrativo disciplinar relativamente ao processo penal, considerando, por outro lado, que o ato suspendendo, no que concerne aos ilícitos militares, (iv) não admite a punição com a pena disciplinar ao caso aplicada de pena de separação de serviço. Vejamos: (i) DA NULIDADE INSANÁVEL (cfr. art. 78º n.º 1 al. b) do RDM): A factualidade indiciariamente assente rechaça a argumentação de que o ato suspendendo não concretiza, relativamente ao processo penal 3/23.7PFALM.S1, quaisquer factos imputados ao requerente, não discriminando o tempo, o modo e o lugar, nem as infrações que lhe são cominadas ex vi das normas legais desrespeitadas: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo alínea 8 supra. Na exata medida em que as circunstâncias em que ocorreram os factos objeto de procedimento disciplinar mostram-se suficientemente descritas, de modo a serem conhecidas quando e onde aconteceram, quem as executou, alcançando-se assim integralmente as apuradas circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas imputadas ao requerente: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 98° n° 1 do RDM. No que importa considerar para a economia dos autos, a acusação deduzida em sede disciplinar, baseia-se, em síntese - e como bem o sublinhou a entidade requerida - , no facto de o requerente: ter praticado em três momentos distintos o (i) crime de deserção (cfr. art.s 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da acusação); (ii) ter deliberadamente incumprido orientações superiores ao faltar à marcação de consultas de Psicologia e de Psiquiatria, agendadas para as datas 2023-04-21 e 2023-04-24, posteriormente reagendadas para 2023-05-30, tendentes ao cumprimento do plano de reabilitação em razão do historial do requerente ligado ao consumo regular de estupefacientes (cfr. art.s 7.º e 16.º da acusação); e ter sido (iii) condenado no processo-crime n.º 3.23.7PFALM.S1 (com acórdão do STJ, datado de 2024-10-17, transitado em julgado em 2024-10-31) pela prática dos crimes de natureza sexual contra menores (cfr. art. s 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º da acusação): cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo alínea 8 supra. Acresce que, a acusação identifica, de modo claro, coerente e completo, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes das infrações disciplinares que imputa ao arguido, ora requerente e, bem assim os preceitos legais por ele desrespeitados: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo alínea 8 supra; art. 98º n.º 1 e n.º 2 e art. 78º n.º 1 al. b) ambos do RDM. Ponto é que, relativamente aos factos referentes ao processo-crime n.º 3.23.7PFALM.S1, ou seja, referentes à condenação do ora requerente pela prática de 7 (sete) crimes de abuso sexual de crianças, 12 (doze) crimes de violação, 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes, 1 (um) crime de violação na forma tentada, 6 (seis) crimes de importunação sexual e 2 (dois) crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, a acusação disciplinar, datada de 2024-12-12, não só expressamente os identifica, como identifica os acórdãos judiciais sobre a matéria proferidos e transitado em julgado em 2024-10-31. Tanto bastando para que o requerente, arguido no processo disciplinar militar em apreço, mas sendo também o arguido no identificado processo-crime n.º 3.23.7PFALM.S1, tivesse conhecimento dos factos em causa, ademais, sucedendo, como sucedeu, que a acusação se mostra posterior ao trânsito em julgado da sua condenação criminal pela prática de crimes sexuais, mormente contra menor. O que significa que se mostra desnecessária a invocada anexação do acórdão à acusação (não só porque a lei não o exige, mas também porque o mesmo faz parte da instrução do processo disciplinar) e denota, sobretudo, que relativamente aos factos que já haviam sido julgados como crimes de natureza sexual, mormente contra menores, e cuja prática havia já sido imputada ao ora requerente e, por isso, condenado pelo STJ, por acórdão com trânsito em julgado, em 2024-10-31, a acusação acertadamente constatou tais factos (não se encontrando pois em causa já a averiguação dessa factualidade) e identificou os deveres gerais e, bem assim os deveres especiais de lealdade e de correção que tal conduta violou: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo art. 10º e art. 18º da alínea 8 supra; art. 98º n.º 1 e n.º 2; art. 11º n.º1; art. 11º n.º 2; art. 16º n.º 2 al. a); art. 23. n.º 2 al. a) e art. 78º n.º 1 al. b) todos do RDM. Termos em que não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 98º n.º 1 e n.º 2; art. 11º n.º1; art. 11º n.º 2; art. 16º n.º 2 al. a); art. 23. n.º 2 al. a) e art. 78º n.º 1 al. b) todos do RDM. (ii) DA NULIDADE INSANÁVEL (cfr. art. 78º n.º 1 al. a) e c) do RDM): O thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6 e art. 114°, n° 2 todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação. A resposta mostra-se negativa: cfr. alínea 1 a 23 supra. Importa ter presente que uma fase é a da instrução do processo disciplinar – a qual culmina, ou não, com a prolação de acusação - e outra, diferente, é a fase da defesa no âmbito do processo disciplinar militar: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 5º n.º 3 do ambos CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 106º n.º 2 do RDM; art. 151º e art. 152º do Código do Procedimento Administrativo – CPA ex vi art. 10º do RDM; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM. Ponto é que na fase da instrução do processo disciplinar militar a oficial instrutora: “… deve ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente…”: cfr. art. 94º e art. 10º do RDM. In casu, como decorre dos autos e o probatório indiciariamente elege, o arguido, ora requerente não requereu tal audição sendo que, por outro lado, a oficial instrutora entendeu, por conveniente, ouvi-lo, em declarações, o que sucedeu em 2023-08-29: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo alínea 8; art. 94º e art. 10º do RDM. E nada nos autos infirma o acerto de tal decisão, considerando a natureza dos factos em causa e, bem assim a circunstância de que a acusação, datada de 2024-12-12 (e em que se alicerça o ato suspendendo) revogar a anterior acusação disciplinar, datada de 2023-02-14: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo alínea 8; art. 88º e art. 94º ambos do RDM. Por outro lado, já depois de decorrida a fase da defesa no âmbito do processo disciplinar militar, resulta do indiciário desenhado quadro fáctico, que o ato suspendendo mostra-se prolatado com a audiência do arguido, ora requerente, sobre a matéria da acusação, dado que, o requerente foi tempestivamente notificado para o exercício do contraditório como, em tempo e sede própria, teve oportunidade e eficazmente exerceu o seu direito de audição e defesa em sede graciosa (v.g. apresentando defesa e tendo visto inquiridas as testemunhas que arrolou): cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 98º n.º 3, art. 99º ambos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP. O que consubstancia oportuno e inquestionável cumprimento do princípio do contraditório e, consequentemente, do direito de audiência do arguido, ora requerente, sobre matéria da acusação: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 78º; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da CRP. O cotejo dos factos indiciariamente assentes, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela ainda que o ato suspendendo não só enuncia os factos de forma suficientemente clara, coerente e concreta e por expresso reporte ao espaço temporal identificado, concluindo de acordo com a factualidade provada em sede disciplinar, como resulta ainda do pleno exercício do direito de defesa do requerente, refletindo também a absoluta inadmissibilidade dos comportamentos adotados e reiterados pelo requerente, ali arguido, para mais considerados o posto e especiais funções que exercia (recorde-se: militar do quadro permanente da Marinha): cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 98° e art. 99º; art. 11º a art. 16º, art. 19º, art. 23º, art. 106º n.º 2 todos do RDM. Por fim, importa ter presente que o requerente repisa a tese de que não lhe foram notificados os factos (recorde-se, os referentes ao processo criminal que o condenou pela prática de crimes sexuais, mormente contra menores) de que foi acusado, considerando, por isso, não ter existido audiência (disciplinar) do visado e assim também a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (que, contudo, não especifica). Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido, da factualidade indiciariamente assente ressuma pois que o ato suspendendo foi tomado depois de assegurado o exercício da defesa, do contraditório e realizada a prova testemunhal (com as testemunhas arroladas pelo requerente, arguido em sede disciplinar, e que a oficial instrutora, no correto uso do seu do seu poder-dever de seleção e, ao abrigo das disposições regulamentares disciplinares aplicáveis ordenou tal a produção de prova no caso concreto): cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM. Mais, resulta que o ato suspendendo foi prolatado depois de devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, bem como tomado em linha de conta o parecer do CSDA, evidenciando os autos ter ainda a entidade requerida apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente nos autos disciplinares e com as normas aplicáveis ao caso e disso tendo sido o requerente devida e amiúde notificado, inclusivamente após a realização da prova testemunhal e da junção do parecer da CSDA: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 98°, art. 99º, art. 106º e art. 107º todos do RDM. Perante tal circunstancialismo e em face dos elementos indiciariamente trazidos aos autos, conclui-se que o requerente bem compreendeu o sentido e o alcance do ato suspendendo, pois que, não só, lhe foi acertadamente concedida a possibilidade de contraditar, como correta e oportunamente exerceu os seus direitos de defesa em sede disciplinar (v.g. apresentando defesa; meios de defesa; tendo para tanto sido notificado das diferentes fases processuais), como do ato suspendendo na presente sede judicial se defendeu: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 98° e art. 99º; art. 11º a art. 16º, art. 19º, art. 23º, art. 103º, art. 104º, art. 106º n.º 2 todos do RDM; art. 112º e seguintes do CPTA. Pelo que, também por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: (iii) DA AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (cfr. art. 8º do RDM): A autonomia do processo administrativo disciplinar relativamente ao processo penal é consagrada na lei e mostra-se assegurada no caso concreto, não obstante terem sido considerado provados em sede disciplinar também os factos pelos quais o requerente foi condenado em processo criminal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 8º do RDM; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2007-06-19, tirado no Processo n.º01058/06, disponível em www.dgsi.pt. A autonomia do processo administrativo disciplinar relativamente ao processo penal significa que a conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar, o que sucedeu no caso em apreço: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 8º do RDM. Acresce que, existe autonomia entre o processo crime e o processo disciplinar, dado que são diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos. Com efeito, o processo criminal visa punir a violação de regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade e, assim, dirige-se a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; por seu turno, o processo disciplinar visa sancionar a violação de deveres funcionais, ou seja, a defesa do interesse e harmonia dos serviços ou da função: neste sentido vide Acórdão do TCAS, processo n.º 07420/11, de 2013-02-21, disponível in www.dgsi.pt e, ainda, Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 4.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 93 e seguintes. Reflexo desta autonomia entre o processo crime e o processo disciplinar é a circunstância de poder ser proferida uma sentença absolutória no processo crime e tal não impedir que os mesmos factos venham a ser considerados provados no âmbito do processo disciplinar e, como tal, que o arguido, seja no PD punido: cfr. Acórdão do TCAS, processo n.º 05685/01, de 2006-01-19; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2007-06-19, proferido no Processo n.º01058/06, ambos in www.dgsi.pt. E isto porque «…[n]o exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeito a regras probatórias fixas, devendo a convicção probatória ser formada livremente com base na prova disponível e tendo em atenção que a verdade dos factos a atingir na decisão não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objetivável do decisor para além de toda a dúvida razoável(…)»: cfr. Acórdão do TCAS, processo n.º 05685/01, de 2006-01-19, disponível in www.dgsi.pt. Sendo que a situação diversa, como a que sucede no caso concreto, também é possível, posto que: “…Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar…”: Acórdão do STA, de 2007-06-19, proferido no Processo n.º01058/06, disponível em www.dgsi.pt., negritos e sublinhados nossos. Por este motivo, inexiste qualquer ilegalidade do ato suspendendo ao dar por provada a factualidade subjacente ao processo-crime: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 8º do RDM. Pelo que, por esta via, não se mostra, outrossim, evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: (iv) DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE (v.g. art. 30º do RDM): Prosseguindo na defesa da tese de que a acusação pelos crimes de abusos sexuais, mormente contra menores, não podia ter feito parte da acusação do PD, advoga ainda o requerente que quanto aos crimes militares (de deserção) a pena em que foi condenado judicialmente se encontra suspensa por igual período, e que a consciência da ilicitude se encontrava diminuída pelo uso de estupefacientes, donde, considera, não ser admissível a punição com a pena de separação de serviço. Acontece que a premissa de que o requerente parte se mostra errada, pois, como suprarreferido, a conduta por ele adotada denota, sobretudo, relativamente aos factos que já haviam sido julgados e condenados por acórdão do STJ, já com trânsito em julgado, a prática de crimes de natureza sexual, mormente contra menores, o que viola os identificados os deveres gerais e, bem assim os deveres especiais de lealdade e de correção a que estava obrigado pela sua especial condição de militar: cfr. alínea 1 a 23 supra, sobretudo art. 10º e art. 18º da alínea 8 supra; art. 98º n.º 1 e n.º 2; art. 11º n.º1; art. 11º n.º 2; art. 16º n.º 2 al. a); art. 23. n.º 2 al. a) e art. 78º n.º 1 al. b) todos do RDM. Por outro lado, importa ainda ter presente, que por se tratar de um ilícito disciplinar cometido no seio militar [recorde-se, o requerente foi punido disciplinarmente pelo ato suspendendo por ter praticado em três momentos distintos o (i) crime de deserção ; (ii) por ter deliberadamente incumprido orientações superiores ao faltar à marcação de consultas de Psicologia e de Psiquiatria; e por ter (iii) praticados crimes de natureza sexual contra menores], o legislador expressamente optou por não ser o oficial instrutor do PD a propor a pena a aplicar, mas sim a entidade decisora a escolher (em função da sua competência e dos dados concretos de cada PD) a pena a aplicar: cfr. alíneas 1 a 23; art. 30º e art. 64º n.º 2 do RDM. O que significa que não existe assim uma correspondência entre infração e pena e entre um facto que consubstancie uma violação concreta de um dever e sua sanção, ou seja, não tendo o princípio da tipicidade das penas a mesma intensidade em sede de direito disciplinar militar do que tem em sede de direito criminal: cfr. alíneas 1 a 23; e Acórdão do STA de 2025-04-30, tirado no processo 0121/24.4BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. Inexiste outrossim a implícita invocada desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada, porquanto o ato suspendendo enumera todos os deveres violados pelo requerente, a ilicitude dos comportamentos e o dolo inerente, bem como os normativos legais aplicáveis, sendo que a ilicitude e gravidade das condutas levadas a cabo, reiteradamente, pelo requerente, encontram-se dadas por provadas em sede disciplinar e estão expressamente proibidas pelos normativos citados, o que determinou - cumpridas que foram todas as garantias de defesa -, a aplicação da pena disciplinar expulsiva. Mais sublinhando que, não obstante as concretas circunstâncias em que foram praticados os factos (v.g. saúde mental e adição), alicerçado ainda no Parecer do CSDA (que considerou a pena em concreto adequada), dada a gravidade e a repetição dos factos e as infrações disciplinares que tais comportamentos consubstanciam, ficou demonstrado que o requerente já não têm o perfil necessário para cumprir e fazer cumprir os valores e deveres aos quais jurou fidelidade, honrando a Instituição a que pertencia. Acresce que da factualidade indiciariamente levada ao probatório resulta estarem em causa comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o reiterado incumprimento dos deveres disciplinares a que o requerente estava obrigado e também bem evidente, repete-se, o efetivo cumprimento dos seus direitos de defesa disciplinar: cfr. alíneas 1 a 23 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM. Dito isto e diversamente do defendido pelo requerente, a análise dos factos por banda da entidade requerida que conduziu à aplicação da pena disciplinar de separação de serviço não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis: cfr. alíneas 1 a 23 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM. Pelo que do que vem de ser dito, o ato suspendendo e a pena disciplinar concretamente aplicada mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo requerente e indiciariamente provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estava obrigado, e que, para mais, o requerente não podia desconhecer, nomeadamente, considerada a antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alíneas 1 a 23 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM. É ainda de notar que o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que a decisão seja: adequada (leia-se: apta à prossecução do interesse público visado); necessária (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público) e proporcional (leia-se: justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 7º do CPA. Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar militar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade requerida um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta dos autos ter sucedido in casu: cfr. alíneas 1 a 23 supra. Pelo que, também por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 23 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Em suma, atendendo à factualidade indiciariamente apurada, não se mostra verificado o requisito fumus boni iuris na sua vertente máxima, tal como exigido pela Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto e art. 120º do CPTA, o que faz claudicar, de imediato, a presente providência cautelar. Aqui chegados sendo, como são, repete-se, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA compaginados com a Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do fumus boni iuris obsta à apreciação do periculum in mora e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando ainda a improcedência da requerida providência cautelar, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado: cfr. alínea 1 a 23 supra e factos não provados; art. 120º do CPTA; Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt.. * DAS CUSTAS: Vencido na causa será o requerente o responsável pelas custas: cfr. art. 527º, art. 535º e 539º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Regulamento das Custas Processuais – RCP; alínea 1 a 23 supra e factos não provados. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar totalmente improcedente a presente providência de suspensão de eficácia do ato, de 2026-01-09, proferido pelo ALM CEMA (que puniu o requerente com a pena disciplinar de separação de serviço).IV. DECISÃO: Custas pelo requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. 02 de julho de 2026 (Teresa Caiado – Relatora) (Luis Freitas – 1º Adjunto) (Fernando Jorge Ferreira Seuanes – Contra-Almirante; 2º Adjunto) |