Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 197/22.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - A ação para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária consagrada no art.º 145.º do CPPT, constitui um meio processual complementar e não alternativo aos demais, sendo apenas admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela jurisdicional dos direitos do contribuinte. II - O meio processual adequado à extinção dos processos de execução fiscal é o processo de oposição à execução. III – A configuração normativa da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não constitui denegação de acesso à Justiça e aos Tribunais, revelando antes a modelação desse meio processual feita pelo legislador, que deve ser ponderado juntamente com os demais que encontram consagração legal em sede do contencioso tributário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da decisão proferida a 09/09/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente a «ação administrativa para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária» que foi apresentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») e contra PES-2 (este na qualidade de contrainteressado). A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I. O Tribunal recorrido não cuidou de fundamentar juridicamente a sua decisão, não se descortinando, da fundamentação expendida, qual ou quais as normas jurídicas em que o Tribunal se baseou para proferir aquela decisão, limitando-se a referir que o meio processual que, no seu entender, seria adequado, era a oposição à execução. II. Assim, a decisão recorrida enferma de nulidade, por violação do disposto nos art.ºs 94.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.T.A., e 615.º, n.º 1, b), do C.P.C., que impõem que a sentença deve obedecer a uma exposição dos fundamentos de facto e de direito, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes. III. A Recorrente mencionou na sua petição inicial, não sabe, por não se recordar, se foi já instaurado algum processo de execução fiscal, pelo que o Tribunal tinha o dever de diligenciar no sentido de conhecer se tal processo executivo já havia sido instaurado, por forma a promover a convolação do processo. IV. Tal convolação poderia ter lugar não só na forma de oposição à execução, como em qualquer outra forma processual legalmente adequada, nomeadamente, a impugnação judicial. V. Com esta omissão, a sentença recorrida violou o art.º 98.º, n.º 4, do C.P.P.T. VI. Não se entende por que razão não poderá a Recorrente lançar mão da acção administrativa que instaurou, visto que a mesma é processualmente adequada e inexistem quaisquer pedidos ilegais, sendo a acção instaurada pela Recorrente a própria para a satisfação das suas pretensões. VII. Ainda que se entendesse que a oposição à execução seria um meio processual mais adequado à tutela dos interesses da Recorrente, salvo melhor opinião, a lei não veda à Recorrente a possibilidade de lançar mão da presente acção, nos termos e moldes em que o fez. VIII. A decisão recorrida constitui uma verdadeira denegação de justiça e uma violação grave do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada constitucionalmente no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IX. Acresce que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando seja possível intuir qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EXAS. CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA, SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR.». * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, importa decidir se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, e se deve ser revogada atento o patente erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a ação seja liminarmente admitida ou, em alternativa, que se proceda à sua convolação para o meio processual adequado. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A De facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 28.09.2008 a Oponente vendeu, a PES-2, o veículo automóvel de marca … com a matrícula - - 1 (cfr. documento 1 junto com a petição inicial); b) Em 17.08.2018 foi cancelada a matricula do veículo - - 1 por falta de transferência de propriedade (cfr. documento 2 junto com a petição inicial); c) Em 02.03.2022 a Autora apresentou a presente ação junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra pedindo a final a declaração de “(…) inexistência de qualquer valor em dívida, por parte do Autora, relativamente ao IUC e respectivas coimas, juros e custas e quanto ao veículo com a matrícula - - 1” e para que a Ré seja condenada “(…) a extinguir eventual processo executivo pendente contra a Autora, quanto a dívidas de tributos relacionados com o veículo - - 1” (cfr. Petição Inicial (397579) Petição Inicial (006463934) de 02/03/2022 23:27:30)». * A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.* III.B De direitoInsurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida por, alegadamente, padecer de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, e, por outro lado, por ter incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sustentando, fundamentalmente, que a presente ação é o meio processual adequado para fazer valer a sua pretensão e que caso assim não se entenda deveria o Tribunal a quo ter procedido à sua convolação para o meio processual adequado. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos porque assim o entendemos, começando por aquilatar do mérito das alegações da Recorrente relativas à nulidade que vem imputada à decisão recorrida. Da nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito Neste âmbito, alega a Recorrente, fundamentalmente, que o «Tribunal recorrido não cuidou de fundamentar juridicamente a sua decisão, não se descortinando, da fundamentação expendida, qual ou quais as normas jurídicas em que o Tribunal se baseou para proferir aquela decisão, limitando-se a referir que o meio processual que, no seu entender, seria adequado, era a oposição à execução». Apreciando. Dispõe o n.º1 do art.º 125.º do CPPT que: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». De igual forma, preceitua a alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC que: «1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;». Regressando, agora, ao caso dos autos, constatamos, sem esforço, que o Tribunal a quo logrou fundamentar, de facto e de direito, a posição assumida quanto à inadequação do meio processual utilizado pela Recorrente, tendo alinhado um discurso claro, coerente e rigoroso do ponto de vista técnico-jurídico para motivar o julgado. Assinalamos que não se pode confundir a discordância com o que foi decidido com a assacada nulidade por falta de especificação de fundamentação, porquanto estamos perante vícios que estão ancorados em desvalores jurídicos distintos e que, por isso, a lei reserva metodologias de abordagem à sua análise e consequências jurídicas distintas. Verificamos, pois, que a decisão tomada pelo Tribunal a quo se encontra suficientemente especificada do ponto de vista da fundamentação formal e material, através da enunciação dos factos relevantes e do direito aplicável, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, pelo que improcedem estas conclusões recursivas. Do erro de julgamento Nesta parte, a Recorrente persiste na sua posição no sentido de que «Não se entende por que razão não poderá a Recorrente lançar mão da acção administrativa que instaurou, visto que a mesma é processualmente adequada e inexistem quaisquer pedidos ilegais, sendo a acção instaurada pela Recorrente a própria para a satisfação das suas pretensões» e que «Ainda que se entendesse que a oposição à execução seria um meio processual mais adequado à tutela dos interesses da Recorrente, salvo melhor opinião, a lei não veda à Recorrente a possibilidade de lançar mão da presente acção, nos termos e moldes em que o fez». Mais defende a Recorrente que «não sabe, por não se recordar, se foi já instaurado algum processo de execução fiscal, pelo que o Tribunal tinha o dever de diligenciar no sentido de conhecer se tal processo executivo já havia sido instaurado, por forma a promover a convolação do processo». Termina a Recorrente afirmando que «A decisão recorrida constitui uma verdadeira denegação de justiça e uma violação grave do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada constitucionalmente no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Também aqui nenhuma razão assiste à Recorrente, como adiante se verá. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após relevantes considerações normativas e doutrinárias, além do mais, o seguinte: «Compulsados os pedidos que constam da petição inicial, verificamos que a Autora pretende, em síntese, a declaração de “(…) inexistência de qualquer valor em dívida, por parte do Autora, relativamente ao IUC e respectivas coimas, juros e custas e quanto ao veículo com a matrícula - - 1” e para que a Ré seja condenada “(…) a extinguir eventual processo executivo pendente contra a Autora, quanto a dívidas de tributos relacionados com o veículo - - 1”. Ora, o meio processual adequado para contestar a execução no âmbito de processo de execução fiscal é a oposição à execução prevista no artigo 203.º e seguintes do CPPT. Por outro lado, uma vez que a fundamentação aduzida para sustentar o peticionado se centra na ilegitimidade da Autora, poderia a Autora ter lançado mão da oposição. Nesta conformidade, não se vislumbra que a presente ação seja o meio mais adequado e eficaz para assegurar a tutela efetiva dos direitos e interesses invocados pela Autora, não estando in casu a ser defendido qualquer direito ou interesse legítimo em matéria tributária que apenas com o recurso a este meio processual, de natureza eminentemente subjetivista, possa ser conseguido. Aqui chegados, importa salientar que se encontra vedada a utilização do presente meio processual quando a satisfação da pretensão formulada pela Autora se alcança, de forma plena, eficaz e efetiva, mediante o uso de outro meio processual, o que sucede nos termos acima melhor explicitados. Efetivamente, não se vê, no caso concreto dos presentes autos, que os pedidos formulados pela Autora na petição inicial não pudessem ter sido apresentados e apreciados judicialmente através do meio processual adequado, que acima foi indicado. De resto, tendo a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária uma matriz subjetivista impunha-se que a Autora tivesse peticionado a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à adoção de determinada conduta no futuro que não se reconduza, unicamente, à declaração de inexistência de qualquer valor em dívida e a extinção de processos executivos, o que não fez, traduzindo, também por aqui, a manifesta inadequação do presente meio processual. Assim sendo, não se vislumbra que com a presente ação seja obtida uma melhor e mais efetiva tutela dos direitos ou interesses em matéria tributária invocados pela Autora, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido através de outro meio processual ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos ou interesses. E também não resulta da petição inicial que possamos estar perante situações que se irão repetir no futuro, com idênticos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a matricula foi cancelada em 17.08.2018 [cfr. alíneas a) a c) supra]. Concluímos, portanto, que a presente ação não é admissível, nos termos e com os fundamentos acima melhor explanados.». E, na verdade, esta motivação alinhada na decisão recorrida aplica com acerto o direito aplicável, não tendo a Recorrente logrado aduzir qualquer argumento de facto ou de direito suscetível de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo neste conspecto. Vejamos, então, as razões para assim entendermos. Em primeiro lugar, porque é inequívoco que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo não tem aplicação no caso de que agora nos ocupamos, como bem decidiu o Tribunal a quo. A ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária está consagrada no art.º 145.º do CPPT, que estabelece o seguinte regime: «1 - As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer. 2 - O prazo da instauração da ação é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado. 3 - As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. 4 - As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.». Assim, da lei resulta que estas ações visam o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, entendido este como a situação em que a lei não protege diretamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 28/03/2001, proc. 027016, disponível em www.dgsi.pt). Ora, compulsada a petição inicial, designadamente o que vem peticionado (e que é a declaração de “(…) inexistência de qualquer valor em dívida, por parte do Autora, relativamente ao IUC e respectivas coimas, juros e custas e quanto ao veículo com a matrícula - - 1” e para que a Ré seja condenada “(…) a extinguir eventual processo executivo pendente contra a Autora, quanto a dívidas de tributos relacionados com o veículo - - 1”) verificamos que, no fundo, pretende a Recorrente contestar a exigibilidade daqueles valores relativos a Imposto Único de Circulação, coimas, juros e custas, com fundamento na sua ilegitimidade, por ter alienado a viatura em questão. Nestes casos, o legislador colocou à disposição dos interessados a oposição à execução fiscal para a tutela de posições jurídicas com esta configuração (cf., designadamente, os arts.º 203.º e 204.º do CPPT), sendo nessa sede que deve ser defendida a inexigibilidade da quantia exequenda. Pelo que existindo um meio processual especificamente consagrado para alcançar a finalidade pretendida pela Recorrente, falece um dos requisitos legalmente consagrados para a utilização da ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, que consiste em que seja o «meio processual (…) mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido» (cf. art.º 145.º, n.º 3 do CPPT). E por isso não se vê no presente caso que direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas com o recurso a este meio processual, de natureza eminentemente subjetivista, possa ser salvaguardado. Depois, porque como bem se aponta na decisão recorrida, «(…) impunha-se que a Autora tivesse peticionado a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à adoção de determinada conduta no futuro que não se reconduza, unicamente, à declaração de inexistência de qualquer valor em dívida e a extinção de processos executivos, o que não fez, traduzindo, também por aqui, a manifesta inadequação do presente meio processual». Assim sendo, não se vislumbra que com a presente ação seja obtida uma melhor e mais efetiva tutela dos direitos ou interesses em matéria tributária invocados pela Recorrente, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido através de outro meio processual ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos ou interesses. E também não dimana da petição inicial, nem tão pouco vem alegado no recurso jurisdicional apresentado, que possamos estar perante situações que se irão repetir no futuro, com idênticos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a matrícula da viatura foi cancelada em 17/08/2018 - cf. alíneas a) a c) do probatório. Em segundo lugar, quanto às alegações atinentes à pretendida convolação para o meio processual, também não tem razão a Recorrente. O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. acórdão do STA de 02/10/2013, proc. n.º 01114/13, disponível em www.dgsi.pt e a doutrina aí citada). No presente caso, o que vem peticionado pela Recorrente é suscetível de consubstanciar um «um direito ou interesse legítimo em matéria tributária» e, por isso, não se pode concluir que estamos perante um verdadeiro erro na forma do processo. O que o Tribunal de 1ª instância concluiu, e na presente sede acompanhamos essa ilação, é que a tutela da pretensão formulada na petição inicial pode ser alcançada através de um outro meio processual – a oposição à execução fiscal – e, por isso, não se encontra verificado um dos requisitos legais para que a presente ação possa ser admitida liminarmente (cf. art.º 145.º, n.º 3 do CPPT). E por ser assim, a solução perfilhada na decisão recorrida não demanda a ponderação quanto à possibilidade de convolação para a oposição à execução fiscal, pelo que nada ficou consignado a esse propósito. Acrescentamos ainda, neste conspecto, o seguinte: sendo a Recorrente a interessada no aproveitamento da presente ação deveria ter diligenciado, junto do órgão de execução fiscal ou até no portal das finanças, pela obtenção de informação relevante para esse efeito, designadamente se foram ou não instauradas execuções fiscais. No entanto, a Recorrente nada fez nesse sentido, não tendo alinhado no presente recurso jurisdicional uma única linha que justifique essa ponderação, para além de solicitar que seja determinado que o Tribunal a quo encete essas diligências. Porém, perante a completa falta de alegação por parte da Recorrente na petição inicial (e nesta sede recursiva) e a ausência de qualquer informação constante dos autos quanto à instauração de eventuais execuções fiscais, está inviabilizada, também por aqui, qualquer ponderação nesse âmbito. Por fim, e atento o que acima se deixou dito, consideramos que é desprovida de fundamento a afirmação de que «A decisão recorrida constitui uma verdadeira denegação de justiça e uma violação grave do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada constitucionalmente no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», pois que, como visto, o Tribunal a quo apenas se limitou a ponderar liminarmente a admissibilidade da ação que foi apresentada tendo em conta o direito aplicável, tendo decidido, do nosso ponto de vista, acertadamente. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 |